EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0664

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados

COM/2021/664 final

Bruxelas, 27.10.2021

COM(2021) 664 final

2021/0342(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2021) 320}
{SWD(2021) 321}
{SEC(2021) 380}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A alteração proposta do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, CRR) faz parte de um pacote legislativo que inclui igualmente alterações da Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, CRD) 1 .

Em resposta à grande crise financeira de 2008-2009, a União implementou reformas substanciais do quadro prudencial aplicável aos bancos, a fim de reforçar a sua resiliência e, assim, ajudar a evitar a repetição de uma crise semelhante. Essas reformas basearam-se, em grande medida, nas normas internacionais adotadas desde 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) 2 . No seu conjunto, as normas são conhecidas como as normas de Basileia III, as reformas de Basileia III ou o quadro de Basileia III 3 .

As normas globais elaboradas pelo CBSB tornaram-se cada vez mais importantes devido à natureza cada vez mais global e interligada do setor bancário. Embora um setor bancário globalizado facilite o comércio e o investimento internacionais, também gera riscos financeiros mais complexos. Sem normas globais uniformes, os bancos poderiam optar por estabelecer as suas atividades na jurisdição com os regimes regulamentares e de supervisão menos rigorosos, o que poderia conduzir a um nivelamento por baixo em termos da regulamentação, a fim de atrair atividades bancárias, aumentando simultaneamente o risco de instabilidade financeira mundial. A coordenação internacional em matéria de normas globais limita, em grande medida, este tipo de concorrência arriscada e é fundamental para manter a estabilidade financeira num mundo globalizado. As normas globais também simplificam a vida dos bancos ativos a nível internacional – entre os quais se contam um bom número de bancos da UE –, uma vez que garantem a aplicação de regras vastamente semelhantes nos principais polos financeiros a nível mundial.

A UE tem sido um dos principais defensores da cooperação internacional no domínio da regulamentação bancária. O primeiro conjunto de reformas pós-crise que fazem parte do quadro de Basileia III foi implementado em duas etapas:

·em junho de 2013, com a adoção do CRR 4 e da CRD IV 5 ,

·em maio de 2019, com a adoção do Regulamento (UE) 2019/876 6 , também conhecido como CRR II, e da Diretiva (UE) 2019/878, também conhecida como CRD V 7 .

As reformas implementadas até à data centraram-se no aumento da qualidade e da quantidade de fundos próprios regulamentares que os bancos são obrigados a ter para cobrir as perdas potenciais. Além disso, visavam reduzir a alavancagem excessiva dos bancos, aumentar a resiliência das instituições 8 a choques de liquidez a curto prazo, reduzir a sua dependência do financiamento a curto prazo, reduzir o seu risco de concentração e dar resposta aos problemas «demasiado grande para falir» 9 .

Como resultado, as novas regras reforçaram os critérios aplicáveis aos fundos próprios regulamentares elegíveis, aumentaram os requisitos mínimos de fundos próprios e introduziram novos requisitos para o risco de ajustamento da avaliação de crédito 10 (CVA) e para as exposições a contrapartes centrais 11 . Além disso, foram introduzidas várias medidas prudenciais novas: um requisito mínimo para o rácio de alavancagem, um rácio de liquidez de curto prazo (conhecido como rácio de cobertura de liquidez), um rácio de financiamento estável a mais longo prazo (conhecido como rácio de financiamento estável líquido), limites dos grandes riscos 12 e reservas macroprudenciais de fundos próprios 13 .

Graças a este primeiro conjunto de reformas implementadas na União 14 , o setor bancário da UE tornou-se significativamente mais resiliente a choques económicos e tinha uma base consideravelmente mais estável quando entrou na crise da COVID-19, em comparação com a sua situação no início da grande crise financeira.

Além disso, as autoridades de supervisão e os legisladores tomaram medidas temporárias de auxílio no início da crise da COVID-19. Na sua Comunicação interpretativa sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de crédito bancário na UE intitulada «Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19», de 28 de abril de 2020 15 , a Comissão confirmou a flexibilidade inerente às regras prudenciais e contabilísticas, conforme salientado pelas Autoridades Europeias de Supervisão e pelos organismos internacionais. Nessa base, em junho de 2020, os colegisladores adotaram alterações temporárias direcionadas para aspetos específicos do quadro prudencial – o chamado pacote de «soluções rápidas» do CRR 16 . Juntamente com medidas firmes de política monetária e orçamental 17 , tal ajudou as instituições a continuar a conceder empréstimos às famílias e às empresas durante a pandemia, o que, por sua vez, ajudou a atenuar o choque económico 18 resultante da pandemia.

Embora o nível global de fundos próprios do sistema bancário da UE seja atualmente considerado satisfatório em média, alguns dos problemas identificados na sequência da grande crise financeira ainda não foram resolvidos. As análises realizadas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e pelo Banco Central Europeu (BCE) revelaram que os requisitos de fundos próprios calculados pelas instituições estabelecidas na UE que utilizam modelos internos demonstraram um nível significativo de variabilidade que não se justificava pelas diferenças nos riscos subjacentes e que, em última análise, comprometem a fiabilidade e a comparabilidade dos seus rácios de fundos próprios 19 . Além disso, a falta de sensibilidade ao risco dos requisitos de fundos próprios calculados ao utilizar métodos padrão resulta em requisitos de fundos próprios insuficientes ou indevidamente elevados para alguns produtos ou atividades financeiros (e, por conseguinte, para modelos de negócio específicos essencialmente baseados nesses requisitos). Em dezembro de 2017, o CBSB chegou a acordo quanto a um conjunto final de reformas 20 das normas internacionais para resolver estes problemas. Em março de 2018, os ministros das finanças e os governadores dos bancos centrais do G20 congratularam-se com estas reformas e reiteraram o seu compromisso para com uma aplicação plena, atempada e coerente. Em 2019, a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta legislativa para implementar estas reformas no quadro prudencial da UE 21 .

Tendo em conta a pandemia de COVID-19, os trabalhos preparatórios para a presente proposta foram adiados, refletindo a decisão do CBSB, de 26 de março de 2020, de adiar por um ano os prazos de implementação anteriormente acordados dos elementos finais da reforma de Basileia III.  22

Tendo em conta o que precede, a presente iniciativa legislativa tem dois objetivos gerais: contribuir para a estabilidade financeira e para o financiamento estável da economia no contexto da recuperação após a crise da COVID-19. Estes objetivos gerais podem ser repartidos por quatro objetivos mais específicos:

(1)Reforçar o quadro de fundos próprios baseados no risco, sem aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios em geral;

(2)Aumentar a ênfase nos riscos ASG no quadro prudencial;

(3)Prosseguir a harmonização dos poderes e instrumentos de supervisão; e

(4)Reduzir os custos administrativos das instituições relacionados com a divulgação pública de informações e melhorar o acesso aos dados prudenciais das instituições.

(1)Reforçar o quadro de fundos próprios baseados no risco

O facto de as condições económicas se encontrarem temporariamente sob tensão não alterou a necessidade de concretizar esta reforma estrutural. A conclusão da reforma é necessária a fim de resolver as questões pendentes e reforçar a solidez financeira das instituições estabelecidas na UE, colocando-as numa melhor posição para apoiar o crescimento económico e resistir a eventuais crises futuras. A implementação dos elementos pendentes da reforma de Basileia III é igualmente precisa para proporcionar às instituições a segurança regulamentar necessária, concluindo uma reforma de uma década do quadro prudencial. Por último, a conclusão da reforma está em consonância com o compromisso da UE em matéria de cooperação regulamentar internacional e com as medidas concretas que alguns dos seus parceiros anunciaram ou já adotaram para aplicar a reforma, fielmente e em tempo útil.

(2)Aumentar a ênfase nos riscos ASG no quadro prudencial

Outra necessidade de reforma igualmente importante decorre dos trabalhos em curso da Comissão sobre a transição para uma economia sustentável. A Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (PEE) 23 e a Comunicação da Comissão sobre a consecução da meta climática da UE para 2030 («Objetivo 55») 24 estabelecem claramente o compromisso da Comissão em transformar a economia da UE numa economia sustentável, dando simultaneamente resposta às inevitáveis consequências das alterações climáticas. Anunciou igualmente uma estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável 25 , que se baseia em iniciativas e relatórios anteriores, como o plano de ação sobre o financiamento do crescimento sustentável 26 e os relatórios do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável 27 , mas reforça as ações da Comissão neste domínio para os harmonizar com as metas ambiciosas do PEE.

A intermediação baseada no setor bancário desempenhará um papel crucial no financiamento da transição para uma economia mais sustentável. Ao mesmo tempo, a transição para uma economia mais sustentável é suscetível de implicar riscos para as instituições, os quais terão de gerir adequadamente de modo a garantir que os riscos para a estabilidade financeira são minimizados. É neste âmbito que a regulamentação prudencial é necessária e pode desempenhar um papel crucial. A estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável reconheceu este facto e sublinhou a necessidade de incluir uma melhor integração dos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) no quadro prudencial da UE, uma vez que os atuais requisitos jurídicos são, por si só, considerados insuficientes para proporcionar incentivos a uma gestão sistemática e coerente dos riscos ASG pelas instituições. 

(3)Prosseguir a harmonização dos poderes e instrumentos de supervisão

Outro aspeto essencial é a correta aplicação das regras prudenciais. As autoridades de supervisão devem dispor dos instrumentos e poderes necessários para o efeito (por exemplo, poderes para autorizar as instituições e as suas atividades, avaliar a adequação da sua gestão ou sancioná-las caso infrinjam as regras). Embora a legislação da União garanta um nível mínimo de harmonização, o conjunto de instrumentos e procedimentos de supervisão varia consideravelmente entre os diferentes Estados-Membros. Esta fragmentação do quadro regulamentar na definição de determinados poderes e instrumentos à disposição das autoridades de supervisão e sua aplicação entre os diferentes Estados-Membros compromete a equidade das condições de concorrência no mercado único e levanta dúvidas quanto à gestão sã e prudente das instituições e sua supervisão. Este problema é particularmente grave no contexto da união bancária. As diferenças entre os 21 sistemas jurídicos impedem o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) de exercer as suas funções de supervisão de forma eficaz e eficiente. Além disso, os grupos bancários transfronteiras têm de lidar com uma série de procedimentos diferentes para a mesma questão prudencial, aumentando indevidamente os seus custos administrativos.

Outra questão importante que assumiu uma nova dimensão após o Brexit foi, nomeadamente, a falta de um quadro sólido da UE para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na UE. O estabelecimento de sucursais em países terceiros (TCB) está principalmente sujeito à legislação nacional e só está harmonizado de forma muito limitada pela CRD. Um relatório recente da EBA 28 demonstra que este panorama prudencial disperso proporciona oportunidades significativas de arbitragem regulamentar e de supervisão às TBC para, por um lado, exercerem as suas atividades bancárias, ao mesmo tempo que, por outro lado, resulta na falta de supervisão e no aumento dos riscos para a estabilidade financeira da UE.

As autoridades de supervisão carecem frequentemente das informações e dos poderes necessários para fazer face a esses riscos. A ausência de relatórios de supervisão pormenorizados e o intercâmbio insuficiente de informações entre as autoridades responsáveis pela supervisão das diferentes entidades/atividades de um grupo de países terceiros fazem com que existam ângulos mortos. A UE é a única jurisdição importante em que a autoridade responsável pela supervisão consolidada não tem uma imagem completa das atividades dos grupos de países terceiros que operam através de filiais e de sucursais. Estas deficiências têm um impacto negativo nas condições de concorrência equitativas entre os grupos de países terceiros que operam em diferentes Estados-Membros, bem como em relação às instituições com sede na UE.

(4)Reduzir os custos administrativos das instituições relacionados com a divulgação pública de informações e melhorar o acesso aos dados prudenciais das instituições

A presente proposta é igualmente necessária para reforçar a disciplina do mercado. Trata-se de outro instrumento importante para que os investidores exerçam a sua função de controlo do comportamento das instituições. Para tal, têm de aceder às informações necessárias. As atuais dificuldades relacionadas com o acesso à informação prudencial privam os participantes no mercado das informações de que precisam sobre a situação prudencial das instituições. Este é um fator que, em última análise, reduz a eficácia do quadro prudencial para as instituições e pode suscitar dúvidas quanto à resiliência do setor bancário, especialmente em períodos de esforço. Por este motivo, a proposta visa centralizar a divulgação de informações prudenciais com vista a aumentar o acesso aos dados prudenciais e a comparabilidade em todo o setor. A centralização da divulgação de informações num ponto de acesso único estabelecido pela EBA visa igualmente reduzir os encargos administrativos para as instituições, especialmente as de pequena dimensão e não complexas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Vários elementos das propostas de alteração do CRR e da CRD seguem o trabalho realizado a nível internacional, ou pela EBA, enquanto outras adaptações do quadro prudencial se tornaram necessárias pela experiência prática adquirida desde a transposição e a aplicação da CRD a nível nacional, nomeadamente no contexto do MUS.

As propostas introduzem alterações à legislação vigente que são plenamente coerentes com as atuais disposições políticas no domínio da regulamentação e da supervisão prudenciais das instituições. A revisão do CRR e da CRD visa finalizar a execução da reforma de Basileia III na UE, bem como reforçar e harmonizar os instrumentos e os poderes de supervisão. Estas medidas são necessárias a fim de reforçar a resiliência do setor bancário.

Coerência com outras políticas da União

Passaram quase dez anos desde que os Chefes de Estado e de Governo europeus chegaram a acordo sobre a criação de uma União Bancária. Dois pilares da União Bancária – a supervisão única e a resolução única – estão em vigor e assentam na base sólida de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE.

As propostas visam assegurar a continuação de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE, quer estejam dentro ou fora da União Bancária. Os objetivos gerais da iniciativa, conforme descritos acima, são plenamente consistentes e coerentes com as metas fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e a extensão do apoio dos contribuintes em caso de resolução de uma instituição, bem como contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, conducente a um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.

Por último, com o reconhecimento dos riscos relacionados com ASG e a incorporação de elementos de ASG no quadro prudencial, a presente iniciativa complementa a estratégia mais vasta da UE para um sistema financeiro mais sustentável e resiliente. Contribuirá para o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de gerir e integrar os riscos climáticos no sistema financeiro e nos domínios estratégicos de ação definidos no Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 29 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem em consideração as ações destinadas a enquadrar o acesso, o exercício e a supervisão das atividades das instituições na União, com o objetivo de garantir a estabilidade do mercado único. Atualmente, o setor bancário fornece a maior parte do financiamento no mercado único, tornando-o um dos componentes fundamentais do sistema financeiro da União. A União tem um mandato claro para agir no domínio do mercado único e a base jurídica adequada consiste nos artigos pertinentes do Tratado 30 que sustentam as competências da União neste domínio.

As alterações propostas têm a mesma base jurídica que os atos legislativos alterados, ou seja, o artigo 114.º do TFUE para a proposta de regulamento que altera o CRR e o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE para a proposta de diretiva que altera a CRD.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A maior parte das ações consideradas constituem atualizações e alterações do direito da União em vigor e, como tal, dizem respeito a domínios nos quais a União já exerceu a sua competência e não tenciona deixar de a exercer. Algumas ações (em especial as que alteram a CRD) visam introduzir um grau adicional de harmonização, a fim de alcançar de forma coerente os objetivos definidos na referida diretiva.

Dado que os objetivos das medidas propostas destinam-se a complementar a legislação da União já existente, podem ser mais bem alcançados ao nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. As medidas nacionais destinadas, por exemplo, a implementar na legislação aplicável as regras que tenham uma vertente internacional inerente – como uma norma global semelhante a Basileia III ou que enfrentem melhor os riscos relacionados com ASG – não seriam tão eficazes em garantir a estabilidade financeira como as regras da UE. Em termos de instrumentos e poderes de supervisão em matéria de divulgação de informações e de sucursais de países terceiros, se a iniciativa for tratada unicamente a nível nacional, tal poderá resultar numa menor transparência e num maior risco de arbitragem, conduzindo a eventuais distorções da concorrência e afetando os fluxos de fundos próprios. Além disso, a adoção de medidas nacionais seria juridicamente desafiante, uma vez que o CRR já regula as questões bancárias, incluindo os ponderadores de risco, a comunicação e a divulgação de informações, bem como outros requisitos relacionados com o CRR.

Por conseguinte, a alteração do CRR e da CRD é considerada a melhor opção. Constitui o equilíbrio certo entre a harmonização das regras e a manutenção da flexibilidade a nível nacional, sempre que necessário, sem pôr em causa o conjunto único de regras. As alterações promoveriam ainda mais a aplicação uniforme dos requisitos prudenciais, a convergência das práticas de supervisão e assegurariam condições de concorrência equitativas em todo o mercado único dos serviços bancários. Este aspeto é especialmente importante no setor bancário, onde muitas instituições operam em todo o mercado único da UE. A cooperação e a confiança plenas no quadro do MUS e dos colégios de autoridades de supervisão e nas autoridades competentes fora do MUS são essenciais para assegurar uma supervisão eficaz das instituições numa base consolidada. As regras a nível nacional não permitiriam a consecução destes objetivos.

Proporcionalidade

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. Foram avaliadas individualmente, à luz do objetivo da proporcionalidade, as alterações propostas em diferentes domínios regulamentares. Além disso, a falta de proporcionalidade das regras existentes apresentou-se em vários domínios e foram analisadas opções específicas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para as instituições de menor dimensão. É o caso, em especial, das medidas no domínio da divulgação de informações, em que os encargos de conformidade para as instituições de pequena dimensão e não complexas seriam significativamente reduzidos, ou mesmo eliminados. Além disso, os requisitos de divulgação relacionados com a divulgação dos riscos ASG que se propõe aplicar a todas as instituições (ou seja, para além dos bancos de grande dimensão cotados na bolsa, aos quais o requisito existente será aplicável a partir de 2022) serão adaptados, em termos de periodicidade e de pormenor, à dimensão e à complexidade das instituições, respeitando assim o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Propõe-se que as medidas sejam implementadas alterando o CRR e a CRD através de um regulamento e de uma diretiva, respetivamente. De facto, as medidas propostas referem-se a disposições existentes, já integradas nesses instrumentos jurídicos (ou seja, o quadro para o cálculo dos requisitos de fundos próprios baseados no risco, os poderes e os instrumentos disponibilizados às autoridades de supervisão em toda a União), ou desenvolvem-nas.

Algumas das alterações propostas da CRD, que afetam os poderes de sanção, deixariam aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade para manterem regras diferentes na fase da sua transposição para o direito nacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A Comissão tomou várias medidas e realizou várias iniciativas a fim de avaliar se o atual quadro prudencial no domínio bancário na UE e a aplicação dos elementos pendentes da reforma de Basileia III são adequados com vista a contribuir para a garantia de que o sistema bancário da UE é estável e resiliente aos choques económicos e continua a ser uma fonte sustentável de financiamento estável para a economia da UE.

A Comissão reuniu os pontos de vista das partes interessadas sobre temas específicos nos domínios do risco de crédito, do risco operacional, do risco de mercado, do risco de CVA, das operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como em relação ao limite mínimo dos resultados. Para além destes elementos relacionados com a aplicação de Basileia III, a Comissão procedeu igualmente a consultas sobre determinados outros assuntos, com vista a assegurar práticas de supervisão convergentes e coerentes em toda a União e a reduzir os encargos administrativos das instituições.

Uma consulta pública realizada entre outubro de 2019 e o início de janeiro de 2020 31 foi precedida de uma primeira consulta exploratória realizada na primavera de 2018 32 , a fim de recolher os primeiros pontos de vista de um grupo-alvo de partes interessadas sobre o acordo internacional. Além disso, em novembro de 2019, foi organizada uma conferência pública para debater o impacto e os desafios da aplicação na UE das normas de Basileia III finalizadas. O anexo 2 da avaliação de impacto apresenta os resumos da consulta e da conferência pública.

Os serviços da Comissão também consultaram reiteradamente os Estados-Membros sobre a aplicação a nível da UE dos elementos finais da reforma de Basileia III e de outras eventuais revisões do CRR e da CRD no contexto do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros.

Por último, durante a fase preparatória da legislação, os serviços da Comissão realizaram igualmente centenas de reuniões (presenciais e virtuais) com representantes do setor bancário e outras partes interessadas.

Os resultados de todas as iniciativas mencionadas anteriormente contribuíram para a preparação da iniciativa legislativa que acompanha a avaliação de impacto. Forneceram provas claras da necessidade de atualizar e completar as regras atuais, a fim de i) reduzir ainda mais os riscos no setor bancário e ii) reforçar a capacidade das instituições em canalizar o financiamento adequado para a economia.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu aos conhecimentos especializados da EBA, que elaborou uma análise de impacto sobre a aplicação dos elementos pendentes da reforma de Basileia III 33 . Além disso, os serviços da Comissão recorreram aos conhecimentos especializados do BCE, que elaborou uma análise macroeconómica do impacto da aplicação desses elementos 34 .

Avaliação de impacto

Para cada um dos problemas identificados, a avaliação de impacto 35 considerou um conjunto de opções estratégicas em quatro dimensões fundamentais em termos de política, além da situação de referência em que não é tomada qualquer medida a nível da União.

No que diz respeito à aplicação de Basileia III, a análise e a modelização macroeconómica desenvolvidas na avaliação de impacto demonstram que a aplicação das opções preferidas e a tomada em consideração de todas as medidas da proposta deverão conduzir a um aumento médio ponderado dos requisitos mínimos de fundos próprios das instituições de 6,4 % para 8,4 % a longo prazo (até 2030), após o período transitório previsto. A médio prazo (em 2025), o aumento deverá situar-se entre 0,7 % e 2,7 %.

De acordo com as estimativas fornecidas pela EBA, este impacto poderá levar um número limitado de grandes instituições (10 das 99 instituições incluídas na amostra de teste) a ter de mobilizar coletivamente montantes adicionais de fundos próprios, de menos de 27 mil milhões de EUR, a fim de cumprir os novos requisitos mínimos de fundos próprios que constam da opção preferida. Para contextualizar este montante, as 99 instituições incluídas na amostra (que representam 75 % dos ativos bancários da UE) detinham um montante total de 1 414 mil milhões de EUR em fundos próprios no final de 2019 e tinham lucros combinados de 99,8 mil milhões de EUR em 2019.

Em termos mais gerais, embora as instituições incorressem em custos administrativos e operacionais pontuais para aplicar as alterações propostas das regras, não se preveem aumentos significativos dos custos. Além disso, prevê-se que as simplificações implícitas em várias das opções preferidas (por exemplo, a supressão de métodos dos modelos internos e as divulgações centralizadas) reduzam os custos em comparação com os atuais.

Adequação e simplificação da legislação

A presente iniciativa visa completar a aplicação da UE das normas prudenciais internacionais para os bancos, acordadas pelo CBSB entre 2017 e 2020. Concluiria a aplicação da UE da reforma de Basileia III lançada pelo Comité de Basileia na sequência da grande crise financeira. Essa reforma constituiu, por si só, uma revisão abrangente do quadro prudencial em vigor antes e durante a grande crise financeira, nomeadamente o quadro de Basileia II (na UE, esse quadro foi aplicado através da Diretiva 2006/48/CE, ou seja, a CRD inicial). A Comissão utilizou os resultados da revisão abrangente do quadro prudencial efetuada pelo CBSB, juntamente com os contributos da EBA, do BCE e de outras partes interessadas, para fundamentar o seu trabalho de aplicação. Enquanto se aguarda a aplicação das reformas finais de Basileia III na UE, ainda não foi realizado um balanço de qualidade ou um exercício de adaptação.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidências no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Prevê-se que as alterações propostas não comecem a entrar em vigor antes de 2023. As alterações estão estreitamente interligadas com outras disposições do CRR e da CRD que já estão em vigor e que têm sido acompanhadas desde 2014 e desde 2019, no que diz respeito às medidas introduzidas pelo pacote de medidas de redução dos riscos.

O CBSB e a EBA continuarão a recolher os dados necessários para proceder ao acompanhamento dos principais indicadores (rácios de fundos próprios, rácio de alavancagem, medidas relativas à liquidez), o que permitirá a futura avaliação de impacto dos novos instrumentos políticos. Os exercícios periódicos do Processo de Análise e Avaliação para fins de Supervisão (SREP) e dos testes de esforço ajudarão também a acompanhar o impacto das novas medidas propostas sobre as instituições afetadas, bem como a avaliar a adequação da flexibilidade e da proporcionalidade previstas para atender às especificidades das instituições de menor dimensão. Além disso, a EBA, juntamente com o MUS e as autoridades nacionais competentes, está a desenvolver uma ferramenta integrada de comunicação de informações (EUCLID), que deverá ser um instrumento útil para acompanhar e avaliar o impacto das reformas. Por último, a Comissão continuará a participar nos grupos de trabalho do CBSB e no grupo de missão conjunto criado pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela EBA, que acompanham a evolução dos fundos próprios e das posições de liquidez das instituições, a nível mundial e na UE, respetivamente.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Melhores definições de entidades a incluir no âmbito da consolidação prudencial

Acontecimentos recentes salientaram a necessidade de clarificar as disposições em matéria de consolidação prudencial, a fim de assegurar que os grupos financeiros liderados por empresas de tecnologia financeira ou que incluem, para além das instituições, outras entidades que exercem direta ou indiretamente atividades financeiras estão sujeitas a supervisão consolidada. Para o efeito, o artigo 4.º é alterado a fim de clarificar e reforça as definições dos termos «empresa de serviços auxiliares», «companhia financeira» e «instituição financeira», que são conceitos fundamentais a este respeito. As empresas de serviços auxiliares devem ser consideradas como instituições financeiras e, por conseguinte, ser incluídas no âmbito da consolidação prudencial.

Além disso, propõe-se igualmente atualizar as definições dos termos «empresa-mãe» e «filial» em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e alinhá-las com o conceito de «controlo» já previsto no CRR, a fim de evitar uma aplicação incoerente das regras e da arbitragem regulamentar.

Fundos próprios

Definições de «participação indireta» e de «participação sintética»

Nos termos do artigo 72.º-E, n.º 1, do CRR, as instituições sujeitas ao artigo 92.º-A do mesmo regulamento são obrigadas a deduzir as participações indiretas e sintéticas de determinados instrumentos de passivos elegíveis. Todavia, as atuais definições dos termos «participação indireta» e «participação sintética» abrangem, respetivamente, apenas as posições detidas em instrumentos de fundos próprios. Por conseguinte, essas definições são alteradas de modo a incluir também as participações detidas de passivos relevantes (artigo 4.º, n.º 1, pontos 114 e 126, do CRR).

Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares

Na sequência da saída do Reino Unido da UE nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), do CRR deixou de ser relevante para as instituições estabelecidas na União (foi introduzido para satisfazer as necessidades de uma instituição estabelecida no Reino Unido). A disposição foi, por conseguinte, suprimida.

Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Para efeitos da aplicação de algumas das deduções relacionadas com os fundos próprios estabelecidas no CRR, as instituições têm de calcular determinados limiares baseados nos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) após a aplicação dos filtros prudenciais e da maioria das deduções relacionadas com os FPP1. A fim de manter a coerência do cálculo dos limiares relevantes e de evitar uma assimetria no tratamento de determinadas deduções para os limiares, as novas deduções relacionadas com os FPP1 previstas no Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 e no Regulamento (UE) 2019/876 também devem ser tidas em conta para o cálculo dos elementos relevantes dos FPP1. Por conseguinte, são aditadas referências ao artigo 36.º, n.º 1, alíneas m) e n), do CRR no artigo 46.º, n.º 1, artigo 48.º, n.º 1, artigo 60.º, n.º 1, artigo 70.º, n.º 1, e artigo 72.º-I, n.º 1, do CRR. Ao mesmo tempo, a fim de ter em conta a supressão das deduções das exposições a títulos de capital segundo o método dos modelos internos, a referência ao artigo 36.º, n.º 1, alínea k), subalínea v), é suprimida dessas disposições.

Interesses minoritários no contexto de filiais de países terceiros

O Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 (Regulamento Empresas de Investimento) previu alterações dos termos «instituição» e «empresas de investimento» (artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 3, do CRR). É inserido o artigo 88.º-B para assegurar que as filiais situadas num país terceiro possam, não obstante, ser tidas em consideração para efeitos da parte II, título II, do CRR (ou seja, determinação dos interesses minoritários), desde que essas filiais fossem abrangidas pelas definições revistas desses termos se estivessem estabelecidas na União.

São aplicadas algumas alterações adicionais ao artigo 84.º, n.º 1, ao artigo 85.º, n.º 1, e ao artigo 87.º, n.º 1, do CRR no contexto das filiais de países terceiros. Estas alterações não modificam o atual cálculo dos interesses minoritários, mas visam clarificar o texto jurídico no seguimento das recentes respostas dadas pela Comissão através do instrumento de perguntas e respostas do conjunto único de regras da EBA.

Limite mínimo dos resultados

É introduzido um limite mínimo dos resultados para os requisitos de fundos próprios baseados no risco através de alterações do CRR e da CRD. Representa uma das principais medidas das reformas de Basileia III e visa reduzir a variabilidade excessiva dos requisitos de fundos próprios das instituições, calculados com modelos internos, reforçando assim a comparabilidade dos rácios de fundos próprios das instituições. Estabelece um limite inferior para os requisitos de fundos próprios produzidos pelos modelos internos das instituições em 72,5 % dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicáveis com base nos métodos padrão. A decisão de introduzir um limite mínimo dos resultados baseia-se numa análise que revela que a utilização de modelos internos pelas instituições as torna propensas a subestimar os riscos e, por conseguinte, os requisitos de fundos próprios.

O cálculo dos ativos ponderados pelo risco (RWA) com limite mínimo é estabelecido no artigo 92.º do CRR. Nomeadamente, o artigo 92.º, n.º 3, é alterado para especificar qual é o montante total das exposições ao risco (TREA) – com ou sem limite mínimo – a utilizar para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios (o chamado «pilar 1»).

O TREA com limite mínimo, conforme definido no artigo 92.º, n.º 5, só deve ser utilizado pela instituição-mãe, companhia financeira ou companhia financeira mista da UE de um grupo bancário para efeitos do rácio de solvabilidade do grupo calculado ao mais elevado nível de consolidação na UE.

Em contrapartida, o TREA sem limite mínimo continua a ser aplicável a qualquer entidade do grupo para o cálculo dos requisitos de fundos próprios a nível individual, conforme especificado mais pormenorizadamente no artigo 92.º, n.º 4.

Cada instituição-mãe, companhia financeira ou companhia financeira mista num Estado-Membro (diferente da localização da empresa-mãe na UE) tem de calcular a sua parte do TREA com limite mínimo utilizado para o requisito de fundos próprios do grupo consolidado, multiplicando esse requisito de fundos próprios do grupo consolidado pela proporção 38 dos RWA subconsolidados imputáveis a essa entidade e às suas filiais no mesmo Estado-Membro, consoante aplicável.

Os RWA do grupo consolidado imputáveis a uma entidade/subgrupo devem ser calculados nos termos do artigo 92.º, n.º 6, como os RWA da entidade/subgrupo, como se o limite mínimo dos resultados fosse aplicável ao seu TREA. Tal permitiria reconhecer os benefícios da diversificação dos riscos entre os modelos de negócio de diferentes entidades dentro do mesmo grupo bancário. Ao mesmo tempo, qualquer potencial aumento dos fundos próprios exigido devido à aplicação do limite mínimo dos resultados a nível consolidado teria de ser distribuído de forma equitativa pelos subgrupos situados noutros Estados-Membros que não o da empresa-mãe, de acordo com o seu perfil de risco.

O artigo 92.º, n.º 7, reproduz as disposições do antigo artigo 92.º, n.º 4, clarificando os fatores de cálculo a aplicar aos vários tipos de riscos cobertos pelos requisitos de fundos próprios.

Quadro de risco de crédito – método padrão

O método padrão para o risco de crédito (SA-CR) é utilizado pela maioria das instituições em toda a UE para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas exposições a risco de crédito. Além disso, o SA-CR deve servir como alternativa credível aos métodos dos modelos internos e como um mecanismo de proteção eficaz para os mesmos. O atual SA-CR foi considerado insuficientemente sensível ao risco numa série de domínios, levando, por vezes, a uma medição incorreta ou inadequada do risco de crédito (demasiado elevada ou demasiado baixa) e, por conseguinte, a um cálculo incorreto ou inadequado dos requisitos de fundos próprios.

A revisão do SA-CR aumenta a sensibilidade ao risco deste método em relação a vários aspetos fundamentais.

Valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais

O texto revisto das regras de Basileia introduziu uma série de alterações na forma como as instituições devem determinar o valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais e os compromissos em matéria de elementos extrapatrimoniais.

O artigo 5.º é alterado para introduzir a definição do termo «compromisso» e a derrogação de acordos contratuais que preenchem condições específicas de serem classificados como compromissos.

O artigo 111.º é alterado para alinhar os fatores de conversão de crédito («CCF») aplicáveis às exposições extrapatrimoniais com as normas de Basileia III, ao introduzir dois novos CCF de 40 % e de 10 %, respetivamente, e ao suprimir os CCF de 0 %. O tratamento dos compromissos em matéria de elementos extrapatrimoniais é igualmente clarificado no que diz respeito aos CCF aplicáveis para determinar o respetivo valor da exposição.

A isenção introduzida no artigo 5.º, nos termos das normas de Basileia III, permitirá, todavia, que as instituições continuem a aplicar um CCF de 0 % a acordos contratuais específicos para empresas, incluindo PME, que não são classificados como «compromissos». Além disso, o artigo 495.º-D introduz um período transitório durante o qual as instituições podem aplicar um CCF de 0 % aos compromissos incondicionalmente anuláveis até 31 de dezembro de 2029; após esta data, o aumento do valor dos CCF será faseado ao longo dos três anos seguintes e, no final do período de introdução progressiva, o valor do CCF atingirá os 10 %. Este período transitório permitirá à EBA avaliar se o impacto de um CCF de 10 % para esses compromissos não teria consequências indesejadas para determinados tipos de devedores que recorrem a esses compromissos como uma fonte de financiamento flexível. Com base nessa avaliação, a Comissão terá de decidir se deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa de alteração do CCF a aplicar aos compromissos incondicionalmente anuláveis.

A classificação dos elementos extrapatrimoniais no anexo I é alterada nos termos das normas de Basileia III revistas, a fim de refletir melhor o agrupamento desses elementos em escalões, com base nos CCF aplicáveis.

O artigo 111.º é alterado de modo a introduzir um mandato para que a EBA especifique os elementos técnicos que permitam às instituições afetarem corretamente as suas exposições extrapatrimoniais aos escalões do anexo I e, por conseguinte, calcularem corretamente o valor da exposição para esses elementos.

Exposições a instituições

As normas de Basileia III revistas alteraram o atual tratamento das exposições a instituições, introduzindo o método padrão de avaliação do risco de crédito (SCRA), juntamente com o método externo de avaliação do risco de crédito (ECRA) existente. Enquanto o ECRA se baseia em avaliações externas do risco de crédito (ou seja, notações de crédito) fornecidas por instituições elegíveis de avaliação de crédito (ECAI) para determinar os ponderadores de risco aplicáveis, as instituições SCRA são obrigadas a classificar as suas exposições a instituições num dos três escalões («graus»).

O artigo 120.º é alterado em consonância com as normas de Basileia III, a fim de reduzir o ponderador de risco aplicável às exposições a instituições para as quais exista uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, de grau de qualidade de crédito 2 e de incluir no âmbito das exposições de curto prazo as que decorrem da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com um vencimento original igual ou inferior a seis meses.

O artigo 121.º é alterado de modo a introduzir o SCRA previsto nas normas de Basileia III para as exposições a instituições para as quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida. Este método exige que as instituições classifiquem as suas exposições a essas instituições num de três graus, com base em vários critérios quantitativos e qualitativos. A fim de evitar uma aplicação mecânica dos critérios, as instituições estão sujeitas aos requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 79.º da CRD no que se refere às exposições a instituições para as quais esteja exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida no momento da atribuição do ponderador de risco aplicável. Tal assegura que os requisitos de fundos próprios refletem de forma adequada e conservadora a qualidade de crédito das contrapartes das instituições, independentemente de as exposições terem ou não notação externa. Em consonância com as normas de Basileia III, é suprimida a atual opção de ponderação de risco das exposições a instituições com base nas notações das suas entidades soberanas, a fim de quebrar a ligação entre as instituições e as respetivas entidades soberanas.

O artigo 138.º é alterado em consonância com as normas de Basileia III, a fim de quebrar a ligação entre os bancos e as entidades soberanas igualmente no caso das instituições que têm notação, ao proibir que as avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI reconhecida incorporem pressupostos de auxílios estatais implícitos, salvo se as notações se referirem a instituições do setor público.

Exposições a empresas

O artigo 122.º é alterado em consonância com as normas de Basileia III, a fim de reduzir o ponderador de risco aplicável às exposições a empresas para as quais exista uma avaliação de crédito de grau de qualidade de crédito 3 por uma ECAI reconhecida.

Com a implementação do limite mínimo dos resultados, as instituições que utilizam modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para as exposições a empresas teriam também de aplicar o SA-CR, que se baseia em notações externas para determinar a qualidade de crédito do mutuário empresarial. Todavia, a maioria das empresas da UE normalmente não procura notações de risco externas, devido ao custo do estabelecimento de uma notação e a outros fatores. Dado que os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do SA-CR são, em média, mais conservadoras para as empresas sem notação do que para as empresas que têm uma notação, a aplicação do limite mínimo dos resultados poderá causar aumentos substanciais dos requisitos de fundos próprios para as instituições que utilizam modelos internos. A fim de evitar impactos perturbadores sobre os empréstimos bancários a as empresas sem notação e proporcionar tempo suficiente para lançar iniciativas públicas e/ou privadas destinadas a aumentar a cobertura das notações de crédito, o artigo 465.º é alterado de modo a prever disposições transitórias específicas para as exposições a empresas sem notação ao calcular o limite mínimo dos resultados. Durante o período transitório, as instituições podem aplicar um ponderador de risco preferencial de 65 % às suas exposições a empresas sem notação externa, desde que essas exposições tenham uma probabilidade de incumprimento (PD) inferior ou igual a 0,5 % (o que corresponde a uma notação «grau de investimento»). Este tratamento aplica-se a todas as empresas sem notação, independentemente de estarem ou não cotadas em bolsa. A EBA controla a utilização do tratamento transitório e a disponibilidade de avaliações de crédito por ECAI reconhecidas para as exposições a empresas. A EBA terá de acompanhar a utilização do tratamento transitório e elaborar um relatório sobre a adequação da sua calibração. Com base nesse relatório, a Comissão terá de decidir se deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa sobre o tratamento das exposições a empresas sem notação de elevada qualidade de crédito.

São propostas medidas para melhorar a disponibilidade de notações externas para empresas através de alterações ao artigo 135.º.

Tratamento das exposições a empréstimos especializados

A promoção de projetos de infraestruturas viáveis e de outros projetos especializados é de importância vital para o crescimento económico da União. A concessão de empréstimos especializados por instituições é também uma característica que define a economia da União, em comparação com outras jurisdições em que tais projetos são predominantemente financiados pelos mercados de capitais. As grandes instituições estabelecidas na UE são principais prestadores de financiamento de projetos especializados, de objetos e de mercadorias, na União e a nível mundial; como tal, desenvolveram um elevado nível de especialização nesses domínios. As atividades são principalmente realizadas com entidades com objeto específico que normalmente servem como entidades mutuárias e para as quais o retorno do investimento é a principal fonte de reembolso do financiamento obtido.

Em consonância com as normas de Basileia III, introduz-se no novo artigo 122.º-A, nos termos do SA-CR, uma classe especializada de exposições, bem como dois métodos gerais para determinar os ponderadores de risco aplicáveis às exposições especializadas, uma para as exposições com notação externa e outra para as exposições sem notação externa. As classes de exposições relativas ao financiamento de projetos, de objetos e de mercadorias são introduzidas no âmbito do SA-CR, em consonância com as mesmas três subcategorias dos métodos das notações internas (IRB).

Dado que o novo tratamento padrão ao abrigo do quadro de Basileia III para as exposições a empréstimos especializados sem notação não é suficientemente sensível ao risco para refletir os efeitos de mecanismos de garantia abrangentes geralmente associados a algumas exposições a financiamento de objetos na União, é introduzida uma granularidade adicional no SA-CR para estas exposições. As exposições a financiamento de objetos sem notação que beneficiam de uma gestão prudente e conservadora dos riscos financeiros associados, ao cumprirem um conjunto de critérios capazes de reduzir o seu perfil de risco para um padrão de «elevada qualidade», beneficiam de um tratamento favorável em termos de fundos próprios, em comparação com o tratamento geral das exposições a financiamento de objetos sem notação ao abrigo das normas de Basileia III. A determinação do que constitui «elevada qualidade» para o financiamento de objetos está sujeita a condições específicas adicionais a elaborar pela EBA através de projetos de normas técnicas de regulamentação.

O tratamento preferencial introduzido no CRR II para promover o financiamento bancário e o investimento privado em projetos de infraestruturas de elevada qualidade («fator de apoio às infraestruturas») previstos no artigo 501.º-A é mantido nos métodos SA-CR e IRB para o risco de crédito, com esclarecimentos específicos, resultando em requisitos de fundos próprios para projetos de infraestruturas inferiores ao tratamento específico proporcionado pelas normas de Basileia III. Todavia, o tratamento preferencial previsto no novo artigo 122.º-A para as exposições a financiamento de projetos de «elevada qualidade» aplicar-se-á apenas às exposições relativamente às quais as instituições ainda não apliquem o tratamento do «fator de apoio às infraestruturas» ao abrigo do artigo 501.º-A, a fim de evitar uma redução injustificada dos requisitos de fundos próprios.

Exposições à carteira de retalho

O artigo 123.º é alterado para continuar a alinhar a classificação das exposições à carteira de retalho no âmbito do SA-CR com a classificação segundo os métodos IRB, de modo a assegurar uma aplicação coerente dos ponderadores de risco correspondentes ao mesmo conjunto de exposições. O artigo 123.º é igualmente alterado para introduzir um tratamento preferencial de ponderador de risco de 45 % para as exposições renováveis à carteira de retalho que cumpram um conjunto de condições de reembolso ou de utilização capazes de reduzir o seu perfil de risco, definindo-as como exposições a «partes intervenientes na transação», em consonância com as normas de Basileia III. As exposições a uma ou várias pessoas singulares que não cumpram todas as condições para serem consideradas como exposições à carteira de retalho devem ser sujeitas a um ponderador de risco de 100 %.

Exposições com desfasamento de moedas

É inserido o artigo 123.º-A para introduzir um requisito de multiplicador do ponderador de risco para as exposições a bens imóveis destinados a habitação e à carteira de retalho não garantidas para pessoas singulares, sempre que exista um desfasamento entre a moeda de denominação do empréstimo e a da fonte de rendimento do devedor. Conforme estabelecido nas normas finais de Basileia III, o multiplicador é fixado ao nível de 1,5, sujeito a um limite para o ponderador de risco final resultante de 150 %. Se a moeda das exposições for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor, as instituições podem utilizar todas as exposições não garantidas como um intermediário.

Exposições garantidas por bens imóveis

Em consonância com as normas finais de Basileia III, o tratamento da classe de exposições a bens imóveis é alterado para aumentar ainda mais a granularidade no que diz respeito ao risco inerente colocado pelos diferentes tipos de transações e empréstimos do setor imobiliários.

O novo tratamento do ponderador de risco mantém a distinção entre hipotecas sobre imóveis com fins residenciais e comerciais, mas acrescenta mais granularidade de acordo com o tipo de financiamento da exposição (dependente ou não dos fluxos de receitas gerados pelo bem imóvel caucionado) e, de acordo com a fase em que o bem imóvel se encontra (fase de construção vs. bem imóvel finalizado).

Uma novidade é a introdução de um tratamento específico dos empréstimos hipotecários de bens imóveis geradores de rendimentos (IPRE), ou seja, os empréstimos hipotecários cujo reembolso depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados pelo bem imóvel que garante esses empréstimos. Os dados recolhidos pelo Comité de Basileia demonstram que esses empréstimos têm tendência para serem significativamente mais arriscados do que os empréstimos hipotecários cujo reembolso depende substancialmente da capacidade subjacente do mutuário em pagar o empréstimo. Todavia, nos termos do atual SA-CR, não existe um tratamento específico para essas exposições de maior risco, embora esta dependência face aos fluxos de caixa gerados pelo bem imóvel que garante o empréstimo constitua um importante fator de risco. A ausência de um tratamento específico pode resultar em níveis insuficientes de requisitos de fundos próprios para cobrir perdas inesperadas neste tipo de exposições a bens imóveis.

No artigo 4.º, são alteradas, substituídas ou inseridas várias definições, a fim de clarificar o significado dos vários tipos de exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis, em consonância com os tratamentos revistos na parte III (pontos 75 a 75-G).

O artigo 124.º é substituído para estabelecer, nos n.os 1 a 5, os requisitos gerais e alguns requisitos específicos para a aplicação de ponderadores de risco para exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação e bens imóveis com fins comerciais, respetivamente, incluindo para hipotecas de IPRE (destinados a habitação ou com fins comerciais). Os n.os 6 a 10 mantêm a atual avaliação periódica da adequação dos ponderadores de risco padrão e o processo para os aumentar, ao critério da autoridade designada.

O artigo 125.º é substituído para aplicar o tratamento de Basileia III revisto para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação. Embora seja mantido o método de fracionamento de empréstimos, que divide as exposições a hipotecas numa parte garantida e numa parte não garantida e aplica o ponderador de risco correspondente a cada uma destas duas partes, a sua calibração é ajustada em consonância com as normas de Basileia III, segundo as quais a parte garantida da exposição até 55 % do valor do bem imóvel recebe um ponderador de risco de 20 %. Esta calibração do ponderador de risco para a parte garantida tem em conta a situação em que a instituição pode incorrer em perdas adicionais inesperadas, inclusivamente para além da margem de avaliação que já é aplicada ao valor do bem imóvel ao vendê-lo em caso de incumprimento do devedor. Além disso, o artigo 125.º prevê um tratamento de recurso mais sensível ao risco, dependendo do rácio exposição/valor (ETV) para as hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação em que o imóvel não é elegível para o fracionamento de empréstimos (por exemplo, porque não está concluído).

O artigo 125.º alterado estabelece também um tratamento específico e mais granular do ponderador de risco aplicável às exposições a IPRE destinados a habitação, a menos que seja cumprido o chamado «ensaio de resistência»: caso a autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o bem imóvel que garante a hipoteca tenha publicado dados que demonstrem que o mercado imobiliário é duradouro e está bem desenvolvido, com taxas de perdas anuais que não excedem determinados limiares, podem ser aplicados os mesmos ponderadores de risco preferenciais às exposições a IPRE destinados a habitação de outras exposições a bens imóveis destinados a habitação, caso o risco do mutuário não dependa substancialmente do desempenho do bem imóvel.

O artigo 126.º é substituído para aplicar o tratamento de Basileia III revisto para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais. Conceptualmente, reflete o tratamento das exposições a bens imóveis destinados a habitação: mantém-se o método bem estabelecido de fracionamento de empréstimos e a sua calibração é ajustada em consonância com as normas de Basileia III, segundo as quais a parte garantida da exposição até um valor do bem imóvel de 55 % recebe um ponderador de risco de 60 %. Além disso, o artigo 126.º prevê um tratamento de recurso mais sensível ao risco, dependendo do rácio ETV para as hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais em que o imóvel não é elegível para o fracionamento de empréstimos.

É introduzido um tratamento específico e mais granular do ponderador de risco para as exposições a IPRE com fins comerciais, através de alterações do artigo 126.º, mantendo simultaneamente o «ensaio de resistência», que permite que as instituições apliquem os mesmos ponderadores de risco preferenciais às exposições a bens imóveis geradores de rendimentos e a outras exposições a bens imóveis com fins comerciais garantidas por bens imóveis situados em mercados nos quais as taxas de perdas anuais não excedem determinados limiares.

Os empréstimos destinados ao financiamento da aquisição de terrenos, da remodelação ou da construção (ADC) de bens imóveis destinados a habitação ou para fins comerciais incorrem num risco acrescido. Este risco acrescido deve-se ao facto de a fonte do reembolso que está na origem do empréstimo ser uma venda planeada, mas incerta, do bem imóvel, ou fluxos de caixa substancialmente incertos. O atual tratamento do financiamento especulativo de bens imóveis baseia-se unicamente na intenção do mutuário de revenda do bem imóvel com fins lucrativos, sem ter em conta em que medida o reembolso é efetivamente certo. Por conseguinte, é introduzida uma nova definição no artigo 4.º e é inserido o artigo 126.º-A para introduzir o tratamento do ponderador de risco específico de 150 % previsto pelas normas de Basileia III para empréstimos a empresas ou veículos com objeto específico que financiem ADC de qualquer bem imóvel destinado a habitação ou com fins comerciais. Por sua vez, o atual tratamento do ponderador de risco de 150 % para o «financiamento especulativo de bem imobiliário» é suprimido, uma vez que se baseia unicamente na intenção do mutuário de revenda do bem imóvel com fins lucrativos, sem ter em conta em que medida o reembolso é efetivamente incerto. Em consonância com as normas de Basileia III, o artigo 126.º-A permite aplicar um ponderador de risco de 100 % às exposições a ADC destinados a habitação, desde que sejam cumpridas determinadas condições de redução dos riscos (em termos de critérios de tomada firme, proporção de contratos de pré-venda ou de pré-locação e títulos de capital em risco).

A fim de reduzir o impacto dos efeitos cíclicos na avaliação do bem imóvel que garante um empréstimo e de manter os requisitos de fundos próprios para hipotecas mais estáveis, as normas finais de Basileia III limitam o valor do bem imóvel reconhecido para fins prudenciais ao valor avaliado à data da concessão do empréstimo, a menos que as modificações aumentem «inequivocamente» o valor do bem imóvel. Ao mesmo tempo, as normas não obrigam que os bancos acompanhem a evolução dos valores dos bens imóveis. Em vez disso, exigem apenas ajustamentos em caso de eventos extraordinários. Em contrapartida, o atual SA-CR aplicável na UE exige que as instituições acompanhem regularmente o valor dos bens imóveis dados a título de garantia. Com base neste acompanhamento, as instituições são obrigadas a efetuar ajustamentos por excesso ou por defeito (independentemente do valor do bem imóvel à data da concessão do empréstimo). O artigo 208.º é alterado para reduzir o impacto dos efeitos cíclicos na avaliação dos bens imóveis que garantem empréstimos e para manter os requisitos de fundos próprios para hipotecas mais estáveis. Em especial, mantém-se o atual requisito de acompanhamento frequente dos valores dos bens imóveis, permitindo um ajustamento por excesso para além do valor à data da concessão do empréstimo (ao contrário das normas de Basileia III), mas apenas até ao valor médio nos últimos três anos, no caso dos bens imóveis com fins comerciais, e nos últimos seis anos, no caso dos bens imóveis destinados a habitação. Relativamente aos bens imóveis que caucionam obrigações cobertas, é clarificado no artigo 129.º que as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado sem limitar os aumentos do valor do bem imóvel à média dos últimos três anos ou dos últimos seis anos, respetivamente. Além disso, é clarificado no artigo 208.º que as alterações introduzidas no bem imóvel que melhorem a eficiência energética do edifício ou da unidade de alojamento devem ser consideradas como aumentando inequivocamente o seu valor. Por último, as instituições são autorizadas a proceder à avaliação e à reavaliação de bens imóveis através de métodos estatísticos avançados ou de outros métodos matemáticos, desenvolvidos independentemente do processo de decisão de crédito, sob reserva do cumprimento de uma série de condições baseadas nas Orientações sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06), da EBA, e sujeitas a aprovação das autoridades de supervisão.

O artigo 465.º é alterado de modo a prever disposições transitórias específicas para as exposições de baixo risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ao calcular o limite mínimo dos resultados. Durante o período transitório, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar um ponderador de risco preferencial de 10 % à parte garantida da exposição até 55 % do valor do bem imóvel e um ponderador de risco de 45 % à parte remanescente da exposição até 80 % do valor do bem imóvel, desde que sejam cumpridas determinadas condições que visam garantir que são de baixo risco e que são verificadas pela autoridade competente. A EBA terá de acompanhar a utilização do tratamento transitório e elaborar um relatório sobre a adequação da sua calibração. Com base nesse relatório, a Comissão terá de decidir se deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa sobre as exposições de baixo risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação.

Exposições a títulos de dívida subordinados

O artigo 128.º é substituído de modo a aplicar o tratamento revisto para as exposições a títulos de dívida subordinados previsto nas normas finais de Basileia III (ou seja, um ponderador de risco de 150 %).

Exposições a títulos de capital

O artigo 133.º é substituído de modo a aplicar o tratamento revisto para as exposições a títulos de capital nos termos das normas finais de Basileia III. O âmbito da classe de exposições a títulos de capital é clarificado ao apresentar uma definição de exposições a títulos de capital e ao especificar outros instrumentos que devem ser classificados como exposições a títulos de capital para efeitos do cálculo dos ativos ponderados pelo risco para o risco de crédito.

Para aumentar a sensibilidade ao risco do SA-CR, os ponderadores de risco revistos refletem o risco de perda mais elevado das ações em comparação com as exposições a títulos de dívida através de um ponderador de risco de 250 % e estabelecem uma distinção entre investimentos especulativos de longo prazo e de maior risco, aos quais é aplicado um ponderador de risco de 400 %. A fim de evitar uma complexidade injustificada, a classificação das exposições de longo prazo refere-se ao período de detenção aprovado pela direção de topo da instituição como critério central.

Pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 % às exposições a títulos de capital assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental, sujeito a um limiar de 10 % dos fundos próprios da instituição e a aprovação das autoridades de supervisão. Essas subvenções podem assumir igualmente a forma de garantias gerais concedidas por bancos de desenvolvimento multilaterais, instituições de crédito públicas de desenvolvimento e organizações internacionais. Tal pretende refletir o facto de o Grupo do Banco Europeu de Investimento, os bancos de desenvolvimento multilaterais, as instituições de crédito públicas de desenvolvimento e os Estados-Membros estarem a criar esses «programas legislativos», muitas vezes baseados em garantias públicas gerais e associados a planos financeiros de recuperação e resiliência, a fim de mobilizar fundos próprios privados, nomeadamente para apoiar empresas estratégicas.

As exposições a títulos de capital sobre bancos centrais continuam sujeitas a um ponderador de risco de 100 %.

Por último, o artigo 133.º prevê um limite mínimo para as exposições a títulos de capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da realização ou da reestruturação ordenadas da dívida: em consonância com a norma Basileia III, o ponderador de risco aplicável não deve ser inferior ao ponderador de risco que seria aplicável se as participações detidas permanecessem na carteira de dívida.

Muitos bancos da UE detêm participações estratégicas de longa data no capital de empresas financeiras e não financeiras. As normas de Basileia III aumentam os RW para todos os tipos de exposições a títulos de capital ao longo de um período transitório de cinco anos, sem prever um tratamento específico para investimentos de capital estratégicos. A aplicação do método mais conservador integrado nas normas de Basileia III a todo o inventário de participações no capital existentes poderia comprometer a viabilidade económica das relações estratégicas existentes.

Tendo em conta o que precede, o artigo 49.º é alterado de modo a fixar em 100 % o ponderador de risco aplicável às exposições a títulos de capital para entidades do setor financeiro incluídas no mesmo âmbito de consolidação prudencial (grupo) ou – sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão – ou para a instituições abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional, preservando assim o atual tratamento para a maioria das entidades em causa.

Além disso, é inserido o artigo 495.º-A, a fim de estabelecer uma introdução gradual dos novos ponderadores de risco aplicáveis às exposições a títulos de capital. Importa ainda referir que o novo artigo prevê a salvaguarda de direitos adquiridos do atual tratamento dos investimentos de capital históricos e estratégicos detidos por uma instituição nos últimos dez anos em entidades, incluindo em empresas de seguros, sobre as quais exerce uma influência significativa.

Exposições em situação de incumprimento

O artigo 127.º é alterado para clarificar o tratamento do ponderador de risco de descontos sobre as aquisições de exposições não produtivas (NPE), conforme anunciado na Comunicação intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19». Para o efeito, a proposta clarifica que as instituições podem ter em consideração o desconto sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento ao determinar o ponderador de risco adequado a aplicar à exposição em situação de incumprimento. Tal complementa o trabalho em curso da EBA que visa alterar as normas técnicas de regulamentação (RTS) relativas aos ajustamentos para o risco de crédito.

Outras alterações do artigo 127.º harmonizam a redação com a utilizada nas normas de Basileia III revistas.

Utilização de avaliações de crédito por instituições externas de avaliação de crédito e concordância

A fim de fundamentar qualquer iniciativa futura relativa à criação de sistemas de notação públicos ou privados, o artigo 135.º é alterado de modo a mandatar as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) para elaborarem um relatório sobre os impedimentos à disponibilidade de notações crédito externas pelas ECAI, em especial para as empresas, e sobre eventuais medidas para lhes dar resposta.

Quadro de risco de crédito – métodos das notações internas

Redução do âmbito dos métodos das notações internas

Os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito baseados nos modelos internos das instituições têm benefícios importantes em termos de sensibilidade ao risco, de compreensão dos seus riscos pelas instituições, bem como condições de concorrência equitativas entre as instituições em toda a União. Todavia, a crise financeira evidenciou deficiências importantes nos métodos IRB. Uma série de estudos realizados a nível internacional e da UE detetou uma variação inaceitavelmente vasta dos requisitos de fundos próprios entre as instituições, que não pode ser explicada unicamente por diferenças no nível de risco das carteiras das instituições. Esta situação prejudica a comparabilidade dos rácios de fundos próprios e afeta as condições de concorrência equitativas entre as instituições. Além disso, a crise revelou casos em que as perdas incorridas pelas instituições em algumas carteiras foram significativamente mais elevadas do que as previsões do modelo, o que resultou em níveis insuficientes de fundos próprios detidos por instituições individuais.

As instituições fizeram-no porque o quadro aplicável continha limites insuficientes no que diz respeito à disponibilidade dos métodos IRB para as classes de exposições difíceis de modelar e porque, em princípio, o quadro obrigava as instituições que tencionavam utilizar o método IRB para algumas das suas exposições a aplicá-lo a todas as exposições.

O artigo 150.º e artigo 151.º, n.º 8, são alterados de modo a limitar as classes de exposições para as quais é possível utilizar modelos internos a fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, aplicando as normas de Basileia III. Especificamente, a utilização do método avançado IRB (A-IRB), que permite a modelização de todos os parâmetros de risco, só é permitida para as classes de exposições para as quais é possível uma modelização robusta, enquanto outras classes de exposições «migram» para métodos menos sofisticados:

·para as exposições a empresas com um total de vendas anuais consolidadas superior a 500 milhões de EUR ou pertencentes a um grupo em que o total das vendas anuais do grupo consolidado seja superior a 500 milhões de EUR («grandes empresas»), para as exposições a instituições e outras entidades do setor financeiro (incluindo as que são tratadas como empresas), a utilização do método IRB avançado já não está disponível: para essas exposições, as instituições podem utilizar o método IRB básico (F-IRB) e, por conseguinte, modelar apenas a PD,

·para as exposições a títulos de capital, o método IRB deixa de estar disponível – para essas exposições, as instituições devem utilizar o SA-CR.

Prevê-se que a limitação da utilização de métodos avançados de modelização elimine uma importante fonte de variabilidade indevida nos RWA e, por conseguinte, melhore a comparabilidade dos requisitos de fundos próprios. Além disso, eliminará do quadro uma fonte de complexidade desnecessária.

Nova classe de exposições para administrações regionais e autoridades locais, bem como para entidades do setor público

Atualmente, as exposições a entidades do setor público (PSE) e a administrações regionais e autoridades locais (RGLA) podem ser tratadas como exposições a administrações centrais ou como exposições a instituições. As exposições tratadas como exposições a instituições teriam de migrar para o método F-IRB, nos termos das normas de Basileia III revistas, e, por conseguinte, ser sujeitas às restrições de modelização, enquanto as exposições tratadas como exposições a administrações centrais não teriam de o fazer. A fim de reduzir a complexidade indevida no quadro, assegurar um tratamento coerente das exposições a PSE e a RGLA, bem como evitar a variabilidade indesejada dos requisitos de fundos próprios conexos, propõe-se a criação de uma nova classe de exposições, «PSE-RGLA», no artigo 147.º, n.º 2, à qual serão afetadas todas as exposições a essas entidades (independentemente do seu tratamento atual como exposições a dívida soberana ou como exposições a instituições) e a aplicação a esta nova classe de exposições das mesmas regras aplicáveis à classe geral de exposições a empresas, conforme previsto no novo artigo 151.º, n.º 11. Em especial, os limites mínimos dos parâmetros aplicáveis às exposições a empresas aplicar-se-iam da mesma forma às exposições pertencentes à classe de exposições PSE-RGLA de Basileia III.

Limite mínimo dos parâmetros nos termos do método A-IRB

O artigo 160.º, n.os 1 e 4, artigo 164.º, n.º 4, e artigo 166.º, n.º 8-C, são alterados a fim de introduzir valores mínimos para as estimativas próprias das instituições dos parâmetros IRB utilizados como dados de partida para o cálculo dos RWA («limites mínimos dos parâmetros»). Estes limites mínimos dos parâmetros funcionam como salvaguardas para assegurar que os requisitos de fundos próprios não são inferiores a níveis suficientemente prudentes, atenuar o risco do modelo, o erro de medição e as limitações dos dados, bem como melhorar a comparabilidade dos rácios de fundos próprios entre as instituições.

No que diz respeito ao parâmetro de risco de PD, os limites mínimos dos parâmetros existentes são ligeiramente aumentados (de 0,03 %, nos termos de Basileia II, para 0,05 %, nos termos de Basileia III). Para os parâmetros de risco de perda dado o incumprimento (LGD) e de CCF, por outro lado, os limites mínimos dos parâmetros são requisitos novos, calibrados de forma prudente. O limite mínimo do parâmetro de LGD para as exposições não garantidas a empresas é fixado em 25 % e em 30 % para as exposições gerais não garantidas à carteira de retalho. É fornecida uma fórmula que inclui margens de avaliação conservadoras por tipo de caução para exposições garantidas, enquanto o limite mínimo do parâmetro de CCF específico do método IRB é fixado de acordo com os 50 % do CCF aplicável de acordo com o método padrão.

Tratamento de exposições a dívida soberana

É aditado o artigo 159.º-A, a fim de especificar, em consonância com as normas de Basileia III, que os novos limites mínimos dos parâmetros (descritos na secção anterior) aplicáveis às próprias estimativas de PD, LGD e CCF das instituições não são aplicáveis às exposições a dívida soberana.

Supressão do «fator de majoração de 1,06» da fórmula do ponderador de risco

Em consonância com as normas de Basileia III, o artigo 153.º, n.º 1, e o artigo 154.º, n.º 1, são alterados para suprimir o «fator de majoração de 1,06» aplicável aos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito nos termos dos métodos IRB, simplificando assim o cálculo e cancelando o aumento de calibração de 6 % dos ponderadores de risco IRB aplicáveis no âmbito do atual quadro.

Eliminação do tratamento do «duplo incumprimento»

O artigo 153.º, n.º 3, o artigo 154.º, n.º 2, e os artigos 202.º e 217.º são alterados para eliminar o método do duplo incumprimento aplicável a algumas exposições garantidas, deixando apenas uma fórmula geral para o cálculo dos ponderadores de risco e simplificando o quadro, conforme previsto nas normas de Basileia III. Com menos opções incorporadas, o cálculo revisto assegura uma maior comparabilidade dos RWA entre instituições e uma redução da variabilidade indevida.

Aplicação dos métodos IRB e utilização parcial permanente

Nos termos das normas finais de Basileia III, a adoção dos métodos IRB para uma classe de exposições por uma instituição deixa de estar condicionada ao facto de todas as classes de exposições da sua carteira bancária deverem, eventualmente, ser tratadas de acordo com o método IRB («aplicação do método IRB»), exceto no que se refere às exposições para as quais é permitida pelas regras e aprovada pela autoridade competente uma utilização parcial permanente (PPU) do SA-CR. Este novo princípio é aplicado nos artigos 148.º e 150.º, permitindo que as instituições apliquem seletivamente os métodos IRB.

A fim de proporcionar condições de concorrência equitativas entre as instituições que estão atualmente a tratar as suas exposições ao abrigo de um dos métodos IRB e as que não o fazem, são estabelecidas disposições transitórias num novo artigo 494.º-D, que permitem que as instituições voltem a utilizar o SA-CR durante um período de três anos, sujeito à aprovação das autoridades competentes segundo um procedimento simplificado.

