COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.12.2021
COM(2021) 776 final
ANEXO
da
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera o Regulamento (UE) n.º 549/2013 e revoga onze atos jurídicos no domínio das contas nacionais
ANEXO 1
O anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 é alterado do seguinte modo:
1.[não diz respeito à versão portuguesa]
2.O ponto 1.51, alínea h), passa a ter a seguinte redação:
«h) O tratamento dos superdividendos pagos por sociedades públicas foi clarificado, ou seja, devem ser considerados pagamentos excecionais e tratados como levantamentos de ações e outras participações;»
3.O diagrama do ponto 1.118 é legendado conforme se segue:
«Diagrama 1.1 – Diagrama da sequência de contas»
4.No ponto 3.98, o texto «A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias de despesas, semelhantes às das ISFLSF:» passa a ter a seguinte redação:
«A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias de operações, semelhantes às das ISFLSF:»
5.O ponto 3.105 passa a ter a seguinte redação:
«Por outro lado, a despesa de consumo individual das administrações públicas corresponde à divisão 15 da classificação do consumo individual por objetivo (COICOP), que inclui os seguintes grupos:
15.1 Habitação (equivalente ao grupo 10.6 da COFOG)
15.2 Saúde (equivalente aos grupos 7.1 a 7.4 da COFOG)
15.3 Serviços recreativos e culturais (equivalente aos grupos 8.1 e 8.2 da COFOG)
15.4 Educação (equivalente aos grupos 9.1 a 9.6 da COFOG)
15.5 Proteção social (equivalente aos grupos 10.1 a 10.5 e 10.7 da COFOG).»
6.O ponto 3.124 passa a ter a seguinte redação:
«Definição: a formação bruta de capital fixo (P.51g) engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um dado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano;»
7.O ponto 3.132, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Software informático e bases de dados a utilizar na atividade produtiva por um período superior a um ano;»
8.O ponto 3.138 passa a ter a seguinte redação:
«Os custos de transferência de propriedade podem dizer respeito tanto a ativos produzidos, incluindo os ativos fixos, como a outros ativos não produzidos, como terrenos.
No caso dos ativos produzidos, estes custos são incluídos no preço de aquisição. No caso dos terrenos e outros ativos não produzidos, são separados das próprias aquisições e vendas, e registados numa rubrica autónoma (P.512) na classificação da formação bruta de capital fixo.»
9.No ponto 3.181, o texto «A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (aquisição) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.» passa a ter a seguinte redação:
«A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (cessão) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.»
10.No ponto 4.40, é suprimido o texto seguinte:
«Os outros subsídios à produção (D.39) são registados em recursos na conta de exploração dos ramos de atividade ou setores que os recebem.»
11.O ponto 4.50 passa a ter a seguinte redação:
«Os juros são registados na base da especialização económica, isto é, são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida. Os juros vencidos em cada período contabilístico devem ser registados quer sejam realmente pagos ou acrescentados ao capital em dívida. Quando os juros não são pagos, o aumento de capital é registado na conta financeira como uma nova aquisição de um ativo financeiro pelo credor, à qual corresponde uma nova assunção de dívida pelo devedor.»
12.[não diz respeito à versão portuguesa]
13.[não diz respeito à versão portuguesa]
14.O ponto 5.117 passa a ter a seguinte redação:
«A distinção entre operações sobre empréstimos (F.4) e operações sobre depósitos (F.22) reside no facto de o credor propor um contrato não estandardizado não negociável em caso de um empréstimo, mas não em caso de um depósito.»
15.O ponto 5.235 passa a ter a seguinte redação:
«Os SIFIM acumulados mas ainda não pagos são incluídos no instrumento financeiro correspondente e o pagamento antecipado de prémios de seguros é incluído em provisões técnicas de seguros (F.61). Nenhum dos dois casos dá azo a um lançamento em créditos comerciais e adiantamentos.»
16.O ponto 5.236, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Arrendamentos de edifícios que se acumulam ao longo do tempo; e»
17.O ponto 7.88 passa a ter a seguinte redação:
«O valor de mercado dos forwards pode variar entre positivo (ativo) e negativo (passivo) em função da evolução dos preços dos itens subjacentes, que podem passar de ativos a passivos e vice-versa, tanto para os emitentes como para os detentores. Alguns forwards operam na base de pagamentos de margens, onde os lucros ou as perdas são liquidados diariamente; nestes casos, o valor na conta de património será zero.»
