COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2021
COM(2021) 709 final
2021/0367(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2021) 402 final} - {SWD(2021) 330 final} - {SWD(2021) 331 final} - {SWD(2021) 332 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 2018, o comércio mundial de resíduos atingiu 182 milhões de toneladas com um valor a rondar os 80,5 mil milhões de EUR. O referido comércio aumentou consideravelmente nas últimas décadas, registando um pico de cerca de 250 milhões de toneladas em 2011. A UE é um interveniente importante no comércio mundial de resíduos e são transferidos volumes consideráveis de resíduos entre os Estados‑Membros. Em 2020, a UE exportou para países terceiros cerca de 32,7 milhões de toneladas de resíduos, um aumento de 75 % desde 2004, com um valor de 13 mil milhões de EUR. A sucata de metais ferrosos e não ferrosos, os resíduos de papel, os resíduos de plástico, os resíduos têxteis e os resíduos de vidro representam a maioria dos resíduos exportados a partir da UE. A UE também importou aproximadamente 16 milhões de toneladas, avaliadas em 13,5 mil milhões de EUR. Além disso, são transferidas entre Estados-Membros cerca de 67 milhões de toneladas de resíduos por ano (transferências de resíduos no interior da UE).
Os resíduos objeto de transferência transfronteiras podem gerar riscos para a saúde humana e para o ambiente, sobretudo quando não são controlados corretamente. Ao mesmo tempo, esses resíduos têm amiúde um valor económico positivo, nomeadamente como matérias-primas secundárias que podem substituir e reduzir a dependência dos materiais primários e, assim, contribuir para uma economia mais circular.
Desde 1984 que estão em vigor na UE medidas relativas à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos. Em 1989, foi adotada a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) com vista a resolver os problemas graves associados aos depósitos de resíduos tóxicos importados do estrangeiro para várias partes do mundo em desenvolvimento. Em 1992, a OCDE adotou uma Decisão juridicamente vinculativa sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (Decisão da OCDE).
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Regulamento Transferências de Resíduos) transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE. Em certos aspetos, o Regulamento Transferências de Resíduos contém medidas de controlo mais rigorosas do que a Convenção de Basileia. O Regulamento Transferências de Resíduos exige que os Estados-Membros assegurem que as transferências de resíduos e as operações de tratamento desses resíduos sejam geridas de forma a proteger o ambiente e a saúde humana contra quaisquer efeitos nocivos que possam resultar de tais resíduos. O Regulamento Transferências de Resíduos estabelece mecanismos de controlo para a exportação e importação de resíduos entre a UE e países terceiros, bem como para as transferências entre Estados‑Membros. Os tipos de controlos previstos no Regulamento Transferências de Resíduos dependem das características dos resíduos (por exemplo, perigosos, não perigosos), do seu destino e do seu tratamento no âmbito de operações de valorização (por exemplo, reciclagem) ou eliminação (por exemplo, deposição em aterro). O Regulamento Transferências de Resíduos estabelece igualmente proibições de exportação para determinadas categorias de resíduos e destinos específicos: o exemplo mais importante é a proibição de exportar resíduos perigosos da UE para países não membros da OCDE.
O objetivo geral da revisão do Regulamento Transferências de Resíduos é aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde pública contra os impactos das transferências transfronteiriças de resíduos inadequadas. Aborda os problemas identificados na avaliação do Regulamento Transferências de Resíduos publicada pela Comissão em janeiro de 2020 (ver mais informações sobre esta matéria no ponto 3 infra).
O Regulamento Transferência de Resíduos também responde à exigência do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular de rever o referido regulamento com vista a:
·facilitar as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na UE;
·assegurar que a UE não exporta os seus problemas em matéria de resíduos para países terceiros; e
·combater as transferências ilegais de resíduos.
Além disso, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia Industrial, incluindo a sua atualização, reconheceram que o acesso a matérias-primas é uma questão de importância estratégica e constitui um pré-requisito para a Europa concretizar a sua transição ecológica e digital. O Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas enfatizou que quantidades significativas de recursos saem da Europa sob a forma de resíduos, em vez de serem reciclados em matérias-primas secundárias e contribuírem para a diversificação das fontes de aprovisionamento dos ecosistemas industriais na UE.
O Parlamento Europeu e o Conselho também convidaram a Comissão a apresentar uma revisão ambiciosa do Regulamento Transferências de Resíduos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Existem sinergias entre o Regulamento Transferências de Resíduos e outros atos legislativos em matéria de resíduos da UE, concretamente a Diretiva-Quadro Resíduos e as diretivas que abordam fluxos de resíduos específicos. A Diretiva relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva relativa a pilhas, a Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens e a Diretiva REEE contêm disposições especificas sobre a transferência transfronteiriça dos fluxos de resíduos específicos que fazem referência ao Regulamento Transferências de Resíduos.
•Coerência com outras políticas da União
Existem também sinergias entre o Regulamento Transferências de Resíduos e outra legislação da UE pertinente para as transferências de resíduos, mormente a Diretiva Criminalidade Ambiental. A diretiva abrange a penalização das transferências ilegais de resíduos e complementa as disposições de execução do Regulamento Transferências de Resíduos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica existente do Regulamento Transferências de Resíduos é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º aborda a política da UE em matéria de ambiente, que tem de contribuir para a prossecução dos seguintes objetivos:
·a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
·a proteção da saúde das pessoas,
·a utilização prudente e racional dos recursos naturais e
·a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
•Subsidiariedade
O Regulamento Transferências de Resíduos assegura que a vasta legislação da UE sobre resíduos não seja contornada mediante a transferência de resíduos para países terceiros onde as normas e o desempenho em matéria de gestão de resíduos divergem consideravelmente dos existentes na UE. É importante estabelecer a nível da UE regras comuns em matéria de controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, a fim de evitar uma situação em que operadores ilegais escolhessem expedir os seus resíduos através de Estados-Membros com regras internas menos rigorosas do que outros, para exportar esses resíduos a partir da UE (cenário de alternância de portos). As regras da UE também se justificam para transferências de resíduos no interior da UE porque a indústria de resíduos da UE está altamente integrada e para garantir a igualdade de tratamento e a clareza jurídica a todos os intervenientes económicos deste setor.
•Proporcionalidade
O Regulamento Transferências de Resíduos assegura a coerência na aplicação por todos os Estados-Membros da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE e, por conseguinte, evita obstáculos às transferências de resíduos dentro da UE ou impedimentos ao bom funcionamento do mercado interno da UE. Ademais, a abordagem da UE em matéria de transferência de resíduos é mais estrita do que a Convenção de Basileia no que toca à exportação de resíduos, uma vez que proíbe a exportação de resíduos destinados a eliminação fora dos países da EFTA e a exportação de alguns resíduos não perigosos fora da OCDE. A abordagem da UE tem um valor acrescentado inequívoco face à dependência individual de cada Estado‑Membro da Convenção de Basileia. Com efeito, a UE é uma das únicas partes na Convenção de Basileia a aplicar essas regras rigorosas.
•Escolha do instrumento
Em 1984, foi adotada a Diretiva 84/631/CEE do Conselho de 6 de dezembro de 1984, que introduziu medidas a nível da UE em matéria de vigilância e controlo das transferências de resíduos. A diretiva abrangia as transferências de resíduos perigosos. Exigia um procedimento de informação e autorização prévias aos países em causa, permitindo-lhes desta forma oporem-se a uma transferência específica.
A Diretiva 84/631/CEE foi alterada pela Diretiva 86/279/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, que introduziu disposições adicionais a fim de melhorar o controlo das exportações de resíduos a partir da Comunidade. Na sequência de desenvolvimentos internacionais no contexto da Convenção de Basileia e da OCDE, o primeiro Regulamento Transferências de Resíduos [Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, que revoga a Diretiva 84/631/CEE] foi adotado em 1993.
Cumpre salientar que se considerou ser necessário um regulamento, em vez de uma diretiva, a fim de garantir a aplicação simultânea e harmonizada em todos os Estados‑Membros. A escolha de um regulamento continua a justificar-se, porquanto estabelece requisitos diretamente aplicáveis a todos os operadores, proporcionando assim a segurança jurídica necessária e a possibilidade de desenvolver um mercado plenamente integrado em toda a UE. Além disso, um regulamento assegura que as obrigações sejam executadas ao mesmo tempo e da mesma forma em todos os 27 Estados-Membros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
O Regulamento Transferências de Resíduos foi avaliado com base em cinco critérios, nomeadamente a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu. O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, adotado nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento Transferências de Resíduos, foi igualmente tido em consideração.
As principais conclusões da avaliação são apresentadas a seguir.
·O Regulamento Transferências de Resíduos criou um quadro jurídico sólido que foi implementado pelos Estados-Membros. Em termos gerais, o Regulamento Transferências de Resíduos foi eficaz na concretização dos seus dois objetivos principais: proteger o ambiente e a saúde das pessoas dos efeitos adversos das transferências de resíduos; e honrar os compromissos internacionais da UE neste domínio. Resultou num melhor controlo das transferências de resíduos e contribuiu para a gestão ambientalmente correta dos resíduos transferidos a nível nacional e da UE.
·Ao mesmo tempo, diferentes níveis e formas de aplicação e execução do Regulamento Transferência de Resíduos, muitas vezes conjugadas com diferentes interpretações das suas disposições e vários regimes de inspeção, prejudicaram a sua aplicação otimizada em toda a UE. Estes fatores limitam ou desincentivam as transferências legais de materiais de resíduos de boa qualidade para instalações de reciclagem, que são importantes para a transição para uma economia circular na UE.
·No atinente à exportação de resíduos, sobretudo resíduos não perigosos, a partir da UE, uma importante lacuna é a fiscalização insuficiente das condições nas quais esses resíduos são geridos nos países de destino, especialmente nos países em desenvolvimento. Em consequência, a exportação de alguns resíduos a partir da UE criou problemas ambientais e de saúde pública nos países de destino. Representa igualmente uma perda de recursos para as indústrias de reciclagem da UE.
·As transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE também continuam a ser um problema considerável devido à natureza geral das disposições do Regulamento Transferências de Resíduos. Tal diz respeito nomeadamente aos elementos que necessitam de ser verificados pelas autoridades competentes, por exemplo, em matéria da gestão ambientalmente correta dos resíduos e do cumprimento. Contudo, deve‑se também a lacunas na aplicação e execução do Regulamento Transferências de Resíduos.
Estas conclusões foram fundamentais na definição dos objetivos prosseguidos pela revisão do Regulamento Transferência de Resíduos.
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas foram consultadas através dos processos de avaliação e de avaliação de impacto, que serviram para preparar a revisão do Regulamento Transferências de Resíduos. Em 2018, foram organizados uma consulta pública aberta e um seminário para preparar a avaliação. Em 11 de março de 2020 foi publicada uma avaliação de impacto inicial para recolher observações do público, à qual se seguiram uma consulta pública aberta até 30 de julho de 2020 e um seminário realizado em 23 e 24 de setembro de 2020. Além disso, no âmbito do processo de avaliação de impacto, realizaram-se várias consultas específicas com um grande número de partes interessadas. Nos anexos 2 e 3 do relatório da avaliação de impacto podem obter-se mais informações sobre este processo de consulta.
De um modo geral, as partes interessadas e os Estados-Membros concordaram com as principais conclusões da avaliação do Regulamento Transferências de Resíduos e com a necessidade de proceder à sua revisão para abordar aspetos referidos nessas conclusões.
No que diz respeito à questão das transferências de resíduos no interior da UE, os operadores económicos manifestaram um firme apoio à modernização dos procedimentos aplicáveis às transferências de resíduos e à adoção de medidas da UE para evitar a fragmentação do mercado interno da UE. Apelaram em especial à digitalização do procedimento de notificação, a um melhor funcionamento dos procedimentos acelerados, à criação de regras comuns para decidir sobre a classificação dos resíduos e uma melhor normalização do cálculo das garantias financeiras. Algumas vozes da sociedade civil salientaram a necessidade de um melhor alinhamento do Regulamento Transferências de Resíduos com o princípio da proximidade e a hierarquia dos resíduos. Por outro lado, alguns operadores económicos indicaram que o Regulamento Transferências de Resíduos não deveria estabelecer disposições substanciais (que se encontram estabelecidas noutra legislação), mas restringir-se aos requisitos processuais para as transferências de resíduos.
No que diz respeito à exportação de resíduos a partir da UE, as partes interessadas reconheceram, de um modo geral, que o Regulamento Transferências de Resíduos deveria ser alterado para evitar situações em que os resíduos exportados a partir da UE são mal geridos nos países de destino. Foram expressas diferentes opiniões relativamente às possíveis soluções para corrigir este problema. Algumas partes interessadas manifestaram preocupações em relação a medidas que conduziriam a eventuais perturbações no comércio mundial de resíduos de alta qualidade e ao impacto de tais medidas no setor da UE atualmente envolvido na recolha, triagem e reciclagem de resíduos. Salientaram, nomeadamente, que poderá não haver capacidade suficiente na UE para lidar com os resíduos que atualmente são exportados para fora da UE. Esta opinião não foi partilhada por outros operadores económicos, que indicaram que essa capacidade estaria disponível. A sociedade civil insistiu na necessidade de a UE estabelecer medidas muito restritivas em matéria de exportação de resíduos de plástico a partir da UE.
Em termos gerais, as partes interessadas manifestaram apoio ao reforço das disposições contra as transferências ilegais de resíduos.
A proposta da Comissão tem em conta as opiniões manifestadas e apresenta uma abordagem proporcional para lidar com os problemas identificados na avaliação. É este concretamente o caso das medidas relacionadas com a exportação de resíduos, que não constituem uma proibição generalizada das exportações e que serão apenas aplicáveis três anos após a entrada em vigor da proposta de regulamento. Por conseguinte, todas as partes interessadas e países terceiros disporão de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas regras.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A avaliação de impacto para a revisão do Regulamento Transferências de Resíduos foi sustentada por um estudo levado a cabo por peritos externos. Os peritos em causa colaboraram estreitamente com a Comissão ao longo das diferentes fases do estudo. A Comissão recorreu igualmente a inúmeras fontes de informação para preparar a presente proposta.
•Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Depois de equacionar as observações do Comité de Controlo da Regulamentação emitidas no seu parecer negativo de 9 de abril de 2021, a avaliação de impacto revista recebeu um parecer positivo em 4 de junho de 2021. No seu parecer final, o Comité solicitou mais informações, principalmente sobre a comparação das opções abordadas na avaliação de impacto.
A presente avaliação de impacto considerou quatro opções estratégicas.
A opção estratégica 1 é o cenário de base, que assume que a Convenção de Basileia e a Decisão da OCDE se manterão, em grande medida, inalteradas até pelo menos 2030. Além disso, o Regulamento Transferências de Resíduos em vigor, incluindo o seu regulamento delegado, continuará a ser aplicável. A sua aplicação atual manter-se-á e a harmonização nos Estados-Membros continuará a ser prosseguida através dos esforços existentes, nomeadamente o desenvolvimento de orientações e intercâmbios ad hoc entre Estados-Membros, sobretudo através dos correspondentes sobre a transferência de resíduos. A UE também continuará a promover medidas globais para melhorar o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos e a gestão dos resíduos em organizações internacionais, em especial a Convenção de Basileia e a OCDE.
O quadro infra proporciona uma visão geral das opções 2, 3 e 4, que constituem alternativas à opção 1 (cenário de base), e da combinação de medidas previstas nessas opções.
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Medidas
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Opção 2
(alterações específicas)
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Opção 3
(alterações estruturais)
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Opção 4
(alterações de vulto)
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Objetivo 1: Facilitação das transferências no interior da UE, em particular para alinhar o Regulamento Transferências de Resíduos com os objetivos da economia circular
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1a) Melhoria do regime aplicável a instalações titulares de uma autorização prévia
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1b) Simplificação do procedimento de notificação
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1c) Esclarecimento do âmbito de aplicação do Regulamento Transferência de Resíduos
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1d) Criação de um intercâmbio eletrónico de dados (IED) obrigatório em toda a UE
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1e) Simplificação do sistema de garantia financeira harmonizando o cálculo do montante exigido nos termos da garantia
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1f) Garantia do reconhecimento mútuo a nível da UE dos transportadores de resíduos perigosos registados num Estado-Membro
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1g) Alinhamento das disposições do Regulamento Transferências de Resíduos com a hierarquia dos resíduos
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1h) Publicação de orientações sobre questões problemáticas atuais
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1i) Garantia do alinhamento com as disposições da Diretiva-Quadro Resíduos relativas ao fim do estatuto de resíduo e aos subprodutos
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1j) Habilitação da Comissão, através de atos delegados ou de execução, para definir limiares de contaminação de resíduos a fim de determinar se devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação
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x
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1k) Estabelecimento do reconhecimento mútuo de critérios nacionais de fim do estatuto de resíduo para efeitos de transferências de resíduos
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1l) Estabelecimento do reconhecimento mútuo de decisões nacionais relativas à natureza perigosa dos resíduos para efeitos de transferências de resíduos
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Objetivo 2: Garantia de que os resíduos exportados a partir da UE são geridos de uma forma ambientalmente correta.
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2a) Especificação das obrigações que incumbem aos exportadores e das autoridades públicas de garantir e verificar que os resíduos exportados para países terceiros são geridos de uma forma ambientalmente correta
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2b) Habilitação da Comissão para definir critérios para distinguir entre bens usados e resíduos, em relação a fluxos de resíduos específicos cuja exportação para países terceiros suscita desafios próprios
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2c) Criação de um novo quadro no qual os países não membros da OCDE tenham de notificar a UE sobre a sua disponibilidade para importar resíduos da lista verde e demonstrar a sua capacidade para os tratar de forma sustentável de acordo com critérios definidos
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2d) Exigência de que a exportação de resíduos da lista «verde» a partir da OCDE esteja sujeita ao procedimento de notificação
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2e) Criação de um procedimento específico para monitorizar a exportação de resíduos para países da OCDE e atenuar problemas ambientais que tais exportações possam causar
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Objetivo 3: Melhoria do combate às transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE e para a UE.
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3a) Melhoria das disposições em matéria de inspeções e controlo do cumprimento e o acompanhamento
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3b) Publicação das orientações sobre inspeções eficientes e práticas de controlo do cumprimento
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3c) Atribuição de competências à Comissão (através do OLAF) para realizar ações de investigação e coordenação transnacionais contra o tráfico de resíduos na UE
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3d) Reforço das disposições em vigor em matéria de infrações e sanções
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3e) Melhoria da rastreabilidade das transferências de resíduos da lista «verde»
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3f) Facilitação da cooperação entre autoridades de controlo do cumprimento a nível nacional
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3g) Criação de um grupo específico a nível da UE com a missão de facilitar e melhorar a cooperação em matéria de controlo do cumprimento do Regulamento Transferências de Resíduos
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A Opção estratégica 2 (alterações específicas) prevê um pacote de medidas que podem resolver eficazmente e, em certa medida, eficientemente os problemas que prejudicam o bom funcionamento do Regulamento Transferências de Resíduos.