Parâmetro de risco revisto no âmbito do método IRB básico

O artigo 161.º, n.º 1, é alterado para aplicar os valores recalibrados de LGD para as exposições não garantidas com um grau de prioridade superior a empresas (LGD de 40 % em vez de 45 %). O valor de LGD para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas é igualmente alterado, de modo a ser alinhado com o tratamento de Basileia.

Âmbito e métodos de cálculo revistos para as estimativas próprias dos fatores de conversão de crédito

O artigo 166.º, n.os 8, 8-A, 8-B e 8-D, e o artigo 182.º são alterados para rever os métodos de cálculo e o âmbito para o cálculo das estimativas próprias dos CCF utilizados para determinar o valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais distintos de contratos de derivados. Em especial, as novas disposições exigem a utilização de um período fixo de 12 meses antes da data de incumprimento para proceder às estimativas próprias dos CCF e permitem a utilização de estimativas próprias apenas para compromissos específicos, para os quais o CCF padrão correspondente seja inferior a 100 %.

Garantias fornecidas por prestadores de proteção tratados segundo um método menos sofisticado

As normas de Basileia III procederam à revisão, de forma significativa, das metodologias que as instituições estão autorizadas a utilizar para reconhecer os efeitos de redução dos riscos das garantias elegíveis, tendo em vista, nomeadamente, limitar o leque de métodos e, por conseguinte, reduzir a variabilidade dos requisitos de fundos próprios. Para o efeito, as normas de Basileia III preveem, em geral, que o ponderador de risco a aplicar à parte garantida da exposição seja aquele que deve ser calculado de acordo com o método aplicado às exposições diretas comparáveis ao prestador da proteção. Quando uma exposição tratada segundo o método A-IRB é garantida por um garante tratado nos termos do método F-IRB ou do SA-CR, o reconhecimento dessa garantia faz com que a exposição garantida seja tratada segundo o F-IRB ou o SA-CR, respetivamente. O reconhecimento das garantias no método A-IRB terá de ser feito com recurso a um dos seguintes métodos:

·método de substituição do ponderador de risco, substituindo o ponderador de risco do devedor pelo ponderador de risco do garante, se as exposições diretas comparáveis ao garante forem tratadas segundo o SA-CR (artigo 235.º-A),

·método de substituição dos parâmetros de risco, substituindo os parâmetros de risco do devedor pelos parâmetros de risco associados às exposições diretas comparáveis ao garante, se as exposições diretas comparáveis ao garante forem tratadas segundo o método IRB (artigo 236.º-A), ou

·o ajustamento da LGD ou das estimativas da PD e da LGD (artigo 183.º). Nos termos deste método, a proposta clarifica que o reconhecimento de uma garantia nunca deve conduzir a um ponderador de risco aplicável à exposição garantida, que é inferior ao de um método de exposição direta comparável ao garante. O objetivo consiste em salvaguardar a coerência do quadro em termos de avaliação dos riscos, evitando que uma exposição indireta a um prestador de proteção específico possa beneficiar de um ponderador de risco inferior ao de uma exposição direta comparável quando o mesmo prestador de proteção é o devedor.

Exposições a empréstimos especializados segundo o método A-IRB

As novas restrições de modelização ao abrigo das normas de Basileia III são relativamente limitadas no que diz respeito ao tratamento das exposições a empréstimos especializados no âmbito dos métodos IRB. Embora sejam aplicáveis parâmetros de limites mínimos, o método A-IRB continua disponível independentemente da dimensão do devedor, ao contrário do tratamento aplicável a outras exposições a empresas. Todavia, os novos parâmetros de limites mínimos aplicáveis às exposições a empresas também são aplicáveis às exposições a empréstimos especializados, sem reconhecer as práticas específicas de concessão de empréstimos que implicam acordos de garantia a fim de reduzir o risco de crédito.

Por conseguinte, é inserido o artigo 495.º-B, de modo a introduzir gradualmente os novos limites mínimos, começando por um fator de desconto de 50 % que aumenta gradualmente para 100 % ao longo de um período de cinco anos. Além disso, o artigo mandata a EBA a avaliar a adequação dos limites mínimos dos parâmetros de PD e de LGD aplicáveis às exposições a empréstimos especializados e habilita a Comissão a rever os parâmetros por meio de um ato delegado baseado na avaliação da EBA.

Cláusulas de habilitação para exposições associadas à locação e ao seguro de crédito

As instituições da UE desenvolveram um elevado nível de conhecimentos especializados e de gestão de riscos no domínio da locação, bem como na utilização de seguros de crédito, em especial para fins de financiamento comercial. Na ausência de dados suficientes, continua a não ser claro se os novos parâmetros de risco são devidamente calibrados para refletir o efeito de redução dos riscos da caução de locação e, respetivamente, quais são as características que as apólices de seguro de crédito devem possuir para serem reconhecidas como proteção de crédito elegível.

Por conseguinte, é inserido o artigo 495.º-C, que mandata a EBA a avaliar a adequação da calibração dos riscos de Basileia III dos parâmetros aplicáveis às exposições associadas à locação, em especial as novas margens de avaliação da caução («ajustamentos de volatilidade») e os valores regulamentares para as LGD garantidas. A Comissão fica habilitada a rever a calibração por meio de um ato delegado, se for caso disso, tendo em conta o relatório da EBA. Entretanto, aplica-se uma introdução progressiva de cinco anos aos novos parâmetros de risco nos termos do método A-IRB.

Além disso, é inserido o artigo 495.º-D, que mandata a EBA a apresentar à Comissão um relatório sobre a elegibilidade e a utilização do seguro de crédito como técnica de redução do risco de crédito e sobre os parâmetros de risco adequados aos quais devem estar associados nos termos do SA-CR e do método IRB básico. Com base nesse relatório, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa sobre a utilização do seguro de crédito como técnica de redução do risco de crédito.

Quadro de risco de crédito – técnicas de redução do risco de crédito

Os artigos 224.º a 230.º são alterados a fim de aplicar as regras e os métodos de Basileia III, de modo a ter em conta as cauções e garantias ao abrigo do SA-CR e do método F-IRB. Em especial, foram revistas as margens de avaliação para fins de supervisão aplicáveis às cauções financeiras ao abrigo do método integral da caução financeira, assim como os valores das LGD garantidas e das margens de avaliação da caução aplicáveis às exposições tratadas no âmbito do F-IRB.

O artigo 213.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), e o artigo 215.º, n.º 2, são alterados para clarificar os critérios de elegibilidade das garantias e, respetivamente, das garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, ou prestadas ou contragarantidas por algumas entidades. Essas clarificações devem, nomeadamente, proporcionar uma maior clareza quanto à elegibilidade como técnicas de redução do risco de crédito dos regimes de garantia pública criados no contexto da crise da COVID-19.

Quadro do risco de mercado

Em 2016, o CBSB publicou um primeiro conjunto de normas revistas relativas ao risco de mercado, conhecidas como a revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB), a fim de corrigir as deficiências identificadas no quadro dos requisitos de fundos próprios do risco de mercado para as posições da carteira de negociação. No decurso do acompanhamento do impacto das normas FRTB, o CBSB identificou uma série de problemas nas mesmas e, consequentemente, publicou normas FRTB revistas, em janeiro de 2019.

Em novembro de 2016, a Comissão propôs inicialmente a introdução de requisitos de fundos próprios vinculativos com base nas normas FRTB, no âmbito do CRR II, a fim de corrigir as deficiências do quadro de risco de mercado. Todavia, tendo em conta a subsequente decisão do CBSB de rever essas normas, com prazos incompatíveis face às etapas do processo de negociação do CRR II, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo quando à aplicação das normas FRTB no CRR II apenas para efeitos de comunicação de informações. A introdução de requisitos de fundos próprios com base nas normas FRTB ficou para mais tarde, por meio da adoção de uma proposta legislativa separada.

A fim de introduzir requisitos de fundos próprios vinculativos para o risco de mercado em consonância com as normas FRTB revistas, são introduzidas várias alterações no CRR.

Objeto, âmbito de aplicação e definições

O artigo 4.º é alterado para clarificar a definição de mesa de negociação.

Elementos dos fundos próprios

O artigo 34.º é alterado de modo a incluir uma derrogação que permita às instituições reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais em circunstâncias extraordinárias, com base num parecer emitido pela EBA, a fim de dar resposta à prociclicidade integrada nos ajustamentos de valor adicionais deduzidos dos FPP1.

Requisitos gerais, avaliação e reporte

O artigo 102.º é alterado para introduzir os métodos FRTB para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. O artigo 104.º é substituído para rever os critérios utilizados para afetar posições à carteira de negociação ou à extracarteira de negociação (ou seja, a carteira bancária). Introduz também uma derrogação que permite a uma instituição afetar instrumentos específicos à extracarteira de negociação que, de outra forma, seriam afetados à carteira de negociação; a derrogação está sujeita a condições muito rigorosas e à aprovação pela autoridade competente da instituição. O artigo 104.º-A é alterado para especificar melhor as condições que devem ser utilizadas para reclassificar um instrumento entre as duas carteiras. O artigo 104.º-B é alterado a fim de introduzir uma derrogação que permita às instituições criar mesas de negociação específicas, às quais as instituições possam afetar exclusivamente posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial e a risco de mercadorias. O artigo 104.º-C é introduzido para especificar o tratamento das coberturas de risco cambial nos rácios de fundos próprios, o que permite às instituições, em determinadas condições, excluir algumas posições do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial. O artigo 106.º é alterado para clarificar as disposições em vigor em matéria de transferências internas de risco.

Disposições gerais

O artigo 325.º é alterado de modo a introduzir requisitos de fundos próprios vinculativos para o risco de mercado com base nos métodos FRTB estabelecidos nos capítulos 1-A (método padrão alternativo ou A-SA), 1-B (método alternativo dos modelos internos ou A-IMA) e 2 a 4 (método padrão simplificado ou SSA), bem como condições para a sua utilização e a frequência de cálculo dos requisitos de fundos próprios. É igualmente introduzida uma derrogação para as instituições relativamente ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para posições sujeitas a risco cambial que são deduzidas dos seus fundos próprios.

O artigo 325.º-A é alterado para introduzir os critérios de elegibilidade para a utilização do SSA.

O artigo 325.º-B clarifica o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado numa base consolidada.

Método padrão alternativo

O artigo 325.º-C é alterado para introduzir requisitos qualitativos adicionais relacionados com a validação, a documentação e a governação do A-SA.

O artigo 325.º-J é alterado para clarificar determinados elementos das normas FRTB finais no que diz respeito ao tratamento de investimentos em fundos (ou seja, organismos de investimento coletivo ou OIC) e para introduzir alguns ajustamentos específicos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para estas posições, a fim de assegurar que o tratamento dos OIC ao abrigo do método padrão não aumenta de forma desproporcionada a complexidade do cálculo e é menos penalizante, dado que os OIC desempenham um papel crucial em facilitar a acumulação de poupanças pessoais, quer para investimentos importantes quer para a reforma. Estes objetivos são alcançados ao especificar que as instituições devem aplicar a metodologia baseada na composição com uma frequência mensal no caso das posições em OIC abrangidas por esse método e ao permitir que as instituições, em determinadas condições, utilizem os dados fornecidos por terceiros relevantes no cálculo dos requisitos de fundos próprios no âmbito da metodologia baseada na composição. Além disso, de acordo com a metodologia baseada no mandato, o artigo 325.º-J introduz um mandato para a EBA especificar melhor os elementos técnicos que as instituições devem utilizar para constituir a carteira hipotética utilizada no cálculo dos requisitos de fundos próprios.

O artigo 325.º-Q é alterado para clarificar o tratamento dos fatores de risco vega cambial.

O artigo 325.º-S é alterado para ajustar a fórmula para as sensibilidades ao risco vega.

O artigo 325.º-T é alterado para continuar a alinhar as sensibilidades utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios com as utilizadas para a gestão do risco da instituição.

Uma disposição relacionada com os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações é transferida do artigo 325.º-AB para o artigo 325.º-V, mais relevante.

Os artigos 325.º-Y, 325.º-AM, 325.º-AH e 325.º-AK são alterados do mesmo modo para clarificar a afetação de categorias de qualidade de crédito nos termos do A-SA.

O artigo 325.º-AE é alterado para clarificar o tratamento do fator de risco de inflação e dos fatores de risco da base cambial.

Os artigos 325.º-AH e 325.º-AK são alterados para clarificar os ponderadores de risco das obrigações cobertas (com notação externa e sem notação).

O artigo 325.º-AI e o artigo 325.º-AJ são alterados para clarificar o valor dos parâmetros de correlação.

O artigo 325.º-AS é alterado para introduzir um ponderador de risco inferior para o fator de risco delta de mercadorias relacionado com o comércio de emissões de carbono. Ao abrigo das normas finais de Basileia III, as licenças de emissão são equiparadas a contratos de eletricidade, o que pode ser considerado demasiado conservador à luz dos dados históricos relevantes para o mercado da UE de licenças de emissão. Com efeito, a criação da reserva de estabilização do mercado pela Comissão, em 2015, estabilizou a volatilidade do preço das licenças do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE). Tal justifica a criação de uma categoria de risco específica para as licenças do CELE nos termos do A-SA, distinta da eletricidade, com um ponderador de risco inferior, igual a 40 %, a fim de refletir melhor a volatilidade efetiva dos preços desta mercadoria específica da UE.

O artigo 325.º-AX é alterado para clarificar os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco vega.

Método alternativo dos modelos internos

O artigo 325.º-AZ é alterado a fim de clarificar as condições que as instituições devem cumprir de modo a serem autorizadas a utilizar o A-IMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

O artigo 325.º-BA é alterado de modo a introduzir a fórmula para a agregação dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do A-IMA.

O artigo 325.º-BC é alterado de modo a introduzir um mandato de RTS à EBA para que especifique os critérios para a utilização de parâmetros de dados no modelo de medição dos riscos.

O artigo 325.º-BE é alterado para especificar novos poderes para as autoridades competentes no que diz respeito à avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco, efetuada pelas instituições que utilizem o A-IMA.

O artigo 325.º-BF é alterado a fim de introduzir novos poderes para as autoridades competentes corrigirem as deficiências do modelo, no que diz respeito aos requisitos de verificações a posteriori efetuadas pelas instituições que utilizem o A-IMA.

O artigo 325.º-BG é alterado de modo a introduzir requisitos vinculativos em matéria de afetação de lucros e perdas efetuada pelas instituições que utilizam o A-IMA.

O artigo 325.º-BH é alterado de modo a introduzir ajustamentos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as posições dos OIC, nos termos do A-IMA, em especial para assegurar que mais OIC possam ser elegíveis ao abrigo do método. À semelhança das alterações introduzidas no tratamento dos OIC nos termos do A-SA, as instituições são autorizadas, em determinadas condições, a utilizar os dados fornecidos por terceiros relevantes no cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos da metodologia baseada na composição, e são obrigadas a aplicar a metodologia baseada na composição com uma frequência semanal, no mínimo.

O artigo 325.º-BI é alterado para clarificar as responsabilidades da unidade de controlo de riscos e da unidade de validação no que diz respeito ao sistema de gestão de riscos.

O artigo 325.º-BP é alterado para clarificar melhor as situações em que as instituições estão autorizadas a utilizar um modelo IRB de modo a estimar as probabilidades de incumprimento e a perda dado o incumprimento para o cálculo do requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento.

O artigo 337.º, o artigo 338.º, o artigo 352.º e o artigo 361.º são alterados para substituir ou suprimir as disposições que deixaram de ser relevantes para a utilização do SSA.

Utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

O capítulo 5 é suprimido, uma vez que o atual método do modelo interno (IMA) utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é substituído pelo A-IMA estabelecido no capítulo 1-B.

Atos delegados e atos de execução

Dada a incerteza quanto à possibilidade de as jurisdições importantes se desviarem das normas finais de Basileia III ao aplicarem a FRTB e a importância de assegurar, na prática, condições de concorrência equitativas entre as instituições estabelecidas na União e os seus pares internacionais, o artigo 461.º-A habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar os métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado e para alterar a data de entrada em vigor destes métodos, a fim de os alinhar com a evolução internacional.

Quadro de risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA)

O ajustamento da avaliação de crédito (CVA) é um ajustamento contabilístico do justo valor face ao preço de uma operação de derivados, que visa constituir provisões contra perdas potenciais devidas à deterioração da qualidade de crédito da contraparte nessa transação. Durante a grade crise financeira, vários bancos de importância sistémica registaram perdas significativas de CVA nas suas carteiras de derivados devido à deterioração da qualidade de crédito de muitas das suas contrapartes ao mesmo tempo. Consequentemente, em 2011, o CBSB introduziu, no âmbito do primeiro conjunto de reformas de Basileia III, novas normas para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, a fim de assegurar que futuramente o risco de CVA desses bancos seria coberto com fundos próprios suficientes. Em 2013, estas normas de Basileia foram transpostas para o direito da União através do CRR.

Todavia, os bancos e as autoridades de supervisão manifestaram preocupações quanto ao facto de as normas de 2011 não refletirem adequadamente o risco efetivo de CVA ao qual os bancos estavam expostos. Em especial, foram formuladas três críticas específicas relativamente a essas normas: i) que os métodos estabelecidos nessas normas carecem de sensibilidade ao risco, ii) que não reconhecem os modelos de CVA desenvolvidos pelos bancos para efeitos contabilísticos e iii) que os métodos estabelecidos nessas normas não refletem o risco de mercado integrado nas operações de derivados com a contraparte. Para dar resposta a estas preocupações, em dezembro de 2017, o CBSB publicou normas revistas no âmbito das reformas finais de Basileia III e ajustou a sua calibração numa publicação revista, em julho de 2020. A fim de alinhar o CRR com as normas de 2020 do CBSB, são introduzidas várias alterações no referido regulamento.

No artigo 381.º, é introduzida uma definição do conceito de risco de CVA, de modo a refletir tanto o risco de spread de crédito da contraparte de uma instituição como o risco de mercado da carteira de transações negociada por essa instituição com essa contraparte.

O artigo 382.º é alterado para clarificar quais são as operações de financiamento através de valores mobiliários que estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA. Além disso, é introduzida uma nova disposição que exige que as instituições comuniquem os resultados do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA relativamente a operações isentas nos termos desse artigo. É ainda especificado que as instituições que cubram o risco de CVA dessas transações isentas dispõem de margem discricionária para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA relativamente a essas transações, tendo em conta as coberturas elegíveis em causa. Por último, são introduzidos novos mandatos para a EBA com vista a elaborar orientações que ajudem as autoridades de supervisão a identificar o risco de CVA excessivo e a desenvolver RTS que especifiquem as condições de avaliação do caráter significativo das exposições ao risco de CVA decorrente de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados ao justo valor.

É inserido o artigo 382.º-A para definir os novos métodos que as instituições devem utilizar para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, bem como as condições para a utilização de uma combinação desses métodos.

O artigo 383.º é substituído para introduzir os requisitos gerais de utilização do método padrão para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, bem como a definição de CVA regulamentar para esse efeito. São inseridos os artigos 383.º-A a 383.º-X para especificar melhor os elementos técnicos do método padrão.

O artigo 384.º é substituído para introduzir o método básico para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, em consonância com as normas de Basileia III.

O artigo 385.º é substituído para introduzir o método simplificado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, bem como os critérios de elegibilidade para a utilização do método simplificado.

Por último, o artigo 386.º é alterado de modo a refletir os novos requisitos aplicáveis às coberturas elegíveis para efeitos dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA.

Quadro do limite mínimo da margem de avaliação para operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

As operações de financiamento através de valores mobiliários desempenham um papel essencial no sistema financeiro da União, ao permitir que as instituições financeiras procedam à gestão da sua própria posição de liquidez e apoiem as suas atividades de criação de mercado de valores mobiliários. As OFVM são igualmente importantes para os bancos centrais, pois essas operações permitem-lhes transmitir, através de instituições financeiras, os seus planos de política monetária à economia real. Todavia, as OFVM também podem permitir aos participantes no mercado alavancar de forma recorrente as suas posições através do reinvestimento de cauções em numerário e da reutilização de cauções não monetárias, respetivamente. A fim de fazer face ao risco de acumulação de alavancagem excessiva fora do setor bancário, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) publicou, em 2013, uma recomendação 39 dirigida às jurisdições membros no sentido de introduzirem margens de avaliação mínimas de cauções para algumas OFVM não compensadas de forma centralizada negociadas entre bancos e instituições não bancárias. De acordo com essa recomendação, essas margens de avaliação mínimas de cauções devem ser introduzidas, à discrição de cada jurisdição, diretamente através de uma regulamentação do mercado ou indiretamente através de um requisito de fundos próprios mais punitivo. Esta última opção foi desenvolvida pelo CBSB em 2017, no âmbito das reformas finais de Basileia III.

As recomendações da EBA no seu relatório 40 específico sobre a aplicação do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as OFVM no direito da União e da ESMA no seu relatório 41 sobre as OFVM e a alavancagem na UE salientaram, contudo, que não era claro o impacto que a aplicação desse quadro teria nas instituições. Essas recomendações manifestaram igualmente a preocupação de que a aplicação desse quadro a determinados tipos de OFVM pudesse ter consequências indesejáveis nessas atividades financeiras. Além disso, ainda não é claro se seria mais adequado aplicar o quadro às instituições como um requisito de fundos próprios mais punitivo ou como uma regulamentação do mercado. A aplicação do quadro às instituições como um requisito de fundos próprios mais punitivo permitiria às instituições que não cumprissem esses limites mínimos das margens de avaliação exercer essas atividades financeiras, sob reserva de uma sanção. Em alternativa, a aplicação do quadro como uma regulamentação do mercado asseguraria condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado, caso a União decidisse introduzir uma regulamentação do mercado semelhante para as OFVM relevantes entre instituições não bancárias, conforme recomendado também pelo CEF no seu relatório de 2013 já referido.

Neste contexto, o artigo 519.º-C introduz um mandato para que a EBA comunique à Comissão, em estreita colaboração com a ESMA, a adequação de aplicar na União o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às OFVM. Com base nesse relatório, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Risco operacional

Novo método padrão para substituir todos os métodos existentes para o risco operacional

O CBSB procedeu à revisão da norma internacional em matéria de risco operacional, a fim de corrigir as deficiências que surgiram na sequência da crise financeira de 2008-2009. Para além da falta de sensibilidade ao risco dos métodos padrão, foi identificada uma falta de comparabilidade decorrente de uma vasta gama de práticas de modelização interna nos termos dos métodos de medição avançada (AMA). Neste contexto, e a fim de melhorar a simplicidade do quadro, todos os métodos existentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações foram substituídos por um método único que não se baseia em modelos, a utilizar por todas as instituições. Embora a utilização de modelos, como os elaborados nos termos do AMA, já não seja possível ao abrigo deste novo quadro para determinar os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, as instituições continuarão a dispor de margem discricionária para utilizar esses modelos para efeitos do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios (ICAAP).

O novo método padrão é aplicado na União através da substituição da parte III, título III, do CRR. Além disso, são efetuados novos ajustamentos em vários outros artigos do CRR, principalmente i) para introduzir definições claras e harmonizadas relacionadas com o risco operacional (artigo 4.º, n.º 1, pontos 52-A, 52-B e 52-C), conforme recomendado pela EBA na sua resposta 42 ao convite à apresentação de pareceres de 2019 da Comissão, e ii) para refletir a substituição do título III em todo o CRR (por exemplo, no artigo 20.º são suprimidas as anteriores referências ao título III). Por último, a EBA está mandatada para apresentar um relatório à Comissão sobre a utilização dos seguros no contexto da revisão do quadro de risco operacional (artigo 519.º-D). Esse relatório é necessário, pois surgiram algumas preocupações na comunidade de supervisão quanto à questão de saber se o novo método padrão para o risco operacional pode permitir a arbitragem regulamentar através da utilização de seguros.

Cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional

De acordo com as normas finais de Basileia III, o novo método padrão combina um indicador que recorre à dimensão da atividade de uma instituição (componente do indicador de atividade ou BIC) com um indicador que tem em conta o historial de perdas dessa instituição. A norma revista de Basileia prevê uma série de faculdades sobre a forma como este último indicador pode ser aplicado. Ao calcular os fundos próprios de risco operacional para todas as instituições relevantes, as jurisdições podem ignorar as perdas históricas ou podem ter em conta, adicionalmente, os dados relativos às perdas históricas, no caso das instituições com uma atividade inferior a uma determinada dimensão. Para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e simplificar o cálculo dos fundos próprios de risco operacional, essas faculdades são exercidas de forma harmonizada, ao ignorar os dados relativos às perdas históricas operacionais para todas as instituições.

O cálculo do BIC é estabelecido no novo capítulo 1 do título III (novos artigos 312.º a 315.º). Na União, os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional basear-se-ão unicamente no BIC (artigo 312.º). O cálculo do BIC, que se baseia no chamado indicador de atividade, é estabelecido no artigo 313.º, enquanto a determinação do indicador de atividade, incluindo os respetivos componentes e eventuais ajustamentos devidos a fusões, aquisições ou alienações, consta dos artigos 314.º e 315.º.

Recolha e governação de dados

O novo capítulo 2 (novos artigos 316.º a 323.º) prevê as regras relativas à recolha e à governação de dados. Por uma questão de proporcionalidade, esses requisitos são divididos em regras aplicáveis a todas as instituições, tais como as disposições relativas ao quadro de gestão do risco operacional (artigo 323.º), e em regras que só são relevantes para as instituições que também têm de divulgar dados de perdas históricas (artigo 446.º, n.º 2,) e, por conseguinte, que têm de conservar um conjunto de dados relativos às perdas (artigo 317.º). Na União, em consonância com a resposta da EBA ao convite à apresentação de pareceres de 2019 da Comissão, todas as instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR serão obrigadas a conservar um conjunto de dados relativos às perdas e a calcular as suas perdas anuais por risco operacional para efeitos de divulgação. A fim de assegurar que o novo quadro continua a ser proporcionado, as autoridades competentes poderão conceder uma dispensa a esse requisito, a menos que o indicador de atividade de uma instituição exceda mil milhões de EUR (artigo 316.º). Com vista a assegurar uma certa estabilidade ao longo do tempo, em especial para evitar que as quedas temporárias da dimensão do indicador de atividade afetem indevidamente essa avaliação, o indicador de atividade relevante será o indicador de atividade mais elevado comunicado nos últimos dois anos.

Os elementos relevantes para o cálculo das perdas anuais por risco operacional são especificados mais pormenorizadamente nos artigos 318.º a 321.º. O artigo 318.º estabelece a determinação da «perda bruta» e da «perda líquida» e o artigo 319.º contém os limiares relevantes para os dados relativos às perdas de 20 000 EUR e de 100 000 EUR. É possível não ter em conta determinados eventos excecionais de risco operacional que já não sejam relevantes para o perfil de risco de uma instituição, desde que sejam cumpridas todas as condições conexas e que a autoridade de supervisão da instituição tenha autorizado a fazê-lo (artigo 320.º). Na mesma ordem de ideias, uma instituição pode ter de incluir perdas adicionais, por exemplo, relacionadas com entidades adquiridas ou fundidas (artigo 321.º).

A exatidão e a exaustividade dos dados relativos às perdas das instituições são essenciais. Por conseguinte, as autoridades de supervisão terão de rever periodicamente a qualidade dos dados relativos às perdas (artigo 322.º).

Rácio de alavancagem

Cálculo do valor da exposição dos derivados

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/876, o CBSB voltou a rever um aspeto específico do seu quadro para o rácio de alavancagem. A fim de facilitar a prestação de serviços de compensação aos clientes, o tratamento dos derivados compensados pelo cliente para efeitos do rácio de alavancagem foi alterado em junho de 2019 43 . De acordo com as regras revistas, o tratamento desses derivados foi de modo geral alinhado com o tratamento previsto no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR), no quadro baseado no risco. No seu relatório de fevereiro de 2021 sobre o rácio de alavancagem 44 , a Comissão concluiu que era adequado ajustar o cálculo da medida de exposição total para alinhar o tratamento dos derivados compensados pelo cliente com as normas acordadas a nível internacional. Por conseguinte, o artigo 429.º-C é alterado em conformidade.

Cálculo do valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais

À luz das alterações propostas do artigo 4.º e do artigo 111.º, n.º 1, do CRR, deixou de ser necessário estabelecer um fator mínimo de conversão de 10 % para determinados elementos extrapatrimoniais no quadro para o rácio de alavancagem. Por conseguinte, é suprimida a derrogação prevista no artigo 429.º-F, n.º 3.

Compras ou vendas normalizadas por liquidar

As disposições relativas às compras e vendas normalizadas que aguardam liquidação são alteradas para melhor alinhar essas regras com as normas de Basileia III, nomeadamente ao clarificar que essas disposições são aplicáveis aos ativos financeiros e não apenas aos valores mobiliários. O artigo 429.º, n.º 6, e o artigo 429.º-G, n.º 1, do CRR são alterados em conformidade.

Riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

As instituições desempenham um papel fundamental na ambição da União de promover uma transição a longo prazo para o desenvolvimento sustentável em geral e, em particular, de apoiar uma transição justa rumo a emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na economia da União até 2050. Essa transição implica novos riscos que têm de ser compreendidos e geridos de forma adequada a todos os níveis.

A transição acelerada rumo a uma economia mais sustentável pode ter um impacto considerável nas empresas, aumentando os riscos para as instituições, individualmente, e para a estabilidade financeira global. Os impactos do comportamento humano no clima, como as emissões de gases com efeito de estufa ou a continuação de práticas económicas insustentáveis, são fatores de riscos físicos que podem exacerbar a probabilidade de riscos ambientais e os seus impactos socioeconómicos. As instituições estão também expostas a esses riscos físicos, que mantêm uma relação de compromisso com os riscos de transição, uma vez que, mantendo-se tudo o resto constante, os riscos físicos deverão diminuir quando as políticas de transição forem aplicadas. No entanto, pode acontecer oposto se não for tomada qualquer medida, ou seja, quando o risco de transição é baixo e a aplicação de políticas relacionadas com a transição é mais demorada, mais os riscos físicos aumentarão.

A fim de promover uma compreensão e uma gestão adequadas dos riscos de sustentabilidade, geralmente designados riscos ambientais, sociais e de governação (ASG), as instituições estabelecidas na União devem identificar, divulgar e gerir sistematicamente esses riscos a nível individual. A novidade relativa dos riscos ASG e as suas especificidades significam que a compreensão desses riscos pode variar significativamente entre instituições.

Por conseguinte, o artigo 4.º é alterado para introduzir novas definições harmonizadas dos diferentes tipos de riscos no universo dos riscos ASG (artigo 4.º, n.º 1, pontos 52-D a 52-I). As definições estão alinhadas com as propostas pela EBA no seu relatório dedicado aos riscos ASG.

A fim de permitir uma melhor supervisão dos riscos ASG, o artigo 430.º é alterado de modo a exigir que as instituições comuniquem às suas autoridades competentes a sua exposição a riscos ASG.

Por último, a fim de alinhar melhor os prazos de quaisquer alterações das regras prudenciais que possam ser necessárias, o artigo 501.º-C é alterado para antecipar o prazo para a EBA apresentar o seu relatório sobre o tratamento prudencial destas exposições, de 2025 para 2023. No âmbito do mandato previsto no artigo 501.º-C, a EBA deve avaliar as exposições a ativos e as atividades nos setores da eficiência dos recursos e da energia, bem como nos setores das infraestruturas e das frotas de transporte. A avaliação deve também abranger a possibilidade de uma calibração específica dos ponderadores de risco para os elementos associados a uma exposição especialmente elevada face ao risco climático, incluindo ativos ou atividades no setor dos combustíveis fósseis e em setores com elevado impacto climático. Se for considerado justificado, o relatório da EBA deve descrever uma série de opções para a aplicação de um tratamento prudencial dedicado das exposições sujeitas a impactos de fatores ambientais e sociais.

Sistema integrado de relatórios de supervisão e partilha de dados

Desde 2018, a EBA, em cooperação com o BCE e com as autoridades nacionais competentes, tem vindo a trabalhar na criação da Infraestrutura Europeia Centralizada de Dados de Supervisão (EUCLID), a fim de agregar, num sistema integrado centralizado, as informações dos relatórios partilhadas pelas autoridades de supervisão sobre as maiores instituições estabelecidas na União. Este sistema será especialmente útil para contribuir para as análises e os relatórios públicos com dados agregados e indicadores de risco sobre o setor bancário da UE em geral. Atualmente, o artigo 430.º-C mandata a EBA a elaborar um estudo de viabilidade para o desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, de resolução e prudenciais, bem como a envolver as autoridades competentes na elaboração do estudo. Em março de 2021, a EBA publicou um documento de reflexão sobre esse estudo de viabilidade, procurando obter o contributo das partes interessadas até 11 de junho de 2021. Em conformidade com o artigo 430.º-C, n.º 3, após a conclusão do estudo de viabilidade pela EBA, a Comissão apreciará se introduz, numa fase posterior, eventuais alterações dos requisitos de reporte previstos na parte VII-A do CRR.