18.No capítulo 8, o quadro 8.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 8.1 — Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados
|
Contas
|
Saldos
|
Principais agregados
|
|
Sequência completa de contas dos setores institucionais
|
|
Contas correntes
|
I.
|
Conta de produção
|
I.
|
Conta de produção
|
|
|
|
|
B.1g
|
Valor acrescentado bruto
|
Produto interno bruto (PIB)
|
|
|
II.
|
Contas de distribuição e utilização do rendimento
|
II.1
|
Contas de distribuição primária do rendimento
|
II.1.1
|
Conta de exploração
|
|
|
B.2g
B.3g
|
Excedente de exploração bruto
Rendimento misto bruto
|
|
|
|
|
|
|
|
II.1.2
|
Conta de afetação do rendimento primário
|
II.1.2.1
|
Conta de rendimento empresarial
|
B.4g
|
Rendimento empresarial bruto
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II.1.2.2
|
Conta de afetação de outros rendimentos primários
|
B.5g
|
Saldo dos rendimentos primários bruto
|
Rendimento nacional bruto (RNB)
|
|
|
|
|
II.2
|
Conta de distribuição secundária do rendimento
|
|
|
|
|
B.6g
|
Rendimento disponível bruto
|
Rendimento nacional disponível bruto
|
|
|
|
|
II.3
|
Conta de redistribuição do rendimento em espécie
|
|
|
|
|
B.7g
|
Rendimento disponível ajustado bruto
|
|
|
|
|
|
II.4
|
Conta de utilização do rendimento
|
II.4.1
|
Conta de utilização do rendimento disponível
|
|
|
B.8g
|
Poupança bruta
|
Poupança nacional bruta
|
|
|
|
|
|
|
II.4.2
|
Conta de utilização do rendimento disponível ajustado
|
|
|
|
|
|
|
Contas de acumulação
|
III.
|
Contas de acumulação
|
III.1
|
Conta de capital
|
III.1.1
|
Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital
|
|
|
B.101
|
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital
|
|
|
|
|
|
|
|
III.1.2
|
Conta de aquisição de ativos não financeiros
|
|
|
B.9
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento
|
|
|
|
|
|
III.2
|
Conta financeira
|
|
|
|
|
B.9F
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento
|
|
|
|
|
|
III.3
|
Conta de outras variações de ativos
|
III.3.1
|
Conta de outras variações no volume de ativos
|
|
|
B.102
|
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2
|
Conta de reavaliação
|
|
|
B.103
|
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2.1
|
Conta de ganhos e perdas de detenção neutros
|
B.1031
|
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2.2
|
Conta de ganhos e perdas de detenção reais
|
B.1032
|
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais
|
|
|
Contas de património
|
IV.
|
Contas de património
|
IV.1
|
Conta de património no início do exercício
|
|
|
|
|
B.90
|
Património líquido
|
Património nacional
|
|
|
|
|
IV.2
|
Variações da conta de património
|
|
|
|
|
B.10
|
Variações do património líquido, total
|
Variações do património nacional
|
|
|
|
|
IV.3
|
Conta de património no final do exercício
|
|
|
|
|
B.90
|
Património líquido
|
Património nacional
|
|
Contas de operações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0.
|
Conta de bens e serviços
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta do resto do mundo (conta de operações externas)
|
|
Conta corrente
|
V.
|
Conta do resto do mundo
|
V.I
|
Conta externa de bens e serviços
|
|
|
|
|
B.11
|
Saldo externo de bens e serviços
|
Saldo externo de bens e serviços
|
|
|
|
|
V.II
|
Conta externa de rendimentos primários e de transferências correntes
|
|
|
|
|
B.12
|
Saldo externo corrente
|
Saldo externo corrente
|
|
Contas de acumulação
|
|
|
V.III
|
Contas de acumulação externa
|
V.III.1
|
Conta de capital
|
V.III.1.1
|
Conta de variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital
|
B.101
|
Variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V.III.1.2
|
Conta de aquisição de ativos não financeiros
|
B.9
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento
|
|
|
|
|
|
|
|
V.III.2
|
Conta financeira
|
|
|
B.9F
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento
|
|
|
|
|
|
|
V.III.3
|
Conta de outras variações de ativos
|
V.III.3.1
|
Conta de outras variações no volume de ativos
|
B.102
|
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V.III.3.2
|
Conta de reavaliação
|
B.103
|
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais
|
|
|
Contas de património
|
|
|
V.IV
|
Conta externa de ativos e passivos
|
V.IV.1
|
Conta de património no início do exercício
|
|
|
B.90
|
Património líquido
|
Posição financeira externa líquida
|
|
|
|
|
|
|
V.IV.2
|
Variações da conta de património
|
|
|
B.10
|
Variações do património líquido
|
|
|
|
|
|
|
|
V.IV.3
|
Conta de património no final do exercício
|
|
|
B.90
|
Património líquido
|
Posição financeira externa líquida
|
»
19.O ponto 9.61 passa a ter a seguinte redação:
«No entanto, as propriedades analíticas dos quadros do tipo produto por produto e dos quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade não diferem significativamente. As diferenças entre os quadros do tipo produto por produto e os quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade devem-se à existência de um volume geralmente limitado de produção secundária. Na prática, a utilização analítica dos quadros de entradas-saídas pressupõe implicitamente uma tecnologia por ramo de atividade, independentemente do modo como os quadros tenham sido elaborados originalmente. Além disso, na prática, qualquer quadro do tipo produto por produto é um quadro do tipo ramo de atividade por ramo de atividade manipulado, na medida em que ainda contém todas as características das UAE e das empresas dos quadros de recursos e utilizações.»