Comparativamente com o cenário de base, as alterações específicas proporcionam respostas eficazes e coerentes para alcançar objetivos específicos, nomeadamente reduzir os encargos administrativos e colocar as transferências de resíduos para tratamento mais acima na hierarquia dos resíduos. Todavia, as medidas previstas, por si só, não seriam capazes de proporcionar o maior número de benefícios, essencialmente devido à menor eficiência e à menor coerência interna. Em comparação com as alterações estruturais (opção 3), esta opção resolverá apenas parcialmente os desafios associados à exportação de resíduos (objetivo 2). As medidas visam apenas certas áreas problemáticas, por exemplo, estabelecendo critérios para distinguir entre bens usados e resíduos (2b), ou especificando as obrigações aplicáveis aos exportadores (2a). Os maiores benefícios no âmbito desta opção são identificados para as medidas 3a a 3d e 3f, que se destinam a abordar melhor as transferências ilegais de resíduos no interior e a partir da UE (objetivo 3).
No âmbito da opção estratégica 3 (alterações estruturais), as medidas 1d, 1e e 1f abordam diretamente as preocupações das partes interessadas respeitantes aos custos associados aos atrasos das transferências no interior da UE e minimizariam consideravelmente os encargos administrativos para as autoridades públicas e os operadores económicos (objetivo 1). A introdução das medidas 2c, 2d e 2e criaria um quadro processual a nível da UE para garantir que os resíduos exportados a partir da UE sejam geridos de uma forma ambientalmente correta. É considerada como uma resposta proporcional e sistémica ao objetivo 2. Algumas alterações não seriam, por si só, suficientes e coerentes para alcançar o efeito necessário a nível dos Estados-Membros. Este é particularmente o caso das medidas 3e e 3g propostas para abordar melhor as transferências ilegais de resíduos (objetivo 3).
A avaliação de impacto demonstrou que as ações adotadas ao abrigo das opções 2 ou 3 não permitiriam satisfazer todos os objetivos da revisão da forma mais eficaz, eficiente e proporcional. Comparativamente com estas opções, a opção estratégica 4, que conjuga medidas numa combinação de alterações de vulto, resultaria em maior eficácia, de uma forma eficiente e proporcional.
Por conseguinte, a opção 4 é a preferida. A combinação de alterações específicas e estruturais escolhida resultaria numa abordagem equilibrada em termos de eficácia (realização dos objetivos) e eficiência (relação custo-eficácia). Pretende assegurar que o presente regulamento possa facilitar as transferências no interior da UE em consonância com os objetivos da economia circular, apoiar o objetivo da UE de deixar de exportar os seus problemas em matéria de resíduos para países terceiros e contribuir para abordar melhor as transferências ilegais de resíduos, sem o risco de custos ou perturbações excessivos. Responde i) à necessidade de medidas novas e eficazes para alcançar os três objetivos e ii) à importância associada ao facto de serem executáveis sem que criem encargos excessivos e impactos indesejáveis.
A opção 4 é também proporcional em relação aos objetivos que a revisão procura alcançar.
·No tocante ao objetivo 1 sobre transferências de resíduos no interior da UE, todas as medidas da opção 4 são necessárias para alcançar uma melhor integração do mercado interno dos resíduos da UE, orientando essas transferências para a reciclagem. Representarão alterações importantes para os procedimentos atualmente aplicáveis às transferências, que terão um efeito nos operadores económicos e nas administrações públicas. Essas medidas gerarão benefícios importantes para ambos, através de uma redução dos encargos administrativos e dos prazos, e um tratamento mais eficiente das informações. Contribuirão igualmente para apoiar a transição para uma economia circular na UE, beneficiando desta forma a proteção do ambiente. Os benefícios suplantarão amplamente os custos associados ao estabelecimento de novas medidas, nomeadamente o sistema de intercâmbio eletrónico de dados (medida 1d). A obrigação de digitalizar o procedimento de notificação para transferências de resíduos no interior da UE através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados só produzirá efeitos 24 meses após a entrada em vigor do Regulamento Transferências de Resíduos revisto, sendo que já se encontram em curso trabalhos preparatórios com os Estados‑Membros para se prepararem para este novo sistema.
·No que se refere ao segundo objetivo, a opção 4 resultará em alterações importantes nas abordagens da UE e no quadro regulamentar aplicável à exportação de resíduos a partir da UE. Tal afigura-se necessário atendendo ao facto de que o Regulamento Transferências de Resíduos não consegue alcançar o objetivo de garantir uma gestão ambientalmente correta dos resíduos exportados da UE, sobretudo para países em desenvolvimento. Uma característica importante da opção 4 é a de que exigirá aos operadores económicos e às autoridades públicas a adoção de ações concretas para verificar se os resíduos exportados a partir da UE são tratados de uma forma sustentável nos países de destino. Tal assegurará que são prestadas garantias a nível do país (medidas 2c e 2e) e da instalação (medida 2a) sobre o tratamento sustentável dos resíduos nos países de destino. Estas medidas deverão gerar benefícios ambientais importantes. Terão também impactos económicos. Para alguns operadores, nomeadamente os que tratam resíduos para a sua transformação em materiais secundários na UE, tal conduzirá eventualmente a maiores quantidades de matérias-primas a preços mais baixos, pelo que também terá globalmente um impacto positivo. Para os operadores que transferem resíduos a partir da UE, o impacto dependerá da disponibilização de provas de que os resíduos exportados para os países de destino são tratados de uma forma ambientalmente correta. É provável que, em consequência, a exportação para alguns países possa tornar-se mais difícil, o que terá um impacto negativo nas empresas que exportam resíduos para esses países. Os custos resultantes desta situação são, porém, limitados e suplantados pelos benefícios ambientais gerais das medidas. Por último, é também importante referir que a proporcionalidade é assegurada devido ao facto de que as medidas da opção 4 iriam:
–aplicar um regime diferente entre países de destino, com um maior escrutínio sobre países onde as práticas de gestão de resíduos são consideradas menos sustentáveis do que na UE (países não membros da OCDE),
–criar um mecanismo, sem qualquer proibição generalizada, em que os países importadores tenham a oportunidade de importar resíduos da UE se demonstrarem que são capazes de lidar com os resíduos de uma forma sustentável, e
–entrar em vigor apenas três anos após as alterações ao regulamento produzirem efeitos, permitindo um período de transição para que todos os envolvidos se preparem para as novas regras.
·No tocante ao terceiro objetivo, a opção 4 prevê uma série de medidas para melhorar a execução do Regulamento Transferências de Resíduos. São necessárias para aumentar as capacidades dos Estados-Membros e da Comissão de reduzir as transferências ilegais de resíduos. Estas medidas não implicam quaisquer atribuições fundamentalmente novas ou custos conexos adicionais para os operadores e os Estados-Membros. Um regime mais eficaz de controlo do cumprimento da legislação poderá ajudar a prevenir ou a reduzir o volume de transferências ilegais de resíduos e proporcionar uma redução significativa dos custos relativos a operações de despoluição e repatriamento, bem como dos custos indiretos para os Estados-Membros em que os resíduos transitam. Um melhor controlo do cumprimento poderá conduzir também a uma redução da perda de receitas fiscais. Ademais, além das medidas propostas, a Comissão utilizará um vasto conjunto de instrumentos com vista a continuar a apoiar os esforços dos Estados‑Membros para aplicar e fazer cumprir melhor o Regulamento Transferências de Resíduos. Já foram adotadas diversas iniciativas a nível da UE contra o tráfico de resíduos, que constitui uma das prioridades da política geral da UE contra a criminalidade organizada. A UE está também a apoiar financeiramente projetos operacionais que visam combater o tráfico de resíduos. Além disso, a Comissão está a prestar assistência aos Estados-Membros neste domínio através do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, do programa TAIEX-EIR PEER 2 PEER e do pacote de formação em direito do ambiente da UE.
A figura 1 infra apresenta uma síntese esquemática da opção preferida e das medidas que inclui. No anexo 14 do relatório da avaliação de impacto apresenta-se uma descrição mais pormenorizada de como a opção preferida alcança os objetivos da revisão do Regulamento Transferência de Resíduos.
Figura 1 – Síntese das medidas da opção preferida
Em termos de impacto económico global, a opção preferida deverá resultar em poupanças significativas para os operadores que transferem resíduos e para as autoridades que lidam com os procedimentos de autorização e monitorização dessas transferências, especialmente graças à criação do sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Espera-se que isso gere uma poupança na ordem dos 1,4 milhões de EUR por ano. Outras medidas destinadas a modernizar e simplificar o Regulamento Transferências de Resíduos proporcionarão poupanças adicionais. Os outros impactos económicos importantes serão provenientes das medidas relacionadas com a exportação de resíduos, que deverão representar um benefício económico geral para a economia da UE, com base nos dados de 2019, que varia entre 200 a 500 milhões de EUR por ano, em função da quantidade de resíduos que é mantida na UE. Para os operadores económicos sediados na UE, os impactos destas medidas divergirão significativamente dependendo da sua posição na cadeia de valor e dos tipos de resíduos em causa. É provável que alguns dos envolvidos na exportação desses resíduos vejam os custos de exportação dos mesmos aumentar ou venham a recorrer a outros compradores na UE, junto dos quais possam obter preços mais baixos para os seus resíduos. As empresas que exportam resíduos também terão de criar (ou adquirir) sistemas de auditoria para verificar se as instalações em países terceiros realizam atividades de gestão de resíduos de uma forma sustentável; tal implicará custos novos, mas moderados. Por outro lado, os operadores económicos que reciclam ou tratam resíduos na UE terão a possibilidade de usar mais resíduos como matérias-primas que deverão poder comprar a um preço mais baixo comparativamente com o cenário de base. As medidas em matéria de transferências ilegais deverão beneficiar os operadores legais, porquanto ajudarão a combater as atividades ilegais, que representam uma concorrência direta para atividade dos operadores legais. Para as empresas situadas em países terceiros que transportam e tratam resíduos importados da UE, o efeito será positivo para as que exercem as suas atividades de uma forma ambientalmente correta, dado que a auditoria consolidará as suas atividades e competitividade, ainda que possam incorrer também nalguns custos para modernizar as suas infraestruturas e normas a curto prazo. O impacto será negativo para as empresas que não são capazes de cumprir os critérios aplicáveis a uma gestão ambientalmente correta dos resíduos estabelecidos nos sistemas de auditoria, porquanto perderão clientes da UE.
As PME beneficiarão significativamente das medidas concebidas para facilitar as transferências de resíduos no interior da UE. Os obstáculos e encargos associados às lacunas dos procedimentos atuais representam proporcionalmente um encargo mais pesado para estas empresas do que para as empresas de maior dimensão. As medidas relativas à exportação de resíduos afetarão as PME envolvidas nas atividades comerciais relacionadas com a exportação. Incorrerão em novos custos para realizar auditorias nas instalações para as quais transferem os seus resíduos. No entanto, esses custos mantêm-se limitados e poderiam ser associados a outras PME, designadamente através de organizações responsáveis por regimes de responsabilidade alargada do produtor. Por último, a perspetiva de que mais resíduos permanecerão na UE, em conjunto com novas metas e obrigações nos termos do direito da UE para garantir a sua reciclagem, também representará oportunidades para as PME desenvolverem projetos e tecnologias inovadores para reciclar resíduos cujo tratamento coloca desafios particulares, tais como os resíduos de plástico e têxteis.
Espera-se que a opção preferida tenha um impacto ambiental positivo globalmente significativo. As medidas concebidas para facilitar as transferências de resíduos com vista à reutilização e reciclagem na UE resultarão numa maior quantidade de resíduos tratados em melhores condições ambientais. Conduzirão igualmente a maiores quantidades de materiais secundários disponíveis na UE, que substituiriam os materiais virgens enquanto matérias‑primas para várias indústrias sediadas na UE. As medidas propostas relacionadas com a exportação de resíduos teriam impactos ambientais positivos, uma vez que permitiriam garantir melhor que as transferências de resíduos para países terceiros sejam geridas de uma forma ambientalmente correta. Também seriam potencialmente conducentes a que, todos os anos, entre 2,4 e 6 milhões de toneladas de resíduos permanecessem na UE, os quais seriam tratados de acordo com as normas da UE e transformados em materiais secundários. Embora não seja possível atribuir um valor monetário a todos estes benefícios ambientais, os benefícios associados a um melhor tratamento da fração resto dos resíduos na UE e evitar a transferência destes resíduos para países terceiros cifrar-se-ia entre 266 e 666 milhões de EUR por ano. É provável que os benefícios globais sejam ainda mais elevados. Ao contribuírem para a eficácia e eficiência gerais do regime de execução, as medidas relacionadas com as transferências ilegais ajudariam a prevenir e reduzir os impactos ambientais graves resultantes das transferências ilegais de resíduos, proporcionando benefícios ambientais globais.
Por último, no tocante ao impacto social global, as medidas associadas à exportação de resíduos, e as que visam as transferências ilegais de resíduos, deverão reduzir o impacto negativo na saúde humana (por exemplo, problemas respiratórios, lesões) e nas condições de trabalho (por exemplo, regalias sociais nulas, baixos salários) decorrentes da gestão não sustentável dos resíduos, proporcionando benefícios globais à sociedade dentro e fora da UE. O tratamento na UE de resíduos que costumavam ser exportados deverá resultar na criação de 9 000‑23 000 postos de trabalho nos setores da reciclagem e reutilização na UE. É provável que sejam criados postos de trabalho adicionais nestes domínios em resultado das medidas destinadas a garantir um melhor funcionamento do Regulamento Transferências de Resíduos para transferências de resíduos na UE com vista à reciclagem e reutilização. Nos países terceiros poderá haver perdas de postos de trabalho nos setores formais ou informais do tratamento de resíduos, caso se verifique uma redução dos resíduos exportados para o país.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta tira o máximo proveito do potencial da digitalização para reduzir os custos administrativos. É este sobretudo o caso no que respeita à criação pela proposta de um sistema obrigatório em toda a UE para publicar e trocar eletronicamente dados e informações associados às transferências de resíduos. Não é expectável que o desenvolvimento de um tal sistema que combina as plataformas nacionais existentes e/ou instaladas, tal como o ambiente criado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias com um sistema a nível da UE implique custos muito elevados para a Comissão, os Estados-Membros ou as empresas. Contudo, dotará as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão de uma ferramenta poderosa para vigiar e impor o cumprimento, bem como de uma ferramenta eficiente para as empresas cumprirem as obrigações constantes da proposta de regulamento.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta implica a utilização de recursos humanos e despesa para assegurar a execução adequada de algumas das suas disposições. Prevê-se que algumas das necessidades de recursos humanos sejam satisfeitas ao abrigo das dotações existentes da Comissão. Os recursos humanos necessários da Comissão serão efetivos da DG Ambiente já atribuídos à gestão da ação. A reafetação no seio da DG, ou a partir de outras DG que possam libertar-se das tarefas atuais relacionadas com a aplicação do regulamento em vigor, poderá também contribuir para a gestão da ação. Terá de ser concedida uma dotação adicional à DG gestora e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no quadro do processo anual de atribuição e sob reserva das disponibilidades orçamentais.
A proposta inclui vários artigos que detalham outros fluxos de trabalho que terão de ser executados para aplicar o regulamento e que teriam de ser adotados por meio de atos de execução/delegados nos anos seguintes à entrada em vigor. Os mesmos abrangerão a elaboração de regras harmonizadas em matéria de classificação de resíduos, do cálculo de garantias financeiras, da avaliação de notificações de países terceiros para receber exportações de resíduos da UE e trabalho de coordenação respeitante à execução do regulamento. Segue‑se uma lista detalhada das ações previstas.
·Estabelecimento de um método de cálculo harmonizado para garantias financeiras ou seguro equivalente;
·Examinar e estabelecer níveis de limiar de contaminação harmonizados para classificar certos resíduos como pertencentes à lista verde ou não;
·Examinar e estabelecer critérios para distinguir entre bens usados e resíduos em relação a certos objetos ou substâncias;
·Estabelecer e manter um novo quadro para a exportação de resíduos da lista verde da UE para um país não membro da OCDE, sobretudo a criação e atualização de uma lista de países para os quais a exportação desses resíduos é autorizada;
·Monitorizar a exportação de resíduos para países da OCDE e atenuar problemas ambientais que tais exportações possam causar;
·Organizar e facilitar o trabalho de um grupo específico a nível da UE com a missão de facilitar e melhorar a cooperação em matéria de controlo do cumprimento do Regulamento Transferências de Resíduos («grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).
A Comissão, por meio do OLAF, desempenhará um papel específico para complementar o trabalho dos Estados-Membros na execução das disposições do presente regulamento em processos transfronteiras complexos e participará:
·Na realização de inspeções das instalações/embarcações/transferências de operadores económicos;
·Na recolha de informações/dados junto de um vasto leque de fontes;
·No trabalho analítico (utilização de bases de dados aduaneiras e especializadas e ferramentas específicas);
·Na aquisição forense;
·Na coordenação com as agências de aplicação da lei, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades judiciais;
·Na cooperação com países terceiros (através de acordos de assistência mútua ou acordos de cooperação administrativa); e
·Na cooperação com outras agências da UE (EPPO, Europol, Eurojust, Frontex…).
Para o desenvolvimento do sistema central para intercâmbio eletrónico de informações sobre transferências de resíduos a DG Ambiente tem vindo a realizar trabalho a nível interno, o qual terá de ser alargado em relação ao desenvolvimento e manutenção de um sistema central para o intercâmbio de dados para fins de transferências de resíduos. A plataforma IMSOC existente servirá de base.
A Comissão Europeia será responsável pela aplicação geral do presente regulamento e pela adoção de todos os atos de execução e delegados nele previstos. É algo que exigirá os processos normais de tomada de decisão, incluindo os procedimentos de comité e de consulta das partes interessadas. As estimativas financeiras atuais baseiam-se:
·No que diz respeito à ENV: 1 posto AD ETI extra apoiado por 1,5 agentes contratuais ETI, bem como custos operacionais (por exemplo, estudo, consultoria externa, reuniões, etc.), previstos para a aplicação geral do regulamento, bem como para o trabalho preparatório necessário e a elaboração de direito derivado em consonância com os prazos propostos no Regulamento Transferências de Resíduos. Isso ascende a um custo total de 4 137 000 EUR para o período 2024-2027, com base na atualização mais recente dos custos com pessoal da Comissão conforme comunicados no sítio Web da DG BUDG:
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
.