Divulgações

Reforço da transparência e da proporcionalidade nos requisitos de divulgação

Tendo em conta as alterações introduzidas no CRR para aplicar as normas finais de Basileia III, bem como a necessidade de reduzir ainda mais os custos administrativos relacionados com as divulgações e de facilitar o acesso às informações divulgada pelas instituições, são introduzidas várias alterações na parte VIII do CRR.

O artigo 433.º é alterado de modo a habilitar a EBA a centralizar a publicação de divulgações prudenciais anuais, semestrais e trimestrais das instituições. A presente proposta visa disponibilizar prontamente as informações prudenciais através de um ponto de acesso único eletrónico, dando assim resposta à atual fragmentação, com vista a aumentar a transparência e a comparabilidade das divulgações, em benefício de todos os participantes no mercado. A publicação centralizada da EBA ocorreria ao mesmo tempo que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou relatórios, ou o mais rapidamente possível após essa publicação. A presente proposta é plenamente coerente com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais e constitui um passo intermédio no sentido do desenvolvimento futuro de um ponto de acesso único à escala da UE para as informações financeiras e relacionadas com o investimento sustentável das empresas.

O artigo 434.º é alterado para reduzir os encargos administrativos relacionados com as divulgações, especialmente para as instituições de pequena dimensão e não complexas. A lógica desta disposição assenta nos progressos realizados pela EBA e pelas autoridades competentes na criação de uma infraestrutura que agrega os relatórios de supervisão (EUCLID). A proposta reforça a proporcionalidade ao mandatar a EBA a publicar informações sobre instituições de pequena dimensão e não complexas com base em informações comunicadas nos relatórios de supervisão. Desta forma, as instituições de pequena dimensão e não complexas só são obrigadas a comunicar informações às respetivas autoridades de supervisão e não a publicar divulgações de informações relevantes.

Os artigos 438.º e 447.º são alterados de modo a incluir obrigações de divulgação de informações para as instituições que utilizam o modelo interno e que, por conseguinte, têm de divulgar os montantes totais das exposições, calculados de acordo com o método padrão completo, em comparação com os ativos ponderados pelo risco efetivo, ao nível do risco, bem como para o risco de crédito, aos níveis da classe e da subclasse de ativos. Tal aplica a norma de Basileia III relevante, que exige que os bancos comparem os RWA modelados e normalizados ao nível do risco. Os artigos 433.º-A, 433.º-B e 433.º-C relativos à frequência das divulgações são alterados em conformidade.

Os artigos 433.º-B e 433.º-C são alterados de modo a incluir a obrigação de as instituições de pequena dimensão e não complexas, bem como de outras instituições não cotadas, divulgarem anualmente informações sobre o montante e a qualidade das exposições de bom desempenho, não produtivas, e reestruturadas, no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e exposições extrapatrimoniais, bem como informações sobre exposições vencidas. As alterações propostas estão em consonância com o plano de ação de 2017 do Conselho sobre os créditos não produtivos (NPL) 45 , que convidou a EBA a aplicar, até ao final de 2018, requisitos de divulgação reforçados em matéria de qualidade dos ativos e de créditos não produtivos a todas as instituições. Além disso, as alterações assegurariam a plena coerência com a Comunicação intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19» 46 . O alargamento dos requisitos de divulgação previstos no artigo 442.º, alíneas c) e d), a instituições de pequena dimensão e não complexas e a outras instituições não cotadas não cria qualquer encargo adicional para estas instituições por dois motivos. Em primeiro lugar, estas instituições já divulgam informações relacionadas com os NPL, com base nas orientações da EBA relativas à divulgação dos NPL 47 , que seguiram o plano de ação de 2017 do Conselho e, atualmente, se refletem no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021 48 . Em segundo lugar, quando a centralização das divulgações estiver implementada através da plataforma Web da EBA, as informações sobre os NPL podem ser extraídas dos relatórios de supervisão, reduzindo assim os encargos para todas as instituições e suprimindo qualquer encargo para as instituições de pequena dimensão e não complexas.

Os artigos 445.º e 455.º introduzem novos requisitos de divulgação que têm de ser cumpridos pelas instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar um dos métodos padrão e o A-IMA, respetivamente.

É inserido o artigo 445.º-A para introduzir novos requisitos de divulgação para os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA.

O artigo 446.º é alterado para introduzir os requisitos de divulgação revistos para o risco operacional.

No domínio das divulgações, o CRR II já introduziu disposições para refletir melhor os riscos ASG. A este respeito, as grandes instituições com emissões cotadas em bolsa começarão a divulgar informações sobre os riscos ASG a partir de junho de 2022. Todavia, a eficácia imediata destas disposições é limitada, uma vez que um grande número de instituições continua fora do âmbito das regras de divulgação do CRR. Por conseguinte, o artigo 449.º-A é alterado para alargar os requisitos relacionados com a divulgação dos riscos ASG a todas as instituições, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade.

Poderes conferidos à EBA

A proposta alarga o âmbito do atual mandato da EBA ao abrigo do artigo 434.º-A. Para além de estabelecerem e desenvolverem formatos de divulgação uniformes, as alterações propostas do artigo 434.º-A exigem que a EBA estabeleça uma política em matéria de reapresentação de divulgações e sobre soluções informáticas necessárias para centralizar as divulgações.

Definição de «instituição de pequena dimensão e não complexa»

A proposta altera a definição de «instituição de pequena dimensão e não complexa», constante do artigo 4.º, n.º 1, ponto 145, ao permitir que as instituições excluam as transações de derivados concluídas com clientes não financeiros e as transações de derivados utilizadas para cobrir essas transações, sob reserva de um limite.

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

O artigo 506.º-A do Regulamento (UE) 2021/558 mandatou a Comissão a publicar, até 31 de dezembro de 2021, um relatório da avaliação da necessidade de alterações ao regime regulamentar «para promover o mercado e as aquisições por bancos de posições em risco sob a forma de unidades de participação ou ações em OIC cuja carteira subjacente consista exclusivamente em obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, em que o peso relativo das obrigações soberanas de cada Estado-Membro na carteira total do OIC seja igual ao peso relativo da contribuição de cada Estado-Membro para o capital do BCE».

O artigo 132.º, n.º 4, do CRR prevê uma «metodologia baseada na composição», segundo a qual a instituição investidora pode «considerar essas posições em risco [de um OIC] de modo a calcular um ponderador de risco médio para as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação no OIC», de acordo com os métodos estabelecidos no CRR. Tal está sujeito à condição de a instituição investidora ter «conhecimento» das exposições subjacentes do OIC.

Por conseguinte, o atual regime regulamentar permite que as instituições investidoras apliquem às unidades de participação ou às ações do OIC os mesmos ponderadores de risco que seriam aplicados a um investimento direto em obrigações soberanas dos Estados-Membros. Dado que essas exposições a dívida soberana já são objeto de um tratamento favorável em termos de fundos próprios regulamentares, não se afigura necessário introduzir alterações no quadro prudencial para promover o mercado de OIC com este tipo de subjacente ou, em especial, para ter em conta a estrutura específica a que se refere o artigo 506.º-A do Regulamento (UE) 2021/558.

Além disso, com a emissão recente e prevista de obrigações no âmbito do programa NextGenerationEU, não se afigura imediatamente necessária a criação da estrutura acima referida.

Competências de supervisão adicionais para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições

Nos termos do artigo 518.º-B, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre se as circunstâncias excecionais que desencadeiam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam, durante esses períodos, a atribuição de competências vinculativas adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições.

Em resposta às dificuldades económicas e financeiras causadas pela pandemia de COVID-19, a Comissão, a EBA, o BCE, o CERS e a maioria das autoridades nacionais competentes instaram as instituições a absterem-se de distribuir dividendos ou a proceder à recompra de ações e a adotarem um método conservador para as remunerações variáveis. A preservação dos recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e absorver as perdas tem sido o objetivo comum durante as circunstâncias excecionais que se verificaram em 2020 e 2021.

As recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros, em consonância com as posições acordadas a nível da UE, resultaram nos efeitos pretendidos e canalizaram os recursos de fundos próprios de forma a ajudar o sistema bancário a apoiar a economia real, como uma análise recente do BCE e um balanço da EBA indicam. Por conseguinte, quando questionadas sobre se consideram necessárias competências adicionais no domínio das restrições às distribuições, as autoridades competentes foram da opinião que as competências de que dispõem atualmente são suficientes.

Por conseguinte, na atual conjuntura, a Comissão não vê necessidade de atribuir competências de supervisão adicionais às autoridades competentes para imporem restrições às distribuições efetuadas pelas instituições em circunstâncias excecionais. Quanto à supervisão macroprudencial e à coordenação dessas restrições em circunstâncias excecionais no futuro serão tidas em consideração na próxima revisão do quadro macroprudencial.

Tratamento prudencial dos criptoativos

Nos últimos anos, os mercados financeiros registaram um rápido aumento da atividade relacionada com os chamados criptoativos e um aumento progressivo da participação das instituições nessa atividade. Embora os criptoativos partilhem determinadas características comuns com ativos financeiros mais tradicionais, algumas das suas características são significativamente diferentes. Consequentemente, não é claro se as regras prudenciais em vigor refletirão adequadamente os riscos inerentes a esses ativos. Uma vez que o CBSB só começou recentemente a estudar a questão de saber se deveria ser desenvolvido um tratamento dedicado a esses ativos e, em caso afirmativo, qual deveria ser esse tratamento, não foi possível incluir na presente proposta medidas específicas sobre este tema. Em vez disso, solicita-se à Comissão que examine se será necessário um tratamento prudencial dedicado aos criptoativos e que adote, se for caso disso, uma proposta legislativa para o efeito, tendo em conta o trabalho realizado pelo CBSB.

2021/0342 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 49 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em resposta à crise financeira global, a UE iniciou uma vasta reforma do quadro prudencial para as instituições com o objetivo de aumentar a resiliência do setor bancário da UE. Um dos principais elementos da reforma consistiu na aplicação das normas internacionais acordadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), especificamente a chamada «reforma de Basileia III». Graças a esta reforma, o setor bancário da UE tinha uma base resiliente quando entrou na crise da COVID-19. No entanto, embora o nível global de fundos próprios das instituições da UE seja atualmente satisfatório em média, alguns dos problemas identificados na sequência da crise financeira global ainda não foram resolvidos.

(2)Para resolver estes problemas, é da maior importância proporcionar segurança jurídica e dar mostras do nosso compromisso para com os nossos parceiros internacionais no G20, de modo a aplicar fielmente os elementos pendentes da reforma de Basileia III. Ao mesmo tempo, a aplicação deve evitar um aumento significativo dos requisitos globais de fundos próprios para o sistema bancário da UE no seu conjunto e ter em conta as especificidades da economia da UE. Sempre que possível, os ajustamentos das normas internacionais devem ser aplicados a título transitório. A aplicação deve ajudar a evitar desvantagens concorrenciais para as instituições da UE, em especial no domínio das atividades de negociação, nas quais as instituições da UE competem diretamente com os seus pares internacionais. Além disso, o método proposto deve ser coerente com a lógica da União Bancária e evitar uma maior fragmentação do mercado único do setor bancário. Por último, deve assegurar a proporcionalidade das regras e procurar reduzir ainda mais os custos de conformidade, em especial para as instituições de menor dimensão, sem flexibilizar as normas prudenciais.

(3)O Regulamento (UE) n.º 575/2013 permite que as instituições calculem os seus requisitos de fundos próprios ao utilizar métodos padrão ou métodos dos modelos internos. Os métodos dos modelos internos permitem às instituições estimar a maior parte ou a totalidade dos parâmetros necessários para calcular os requisitos de fundos próprios por si próprias, enquanto os métodos padrão exigem que as instituições calculem os requisitos de fundos próprios ao utilizar parâmetros fixos, que se baseiam em pressupostos relativamente conservadores e estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013. Em dezembro de 2017, o Comité de Basileia decidiu introduzir um limite mínimo dos resultados agregados. Esta decisão baseou-se numa análise efetuada na sequência da crise financeira de 2008-2009, que revelou que os modelos internos têm tendência a subestimar os riscos aos quais as instituições estão expostas, especialmente no que se refere a determinados tipos de riscos e de exposições, e, por conseguinte, têm tendência para resultar em requisitos de fundos próprios insuficientes. Em comparação com os requisitos de fundos próprios calculados ao utilizar os métodos padrão, os modelos internos geram, em média, requisitos de fundos próprios inferiores para as mesmas exposições.

(4)O limite mínimo dos resultados representa uma das principais medidas das reformas de Basileia III. Visa limitar a variabilidade injustificada dos requisitos de fundos próprios regulamentares gerada pelos modelos internos e a redução excessiva dos fundos próprios decorrente da utilização dos modelos internos por uma instituição, em relação a uma instituição que utiliza os métodos padrão revistos. Essas instituições podem fazê-lo ao fixar um limite inferior para os requisitos de fundos próprios que são gerados pelos modelos internos das instituições em 72,5 % dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicáveis se essas instituições utilizassem métodos padrão. A aplicação fiel do limite mínimo dos resultados deve aumentar a comparabilidade dos rácios de fundos próprios das instituições, restabelecer a credibilidade dos modelos internos e assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições que utilizam métodos diferentes para calcular os requisitos de fundos próprios.

(5)A fim de evitar a fragmentação do mercado interno para o setor bancário, o método para do limite mínimo dos resultados deve ser coerente com o princípio da agregação dos riscos entre diferentes entidades incluídas no mesmo grupo bancário e na lógica da supervisão consolidada. Ao mesmo tempo, o limite mínimo dos resultados deve ter em conta os riscos decorrentes dos modelos internos nos Estados-Membros de origem e de acolhimento. O limite mínimo dos resultados deve, por conseguinte, ser calculado ao mais alto nível de consolidação na União, enquanto as filiais situadas noutros Estados-Membros que não sejam o da empresa-mãe na UE devem calcular, numa base subconsolidada, a sua contribuição para o requisito do limite mínimo dos resultados de todo o grupo bancário. Esse método deve evitar impactos indesejados e assegurar uma distribuição equitativa dos fundos próprios adicionais exigidos pela aplicação do limite mínimo dos resultados entre as entidades do grupo nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com o seu perfil de risco.

(6)O Comité de Basileia considerou que o atual método padrão para o risco de crédito (SA-CR) não é suficientemente sensível ao risco numa série de domínios, o que resulta numa medição inexata ou inadequada – demasiado elevada ou demasiado baixa – do risco de crédito e, assim, dos requisitos de fundos próprios. Por conseguinte, as disposições a respeito do SA-CR devem ser revistas, de modo a aumentar a sensibilidade ao risco deste método em relação a vários aspetos fundamentais.

(7)No caso das exposições com notação a outras instituições, alguns dos ponderadores de risco devem ser recalibrados de acordo com as normas de Basileia III. Além disso, o tratamento do ponderador de risco para as exposições sem notação a instituições deve ser mais granular e dissociado do ponderador de risco aplicável à administração central do Estado-Membro no qual o banco está estabelecido, uma vez que não se assume qualquer apoio estatal implícito às instituições.

(8)Relativamente a exposições a títulos de dívida subordinada e a títulos de capital, é necessário um tratamento mais granular e rigoroso dos ponderadores de risco, a fim de refletir o risco mais elevado de perdas das exposições a títulos de dívida subordinada e a títulos de capital, em comparação com as exposições a títulos de dívida, bem como para evitar a arbitragem regulamentar entre a carteira bancária e a carteira de negociação. As instituições da União possuem investimentos de capital estratégicos e de longa data em empresas financeiras e não financeiras. À medida que o ponderador de risco padrão para as exposições a títulos de capital aumenta ao longo de um período de transição de cinco anos, as participações estratégicas e existentes em títulos de capital de empresas e de empresas de seguros sob influência significativa da instituição devem ser objeto de salvaguardas de direitos adquiridos, a fim de evitar efeitos perturbadores e preservar o papel das instituições da União enquanto investidores de longa data e estratégicos em títulos de capital. Todavia, tendo em conta a supervisão e as salvaguardas prudenciais para promover a integração financeira do setor financeiro, no que respeita às participações no capital de outras instituições do mesmo grupo ou abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional, deve manter-se o regime atual. Além disso, a fim de reforçar as iniciativas públicas e privadas destinadas a proporcionar capital próprio a longo prazo às empresas da UE, sejam elas cotadas ou não, os investimentos não devem ser considerados especulativos se forem realizados com a firme intenção da direção de topo da instituição de os deter durante três ou mais anos.

(9)A fim de promover determinados setores da economia, as normas de Basileia III preveem um poder discricionário em matéria de supervisão, para permitir que as instituições atribuam, dentro de determinados limites, um tratamento preferencial às participações no capital realizadas ao abrigo de «programas legislativos» que impliquem subsídios significativos para o investimento e envolvam restrições e supervisão governamental aos investimentos de capital. A aplicação desse poder discricionário na União deverá também contribuir para promover os investimentos de capital a longo prazo.

(10)Os empréstimos às empresas na União são predominantemente concedidos por instituições que utilizam os métodos das notações internas (IRB) para o risco de crédito, a fim de calcular os seus requisitos de fundos próprios. Com a aplicação do limite mínimo dos resultados, essas instituições terão também de aplicar o SA-CR, que recorre a avaliações de crédito efetuadas por instituições externas de avaliação de crédito («ECAI») para determinar a qualidade de crédito do mutuário empresarial. A concordância entre as notações externas e os ponderadores de risco aplicáveis às empresas com notação deve ser mais granular, a fim de harmonizar essa concordância com as normas internacionais nesta matéria.

(11)Todavia, a maioria das empresas da UE não procura notações de risco externas, em especial devido a considerações em termos de custos. A fim de evitar impactos perturbadores na concessão de empréstimos bancários a empresas sem notação e de proporcionar tempo suficiente para o lançamento de iniciativas públicas ou privadas que visem aumentar a cobertura de notações de crédito externas, é necessário prever um período transitório para esse aumento da cobertura. Durante esse período transitório, as instituições que utilizam métodos IRB devem poder aplicar um tratamento favorável ao calcular o seu limite mínimo dos resultados para as exposições com grau de investimento a empresas sem notação, ao mesmo tempo que se estabelecem iniciativas para promover uma utilização generalizada das notações de crédito. Essa disposição transitória deve ser acompanhada de um relatório elaborado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). Após o período transitório, as instituições devem poder consultar as avaliações de crédito efetuadas pelas ECAI para calcular os requisitos de fundos próprios para a maior parte das suas exposições a empresas. A fim de fundamentar qualquer iniciativa futura relativa à criação de sistemas de notação públicos ou privados, as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) devem elaborar um relatório sobre os impedimentos à disponibilidade de notações crédito externas pelas ECAI, em especial para as empresas, e sobre eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos. Entretanto, a Comissão Europeia disponibiliza-se para prestar apoio técnico aos Estados-Membros através do seu instrumento de assistência técnica neste domínio, por exemplo, para formular estratégias relativas ao aumento da penetração da notação das suas empresas sem cotação ou para explorar as melhores práticas em matéria de criação de entidades capazes de disponibilizar notações ou orientações conexas às empresas.

(12)No caso das exposições a bens imóveis destinados a habitação e com fins comerciais, o Comité de Basileia elaborou métodos mais sensíveis ao risco, a fim de refletir melhor os diferentes modelos de financiamento e fases do processo de construção.

(13)A crise financeira de 2008-2009 revelou uma série de deficiências no atual tratamento padrão das exposições a bens imóveis. As normas de Basileia III deram resposta a essas deficiências. Com efeito, as normas de Basileia III introduziram as exposições a bens imóveis geradores de rendimentos («IPRE») como uma nova subclasse da classe de exposições a empresas sujeita a um tratamento específico dos ponderadores de risco, a fim de refletir com maior exatidão o risco associado a essas exposições, mas também para melhorar a coerência com o tratamento de IPRE no âmbito do método das notações internas («IRBA») a que se refere a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(14)No caso de exposições gerais a bens imóveis destinados a habitação e com fins comerciais, deve ser mantido o método de fracionamento de empréstimos previsto nos artigos 124.º a 126.º do regulamento, pois esse método é sensível ao tipo de mutuário e reflete os efeitos de redução dos riscos das cauções imobiliárias nos ponderadores de risco aplicáveis, inclusivamente no caso de rácios «empréstimo/valor» (LTV) elevados. Todavia, a sua calibração deve ser ajustada de acordo com as normas de Basileia III, uma vez que se verificou ser demasiado conservador para hipotecas com rácios LTV muito baixos.

(15)A fim de assegurar que os impactos do limite mínimo dos resultados no empréstimo hipotecário de baixo risco sobre bens imóveis destinados a habitação pelas instituições que utilizam métodos IRB seja repartido por um período suficientemente longo e, assim, evitar perturbações a esse tipo de empréstimos que possam ser causadas por aumentos súbitos dos requisitos de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas. Durante o período de vigência das disposições, ao calcular o limite mínimo dos resultados, as instituições IRB devem poder aplicar um ponderador de risco mais baixo à parte das suas exposições hipotecárias a bens imóveis destinados a habitação que é considerada garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do SA-CR revisto. A fim de assegurar que as disposições transitórias só estão disponíveis para exposições hipotecárias de baixo risco, devem ser estipulados critérios de elegibilidade adequados, com base nos conceitos estabelecidos utilizados ao abrigo do SA-CR. O cumprimento desses critérios deve ser verificado pelas autoridades competentes. Uma vez que os mercados imobiliários residenciais podem diferir entre os Estados-Membros, a decisão sobre a ativação das disposições transitórias deve ficar ao critério de cada Estado-Membro. A utilização das disposições transitórias deve ser acompanhada pela EBA.

(16)Devido à falta de clareza e de sensibilidade ao risco do atual tratamento do financiamento especulativo de bens imóveis, atualmente, os requisitos de fundos próprios para essas exposições são por vezes considerados demasiado elevados ou demasiado baixos. Por conseguinte, esse tratamento deve ser substituído por um tratamento específico para as exposições a ADC, que inclua empréstimos a empresas ou a veículos com objeto específico que financiem qualquer uma das aquisições de terrenos para fins de remodelação e construção, ou a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais.

(17)É importante reduzir o impacto dos efeitos cíclicos na avaliação dos bens imóveis que garantem um empréstimo e manter os requisitos de fundos próprios para hipotecas mais estáveis. Por conseguinte, o valor reconhecido de um bem imóvel para fins prudenciais não deve exceder o valor médio de um bem imóvel equiparável, avaliado durante um período de acompanhamento suficientemente longo, a menos que as alterações desse bem imóvel aumentem inequivocamente o seu valor. A fim de evitar consequências indesejadas para o funcionamento dos mercados de obrigações cobertas, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a reavaliar os bens imóveis regularmente, sem aplicar esses limites aos aumentos de valor. As alterações que melhorem a eficiência energética dos edifícios e das unidades habitação devem ser consideradas como um aumento de valor.

(18)A atividade de concessão de empréstimos especializados é realizada com veículos com objeto específico que normalmente servem como entidades mutuárias, para as quais o retorno do investimento é a principal fonte de reembolso do financiamento obtido. As disposições contratuais do modelo de empréstimo especializado proporcionam ao mutuante um nível de controlo substancial sobre os ativos e a principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento gerado pelos ativos objeto de financiamento. A fim de refletir com maior precisão o risco associado, essas disposições contratuais devem, por conseguinte, estar sujeitas a requisitos de fundos próprios específicos para o risco de crédito. Em consonância com as normas de Basileia III acordadas a nível internacional sobre a aplicação de ponderadores de risco a exposições a empréstimos especializados, deve ser introduzida uma classe específica de exposições especializadas nos termos do SA-CR, melhorando assim a coerência com o tratamento específico existente dos empréstimos especializados no âmbito dos métodos IRB. Deve ser introduzido um tratamento específico para exposições a empréstimos especializados, segundo o qual deve ser feita uma distinção entre «financiamento de projetos», «financiamento de objetos» e «financiamento de mercadorias», a fim de refletir melhor os riscos inerentes a essas subclasses da classe de exposições especializadas. Tal como para exposições a empresas, devem ser aplicados dois métodos para a aplicação de ponderadores de risco, um para as jurisdições que permitam a utilização de notações externas para fins regulamentares e outro para jurisdições que não o permitam.

(19)Embora o novo tratamento padrão para exposições a empréstimos especializados sem notação previsto nas normas de Basileia III seja mais granular do que o atual tratamento padrão de exposições a empresas ao abrigo do presente regulamento, o primeiro não é suficientemente sensível ao risco para refletir os efeitos de compromissos e de mecanismos de garantias abrangentes geralmente associados a essas exposições na União, que permitem aos mutuantes controlar os fluxos de caixa futuros gerados durante a vigência do projeto ou do ativo. Devido à falta de cobertura de notação externa das exposições a empréstimos especializados na União, o tratamento das exposições a empréstimos especializados sem notação previsto nas normas de Basileia III pode também criar incentivos para que as instituições deixem de financiar determinados projetos ou assumam riscos mais elevados em exposições similares tratadas de outro modo que tenham perfis de risco diferentes. Enquanto as exposições a empréstimos especializados são principalmente financiadas por instituições que utilizam o método IRB e que dispõem de modelos internos para estas exposições, o impacto pode ser especialmente significativo no caso das exposições a «financiamento de objetos», que podem estar em risco de cessação das atividades, no contexto específico da aplicação do limite mínimo dos resultados. A fim de evitar consequências indesejadas da falta de sensibilidade ao risco do tratamento de Basileia para exposições a financiamento de objetos sem notação, as exposições a financiamento de objetos que cumpram um conjunto de critérios suscetíveis de reduzir o seu perfil de risco para padrões de «elevada qualidade» compatíveis com uma gestão prudente e conservadora dos riscos financeiros devem beneficiar de um ponderador de risco reduzido. Deve ser confiada à EBA a elaboração de um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições para que as instituições afetem uma exposição a empréstimos especializados de financiamento de objetos à categoria «elevada qualidade» com um ponderador de risco semelhante ao das exposições a financiamento de projetos de «elevada qualidade» nos termos do SA-CR. As instituições estabelecidas em jurisdições que permitem a utilização de notações externas devem aplicar às suas exposições a empréstimos especializados os ponderadores de risco determinados unicamente pelas notações externas específicas da emissão, conforme previsto no quadro de Basileia III.

(20)A classificação das exposições à carteira de retalho no âmbito dos métodos SA-CR e IRB deve continuar a ser alinhada, de modo a assegurar uma aplicação coerente dos ponderadores de risco correspondentes ao mesmo conjunto de exposições. Em consonância com as normas de Basileia III, devem ser estabelecidas regras para um tratamento diferenciado das exposições renováveis à carteira de retalho que cumpram um conjunto de condições de reembolso ou de utilização suscetíveis de reduzir o seu perfil de risco. Essas exposições são definidas como exposições a «partes intervenientes na transação». As exposições a uma ou a várias pessoas singulares que não cumpram todas as condições para serem consideradas como exposições à carteira de retalho devem ser sujeitas a um ponderador de risco de 100 %, nos termos do SA-CR.

(21)As normas de Basileia III introduzem um fator de conversão de crédito de 10 % para os compromissos incondicionalmente anuláveis («UCC») no SA-CR, o que é suscetível de afetar significativamente os devedores que dependem da natureza flexível do UCC para financiar as suas atividades quando lidam com flutuações sazonais nas suas atividades ou quando gerem alterações inesperadas a curto prazo nas necessidades de capital circulante, especialmente durante a recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual as instituições continuarão a aplicar um fator nulo de conversão de crédito ao UCC e, posteriormente, avaliar se se justifica um eventual aumento gradual dos fatores de conversão de crédito aplicáveis, a fim de permitir que as instituições adaptem as suas práticas operacionais e os seus produtos sem prejudicar a disponibilidade de crédito para os devedores das instituições. Essa disposição transitória deve ser acompanhada de um relatório elaborado pela EBA.

(22)A crise financeira de 2008-2009 revelou que, em alguns casos, as instituições de crédito também utilizaram os métodos IRB em carteiras inadequadas para modelização devido à insuficiência de dados, o que teve consequências prejudiciais para a solidez dos resultados e, por conseguinte, para a estabilidade financeira. Por conseguinte, é adequado não obrigar as instituições a utilizar o método IRB para todas as suas exposições e aplicar o requisito de implementação ao nível das classes de exposições. É igualmente adequado restringir a utilização dos métodos IRB para as classes de exposições em que uma modelização sólida é mais difícil, a fim de aumentar a comparabilidade e a robustez dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito nos termos dos métodos IRB.

(23)As exposições das instituições a outras instituições, a outras entidades do setor financeiro e a grandes empresas normalmente apresentam baixos níveis de incumprimento. No caso dessas carteiras com baixo risco de incumprimento, foi demonstrado que é difícil para as instituições obter estimativas fiáveis de um parâmetro de risco fundamental do método IRB, a perda dado o incumprimento («LGD»), devido a um número insuficiente de incumprimentos observados nessas carteiras. Esta dificuldade resultou num nível indesejável de dispersão entre as instituições de crédito no nível de risco estimado. As instituições devem, por conseguinte, utilizar valores regulamentares de LGD, em vez de estimativas internas de LGD para essas carteiras com baixo risco de incumprimento.

(24)As instituições que utilizam modelos internos para estimar os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito destinados a exposições a títulos de capital normalmente baseiam a sua avaliação dos riscos em dados publicamente disponíveis, aos quais é possível assumir que todas as instituições têm um acesso idêntico. Nestas circunstâncias, as diferenças nos requisitos de fundos próprios não podem ser justificadas. Além disso, as exposições a títulos de capital detidas na carteira bancária constituem um componente muito reduzido dos balanços das instituições. Por conseguinte, a fim de aumentar a comparabilidade dos requisitos de fundos próprios das instituições e simplificar o quadro regulamentar, as instituições devem calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito destinados a exposições a títulos de capital ao utilizar o SA-CR e o método IRB não deve ser autorizado para esse efeito.

(25)Deve assegurar-se que as estimativas da probabilidade de incumprimento («PD»), das LGD e dos fatores de conversão de crédito («CCF») de exposições individuais de instituições autorizadas a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito não atingem níveis inadequadamente baixos. Por conseguinte, é adequado introduzir valores mínimos para as estimativas próprias e obrigar as instituições a utilizar a mais elevada das suas estimativas próprias dos parâmetros de risco e esses valores mínimos. Esses «limites mínimos dos parâmetros» de risco devem constituir uma salvaguarda para assegurar que os requisitos de fundos próprios não são inferiores a níveis prudentes. Além disso, devem atenuar o risco do modelo devido a fatores como a especificação incorreta do modelo, o erro de medição e as limitações em matéria de dados. Melhorariam igualmente a comparabilidade dos rácios de fundos próprios entre as instituições. De modo a alcançar esses resultados, os limites mínimos dos parâmetros devem ser calibrados de uma forma suficientemente conservadora.

(26)Os limites mínimos dos parâmetros de risco calibrados de forma demasiado conservadora podem, efetivamente, desincentivar as instituições de adotarem os métodos IRB e as normas conexas de gestão do risco. As instituições também podem ser incentivadas a transferir as suas carteiras para exposições mais elevadas, a fim de evitar as restrições impostas pelos limites mínimos dos parâmetros de risco. A fim de evitar tais consequências indesejadas, os limites mínimos dos parâmetros de risco devem refletir adequadamente determinadas características de risco das exposições subjacentes, nomeadamente ao assumir valores diferentes para tipos diferentes de exposições, se for caso disso.

(27)As exposições a empréstimos especializados possuem características de risco diferentes das exposições gerais a empresas. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual o limite mínimo do parâmetro de LGD aplicável às exposições a empréstimos especializados seja reduzido.

(28)De acordo com as normas de Basileia III, o tratamento IRB para a classe de exposições a dívida soberana deve permanecer inalterado, em grande medida, devido à natureza especial e aos riscos relacionados com os devedores subjacentes. Em especial, as exposições a dívida soberana não devem estar sujeitas aos limites mínimos dos parâmetros de risco.