20.O ponto 10.27 passa a ter a seguinte redação:
«No caso de operações sobre serviços é, normalmente, mais difícil especificar as características que determinam a unidade física e podem surgir diferentes pontos de vista sobre os critérios a adotar. Esta dificuldade pode ocorrer no caso de ramos de atividade importantes, tais como os serviços de intermediação financeira, o comércio por grosso e a retalho, os serviços prestados às empresas, a educação, a investigação e desenvolvimento, a saúde ou as atividades recreativas. A escolha das unidades físicas para estas atividades é apresentada no manual sobre medidas de preços e volumes nas contas nacionais (20).»
No ponto 10.27, a nota de rodapé 20 passa a ter a seguinte redação:
«Eurostat, Handbook on prices and volume measures in national accounts, 2016.»
21.No ponto 10.56, a nota de rodapé 22 passa a ter a seguinte redação:
«Eurostat – OCDE, Eurostat-OECD Methodological Manual on Purchasing Power Parities, 2012.»
22.No ponto 14.06, o texto «Os cálculos dos SIFIM concentram-se nos subsetores S.122 e S.125; por convenção, os SIFIM não são calculados para o banco central (ver parte VI).» passa a ter a seguinte redação:
«Os cálculos dos SIFIM concentram-se nos subsetores S.122 e S.125; por convenção, os SIFIM não são calculados para o banco central (ver ponto 14.16).»
23.No capítulo 15, o quadro 15.4 passa a ter a seguinte redação:
«
|
Tipo de operação / outro fluxo económico
|
Tipo de utilização/aquisição e tipo de ativo e tipo de pagamento
|
|
Consumo intermédio
|
Locação operacional de ativos produzidos; por exemplo, máquinas e direitos de propriedade intelectual
Pagamentos regulares pelas sociedades pelo abastecimento de água
SIFIM relacionados com a concessão de uma locação financeira
|
|
Consumo de capital fixo
|
Apenas para ativos produzidos e para o proprietário económico
|
|
Despesa de consumo final
|
Locação operacional de bens de consumo duradouros
Compra de bens de consumo duradouros, incluindo quando financiados através de locação financeira ou de um contrato de venda a prestações
|
|
Compra de ativos não financeiros
|
|
|
Formação de capital fixo
|
Compra de ativos produzidos (incluindo quando financiados através de locação financeira)
|
|
Aquisição de recursos naturais
|
Compra de um recurso natural, incluindo o direito de utilização até ao esgotamento
Compra do direito de utilização de um recurso natural por um período alargado; por exemplo, quotas de pesca
|
|
Aquisição de outros ativos não produzidos
|
Acordos de direito de utilização a tempo parcial transferíveis
Compra de um contrato transmissível a terceiros
Contratos relativos a uma produção futura; por exemplo, contratos com jogadores de futebol ou escritores
|
|
Pagamento a título de rendimentos de propriedade
|
Locação de recursos, ou seja, pagamento pela utilização de curta duração de recursos naturais
|
|
Rendas
|
Pagamentos regulares pelo direito de extrair água
Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo
|
|
Transferência de rendimentos
|
Licenças emitidas pelas administrações públicas para o exercício de uma atividade específica, não dependentes de requisitos de qualificação ou com custos desproporcionados em relação aos custos de administração do regime de licenças
Licenças de emissão concedidas pelas administrações públicas como forma de controlar as emissões totais
|
|
Outros impostos sobre a produção
|
|
|
Operação financeira: empréstimo
|
Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo
|
|
Outras variações no volume de ativos
|
Esgotamento de recursos naturais pelo proprietário
Exploração florestal, pesca ou caça ilegais (expropriação sem indemnização de animais e culturas ou recursos naturais)
|
|
Variações no preço de ativos
|
Termo de contratos, licenças e autorizações registados como ativos
|
»
24.[não diz respeito à versão portuguesa]
25.O ponto 15.32 passa a ter a seguinte redação:
«Quando, por exemplo, as administrações públicas restringem o número de veículos automóveis autorizados a funcionar como táxis ou limitam o número de casinos através da concessão de licenças, estão de facto a gerar lucros de monopólio para os operadores autorizados e a cobrar alguns desses lucros sob a forma de taxas. Essas taxas são registadas como impostos sobre a produção. Este princípio aplica-se a todos os casos em que as administrações públicas emitem licenças para restringir o número de unidades que operam num determinado domínio em que o limite é determinado de forma arbitrária e não depende apenas de requisitos de qualificação.»