·Para o OLAF: 1 posto AD ETI extra, previsto para a aplicação das disposições pertinentes relacionadas com o controlo do cumprimento previstas no regulamento. Isso ascende a um custo total de 456 000 EUR para o período 2024-2026, com base na atualização mais recente dos custos com pessoal da Comissão conforme comunicados no sítio Web da DG BUDG:
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
.
O orçamento da proposta é apresentado a preços correntes.
A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e recursos humanos e administrativos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
O novo regulamento deverá resultar num aumento de materiais de resíduos reutilizados e reciclados na UE, numa melhoria nas normas e práticas em matéria de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE e numa redução das transferências ilegais de resíduos tanto no interior da UE como entre países terceiros e a UE. Deverá ainda contribuir para a criação de mercados robustos e dinâmicos de materiais secundários e acelerar a transição para uma economia circular na UE e em países terceiros.
Em termos de acompanhamento, os potenciais problemas com o cumprimento e a execução serão acompanhados através de relatórios de execução regulares dos Estados-Membros e relatórios intercalares elaborados pela Comissão com base nos referidos relatórios dos Estados-Membros.
A este respeito, observa-se que a principal medida para melhorar a eficiência da aplicação do presente regulamento é a criação de um sistema em toda a UE para o intercâmbio eletrónico de documentos e informações (sistema de intercâmbio eletrónico de dados ou «IED»). Tal deverá permitir a todos os intervenientes envolvidos dispor de um melhor acesso a muitos dados pertinentes para a aplicação do regulamento. Designadamente as autoridades competentes disporão de um conjunto de dados muito mais abrangente e coerente para acompanhar os fluxos de resíduos, tanto no interior como a partir da UE e para a UE, e o acompanhamento dos fluxos de resíduos no interior da UE e com origem ou destino na UE também melhorará. O sistema IED deverá assegurar o intercâmbio de dados estruturados, o que significa que podem ser feitas consistentemente extrações pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Tal deverá melhorar consideravelmente a qualidade dos relatórios e, desta forma, permitir acompanhar o grau de sucesso da aplicação do regulamento.
Além disso, a nova disposição relativa à revisão dos planos de inspeção dos Estados‑Membros pela Comissão constituirá também uma fonte importante de informações para monitorizar a aplicação e a execução do regulamento.
Os problemas de conformidade e execução também serão monitorizados e debatidos no contexto do novo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos, que poderá ainda identificar outras ações e medidas a empreender a nível da UE para aumentar a eficácia futura do regulamento.
Por último, o regulamento será revisto no prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor com vista a assegurar que os seus objetivos estão a ser satisfeitos e que as suas disposições continuam a ser justificadas.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O título I contém disposições gerais sobre o objetivo, o âmbito de aplicação e as definições do presente regulamento.
O artigo 1.º estabelece o objeto do regulamento, que consiste em estabelecer medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde humana mediante a prevenção ou a redução dos impactos adversos que possam resultar das transferências de resíduos.
O artigo 2.º descreve o âmbito de aplicação do presente regulamento.
O artigo 3.º contém definições.
O título II contém disposições sobre transferências no interior da União que transitem ou não por países terceiros.
O artigo 4.º descreve o quadro processual global aplicável às transferências de resíduos no interior da União.
O capítulo 1 deste título contém as disposições aplicáveis ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.
O artigo 5.º estabelece o dever de um notificador apresentar um pedido de notificação quando planeie transferir resíduos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
O artigo 6.º estipula os requisitos relacionados com o contrato que tem de ser incluído no pedido de notificação.
O artigo 7.º estipula o requisito respeitante à garantia financeira que tem de estar constituída para transferências de resíduos notificadas.
O artigo 8.º descreve as etapas e os prazos processuais para pedir e apresentar informações adicionais para complementar um pedido de notificação.
O artigo 9.º descreve as etapas e os prazos processuais para as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre se autorizam ou se opõem às transferências previstas, conforme solicitado na notificação.
O artigo 10.º prevê que as autoridades competentes envolvidas estabeleçam condições para uma transferência autorizada.
O artigo 11.º prevê que sejam proibidas as transferências de resíduos destinados a eliminação, salvo se forem satisfeitas certas condições, caso em que as transferências de resíduos podem ser aprovadas.
O artigo 12.º prevê os motivos pelos quais uma autoridade competente pode opor-se a uma transferências de resíduos destinados a valorização.
O artigo 13.º prevê a possibilidade de emitir notificações gerais no caso de múltiplas transferências dos mesmos resíduos para a mesma instalação de tratamento.
O artigo 14.º contém disposições sobre as condições para as instalações de valorização de resíduos serem previamente autorizadas nos Estados-Membros, sobre o reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dessas instalações e sobre o procedimento acelerado específico para a transferência de certos resíduos para tais instalações.
O artigo 15.º contém disposições adicionais respeitantes a transferências para operações intermédias de tratamento de resíduos.
O artigo 16.º contém requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
O artigo 17.º contém disposições sobre alterações da transferência após autorização.
O capítulo 2 deste título é composto pelo artigo 18.º que prevê os requisitos gerais de informação aplicáveis às transferências de resíduos da lista verde.
O capítulo 3 deste título contém requisitos gerais.
O artigo 19.º proíbe a mistura de resíduos durante a transferência.
O artigo 20.º contém disposições sobre a conservação de documentos e informações.
O artigo 21.º contém disposições sobre o acesso público a notificações.
O capítulo 4 deste título contém as obrigações de retoma e é composto pelos artigos 22.º a 25.º, que preveem a retoma de transferências e a assunção dos custos dessas retomas.
O capítulo 5 deste título contém disposições administrativas gerais.
O artigo 26.º prevê que a emissão e o intercâmbio de informações e documentos necessários nos termos do presente regulamento se façam por meios eletrónicos e estabelece as condições nas quais os sistemas para esse intercâmbio têm de funcionar.
O artigo 27.º estabelece as línguas nas quais os documentos e as comunicações têm de ser emitidos no contexto do presente regulamento.
O artigo 28.º prevê os requisitos processuais aplicáveis a seguir em caso de desacordo sobre a classificação de um resíduo ou material transferido. Além disso, habilita a Comissão a adotar medidas de execução com vista a esclarecer a classificação de certos resíduos e a distinção entre produtos usados e resíduos para certas mercadorias.
O artigo 29.º define os custos que podem ser cobrados aos notificadores.
O artigo 30.º prevê a possibilidade de acordos transfronteiriços em casos excecionais.
O capítulo 6 deste título contém disposições sobre transferências no interior da União que transitem por países terceiros.
O artigo 31.º prevê prazos específicos para a autoridade competente dos países terceiros em causa dar a sua autorização por escrito no caso de transferências destinadas a eliminação no interior da União que transitem por esses países terceiros.
O artigo 32.º prevê prazos específicos para a autoridade competente dos países terceiros em causa dar a sua autorização por escrito no caso de transferências destinadas a valorização no interior da União que transitem por esses países terceiros.
O título III é composto por um artigo (artigo 33.º) e diz respeito à necessidade de os Estados-Membros disporem de regimes nacionais relativos às transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro para salvaguardar a coerência com o sistema da União.
O título IV contém disposições sobre exportações da União para países terceiros.
O capítulo 1 deste título contém disposições sobre a exportação de resíduos a partir da União destinados a eliminação.
O artigo 34.º prevê uma proibição de exportação, exceto para países da EFTA.
O artigo 35.º prevê os requisitos processuais ao exportar para países da EFTA. Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo. As disposições processuais contidas no capítulo 2 deste título IV remetem para este artigo.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a exportação de resíduos a partir da União destinados a valorização.
A secção 1 contém disposições para exportações de resíduos perigosos e outros resíduos específicos para países não membros da OCDE, sendo que o artigo 36.º prevê uma proibição de exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para países não membros da OCDE fora da UE.
A secção 2 contém disposições para exportações de resíduos não perigosos para países não membros da OCDE, em que os artigos 37.º-40.º preveem uma proibição de exportação de resíduos não perigosos para países não membros da OCDE, exceto no caso em que um país não membro da OCDE notifique a sua disponibilidade para importar e demonstre a sua capacidade para gerir certos resíduos de uma forma ambientalmente correta. Estes artigos contêm ainda o procedimento para os países terceiros notificarem a sua disponibilidade e capacidade para receber e gerir resíduos e a atribuição de competências à Comissão para avaliar essas notificações e publicar uma lista de países elegíveis para receber exportações de certos resíduos da lista verde provenientes da União.
A secção 3 contém disposições para exportações destinadas a países membros da OCDE.
O artigo 41.º contém os requisitos processuais aplicáveis a exportações destinadas a valorização para países membros da OCDE fora da União. Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e faz referência ao artigo 35.º e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidos no mesmo.
O artigo 42.º prevê o acompanhamento da exportação para países membros da OCDE e um procedimento de salvaguarda caso as exportações de resíduos para esses países conduzam a situações em que esses resíduos não são geridos de uma forma ambientalmente correta. Este artigo prevê que sejam atribuídas competências à Comissão para adotar ações quando necessário caso os resíduos não sejam geridos de uma forma ambientalmente correta.
O capítulo 3 deste título contém obrigações adicionais aplicáveis à exportação de resíduos.
O artigo 43.º contém obrigações para os exportadores de assegurar que os resíduos que exportam são geridos no destino de uma forma ambientalmente correta.
O artigo 44.º contém obrigações para os Estados-Membros exportadores de adotar as medidas necessária para assegurar que as disposições deste título são adequadamente aplicadas.
O capítulo 4 deste título contém disposições gerais.
O artigo 45.º proíbe as exportações de resíduos para a Região Antártica.
O artigo 46.º prevê que as exportações para países ou territórios ultramarinos destinados a eliminação e de resíduos perigosos destinados a valorização sejam proibidas e que, em relação a outras exportações destinadas a valorização, o título II se aplique mutatis mutandis.
O título V contém disposições sobre importações para a União provenientes de países terceiros.
O capítulo 1 deste título contém disposições sobre a importação de resíduos para a União destinados a eliminação.
O artigo 47.º proíbe importações com exceção das provenientes de países partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
O artigo 48.º contém requisitos processuais para importações de países partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo. As disposições processuais contidas no capítulo 2 deste título IV remetem para este artigo.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a importação de resíduos para a União destinados a valorização.
O artigo 49.º proíbe importações com exceção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra
O artigo 50.º contém requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao título II e faz referência ao artigo 45.º e prevê as adaptações e aditamentos pertinentes às disposições contidas no mesmo.
O artigo 51.º contém requisitos processuais para importações provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra Este artigo refere-se, mutatis mutandis, ao artigo 45.º.
O capítulo 3 deste título contém obrigações adicionais.
O artigo 52.º contém obrigações para os Estados-Membros de importação de assegurar a correta gestão dos resíduos importados e de proibir tais importações se houver motivos para acreditar que os resíduos não serão geridos adequadamente.
O capítulo 4 deste título contém disposições gerais.
O artigo 53.º prevê que relativamente às importações provenientes de países ou territórios ultramarinos o título II se aplique mutatis mutandis.
O título VI contém disposições sobre o trânsito na União de e para países terceiros.
O artigo 54.º contém disposições aplicáveis ao trânsito destinado a eliminação.
O artigo 55.º contém disposições aplicáveis ao trânsito destinado a valorização.
O título VII contém disposições sobre o controlo do cumprimento do presente regulamento.
O capítulo 1 deste título é composto por um artigo (artigo 56.º) e prevê as obrigações gerais para os envolvidos em transferências de resíduos de adotar as medidas necessárias para assegurar que, ao longo do período de transferência e durante a sua valorização e eliminação, todos os resíduos que transferem são geridos sem colocar em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta.
O capítulo 2 deste título contém disposições sobre a execução do presente regulamento.
A secção 1 aborda as ações de execução pelos Estados-Membros.
O artigo 57.º contém disposições sobre inspeções.
O artigo 58.º contém disposições sobre documentos e provas.
O artigo 59.º contém disposições sobre planos de inspeção pelos Estados‑Membros.
O artigo 60.º contém disposições sobre sanções.
O artigo 61.º contém disposições sobre cooperação em matéria de controlo do cumprimento a nível nacional.
O artigo 62.º contém disposições sobre cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre Estados-Membros.
O artigo 63.º contém disposições relativas ao grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.
A secção 2 aborda as ações de atividades de execução pela Comissão no contexto do presente regulamento.
O título VIII contém disposições finais.
O artigo 69.º contém disposições sobre obrigações de comunicação de informações aplicáveis aos Estados-Membros.
O artigo 70.º contém disposições sobre cooperação internacional.
O artigo 71.º contém disposições sobre a designação das autoridades competentes nos Estados-Membros.
O artigo 72.º contém disposições sobre a designação de correspondentes.
O artigo 73.º contém disposições sobre a designação de estâncias aduaneiras de entrada e de saída na União.
O artigo 74.º contém disposições sobre a notificação e informação sobre designações.
O artigo 75.º contém disposições sobre a alteração dos anexos I a X do presente regulamento.
Os artigos 76.º e 77.º estabelecem as condições para a adoção pela Comissão de atos delegados e de execução.
O artigo 78.º altera o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 para alinhá-lo, bem como o presente regulamento, com as obrigações internacionais aplicáveis da União e dos seus Estados-Membros no tocante aos navios em fim de vida.
O artigo 79.º altera o Regulamento (UE) 2020/1056 para atualizar as referências feitas nesse regulamento aos documentos de transporte de resíduos.
O artigo 80.º prevê uma revisão do presente regulamento em 2034.
O artigo 81.º prevê a revogação e disposições transitórias.
O artigo 82.º prevê a entrada em vigor e aplicação do presente regulamento.
2021/0367 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Afigura-se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular.
(2)O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho propiciou, ao longo dos últimos quinze anos, melhorias importantes para a proteção do ambiente e da saúde humana contra os efeitos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Não obstante, a avaliação da Comissão do referido regulamento também revelou vários problemas e lacunas, que têm de ser resolvidos através de novas disposições regulamentares.
(3)O Pacto Ecológico Europeu estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir-se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias-primas. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu apelaram a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006.
(4)O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 já foi alterado em diversas ocasiões e requer novas alterações significativas para assegurar que os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e do novo Plano de Ação para a Economia Circular sejam satisfeitos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deve ser substituído por um novo regulamento.
(5)O presente regulamento complementa a legislação geral em matéria de gestão de resíduos da União, tal como a Diretiva 2008/98/CE. Remete para as definições dessa diretiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. Inclui também algumas definições adicionais, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento.
(6)O presente regulamento aplica a nível da União a Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (a seguir designada por «Convenção de Basileia»). A Convenção de Basileia visa proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos adversos resultantes da produção, dos movimentos transfronteiriços e da gestão de resíduos perigosos e outros resíduos. A União é parte na Convenção de Basileia desde 1994.
(7)O presente regulamento também aplica a nível da União uma alteração da Convenção de Basileia («alteração relativa à proibição») que foi adotada em 1995 e entrou em vigor a nível internacional em 5 de dezembro de 2019. A alteração relativa à proibição estabelece uma proibição geral de todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação final, reutilização, reciclagem e valorização a partir de países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia para todos os outros países. A União ratificou a alteração relativa à proibição e passou a aplicá-la a partir 1997.
(8)Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia a transferência de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.º dessa Convenção. Em consonância com o referido artigo, a União pode, portanto, estabelecer regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.
(9)Dado que a União aprovou a Decisão do Conselho da OCDE, de 30 de março de 1992, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (a «Decisão da OCDE»), é necessário incorporar o conteúdo dessa decisão, inclusive as respetivas alterações, no direito da União.
(10)É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que assegure uma aplicação uniforme das regras relativas às transferências de resíduos em toda a União.
(11)É necessário evitar a duplicação com legislação aplicável da União em matéria de transporte de certos materiais que poderiam ser classificados como resíduos nos termos do presente regulamento.
(12)As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a União em determinadas situações (incluindo trânsito na União quando os resíduos entram no seu território). Os requisitos do direito internacional e dos acordos internacionais deverão ser respeitados relativamente a essas transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União deverão ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.
(13)É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, utilização, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da União.
(14)O Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se aos navios mercantes de grande porte que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União, que foram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. Contudo, na sequência da recente entrada em vigor internacional da Emenda relativa à Proibição, é necessário assegurar que os navios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013 que se tornem resíduos na União sejam submetidos às regras pertinentes da União relativas à transferência de resíduos que aplicam a Emenda relativa à Proibição, a fim de assegurar uma compatibilidade jurídica estrita do regime jurídico da União com obrigações internacionais. Ao mesmo tempo, é também necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 para esclarecer que os navios abrangidos pelo referido regulamento e que se tornem resíduos na União apenas podem ser reciclados nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios estabelecida nos termos desse regulamento, que estão situados nos países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.
(15)Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado‐Membro seja uma matéria da competência desse Estado‐Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos deverão ter em conta a necessidade de serem coerentes com o sistema da União, a fim de garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana.
(16)No caso das transferências de resíduos não constantes dos anexos III, III‐A ou III‐B do presente regulamento e destinados a operações de valorização, justifica‐se garantir uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de uma autorização prévia por escrito para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.
(17)A fim de apoiar a aplicação das disposições da Diretiva 2008/98/CE destinadas a aumentar a recolha seletiva de resíduos e a reduzir a produção de misturas de resíduos urbanos, as transferências de misturas de resíduos urbanos para outro Estado-Membro deverão ser sujeitas a um escrutínio particular. Além disso, a fim de apoiar a consecução das metas para aumentar a reciclagem e reduzir a eliminação de resíduos estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, as transferências de resíduos destinados a eliminação noutro Estado-Membro devem ser proibidas de uma maneira geral. As transferências de resíduos destinados a eliminação apenas devem ser permitidas em casos excecionais. Nesses casos, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, designadamente o artigo 16.º da mesma, bem como a prioridade para valorização. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa diretiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de proteção ambiental e da saúde humana estabelecidas na legislação da União no que diz respeito a operações de eliminação.
(18)No caso de transferências de resíduos enumerados nos anexos III, III-A ou III-B do presente regulamento destinados a operações de valorização, afigura-se apropriado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências estejam acompanhadas de certas informações sobre as pessoas e os países envolvidos nas transferências, a descrição e quantidades de resíduos em causa, o tipo de operação de valorização para a qual os resíduos são transferidos e os dados das instalações que procederão à valorizarão dos resíduos.