(29)A fim de assegurar um método coerente para todas as exposições RGLA-PSE, deve ser criada uma nova classe de exposições RGLA-PSA, independente das classes de exposições a dívida soberana e a instituições, devendo todas elas estar sujeitas aos limites mínimos dos parâmetros previstos pelas novas regras.

(30)Deve ser clarificada a forma como o efeito de uma garantia pode ser reconhecido para uma exposição garantida, em que a exposição subjacente é tratada nos termos do método IRB, segundo o qual a modelização de PD e de LGD é permitida, mas em que o garante pertence a um tipo de exposições para as quais não é permitido modelizar as LGD, ou não é permitido o método IRB. Em especial, a utilização do método de substituição, segundo o qual os parâmetros de risco das exposições subjacentes são substituídos pelos do garante, ou de um método pelo qual a PD ou a LGD do devedor subjacente são ajustadas ao utilizar um método específico de modelização para ter em conta o efeito da garantia, não deve conduzir a um ponderador de risco ajustado inferior ao ponderador de risco aplicável a uma exposição direta comparável ao garante. Consequentemente, quando o garante é tratado nos termos do SA-CR, o reconhecimento da garantia no âmbito do método IRB deve conduzir à aplicação do ponderador de risco do SA-CR do garante à exposição garantida.

(31)O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 alterou o Regulamento (UE) n.º 575/2013, a fim de aplicar as normas FRTB finais unicamente para efeitos de comunicação de informações. A introdução de requisitos vinculativos de fundos próprios baseados nessas normas ficou para uma iniciativa legislativa ordinária separada, mediante avaliação dos respetivos impactos nos bancos da União.

(32)A fim de completar o programa de reformas introduzido após a crise financeira de 2008-2009 e corrigir as deficiências do atual quadro de risco de mercado, devem ser aplicados no direito da União requisitos vinculativos de fundos próprios para o risco de mercado, com base nas normas FRTB finais. Estimativas recentes do impacto das normas FRTB finais nos bancos da União demonstraram que a aplicação dessas normas na União conduzirá a um grande aumento dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para determinadas atividades de negociação e de criação de mercado que são importantes para a economia da UE. A fim de atenuar esse impacto e preservar o bom funcionamento dos mercados financeiros na União, devem ser introduzidos ajustamentos específicos na transposição das normas FRTB finais para o direito da União.

(33)Conforme solicitado nos termos do Regulamento (UE) 2019/876, a Comissão deve ter em conta o princípio da proporcionalidade no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as instituições que têm atividades de carteiras de negociação médias e calibrar esses requisitos em conformidade. Por conseguinte, as instituições com carteiras de negociação médias devem ser autorizadas a utilizar um método padrão simplificado para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, em conformidade com as normas acordadas a nível internacional. Além disso, os critérios de elegibilidade para a identificação das instituições com carteiras de negociação médias deverão continuar a ser coerentes com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/876 para isentar essas instituições dos requisitos de reporte FRTB estabelecidos nesse regulamento.

(34)As atividades de negociação das instituições nos mercados grossistas podem ser facilmente realizadas a nível transfronteiriço, incluindo entre Estados-Membros e países terceiros. A aplicação das normas FRTB finais deve, por conseguinte, convergir tanto quanto possível entre jurisdições, em termos de substância e de calendário. Se tal não fosse o caso, seria impossível assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para essas atividades. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar a aplicação dessas normas noutras jurisdições que são membros do CBSB e, se necessário, tomar medidas para resolver potenciais distorções dessas regras.

(35)O CBSB procedeu à revisão da norma internacional em matéria de risco operacional, a fim de corrigir as deficiências que surgiram na sequência da crise financeira de 2008-2009. Para além de uma falta de sensibilidade ao risco dos métodos padrão, foi identificada uma falta de comparabilidade decorrente de uma vasta gama de práticas de modelização interna nos termos dos métodos de medição avançada. Por conseguinte, e a fim de simplificar o quadro relativo ao risco operacional, todos os métodos existentes para estimar os requisitos de fundos próprios para o risco operacional foram substituídos por um único método que não se baseia em modelos. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alinhado com as normas de Basileia revistas, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União, mas que também operam fora da União, e para assegurar que o quadro de risco operacional a nível da União continua a ser eficaz.

(36)O novo método padrão para o risco operacional introduzido pelo CBSB combina um indicador que recorre à dimensão da atividade de uma instituição com um indicador que tem em conta o historial de perdas dessa instituição. As normas de Basileia revistas preveem uma série de faculdades sobre a forma como é possível aplicar o indicador que tem em conta o historial de perdas de uma instituição. Ao calcular os fundos próprios de risco operacional para todas as instituições relevantes, as jurisdições podem ignorar as perdas históricas ou podem ter em conta, inclusivamente, os dados relativos às perdas históricas, no caso das instituições com uma atividade inferior a uma determinada dimensão. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e simplificar o cálculo dos fundos próprios de risco operacional, essas faculdades devem ser exercidas de forma harmonizada para os requisitos mínimos de fundos próprios, ao ignorar os dados relativos às perdas históricas operacionais para todas as instituições.

(37)As instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições de crédito não cotadas devem também divulgar informações sobre o montante e a qualidade das exposições de bom desempenho, não produtivas, e reestruturadas, bem como uma análise da antiguidade das exposições contabilísticas vencidas. Esta obrigação de divulgação não cria um encargo adicional para estas instituições de crédito, uma vez que a divulgação desse conjunto limitado de informações já foi aplicada pela EBA com base no plano de ação de 2017 do Conselho sobre os empréstimos não produtivos (NPL) 51 , que convidou a EBA a reforçar os requisitos de divulgação de informações sobre a qualidade dos ativos e os empréstimos não produtivos para todas as instituições de crédito. Tal é também plenamente coerente com a Comunicação intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19» 52 .

(38)É necessário reduzir os encargos de conformidade para efeitos de divulgação e melhorar a comparabilidade das divulgações. Por conseguinte, a EBA deve criar uma plataforma em linha centralizada que permita a divulgação de informações e de dados apresentados pelas instituições. Essa plataforma em linha centralizada deve servir como um ponto de acesso único para a divulgação de informações pelas instituições, enquanto a propriedade das informações e dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão devem caber às instituições que os produzem. A centralização da publicação das informações divulgadas deve ser plenamente coerente com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais e representa um passo adicional no sentido do desenvolvimento de um ponto de acesso único à escala da UE para as informações financeiras e relacionadas com o investimento sustentável das empresas.

(39)A fim de permitir uma maior integração da comunicação e da divulgação de informações em matéria de supervisão, a EBA deve publicar as divulgações das instituições de forma centralizada, respeitando simultaneamente o direito de todas as instituições de publicarem dados e informações por si mesmas. Essas divulgações centralizadas devem permitir que a EBA publique as divulgações de instituições de pequena dimensão e não complexas, com base nas informações comunicadas por essas instituições às autoridades competentes, reduzindo assim significativamente os encargos administrativos a que estão sujeitas essas instituições pequenas e não complexas. Ao mesmo tempo, a centralização da divulgação de informações não deve ter qualquer impacto em termos de custos para outras instituições, deve aumentar a transparência e reduzir os custos de acesso à informação prudencial para os participantes no mercado. Essa maior transparência deve facilitar a comparabilidade dos dados entre as instituições e promover a disciplina do mercado.

(40)A fim de assegurar a convergência em toda a União e uma compreensão uniforme dos fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) e dos riscos, devem ser estabelecidas definições gerais. A exposição a riscos ASG não é necessariamente proporcional à dimensão e à complexidade de uma instituição. O nível de exposição em toda a União é também bastante heterogéneo, sendo que alguns países apresentam potenciais impactos transitórios ligeiros e outros apresentam potenciais impactos transitórios elevados nas exposições relacionadas com atividades que têm um impacto negativo importante no ambiente. Os requisitos de transparência aos quais as instituições estão sujeitas e os requisitos de reporte em matéria de sustentabilidade estabelecidos noutros atos legislativos em vigor na União fornecerão dados mais granulares em alguns anos. Todavia, para avaliar adequadamente os riscos com que as instituições podem enfrentar, é imperativo que os mercados e as autoridades de supervisão obtenham dados adequados de todas as entidades expostas a esses riscos, independentemente da sua dimensão. A fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de dados granulares, abrangentes e comparáveis para uma supervisão eficaz, as informações sobre as exposições a riscos ASG devem ser incluídas no relatório de supervisão das instituições. O âmbito e a granularidade dessas informações devem ser coerentes com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão e a complexidade das instituições.

(41)À medida que a transição da economia da União para um modelo económico sustentável ganha ímpeto, os riscos de sustentabilidade tornam-se mais proeminentes e exigirão, potencialmente, uma análise mais aprofundada. Por conseguinte, é necessário antecipar dois anos o mandato da EBA para avaliar e apresentar relatórios quanto à necessidade de um tratamento prudencial específico para as exposições relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais.

(42)É essencial que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para avaliar e medir de forma abrangente os riscos a que um grupo bancário está exposto a nível consolidado e tenham a flexibilidade necessária para adaptar o seu método de supervisão a novas fontes de riscos. É importante evitar lacunas entre a consolidação prudencial e a consolidação contabilística, que podem dar origem a transações destinadas a retirar os ativos do perímetro da consolidação prudencial, embora subsistam riscos no grupo bancário. A falta de coerência na definição de «empresa-mãe», «filial» e «controlo» e a falta de clareza na definição de «empresa de serviços auxiliares», «companhia financeira» e «instituição financeira» dificultam a aplicação das regras pelas autoridades de supervisão de forma coerente na União e a deteção e a resposta adequada aos riscos a um nível consolidado. Por conseguinte, essas definições devem ser alteradas e clarificadas. Além disso, considera-se adequado que a EBA investigue mais aprofundadamente se estes poderes das autoridades de supervisão podem ser inadvertidamente limitadas por quaisquer discrepâncias ou lacunas remanescentes nas disposições regulamentares ou na sua interação com o quadro contabilístico aplicável.

(43)A falta de clareza de determinados aspetos do quadro dos limites mínimos das margens de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), desenvolvido pelo CBSB em 2017 no âmbito das reformas finais de Basileia III, bem como as reservas quanto à justificação económica da sua aplicação a determinados tipos de OFVM, levantaram a questão de saber se os objetivos prudenciais deste quadro poderiam ser alcançados sem criar consequências indesejáveis. Por conseguinte, a Comissão deve reavaliar a aplicação do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as OFVM no direito da União até [OP: inserir data = 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A fim de fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA, deve apresentar um relatório à Comissão sobre o impacto desse quadro e sobre o método mais adequado para a sua aplicação no direito da União.

(44)A Comissão deve transpor para o direito da União as normas revistas relativas aos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, publicadas pelo CBSB em julho de 2020, uma vez que, de um modo geral, estas normas melhoram o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, ao dar resposta a várias questões observadas anteriormente, em especial o facto de o atual quadro de requisitos de fundos próprios de CVA não ter devidamente em conta o risco de CVA.

(45)Ao aplicar as reformas iniciais de Basileia III no direito da União através do CRR, determinadas operações beneficiaram da isenção do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA. Estas isenções foram acordadas a fim de evitar um eventual aumento excessivo do custo de algumas operações de derivados desencadeadas pela introdução do requisito de fundos próprios para o risco de CVA, em especial quando os bancos não conseguiram atenuar o risco de CVA de determinados clientes que não conseguiam trocar cauções. De acordo com os impactos estimados calculados pela EBA, os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA ao abrigo das normas de Basileia revistas continuariam a ser demasiado elevados para as operações isentas com esses clientes. A fim de assegurar que os clientes dos bancos continuam a cobrir os seus riscos financeiros através de operações de derivados, as isenções devem ser mantidas aquando da aplicação das normas revistas de Basileia.

(46)No entanto, o risco efetivo de CVA das operações isentas pode constituir uma fonte de risco significativo para os bancos que aplicam essas isenções. Se esses riscos se concretizarem, os bancos em causa poderão sofrer perdas significativas. Conforme salientado pela EBA no seu relatório sobre o CVA de fevereiro de 2015, os riscos de CVA das operações isentas suscitam preocupações prudenciais que não têm resposta nos termos do CRR. A fim de ajudar as autoridades de supervisão a controlar o risco de CVA decorrente das operações isentas, as instituições devem comunicar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA das operações isentas que seriam exigidos se essas operações não estivessem isentas. Além disso, a EBA deve elaborar orientações de modo a ajudar as autoridades de supervisão a identificar o risco de CVA excessivo e a melhorar a harmonização das ações de supervisão neste domínio em toda a UE.

(47)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 575/2013

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)Os pontos 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:

«15) “Empresa-mãe”: uma empresa que controla, na aceção do ponto 37, uma ou mais empresas;

16) “Filial”: uma empresa controlada, na aceção do ponto 37, por outra empresa;»;

b)O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18) “Empresa de serviços auxiliares”: uma empresa cuja atividade principal, independentemente de ser prestada a empresas do grupo ou a clientes exteriores ao grupo, a autoridade competente considere ser uma das seguintes:

a)Um prolongamento direto da atividade bancária;

b)Locação operacional, cessão financeira, gestão de fundos de investimento, propriedade ou gestão de bens imóveis, prestação de serviços de tratamento de dados ou qualquer outra atividade de caráter auxiliar relativamente à atividade bancária;

c)Qualquer outra atividade que a EBA considere similar às mencionadas nas alíneas a) e b);»;

c)O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20) “Companhia financeira”: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)A empresa é uma instituição financeira;

b)A empresa não é uma companhia financeira mista;

c)Pelo menos uma filial dessa empresa é uma instituição;

d)Mais de 50 % de qualquer um dos seguintes indicadores estão associados, numa base regular, a filiais que são instituições ou instituições financeiras e a atividades realizadas pela própria empresa que não estão relacionadas com a aquisição ou a propriedade de participações em filiais, quando essas atividades são da mesma natureza que as realizadas por instituições ou instituições financeiras:

i)o capital próprio da empresa com base na sua situação consolidada,

ii)os ativos da empresa com base na sua situação consolidada,

iii)as receitas da empresa com base na sua situação consolidada,

iv)o pessoal da empresa com base na sua situação consolidada,

v)outro indicador considerado relevante pela autoridade competente;»;

d)É inserido o seguinte ponto 20-A:

«20-A) “Companhia financeira de investimento”: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ;

e)O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26) “Instituição financeira”: uma empresa que preencha ambas as seguintes condições:

a)A empresa não é uma instituição, uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;

b)A empresa deve preencher uma das seguintes condições:

i)a atividade principal da empresa consiste na aquisição ou na detenção de participações, ou no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12, e no anexo I, ponto 15, da Diretiva 2013/36/UE, ou no exercício de um ou mais dos serviços ou das atividades enumerados no anexo I, secção 1 ou B, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 54 em relação aos instrumentos financeiros enumerados na secção C do referido anexo,

ii)a empresa é uma empresa de investimento, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, um prestador de serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 , uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares;»;

f)É inserido o seguinte ponto 26-A:

«26-A) “Sociedade gestora de participações no setor puramente industrial”: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)A atividade principal da empresa consiste em adquirir ou deter participações;

b)Nem a empresa nem qualquer das empresas nas quais detém participações são referidas no ponto 27, alíneas a), d), e), f), g), h), k) e l);

c)Nem a empresa nem qualquer das empresas nas quais detém participações exercem, como atividade principal, qualquer das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, qualquer das atividades enumeradas no anexo I, secções A ou B, da Diretiva 2014/65/UE, em relação aos instrumentos financeiros enumerados na secção C do referido anexo, nem são empresas de investimento, prestadores de serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, sociedades de gestão de ativos ou empresas de serviços auxiliares;»;

g)No ponto 27, é suprimida a alínea c);

h)O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28) “Instituição-mãe num Estado-Membro”: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação numa instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;»;

i)São inseridos os seguintes pontos 33-A e 33-B:

«33-A) “Instituição autónoma na UE”: uma instituição que não está sujeita a consolidação prudencial nos termos da parte I, título II, capítulo 2, na UE e que não tem qualquer empresa-mãe na UE sujeita a essa consolidação prudencial;

33-B) “Instituição filial autónoma num Estado-Membro”: uma instituição que preenche cumulativamente os seguintes critérios:

a)A instituição é filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE;

b)A instituição está localizada noutro Estado-Membro que não o da sua instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;

c)A própria instituição não tem qualquer filial nem detém qualquer participação numa instituição ou numa instituição financeira;»;

j)No ponto 37, a referência ao «artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE» é substituída pela referência ao «artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE»;

k)O ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52) “Risco operacional”: o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo o risco jurídico, o risco do modelo e o risco associado às TIC, mas não o risco estratégico e de reputação;»;

l)São inseridos os seguintes pontos 52-A a 52-I:

«52-A)    “Risco jurídico”: as perdas, incluindo despesas, multas, sanções ou indemnizações, causadas por acontecimentos que resultem em processos judiciais, incluindo:

a)Ações de supervisão e liquidações privadas;

b)Omissão das medidas necessárias para garantir o cumprimento de uma obrigação jurídica;

c)Medidas tomadas para evitar o cumprimento de uma obrigação jurídica;

d)Eventos relacionados com conduta irregular, que são eventos decorrentes de uma conduta dolosa ou negligente, incluindo a prestação inadequada de serviços financeiros;

e)Incumprimento de qualquer requisito decorrente de disposições legais ou legislativas nacionais ou internacionais;

f)Incumprimento de requisito derivado de disposições contratuais, regulamentos internos e códigos de conduta elaborados em conformidade com as normas e as práticas nacionais ou internacionais;

g)Incumprimento das regras deontológicas.

O risco jurídico não inclui reembolsos a terceiros ou empregados e pagamentos de goodwill devido a oportunidades de negócio em que não tenha ocorrido violação de quaisquer regras ou da conduta ética e em que a instituição tenha cumprido as suas obrigações atempadamente; e as despesas judiciais externas, quando o acontecimento que dá origem a essas despesas externas não é um acontecimento de risco operacional;

52-B)    “Risco do modelo”: a perda em que uma instituição pode incorrer, em consequência de decisões que possam ser tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros no desenvolvimento, aplicação ou utilização desses modelos, incluindo:

a)A criação inadequada de um modelo interno selecionado e das suas características;

b)A verificação inadequada da adequação de um modelo interno selecionado para o instrumento financeiro a avaliar ou para o produto a atribuir um preço, ou da adequação do modelo interno selecionado para as condições do mercado aplicáveis;

c)Erros na aplicação de um modelo interno escolhido;

d)Incorreções nas avaliações pelo valor de mercado ou na medição dos riscos decorrentes de erros na contabilização de uma transação através do sistema de negociação;

e)A utilização de um modelo interno selecionado ou dos seus resultados para um fim para o qual o modelo não foi previsto ou não foi concebido, incluindo a manipulação dos parâmetros de modelização;

f)O acompanhamento inoportuno e ineficaz do desempenho do modelo para avaliar se o modelo interno selecionado continua a ser adequado à sua finalidade;

52-C)    “Risco associado às TIC”: o risco de perdas ou de perdas potenciais relacionadas com a utilização da rede e dos sistemas de informação ou das tecnologias de comunicação, incluindo a violação da confidencialidade, a falha dos sistemas, a indisponibilidade ou a falta de integridade dos dados e dos sistemas, bem como o risco cibernético;

52-D)    “Risco ambiental, social ou de governação (ASG)”: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

52-E)    “Risco ambiental”: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os seguintes objetivos ambientais:

a)Atenuação das alterações climáticas;

b)Adaptação às alterações climáticas;

c)Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;

d)Transição para uma economia circular;

e)Prevenção e controlo da poluição;

f)Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

O risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição;

52-F)    “Risco físico”: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

52-G)    “Risco de transição”: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais da transição das atividades e dos setores para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

52-H)    “Risco social”: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

52-I)    “Risco de governação”: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;»;

m)Os pontos 54, 55 e 56 passam a ter a seguinte redação:

«54) “Probabilidade de incumprimento” ou “PD”: a probabilidade de incumprimento de um devedor durante um período de um ano e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a probabilidade de redução dos montantes a receber durante esse período de um ano;

55) “Perda dado o incumprimento” ou “LGD”: o rácio previsto entre a perda incorrida numa exposição relacionada com uma única linha de crédito decorrente do incumprimento de um devedor ou de uma linha de crédito e o montante devido no momento do incumprimento e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a perda dada a redução do montante a receber, ou seja, o rácio previsto entre a perda incorrida numa exposição decorrente da redução do montante a receber e o montante devido de acordo com os montantes a receber adquiridos ou da garantia;

56) “Fator de conversão” ou “fator de conversão de crédito” ou “CCF”: o rácio previsto entre o montante atualmente não utilizado de um compromisso de uma única linha de crédito que poderá ser utilizado a partir de uma única linha de crédito antes do incumprimento e que, por conseguinte, ficará por liquidar em caso de incumprimento, e o montante atualmente não utilizado do compromisso dessa linha de crédito, sendo a extensão do compromisso determinada pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;»;

n)É inserido o seguinte ponto 56-A:

«56-A) “CCF realizado”: o rácio entre o montante utilizado de um compromisso de uma única linha de crédito, que não foi utilizado numa determinada data de referência anterior ao incumprimento e que, por conseguinte, ficará por liquidar em caso de incumprimento, e o montante não utilizado do compromisso dessa linha de crédito nessa data de referência;»;

o)Os pontos 58, 59 e 60 passam a ter a seguinte redação:

«58) “Proteção real de crédito” ou “FCP”: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a exposição de uma instituição resulta do direito dessa instituição – em caso de incumprimento do devedor ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com o devedor – a liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da exposição ao montante correspondente à diferença entre o montante da exposição e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

59) “Proteção pessoal de crédito” ou “UFCP”: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a exposição de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do devedor ou da ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

60) “Instrumento equiparado a numerário”: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação hipotecária ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido pela instituição mutuante, pelo qual a instituição mutuante já recebeu o pagamento integral, e que é reembolsado incondicionalmente pela instituição mutuante pelo seu valor nominal;»;

p)É inserido o seguinte ponto 60-A:

«60-A) “Reservas de ouro”: ouro sob a forma de uma mercadoria, incluindo barras, lingotes e moedas de ouro, geralmente aceite pelo mercado do ouro, onde existem mercados líquidos de ouro, e cujo valor é determinado pelo valor do teor de ouro, definido pela pureza e pela massa e não pelo seu interesse para os numismatas;»;

q)É inserido o seguinte ponto 74-A:

«74-A) “Valor do bem imóvel”: o valor de um bem imóvel determinado nos termos do artigo 229.º, n.º 1;»;

r)O ponto 75 passa a ter a seguinte redação:

«75) “Bem imóvel destinado a habitação”: um dos seguintes:

a)Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e cumpra toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

b)Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e ainda se encontra em construção, desde que exista a expectativa de que o bem imóvel cumpra toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

c)O direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

d)Terrenos anexos a um bem imóvel referido nas alíneas a), b) ou c);»;

s)São inseridos os seguintes pontos 75-A a 75-G:

«75-A) “Bens imóveis com fins comerciais”: quaisquer bens imóveis que não sejam bens imóveis destinados a habitação, incluindo terrenos que não os referidos no ponto 75-D), e no ponto 79;

75-B) “Exposição a bens imóveis geradores de rendimentos” (exposição IPRE): uma exposição garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais em que o cumprimento das obrigações de crédito relacionadas com a exposição depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados por esses bens imóveis que garantem essa exposição, e não da capacidade do devedor em cumprir as obrigações de crédito de outras fontes;

75-C) “Exposição a bens imóveis não geradores de rendimentos” (exposição a não IPRE): qualquer exposição garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não sejam uma exposição a IPRE;

75-D) “Exposição a não ADC”: qualquer exposição garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma exposição a ADC;

75-E) “Exposição garantida por bens imóveis destinados a habitação”, ou “exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação”, ou “exposição garantida por cauções de bens imóveis destinados a habitação”: uma exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação ou garantida por quaisquer outros mecanismos que não sejam hipotecas, mas que sejam economicamente equivalentes a hipotecas e reconhecidos como garantia sobre bens imóveis destinados a habitação nos termos da legislação nacional aplicável que estabelece as condições para o estabelecimento desses mecanismos;

75-F) “Exposição garantida por bens imóveis com fins comerciais”, ou “exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis com fins comerciais”, ou “exposição garantida por cauções de bens imóveis com fins comerciais”: uma exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis com fins comerciais ou garantida por quaisquer outros mecanismos que não sejam hipotecas, mas que sejam economicamente equivalentes a hipotecas e reconhecidos como garantia sobre bens imóveis com fins comerciais nos termos da legislação nacional aplicável que estabelece as condições para o estabelecimento desses mecanismos;

75-G) “Exposição garantida por bens imóveis”, ou “exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis”, ou “exposição garantida por cauções de bens imóveis”: uma exposição garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais ou garantida por quaisquer outros mecanismos que não sejam hipotecas, mas que sejam economicamente equivalentes a hipotecas e reconhecidos como garantia sobre bens imóveis nos termos da legislação nacional aplicável que estabelece as condições para o estabelecimento desses mecanismos;»;

t)Os pontos 78 e 79 passam a ter a seguinte redação:

«78) “Taxa de incumprimento anual”: o rácio entre o número de incumprimentos ocorridos durante um período que tem início um ano antes de uma data de observação T e o número de devedores, ou o número de linhas de crédito em que a classificação como incumprimento é aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.º, afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data de observação T;

79) “Exposições a ADC”, ou “exposições a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção”: exposições a empresas ou entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção ou financiamento da remodelação e da construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;»;

u)O ponto 114 passa a ter a seguinte redação:

«114) “Participação indireta”: qualquer exposição a uma entidade intermédia que tenha exposições a instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou a passivos emitidos por uma instituição quando, em caso de abatimento ao ativo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou dos passivos emitidos pela instituição, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou nesses passivos emitidos pela instituição;»;

v)O ponto 126 passa a ter a seguinte redação:

«126) “Participação sintética”: um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou ao valor dos passivos emitidos por uma instituição;»;

w)O ponto 144 passa a ter a seguinte redação:

«144) “Mesa de negociação”: um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação, ou as posições extracarteira de negociação a que se refere o artigo 104.º-B, n.os 5 e 6, de acordo com uma estratégia empresarial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;»;

x)No ponto 145, é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea e), uma instituição pode excluir as posições em derivados que celebrou com os seus clientes não financeiros e as posições em derivados que utiliza para cobrir essas posições, desde que o valor combinado das posições excluídas calculado nos termos do artigo 273.º-A, n.º 3, não exceda 10 % do total dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da instituição.»;

y)São aditados os seguintes pontos 151 e 152:

«151) “Exposição renovável”: qualquer exposição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos mutuários, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado;

152) “Exposição a partes intervenientes na transação”: qualquer exposição renovável com um historial de reembolso de pelo menos 12 meses e que seja uma das seguintes:

a)Uma exposição relativamente à qual, numa base regular de pelo menos 12 meses, o saldo a reembolsar na próxima data de reembolso prevista é determinado como o montante utilizado numa data de referência predefinida, com uma data de reembolso prevista não superior a 12 meses, desde que o saldo tenha sido integralmente reembolsado em cada data de reembolso prevista nos 12 meses anteriores;

b)Uma linha de crédito a descoberto em que não tenham ocorrido levantamentos nos 12 meses anteriores;»;

(2)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3) “Perdas esperadas” ou “EL”, o rácio, relacionado com uma única linha de crédito, do montante que se prevê perder numa exposição decorrente de qualquer das seguintes situações:

i)um eventual incumprimento de um devedor durante um período de um ano relativamente ao montante devido no momento do incumprimento,

ii)um potencial evento de redução do montante a receber durante um período de um ano relativamente ao montante devido à data de ocorrência do evento de redução do montante a receber;»;

b)São aditados os seguintes pontos 4 a 10:

«4) “Obrigação de crédito”: qualquer obrigação decorrente de um contrato de crédito, incluindo capital, taxas e juros vencidos, devida por um devedor a uma instituição ou, caso a instituição atue como garante, por um devedor a um terceiro;

5) “Exposição a crédito”: qualquer elemento patrimonial, incluindo qualquer montante de capital, taxas e juros vencidos, devido pelo devedor à instituição, bem como qualquer elemento extrapatrimonial que resulte, ou possa resultar, numa obrigação de crédito;

6) “Linha de crédito”: uma exposição a crédito decorrente de um contrato ou de um conjunto de contratos entre um devedor e uma instituição;

7) “Margem de conservadorismo”: um aditivo ou um acréscimo multiplicativo incorporado nas estimativas de risco, suficientemente prudente para ter em conta a gama esperada de erros de estimativa decorrentes de deficiências identificadas nos dados, nos métodos, nos modelos e nas alterações dos critérios de tomada firme, propensão ao risco, políticas de recolha e de recuperação, e qualquer outra fonte de incerteza adicional, bem como de erro geral de estimativa;

8) “Pequena e média empresa” ou “PME”: uma empresa que, de acordo com as últimas contas consolidadas, tem um volume de negócios anual máximo de 50 000 000 de EUR;

9) “Compromisso”: qualquer acordo contratual que uma instituição ofereça a um cliente e que seja aceite por esse cliente, a fim de prorrogar o crédito, adquirir ativos ou emitir substitutos de crédito. Constitui um compromisso qualquer acordo que possa ser incondicionalmente anulável pela instituição em qualquer momento, sem aviso prévio ao devedor, ou qualquer acordo que possa ser anulado pela instituição, se o devedor não cumprir as condições estabelecidas na documentação da linha de crédito, incluindo as condições que têm de ser cumpridas pelo devedor antes de qualquer levantamento inicial ou subsequente nos termos do acordo;

Não constituem compromissos os acordos contratuais que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)Acordos contratuais nos quais a instituição não recebe quaisquer taxas ou comissões para estabelecer ou manter esses acordos contratuais;

b)Acordos contratuais nos quais o cliente é obrigado a apresentar à instituição um pedido para o levantamento inicial e a cada levantamento subsequente nos termos desses acordos contratuais;

c)Acordos contratuais nos quais a instituição tem plena autoridade, independentemente do cumprimento pelo cliente das condições estabelecidas na documentação do acordo contratual, sobre a execução de cada levantamento;

d)Acordos contratuais nos quais a instituição é obrigada a avaliar a qualidade de crédito do cliente imediatamente antes de tomar uma decisão sobre a execução de cada levantamento;

e)Acordos contratuais oferecidos a uma entidade empresarial, incluindo uma PME, acompanhada de perto e numa base contínua;

10) “Compromisso incondicionalmente anulável”: qualquer compromisso cujos termos permitam à instituição anular esse compromisso na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa em qualquer momento e sem aviso prévio ao devedor, ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade de crédito do mutuário.»;

(3)No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Nenhuma instituição que seja uma empresa-mãe ou uma filial, nem qualquer instituição incluída na consolidação nos termos do artigo 18.º, é obrigada a cumprir, individualmente, as obrigações previstas no artigo 92.º, n.os 5 e 6, e na parte VIII.»;

(4)No artigo 10.º-A, o parágrafo único é alterado do seguinte modo:

«Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as empresas de investimento e as companhias financeiras de investimento são consideradas companhias financeiras‐mãe num Estado‐Membro ou companhias financeiras‐mãe na União caso tais empresas de investimento ou companhias financeiras de investimento sejam empresas‐mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.º, n.º 2 ou n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.»;

(5)No artigo 11.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.º, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 92.º, n.º 3, alínea a), e do artigo 430.º, n.º 1, alínea d).»;

(6)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)É suprimido o n.º 2;

b)No n.º 7, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou ninstituição financeira ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação.»;

c)É inserido o n.º 10:

«10. Até [OP: inserir data = 1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre a exaustividade e a adequação do conjunto de definições e de disposições do presente regulamento relativas à supervisão de todos os tipos de riscos aos quais as instituições estão expostas a nível consolidado. A EBA avalia, em especial, as eventuais discrepâncias que subsistam nessas definições e disposições, juntamente com a sua interação com o quadro contabilístico aplicável, e qualquer outro aspeto que possa colocar restrições imprevistas a uma supervisão consolidada abrangente e adaptável a novas fontes ou a tipos de riscos ou estruturas suscetíveis de conduzir a arbitragem regulamentar. A EBA atualiza periodicamente o seu relatório, numa base semestral.