26.O ponto 15.35 passa a ter a seguinte redação:
«A licença para o exercício de atividades específicas enquanto ativo figura inicialmente na conta de outras variações no volume de ativos. As variações de valor, tanto para mais como para menos, são registadas na conta de reavaliação do comprador.»
27.No capítulo 16, o quadro 16.1 passa a ter a seguinte redação:
«
|
Utilizações
|
Recursos
|
|
|
|
|
S.1
|
S.15
|
S.14
|
S.13
|
S.12
|
S.11
|
|
|
S.11
|
S.12
|
S.13
|
S.14
|
S.15
|
S.1
|
|
|
|
|
|
Entradas correspondentes a
|
|
Entradas correspondentes a
|
|
|
Total
|
Conta de bens e serviços
|
Conta do resto do mundo
|
Total da economia
|
ISFLSF
|
Famílias
|
Administrações públicas
|
Sociedades financeiras
|
Sociedades não financeiras
|
|
Operações e contas de património
|
Sociedades não financeiras
|
Sociedades financeiras
|
Administrações públicas
|
Famílias
|
ISFLSF
|
Total da economia
|
Conta do resto do mundo
|
Conta de bens e serviços
|
Total
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta externa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
0
|
|
|
|
|
|
|
P.62
|
Exportação de serviços
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0
|
|
0
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
P.72
|
Importação de serviços
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de produção
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
P.1
|
Produção
|
|
6
|
|
|
|
6
|
|
|
6
|
|
4
|
|
0
|
4
|
0
|
3
|
0
|
0
|
1
|
P.2
|
Consumo intermédio
|
|
|
|
|
|
|
|
4
|
4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de afetação do rendimento primário
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6
|
|
|
6
|
|
|
|
6
|
|
D.441
|
Rendimentos de propriedade atribuíveis aos detentores de apólices de seguros
|
5
|
0
|
0
|
1
|
0
|
6
|
0
|
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de distribuição secundária do rendimento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
44
|
|
1
|
43
|
0
|
31
|
4
|
0
|
8
|
D.711
|
Prémios líquidos de seguros não vida
|
|
44
|
|
|
|
44
|
|
|
44
|
|
45
|
|
0
|
45
|
|
|
|
45
|
|
D.721
|
Indemnizações de seguros não vida
|
6
|
0
|
1
|
35
|
0
|
42
|
3
|
|
45
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de utilização do rendimento disponível
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
2
|
|
|
|
P.3
|
Despesa de consumo final
|
|
|
|
|
|
|
|
2
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de património financeiro (início do exercício)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
74
|
|
0
|
74
|
|
40
|
0
|
9
|
25
|
AF.61
|
Provisões técnicas de seguros não vida
|
|
74
|
|
|
|
74
|
|
|
74
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de património financeiro (final do exercício)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
81
|
|
0
|
81
|
0
|
44
|
0
|
11
|
25
|
AF.61
|
Provisões técnicas de seguros não vida
|
|
81
|
|
|
|
81
|
|
|
81
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Operações financeiras
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7
|
|
0
|
7
|
0
|
4
|
0
|
2
|
1
|
F.61
|
Provisões técnicas de seguros não vida
|
|
7
|
|
|
|
7
|
|
|
7
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta de reavaliação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
AF.61
|
Provisões técnicas de seguros não vida
|
|
0
|
|
|
|
0
|
|
|
0
|
»
28.O ponto 17.148 passa a ter a seguinte redação:
«Se as administrações públicas assumirem a responsabilidade pela concessão de pensões aos empregados de uma unidade que não das administrações públicas, através de uma operação explícita, qualquer pagamento a efetuar por essa unidade deve ser registado como contribuições sociais pré-pagas (F.89). Este tipo de situações é aprofundado nos pontos 20.273 a 20.275.»
29.O ponto 17.165 passa a ter a seguinte redação:
«A taxa de desconto aplicada às estimativas de futuras prestações de pensões no caso dos direitos acumulados numa dada data é o pressuposto mais importante na modelização dos regimes de pensões, uma vez que o seu impacto acumulado ao longo de muitas décadas pode ser muito significativo. A taxa de desconto a partir de uma abordagem escolhida pode mudar ao longo do tempo, o que conduziria a reavaliações das contas.»