(19)É necessário definir as razões para os Estados-Membros se oporem a transferências de resíduos destinados a valorização. No caso dessas transferências, os Estados‐Membros deverão estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE aplicam as melhores técnicas disponíveis tal como estabelecido nessa diretiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados‐Membros deverão também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de proteção ambiental e da saúde humana estabelecidas na legislação da União relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o artigo 16.º da Diretiva 2008/98/CE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos dessa diretiva, a fim de garantir a aplicação das obrigações estabelecidas na legislação da União e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.
(20)É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno. Impõe-se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
(21)A fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores públicos e privados envolvidos nas transferências para instalações reconhecidas como titulares de uma autorização prévia, há que estabelecer as condições nas quais o estatuto de instalação titular de uma autorização prévia pode ser concedido, a fim de garantir o seu reconhecimento mútuo por todos os Estados-Membros e harmonizar os requisitos aplicáveis à transferência de resíduos para essas instalações.
(22)A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades, a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União devem ser feitos por meios eletrónicos. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados-Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar-se aplicável 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(23)Os operadores económicos envolvidos no transporte de resíduos devem poder usar o ambiente conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio das informações exigidas nos termos do presente regulamento durante o transporte de resíduos, e a interoperabilidade dos sistemas previstos no presente regulamento e o ambiente para o intercâmbio de informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias devem ser assegurados.
(24)Com vista a facilitar o trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras na aplicação do presente regulamento, é necessário que o sistema central operado pela Comissão que permite o envio e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos se torne interoperável com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, atualmente em fase de desenvolvimento a nível da União, assim que todo o trabalho técnico necessário para assegurar esta operabilidade estiver concluído.
(25)As autoridades competentes nos países terceiros devem estar em condições de proceder à emissão e ao intercâmbio de informações e documentos para os requisitos processuais nos termos do presente regulamento, via meios eletrónicos através do sistema operado a nível da União, se assim o pretenderem e se cumprirem os requisitos para o intercâmbio de dados via este sistema.
(26)A fim de garantir a rastreabilidade das transferências de resíduos e não prejudicar a gestão ambientalmente correta dos resíduos transferidos transfronteiras, deverá ser proibido misturar resíduos com outros resíduos desde o início da transferência até à receção dos resíduos na operação de valorização ou eliminação.
(27)Para facilitar o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, é importante que os operadores económicos e as autoridades competentes conservem os documentos e informações necessários para a transferência de resíduos por um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a transferência tem início.
(28)Os Estados-Membros deverão ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de junho de 1998, as autoridades competentes publiquem, através de meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências que autorizaram, bem como relativas a transferências de resíduos sujeitas a requisitos gerais de informação do presente regulamento, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
(29)A fim de aplicar os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Basileia, deverá ser estabelecida uma obrigação de os resíduos objeto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa. Deverá também ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação e suporte os custos decorrentes das operações de retoma. Caso contrário, as autoridades competentes de expedição ou destino, consoante o caso, devem cooperar para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos em causa.
(30)Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário estabelecer uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, fornecer uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas.
(31)A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos devem ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
(32)Para permitir às administrações limitarem as despesas públicas associadas à tramitação de procedimentos para a transferência de resíduos e para o controlo do cumprimento do presente regulamento, é necessário prever a possibilidade de serem cobrados ao notificador custos administrativos apropriados e proporcionados associados a esses procedimentos, bem como à fiscalização, às análises e inspeções.
(33)A fim de reduzir encargos administrativos e, em circunstâncias excecionais, associados a situações geográficas ou demográficas específicas, os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os dois Estados‐Membros em causa. Deve também ser possível um Estado-Membro celebrar esses acordos com um país que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como numa situação em que os resíduos são transferidos e tratados no país de expedição, mas transitam por outro Estado-Membro.
(34)É necessário, a fim de proteger o ambiente dos países em causa, clarificar o âmbito da proibição estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia das exportações da União de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).
(35)Os países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adotar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na União. Nesses casos, as transferências entre a União e esses países devem estar sujeitas às mesmas regras que as transferências no interior da União.
(36)A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar.
(37)É necessário estabelecer regras estritas respeitantes à exportação de resíduos não perigosos destinados a valorização para países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de garantir que estes resíduos não sejam prejudiciais para o ambiente e a saúde pública nesses países. Ao abrigo destas regras, a exportação a partir da União apenas deve ser autorizada para países incluídos numa lista elaborada e atualizada pela Comissão, quando esses países tenham apresentado um pedido à Comissão onde declaram a sua disponibilidade para receber certos resíduos não perigosos da União e demonstram a sua capacidade para gerir esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento. As exportações para países que não os incluídos na referida lista devem ser proibidas. A fim de garantir tempo suficiente para a transição para este novo regime, deverá ser previsto um período transitório de três anos após a data geral de aplicação do presente regulamento.
(38)Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que a exportação de resíduos não perigosos a partir da União para o país em causa tenha aumentado consideravelmente num curto período de tempo e haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser-lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
(39)Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Diretiva 2008/98/CE e de outra legislação da União em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da União e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. É também necessário garantir que os resíduos exportados a partir da União sejam geridos de uma forma ambientalmente correta durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. Para o efeito, deverá ser introduzida uma obrigação de os exportadores de resíduos assegurarem que a instalação que recebe os resíduos no país terceiro de destino seja auditada por uma entidade terceira independente, antes da exportação dos resíduos para a instalação em causa. A finalidade desta auditoria é verificar a conformidade da instalação em causa com critérios específicos estabelecidos no presente regulamento, destinados a garantir que os resíduos serão geridos de uma forma ambientalmente correta. Sempre que essa auditoria concluir que os critérios estabelecidos no presente regulamento não são satisfeitos pela instalação em causa, o exportador não terá direito a exportar resíduos para essa instalação. Esta obrigação deverá aplicar-se em relação a instalações localizadas em todos os países terceiros, inclusive os que sejam membros da OCDE. A Decisão da OCDE afirma que os resíduos exportados para outro país membro da OCDE devem destinar-se a operações de valorização numa instalação de valorização que procederá à valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta de acordo com a legislação, a regulamentação e as práticas nacionais a que a instalação está sujeita. A Decisão da OCDE não contém qualquer elemento ou critério que especifique como aplicar este requisito no tocante à «gestão ambientalmente correta» dos resíduos. Na ausência de critérios comuns que definam as condições nas quais os resíduos devem ser valorizados nas instalações pertinentes, é necessário fazer face ao risco de que os resíduos exportados a partir da UE para países terceiros membros da OCDE sejam mal geridos em instalações específicas e, por conseguinte, as instalações localizadas nesses países deverão estar sujeitas aos requisitos de auditoria previstos no presente regulamento.
(40)Considerando o direito de todas as partes na Convenção de Basileia, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, proibirem a importação de resíduos perigosos ou de resíduos enumerados no anexo II da referida Convenção, as importações para a União de resíduos destinados a eliminação deverão ser permitidas quando o país de exportação seja parte na referida Convenção. As importações para a União de resíduos destinados a valorização deverão ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, as importações só deverão ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação da União e nos termos do artigo 11.º da Convenção de Basileia, exceto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.
(41)O presente regulamento deverá refletir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2013/755/UE do Conselho.
(42)Nos casos específicos em que as transferências ocorrem no interior da União transitando por países terceiros, devem aplicar-se disposições específicas relacionadas com o procedimento de autorização por países terceiros. Impõe-se igualmente adotar disposições específicas relacionadas com os procedimentos aplicáveis ao trânsito de resíduos pela União provenientes de países terceiros ou a eles destinados.
(43)Por razões ambientais e atendendo ao estatuto particular da Região Antártica, o presente regulamento deve proibir explicitamente a exportação de resíduos para esse território.
(44)A fim de assegurar a execução e cumprimento harmonizados do presente regulamento, afigura-se necessário estabelecer obrigações de os Estados-Membros realizarem inspeções das transferências de resíduos. É também necessário estabelecer um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as inspeções e de prevenir eficazmente as transferências ilegais. O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 exigia que os Estados-Membros assegurassem até 1 de janeiro de 2017 a elaboração de planos de inspeção para as transferências de resíduos. Para facilitar uma aplicação mais coerente das disposições relacionadas com planos de inspeção e para assegurar uma abordagem harmonizada das inspeções na União, os Estados-Membros deverão notificar os respetivos planos de inspeção à Comissão, que deverá ser encarregada de examinar esses planos e, se for caso disso, emitir recomendações para melhoria.
(45)Existem nos Estados-Membros regras divergentes no que se refere ao poder e à possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados Membros exigirem provas para verificar a legalidade das transferências. Essas provas podem dizer respeito, nomeadamente, à determinação se a substância ou o objeto são resíduos, se os resíduos foram corretamente classificados e se os resíduos serão transferidos para instalações que gerem os resíduos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros exigirem tais provas. Essas provas poderão ser exigidas com base numa disposição de aplicação geral ou caso a caso. Se não forem disponibilizadas provas, ou se as provas apresentadas forem consideradas insuficientes, o transporte da substância ou objeto ou a transferência de resíduos em causa deverão ser considerados uma transferência ilegal e ser objeto de tratamento nos termos das disposições pertinentes do presente regulamento.
(46)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. A avaliação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 constatou que uma das lacunas reside no facto de que as regras nacionais em matéria de sanções divergem consideravelmente na União. Por conseguinte, a fim de facilitar uma aplicação mais coerente de sanções, deverão ser definidos critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis de sanções a aplicar no caso de infrações ao presente regulamento. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos resultantes e os danos ambientais causados pela infração, contanto que possam ser determinados. Ademais, além das sanções administrativas exigidas nos termos do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão assegurar que a transferência ilegal de resíduos constitui uma infração penal em casos graves, em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
(47)A experiência com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 revelou que o envolvimento de vários intervenientes a nível nacional cria problemas à coordenação e cooperação relativamente à execução. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que todas as autoridades envolvidas na execução do presente regulamento dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar a nível nacional no que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de políticas e atividades de execução para combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.
(48)É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. A fim continuar a melhorar a coordenação e cooperação na União, deverá ser criado um grupo específico encarregue do controlo do cumprimento da legislação com a participação de representantes designados dos Estados-Membros e da Comissão, bem como representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências e redes pertinentes. Este grupo deve reunir-se periodicamente. Deverá ser um fórum para, nomeadamente, partilhar informações e dados sobre tendências nas transferências ilegais e para trocar opiniões sobre atividades respeitantes ao controlo do cumprimento, inclusive boas práticas.
(49)Para apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito.
(50)Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada quatro anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação.
(51)Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo e a monitorização das transferências de resíduos a um nível apropriado. Dever‐se‐á promover o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a União e os seus Estados‐Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.
(52)Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá-los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(53)Os Estados-Membros deverão ser autorizados, para fins de assegurar o controlo das transferências de resíduos, a designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída das transferências de resíduos que entram e saem da União e notificá-las à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(54)A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 37.º, n.º 13, 40.º, n.º 8, e 72.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(55)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas a um método harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, para esclarecer a classificação de resíduos nos termos do presente regulamento (incluindo o estabelecimento de um limiar de nível de contaminação para certos resíduos) e para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias a distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(56)O Regulamento (UE) 2020/1056 estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União e abrange partes do presente regulamento nas suas disposições. A fim de garantir a coerência entre os instrumentos, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/1056.
(57)É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas novas obrigações por força do presente regulamento e para que os Estados‑Membros e a Comissão criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. Assim, a aplicação de diversas disposições do presente regulamento deve igualmente ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída. A maioria das disposições do presente regulamento será aplicável dois meses após a sua entrada em vigor, ao passo que as disposições associadas às obrigações definidas no artigo 26.º para a emissão e o intercâmbio de documentos por via eletrónica serão aplicáveis dois anos após essa data e algumas disposições relacionadas com a exportação de resíduos serão aplicáveis três anos após essa data. A fim de evitar qualquer lacuna regulamentar, é necessário assegurar que algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 se mantenham em vigor até à data na qual as disposições do presente regulamento com uma aplicação diferida passem a ser aplicáveis.
(58)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento é aplicável:
a)Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;
b)Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;
c)Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;
d)Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.
2.O presente regulamento não é aplicável:
a)Às descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e matérias residuais, desde que esses resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
b)Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até à primeira paragem, estação, aeroporto ou porto na União onde o veículo, comboio, aeronave ou navio, respetivamente, permaneça por um período suficientemente longo para possibilitar a descarga dos resíduos com vista à sua valorização ou eliminação;
c)Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.º da Diretiva 2006/117/Euratom;
d)Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.º, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos no anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão;
e)Às transferências de resíduos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e o artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), d), e e), da Diretiva 2008/98/CE, quando essas transferências já se encontrem abrangidas por outra legislação da União;
f)Às transferências de resíduos da Antártida para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente;
g)Às transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
h)Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013, com exceção dos navios que se tornam resíduos numa área sob a jurisdição de um Estado-Membro, aos quais se aplicam o artigo 36.º, o título VII e o título VIII;
3.No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 48.º, n.º 6.
4.As transferências de resíduos da Região Antártica que transitem pela União para países terceiros estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 56.º.
5.No que diz respeito às transferências de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 33.º.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Misturas de resíduos», resíduos que resultam de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais resíduos diferentes, que estão enumerados em diferentes rubricas dos anexos III, III-B e IV ou, se for caso disso, em diferentes travessões ou subtravessões dessas rubricas. Um resíduo transferido numa única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não constitui uma mistura de resíduos;
2)«Eliminação intermédia», qualquer operação de eliminação D13 a D15 a que se refere o anexo I da Diretiva 2008/98/CE;
3)«Valorização intermédia», qualquer operação de valorização R12 e R13 a que se refere o anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
4)«Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
5)«Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
6)«Notificador»:
a)No caso de uma transferência originária de um Estado‐Membro, uma pessoa singular ou coletiva, sob a jurisdição desse Estado‐Membro, que planeia ou realiza uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação e que se encontra listada a seguir:
i)o produtor original dos resíduos,
ii)o novo produtor de resíduos autorizado que efetue operações antes da transferência,
iii)um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado,
iv)um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das categorias especificadas nas subalíneas i), ii) ou iii),
v)caso todas as pessoas especificadas acima sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;
b)No caso de importações para a União ou de trânsito pela União de resíduos que não tenham origem num Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição do país de expedição, que planeie ou efetue uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efetuar ou tenha mandado efetuar uma transferência de resíduos:
i)a pessoa designada pelo direito do país de expedição,
ii)na ausência de uma pessoa designada pelo direito do país de expedição, o detentor dos resíduos no momento em que a exportação ocorreu,
7)«Agente de recolha», qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha de resíduos conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;
8)«Autoridade competente»:
a)No caso de um Estado-Membro, o organismo designado pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.º;
b)No caso de um país terceiro que é parte na Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), o organismo designado por esse país como autoridade competente para efeitos da Convenção de Basileia em conformidade com o seu artigo 5.º;
c)No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o organismo designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;
9)«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
10)«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição de qualquer país;
11)«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
12)«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
13)«País de destino», o país para o qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição de qualquer país;
14)«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
15)«Área sob a jurisdição de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à proteção da saúde humana ou do ambiente;
16)«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado;
17)«Estância aduaneira de exportação», a estância aduaneira de exportação conforme definido no artigo 1.º, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
18)«Estância aduaneira de saída», a estância aduaneira de saída conforme definido no artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão;
19)«Estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira de primeira entrada conforme definido no artigo 1.º, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
20)«Importação», qualquer entrada de resíduos na União, com exclusão do trânsito pela União;
21)«Exportação», qualquer saída de resíduos da União, com exclusão do trânsito pela União;
22)«Trânsito», uma transferência de resíduos efetiva ou prevista que atravesse um ou mais países que não sejam o país de expedição ou de destino;
23)«Transporte», o transporte de resíduos por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna;
24)«Transferência», o transporte de resíduos destinados a valorização ou eliminação do ponto de carregamento até os resíduos serem valorizados ou eliminados no país de destino, que se efetua ou está previsto que se efetue:
a)Entre dois países;
b)Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
c)Entre um país e qualquer área geográfica que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
d)Entre um país e a Região Antártica;
e)A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d);
f)No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d) e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
g)Numa área geográfica que não esteja sob a jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
25)«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
a)Sem ter sido notificada às autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
b)Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
c)Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas nos termos do presente regulamento através de falsificação, deturpação ou fraude;
d)De um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas na notificação ou nos documentos de acompanhamento;
e)De um modo que tenha como resultado a valorização ou eliminação em violação das regras da União ou internacionais;
f)Em violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º ou 47.º;
g)De um modo que, no que diz respeito às transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 3 e 5, resulte num dos seguintes casos:
i)os resíduos não estejam enumerados nos anexos III, III-A ou III-B,
ii)não tenha sido respeitado o artigo 4.º, n.º 5,
iii)não tenha sido respeitado o artigo 18.º,
26)«Inspeção», uma ação empreendida por uma autoridade para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a valorização ou eliminação desses resíduos cumpre os requisitos previstos no presente regulamento.
27)«Hierarquia dos resíduos», a hierarquia dos resíduos a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE.
Título II
Transferências no interior da União que transitem ou não por países terceiros
Artigo 4.°
Quadro processual global
1.São proibidas as transferências de todos os resíduos destinados a eliminação, exceto se explicitamente autorizadas nos termos do artigo 11.º. A fim de obter uma autorização nos termos do artigo 11.º para uma transferência de resíduos destinados a eliminação, é aplicável o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1.
2.As transferências dos seguintes resíduos destinados a operações de valorização também estão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1:
a)Resíduos enumerados no anexo IV;
b)Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos II, III-B ou IV;
c)Misturas de resíduos, salvo as enumeradas no anexo III-A.
3.As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:
a)Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;
b)Misturas de resíduos, desde que a composição dessas misturas não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e que desde que estejam enumeradas no anexo III-A.
4.As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º quando todas as seguintes condições estiverem satisfeitas:
a)A quantidade de resíduos não excede a quantidade razoavelmente necessária para realizar a análise ou ensaio em cada caso específico;
b)A quantidade de resíduos não excede 150 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
5.O n.º 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
Capítulo 1
Notificação e autorização prévias por escrito
Artigo 5.°
Notificação
1.Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Caso esses notificadores tencionem transferir os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 ou 2, devem efetuar uma notificação a todas as autoridades competentes envolvidas.
Caso esses notificadores efetuem uma notificação geral relativa a várias transferências conforme referido no artigo 13.º, devem também observar os requisitos estabelecidos nesse artigo.