À luz das conclusões da EBA, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 462.º, a fim de ajustar as definições relevantes ou o âmbito da consolidação prudencial.»;

(7)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.º, n.º 1, o artigo 151.º, n.os 4 e 9, o artigo 283.º e o artigo 363.º, apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita;»,

ii)o terceiro parágrafo é suprimido;

b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Caso uma instituição-mãe da UE e as suas filiais, as filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE utilizem o método IRB a que se refere o artigo 143.º numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.»;

(8)No artigo 27.º, n.º 1, alínea a), a subalínea v) é suprimida;

(9)No artigo 34.º são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, em circunstâncias extraordinárias cuja existência será determinada por um parecer emitido pela EBA, as instituições podem reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais no cálculo do montante total a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1.

Para efeitos de emissão do parecer a que se refere o segundo parágrafo, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias extraordinárias e, em conformidade, notifica imediatamente a Comissão.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores e as condições que utilizará para determinar as circunstâncias extraordinárias a que se refere o segundo parágrafo e para especificar o total agregado dos ajustamentos de valor adicionais a que se refere esse parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(10)O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    No caso das instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco utilizando o método das notações internas (método IRB), o défice IRB, quando aplicável, calculado nos termos do artigo 159.º;»;

b)No n.º 1, alínea k), a subalínea v) é suprimida;

(11)No artigo 46.º, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)    deduções a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»;

(12)No artigo 48.º, o n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.»;

b)Na alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.»;

(13)No artigo 49.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As participações detidas que não sejam objeto de dedução nos termos do n.º 1 são consideradas exposições e são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

As participações detidas que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 2 ou 3 são consideradas exposições e são ponderadas pelo risco a 100 %.»;

(14)No artigo 60.º, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»;

(15)No artigo 62.º, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) No caso de instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o excesso de IRB, quando aplicável, bruto de efeitos fiscais, calculado nos termos do artigo 159.º, até 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3.»;

(16)No artigo 70.º, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,»;

(17)No artigo 72.º-B, n.º 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para além dos passivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das exposições calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, desde que:»;

(18)No artigo 72.º-I, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii), iii) e iv), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»;

(19)No artigo 84.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer, de acordo com o seguinte:

se a filial for uma instituição, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.º e 459.º, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, consoante aplicável,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou de qualquer outra regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, consoante aplicável,

ii)o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.º e 459.º, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, ponto 6, dessa diretiva;»;

(20)No artigo 85.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer:

se a filial for uma instituição, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.º e 459.º, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, ponto 6, dessa diretiva, ou de qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, consoante aplicável,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou de qualquer outra regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, consoante aplicável,

ii)o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.º e 459.º, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, ponto 6, dessa diretiva;»;

(21)É inserido o seguinte artigo 88.º-B:

«Artigo 88.º-B
Empresas em países terceiros

Para efeitos do presente título II, os termos “empresa de investimento” e “instituição” são entendidos como incluindo igualmente as empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 3.»;

(22)No artigo 89.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, fica sujeita às disposições estabelecidas no n.º 3.»;

(23)O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. O montante total das exposições ao risco é calculado do seguinte modo:

a)Uma instituição autónoma na UE e, para efeitos de cumprimento das obrigações do presente regulamento, com base na sua situação consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE e uma companhia financeira mista-mãe da UE calculam o montante total das exposições ao risco do seguinte modo:

em que:

TREA    = montante total das exposições ao risco da entidade;

U-TREA    = montante total das exposições ao risco sem limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.º 4;

S-TREA    = montante padrão total das exposições ao risco da entidade, calculado nos termos do n.º 5;

x    = 72,5 %;

b)Para efeitos das subalíneas i) e ii), o montante total das exposições ao risco é calculado nos termos do n.º 6:

i)no caso de uma instituição filial autónoma num Estado-Membro, para efeitos de cumprimento das obrigações do presente regulamento em base individual,

ii)no caso de uma instituição-mãe num Estado-Membro, de uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou de uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, para efeitos de cumprimento das obrigações do presente regulamento com base na sua situação consolidada;

c)Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente regulamento numa base individual, o montante total das exposições ao risco de uma instituição que não seja uma instituição autónoma na UE nem uma instituição filial autónoma num Estado-Membro é o montante total das exposições ao risco sem limite mínimo calculado nos termos do n.º 4.

4. O montante total das exposições ao risco sem limite mínimo é calculado como a soma das alíneas a) a f) do presente número, depois de ter em conta o n.º 7:

a)Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo o risco de contraparte e o risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do título II e do artigo 379.º, relativamente a todas as atividades de uma instituição, excluindo os montantes das exposições ponderadas pelo risco de contraparte da carteira de negociação da instituição;

b)Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i)risco de mercado, calculado nos termos do título IV da presente parte,

ii)grandes exposições que excedam os limites especificados nos artigos 395.º a 401.º, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

c)Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, calculados nos termos do título IV da presente parte, para todas as atividades sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;

c-A)Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, calculados nos termos do título V da presente parte, com exceção do artigo 379.º;

d)Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito, nos termos do título VI da presente parte;

e)Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, calculados nos termos do título III da presente parte;

f)Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição para os seguintes tipos de operações e acordos, calculados nos termos do título II da presente parte:

i)contratos enumerados no anexo II e derivados de crédito,

ii)operações de recompra, concessão ou contração de empréstimos de valores imobiliários ou de mercadorias,

iii)operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias,

iv)operações de liquidação longa.»;

b)São aditados os seguintes n.os 5, 6 e 7:

«5. O montante padrão total das exposições ao risco é calculado como a soma do n.º 4, alíneas a) a f), após ter em conta o n.º 7 e os seguintes requisitos:

a)Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos montantes a receber a que se refere o n.º 4, alínea a) e pelo risco de contraparte decorrente das atividades da carteira de negociação a que se refere a alínea f) desse número devem ser calculados sem recurso a qualquer dos seguintes métodos:

i)o método dos modelos internos para os acordos-quadro de compensação previstos no artigo 221.º,

ii)o método das notações internas previsto no capítulo 3,

iii)o método das notações internas para a titularização (SEC-IRBA) estabelecido nos artigos 258.º a 260.º e o método de avaliação interna (IAA) estabelecido no artigo 265.º,

iv)o método estabelecido na presente parte, título II, capítulo 6, secção 6;

b)Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as atividades da carteira de negociação a que se refere o n.º 3, alínea b), subalínea i), e para todas as suas atividades que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias a que se refere a alínea c) desse número devem ser calculados sem utilizar o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B.

6. O montante total das exposições ao risco de uma entidade “i” para efeitos do n.º 3, alínea b), é calculado do seguinte modo:

em que:

i    = índice que designa a entidade;

TREAi    = montante total das exposições ao risco da entidade i;

U-TREAi = montante total das exposições ao risco sem limite mínimo da entidade i, calculado nos termos do n.º 4;

DIconso    = qualquer diferença positiva entre o montante total das exposições ao risco e o montante total das exposições ao risco sem limite mínimo para a situação consolidada da instituição-mãe da UE, da companhia financeira-mãe da UE ou da companhia financeira mista-mãe da UE do grupo ao qual a entidade i pertence, calculada do seguinte modo:

em que:

U-TREA    = montante total das exposições ao risco sem limite mínimo, calculado nos termos do n.º 4, para essa instituição-mãe da UE, companhia financeira-mãe da UE ou companhia financeira mista-mãe da UE com base na sua situação consolidada;

TREA    = montante total das exposições ao risco calculado nos termos do n.º 3, alínea a), para essa instituição-mãe da UE, companhia financeira-mãe da UE ou companhia financeira mista-mãe da UE com base na sua situação consolidada.

Contribconsoi    = contribuição da entidade i, calculada do seguinte modo:



em que:

j    = índice que designa todas as entidades que pertencem ao mesmo grupo que a entidade i para a situação consolidada da instituição-mãe da UE, companhia financeira-mãe da UE ou companhia financeira mista-mãe da UE;

U-TREAj    = montante total das exposições ao risco sem limite mínimo, calculado pela entidade j nos termos do n.º 4 com base na sua situação consolidada ou, caso a entidade j seja uma instituição filial autónoma num Estado-Membro, em base individual;

F-TREAj    = montante de exposição ao risco com limite mínimo da entidade j, calculado com base na sua situação consolidada do seguinte modo:

em que:

   = montante total das exposições ao risco com limite mínimo, calculado pela entidade j com base na sua situação consolidada ou, caso a entidade j seja uma instituição filial autónoma num Estado-Membro, em base individual;

   = montante padrão total das exposições ao risco, calculado nos termos do n.º 5 pela entidade j com base na sua situação consolidada ou, caso a entidade j seja uma instituição filial autónoma num Estado-Membro, em base individual;

x    = 72,5 %.

7. As disposições seguintes são aplicáveis ao cálculo do montante total das exposições ao risco sem limite mínimo a que se refere o n.º 4 e do montante padrão das exposições ao risco a que se refere o n.º 5:

a)Os requisitos de fundos próprios a que se referem as alíneas c), c-A), d) e e) do n.º 4 incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

b)As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas alíneas b) a e) do n.º 4 por 12,5.»;

(24)No artigo 92.º-A, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Um rácio baseado no risco de 18 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das exposições ao risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3;»;

(25)No artigo 102.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação estabelecidas nos termos do artigo 104.º-B.»;

(26)O artigo 104.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.º
Inclusão na carteira de negociação

1. As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.º e do presente artigo, tendo em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. A instituição documenta devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submete-os a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e coloca os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes.

2. As instituições afetam as posições nos seguintes instrumentos à carteira de negociação:

a)Instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 325.º, n.os 6, 7 e 8, para inclusão na carteira de negociação de correlação alternativa (“ACTP”);

b)Instrumentos que acarretariam uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extracarteira de negociação, com exceção dos passivos próprios da instituição, a menos que essas posições cumpram os critérios a que se refere o n.º 2, alínea e);

c)Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme de valores mobiliários, caso esses compromissos de tomada firme digam unicamente respeito a valores mobiliários que se prevê venham a ser efetivamente adquiridos pela instituição na data de liquidação;

d)Ativos ou passivos financeiros classificados inequivocamente como tendo uma finalidade de negociação nos termos do quadro contabilístico aplicável à instituição;

e)Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;

f)Organismos de investimento coletivo detidos para efeitos de negociação, desde que esses organismos de investimento coletivo cumpram pelo menos uma das condições especificadas no n.º 7;

g)Ações cotadas;

h)Operações de financiamento através de valores mobiliários relacionados com a negociação;

i)Opções, ou outros derivados, incorporados nos passivos próprios da instituição ou de outros instrumentos extracarteira de negociação relacionados com o risco de crédito ou de capital próprio.

Para efeitos da alínea b), uma instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. Uma instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resultar num lucro para a instituição. As instituições acompanham continuamente se os instrumentos acarretam uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extracarteira de negociação.

Para efeitos da subalínea i), uma instituição divide a opção incorporada do seu passivo próprio ou de outro instrumento extracarteira de negociação relacionado com o risco de crédito ou de capital próprio e afeta o passivo próprio ou o outro instrumento à carteira de negociação ou à extracarteira de negociação, consoante o caso, nos termos do presente artigo.

3. As instituições não afetam as posições nos seguintes instrumentos à carteira de negociação:

a)Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);

b)Instrumentos relacionados com participações detidas em bens imóveis;

c)Ações não cotadas;

d)Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;

e)Outros organismos de investimento coletivo que não os especificados no n.º 2, alínea f);

f)Contratos de derivados e organismos de investimento coletivo com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d);

g)Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f);

h)Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.º 2, alínea e).

4. Em derrogação do n.º 2, uma instituição pode afetar à extracarteira de negociação uma posição num instrumento a que se referem as alíneas d) a i) desse número, sob reserva da aprovação da respetiva autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da autoridade, que a posição não é detida para efeitos de negociação, nem cobre posições detidas para efeitos de negociação.

5. Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.º 2, a autoridade competente da instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos comprovativos dessa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à extracarteira de negociação.

6. Caso uma instituição tenha afetado à extracarteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.º 3, a autoridade competente da instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos comprovativos dessa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à carteira de negociação.

7. Uma instituição afeta à carteira de negociação uma posição num organismo de investimento coletivo detido para efeitos de negociação e caso a instituição cumpra uma das seguintes condições:

a)A instituição é capaz de obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes do OIC;

b)A instituição não é capaz de obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e é capaz de obter cotações diárias de preços para o OIC.

8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o processo que as instituições devem utilizar para calcular e acompanhar as posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio na extracarteira de negociação a que se refere o n.º 2, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(27)O artigo 104.º-A é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA acompanha o leque de práticas de supervisão e emite, até 28 de junho de 2024, orientações sobre quais são as circunstâncias excecionais implicadas para efeitos do primeiro parágrafo e do n.º 5. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Até que a EBA emita essas orientações, as autoridades competentes notificam a EBA das suas decisões de autorizar ou não uma instituição a reclassificar uma posição, conforme refere o n.º 2 do presente artigo, e apresentam os respetivos fundamentos.»;

b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável, exceto nas circunstâncias excecionais referidas no n.º 1.»;

c)É aditado o seguinte n.º 6:

«6. Em derrogação do n.º 1, uma instituição pode reclassificar uma posição extracarteira de negociação como uma posição da carteira de negociação nos termos do artigo 104.º, n.º 2, alínea d), sem solicitar autorização da sua autoridade competente. Nesse caso, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 continuam a ser aplicáveis à instituição. A instituição notifica imediatamente a sua autoridade competente caso tenha ocorrido essa reclassificação.»;

(28)O artigo 104.º-B é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, nos termos do método a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea b), as instituições criam mesas de negociação e afetam a uma dessas mesas de negociação cada uma das suas posições da carteira de negociação e as suas posições extracarteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6. As posições da carteira de negociação só são afetadas à mesma mesa de negociação caso essas posições cumpram a estratégia empresarial acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.»;

b)São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. A fim de calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições afetam cada uma das suas posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias às mesas de negociação criadas nos termos do n.º 1 que gerem riscos similares a essas posições.

6. Em derrogação do n.º 5, ao calcularem os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições podem criar uma ou mais mesas de negociação às quais afetam exclusivamente posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias. Essas mesas de negociação não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.»;

(29)É inserido o seguinte artigo 104.º-C:

«Artigo 104.º-C
Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios

1. Uma instituição que assumiu deliberadamente uma posição de risco a fim de cobrir, pelo menos parcialmente, as flutuações adversas das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização das autoridades competentes, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial estabelecidos no artigo 325.º, n.º 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a)O montante máximo da posição de risco excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é limitado ao montante da posição de risco que neutraliza a sensibilidade de qualquer dos rácios de fundos próprios às flutuações adversas das taxas de câmbio;

b)A posição de risco é excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado durante, pelo menos, seis meses;

c)A instituição estabeleceu um quadro adequado de gestão do risco para cobrir as flutuações adversas das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios, incluindo uma estratégia de cobertura e uma estrutura de governação claras;

d)A instituição forneceu às autoridades competentes uma justificação para excluir uma posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, os pormenores dessa posição de risco e o montante a excluir dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

2. Qualquer exclusão de posições de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado nos termos do n.º 1 deve ser aplicada de forma coerente.

3. As autoridades competentes aprovam quaisquer alterações efetuadas pela instituição do quadro de gestão do risco a que se refere o n.º 1, alínea c), e dos pormenores das posições de risco a que se refere o n.º 1, alínea d).

4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)As posições de risco que uma instituição pode deliberadamente assumir para cobrir, pelo menos parcialmente, as flutuações adversas das taxas de câmbio em qualquer dos rácios de fundos próprios de uma instituição a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo;

b)Como determinar o montante máximo a que se refere o n.º 1, alínea a), e a forma como uma instituição exclui esse montante para cada um dos métodos estabelecidos no artigo 325.º, n.º 1;

c)Os critérios que devem ser cumpridos pelo quadro de gestão do risco de uma instituição a que se refere o n.º 1, alínea c), a fim de serem considerados adequados para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(30)O artigo 106.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 3.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São incluídos na carteira de negociação uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo e o derivado de crédito celebrado com o terceiro, a fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.º, n.º 1, alínea b), ambas as posições são afetadas à mesma mesa de negociação criada nos termos do artigo 104.º-B, n.º 1, que gere riscos similares.»;

b)No n.º 4.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São incluídos na carteira de negociação uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo e o derivado de capital próprio celebrado com o prestador de proteção terceiro elegível, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.º, n.º 1, alínea b), ambas as posições são afetadas à mesma mesa de negociação criada nos termos do artigo 104.º-B, n.º 1, que gere riscos similares.»;

c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de exposições em risco de taxa de juro extracarteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para avaliar o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.º e 98.º da Diretiva 2013/36/UE, se forem cumpridas as seguintes condições:

a)A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar os métodos a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), a posição de risco de taxa de juro foi afetada a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia empresarial se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas de exposições ao risco de taxa de juro; para esse efeito;

b)Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar os métodos a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea b), a posição foi afetada a uma mesa de negociação criada nos termos do artigo 104.º-B, cuja estratégia empresarial se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas de exposições ao risco de taxa de juro;

c)A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.º e 98.º da Diretiva 2013/36/UE.»;

d)São inseridos os seguintes n.os 5-A e 5-B:

«5-A. Para efeitos do n.º 5, alínea a), a instituição pode afetar a essa carteira outras posições de risco de taxa de juro celebradas com terceiros, ou com a sua própria carteira de negociação, desde que compense perfeitamente o risco de mercado dessas posições de risco de taxa de juro celebradas com a sua própria carteira de negociação através da celebração de posições de risco de taxa de juro opostas com terceiros.

5-B. Os seguintes requisitos são aplicáveis à mesa de negociação a que se refere o n.º 5, alínea b):

a)Essa mesa de negociação pode incluir outras posições de risco de taxa de juro celebradas com terceiros ou com outras mesas de negociação da instituição, desde que essas posições cumpram os requisitos de inclusão na carteira de negociação a que se refere o artigo 104.º e essas outras mesas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado dessas outras posições de risco de taxa de juro através da celebração de posições de risco de taxa de juro opostas com terceiros;

b)Não sejam afetadas a essa mesa de negociação posições da carteira de negociação para além das referidas na alínea a);

c)Em derrogação do artigo 104.º-B, essa mesa de negociação não está sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 desse artigo.

e)Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6. Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de todas as posições afetadas à carteira separada a que se refere o n.º 5, alínea a), ou à mesa de negociação a que se refere a alínea b) desse número, são calculados numa base autónoma, para além dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.

7. Caso uma instituição cubra uma exposição ao risco de CVA ao utilizar um instrumento derivado celebrado com a sua carteira de negociação, a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna para a exposição ao risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.º ou 384.º, se forem cumpridas as seguintes condições:

a)A posição em derivados é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.º;

b)Se a posição em derivados estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.º-C, n.º 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.º-E, n.º 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição em derivados, ao celebrar posições opostas com terceiros.

A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.»;

(31)No artigo 107.º, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. As instituições aplicam o método padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.º, o método IRB previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.º, n.º 4, alíneas a) e f).

2. Relativamente as exposições comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.º, n.º 4, alíneas a) e f). Relativamente a todos os outros tipos de exposições a uma contraparte central, as instituições devem tratar essas exposições do seguinte modo:

a)Como exposições a uma instituição, relativamente a outros tipos de exposições a uma CCP qualificada;

b)Como exposições a uma empresa, relativamente a outros tipos de exposições a uma CCP não qualificada.

3. Para efeitos do presente regulamento, as exposições a empresas de investimento de países terceiros, as exposições a instituições de crédito de países terceiros e as exposições a câmaras de compensação e bolsas de valores de países terceiros, bem como as exposições a instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais equiparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como exposições a uma instituição se o país terceiro aplicar a essa entidade requisitos prudenciais e de supervisão no mínimo equivalentes aos aplicados na União.»;

(32)O artigo 108.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.º
Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do método padrão e do método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber

1. No caso de uma exposição à qual uma instituição aplique o método padrão a título do capítulo 2 ou o método IRB a título do capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) nos termos do artigo 143.º, a instituição pode ter em conta o efeito do FCP nos termos do capítulo 4 para efeitos do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.º, n.º 4, alíneas a) e f), ou, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas (EL) para efeitos do cálculo a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 62.º, alínea c).

2. No caso de uma exposição à qual uma instituição aplique o método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.º, a instituição pode ter em conta o efeito do FCP nos montantes das exposições ponderadas pelo risco e nos montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3.

2-A. Caso uma instituição aplique o método IRB utilizando as suas estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.º tanto para a exposição original como para exposições diretas comparáveis ao prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da UFCP nos montantes das exposições ponderadas pelo risco e nos montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3. Em todos os outros casos, a instituição pode ter em conta o efeito da UFCP nos montantes das exposições ponderadas pelo risco e nos montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 4.

3. Sob reserva das condições estabelecidas no n.º 4, os empréstimos de retalho podem ser considerados exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como exposições garantidas, para efeitos da parte III, título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro tiverem sido cumpridas as seguintes condições para esses empréstimos de retalho:

a)A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro não é concedida sob a forma jurídica de hipoteca;

b)A maioria dos empréstimos a particulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro é garantida por um garante com uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2, que é obrigado a reembolsar integralmente a instituição em caso de incumprimento do mutuário inicial;

c)A instituição tem o direito legal de assumir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, em caso de incumprimento do garante a que se refere a alínea b).

As autoridades competentes informam a EBA caso sejam cumpridas as condições a que se referem as alíneas a), b) e c) nos territórios nacionais das suas jurisdições e facultam os nomes dos garantes elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.º 4.

A EBA publica a lista de todos os garantes elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente.

4. Para efeitos do n.º 3, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratadas como exposições garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a)Relativamente a uma exposição tratada de acordo com o método padrão, a exposição cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de exposições “exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação” do método padrão nos termos dos artigos 124.º e 125.º, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

b)Relativamente a uma exposição tratada segundo o método IRB, a exposição cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de exposições “exposições à carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação” do IRB a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel;

c)Não existe qualquer hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação quando o empréstimo é concedido e o mutuário está contratualmente comprometido a não conceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;

d)O garante é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.º, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;

e)O garante é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios no mínimo equivalentes aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;

f)O garante criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço anuais;

g)A instituição está contratualmente e legalmente autorizada a assumir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação em caso de incumprimento do garante;

h)A instituição que decida exercer a opção prevista no n.º 3 em relação a um determinado garante elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere o n.º 3 deve fazê-lo para todas as suas exposições à carteira de retalho garantidas por esse garante nos termos desse mecanismo.»;

(33)É inserido o seguinte artigo 110.º-A:

«Artigo 110.º-A
Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos

As instituições procedem ao acompanhamento dos acordos contratuais que cumprem todas as condições especificadas no artigo 5.º, ponto 9, segundo parágrafo, alíneas a) a e), e documentam, a contento das respetivas autoridades competentes, o cumprimento de todas essas condições.»;

(34)O artigo 111.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º
Valor da exposição

«1. O valor da exposição de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para o risco específico de crédito nos termos do artigo 110.º, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.º relativo à atividade extracarteira de negociação da instituição, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), e de outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo.

2. O valor da exposição de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é a seguinte percentagem do valor nominal do elemento após dedução dos ajustamentos para o risco específico de crédito nos termos do artigo 110.º e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m):

a)100 % para os elementos do escalão 1;

b)50 % para os elementos do escalão 2;

c)40 % para os elementos do escalão 3;

d)20 % para os elementos do escalão 4;

e)10 % para os elementos do escalão 5.

3. O valor da exposição de um compromisso de um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.º 2 é a mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso após dedução dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m):

a)A percentagem a que se refere o n.º 2, aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;

b)A percentagem a que se refere o n.º 2, aplicável ao tipo de compromisso.

4. No que diz respeito aos acordos contratuais propostos por uma instituição, mas ainda não aceites pelo cliente, que se tornariam compromissos se fossem aceites pelo cliente, e aos acordos contratuais que seriam considerados compromissos, mas que cumprem as condições para não serem tratados como compromissos, a percentagem aplicável a esse tipo de acordo contratual é a prevista nos termos do n.º 2.

5. Quando uma instituição utiliza o método integral sobre cauções financeiras a que se refere o artigo 223.º, o valor da exposição de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo a título de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de operações de empréstimo com imposição de margens é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos artigos 223.º e 224.º.

6. O valor da exposição de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, considerando os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, nos termos do referido capítulo. O valor da exposição de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado nos termos do capítulo 4 ou do capítulo 6.

7. Caso a exposição seja coberta por uma proteção real de crédito, o valor da exposição pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)Os critérios que as instituições utilizam para afetar elementos extrapatrimoniais, com exceção dos elementos já incluídos no anexo I, aos escalões 1 a 5 a que se refere o anexo I;

b)Os fatores que podem limitar a capacidade de as instituições anularem os compromissos incondicionalmente anuláveis a que se refere o anexo I;

c)O processo de notificação à EBA sobre a classificação das instituições de outros elementos extrapatrimoniais que acarretam riscos similares aos referidos no anexo I.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(35)No artigo 112.º, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k) Exposições a títulos de dívida subordinados;»;

(36)O artigo 113.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco, são aplicados ponderadores de risco a todas as exposições, a menos que essas exposições tenham sido deduzidas dos fundos próprios, nos termos da secção 2, com base na classe exposições à qual essas exposições são afetadas e, na medida especificada na secção 2, com base na qualidade de crédito dessas exposições. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, nos termos da secção 3. Com exceção das exposições afetadas às classes de exposições estabelecidas no artigo 112.º, alíneas a), b), c) e e), caso a avaliação nos termos do artigo 79.º, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE reflita características de risco mais elevadas do que as decorrentes da avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação, a instituição aplica um ponderador de risco pelo menos um grau de qualidade de crédito superior ao ponderador de risco implícito na avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação.»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Caso uma exposição esteja sujeita a proteção de crédito, o valor da exposição ou o ponderador de risco aplicável a essa exposição, consoante o caso, pode ser alterado nos termos do presente capítulo e do capítulo 4.»;

(37)No artigo 119.º, são suprimidos os n.os 2 e 3;

(38)No artigo 120.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Às exposições em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o quadro 3, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.º.

Quadro 3

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

30 %

50 %

100 %

100 %

150 %

2. É aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 4, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.º, às exposições com um vencimento original igual ou inferior a três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às exposições decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com um vencimento original igual ou inferior a seis meses e para as quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida.

Quadro 4

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

(39)O artigo 121.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.º
Exposições a instituições sem notação

1. As exposições a instituições para as quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida devem ser afetadas a um dos seguintes graus:

a)As exposições a instituições são afetadas ao grau A, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i)a instituição tem capacidade adequada para cumprir os seus compromissos financeiros, incluindo reembolsos de capital e juros, em tempo oportuno, durante a vida prevista dos ativos ou das exposições e independentemente dos ciclos económicos e das condições da atividade,

ii)a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.º, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE e quaisquer requisitos locais, equivalentes ou adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos pelos fundos próprios principais de nível 1, pelos fundos próprios de nível 1 ou pelos fundos próprios,

iii)as informações sobre os requisitos a que se refere a subalínea ii) são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma,

iv)a avaliação realizada nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii);

b)As exposições a instituições são afetadas ao grau B, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições e pelo menos uma das condições previstas na alínea a) não for cumprida:

i)a instituição está sujeita a um risco de crédito substancial, incluindo as capacidades de reembolso, que dependem de condições económicas ou da atividade estáveis ou favoráveis,

ii)a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.º, n.º 1, os requisitos a que se referem os artigos 458.º e 459.º, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE e quaisquer requisitos locais, equivalentes ou adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos pelos fundos próprios principais de nível 1, pelos fundos próprios de nível 1 e pelos fundos próprios,

iii)as informações sobre os requisitos a que se refere a subalínea ii) são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma,

iv)a avaliação realizada nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii).

Para efeitos da subalínea ii), os requisitos locais, equivalentes ou adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação, não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.º da Diretiva 2013/36/UE;

c)Se as condições de afetação ao grau A ou ao grau B não forem cumpridas, ou se for cumprida qualquer uma das seguintes condições, as exposições a instituições são afetadas ao grau C:

i)a instituição tem riscos de incumprimento significativos e margens de segurança limitadas,

ii)é muito provável que as condições adversas económicas, financeiras ou da atividade conduzam, ou tenham conduzido, à incapacidade de a instituição cumprir os seus compromissos financeiros,

iii)quando a lei exigir à instituição a auditoria das demonstrações financeiras, o auditor externo emitiu um parecer de auditoria adverso ou manifestou dúvidas substanciais quanto às suas demonstrações financeiras ou aos relatórios auditados nos 12 meses anteriores, a respeito da capacidade de a instituição continuar em funcionamento.

2. De acordo com o n.º 1, é aplicado um ponderador de risco às exposições afetadas aos graus A, B ou C, do seguinte modo:

a)É aplicado um ponderador de risco às exposições de curto prazo, de acordo com o quadro 5, às exposições afetadas aos graus A, B ou C, que cumpram uma das seguintes condições:

i)a exposição tem um vencimento original igual ou inferior a três meses,

ii)a exposição tem um vencimento original igual ou inferior a seis meses e decorre da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais;

b)É aplicado um ponderador de risco de 30 % às exposições afetadas ao grau A que não sejam de curto prazo, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i)a exposição não cumpre nenhuma das condições estabelecidas na alínea a),

ii)o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição é igual ou superior a 14 %,

iii)o rácio de alavancagem da instituição é superior a 5 %;

c)É aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 5 às exposições afetadas aos graus A, B ou C que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) ou b).

Se uma exposição a uma instituição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição de constituição dessa instituição, ou se essa instituição tiver contabilizado a obrigação de crédito numa sucursal noutra jurisdição e a exposição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição em que a sucursal opera, o ponderador de risco aplicado de acordo com as alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, às exposições que não tenham um vencimento igual ou inferior a um ano decorrentes da liquidação automática, os elementos contingentes relacionados com a transação, decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais não podem ser inferiores ao ponderador de risco de uma exposição a uma administração central do país no qual a instituição foi constituída.