30.No ponto 18.26, a nota de rodapé 29 passa a ter a seguinte redação:
«International Merchandise Trade Statistics: Concepts and definitions, United Nations, 2010.»
31.[não diz respeito à versão portuguesa]
32.No ponto 20.76, o quadro passa a ter a seguinte redação:
«
|
Total da receita
|
=
|
|
total dos impostos
|
D.2 + D.5 + D.91
|
|
|
|
+
|
mais contribuições sociais líquidas
|
D.61
|
|
|
|
+
|
mais total das vendas de bens e serviços
|
P.11 + P.12 + P.131
|
|
|
|
+
|
mais outra receita corrente
|
D.39 + D.4 + D.7
|
|
|
|
+
|
mais outra receita de capital
|
D.92 + D.99
|
»
33.O ponto 20.77 passa a ter a seguinte redação:
«O total dos impostos inclui os impostos sobre a produção e a importação (D.2), os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) e os impostos de capital (D.91). As contribuições sociais líquidas compreendem as contribuições sociais efetivas [contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) e contribuições sociais efetivas das famílias (D.613)], as contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612) e os suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614), menos os encargos de serviço do regime de seguro social (D.61SC).»
34.No ponto 20.84, a caixa 20.1 passa a ter a seguinte redação:
«
|
Recursos do SEC
|
Receita EFP do SEC
|
|
P.1
|
Produção, da qual
|
|
|
|
Produção mercantil (P.11)
|
Vendas de bens e serviços
|
|
|
Produção para utilização final própria (P.12)
|
Vendas de bens e serviços
|
|
|
Produção não mercantil (P.13), da qual:
|
|
|
|
— Pagamentos por produção não mercantil (P.131)
|
Vendas de bens e serviços
|
|
|
— Produção não mercantil, outra (P.132)
|
Não considerada na Receita total
|
|
D.2
|
Impostos sobre a produção e a importação (a receber)
|
Total dos impostos
|
|
D.3
|
Subsídios (a receber)
|
Outra receita corrente
|
|
D.4
|
Rendimentos de propriedade
|
Outra receita corrente
|
|
D.5
|
Impostos correntes sobre o rendimento e o património
|
Total dos impostos
|
|
D.61
|
Contribuições sociais
|
Contribuições sociais líquidas
|
|
D.7
|
Outras transferências correntes
|
Outra receita corrente
|
|
D.91r
|
Impostos de capital (a receber)
|
Total dos impostos
|
|
D.92r
|
Ajudas ao investimento (a receber)
|
Outra receita de capital
|
|
D.99r
|
Outras transferências de capital (a receber)
|
Outra receita de capital
|
|
|
|
|
|
Utilizações e operações de capital do SEC
|
Despesa EFP do SEC
|
|
P.2
|
Consumo intermédio
|
Consumo intermédio
|
|
D.1
|
Remuneração dos empregados
|
Remuneração dos empregados
|
|
D.2
|
Impostos sobre a produção e a importação (a pagar)
|
Outra despesa corrente
|
|
D.3
|
Subsídios (a pagar)
|
Subsídios
|
|
D.41
|
Juros
|
Juros
|
|
D.4
|
Rendimentos de propriedade (excluindo D.41)
|
Outra despesa corrente
|
|
D.5
|
Impostos correntes sobre o rendimento
|
Outra despesa corrente
|
|
D.62
|
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie
|
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie
|
|
D.632
|
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida
|
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida
|
|
D.7
|
Outras transferências correntes
|
Outra despesa corrente
|
|
D.8
|
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões
|
Outra despesa corrente
|
|
P.31
|
Despesa de consumo individual, em produção mercantil
|
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida
|
|
P.31
|
Despesa de consumo individual, em produção não mercantil
|
Não considerada na Despesa total
|
|
P.32
|
Despesa de consumo coletivo
|
Não considerada na Despesa total
|
|
P.5
|
Formação bruta de capital
|
Despesa de capital
|
|
NP
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos
|
Despesa de capital
|
|
D.92p
|
Ajudas ao investimento (a pagar)
|
Despesa de capital
|
|
D.99p
|
Outras transferências de capital (a pagar)
|
Despesa de capital
|
|
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|
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|
No quadro central do SEC, a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9) é o saldo da conta de capital. O saldo das administrações públicas na apresentação das EFP com base no SEC é idêntico à capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9). A caixa que se segue explica porquê.