Caso uma transferência tenha como destino uma instalação titular de uma autorização prévia nos termos do artigo 14.º, aplicam-se os requisitos processuais previstos nos n.os 6, 8 e 9 desse artigo.
2.A notificação deve incluir os seguintes documentos:
a)O documento de notificação previsto no anexo I-A («documento de notificação»);
b)O documento de acompanhamento previsto no anexo I-B («documento de acompanhamento»).
O notificador deve apresentar as informações constantes do documento de notificação e, se disponíveis, as informações constantes do documento de acompanhamento.
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação.
3.O documento de notificação ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O documento de acompanhamento ou um anexo do mesmo deve conter a informações e a documentação a que se refere a parte 2 do anexo II, se disponíveis.
4.A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos em conformidade com o n.º 3.
5.Quando solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na parte 3 do anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.
Uma notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento, que foram devidamente apresentados em conformidade com o n.º 3, foram preenchidos com as informações e a documentação adicionais enumeradas na parte 3 do anexo II.
6.Ao efetuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova do contrato celebrado em conformidade com o artigo 6.º ou uma declaração que ateste a sua existência, em conformidade com o anexo I‐A.
7.O notificador deve apresentar uma declaração de que foi constituída uma garantia financeira ou seguro equivalente em conformidade com o artigo 7.º preenchendo a parte correspondente do documento de notificação.
Ao efetuar-se a notificação, a garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º ou, se as autoridades competentes envolvidas o permitirem, uma declaração que ateste a sua existência em conformidade com o anexo I-A deve ser apresentada às autoridades competentes envolvidas como parte do documento de notificação.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a prova a que se refere esse parágrafo pode, quando as autoridades competentes envolvidas o permitirem, ser apresentada depois da notificação ser efetuada, mas o mais tardar antes do início da transferência.
8.A notificação abrange a transferência de resíduos desde o local original de expedição, incluindo as respetivas operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.
Quando se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes de valorização ou eliminação num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicados na notificação e aplicar‐se‐á o disposto no artigo 15.º, n.º 6.
Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos. Nos casos em que os resíduos não estejam classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos II, III-B ou IV, cada notificação deverá igualmente abranger apenas um código de identificação de resíduos.
Nos casos em que as misturas de resíduos não estejam classificadas em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV, mas estejam enumeradas no anexo III-A, o código para cada fração de resíduos deve ser indicado por ordem de importância.
Artigo 6.°
Contrato
1.Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
2.O contrato é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 4, ou, se for caso disso, o artigo 15.º, n.º 4.
3.O contrato deve incluir a obrigação de:
a)O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência, a valorização ou a eliminação não seja concluída como previsto ou tenha sido efetuada como transferência ilegal, em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 24.º, n.º 2;
b)O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso estes tenham sido objeto de transferência ilegal, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;
c)Quanto à instalação onde os resíduos são valorizados ou eliminados, fornecer, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados em conformidade com a notificação, com as condições nela definidas e com os requisitos do presente regulamento.
4.Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou de eliminação, o contrato deve incluir as seguintes obrigações adicionais:
a)Para o destinatário, fornecer, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e, se for caso disso, o artigo 15.º, n.º 5, o(s) certificado(s) da instalação ou instalações que realizam a operação ou operações não intermédias de valorização ou eliminação, que comprove que todos os resíduos recebidos em conformidade com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento, foram valorizados e eliminados, especificando sempre que possível a quantidade e o tipo de resíduos abrangidos por cada certificado;
b)Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6, alínea b).
5.Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.º 1 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger as obrigações referidas no n.º 3.
Artigo 7.°
Garantia financeira ou seguro equivalente
1.Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja os seguintes custos:
a)Os custos de transporte;
b)Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias;
c)Os custos de armazenamento durante 90 dias.
2.A garantia financeira ou seguro equivalente deverá cobrir custos decorrentes do contexto dos seguintes casos:
a)Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º;
b)Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
3.A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em seu nome e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência notificada o mais tardar aquando do início dessa transferência.
4.A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redação e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.
Em casos de importação para a União, a autoridade competente de destino na União deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicional.
5.A garantia financeira ou seguro equivalente é válido e abrange a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.
A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5, no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.
6.Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
7.A autoridade competente na União que tenha aprovado a garantia financeira ou seguro equivalente terá acesso aos mesmos e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos a outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 23.º e 25.º.
8.No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.º, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que abranjam partes da notificação geral, em vez de uma que abranja toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis à transferência notificada a que dizem respeito, o mais tardar aquando do início dessa transferência.
9.A garantia financeira ou o seguro equivalente a que se refere o n.º 1 são liberados quando a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5, no respeitante às operações intermédias de valorização ou eliminação dos resíduos em causa. O n.º 6 é aplicável com as necessárias adaptações.
10.A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Na realização da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as regras pertinentes dos Estados-Membros relacionadas com o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere este artigo.
Artigo 8.°
Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas
1.Se a notificação não for devidamente apresentada como referido no artigo 5.º, n.º 4, a autoridade competente de expedição deve solicitar ao notificador informações e documentação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3.
O pedido de informações e a documentação a que se refere o primeiro parágrafo devem ser enviados ao notificador no prazo de três dias úteis após a apresentação da notificação.
2.O notificador deve fornecer as informações e a documentação a que se refere o n.º 1 no prazo de sete dias após o pedido da autoridade competente de expedição.
3.Se a autoridade competente de expedição considerar que a notificação continua a não estar devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.º, n.º 3 após as informações e a documentação solicitadas terem sido aditadas à notificação, ou se não tiverem sido fornecidas informações pelo notificador nos termos do n.º 2, deve decidir que a notificação não é válida e interromper o procedimento.
A autoridade competente de expedição deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a decisão a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de sete dias após as informações e a documentação solicitadas terem sido aditadas à notificação ou quando o notificador não tenha fornecido informações nos termos do n.º 2.
4.Caso a notificação tenha sido devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.º, n.º 3, a autoridade competente de expedição deve informar imediatamente desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.
Se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais para instruir a notificação a que se refere o artigo 5.°, n.º 4, deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no primeiro parágrafo, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.
5.O notificador deve fornecer as informações e a documentação a que se refere o n.º 4 no prazo de sete dias após o pedido da autoridade competente em causa.
Se qualquer uma das autoridades competentes considerar que a notificação ainda não está instruída, ou o notificador não fornecer as informações pedidas, dentro do prazo estipulado no primeiro parágrafo, a autoridade competente envolvida deve, no prazo de três dias úteis após a expiração do prazo estipulado no primeiro parágrafo, decidir que a notificação não é válida e interromper o procedimento.
Se dentro do prazo estipulado não tiver sido adotada nenhuma decisão a que se refere o segundo parágrafo, a notificação deve ser considerada instruída.
A autoridade competente envolvida deve informar imediatamente o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a decisão referida no segundo parágrafo.
6.Se, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com os n.os 3 ou 4, primeiro parágrafo, deve fornecer ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada.
Se, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, uma autoridade competente não tiver agido nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, ou n.º 5, e não tiver autorizado uma transferência nos termos do artigo 11.º, n.º 2, ou se tiver oposto a uma transferência nos termos do artigo 12.º por motivos relacionados com o facto de a notificação não estar instruída como referido no artigo 5.º, n.º 4, deve fornecer, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.
Artigo 9.°
Autorizações das autoridades competentes e prazos de transporte, valorização ou eliminação
1.As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a apresentação da notificação, uma das seguintes decisões devidamente fundamentadas relativamente à transferência notificada:
a)Autorização sem condições;
b)Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.º;
c)Objeção em conformidade com o artigo 12.º.
Pode presumir‐se a autorização tácita das autoridades de expedição e de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo. A autorização tácita é válida durante o período referido na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino.
2.As autoridades competentes de destino e, se for caso disso, de expedição e de trânsito, enviam ao notificador a sua decisão e respetivas razões no prazo de 30 dias previsto no n.º 1. A referida decisão deve estar disponível para as todas as autoridades competentes envolvidas.
Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n.º 1, deve, mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador.
3.A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
4.A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
5.A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil após a receção dos resíduos pela instalação que valoriza ou elimina os resíduos transferidos, exceto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas na sua decisão.
6.As autoridades competentes envolvidas retiram a sua autorização tácita ou escrita se tomarem conhecimento de qualquer uma das seguintes situações:
a)A composição dos resíduos não é a notificada;
b)As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas;
c)Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efetua a operação de valorização ou de eliminação;
d) Está prevista ou foi efetuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.
7.A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário.
Artigo 10.°
Condições de transferência
1.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem basear‐se numa ou mais das razões enumeradas no artigo 12.º.
2.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efetuadas na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.
3.As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar no início da transferência notificada, como exigido no artigo 7.º, n.º 3.
4.As condições são especificadas no documento de notificação ou apensas a esse documento pela autoridade competente que as estabelece.
5.A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, estabelecer que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.
Artigo 11.°
Proibição de transferências de resíduos destinados a eliminação
1.Caso seja apresentada uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos para eliminação em conformidade com o artigo 5.º, as autoridades competentes de expedição e de destino apenas podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador demonstrar que:
i) a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
ii)a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,
iii)a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
b)O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente;
c)O notificador ou a instalação cumpriram o disposto nos artigos 15.º e 16.º no que se refere a anteriores transferências;
d)A transferência ou eliminação prevista não é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela União;
e)os resíduos em causa serão tratados de acordo com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de eliminação previstas na legislação da União e, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, deve aplicar as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, da referida diretiva, em conformidade com a licença da instalação,
e)os resíduos não são misturas de resíduos urbanos (código de resíduos 20 03 01 ou 20 03 99) recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, ou misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades,
2.As autoridades competentes de trânsito apenas podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b), c), e d), do presente artigo estiverem satisfeitas.
3.Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão contrária de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
4.As autorizações das autoridades competentes em conformidade com o n.º 1 devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que deverá informar os outros Estados‑Membros.
Artigo 12.°
Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização
1.Caso seja apresentada uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização em conformidade com o artigo 5.º, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, levantar objeções fundamentadas com base num ou mais dos seguintes motivos:
a)A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Diretiva 2008/98/CE;
b)Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos ou os programas de prevenção de resíduos elaborados, respetivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Diretiva 2008/98/CE;
c)A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no que se refere a ações realizadas no país da autoridade competente que levanta a objeção;
d)Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos em causa do que as estabelecidas no país de expedição, salvo se:
i) existir legislação da União correspondente, nomeadamente no que se refere a resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação da União, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação da União,
ii) a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
iii) a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não foi notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, quando exigido por essa diretiva;
e)For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se determine que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
f)O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente;
g)O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.º e 16.º no que diz respeito a anteriores transferências;
h)A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados‑Membros em causa ou pela União;
i)A relação entre os resíduos suscetíveis e não suscetíveis de valorização, o valor estimado das matérias objeto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fração não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica ou ambiental;
j)Os resíduos que se prevê transferir se destinarem a eliminação e não a valorização;
k)Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de valorização, ou as obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação da União ou os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.º, ponto 10, dessa diretiva.
2.As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, levantar objeções fundamentadas à transferência prevista de resíduos destinados a valorização apenas com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas c), f), g), e h), do presente artigo.
3.Se, no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objeções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente ao notificador.
4.Se os problemas que deram origem às objeções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1, a notificação da transferência de resíduos destinados a valorização caduca. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
5.As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.º.
6.A autoridade competente de expedição deve informar a Comissão e os outros Estados‐Membros sobre a legislação nacional em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.º 1, alíneas d) e e), devendo indicar os resíduos ou as operações de valorização de resíduos a que essas objeções se aplicam, antes de essa legislação ser invocada como motivo de objeção fundamentada.
Artigo 13.°
Notificação geral
1.O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:
a)Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes;
b)Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;
c)O encaminhamento das diferentes transferências, em especial os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, conforme indicados no documento de notificação, é o mesmo.
2.Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo encaminhamento por todas as transferências, o notificador informa as autoridades competentes incluídas na notificação geral o mais rapidamente possível e antes do início da transferência, se a necessidade de alteração já for conhecida.
Se a alteração do encaminhamento for conhecida antes do início das transferências e implicar outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação geral, a notificação geral não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação em conformidade com o artigo 5.º.
3.As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização de uma notificação geral sujeita ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos no artigo 5.º, n.os 3 e 4.
Artigo 14.°
Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
1.Uma pessoa singular ou coletiva proprietária ou que exerça controlo sobre uma instalação de valorização pode apresentar um pedido à autoridade competente que tenha jurisdição sobre a instalação, designada nos termos do artigo 71.º, para que essa instalação seja titular de uma autorização prévia.
2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:
a)Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)Cópias das licenças emitidas para a instalação de valorização realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, bem como, se for caso disso, normas ou certificações que a instalação cumpre;
c)Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia;
d)Os resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, conforme enumerados no anexo IV do presente regulamento ou, se for caso disso, no anexo da Decisão 2000/532/CE;
e)A quantidade total de cada tipo de resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, comparativamente com a capacidade de tratamento para a qual a instalação está autorizada;
f)Os registos das atividades da instalação associados à valorização de resíduos, que abranjam em especial a quantidade e os tipos de resíduos tratados nos últimos três anos, quando pertinente;
g)Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o n.º 2 no que se refere às informações a serem incluídas no pedido.
4.O procedimento referido nos n.os 5 a 10 do presente artigo aplica-se a uma instalação titular de uma autorização prévia para a qual tenha sido apresentado um pedido em conformidade com o n.º 1
5.A autoridade competente deve, no prazo de 45 dias após a data de receção do pedido a que se refere o n.º 1, examinar o pedido e decidir se o aprova;
6.Caso a pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.º 1 tenha fornecido todas as informações referidas no n.º 2, a autoridade competente aprova o pedido e emite uma autorização prévia para a instalação em causa. A autorização prévia pode conter condições respeitantes à vigência da autorização prévia, aos tipos e às quantidades de resíduos abrangidos pela autorização prévia, às tecnologias usadas ou outras condições necessárias para garantir que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta.
7.Em derrogação do disposto no n.º 6, a autoridade competente pode recusar aprovar o pedido de autorização prévia quando não estiver convencida de que a emissão da autorização prévia garantirá um tratamento de elevada qualidade dos resíduos em causa.
8.A decisão de aprovar ou recusar o pedido de autorização prévia deve ser comunicada à pessoa coletiva ou singular que apresentou o pedido assim que for tomada pela autoridade competente, devendo ser devidamente fundamentada.
9.Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos.
10.A autoridade competente pode, a qualquer momento, revogar a autorização prévia de uma instalação de valorização. A decisão de revogar uma autorização prévia deve ser devidamente fundamentada e comunicada à instalação em causa.
11.A pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.º 1 deve informar imediatamente a autoridade competente envolvida sobre quaisquer alterações das informações referidas no n.º 2. A autoridade competente envolvida deve ter devidamente em conta essas alterações ao avaliar o pedido de autorização prévia e, se necessário, atualizar a autorização prévia.
12.No caso de uma notificação geral apresentada em conformidade com o artigo 13.º relativa a transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia, o período de validade da autorização a que se refere o artigo 9.º, n.os 3 e 4, deve ser prorrogado para três anos. Em derrogação desta regra, as autoridades competentes envolvidas podem decidir reduzir esse período em casos devidamente justificados.
13.As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:
a)Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo o(s) código(s) R;
c)Resíduos enumerados nas listas do anexo IV, ou resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;
d)Quantidade total objeto de autorização prévia;
e)Prazo de validade;
f)Qualquer alteração da autorização prévia;
g) Qualquer alteração das informações notificadas;
h)Qualquer revogação da autorização prévia.
14.Em derrogação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º, a autorização concedida nos termos do artigo 9.º, n.º 1, as condições impostas nos termos do artigo 10.º ou as objeções levantadas nos termos do artigo 12.º por todas as autoridades competentes envolvidas relativamente à notificação de transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia devem estar sujeitas a um prazo de sete dias úteis após a receção das informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo.
15.Se uma ou mais autoridades competentes pretenderem pedir informações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, em relação a uma notificação de transferências para uma instalação titular de uma autorização prévia, os períodos referidos nesse parágrafo, bem como no artigo 8.º, n.º 5, primeiro e segundo parágrafos, devem ser reduzidos em um dia no que diz respeito ao artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, e ao artigo 8.º, n.º 5, segundo parágrafo, e em dois dias no que diz respeito ao artigo 8.º, n.º 5, primeiro parágrafo, respetivamente.
16.Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a autoridade competente de destino pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador.
Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias a contar da receção das informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, informar o notificador,
O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, não pode exceder 30 dias após a data de apresentação da notificação em conformidade com o artigo 5.º.
Artigo 15.°
Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e operações intermédias de eliminação
1.Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou uma operação intermédia de eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou de eliminação inicial.
2.As autoridades competentes de expedição e de destino apenas podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização ou de eliminação se não houver motivos para objeção, nos termos do artigo 12.º, à(s) transferência(s) de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou de eliminação.
3.No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
4.O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado conclusão da operação.
Esse certificado deve ser apresentado e indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.
5.Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou de eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou de eliminação.
A referida instalação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve enviar imediatamente os certificados pertinentes ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito.
6.Quando é efetuada uma entrega conforme descrito no n.º 5 numa instalação localizada no país inicial de expedição ou noutro Estado-Membro, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento.
7.Quando é efetuada uma entrega conforme descrito no n.º 5 numa instalação localizada num país terceiro, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento e as disposições respeitantes às autoridades competentes envolvidas são também aplicáveis à autoridade competente inicial do país de expedição inicial.
Artigo 16.°
Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
1.Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados. Devem assegurar que as informações referidas no documento de acompanhamento sejam disponibilizadas eletronicamente às autoridades relevantes, inclusive durante o transporte.
2.Quando o notificador tiver recebido autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito ou puder assumir autorização tácita das autoridades competentes de expedição e de trânsito, deve indicar a data efetiva de transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, pelo menos um dia útil antes do início da transferência.
3.A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
4.A instalação que realiza uma operação não intermédia de valorização ou de eliminação deve, o mais cedo possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão dessa operação, e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, após a receção dos resíduos, certificar sob a sua responsabilidade que a valorização ou a eliminação não intermédia foi concluída.
5.O certificado a que se refere o n.º 4 deve ser enviado ao notificador e às autoridades relevantes pela instalação que realiza a operação ou, caso não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, por intermédio do notificador.
Artigo 17.°
Alterações da transferência após a autorização
1.Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário. As alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador constituem alterações essenciais.