Quadro 5

Avaliação do risco de crédito

Grau A

Grau B

Grau C

Ponderador de risco para exposições de curto prazo

20 %

50 %

75 %

Ponderador de risco

40 %

75 %

150 %

»;

(40)O artigo 122.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

75 %

100 %

150 %

150 %

»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«É aplicado um ponderador de 100 % às exposições para as quais não exista uma avaliação de crédito.»;

(41)É inserido o seguinte artigo 122.º-A:

«Artigo 122.º-A
Exposições a empréstimos especializados

1. No âmbito da classe de exposições a empresas a que se refere o artigo 112.º, alínea g), as instituições identificam separadamente como exposições a empréstimos especializados as exposições com todas as seguintes características:

a)A exposição é a uma entidade criada especificamente para financiar ou operar ativos físicos ou é uma exposição economicamente equiparável a tal exposição;

b)A exposição não é garantida por bens imóveis nem está de outra forma relacionada com o financiamento de bens imóveis;

c)Os acordos contratuais que regem a obrigação relacionada com a exposição conferem à instituição um grau substancial de controlo sobre os ativos e os rendimentos que geram;

d)A principal fonte de reembolso da obrigação relacionada com a exposição é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

2. É aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 6-AA, às exposições a empréstimos especializados para as quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável por uma ECAI reconhecida:

Quadro 6-AA

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

Ponderador de risco

20 %

50 %

75 %

100 %

150 %

3. As exposições a empréstimos especializados para as quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável são ponderadas pelo risco do seguinte modo:

a)Sempre que uma exposição a empréstimos especializados tenha como objetivo financiar a aquisição de ativos físicos, incluindo navios, aeronaves, satélites, automotoras e frotas, e os rendimentos gerados por esses ativos assumirem a forma de fluxos de caixa gerados pelos ativos físicos específicos que tenham sido financiados e dados em garantia ou afetados ao mutuante por um ou vários terceiros (“exposições ao financiamento de objetos”), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:

i)80 %, se a exposição for considerada de elevada qualidade, tendo em conta todos os seguintes critérios:

o devedor pode cumprir as suas obrigações financeiras mesmo em condições de forte tensão devido à presença de todas as seguintes características:

·rácio exposição/valor adequado da exposição,

·perfil de reembolso conservador da exposição,

·vida útil remanescente proporcional dos ativos após o reembolso integral da exposição ou, em alternativa, o recurso a um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

·baixo risco de refinanciamento da exposição pelo devedor ou esse risco é adequadamente reduzido por um valor residual proporcional do ativo ou pelo recurso a um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

·o devedor tem restrições contratuais sobre a sua atividade e estrutura de financiamento,

·o devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco,

·os riscos operacionais significativos são devidamente geridos,

os acordos contratuais sobre os ativos proporcionam aos mutuantes um elevado grau de proteção, incluindo as seguintes características:

·os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos financiados e, se for caso disso, sobre os rendimentos que geram,

·existem restrições contratuais à capacidade de o devedor alterar algo no ativo que fosse suscetível de ter um impacto negativo no respetivo valor,

·se o ativo estiver em construção, os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos e os contratos de construção subjacentes,

os ativos objeto de financiamento cumprem todas as seguintes normas para operarem de forma sã e eficaz:

·a tecnologia e a conceção do ativo são testadas,

·foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias para a exploração dos ativos,

·se o ativo estiver em construção, o devedor dispõe de salvaguardas adequadas sobre o que foi acordado em termos de especificações, orçamento e data de conclusão do ativo, incluindo garantias sólidas de conclusão ou a participação de um construtor experiente, bem como a existência de disposições contratuais adequadas em matéria de indemnizações,

ii)100 %, se a exposição não for considerada de elevada qualidade, conforme referido na subalínea i);

b)Sempre que uma exposição a empréstimos especializados tenha como objetivo o financiamento a curto prazo de reservas, inventários ou montantes a receber de mercadorias negociadas em bolsa, incluindo petróleo bruto, metais ou culturas, e os rendimentos gerados por essas reservas, inventários ou montantes a receber for o produto da venda da mercadoria (“exposições ao financiamento de mercadorias”), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

c)Sempre que uma exposição a empréstimos especializados tenha como objetivo financiar um projeto para o desenvolvimento ou a aquisição de instalações grandes, complexas e dispendiosas, nomeadamente centrais elétricas, instalações de processamento químico, minas, infraestruturas de transporte, ambientais ou de telecomunicações, e que o rendimento a gerar pelo projeto seja o montante gerado pelos contratos relativos aos resultados da instalação obtido junto de uma ou várias partes que não estejam sob controlo de gestão do patrocinador (“exposições para financiamento de projetos”), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:

i)130 %, se o projeto com o qual a exposição está relacionada se encontrar na fase pré-operacional,

ii)desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito a que se refere o artigo 501.º-A não seja aplicado, 80 % se o projeto com o qual a exposição está relacionada se encontrar na fase operacional e a exposição cumprir todos os seguintes critérios:

a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes,

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de fundo de maneio ao longo da vida útil do projeto financiado;

o devedor gera fluxos de caixa previsíveis e que cobrem todos os futuros reembolsos de empréstimos,

a fonte de reembolso da obrigação depende de uma contraparte principal e essa contraparte principal é uma das seguintes:

·um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.º e 115.º, ou aplicada uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3,

·uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.º, ou aplicada uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3,

·uma entidade empresarial à qual foi aplicada uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3,

as disposições contratuais que regem a exposição ao devedor preveem um elevado grau de proteção para a instituição mutuante em caso de incumprimento do devedor,

os acordos contratuais protegem efetivamente a instituição mutuante contra perdas resultantes da cessação do projeto,

todos os ativos e contratos necessários para operar o projeto foram dados em garantia à instituição mutuante na medida em que a legislação aplicável o permita,

o capital próprio é dado em garantia à instituição mutuante de modo que esta possa assumir o controlo da entidade devedora em caso de incumprimento,

iii)100 %, se o projeto com o qual a exposição está relacionada se encontrar na fase operacional e a exposição não cumprir as condições estabelecidas na subalínea ii) do presente parágrafo;

d)Para efeitos da alínea c), subalínea ii), terceiro travessão, os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer uma ou várias das seguintes condições:

i)as receitas estão baseadas na disponibilidade,

ii)as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade,

iii)as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

e)Para efeitos da alínea c), entende-se por fase operacional a fase em que a entidade especificamente criada para financiar o projeto cumpre as duas condições seguintes:

i)a entidade tem um fluxo de caixa líquido positivo suficiente para cobrir qualquer obrigação contratual remanescente,

ii)a entidade tem uma dívida decrescente a longo prazo.

4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que se cumprem os critérios estabelecidos no n.º 3, alínea a), subalínea i), bem como no n.º 3, alínea c), subalínea ii).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(42)O artigo 123.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º
Exposições à carteira de retalho

1. As exposições que cumpram todos os seguintes critérios devem ser consideradas exposições à carteira de retalho:

a)A exposição enquadra-se num dos seguintes casos:

i)uma exposição a uma ou a várias pessoas singulares,

ii)uma exposição a uma PME, na aceção do artigo 5.º, ponto 8, em que o montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo devedor ou pelo grupo de clientes conexos, incluindo qualquer exposição em situação de incumprimento, mas excluindo as exposições garantidas por bens imóveis destinados a habitação até ao valor do bem imóvel, não excede um milhão de EUR, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que deve tomar medidas razoáveis para confirmar a situação;

b)A exposição representa uma de entre um número significativo de exposições com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados a essa exposição são significativamente reduzidos;

c)A instituição em causa trata a exposição no âmbito do seu quadro de gestão dos riscos e gere a exposição internamente, como uma exposição à carteira de retalho, de forma coerente ao longo do tempo e de modo semelhante ao tratamento que dá a outras exposições à carteira de retalho.

O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação é elegível para a classe de exposições à carteira de retalho.

Até [OP: inserir a data = um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de especificar métodos proporcionados de diversificação, ao abrigo dos quais uma exposição deve ser considerada uma entre um número significativo de exposições similares, conforme especificado na alínea b).

2. Não são consideradas exposições à carteira de retalho as seguintes exposições:

a)Exposições que não sejam exposições a títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)Exposições a títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a);

c)Todas as outras exposições sob a forma de valores mobiliários.

3. É aplicado um ponderador de risco de 75 % às exposições à carteira de retalho a que se refere o n.º 1, com exceção das exposições a partes intervenientes na transação, às quais é aplicado um ponderador de risco de 45 %.

4. Em derrogação do n.º 3, às exposições devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b)Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro em benefício da instituição;

c)Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d)O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a dez anos.»;

(43)É inserido o seguinte artigo 123.º-A:

«Artigo 123.º-A
Exposições com desfasamento de moedas

1. Às exposições a pessoas singulares afetadas a qualquer uma das classes de exposições estabelecidas no artigo 112.º, alíneas h) ou i), o ponderador de risco aplicado nos termos do capítulo 2 é multiplicado por um fator de 1,5, sendo o ponderador de risco resultante não superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:

a)A exposição é devida a um empréstimo denominado numa moeda diferente da moeda da fonte de rendimento do devedor;

b)O devedor não tem uma cobertura para o seu risco de pagamento devido ao desfasamento de moedas, seja através de um instrumento financeiro ou de um rendimento em moeda estrangeira que corresponda à moeda da exposição, ou o total dessas coberturas disponíveis para o mutuário cubra menos de 90 % de qualquer prestação para esta exposição.

Caso uma instituição não consiga isolar essas exposições com um desfasamento de moedas, o multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as exposições não cobertas, se a moeda das exposições for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por fonte de rendimento qualquer fonte que gera fluxos de caixa para o devedor, incluindo através de remessas, rendimentos de rendas ou salários, excluindo simultaneamente os produtos resultantes da venda de ativos ou ações de recurso similares pela instituição.»;

(44)O artigo 124.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.º
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1. Uma exposição a não ADC que não cumpra todas as condições estabelecidas no n.º 3 é tratada do seguinte modo:

a)Uma exposição a não IPRE é tratada como uma exposição não garantida pelo bem imóvel em causa;

b)Uma exposição a IPRE é ponderada pelo risco a 150 %.

2. Uma exposição a não ADC garantida por um bem imóvel, se forem cumpridas todas as condições estabelecidas no n.º 3, é tratada do seguinte modo:

a)Se a exposição for garantida por um bem imóvel destinado a habitação, a exposição não é considerada uma exposição a IPRE e é tratada nos termos do artigo 125.º, n.º 1, se a exposição cumprir qualquer uma das seguintes condições:

i)o bem imóvel que garante a exposição é a residência principal do devedor, quer quando o bem imóvel, no seu conjunto, constitui uma única unidade de habitação, quer quando o bem imóvel que garante a exposição é uma unidade de habitação que consiste numa parte separada dentro de um bem imóvel,

ii)a exposição é a uma pessoa singular e é garantida por uma unidade de habitação geradora de rendimentos, quer quando o bem imóvel, no seu conjunto, constitui uma única unidade de habitação, quer quando a unidade de habitação consiste numa parte separada dentro do bem imóvel e o total das exposições da instituição a essa pessoa não é garantido por mais de quatro bens imóveis, incluindo os que não são bens imóveis destinados a habitação ou que não cumprem qualquer um dos critérios da presente alínea, ou unidades de habitação separadas dentro de bens imóveis,

iii)a exposição garantida por bens imóveis destinados a habitação é a associações ou a cooperativas de pessoas singulares regulamentadas por lei e que existem unicamente a fim de conceder aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante os empréstimos,

iv)a exposição é garantida por bens imóveis destinados a habitação a empresas públicas de habitação ou a associações sem fins lucrativos regulamentadas por lei e que existem para fins sociais e para disponibilizar habitação a longo prazo aos inquilinos;

b)Se a exposição for garantida por bens imóveis destinados a habitação e a exposição não cumprir qualquer uma das condições estabelecidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), a exposição é tratada nos termos do artigo 125.º, n.º 2;

c)Se a exposição for garantida por bens imóveis com fins comerciais, a exposição é tratada do seguinte modo:

i)uma exposição a não IPRE é tratada nos termos do artigo 126.º, n.º 1,

ii)uma exposição a IPRE é tratada nos termos do artigo 126.º, n.º 2.

3. A fim de ser elegível para o tratamento estabelecido no n.º 2, uma exposição garantida por um bem imóvel cumpre cumulativamente as seguintes condições:

a)O bem imóvel que garante a exposição cumpre qualquer uma das seguintes condições:

i)o bem imóvel foi totalmente concluído,

ii)os bens imóveis consistem em terrenos florestais ou agrícolas,

iii)o bem imóvel é um bem imóvel destinado a habitação em fase de construção ou é um terreno no qual está prevista a construção de um bem imóvel destinado a habitação, se esse projeto tiver sido aprovado por todas as autoridades em causa e se for cumprida qualquer uma das seguintes condições:

o bem imóvel não tem mais de quatro unidades de habitação e será a residência principal do devedor e a concessão do empréstimo a essa pessoa singular não financia indiretamente exposições a ADC,

uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, ou uma entidade do setor público, cujas exposições são tratadas em conformidade com o artigo 115.º, n.º 2, e com o artigo 116.º, n.º 4, respetivamente, tem os poderes legais e a capacidade para assegurar que a propriedade em construção será concluída num prazo razoável e é obrigada ou comprometeu-se a fazê-lo de uma forma juridicamente vinculativa, se, de outro modo, a construção não fosse concluída num prazo razoável;

b)A exposição é garantida por um privilégio creditório de primeiro grau detido pela instituição sobre o bem imóvel, ou a instituição detém o privilégio creditório de primeiro grau e qualquer privilégio creditório sequencialmente inferior sobre esse bem imóvel;

c)O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

d)Todas as informações inicialmente exigidas sobre a exposição e para efeitos de acompanhamento estão devidamente documentadas, incluindo informações sobre a capacidade de reembolso do devedor e sobre a avaliação do bem imóvel;

e)Os requisitos estabelecidos no artigo 208.º e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.º, n.º 1, são cumpridos.

Para efeitos da alínea c), as instituições podem excluir situações em que fatores puramente macroeconómicos afetem tanto o valor do imóvel como o desempenho do devedor.

4. Em derrogação do n.º 3, alínea b), nas jurisdições em que os privilégios creditórios subordinados proporcionem ao seu detentor um crédito sobre cauções que sejam juridicamente vinculativos e constituam um fator efetivo de redução do risco de crédito, também podem ser reconhecidos os privilégios creditórios subordinados detidos por uma instituição que não seja aquela que detém o privilégio creditório subordinante, incluindo nos casos em que a instituição não detenha o privilégio creditório subordinante ou não detenha um privilégio creditório classificado entre um privilégio creditório mais subordinante e um privilégio creditório mais subordinado, ambos detidos pela instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as regras que regem os privilégios creditórios asseguram cumulativamente as situações seguintes:

a)Cada instituição que detém um privilégio creditório sobre um bem imóvel pode iniciar a venda do bem imóvel, independentemente de outras entidades que detenham um privilégio creditório sobre o bem imóvel;

b)Quando a venda do imóvel não for realizada através de uma hasta pública, as entidades detentoras de um privilégio creditório subordinante adotam as medidas razoáveis para obter um justo valor de mercado ou o melhor preço que possa ser obtido nas circunstâncias do exercício de um poder de venda por si sós.

5. Para efeitos do artigo 125.º, n.º 2, e do artigo 126.º, n.º 2, o rácio exposição/valor (“ETV”) é calculado ao dividir o montante bruto da exposição pelo valor do bem imóvel, sob reserva das seguintes condições:

a)O montante bruto da exposição é calculado como o montante pendente da obrigação de crédito relacionada com a exposição garantida pelo bem imóvel e qualquer montante não utilizado, mas autorizado, que, uma vez utilizado, aumentaria o valor da exposição garantida pelo bem imóvel;

b)O montante bruto da exposição é calculado sem ter em conta os ajustamentos para o risco de crédito e outras reduções de fundos próprios relacionados com a exposição ou qualquer forma de proteção real ou pessoal de crédito, exceto no caso de contas de depósitos dadas em garantia à instituição mutuante que cumpram todos os requisitos de compensação entre elementos patrimoniais, quer no âmbito de acordos-quadro de compensação nos termos dos artigos 196.º e 206.º, quer no âmbito de outros acordos de compensação entre elementos patrimoniais nos termos dos artigos 195.º e 205.º, e que tenham sido incondicional e irrevogavelmente dados em garantia para efeitos exclusivos do cumprimento da obrigação de crédito relativa à exposição garantida pelo bem imóvel;

c)Relativamente às exposições que têm de ser tratadas nos termos do artigo 125.º, n.º 2, ou do artigo 126.º, n.º 2, caso uma parte que não seja a instituição detenha um privilégio creditório subordinante e um privilégio creditório subordinado detidos pela instituição seja reconhecida de acordo com o n.º 4, o montante bruto da exposição é calculado como a soma do montante bruto da exposição do privilégio creditório da instituição e dos montantes brutos das exposições para todos os outros privilégios creditórios de nível hierárquico igual ou superior ao do privilégio creditório da instituição. Quando a informação disponível não for suficiente para determinar o grau na hierarquia dos outros privilégios creditórios, a instituição deve tratar estes privilégios creditórios com o grau de prioridade idêntico ao do privilégio creditório subordinado detido pela instituição. Em primeiro lugar, a instituição determina o ponderador de risco nos termos do artigo 125.º, n.º 2, ou do artigo 126.º, n.º 2, (“ponderador de risco de base”) consoante aplicável. Em seguida, ajusta esse ponderador de risco através de um multiplicador de 1,25, para efeitos do cálculo dos montantes dos privilégios creditórios subordinados ponderados pelo risco. Se o ponderador de risco de base corresponder ao escalão mais baixo do ETV, o multiplicador não é aplicado. O ponderador de risco resultante da multiplicação do ponderador de risco de base por 1,25 é limitado ao ponderador de risco que seria aplicado à exposição se os requisitos do n.º 3 não fossem cumpridos.

Para efeitos da alínea a), caso uma instituição tenha mais do que uma exposição garantida pelo mesmo bem imóvel e essas exposições sejam garantidas por privilégios creditórios sobre esses bens imóveis sequencialmente por ordem de prioridade sem qualquer privilégio creditório detido por um terceiro que tenha uma posição hierárquica intermédia, as exposições são tratadas como uma única exposição combinada e os montantes brutos das exposições para cada uma das exposições individuais são somados para calcular o montante bruto da exposição para a única exposição combinada.

6. Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.º 7. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.º 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.º do presente regulamento e do artigo 133.º da Diretiva 2013/36/UE.

7. Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.º-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.º 6 do presente artigo, avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os ponderadores fixados no artigo 125.º e no artigo 126.º são adequados para as exposições garantidas por imóveis situados no seu território, com base:

a)No histórico de perdas de exposições garantidas por bens imóveis;

b)Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.º ou no artigo 126.º não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com um ou mais segmentos imobiliários de exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas exposições dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

A autoridade designada nos termos do n.º 6 do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as exposições a que se referem os artigos 125.º e 126.º e o artigo 199.º, n.º 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.º 6 pode aumentar os ponderadores de risco estabelecidos no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 126.º, n.º 1, alínea a). A autoridade não os aumenta para mais de 150 %.

8. Se a autoridade designada nos termos do n.º 6 fixar ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

9. A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de fatores a ter em conta na avaliação da adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.º 7.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

10. O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.º 6 do presente artigo a respeito de ambos os seguintes elementos:

a)Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.º 7, segundo parágrafo;

b)Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.º 6 ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

11. As instituições estabelecidas num Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.º 7 a todas as suas correspondentes exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse outro Estado-Membro.»;

(45)O artigo 125.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação

1. Uma exposição garantida por um bem imóvel destinado a habitação que cumpra qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 124.º, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a iv), é tratada do seguinte modo:

a)É aplicado um ponderador de risco de 20 % à parte da exposição até 55 % do valor remanescente do bem imóvel após a dedução de quaisquer privilégios creditórios subordinantes ou com o grau de prioridade idêntico que não são detidos pela instituição.

Para efeitos da presente alínea, se, nos termos do artigo 124.º, n.º 7, a autoridade competente ou designada, consoante aplicável, tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel inferior aos referidos na presente alínea, as instituições utilizam o ponderador de risco e a percentagem fixados nos termos do artigo 124.º, n.º 7;

b)A parte remanescente da exposição, caso exista, é tratada como uma exposição que não é garantida por bens imóveis destinados a habitação.

2. A uma exposição garantida por um bem imóvel destinado a habitação que não cumpra nenhuma das condições estabelecidas no artigo 124.º, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a iv), é aplicado o ponderador de risco mais elevado entre o ponderador de risco fixado de acordo com o seguinte quadro 6-AAA e o ponderador de risco fixado nos termos do artigo 124.º, n.º 7:

Quadro 6-AAA

ETV

ETV ≤ 50 %

50 % < ETV

≤ 60 %

60 % < ETV

≤ 80 %

80 % < ETV

≤ 90 %

90 % < ETV

≤100 %

ETV > 100 %

Ponderador de risco

30 %

35 %

45 %

60 %

75 %

105 %

»

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.º 1 às exposições garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território de um Estado-Membro, caso as taxas de perdas para essas exposições publicadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do artigo 430.º-A, n.º 3, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas entre todas as instituições com essas exposições que existiam no ano anterior:

a)As perdas por parte das exposições até 55 % do valor do bem imóvel não excedam 0,3 % do montante total, entre todas essas exposições, das obrigações de crédito pendentes nesse ano.

Para efeitos da presente alínea, se, nos termos do artigo 124.º, n.º 7, a autoridade competente ou designada, consoante aplicável, tiver fixado uma percentagem do valor do bem imóvel inferior à referida na presente alínea, as instituições utilizam a percentagem fixada nos termos do artigo 124.º, n.º 7;

b)As perdas por parte das exposições até 100 % do valor do bem imóvel não excedem 0,5 % do montante total, em todas essas exposições, das obrigações de crédito pendentes nesse ano.»;

(46)O artigo 126.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

1. As exposições a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), são tratadas do seguinte modo:

a)É aplicado um ponderador de risco de 60 % à parte da exposição até 55 % do valor do bem imóvel deduzida de quaisquer privilégios creditórios subordinantes ou com o grau de prioridade idêntico que não são detidos pela instituição, a menos que essa parte da exposição esteja sujeita a um ponderador de risco mais elevado ou a uma percentagem inferior do valor do bem imóvel, se tal for decidido nos termos do artigo 124.º, n.º 7;

b)A parte remanescente da exposição, caso exista, é tratada como uma exposição que não é garantida por estes bens imóveis.

2. A uma exposição a que se refere o artigo 124.º, n.º 2, alínea c), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco mais elevado entre o ponderador de risco fixado de acordo com o quadro 6-C e o ponderador de risco fixado nos termos do artigo 124.º, n.º 7:

Quadro 6-C

ETV ≤ 60 %

60 % < ETV ≤ 80 %

ETV > 80 %

Ponderador de risco

70 %

90 %

110 %

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.º 1 a exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso as taxas de perdas para essas exposições publicadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do artigo 430.º-A, n.º 3, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas entre todas essas exposições que existiam no ano anterior:

a)As perdas por parte das exposições até 55 % do valor do bem imóvel não excedam 0,3 % do montante total das obrigações de crédito pendentes nesse ano.

Para efeitos da presente alínea, se, nos termos do artigo 124.º, n.º 7, a autoridade competente ou designada, consoante aplicável, tiver fixado uma percentagem do valor do bem imóvel inferior à referida na presente alínea, as instituições utilizam a percentagem fixada nos termos do artigo 124.º, n.º 7;

b)As perdas por parte das exposições até 100 % do valor do bem imóvel não excedam 0,5 % do montante total das obrigações de crédito pendentes nesse ano.»;

(47)É inserido o seguinte artigo 126.º-A:

«Artigo 126.º-A
Exposições a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção

1. É aplicado um ponderador de risco de 150 % a uma exposição a ADC.

2. Todavia, as exposições ADC a bens imóveis destinados a habitação podem ser ponderadas pelo risco em 100 %, desde que, se aplicável, a instituição aplique normas sólidas de originação e acompanhamento que cumpram os requisitos dos artigos 74.º e 79.º da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)Os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda ou de pré-locação, em relação aos quais o comprador ou o arrendatário tenha efetuado um depósito substancial em numerário, sujeito a perda se o contrato for rescindido, ascendem a uma parte significativa do total dos contratos;

b)O devedor tem capital próprio substancial em risco, que é representado como um montante adequado de capital próprio realizado pelo devedor para o valor avaliado do bem imóvel destinado a habitação após a sua conclusão.

3. Até [OP: inserir data = 1 ano após a entrada em vigor], a EBA emite orientações que especifiquem os termos “depósitos substanciais em numerário”, “montante adequado de capital próprio realizado pelo devedor”, “parte significativa do total dos contratos” e “capital próprio substancial em risco”.

Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(48)O artigo 127.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do cálculo da soma dos ajustamentos para o risco específico de crédito a que se refere o presente número, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre, por um lado, o montante devido pelo devedor relativamente à exposição e, por outro lado, a soma:

i) da redução adicional dos fundos próprios, se a exposição tiver sido totalmente amortizada, e

ii) quaisquer reduções de fundos próprios existentes, relacionadas com essa exposição.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Para efeitos de determinação da parte garantida de uma exposição em situação de incumprimento, as cauções e as garantias são elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito nos termos do capítulo 4.»;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Ao valor remanescente da exposição, após os ajustamentos para o risco específico de crédito das exposições não IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais nos termos dos artigos 125.º e 126.º, respetivamente, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.º.»;

d)O n.º 4 é suprimido;

(49)O artigo 128.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 128.º
Exposições a títulos de dívida subordinados

1. As seguintes exposições são tratadas como exposições a títulos de dívida subordinados:

a)Exposições a títulos de dívida subordinados a créditos de outro credor;

b)Instrumentos de fundos próprios, na medida em que esses instrumentos não sejam considerados exposições a títulos de capital nos termos do artigo 133.º, n.º 1; e

c)Instrumentos de passivos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 72.º-B.

2. É aplicado um ponderador de risco de 150 % às exposições a títulos de dívida subordinados, a menos que essas exposições a títulos de dívida subordinados tenham de ser deduzidas nos termos da parte II do presente regulamento.»;

(50)No artigo 129.º, n.º 3, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, para efeitos de avaliação de bens imóveis, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem autorizar que esses bens imóveis sejam avaliados ao valor de mercado ou a um valor inferior, ou, nos Estados-Membros que tenham estabelecido critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, o valor do bem hipotecado desses bens imóveis sem aplicar os limites estabelecidos no artigo 208.º, n.º 3, alínea b).»;

(51)No artigo 131.º, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

»;

(52)O artigo 133.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º
Exposições a títulos de capital

1. Todos os seguintes elementos devem ser classificados como exposições a títulos de capital:

a)Qualquer exposição que cumpra as seguintes condições:

i)a exposição não é passível de resgate, no sentido em que o retorno dos fundos investidos só pode ser alcançado através da venda do investimento, ou da venda dos direitos ao investimento, ou da liquidação do emitente,

ii)a exposição não constitui uma obrigação por parte do emitente, e

iii)a exposição implica um crédito residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)Instrumentos que seriam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 1 se fossem emitidos por uma instituição;

c)Instrumentos que constituem uma obrigação por parte do emitente e cumprem qualquer uma das seguintes condições:

i)o emitente pode diferir indefinidamente a liquidação da obrigação,

ii)a obrigação exige ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número fixo de ações ou participações no capital próprio,

iii)a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente e, ceteris paribus, qualquer alteração do valor da obrigação é atribuível, comparável e segue na mesma direção que a alteração do valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio do emitente,

iv)o detentor do instrumento tem a opção de exigir que a obrigação seja liquidada em ações ou participações no capital próprio, a menos que seja cumprida uma das seguintes condições:

no caso de um instrumento transacionado, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento é transacionado no mercado mais como a dívida do emitente do que como o seu capital próprio,

no caso de instrumentos não transacionados, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento deve ser tratado como uma posição sobre dívida.

Para efeitos da alínea c), subalínea iii), incluem-se obrigações que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, cuja alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados.

Para efeitos da subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente;

d)Obrigações de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos estruturados de forma que a substância económica seja similar às exposições a que se referem as alíneas a), b) e c), incluindo os passivos a partir dos quais o retorno é associado ao do capital próprio;

e)Exposições a títulos de capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da realização ou da reestruturação ordenadas da dívida.

2. Os investimentos de capital próprio não são tratados como exposições a títulos de capital em qualquer dos seguintes casos:

a)Os investimentos de capital próprio estão estruturados de forma que a sua substância económica seja similar à substância económica das participações detidas em dívida que não cumprem os critérios de qualquer uma das alíneas do n.º 1;

b)Os investimentos de capital próprio constituem exposições de titularização.

3. É aplicado um ponderador de risco de 250 % às exposições a títulos de capital, com exceção das referidas nos n.os 4 a 7, exceto se for exigido que essas exposições sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II.

4. É aplicado um ponderador de 400 % às seguintes exposições a títulos de capital de empresas não cotadas, exceto se for exigido que essas exposições sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:

a)Investimentos para fins de revenda a curto prazo;

b)Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco nos termos dos n.os 3 ou 5, consoante aplicável, ao investimento de capital de longo prazo, incluindo investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação comercial de longo prazo, bem como a empresas de capital de risco e a conversão de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou incorrido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição.

5. As instituições que receberam autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às exposições a títulos de capital incorridas ao abrigo de programas legislativos para promover setores específicos da economia que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

(a)Os programas legislativos concedem subvenções significativas à instituição para efeito de investimento, nomeadamente sob a forma de garantias prestadas por bancos de desenvolvimento multilaterais, por instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.º-A, n.º 2, ou por organizações internacionais;

(b)Os programas legislativos envolvem alguma forma de supervisão governamental;

(c)Essas exposições a títulos de capital não excedem, em termos agregados, 10 % dos fundos próprios das instituições.

6. É aplicado um ponderador de risco de 100 % às exposições a títulos de capital sobre bancos centrais.

7. Às exposições a títulos de capital registadas como empréstimo, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da realização ou da reestruturação ordenadas da dívida, não é aplicado um ponderador de risco inferior ao ponderador de risco que seria aplicado se as participações no capital permanecessem na carteira de dívida.»;

(53)O artigo 134.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % ao numerário detido pela instituição ou em transação e aos elementos equivalentes a numerário.»;

b)É aditado o seguinte n.º 8:

«8. É aplicado um ponderador de risco de 100 % ao valor da exposição de qualquer outro elemento para o qual não seja indicado um ponderador de risco nos termos do capítulo 2.»;

(54)Ao artigo 135.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Até [OP: inserir a data = um ano após a entrada em vigor], a EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram um relatório sobre os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito pelas ECAI, em especial para as empresas, e sobre as eventuais medidas para lhes dar resposta, tendo em conta as diferenças entre os setores económicos e as áreas geográficas.»;

(55)O artigo 138.º é alterado do seguinte modo:

a)É aditada a seguinte alínea g):

«g) Uma instituição não utiliza uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de auxílios estatais implícitos, a menos que a respetiva avaliação de crédito por uma ECAI diga respeito a uma instituição detida ou criada e patrocinada por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais.»;

b)É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea g), no caso de instituições que não sejam detidas ou criadas e patrocinadas por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais, para as quais exista unicamente uma avaliação de crédito pelas ECAI que inclua pressupostos de auxílios estatais implícitos, as exposições a essas instituições são tratadas como exposições a instituições sem notação, nos termos do artigo 121.º.

O auxílio estatal implícito significa que a administração central, a administração regional ou a autoridade local atuam no sentido de evitar que os credores da instituição incorram em perdas em caso de incumprimento ou de dificuldades da instituição.»;

(56)No artigo 139.º, n.º 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais elevado do que seria o caso quando a exposição é tratada como sem notação e a exposição em causa:

i)não é uma exposição a empréstimos especializados,

ii)tem um grau de prioridade igual ou inferior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às exposições não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso;

b) A avaliação de crédito gera um ponderador de risco inferior e a exposição em causa:

i)não é uma exposição a empréstimos especializados,

ii)tem um grau de prioridade igual ou superior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às exposições não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso.»;

(57)O artigo 141.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 141.º
Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira

1. Uma avaliação de crédito referente a uma exposição expressa na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a uma exposição a esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.

2. Em derrogação do n.º 1, caso uma exposição decorra da participação de uma instituição num empréstimo que tenha sido prorrogado, ou garantido contra risco de convertibilidade e de transferência, por um banco de desenvolvimento multilateral enumerado no artigo 117.º, n.º 2, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito relativa ao elemento da moeda nacional do devedor pode ser utilizada para calcular um ponderador de risco para uma exposição a esse mesmo devedor que é denominada numa moeda estrangeira.

Para efeitos do primeiro parágrafo, se a exposição denominada numa moeda estrangeira estiver garantida contra o risco de convertibilidade e de transferência, a avaliação de crédito relativa ao elemento da moeda nacional do devedor só pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco sobre a parte garantida dessa exposição. A parte dessa exposição que não esteja garantida é ponderada pelo risco com base numa avaliação de crédito do devedor relativa a um elemento denominado nessa moeda estrangeira.»;

(58)No artigo 142.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)São inseridos os seguintes pontos 1-A a 1-E:

«1-A) “Classe de exposições”: qualquer das classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea a), alínea a-1), subalíneas i) e ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) e iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv), alínea e), alínea e-1), alínea f) e alínea g);

1-B) “Classe de exposições a empresas”: qualquer das classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii);

1-C) “Exposição a empresas”: qualquer exposição afetada às classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii);

1-D) “Classe de exposições à carteira de retalho”: qualquer das classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv);

1-E) “Exposição à carteira de retalho”: qualquer exposição afetada às classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv);»;

b)O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2) “Tipo de exposições”: um grupo de exposições geridas de forma homogénea incluído numa classe de exposições e que podem estar limitadas a uma única entidade ou um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de exposições seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;»;

c)Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4)    “Entidade regulada do setor financeiro de grande dimensão”: uma entidade do setor financeiro que reúna todas as seguintes condições:

a)Os ativos totais da entidade, ou os ativos totais da respetiva empresa-mãe, caso a entidade tenha uma empresa-mãe, calculados numa base individual ou consolidada, são iguais ou superiores a 70 mil milhões de EUR, utilizando as demonstrações financeiras auditadas ou as demonstrações financeiras consolidadas mais recentes para determinar a dimensão dos ativos;

b)A entidade está sujeita a requisitos prudenciais, diretamente numa base individual ou consolidada, ou indiretamente decorrentes da consolidação prudencial da respetiva empresa-mãe, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2009/138/CE, ou de requisitos prudenciais legais de um país terceiro no mínimo equivalentes aos referidos atos da União;

5) “Entidade do setor financeiro não regulada”: uma entidade do setor financeiro que não cumpre a condição estabelecida no ponto 4, alínea b);»;

d)É inserido o seguinte ponto 5-A:

«5-A)    “Grande empresa”: qualquer empresa com vendas anuais consolidadas superiores a 500 milhões de EUR ou pertencentes a um grupo no qual as vendas anuais totais do grupo consolidado são superiores a 500 milhões de EUR.»;

e)São aditados os seguintes pontos 8 a 12:

«8) “Método de ajustamento de modelização PD/LGD”: a modelização de um ajustamento da LGD ou a modelização de um ajustamento da PD e da LGD da exposição subjacente, nos termos do artigo 183.º, n.º 1-A;

9) “Limite mínimo de RW do prestador da proteção”: o ponderador de risco aplicável a uma exposição direta comparável ao prestador da proteção;

10) No caso de uma exposição à qual uma instituição aplica o método IRB utilizando as suas próprias estimativas de LGD nos termos do artigo 143.º, entende-se por proteção pessoal de crédito “reconhecida” uma proteção pessoal de crédito cujo efeito no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco ou dos montantes das perdas esperadas da exposição subjacente é tido em conta por um dos seguintes métodos, nos termos do artigo 108.º, n.º 2-A:

a)Método de ajustamento da modelização PD/LGD;

b)Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do método IRB, nos termos do artigo 192.º, ponto 8);

11) “SA-CCF”: a percentagem aplicável, nos termos do capítulo 2, pela qual o valor nominal de um elemento extrapatrimonial é multiplicado para calcular o respetivo valor da exposição, nos termos do artigo 111.º, n.º 2;

12) “IRB-CCF”: as estimativas próprias do CCF.»;

(59)O artigo 143.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. É obrigatória a autorização prévia para a utilização do método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de CCF, para cada classe de exposições, para cada sistema de notação e para cada método de cálculo das LGD e dos CCF utilizados.»;

b)No n.º 3, primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;

b) Alterações significativas de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.»;

c)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações dos sistemas de notação.