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|
O quadro central do SEC
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A primeira conta é a conta de produção e, por conseguinte, o primeiro recurso de um setor institucional no SEC é a sua produção. Como a maior parte dos serviços prestados pelas administrações públicas não é vendida a preços economicamente significativos, sendo, portanto, não mercantil, a produção das administrações públicas é medida, por convenção, como a soma dos custos de produção.
|
|
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|
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|
|
Do mesmo modo, a despesa de consumo coletivo final, que agrupa os serviços prestados à comunidade pelas administrações públicas, como serviços gerais, defesa, segurança e ordem pública, é medida como a soma dos custos de produção. Também por convenção, a despesa de consumo coletivo (P.32) é igual ao consumo final efetivo (P.4) das administrações públicas.
|
|
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|
A despesa de consumo individual final das famílias fornecido diretamente pelas administrações públicas numa base não mercantil também é medida pelos seus custos de produção.
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Em resultado, dois tipos de fluxos são «imputados» nas contas das administrações públicas do SEC:
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(1)No lado dos recursos, a produção não mercantil, outra (P.132) registada na conta de produção;
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|
(2)No lado das utilizações, o consumo final efetivo (P.4) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631). Estes são registados na conta de redistribuição do rendimento em espécie e na conta de utilização do rendimento disponível ajustado.
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|
Cada fluxo imputado é igual à soma dos fluxos efetivos: os custos de produção. Estes dois tipos de fluxos imputados, no lado dos recursos e no lado das utilizações, equilibram-se na sequência de contas do SEC.
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|
A apresentação das EFP do SEC
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A apresentação EFP do SEC utiliza as mesmas categorias de operação básicas, mas assenta principalmente nos fluxos monetários efetivos, a fim de obter o total da receita e o total da despesa das administrações públicas. Dos fluxos imputados, apenas são tidas em consideração, seletivamente, as contribuições sociais imputadas e as transferências de capital em espécie.
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Eliminando do lado dos recursos a produção não mercantil (P.132) para obter o total da receita, e eliminando do lado das utilizações o consumo final efetivo (P.4 = P.32) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631) para obter o total da despesa, obtém-se o mesmo saldo: a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9).
|
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|
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|
As únicas transferências sociais em espécie que são registadas no agregado das EFP da despesa total das administrações públicas são as transferências sociais em espécie fornecidas às famílias via produção mercantil adquirida (D.632), uma vez que estão sujeitas a pagamentos efetivos das unidades das administrações públicas. Estas operações são também as operações a adicionar à soma dos custos de produção (igual à produção não mercantil, outra – P.132) para obter a despesa de consumo final das administrações públicas.
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|
P.3 = P.132 + D.632
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|
»
35.O ponto 20.90 passa a ter a seguinte redação:
«Os subsídios recebidos por unidades das administrações públicas consistem apenas noutros subsídios à produção. Quando recebidos por entidades produtoras pertencentes às administrações públicas, os subsídios aos produtos são incluídos na avaliação da produção e nas vendas a preços de base.»
36.O ponto 20.130 passa a ter a seguinte redação:
«A recompra de um passivo por uma unidade é registada como um reembolso de passivos e não como uma aquisição de ativos. Do mesmo modo, a nível de subsetor ou de setor, a compra por uma unidade das administrações públicas de um passivo emitido por outra unidade do subsetor em questão será apresentada na apresentação consolidada como reembolso de passivos por esse subsetor ou setor.»
37.O ponto 20.158 passa a ter a seguinte redação:
«Os impostos ou subsídios pagos por uma unidade das administrações públicas ou uma entidade pública a outra não devem ser consolidados. Os impostos ou subsídios sobre os produtos não podem ser consolidados no sistema, porque não existe um setor interveniente de contrapartida no SEC para estas operações; os montantes pertinentes não são reconhecidos separadamente como despesa e receita (respetivamente), sendo, em vez disso, incluídos ou excluídos do valor do consumo intermédio ou das vendas.»
38.O ponto 21.22 passa a ter a seguinte redação:
«As avaliações dos ativos pelo justo valor não só fornecem uma melhor imagem da conta de património do que as avaliações pelo custo histórico, mas também geram mais dados sobre os ganhos/perdas de detenção.»
39.O ponto 22.13 passa a ter a seguinte redação:
«A Coicop distingue 15 grandes categorias:
a) Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas;
b) Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos;
c) Vestuário e calçado;
d) Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis;
e) Mobiliário, artigos de decoração, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Informação e comunicações;
i) Lazer, recreação, desporto e cultura;
j) Serviços educativos;
k) Serviços de restauração e de alojamento;
l) Serviços financeiros e de seguros;
m) Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos;
n) Despesa de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias; e
o) Despesa de consumo individual das administrações públicas.
As primeiras 13 categorias correspondem à soma de toda a despesa de consumo individual das famílias. As duas últimas identificam a despesa de consumo individual dos setores das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) e das administrações públicas, ou seja, as suas transferências sociais em espécie. No total, as 15 categorias representam o consumo final efetivo das famílias.»