2.Nos casos das alterações essenciais a que se refere o n.º 1 é efetuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas indiquem que as alterações propostas não a exigem.
3.Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
Capítulo 2
Artigo 18.°
Requisitos gerais de informação
1.Os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.os 3 e 4, que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos gerais de informação previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.
2.A pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve preencher e apresentar as informações constantes do anexo VII, o mais tardar, um dia antes da sua realização.
3.A pessoa a que se refere o n.º 2 deve assegurar que as informações referidas nesse número sejam disponibilizadas eletronicamente às autoridades relevantes, inclusive durante o transporte.
4.A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
5.A instalação de valorização deve, logo que possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização, e o mais tardar um ano civil após a receção dos resíduos, certificar sob a sua responsabilidade que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII.
6.A pessoa referida no n.º 2 deve informar imediatamente a autoridade competente de expedição caso a importação de uma transferência para o país de destino tenha sido impedida, ou uma transferência tenha sido rejeitada pelo destinatário ou não possa ser concluída como inicialmente previsto.
7.O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência. Caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou a transferência tiver sido efetuada ilegalmente, o contrato deve incluir a obrigação de a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de concluir a transferência de resíduos ou a sua valorização, o destinatário, aceitar a retoma dos resíduos ou garantir a sua valorização de uma forma alternativa, e providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.
8.A pessoa que trata da transferência ou o destinatário devem fornecer uma cópia do contrato mencionado no n.º 7 se tal lhe for solicitado pela autoridade competente.
9.As informações exigidas no anexo VII devem estar disponíveis para efeitos de inspeção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas por parte dos Estados‑Membros e da Comissão, nos termos do artigo 26.º e da legislação nacional.
10.As informações referidas no n.º 2 devem ser tratadas de forma confidencial sempre que tal for exigido pela legislação nacional ou da União.
11.Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.º 7 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger, mutatis mutandis, as obrigações referidas no n.º 7.
Capítulo 3
Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação
Artigo 19.°
Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
Desde o início da transferência até à receção numa instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados na notificação ou referidos no artigo 18.º não podem ser misturados com outros.
Artigo 20.°
Conservação de documentos e informações
1.As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados em relação a uma transferência notificada na União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de início da transferência. No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.º, essa obrigação é aplicável a partir da data de início da última transferência.
2.As informações fornecidas nos termos do artigo 18.º, n.º 1, devem ser conservadas na União pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de início da transferência.
Artigo 21.°
Acesso público a notificações
As autoridades competentes de expedição ou de destino devem tornar públicas, pelos meios apropriados, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
Capítulo 4
Obrigações de retoma
Artigo 22.°
Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
1.Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no artigo 6.º, deve informar imediatamente a autoridade competente de expedição. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade competente de destino.
2.A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.º 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição. A autoridade competente de expedição deve identificar o notificador de acordo com a ordem indicada no artigo 3.º, ponto 6. Se tal não for possível, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o disposto no presente artigo.
A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
3.A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.º 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
4.Nos casos de retoma referidos no n.º 2 deve ser efetuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação deve, quando apropriado, ser efetuada pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas identificadas em conformidade com o artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada ou, se tal também for impossível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respetiva.
5.Se forem adotadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, será efetuada, se for caso disso, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por qualquer uma das outras pessoas singulares ou coletivas identificadas nos termos do artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada, ou, se tal também for impossível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.
6.Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
7.Se não for necessário efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 ou 6, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º pelo notificador inicial ou, se tal não for possível, por qualquer outra das pessoas singulares ou coletivas identificadas em conformidade com o artigo 3.º, ponto 6, pela ordem aí indicada ou, se tal também não for possível, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente. Sob reserva de acordo de todas as autoridades competentes envolvidas, o documento de acompanhamento da transferência inicial pode ser utilizado para a retoma.
8.A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido no artigo 16.º, n.º 4, alínea c) ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.º, n.º 5. No caso de uma operação intermédia de valorização ou eliminação a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.º, n.º 4.
Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 24.º, n.º 4, e o artigo 25.º, n.º 2.
9.Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.
10.Caso um notificador especificado no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas no presente artigo e no artigo 23.º, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
Artigo 23.°
Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída
1.Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos do artigo 22.º, n.os 2 ou 3, e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenamento nos termos do artigo 22.º, n.º 9, devem ser imputados de acordo com a seguinte ordem:
a)Ao notificador, seguindo a ordem da lista constante do artigo 3.º, ponto 6; ou, se tal não for possível, à pessoa a que se refere a alínea b);
b)A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal também for impossível, à pessoa a que se refere a alínea c);
c)À autoridade competente de expedição; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea d);
d)Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.
2.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Artigo 24.°
Retoma em caso de transferência ilegal
1.Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2.Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam:
a)Retomados pelo notificador de facto, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);
b)Retomados pelo notificador de jure, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea c);
c)Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea d);
d)Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea e);
e)Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
A retoma, valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetivas razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), deve ser efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação deve ser efetuada pela pessoa ou autoridade enumerada no primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c) e segundo essa ordem.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adoção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d) e e), deve ser efetuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.
3.Caso um notificador especificado no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas no presente artigo e no artigo 25.º, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou esse comerciante ou corretor a agir em seu nome, será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
4.Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:
a)Pelo destinatário; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea b);
b)Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número.
5.Se não for necessário efetuar nova notificação, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º pela pessoa responsável pela retoma ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição inicial.
Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.
6.Nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
7.No caso de valorização ou eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, quando se deteta uma transferência ilegal após conclusão da operação intermédia de valorização ou eliminação, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.º, n.º 4.
Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o presente artigo, n.º 4, e o artigo 25.º, n.º 2.
8.Sempre que sejam detetados resíduos de uma transferência ilegal num Estado‑Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
9.Os artigos 34.º e 36.º não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.
10.Em caso de transferência ilegal a que se refere o artigo 3.º, ponto 25, alínea g), a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.
11.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Artigo 25.°
Custos da retoma em caso de transferência ilegal
1.Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2 e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenamento, nos termos do artigo 24.º, n.º 8, são imputados:
a)Ao notificador de facto, tal como referido no artigo 24.º, n.º 2, alínea a), identificado pela ordem indicada no artigo 3.º, ponto 6; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);
b)Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea c);
c)À autoridade competente de expedição.
2.Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 24.º, n.º 7, são imputados ao destinatário; ou, se tal não for possível, à autoridade competente de destino.
3.Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 6, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 24.º, n.º 8, são imputados:
a)Ao notificador, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 3.º, ponto 6, e/ou ao destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se tal não for possível, nos termos da alínea b);
b)A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for também impossível, nos termos da alínea c);
c)Às autoridades competentes de expedição e de destino.
4.Em caso de transferência ilegal a que se refere o artigo 3.º, ponto 25, alínea g), a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.
5.O presente artigo não prejudica as disposições nacionais e da União em matéria de responsabilidade.
Capítulo 5
Disposições administrativas gerais
Artigo 26.°
Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
1.As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.º 3:
a)No caso dos resíduos a que se refere o artigo 4.°, n.os 1 e 2:
i) notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 5.º e 13.º,
ii) pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.º e 8.º,
iii) apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.º e 8.º,
iv) informações e decisões de acordo com o disposto no artigo 8.º,
v) a autorização para uma transferência notificada e, se for caso disso, a notificação oficial da sua retirada nos termos do artigo 9.º,
vi) condições de transferência, nos termos do artigo 10.º,
vii) objeções caso as condições previstas no artigo 11.º, n.º 2, não estejam preenchidas,
viii) objeções a uma transferência, nos termos do artigo 12.º,
ix) informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização específicas, nos termos do artigo 14.º, n.os 8 e 10,
x) informações e decisões, nos termos do artigo 14.º, n.os 11 e 15,
xi) confirmação da receção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º,
xii) certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º,
xiii) informação prévia relativa ao início efetivo da transferência, nos termos do artigo 16.º,
xiv) os documentos de acompanhamento de cada transporte, em conformidade com o artigo 16.º,
xv) informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.º,
xvi) se for viável, autorização e documentos de acompanhamento a enviar por força dos títulos IV, V e VI;
b)No caso dos resíduos referidos no artigo 4.º, n.º 3, as informações e a documentação exigidas nos termos do artigo 18.º.
2.A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados.
Esse sistema central deve ser igualmente utilizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que não tenham criado um sistema nacional de intercâmbio eletrónico de dados, para apresentar e trocar diretamente, por via eletrónica, as informações e os documentos a que se refere o n.º 1.
Esse sistema central assegura igualmente a interoperabilidade com o ambiente para informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho.
No prazo de quatro anos a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 4, esse sistema central deve assegurar a sua interoperabilidade com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas.
3.Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas nacionais, mas devem assegurar que esses sistemas sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.º 2, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.º 4 e troquem informações e documentos com o sistema central em tempo real.
4.O mais tardar até [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer:
a)Os requisitos necessários à interoperabilidade entre o sistema central referido no n.º 2 e os sistemas nacionais, incluindo um modelo de dados e um protocolo para o intercâmbio de dados;
b)Quaisquer outros requisitos técnicos e organizativos, incluindo os relativos aos aspetos de segurança e à governação dos dados, que sejam necessários para a aplicação prática da apresentação e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos a que se refere o n.º 1.
Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Artigo 27.°
Língua
1.As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
2.Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
Artigo 28.°
Desacordo sobre questões de classificação
1.Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem basear a sua decisão nas condições estabelecidas no artigo 5.º da Diretiva 2008/98/CE.
Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados‑Membros devem basear a sua decisão nas condições estabelecidas no artigo 6.º da Diretiva 2008/98/CE.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.
2.Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação de um resíduo como estando enumerado nos anexos III, III-A, III-B ou IV, ou não constando desses anexos, a transferência desse resíduo fica sujeita ao disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
3.Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como sendo valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas à eliminação.
4.A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União.
Artigo 29.°
Custos administrativos
As autoridades envolvidas podem imputar ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais pela execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos normais das análises e inspeções adequadas.
Artigo 30.°
Acordos transfronteiriços
1.Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
2.Os acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.
3.Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.
Capítulo 6
Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
Artigo 31.°
Transferências de resíduos destinados a eliminação
Quando uma transferência de resíduos destinados a eliminação é realizada no interior da União transitando por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição inquire junto da autoridade competente desses países terceiros se deseja enviar a sua autorização da transferência prevista por escrito:
a)Se o país terceiro for parte na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção; ou
b)No caso de o país terceiro não ser parte na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.
Artigo 32.°
Transferências de resíduos destinados a valorização
1.Quando seja efetuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da União transitando por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização («Decisão da OCDE»), é aplicável o artigo 31.º.
2.Quando seja efetuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da União, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado‐Membro, transitando por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, a autorização a que se refere o artigo 9.º pode ser tácita e, caso não seja levantada nenhuma objeção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar‐se 30 dias após a data de apresentação da notificação pelo notificador nos termos do artigo 5.º.
Título III
Transferências exclusivamente no interior de um Estado‑Membro
Artigo 33.°
Regime de transferências realizadas exclusivamente no interior de um Estado‐Membro
1.Os Estados-Membros devem criar um regime apropriado de fiscalização e controlo das transferências realizadas exclusivamente em território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.
2.Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os demais Estados-Membros.
Título IV
Exportações da União para países terceiros
Capítulo 1
Exportação de resíduos destinados a eliminação
Artigo 34.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União de resíduos destinados a eliminação.
2.A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.
3.Em derrogação do n.º 2, são proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia:
a)Se o país da EFTA proibir as importações desses resíduos;
b)Se as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, não estiverem reunidas;
c)Se a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correta prevista no artigo 56.º, no país de destino.
4.A proibição a que se refere o n.º 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.º ou 24.º.
Artigo 35.°
Procedimentos no caso de exportação para países da EFTA
1.Se forem exportados resíduos da União para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia com o objetivo de serem eliminados nesse país, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 26.º, o pedido de notificação e as informações e documentação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, e em paralelo fornecê-las, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, às autoridades competentes dos países de trânsito e de destino fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
b)O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 26.º, quaisquer informações e documentação adicionais nos termos do artigo 5.º, n.º 4, e em paralelo fornecê-las, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, às autoridades competentes dos países de trânsito e de destino fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
c)A autoridade competente de expedição deve informar as autoridades competentes em causa dos países de trânsito e de destino fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades competentes estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)A autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
e)A autoridade competente de expedição da União deve tomar a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.º unicamente depois de receber a autorização por escrito da autoridade competente de destino e, se for caso disso, a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito fora da União, numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção da notificação da autoridade competente de trânsito, a menos que a autoridade competente de expedição tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, podendo nesse caso tomar a decisão a que se refere o artigo 9.º antes desse prazo.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)A autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção da notificação ao notificador e cópias às demais autoridades competentes envolvidas;
b)As autoridades competentes de expedição e, se for caso disso, as autoridades competentes de trânsito na União devem assegurar que a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída sejam informadas das suas decisões de autorização da transferência;
c)O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída, quer por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer através do sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a autoridade competente de expedição da União de que os resíduos saíram da União;
e)Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da União, a autoridade competente de expedição na União não tiver recebido da instalação qualquer informação de receção dos resíduos, deve transmitir essa informação imediatamente à autoridade competente de destino;
f)O contrato a que se refere o artigo 6.º deve incluir os seguintes termos e condições:
i) se a instalação emitir um certificado de eliminação incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta,
ii) no prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento preenchido, com exceção do certificado de eliminação referido na subalínea iii), e
iii) a instalação deve certificar a conclusão da eliminação o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano civil após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;
g)O notificador deve disponibilizar eletronicamente, em conformidade com o artigo 26.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias referidas na alínea f), subalíneas ii) e iii), as informações contidas nessas cópias.
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito fora da União, e se as condições estabelecidas nessas decisões tiverem sido cumpridas;
b)For garantida uma gestão ambientalmente correta dos resíduos, tal como referido no artigo 56.º.
5.Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
6.Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Capítulo 2
Exportação de resíduos destinados a valorização
Secção 1
Exportações de resíduos perigosos e de certos resíduos específicos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 36.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)Resíduos enumerados como perigosos na parte 1 do anexo V do presente regulamento;
b)Resíduos enumerados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
c)Resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do presente regulamento;
d)Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
e)Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;
f)Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.º da Convenção de Basileia;
g)Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino;
h)Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correta a que se refere o artigo 56.º, no país de destino em causa.
i)Os resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 5.
2.O n.º 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.º ou 24.º.
3.Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais fornecidas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.º 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, tal como especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
4.O facto de os resíduos não estarem enumerados como perigosos no anexo V ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, ou de constarem do anexo V, lista B, parte 1, não impede, em casos excecionais, a qualificação desses resíduos como perigosos e, por conseguinte, sujeitos à proibição de exportação, se apresentarem alguma das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e valores-limite aplicáveis, bem como os limites de concentração nele especificados para a classificação de resíduos como perigosos. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
5.Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado‐Membro em causa deve informar o país de destino visado antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados‐Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, se for caso disso, adaptar o anexo V do presente regulamento nos termos do artigo 72.º.
Secção 2
Exportações de resíduos não perigosos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 37.°
Proibição de exportações
1.É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)Resíduos enumerados nos anexos III, III-A ou III-B;
b)Resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B.
2.O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista.
Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos. Além disso, essa exportação fica sujeita aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 39.º, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 35.º.
Artigo 38.°
Estabelecimento de uma lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
1.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista dos países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações de resíduos não perigosos da União para valorização («lista de países para os quais as exportações são autorizadas»). Essa lista deve incluir os países que apresentaram um pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, e que demonstraram respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, n.º 3, com base numa avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 40.º.
2.A lista a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:
a)O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos da União para valorização;
b)Os resíduos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);
c)Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos a que se refere a alínea b);
d)Se disponíveis, informações sobre qualquer procedimento de controlo específico aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se essa importação está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 35.º.
3.A lista a que se refere o n.º 1 deve ser adotada até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a menos que nenhum país apresente um pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, ou nenhum país cumpra nessa data os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, n.º 3.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve contactar todos os países não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de lhes fornecer as informações necessárias sobre a possibilidade de serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas.
Para serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas, adotada até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os países não abrangidos pela Decisão da OCDE devem apresentar o seu pedido nos termos do artigo 39.º, n.º 1, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
4.A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
a)Aditar um país cuja inclusão seja decidida em conformidade com o n.º 1;
b)Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º;
c)Atualizar as informações a que se refere o n.º 2, alíneas b), c) e d), com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º relativamente aos novos resíduos em questão;
d)Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas.
5.Em caso de alteração das informações fornecidas à Comissão nos termos do artigo 39.º, n.º 3, os países incluídos na lista referida no n.º 1 devem apresentar sem demora uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
Os países incluídos na lista referida no n.º 1 devem, em todo o caso, no quinto ano após a sua inclusão inicial, fornecer à Comissão uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
Após receber as informações e os elementos de prova referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente número, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao país em causa para demonstrar que continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º.
6.Caso surjam informações que demonstrem de forma plausível que os requisitos estabelecidos no artigo 39.º deixaram de ser cumpridos relativamente a um país já incluído na lista a que se refere o n.º 1, a Comissão convida esse país a apresentar os seus pontos de vista sobre essas informações, no prazo máximo de dois meses a contar do convite à apresentação de observações, juntamente com os elementos de prova pertinentes que demonstrem o cumprimento permanente desses requisitos. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
7.Se o país em causa não apresentar os seus pontos de vista e os elementos de prova solicitados no prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, ou se os elementos de prova apresentados forem insuficientes para demonstrar o contínuo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 39.º, a Comissão deve retirar esse país da lista sem demora injustificada.
8.A Comissão pode, a qualquer momento, contactar um país incluído na lista a que se refere o n.º 1 para obter informações que sejam relevantes para assegurar que esse país continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º.
Artigo 39.°
Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
1.Os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União determinados resíduos a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, para valorização devem apresentar um pedido à Comissão indicando a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para ser incluídos na lista referida no artigo 38.º. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra devem ser fornecidos em inglês.
2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado mediante apresentação do formulário constante do anexo VIII com todas as informações nele especificadas.