40.O ponto 22.14 passa a ter a seguinte redação:
«As despesas de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas repartem-se em cinco subcategorias que correspondem a cinco grandes áreas de intervenção política: habitação, saúde, cultura e recreio, educação e proteção social. Estas funções são também funções da Coicop para a despesa de consumo individual das famílias. A proteção social é uma subdivisão da categoria 13 Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos. Em consequência, a Coicop indica também para cada uma destas cinco subcategorias o papel das famílias, das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Permite, por exemplo, descrever o papel das administrações públicas no fornecimento de serviços de habitação, saúde e educação.»
41.O ponto 22.16 passa a ter a seguinte redação:
«A classificação das funções das administrações públicas (COFOG) é um instrumento essencial para descrever e analisar as finanças públicas. Distinguem-se 10 grandes divisões:
a) Serviços gerais das administrações públicas;
b) Defesa;
c) Segurança e ordem pública;
d) Assuntos económicos;
e) Proteção do ambiente;
f) Habitação e infraestruturas coletivas;
g) Saúde;
h) Desporto, recreação, cultura e religião;
i) Educação; e
j) Proteção social.
Esta nomenclatura é utilizada para classificar a despesa de consumo individual e coletivo das administrações públicas. Contudo, serve também para ilustrar o papel dos outros tipos de despesa, como os subsídios, as ajudas ao investimento e as prestações sociais com finalidades políticas.»
42.[não diz respeito à versão portuguesa]
43.No capítulo 23, o quadro inserido na rubrica «Operações sobre produtos (P)» passa a ter a seguinte redação:
«
|
P.1
|
Produção
|
|
P.11
|
Produção mercantil
|
|
P.119
|
Serviços de Intermediação Financeira Indiretamente Medidos (SIFIM)
|
|
P.12
|
Produção para utilização final própria
|
|
P.13
|
Produção não mercantil
|
|
P.131
|
Pagamentos por produção não mercantil
|
|
P.132
|
Produção não mercantil, outra
|
|
P.2
|
Consumo intermédio
|
|
P.3
|
Despesa de consumo final
|
|
P.31
|
Despesa de consumo individual
|
|
P.32
|
Despesa de consumo coletivo
|
|
P.4
|
Consumo final efetivo
|
|
P.41
|
Consumo individual efetivo
|
|
P.42
|
Consumo coletivo efetivo
|
|
P.5
|
Formação bruta de capital / P.5n Formação líquida de capital
|
|
P.51g
|
Formação bruta de capital fixo
|
|
P.511
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos
|
|
P.5111
|
Aquisições de ativos fixos novos
|
|
P.5112
|
Aquisições de ativos fixos existentes
|
|
P.5113
|
Cessões de ativos fixos existentes
|
|
P.512
|
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos
|
|
P.51c
|
Consumo de capital fixo (-)
|
|
P.51c1
|
Consumo de capital fixo incluído no excedente de exploração bruto (-)
|
|
P.51c2
|
Consumo de capital fixo incluído no rendimento misto bruto (-)
|
|
P.51n
|
Formação líquida de capital fixo
|
|
P.52
|
Variação de existências
|
|
P.53
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor
|
|
P.6
|
Exportação de bens e serviços
|
|
P.61
|
Exportação de bens
|
|
P.62
|
Exportação de serviços
|
|
P.7
|
Importação de bens e serviços
|
|
P.71
|
Importação de bens
|
|
P.72
|
Importação de serviços
|
»
44.No capítulo 23, o texto e o quadro inseridos na rubrica «Bens de consumo duradouros» passam a ter a seguinte redação:
«Os bens de consumo duradouros estão codificados com a letra "X" como prefixo, seguida de "DHHCE" (despesas das famílias em bens de consumo duradouros) e de mais um dígito para os subgrupos e de dois dígitos para as rubricas.»