3.O país requerente deve demonstrar que adotou e aplica todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
Para o efeito, o país requerente deve demonstrar que:
a)Dispõe de uma estratégia ou de um plano global de gestão de resíduos que abrange todo o seu território e comprova a sua capacidade e disponibilidade para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. Essa estratégia ou o plano devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i)A quantidade total de resíduos gerados anualmente no país, bem como a quantidade de resíduos abrangidos por esse pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») e estimativas sobre a evolução dessas quantidades nos próximos 10 anos;
ii)Uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos do país, em geral, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento do país no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e uma avaliação da forma como essas capacidades poderão evoluir nos 10 anos seguintes;
iii)A proporção de resíduos domésticos recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para aumentar esta taxa no futuro;
iv)Uma indicação da proporção de resíduos nacionais abrangidos pelo pedido depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para reduzir essa proporção no futuro;
v)Uma indicação da proporção de resíduos nacionais reciclados e eventuais objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro;
vi)Informações sobre a quantidade de resíduos abandonados e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar esses resíduos;
vii)Uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto dessa importação na gestão dos resíduos produzidos internamente;
viii)Informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados referidos nas subalíneas i) a vi);
b)Dispõe de um quadro jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
i)Sistemas de licenciamento ou aprovação de instalações de tratamento de resíduos;
ii)Sistemas de licenciamento ou aprovação do transporte de resíduos;
iii)Disposições destinadas a assegurar que os resíduos finais gerados durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º;
iv)Controlos adequados da poluição aplicáveis às operações de gestão de resíduos, incluindo limites de emissão para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dessas operações;
v)Disposições em matéria de execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão e transferência de resíduos;
c)É parte nos acordos multilaterais no domínio do ambiente referidos no anexo VIII e tomou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes desses acordos;
d)Estabeleceu uma estratégia para a aplicação da legislação nacional em matéria de gestão e transferência de resíduos, abrangendo medidas de controlo e monitorização, inclusive informações sobre o número de inspeções de transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.
Artigo 40.°
Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
1.A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
2.Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, deve dar a esse país a oportunidade de fornecer informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
3.Se o país requerente não fornecer as informações adicionais no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais fornecidas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.º, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. Tal não prejudica a possibilidade de o país requerente apresentar um novo pedido nos termos do artigo 39.º.
Secção 3
Exportações para países abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 41.°
Regime geral de exportação de resíduos
1.Sempre que os resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III‐B ou IV, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das rubricas dos anexos III ou IV sejam exportados da União e destinados a valorização em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3 e 5.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)As misturas de resíduos enumeradas no anexo III‐A e destinadas a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito nos casos em que devam ocorrer quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;
b)Os resíduos enumerados no anexo III‐B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
c)É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 5;
d)A autorização exigida pelo artigo 9.º pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de destino fora da União.
3.No que diz respeito às exportações de resíduos enumerados no anexo IV, são aplicáveis as adaptações e disposições adicionais enumeradas no artigo 35.º, n.º 2, e no artigo 35.º, n.º 3, alíneas a) a e).
Além disso, o contrato a que se refere o artigo 6.º deve incluir os seguintes termos e condições:
a)Se a instalação emitir um certificado de valorização incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta;
b)No prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento preenchido, com exceção do certificado de valorização referido na alínea c);
c)A instalação deve certificar a conclusão da valorização o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano civil após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
O notificador deve disponibilizar eletronicamente, nos termos do artigo 26.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias a que se referem as alíneas b) e c), as informações contidas nessas cópias.
4.A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União tiverem dado a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita puder ser presumida e as condições estabelecidas nas respetivas decisões estiverem cumpridas;
b)Tiver sido cumprido o disposto no artigo 35.º, n.º 4, alíneas b), c) e d).
5.Se uma exportação a que se refere o n.º 1 de resíduos enumerados no anexo IV transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:
a)A autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
b)A autoridade competente de expedição da União só toma a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.º depois de recebida a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE e numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção da notificação da autoridade competente de trânsito, a menos que a autoridade competente de expedição tenha recebido a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, pelo que neste caso pode tomar a decisão a que se refere o artigo 9.º antes desse prazo.
6.Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
7.Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Artigo 42.°
Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda
1.A Comissão monitoriza os níveis de exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE.
2.Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
3.O pedido a que se refere o n.º 2 deve ter por objetivo verificar se o país em causa:
a)Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos finais gerados pela valorização dos resíduos em causa;
b)Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos importados para o seu território;
c)Pôs em prática uma estratégia adequada para fazer face ao possível impacto negativo de um aumento das importações dos resíduos em causa na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
d)Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais dos resíduos em causa.
4.Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
Esta proibição deve ser levantada pela Comissão quando dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta.
Capítulo 3
Obrigações adicionais
Artigo 43.°
Obrigações dos exportadores
1.Uma pessoa singular ou coletiva apenas pode exportar resíduos da União se puder demonstrar que as instalações que irão receber os resíduos no país de destino os tratarão de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
2.A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.
3.A auditoria a que se refere o n.º 2 deve verificar a conformidade da instalação em causa com os critérios estabelecidos no anexo X. Uma pessoa singular ou coletiva não pode exportar resíduos para uma instalação que não cumpra esses critérios.
4.Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que a auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínima de três em três anos após a primeira auditoria.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
5.Uma pessoa singular ou coletiva que tenha encomendado ou realizado uma auditoria a uma determinada instalação em conformidade com o n.º 2 deve assegurar que essa auditoria seja disponibilizada a outra pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos para a instalação em questão, em condições comerciais justas.
6.A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, uma pessoa singular ou coletiva deve apresentar provas documentais de que as auditorias referidas no n.º 2 foram realizadas em todas as instalações para as quais exporta os resíduos em questão. Essas provas documentais devem ser apresentadas numa língua aceite pelas autoridades competentes em causa.
7.As pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos para fora da União devem disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, informações sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.
8.Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
9.A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, uma pessoa singular ou coletiva que esteja isenta nos termos do n.º 8 deve apresentar provas documentais do acordo internacional pertinente, tal como referido nesse número, numa língua aceite pelas autoridades competentes em causa.
Artigo 44.°
Obrigações dos Estados-Membros de exportação
1.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 36.º a 43.º para essa exportação não estejam preenchidas.
2.Os Estados-Membros devem realizar verificações periódicas, seguindo uma abordagem baseada no risco, a fim de garantir que as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União respeitam as obrigações a que se refere o artigo 43.º.
Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações plausíveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 43.º, devem proceder às verificações necessárias.
Capítulo 4
Disposições gerais
Artigo 45.°
Exportações para a Região Antártica
São proibidas as exportações de resíduos da União para a Região Antártica.
Artigo 46.°
Exportações para países ou territórios ultramarinos
1.São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.
2.A proibição prevista no artigo 36.º é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
3.O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 36.º.
Título V
Importações na União provenientes de países terceiros
Capítulo 1
Importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 47.°
Proibição de importações
1.São proibidas as importações, na União, de resíduos destinados a eliminação, com exceção das provenientes de:
a)Países que sejam partes na Convenção de Basileia;
b)Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia;
c)Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.º 2; ou
d)Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2.Em casos excecionais, os Estados‐Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.
Esses acordos e convénios devem:
a)Ser compatíveis com a legislação da União e respeitar as disposições do artigo 11.º da Convenção de Basileia.
b)Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 56.º;
c)Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio;
d)Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração.
3.Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais referidos no n.º 1, alíneas b) e c), devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 48.º.
4.Os países a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado‐Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correta conforme referido no artigo 56.º.
Artigo 48.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações
1.Se forem importados para a União resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)O notificador deve apresentar o pedido de notificação em conformidade com o artigo 26.º, salvo se o notificador não estiver estabelecido na União e não tiver acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, caso em que o pedido de notificação e, em especial, as informações e a documentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, devem ser fornecidos às autoridades competentes interessadas por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital;
b)O notificador deve apresentar às autoridades competentes envolvidas quaisquer informações adicionais, nomeadamente as informações e a documentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, em conformidade com o artigo 26.º, a menos que o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 26.º, caso em que essas informações devem ser fornecidas por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital;
c)O notificador, ou, caso o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a autoridade competente de destino na União deve assegurar que todas as informações pertinentes estão incluídas nesse sistema;
d)As autoridades competentes de trânsito e destino na União devem informar as autoridades competentes em causa dos países de trânsito e de destino fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que as autoridades competentes dos países em causa tenham acesso ao sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
e)A autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
f)Nos casos referidos no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)A autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção da notificação ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas;
b)As autoridades competentes de destino e, se for caso disso, as autoridades competentes de trânsito na União devem garantir que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das suas decisões de autorização da transferência;
c) O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal, fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;
d)Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar as autoridades competentes de destino e de trânsito na União de que os resíduos entraram na União.
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, e se as condições estabelecidas nessa autorização tiverem sido cumpridas;
b)Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, tal como referido no artigo 6.º;
c)Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º;
d)For garantida uma gestão ambientalmente correta, tal como referido no artigo 33.º.
5.Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar sem demora a autoridade competente de destino na União da transferência ilegal, a qual informa subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
6.Caso resíduos gerados por forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise e de operações de restabelecimento ou de manutenção da paz sejam transferidos por essas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária ou em seu nome, quaisquer autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União devem ser previamente informadas da transferência e do seu destino.
Capítulo 2
Importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 49.°
Proibição de importações
1.São proibidas todas importações, na União, de resíduos destinados a valorização, com exceção das provenientes de:
a)Países abrangidos pela Decisão da OCDE;
b)Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia;
c)Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia;
d)Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.º 2; ou
e)Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2.Em casos excecionais, os Estados‐Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados‑Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.
Nesses casos, é aplicável o artigo 47.º, n.º 2, segundo parágrafo.
3.Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 48.º, conforme relevante.
Artigo 50.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE
1.Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.
2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)A autorização exigida pelo artigo 9.º pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União;
b)Nos casos referidos no artigo 49.º, n.º 1, alínea e), em situações de crise, guerra, restabelecimento ou manutenção de paz, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.
3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais: artigo 48.º, n.º 2, alíneas a) a e), e artigo 48.º, n.º 3, alíneas b), c) e d).
4.A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou tiver sido dado e puder ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União e as condições estabelecidas nas respetivas decisões tiverem sido cumpridas;
b)Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, tal como referido no artigo 6.º;
c)Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.º;
d)For garantida uma gestão ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º.
5.Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)Informar sem demora a autoridade competente de destino na União, a qual deve informar subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União sobre a transferência ilegal;
b)Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Artigo 51.°
Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem
Sempre que sejam importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja igualmente Parte na Convenção de Basileia aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 48.º.
Capítulo 3
Obrigações adicionais
Artigo 52.°
Obrigações dos Estados-Membros de importação
1.No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE e com a legislação da União em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.
2.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 deve igualmente proibir as importações de resíduos provenientes de países terceiros sempre que tenha motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
Capítulo 4
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
Artigo 53.°
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
1.O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a União de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.
2.Um país ou território ultramarino e o Estado-Membro a que está ligado podem aplicar os procedimentos nacionais desse Estado-Membro às transferências do país ou território ultramarino para esse Estado-Membro, caso não existam outros países envolvidos na transferência como país de trânsito.
3.Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.º 2 devem notificar a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.
Título VI
Trânsito pela União de resíduos com proveniência e destino em países terceiros
Artigo 54.°
Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
O artigo 48.º é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados‐Membros de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União devem garantir, se for caso disso, que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 48.º, n.º 3, alínea a);
b)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a(s) autoridade(s) competente(s) de trânsito na União de que os resíduos saíram da União.
Artigo 55.°
Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
1.O artigo 54.º é aplicável, mutatis mutandis, no caso de trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE.
2.O artigo 50.º é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados‐Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União asseguram, se for caso disso, que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída sejam informadas das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 48.º, n.º 3, alínea a);
b)Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União.Quando transitem por um Estado‐Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice‐versa, é aplicável o n.º 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.º 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.
Título VII
Gestão ambientalmente correta e controlo do cumprimento
Capítulo 1
Artigo 56.°
Gestão ambientalmente correta
1.O produtor de resíduos, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos e/ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante todo o período de transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.
2.Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
Capítulo 2
Execução
Secção 1
Inspeções pelos Estados-Membros e sanções
Artigo 57.°
Inspeções
1.Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.
2.As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:
a)No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos ou do notificador;
b)No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;
c)Nas fronteiras da União;
d)Durante a transferência no interior da União.
Artigo 58.°
Documentação e provas
1.As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.
2.Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:
a)Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa;
b)De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.
Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.
O disposto no presente número não prejudica a aplicação do artigo 23.º, n.º 2, e do anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:
a)As provas a que se refere o n.º 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou
b)Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo.
Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
4.A fim de verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado.
5.A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
6.Caso as provas a que se refere o n.º 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
7.A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e as rubricas de resíduos enumeradas nos anexos III, III-A, IV e V do presente regulamento. A Comissão deve manter esse ato atualizado, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às rubricas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2. O Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão deve manter-se em vigor até que a habilitação referida no presente artigo seja exercida pela Comissão.
Artigo 59.°
Planos de inspeção
1.Os Estados-Membros devem elaborar um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 57.º, n.º 1 («planos de inspeção»).
Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.
2.Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção desses objetivos e prioridades;
b)A área geográfica abrangida pelo plano de inspeção;
c)Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
d)As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;
e)As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;
f)Informações sobre a formação dos inspetores em questões relacionadas com as inspeções;
g)Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção.
3.Um plano de inspeção deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos e, se for caso disso, atualizado. Essa revisão deve avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.
4.Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.º 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
5.A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
Artigo 60.°
Sanções
1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções administrativas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, notificando-a de qualquer alteração subsequente das mesmas.
2.Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida conta os seguintes critérios:
a)A natureza, a gravidade e a duração da infração;
b)Se for caso disso, o caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;
c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
d)Os benefícios económicos decorrentes da infração por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;
e)Os danos ambientais causados pela infração, na medida em que possam ser determinados;
f)Quaisquer medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável para atenuar ou reparar os danos causados;
g)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;
h)Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
i)Qualquer ação destinada a contornar ou obstruir os controlos administrativos;
j)Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto.
3.Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento:
a)Multas;
b)Confisco de receitas obtidas pela pessoa singular ou coletiva em resultado de uma transação relacionada com a infração;
c)Suspensão ou revogação da autorização para realizar atividades relacionadas com a gestão e transferência de resíduos, na medida em que essas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
d)Exclusão de processos de adjudicação de contratos públicos.
Secção 2
Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação
Artigo 61.°
Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional
Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos eficazes que permitam a todas as autoridades competentes envolvidas na execução do presente regulamento cooperar e coordenar esforços a nível nacional para a elaboração e a aplicação de políticas e atividades de fiscalização que visem combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.
Artigo 62.°
Cooperação entre Estados-Membros em matéria de controlo do cumprimento da legislação
1.Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de fiscalização, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 59.º, n.º 1, no âmbito de estruturas estabelecidas, em especial no âmbito do grupo de controlo do cumprimento das transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
2.Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação a que se refere o n.º 1 e identificar os pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 58.º, n.º 1. Essa informação deve ser enviada à Comissão, que deve distribuir a esses membros uma lista consolidada.
3.Um Estado‐Membro pode, a pedido de outro Estado‐Membro, proceder a ações de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado‐Membro.
Artigo 63.°
Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
1.Deve ser criado um grupo encarregue do controlo do cumprimento da legislação para facilitar e melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a fim de prevenir e detetar transferências ilegais (o «grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).
2.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto pelo pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 62.º, n.º 2, podendo também incluir outros representantes das autoridades de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo do cumprimento do presente regulamento. Será presidido pelo(s) representante(s) da Comissão.
3.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser um fórum para a partilha de dados e informações sobre as tendências gerais relacionadas com as transferências ilegais de resíduos, as avaliações baseadas nos riscos realizadas pelos Estados-Membros e as atividades de controlo da aplicação da legislação, bem como para o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas e para facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades relevantes. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos pode examinar qualquer questão técnica relacionada com a execução do presente regulamento que seja suscitada pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido dos membros do grupo ou do comité a que se refere o artigo 77.º.
4.O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes.
5.A Comissão deve transmitir ao comité a que se refere o artigo 77.º os pareceres expressos no grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.
Secção 3
Ações executadas pela Comissão
Artigo 64.°
Disposições gerais
1.A fim de combater as infrações às disposições do presente regulamento, apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelos Estados-Membros e contribuir para uma aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, a Comissão exerce os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 64.º a 68.º.
2.Estes poderes não prejudicam:
a)A responsabilidade principal dos Estados-Membros por assegurar e fazer cumprir o presente regulamento;
b)Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 515/97 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 2185/96 do Conselho.
3.A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento por sua própria iniciativa, a pedido de um ou mais Estados-Membros, ou em resposta a uma queixa, se houver suspeitas suficientes de que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal.
4.A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no que diz respeito às transferências de resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.º, n.º 1, em especial no que diz respeito às transferências que afetem vários países ou que tenham efeitos adversos graves para a saúde humana e/ou o ambiente.
5.No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções em curso ou já efetuadas por um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento.
6.Após a conclusão das suas ações, a Comissão deve elaborar um relatório. Se a Comissão concluir que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal, informará desse facto as autoridades competentes do país ou países em causa e recomendará que essa transferência ilegal seja tratada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. Essas autoridades podem aplicar sanções em conformidade com o artigo 60.º. A Comissão pode igualmente recomendar um determinado seguimento às autoridades relevantes e, se necessário, informar as instituições, órgãos e organismos envolvidos da União.
7.Os relatórios elaborados com base no n.º 6, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:
a)Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;
b)Nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova;
c)Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 65.°
Inspeções pela Comissão
1.A Comissão pode efetuar inspeções de transferências nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do presente regulamento.
2.A Comissão deve preparar e realizar inspeções em estreita cooperação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa.
A Comissão deve notificar, em tempo útil, os pontos de contacto referidos no artigo 62.º, n.º 2, do Estado-Membro, em cujo território a inspeção deva ser efetuada, do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções para que essas autoridades possam prestar a assistência necessária. Para o efeito, funcionários do Estado‑membro em causa podem participar nas inspeções.
Além disso, a pedido do Estado-Membro em causa, as inspeções podem ser efetuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades relevantes desse Estado-Membro.
3.O pessoal e outros acompanhantes autorizados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção.
4.O pessoal da Comissão que efetua uma inspeção fica habilitado a:
a)Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte da pessoa que trata da transferência, do detentor, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos;
b)Examinar todos os documentos pertinentes relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, independentemente do suporte em que estão armazenados, e a efetuar ou obter, sob qualquer forma, cópias ou extratos desses documentos;
c)Solicitar ao notificador, à pessoa que trata da transferência, ao detentor, ao transportador, ao destinatário ou à instalação que recebe os resíduos explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções e a registar as respostas;
d)Recolher e registar declarações do notificador, da pessoa que trata da transferência, do detentor, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, relacionadas com o objeto e a finalidade das inspeções;
e)Verificar fisicamente os resíduos e recolher amostras dos mesmos para ensaios laboratoriais, se for caso disso.