|
Códigos do SCN
|
|
|
XDHHCE1
|
Móveis e equipamento doméstico
|
|
XDHHCE11
|
Mobiliário e acessórios
|
|
XDHHCE12
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
|
|
XDHHCE13
|
Equipamento doméstico de base, elétrico ou não
|
|
XDHHCE14
|
Ferramentas e equipamento de base para casa e jardim
|
|
XDHHCE2
|
Equipamento de transporte pessoal
|
|
XDHHCE21
|
Veículos automóveis
|
|
XDHHCE22
|
Motociclos
|
|
XDHHCE23
|
Bicicletas
|
|
XDHHCE24
|
Veículos de tração animal
|
|
XDHHCE3
|
Produtos recreativos e de espetáculos
|
|
XDHHCE31
|
Equipamento telefónico e de telecópia
|
|
XDHHCE32
|
Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem
|
|
XDHHCE33
|
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica
|
|
XDHHCE34
|
Equipamento de processamento de dados
|
|
XDHHCE35
|
Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre
|
|
XDHHCE36
|
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados
|
|
XDHHCE4
|
Outros bens duradouros
|
|
XDHHCE41
|
Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso
|
|
XDHHCE42
|
Aparelhos e equipamentos médico-terapêuticos
|
»
45.No capítulo 23, o quadro inserido na rubrica «CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR FUNÇÃO (Coicop)» passa a ter a seguinte redação:
«
|
01
|
Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas
|
|
01.1
|
Produtos alimentares
|
|
01.2
|
Bebidas não alcoólicas
|
|
01.3
|
Serviços de transformação de produtos de base em produtos alimentares e bebidas não alcoólicas
|
|
02
|
Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos
|
|
02.1
|
Bebidas alcoólicas
|
|
02.2
|
Serviços de produção de álcool
|
|
02.3
|
Tabaco
|
|
02.4
|
Narcóticos
|
|
03
|
Vestuário e calçado
|
|
03.1
|
Vestuário (inclui reparação, aluguer e tecidos)
|
|
03.2
|
Calçado (inclui acessórios, reparação e aluguer)
|
|
04
|
Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis
|
|
04.1
|
Rendas efetivas pela habitação
|
|
04.2
|
Rendas imputadas à habitação
|
|
04.3
|
Reparação, manutenção e segurança da habitação
|
|
04.4
|
Abastecimento de água e serviços relativos à habitação
|
|
04.5
|
Eletricidade, gás e outros combustíveis
|
|
05
|
Mobiliário, artigos de decoração, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação
|
|
05.1
|
Mobiliário, artigos de iluminação, decoração e tapetes
|
|
05.2
|
Artigos têxteis e tecidos, para uso doméstico e sua reparação
|
|
05.3
|
Aparelhos domésticos e sua reparação
|
|
05.4
|
Louças, vidros, cristais e outros utensílios domésticos e sua reparação
|
|
05.5
|
Ferramentas e equipamento para casa e jardim
|
|
05.6
|
Bens e serviços para manutenção corrente da habitação
|
|
06
|
Saúde
|
|
06.1
|
Medicamentos e produtos de saúde
|
|
06.2
|
Serviços de cuidados ambulatórios
|
|
06.3
|
Serviços de cuidados com internamento
|
|
06.4
|
Outros serviços de saúde
|
|
07
|
Transportes
|
|
07.1
|
Aquisição de veículos
|
|
07.2
|
Utilização de veículos para transporte pessoal
|
|
07.3
|
Serviços de transporte de passageiros
|
|
07.4
|
Serviços de transporte de mercadorias
|
|
08
|
Informação e comunicações
|
|
08.1
|
Equipamentos de informação e de comunicações
|
|
08.2
|
Software, excluindo jogos
|
|
08.3
|
Serviços de informação e comunicação
|
|
09
|
Lazer, recreação, desporto e cultura
|
|
09.1
|
Bens duradouros para lazer e recreação
|
|
09.2
|
Outros bens para lazer e recreação
|
|
09.3
|
Produtos para jardins e animais de estimação
|
|
09.4
|
Serviços recreativos
|
|
09.5
|
Bens culturais
|
|
09.6
|
Serviços culturais
|
|
09.7
|
Jornais, livros e artigos de papelaria
|
|
09.8
|
Serviços de viagens organizadas
|
|
10
|
Serviços educativos
|
|
10.1
|
Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos)
|
|
10.2
|
Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário
|
|
10.3
|
Ensino pós-secundário não superior
|
|
10.4
|
Ensino superior
|
|
10.5
|
Ensino não definível por níveis
|
|
11
|
Serviços de restauração e de alojamento
|
|
11.1
|
Serviços de refeições e bebidas
|
|
11.2
|
Serviços de alojamento
|
|
12
|
Serviços financeiros e de seguros
|
|
12.1
|
Seguros
|
|
12.2
|
Serviços financeiros
|
|
13
|
Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos
|
|
13.1
|
Serviços de higiene e cuidados pessoais
|
|
13.2
|
Outros artigos de uso pessoal
|
|
13.3
|
Proteção social
|
|
13.9
|
Outros serviços
|
|
14
|
Despesas de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)
|
|
14.1
|
Habitação
|
|
14.2
|
Saúde
|
|
14.3
|
Lazer, recreação e cultura
|
|
14.4
|
Educação
|
|
14.5
|
Proteção social
|
|
14.6
|
Outros serviços
|
|
15
|
Despesas de consumo individual das administrações públicas
|
|
15.1
|
Habitação
|
|
15.2
|
Saúde
|
|
15.3
|
Lazer, recreação e cultura
|
|
15.4
|
Educação
|
|
15.5
|
Proteção social
|
»