5.O notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem cooperar com a Comissão no decurso das inspeções por esta realizadas.
6.As autoridades dos Estados-Membros envolvidas nas inspeções de transferências de resíduos em cujo território deva ser efetuada a inspeção da Comissão devem, a pedido desta, prestar a assistência necessária ao pessoal da Comissão.
7.O notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos são obrigados a sujeitar-se às inspeções realizadas pela Comissão.
8.Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, o Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.
Artigo 66.°
Pedidos de informação
1.A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada, a fim de recolher todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa.
2.Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa os pontos de contacto a que se refere o artigo 62.º, n.º 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista.
3.A Comissão pode solicitar às pessoas singulares ou coletivas responsáveis por um estabelecimento ou empresa, ou a qualquer corretor e comerciante, que forneçam todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa. A Comissão deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser fornecidas.
4.A Comissão deve transmitir sem demora uma cópia do pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.
5.Se o estabelecimento, a empresa, o corretor ou o comerciante não fornecerem as informações solicitadas, ou a Comissão considerar que as informações recebidas são insuficientes para chegar a uma conclusão, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 58.º, n.º 5.
Artigo 67.°
Garantias processuais
1.A Comissão deve efetuar inspeções e solicitar informações no pleno respeito das garantias processuais da pessoa que trata da transferência, do detentor dos resíduos, do transportador de resíduos, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, incluindo:
a)O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;
b)O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;
c)O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção;
d)O direito de comentar os factos que lhe digam respeito;
e)O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de aprovar ou acrescentar observações.
A Comissão deve procurar provas a favor e contra a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos, bem como realizar inspeções e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.
2.A Comissão deve realizar inspeções e solicitar informações no pleno respeito da confidencialidade aplicável e das regras da União em matéria de proteção de dados.
Artigo 68.°
Assistência mútua
1.A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão prestam assistência mútua nos termos do presente artigo.
2.No âmbito do artigo 2.º, n.º 1, e sem prejuízo dos artigos 61.º e 62.º do presente regulamento, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, travessões 3 a 5, 7 e 8, no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.º 1 até «agrícola» e n.º 2, nos artigos 5.º a 14.º, no artigo 15.º, n.º 1, e nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 é aplicável mutatis mutandis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes e as autoridades da União que aplicam o presente regulamento. As referências a «regulamentações aduaneira e agrícola» devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Título VIII
Disposições finais
Artigo 69.°
Apresentação de relatórios
1.Antes do final de cada ano civil, cada Estado‐Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao secretariado da referida Convenção relativamente ao ano civil anterior.
2.Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar da transmissão desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 57.º, n.º 1 e ao artigo 60.º, n.º 1, incluindo a tabela 5 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas. A Comissão deve compilar no anexo XI uma lista das hiperligações dos Estados-Membros a que se refere a secção relativa ao artigo 57.º, n.º 1 e disponibilizá-la ao público no seu sítio web.
3.Os relatórios elaborados pelos Estados‐Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser enviados à Comissão em formato eletrónico.
4.A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise.
A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais.
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
Artigo 70.°
Cooperação internacional
Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente corretas e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.
Artigo 71.°
Designação das autoridades competentes
Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.
Artigo 72.°
Designação de correspondentes
Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados‐Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice‐versa.
Artigo 73.°
Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da União. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da União por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.
Artigo 74.°
Notificação e informação sobre designações
1.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:
a)Autoridades competentes, nos termos do artigo 71.º;
b)Correspondentes, nos termos do artigo 72.º;
c)Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 73.º.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.º 1:
a)Nome(s);
b)Endereço(s) postal(is);
c)Endereço(s) eletrónico(s);
d)Número(s) de telefone;
e)Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.
3.Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2.
4.As informações a que se refere o n.º 2, bem como quaisquer alterações dessas informações, devem ser apresentadas à Comissão por via eletrónica.
5.A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.
Artigo 75.°
Alteração dos anexos I a X
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE, ou, no caso do anexo I-C, para o adaptar à aplicação do artigo 26.º após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento].
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, caso esses resíduos não estejam misturados a ponto de impedir a sua reciclagem de uma forma ambientalmente correta, e, se necessário, estabelecer que uma ou mais das rubricas do anexo III-A não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não enumerados nos anexos III, IV ou V e estabelecer que uma ou mais das rubricas do anexo III-B não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar a forma e o conteúdo das informações referidas nesse anexo.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para alterar o anexo IX, a fim de atualizar as listas da legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.º para alterar o anexo X no que se refere aos critérios nele contidos.
Artigo 76.°
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 28.º, n.º 4, o artigo 38.º, n.º 1, o artigo 42.º, n.º 4, e o artigo 75.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, o artigo 42.º, n.º 4, e o artigo 75.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do artigo 28.º, n.º 4, do artigo 38.º, n.º 1, do artigo 42.º, n.º 4, e do artigo 75.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 77.°
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 78.°
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1257/2013
No artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia e, no caso de navios que se transformem em resíduos na União, apenas nos estaleiros incluídos na Lista Europeia situados em países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.».
Artigo 79.°
Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
No artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1056, a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) no artigo 16.º, n.º 1 e no artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º [Serviço das Publicações: inserir o número deste ato]; o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;».
Artigo 80.°
Revisão
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 81.°
Revogação e disposições transitórias
1.O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é revogado com efeitos a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, as disposições dos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º, do artigo 14.º, n.os 4, e 5, e dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 26.º, 35.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continuam a aplicar-se até [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e o artigo 37.º desse regulamento continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
2.O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências que tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 4.º desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu reconhecimento em conformidade com o artigo 8.º desse regulamento antes de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.
3.As transferências que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 82.°
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável dois meses após a data em que entrou em vigor.
No entanto, são aplicáveis os artigos 5.º, 8.º e 9.º, o artigo 14.º, n.os 14 e 15, os artigos 15.º, 16.º e 18.º, o artigo 26.º, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 35.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º a partir de [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do regulamento] e os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 44.º a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056.
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Domínio de intervenção:
09 Ambiente
Atividade:
09 02 02 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Economia circular e qualidade de vida
1.3. A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
☑ uma prorrogação de uma ação existente
◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivos gerais
O presente regulamento tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana contra os efeitos adversos que podem resultar da transferência de resíduos.
Para o efeito, a Comissão propõe disposições destinadas a facilitar a gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, e a reduzir os impactos globais da utilização dos recursos, nomeadamente melhorando a eficiência na utilização dos recursos. As medidas propostas são cruciais para a transição rumo a uma economia circular.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
–Facilitação das transferências no interior da UE, em particular para alinhar o Regulamento Transferências de Resíduos com os objetivos da economia circular.
–Garantia de que os resíduos exportados para fora da UE são geridos de uma forma ambientalmente correta.
–Melhorar o combate às transferências ilegais de resíduos dentro e fora da UE.
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
O novo regulamento deverá resultar na reutilização de mais materiais e produtos e na reciclagem de mais resíduos. Deverá igualmente melhorar as normas e práticas de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE. Por último, deverá reduzir os padrões e práticas ilegais de gestão de resíduos nos países que importam resíduos da UE. Todos estes efeitos contribuirão para criar mercados robustos e dinâmicos de materiais secundários e acelerar a transição para uma economia circular na UE e em países terceiros.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os indicadores de progresso e de concretização dos objetivos serão os seguintes:
-
a quantidade de resíduos transferidos para reciclagem num determinado ano,
-
o número de autorizações de notificações num determinado ano, destinadas a reciclagem,
-
o número de instalações titulares de uma autorização prévia em toda a UE,
-
a quantidade de resíduos transferidos num determinado ano para instalações titulares de uma autorização prévia,
-
o número de autorizações de notificações num determinado ano, destinadas a instalações titulares de uma autorização prévia,
-
as quantidades de resíduos exportadas anualmente da UE, por fluxo de resíduos relevante;
-
o número de países não membros da OCDE incluídos na lista da UE de países autorizados a importar resíduos da UE e a quantidade de resíduos exportados para esses países,
-
o número de inspeções realizadas por um Estado-Membro num determinado ano,
-
o número de casos ilegais comunicados e sanções aplicadas,
-
as quantidades de resíduos envolvidos nesses casos ilegais,
-
o número de ações de investigação e de coordenação realizadas pelo OLAF em matéria de transferências ilegais de resíduos, bem como o número de recomendações emitidas pelo OLAF relativamente às quais os Estados-Membros agiram.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
A aplicação do regulamento exigirá a adoção de uma série de regras pormenorizadas através de atos de execução/delegados num horizonte temporal de 2 a 5 anos a contar da data de aplicação do regulamento. Além disso, a Comissão terá de assumir um papel mais importante no acompanhamento da aplicação do novo regulamento, a fim de garantir o cumprimento dos seus objetivos.
Os atos delegados ou de execução que teriam de ser adotados para assegurar a correta aplicação do regulamento são os seguintes:
-
requisitos processuais e operacionais pormenorizados para assegurar o funcionamento do intercâmbio eletrónico de dados,
-
desenvolver um método de cálculo harmonizado para as garantias financeiras,
-
estabelecer limiares de contaminação para determinados fluxos de resíduos, a fim de clarificar se devem ou não ser classificados como não perigosos,
-
avaliar a inclusão de novos fluxos de resíduos ou misturas de resíduos na «lista verde»,
-
estabelecer critérios para distinguir se determinados objetos ou materiais são bens usados ou resíduos,
-
avaliação e listagem de países terceiros capazes de realizar a gestão ambientalmente correta dos resíduos,
-
monitorizar as exportações de resíduos para países da OCDE e, se necessário, tomar medidas para limitar essas exportações, caso seja identificado um risco de danos para o ambiente devido a essas transferências.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
As regras da UE no que concerne às transferências de resíduos garantem que a vasta legislação em matéria de resíduos da UE não seja contornada mediante a transferência de resíduos para países terceiros onde o desempenho e as normas de gestão de resíduos divergem consideravelmente dos da UE. É importante estabelecer a nível da UE regras comuns em matéria de controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, a fim de evitar uma situação em que operadores ilegais escolhessem expedir os seus resíduos através de Estados-Membros com regras internas menos rigorosas do que outros, com o objetivo de exportar esses resíduos para fora da UE (cenário de alternância de portos). As regras da UE também se justificam para transferências de resíduos no interior da UE, visto que a indústria de resíduos da UE está altamente integrada, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a clareza jurídica a todos os intervenientes económicos deste setor.
O valor acrescentado de uma abordagem da UE às transferências de resíduos consiste no facto de também garantir a coerência na aplicação da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE por cada Estado-Membro. As disposições pormenorizadas contidas no Regulamento Transferências de Resíduos evitam que os Estados-Membros desenvolvam diferentes interpretações destas disposições, o que prejudicaria as transferências de resíduos no interior da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O presente regulamento teria por base e melhoraria o funcionamento do atual Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, que foi elaborado com base no Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia. O regulamento baseia-se, nomeadamente, na avaliação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, publicada pela Comissão em janeiro de 2020.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O regulamento proposto responde ao apelo do Pacto Ecológico, do novo Plano de Ação para a Economia Circular e do Plano de Ação para a Poluição Zero para que a Comissão proponha uma revisão ambiciosa das regras da UE em matéria de transferências de resíduos.
Os objetivos do presente regulamento são apoiados pelo Quadro Financeiro Plurianual e pelo Next Generation EU. Ambos colocam uma grande ênfase no financiamento e nos investimentos para apoiar a transição da economia europeia para modelos circulares e com impacto neutro no clima. Tal inclui investimentos para modernizar a gestão de resíduos, aumentar a capacidade de reciclagem de alguns fluxos de resíduos e promover a inovação e a reciclagem de elevada qualidade.
A economia circular está também integrada na matriz do programa Horizonte Europa para a investigação, nomeadamente a sua parceria em matéria de circularidade, e é um dos pilares do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) 2021-2027.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Atualmente, os exportadores da UE são obrigados a seguir o procedimento de controlo de países terceiros incluído no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 quando exportam resíduos para esses países. Este regulamento da Comissão exige atualizações regulares, que mobilizam recursos humanos e fundos para estudos de apoio da Comissão. Atualmente, esta subtarefa de aplicação das regras da UE em matéria de transferências de resíduos é realizada pela DG Comércio. Com o regulamento proposto, o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão seria revogado e substituído por novas regras, cuja aplicação exigiria igualmente recursos da Comissão. Prevê-se que esta tarefa deixe de ser efetuada pela DG Comércio e passe a sê-lo pela DG Ambiente, pelo que se propõe uma transferência de ETC da DG Comércio para a DG Ambiente. Seriam necessários cerca de 1 ETC adicionais na DG Ambiente para realizar estas novas tarefas.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
◻ duração limitada
–◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2024 e 2027,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão
–☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
3.2
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 01 02 01 — Remunerações e subsídios
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 02 01 01 — Agentes contratuais
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 02 06 02 — Despesas de reuniões e conferências
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7.2
|
20 03 17 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
Recursos naturais e ambiente
|
|
DG: Ambiente
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
Autorizações
|
(1a)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
09 02 02 — Economia circular e qualidade de vida
|
Autorizações
|
(1a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
Para a DG Ambiente
|
Autorizações
|
= 1a + 1b + 3
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
O montante comunicado acima em 09 02 02 será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas, que serão realizadas pela DG Ambiente (com o apoio de outros serviços).
As atividades contratadas (ver lista infra) incluem a encomenda de estudos preparatórios de apoio à adoção de atos delegados e de execução para implementar uma série de medidas do Regulamento Transferências de Resíduos, nomeadamente para harmonizar o cálculo das garantias financeiras e para clarificar a classificação de certos resíduos e a distinção entre bens usados e resíduos para determinados grupos de produtos. Estas atividades intensificar-se-ão nos primeiros dois anos após a adoção do novo regulamento.
Para além das atividades contratadas, é necessário incluir o apoio das TIC ao desenvolvimento e manutenção do sistema de intercâmbio eletrónico de dados e o apoio de peritos externos para aplicar o procedimento de importação de resíduos da UE por países não membros da OCDE. Tal inclui informar os países não membros da OCDE sobre as novas disposições, avaliar as notificações desses países e estabelecer e atualizar a lista de países não membros da OCDE autorizados a importar da UE resíduos da lista verde.
A proposta prevê a interoperabilidade do sistema de intercâmbio eletrónico de dados proposto com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas. Este trabalho necessitará de recursos financeiros adicionais, colocados à disposição da DG Fiscalidade e União Aduaneira pela DG Ambiente a partir do Programa LIFE, por forma a viabilizar a interligação decidida. Atualmente, o nível de recursos adequados para esse trabalho não pode ser determinado com certeza, mas ver nota de rodapé 69 sobre a estimativa dos custos.
Lista de propostas de estudos e contratos de prestação de serviços (os temas podem necessitar de aperfeiçoamento)
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Lista de propostas de estudos e contratos de prestação de serviços (os temas podem necessitar de aperfeiçoamento)
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Período
2024-2027
|
|
Ajustamento e manutenção do sistema central de intercâmbio eletrónico de dados para transferências de resíduos (desenvolvimento e manutenção das TIC na DG Ambiente)
|
0,260
|
0,380
|
0,180
|
0,140
|
0,960
|
|
Estudo preparatório de uma metodologia de cálculo harmonizada para a garantia financeira
|
0,100
|
|
|
|
0,100
|
|
Estudo preparatório para identificar fluxos de resíduos em relação aos quais a Comissão tem de estabelecer limiares para a contaminação de resíduos
|
0,200
|
|
|
|
0,200
|
|
Estudo preparatório para estabelecer limiares de contaminação para cada fluxo de resíduos
|
|
0,100
|
0,100
|
0,100
|
0,300
|
|
Estudo preparatório para identificar fluxos de resíduos em relação aos quais a Comissão tem de estabelecer critérios para diferenciar entre bens usados e resíduos
|
0,200
|
|
|
|
0,200
|
|
Estudo preparatório para estabelecer critérios para diferenciar entre bens usados e resíduos para cada fluxo de resíduos
|
|
0,100
|
0,100
|
0,100
|
0,300
|
|
Apoio de peritos externos à aplicação do procedimento de importação de resíduos da UE por países não membros da OCDE. Tal inclui informar os países não membros da OCDE sobre as novas disposições, avaliar as notificações desses países e estabelecer e atualizar a lista de países não membros da OCDE autorizados a importar da UE resíduos da lista verde.
|
0,500
|
0,500
|
0,400
|
0,200
|
1,600
|
|
Total para contratos públicos (abrangendo custos de estudos e TIC)
(sem os custos previstos para a ligação com o ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas da DG Fiscalidade e União Aduaneira)
|
1,260
|
1,080
|
0,780
|
0,540
|
3,660
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
DG: Ambiente e OLAF
|
|
• Recursos humanos
|
0,509
|
0,509
|
0,468
|
0,193
|
1,679
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,160
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
1,809
|
1,629
|
1,288
|
0,773
|
5,499
|
|
|
Pagamentos
|
1,809
|
1,629
|
1,288
|
0,773
|
5,499
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
(2024-2027)
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,509
|
0,509
|
0,468
|
0,193
|
1,679
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,040
|
0,160
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
of the multiannual financial framework
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,549
|
0,549
|
0,508
|
0,233
|
1,839
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em unidades de equivalente a tempo completo
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (sede e gabinetes de representação da Comissão)
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
|
|
|
|
20 01 02 03 (delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 03 17 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em unidade de equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
2,5
|
2,5
|
2,0
|
0,5
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02(AC, PND, TT – investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
4,5
|
4,5
|
4,0
|
2,5
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Para a DG Ambiente, é necessário 1 lugar AD para além do pessoal atualmente disponível para a aplicação geral do regulamento e para assegurar a continuidade dos diferentes trabalhos preparatórios e de redação do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no regulamento.
Para o OLAF, é necessário 1 lugar AD para além do pessoal atualmente disponível para levar a cabo as ações adicionais de investigação e coordenação no OLAF relacionadas com as transferências de resíduos.
|
|
Pessoal externo
|
As AC são necessárias para apoiar a aplicação geral e, em especial, a aplicação das novas regras relativas à exportação de resíduos da União, e para realizar trabalhos técnicos de preparação do direito derivado necessário para a aplicação do regulamento na DG Ambiente (atos delegados e atos de execução).
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–☑
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).
Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 02 serão suportados pelo programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios do plano de gestão anual da DG Ambiente. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos, eventualmente combinada com qualquer reafetação de recursos da DG Comércio para a DG Ambiente.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.
–◻
Requer uma revisão do QFP.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–☑
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo ………….
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Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).
[…]