5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as condições para avaliar a relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras exposições adicionais ainda não abrangidas por esse sistema de notação e as alterações dos sistemas de notação no âmbito do método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(60)No artigo 144.º, n.º 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)    A instituição validou cada sistema de notação durante um período adequado antes da autorização para utilizar esse sistema de notação, avaliou, durante esse período, se o sistema de notação é adequado ao âmbito de aplicação do sistema de notação e, na sequência da sua avaliação, introduziu as alterações necessárias desses sistemas de notação;»;

b)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)    A instituição afetou e continua a afetar cada exposição, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação;»;

c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(61)O artigo 147.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Cada exposição é afetada a uma das seguintes classes de exposições:

a)Exposições a administrações centrais ou bancos centrais;

a1)Exposições a autoridades regionais e locais e a entidades do setor público (“RGLA-PSE”), que são divididas nas seguintes classes de exposições:

i)exposições a autoridades regionais e locais (“RGLA”),

ii)exposições a entidades do setor público (“PSE”);

b)Exposições a instituições;

c)Exposições a empresas, que são divididas nas seguintes classes de exposições:

i)empresas gerais,

ii)exposições a empréstimos especializados (“SL”),

iii)montantes a receber adquiridos sobre empresas;

d)Exposições à carteira de retalho, que são divididas nas seguintes classes de exposições:

i)exposições renováveis elegíveis à carteira de retalho (“QRRE”),

ii)exposições à carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação,

iii)montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho,

iv)outras exposições à carteira de retalho;

e)Exposições a títulos de capital;

e1)Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC;

f)Elementos representativos de posições de titularização;

g)Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.»;

b)No n.º 3, é suprimida a alínea a);

c)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A.    As exposições a administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público são todas afetadas à classe de exposições a que se refere o n.º 2, alínea a-1), independentemente do tratamento que essas exposições receberiam nos termos dos artigos 115.º ou 116.º.»;

d)No n.º 4, são suprimidas as alíneas a) e b);

e)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) exposições a uma PME na aceção do artigo 5.º, ponto 8, desde que, nesse caso, o montante total devido à instituição, às empresas-mãe e às respetivas filiais, incluindo qualquer exposição em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou pelo grupo de clientes conexos, mas excluindo as exposições garantidas por bens imóveis destinados a habitação até ao valor do bem imóvel, não excede um milhão de EUR, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que deve tomar medidas razoáveis para verificar o montante dessa exposição;

iii) exposições garantidas por bens imóveis destinados a habitação, incluindo privilégios creditórios iniciais e subsequentes, empréstimos a prazo, linhas de crédito de capital próprio renovável e as exposições a que se refere o artigo 108.º, n.os 3 e 4, independentemente da dimensão da exposição, desde que seja uma das seguintes:

uma exposição a uma pessoa singular,

uma exposição a associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existam com o único objetivo de conceder aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo;»,

ii)são aditados os seguintes parágrafos:

«As exposições que cumpram todas as condições estabelecidas na alínea a), subalínea iii), bem como nas alíneas b), c) e d), são afetadas à classe de exposições “exposições à carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação” a que se refere o n.º 2, alínea d), subalínea ii).

Em derrogação do terceiro parágrafo, as autoridades competentes podem excluir da classe de exposições “exposições à carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação” a que se refere o n.º 2, alínea d), subalínea ii), os empréstimos a pessoas singulares que tenham hipotecado mais de quatro bens imóveis ou unidades de habitação e afetar esses empréstimos à classe de exposições a empresas.»,

iii)É inserido o seguinte n.º 5-A :

«5-A.    As exposições à carteira de retalho pertencentes a um tipo de exposições que cumpram cumulativamente as seguintes condições podem ser afetadas à classe de exposições QRRE:

a)As exposições desse tipo de exposições são a pessoas singulares;

b)As exposições desse tipo de exposições são renováveis, não garantidas e, na medida em que não sejam utilizadas imediata e incondicionalmente, anuláveis pela instituição;

c)A exposição máxima desse tipo de exposições a uma única pessoa singular é igual ou inferior a 100 000 EUR;

d)Esse tipo de exposições apresentou uma baixa volatilidade das taxas de perdas, em relação ao seu nível médio de taxas de perdas, especialmente dentro dos intervalos reduzidos de PD;

e)O tratamento como exposição renovável elegível à carteira de retalho é coerente com as características de risco subjacentes do tipo de exposições ao qual pertence.

Em derrogação da alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Nesse caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta na estimativa de LGD.

No âmbito da classe de exposições QRRE, as instituições identificam as exposições a partes intervenientes na transação (“partes intervenientes na transação QRRE”), conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 152, bem como as exposições que não sejam exposições a partes intervenientes na transação (“QRRE renováveis”). Em especial, as QRRE com um historial de reembolso inferior a 12 meses são identificadas como QRRE renováveis.»;

f)Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.    A menos que sejam afetadas à classe de exposições prevista no n.º 2, alínea e-1), as exposições a que se refere o artigo 133.º, n.º 1, são afetadas à classe de exposições a títulos de capital a que se refere o n.º 2, alínea e).

7. Qualquer obrigação de crédito não afetada às classes de exposições previstas no n.º 2, alíneas a), a-1), b), d), e) e f) deve ser afetada a uma das classes de exposições a que se refere a alínea c) do referido número.»;

g)No n.º 8, são aditados os seguintes parágrafos:

«Essas exposições são afetadas à classe de exposições a que se refere o n.º 2, alínea c), subalínea ii), e são distribuídas pelas seguintes categorias: “financiamento de projetos” (FP), “financiamento de objetos” (OF), “financiamento de mercadorias” (FC) e “bens imóveis geradores de rendimentos” (IPRE).

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)A categorização em PF, OF e FC, em conformidade com as definições do capítulo 2;

b)A determinação da categoria IPRE, em especial ao indicar quais são as exposições ADC e as exposições garantidas por bens imóveis que podem ou devem ser categorizadas como IPRE, desde que essas exposições não dependam significativamente dos fluxos de caixa gerados pelo imóvel para o respetivo reembolso.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

h)É aditado o seguinte n.º 11:

«11. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente as classes a que se refere o n.º 2, se necessário, bem como as condições e os critérios para a afetação das exposições a essas classes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(62)O artigo 148.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição autorizada a aplicar o método IRB nos termos do artigo 107.º, n.º 1, aplica-o, juntamente com qualquer empresa-mãe e respetivas filiais, relativamente a pelo menos uma das classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea a), alínea a-1), subalíneas i) e ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) e iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv), alínea e-1), alínea f), e alínea g). Quando uma instituição aplicar o método IRB a uma dessas classes de exposições, fá-lo em relação a todas as exposições incluídas nessa classe, a menos que tenha obtido autorização das autoridades competentes para utilizar o método padrão de forma permanente, em conformidade com o artigo 150.º.

Sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, a aplicação do método IRB pode ser efetuada sequencialmente para os diferentes tipos de exposições incluídos na mesma classe de exposições e na mesma unidade de negócio, bem como para diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias das LGD ou de IRB-CCF.

2.    As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e respetivas filiais são obrigadas a aplicar o método IRB para todas as exposições incluídas numa classe de exposições em diferentes unidades de negócio do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias das LGD ou de IRB-CCF. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades da instituição em causa ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.»;

b)São suprimidos os n.os 4, 5 e 6;

(63)O artigo 150.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições aplicam o método padrão a todas as seguintes exposições:

a)Exposições afetadas à classe de exposições a títulos de capital a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea e);

b)Exposições afetadas a classes de exposições relativamente às quais as instituições decidiram não aplicar o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas;

c)Exposições relativamente às quais as instituições não receberam autorização prévia das autoridades competentes para utilizar o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas.

Uma instituição autorizada a utilizar o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma determinada classe de exposições pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o método padrão a alguns tipos de exposições incluídas nessa classe, quando esses tipos de exposições forem irrelevantes em termos de dimensão e de perfil de risco percecionado.

Uma instituição autorizada a utilizar o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco unicamente para alguns tipos de exposições incluídas numa classe, deve aplicar o método padrão aos restantes tipos de exposições incluídas nessa classe de exposições.»;

b)São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

(64)O artigo 151.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 4 é suprimido;

b)Os n.os 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«7. Relativamente a exposições à carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias das LGD e de IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.º, n.os8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.º e a secção 6. As instituições utilizam o SA-CCF nos casos em que o artigo 166.º, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização de IRB-CCF.

8. No caso das seguintes exposições, as instituições aplicam os valores da LGD estabelecidos no artigo 161.º, n.º 1, e do SA-CCF, em conformidade com o artigo 166.º, n.os 8, 8-A e 8-B:

a)Exposições afetadas à classe de exposições “exposições a instituições”, a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea b);

b)Exposições a entidades do setor público;

c)Exposições a grandes empresas.

Relativamente a exposições pertencentes às classes de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alíneas a), a-1) e c), com exceção das exposições a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores da LGD estabelecidos no artigo 161.º, n.º 1, e o SA-CCF, em conformidade com o artigo 166.º, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar as suas próprias estimativas das LGD e dos CCF para essas exposições, nos termos do n.º 9 do presente artigo.

9. Relativamente a exposições a que se refere o n.º 8, segundo parágrafo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizar estimativas próprias das LGD e IRB-CCF, quando aplicável, nos termos do artigo 166.º, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.º e da secção 6.»;

c)São aditados os seguintes n.os 11, 12 e 13:

«11. As instituições aplicam os requisitos estabelecidos para as exposições pertencentes à classe de exposições “empresas gerais” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), às exposições pertencentes à classe de exposições “RGLA-PSE” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea a-1). Para efeitos do presente número, não é aplicável o limiar previsto na definição de grande empresa, nem as disposições aplicáveis às grandes empresas estabelecidas no n.º 8, primeiro parágrafo, alínea c), nem o tratamento previsto no artigo 501.º.

12. Relativamente a exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de exposições a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea e-1), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.º.

13. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o tratamento aplicável às exposições pertencentes à classe de exposições “montantes a receber adquiridos sobre empresas” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), subalínea iii), e à classe de exposições “montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea d), subalínea iii), para efeitos do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para o risco de incumprimento e para o risco de redução dos montantes a receber dessas exposições, incluindo para o reconhecimento das técnicas de redução do risco de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(65)No artigo 152.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As instituições que aplicam a metodologia baseada na composição em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo e que não utilizam os métodos estabelecidos no presente capítulo ou no capítulo 5, conforme aplicável à totalidade ou a parte das exposições subjacentes do OIC, calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com os seguintes princípios:

a)Relativamente a exposições subjacentes que seriam afetadas à classe de exposições a títulos de capital a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea e), as instituições aplicam o método padrão previsto no capítulo 2;

b)Relativamente a exposições afetadas à classe de exposições “elementos representativos de posições de titularização” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.º como se essas exposições fossem diretamente detidas por essas instituições;

c)No caso de todas as outras exposições subjacentes, as instituições aplicam o método padrão estabelecido no capítulo 2.»;

(66)O artigo 153.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a alínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii) se 0 < PD < 1, então:

em que:

N = função distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

G = designa a inversa da função distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

R = designa o coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

b = designa o fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:

M = prazo de vencimento, expresso em anos e calculado em conformidade com o artigo 162.º.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Relativamente a exposições a grandes entidades reguladas do setor financeiro e a entidades financeiras não reguladas, o coeficiente de correlação R previsto no n.º 1, alínea iii), ou no n.º 4, consoante aplicável, é multiplicado por 1,25 ao calcular os ponderadores de risco dessas exposições.»;

c)É suprimido o n.º 3;

d)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições têm em conta os fatores referidos no n.º 5, segundo parágrafo, ao aplicar ponderadores de risco às exposições correspondentes a empréstimos especializados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(67)O artigo 154.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)    se PD < 1, então:

em que:

N = função distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

G = designa a inversa da função distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

R = designa o coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

»;

b)É suprimido o n.º 2;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Relativamente a exposições à carteira de retalho que não estejam em situação de incumprimento e sejam garantidas ou parcialmente garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o valor resultante da fórmula de correlação prevista no n.º 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,15.

O ponderador de risco aplicável nos termos do n.º 1, alínea ii), a uma exposição parcialmente garantida por bens imóveis destinados a habitação é igualmente aplicável à parte não garantida da exposição subjacente.»;

d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. No caso das QRRE que não estejam em situação de incumprimento, o valor obtido pela fórmula do coeficiente de correlação constante do n.º 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,04.

As autoridades competentes analisam a volatilidade relativa das taxas de perda das QRRE que pertencem ao mesmo tipo de exposições, bem como entre classes de exposições QRRE agregadas, e partilham todas as informações sobre as características típicas das taxas de perda de retalho renováveis elegíveis entre os diferentes Estados-Membros e com a EBA.»;

(68)É suprimido o artigo 155.º;

(69)Ao artigo 157.º é aditado o seguinte n.º 6:

«6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar:

a)A metodologia para o cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, incluindo o reconhecimento de técnicas de redução do risco de crédito, em conformidade com o artigo 160.º, n.º 4, e as condições de utilização das estimativas próprias e dos parâmetros de recurso;

b)A avaliação do critério de irrelevância para o tipo de exposições a que se refere o n.º 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(70)O artigo 158.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 5, é suprimido o último parágrafo;

b)São suprimidos os n.os 7, 8 e 9;

(71)O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º
Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB

As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das exposições a que se refere o artigo 158.º, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:

a)Ajustamentos para o risco geral e específico de crédito relacionados com essas exposições, calculados nos termos do artigo 110.º;

b)Ajustamentos de valor adicionais relacionados com as atividades extracarteira de negociação da instituição, determinados nos termos do artigo 34.º, a respeito dessas exposições;

c)Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas exposições, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, alínea m).

Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado “excesso IRB”. Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado “défice IRB”.

Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições tratam os descontos ou os prémios determinados em conformidade com o artigo 166.º, n.º 1, sobre as exposições patrimoniais adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para o risco específico de crédito. Os descontos ou os prémios sobre as exposições patrimoniais adquiridas em caso de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para o risco específico de crédito relativos a exposições em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras exposições. Os montantes das perdas esperadas para as exposições titularizadas e os ajustamentos para o risco geral e específico de crédito relacionados com essas exposições não são incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.»;

(72)Na secção 4, é inserida a seguinte subsecção 0:

«Subsecção 0
Exposições cobertas por garantias prestadas por administrações centrais e por bancos centrais dos Estados-Membros ou pelo BCE

Artigo 159.º-A
Não aplicação dos limites mínimos dos parâmetros de PD e de LGD

Para efeitos do capítulo 3 e, em especial, no que se refere ao artigo 160.º, n.os 1 e 4, ao artigo 164.º, n.º 4, e ao artigo 166.º, n.º 8-C, se uma exposição for coberta por uma garantia elegível prestada pela administração central ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo BCE, os limites mínimos dos parâmetros de PD, de LGD e de CCF não são aplicáveis à parte da exposição coberta por essa garantia. Todavia, a parte da exposição não coberta por essa garantia fica sujeita aos limites mínimos dos parâmetros de PD, de LGD e de CCF em causa.»;

(73)O artigo 160.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Relativamente a exposições afetadas à classe “exposições a instituições” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea b), ou “exposições a empresas” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), exclusivamente para efeitos de cálculo das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas exposições, em especial para efeitos do artigo 153.º, do artigo 157.º, do artigo 158.º, n.º 1, do artigo 158.º, n.º 5, e do artigo 158.º, n.º 10, os valores de PD utilizados nos parâmetros dos ponderadores de risco e nas fórmulas de perdas esperadas não podem ser inferiores ao seguinte valor: 0,05 % (“limites mínimos dos parâmetros PD”).»;

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Relativamente a uma exposição coberta por uma UFCP, uma instituição que utilize as suas próprias estimativas de LGD nos termos do artigo 143.º para as exposições iniciais e para as exposições diretas comparáveis ao prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na PD nos termos do artigo 183.º.»;

c)O n.º 5 é suprimido;

d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.º a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às exposições a empresas e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no capítulo 4.»;

e)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.º a utilizar as suas estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento das PD, sob reserva do artigo 161.º, n.º 3.»;

(74)O artigo 161.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Exposições prioritárias sem FCP a administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor financeiro: 45 %;»,

ii)é inserida a seguinte alínea a-A):

«a-A) Exposições prioritárias sem FCP a empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;»,

iii)é suprimida a alínea c),

iv)a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Para as exposições com menor grau de subordinação, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;»,

v)a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %.»;

b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Relativamente a uma exposição coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize as suas próprias estimativas de LGD por força do artigo 143.º para exposições iniciais e para exposições diretamente comparáveis ao prestador da proteção pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na LGD nos termos do artigo 183.º.

4. Relativamente a exposições afetadas à classe de exposições “classe de exposições a empresas” a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), exclusivamente para efeitos do cálculo das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas exposições e, em especial, para efeitos do artigo 153.º, n.º 1, alínea iii), do artigo 157.º, do artigo 158.º, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD utilizados nos parâmetros do ponderador de risco e das fórmulas de perdas esperadas não são inferiores aos seguintes valores dos limites mínimos dos parâmetros de LGD, calculados em conformidade com o n.º 5:

Quadro 2-A

Limites mínimos dos parâmetros de LGD (LGDlimite mínimo) para exposições pertencentes à

classe “exposições a empresas”

exposição sem FCP (LGDlimite mínimo U)

exposição totalmente garantida por FCP (LGDlimite mínimo S)

25 %

cauções financeiras

0 %

montantes a receber

10 %

bens imóveis residenciais ou comerciais

10 %

outras cauções de natureza real

15 %

;»;

c)São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. Para efeitos do n.º 4, os limites mínimos dos parâmetros de LGD indicados no quadro 2-A desse número para as exposições totalmente garantidas com FCP são aplicáveis quando o valor do FCP, após a aplicação dos ajustamentos de volatilidade Hc e Hfx em causa, nos termos do artigo 230.º, for igual ou superior ao valor da exposição subjacente. Além disso, esses valores são aplicáveis ao FCP elegível, nos termos do presente capítulo.

O limite mínimo dos parâmetros de LGD (LGDlimite mínimo) para uma exposição parcialmente garantida com FCP é calculado como a média ponderada de LGDlimite mínimo U para a parte da exposição sem FCP e LGDlimite mínimo S para a parte totalmente garantida, como se segue:

em que:

LGDlimite mínimo U e LGDlimite mínimo S são os valores relevantes do limite mínimo do quadro 1;

E, ES, EU e HE são determinados conforme especificado no artigo 230.º.

6. Caso uma instituição que utiliza as estimativas próprias de LGD para um determinado tipo de exposições não garantidas a empresas não consiga ter em conta o efeito da garantia com FCP de uma das exposições desse tipo de exposições nas estimativas próprias de LGD, a instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.º, com a ressalva de que o termo LGDU nessa fórmula é a própria estimativa de LGD da instituição. Nesse caso, o FCP é elegível nos termos do capítulo 4 e a estimativa própria de LGD da instituição utilizada como termo LGDU é calculada com base nos dados relativos às perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes desse FCP.»;

(75)O artigo 162.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para as exposições relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o prazo de vencimento (“M”) é de dois anos e meio, exceto no caso das exposições decorrentes de operações de financiamento de valores mobiliários, para as quais o M é de meio ano.

Em alternativa, no quadro da autorização a que se refere o artigo 143.º, as autoridades competentes podem decidir se a instituição deve utilizar o valor M do prazo de vencimento prescrito no n.º 2 para todas essas exposições relativamente a um subconjunto dessas exposições.»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)no n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para as exposições relativamente às quais a instituição aplica estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (“M”) deve ser calculado utilizando períodos de tempo expressos em anos, tal como estabelecido no presente número e sob reserva dos n.os 3 a 5 do presente artigo. O M não deve ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.º, n.º 1, em que o M é utilizado tal como aí especificado. O M deve ser calculado da seguinte forma em cada um dos seguintes casos:»,

ii)são inseridas as alíneas d-A) e d-B) seguintes:

«d-A) No caso das operações de empréstimo garantidas sujeitas a um acordo-quadro de compensação, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações em que o M é de pelo menos 20 dias. Para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;

d-B) No caso de um acordo-quadro de compensação que inclua mais do que um tipo de operação correspondente às alíneas c), d) ou d-A), o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações em que o M corresponde, pelo menos, ao período de detenção mais longo (expresso em anos) dessas operações, tal como previsto no artigo 224.º, n.º 2 (dez dias ou 20 dias, consoante os casos). Para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação,»,

iii)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo (em anos) de que o devedor dispõe para cumprir as suas obrigações contratuais (capital em dívida, juros e comissões), não podendo ser inferior a um ano;»,

iv)a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) para as instituições que utilizam os métodos a que se refere o artigo 382.º-A, n.º 1, alíneas a) ou b), para calcular o requisito de fundos próprios para riscos de CVA das operações com uma determinada contraparte, o M não pode ser superior a 1 na fórmula estabelecida no artigo 153.º, n.º 1, para efeitos do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de contraparte para as mesmas operações, como referido no artigo 92.º, n.º 4, alíneas a) ou f), consoante aplicável;»,

v)a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) Para as exposições renováveis, o M é determinado utilizando a data máxima de cessação contratual da facilidade. As instituições não devem utilizar a data de reembolso do saque atual se esta data não for a data máxima de cessação da facilidade.»;

c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Quando a documentação exigir o ajustamento das margens e a reavaliação numa base diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M deve ser o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a um dia:»,

ii)o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Operações de financiamento comercial de curto prazo de liquidação automática, ligadas à transação de bens ou serviços, incluindo montantes a receber adquiridos sobre empresas, com um prazo de vencimento residual não superior a um ano, conforme referido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 80;»,

é aditada a seguinte alínea e):

«e) Cartas de crédito emitidas, bem como cartas de crédito confirmadas, de curto prazo com um prazo de vencimento inferior a um ano e que sejam de liquidação automática.»;

d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Em relação a exposições sobre empresas estabelecidas na União que não sejam grandes empresas, as instituições podem optar por definir o M para todas essas exposições, conforme estabelecido no n.º 1, em vez de aplicarem o n.º 2.»;

e)É aditado o seguinte n.º 6:

«6. Para exprimir em anos o número mínimo de dias referido no n.º 2, alíneas c) a d-B), e no n.º 3, o número mínimo de dias deve ser dividido por 365,25.»;

(76)O artigo 163.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Exclusivamente para efeitos do cálculo das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas exposições, nomeadamente para efeitos do artigo 154.º, do artigo 157.º e do artigo 158.º, n.os 1, 5 e 10, os valores de PD utilizados no cálculo do ponderador de risco e das fórmulas de perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores:

a)0,1 % para as exposições sobre a carteira de retalho renováveis (QRRE);

b)0,05 % para as exposições sobre a carteira de retalho que não sejam QRRE.»;

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Relativamente a uma exposição coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize as suas próprias estimativas de LGD nos termos do artigo 143.º para exposições diretamente comparáveis sobre o prestador da proteção pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na PD nos termos do artigo 183.º.»;

(77)O artigo 164.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.º. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.

2. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.º para exposições diretamente comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito nas LGD nos termos do artigo 183.º.»;

b)É suprimido o n.º 3;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Exclusivamente para efeitos do cálculo das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas das exposições sobre a carteira de retalho, nomeadamente nos termos do artigo 154.º, n.º 1, do artigo 157.º e do artigo 158.º, n.os 1 e 10, os valores de LGD utilizados no cálculo do ponderador de risco e das fórmulas de perdas esperadas não podem ser inferiores aos limites mínimos dos parâmetros de cálculo das LGD estabelecidos no quadro 2-AA e nos termos dos n.os 4-A e 4-B:

Quadro 2-AA

Limites mínimos dos parâmetros de cálculo das LGD (LGDlimite mínimo) para exposições sobre a carteira de retalho

exposição sem FCP (LGDlimite mínimo U)

exposição garantida com FCP (LGDlimite mínimo S)

Exposição sobre a carteira de retalho garantida por imóveis destinados a habitação

n.a.

Exposição sobre a carteira de retalho garantida por imóveis destinados a habitação

5 %

QRRE

50 %

QRRE

n.a.

Outras exposições sobre a carteira de retalho

30 %

Outras exposições sobre a carteira de retalho garantidas por cauções financeiras

0 %

Outras exposições sobre a carteira de retalho garantidas por montantes a receber

10 %

Outras exposições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados a habitação ou para fins comerciais

10 %

Outras exposições sobre a carteira de retalho garantidas por outras cauções físicas

15 %

»;

d)São inseridos os n.os 4-A e 4-B seguintes:

«4-A. Para efeitos do n.º 4, aplica-se o seguinte:

a)Os limites mínimos dos parâmetros de cálculo das LGD indicados no n.º 4, quadro 2-AA, são aplicáveis às exposições garantidas com FCP, quando o FCP for elegível nos termos do presente capítulo;

b)Exceto no que se refere às exposições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação, os limites mínimos dos parâmetros de cálculo das LGD indicados no n.º 4, quadro 2-AA, são aplicáveis às exposições totalmente garantidas com FCP, caso o valor do FCP, após a aplicação dos ajustamentos de volatilidade relevantes nos termos do artigo 230.º, seja igual ou superior ao valor da exposição subjacente;

c)Exceto no que se refere às exposições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação, o limite mínimo dos parâmetros de cálculo das LGD aplicável para uma exposição parcialmente garantida com FCP é calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 161.º, n.º 5;

d)Para as exposições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação, o limite mínimo dos parâmetros de cálculo das LGD aplicável é fixado em 5 %, independentemente do nível de cauções prestadas pelos imóveis destinados à habitação.

4-B Caso uma instituição não consiga reconhecer os efeitos da garantia com FCP de uma das exposições desse tipo de exposições nas estimativas próprias de LGD, a instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.º, com a ressalva de que o prazo de LGDU nessa fórmula é a própria estimativa de LGD da instituição. Nesse caso, o FCP é elegível nos termos do capítulo 4 e a própria estimativa de LGD da instituição utilizada como prazo de LGDU é calculada com base nos dados relativos às perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes desse FCP.»;

(78)Na parte III, título II, capítulo 3, secção 4, é suprimida a subsecção 3;

(79)O artigo 166.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. O valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais que não sejam contratos enumerados no anexo II deve ser calculado utilizando o IRB-CCF ou o SA-CCF, em conformidade com os n.os 8-A e 8-B e com o artigo 151.º, n.º 8.

Quando os saldos utilizados das facilidades renováveis tiverem sido titularizados, as instituições devem assegurar que continuam a deter o montante exigido de fundos próprios relativamente aos saldos não utilizados associados à titularização.

Uma instituição que não utilize IRB-CCF deve calcular o valor da exposição como o montante autorizado mas não utilizado multiplicado pelo SA-CCF em causa.

Uma instituição que não utilize IRB-CCF deve calcular o valor da exposição dos compromissos não utilizados como o montante não utilizado multiplicado por um IRB-CCF.»;

b)São inseridos os seguintes n.os 8-A, 8-B e 8-C:

«8-A. No caso de uma exposição para a qual não seja utilizado o IRB-CCF, o CCF aplicável é o SA-CCF, previsto no capítulo 2 para os mesmos tipos de elementos, tal como estabelecido no artigo 111.º. O montante a que o SA-CCF deve ser aplicado é o valor mais baixo entre o valor da linha de crédito autorizada não utilizada e o valor que reflete qualquer eventual limitação da disponibilidade da facilidade, incluindo a existência de um limite máximo para o montante potencial de empréstimo relacionado com o fluxo de caixa comunicado pelo devedor. Se uma facilidade for limitada dessa forma, a instituição deve dispor de procedimentos de acompanhamento e gestão suficientes para apoiar a existência dessa limitação.

8-B. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização do IRB-CCF especificados na secção 6 devem utilizar o IRB-CCF para as exposições decorrentes de compromissos renováveis não utilizados tratados no âmbito do método IRB, desde que essas exposições não estejam sujeitas a um SA-CCF de 100 % segundo o método padrão. O SA-CCF deve ser utilizado para:

a)Todos os outros elementos extrapatrimoniais, em especial os compromissos não renováveis não utilizados;

b)Exposições em que a instituição não cumpre os requisitos mínimos para o cálculo do IRB-CCF, tal como especificado na secção 6, ou quando a autoridade competente não tiver autorizado a utilização de IRB-CCF.

Para efeitos do presente artigo, um compromisso é considerado «renovável» quando dá a um devedor a possibilidade de obter um empréstimo em que o devedor tem a flexibilidade de decidir com que frequência proceder a levantamentos do empréstimo e a que intervalos, permitindo-lhe utilizar, reembolsar e reutilizar os empréstimos que lhe foram adiantados. As disposições contratuais que permitem pagamentos antecipados e subsequentes reutilizações desses pagamentos antecipados são consideradas renováveis.

8-C. Exclusivamente para efeitos do cálculo das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas das exposições decorrentes de compromissos renováveis em que o IRB-CCF é utilizado, nomeadamente nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do artigo 157.º e do artigo 158.º, n.os 1, 5 e 10, o valor da exposição utilizado no cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco e nas fórmulas de perdas esperadas não deve ser inferior à soma:

a)Do montante utilizado do compromisso renovável;

b)De 50 % do montante da exposição extrapatrimonial da parte remanescente não utilizada do compromisso renovável calculado utilizando o SA-CCF aplicável previsto no artigo 111.º.

A soma das alíneas a) e b) é designada por “limite mínimo dos parâmetros de cálculo do CCF”.»;

c)É suprimido o n.º 10;

(80)É suprimido o artigo 167.º;

(81)Ao artigo 169.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A EBA emite orientações sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação dos riscos, à validação e à aplicação de parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(82)No artigo 170.º, n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Características do risco da operação, incluindo a proteção do produto e a proteção real de crédito, a proteção pessoal de crédito reconhecida, as medidas de avaliação do rácio empréstimo/valor, as variações sazonais e a senioridade. As instituições tratam de forma explícita os casos em que várias exposições são objeto da mesma caução. Para cada categoria em que a instituição estima PD e LGD, a instituição deve analisar a representatividade da idade das facilidades em termos de tempo desde a origem da PD e do momento desde a data de incumprimento da LGD, nos dados utilizados para calcular as estimativas das facilidades efetivas da instituição;»;

(83)Ao artigo 171.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os sistemas de notação devem ser concebidos de modo a que as alterações idiossincráticas ou específicas do setor sejam um fator de migração de um grau para outro. Além disso, os efeitos dos ciclos económicos devem ser tidos em conta como motor de migrações de devedores e facilidades de um grau ou categoria para outro.»;

(84)No artigo 172.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, a afetação das exposições é realizada em conformidade com os seguintes critérios:»;

b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição deve ser objeto de uma notação separada;»;

c)    É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea d), uma instituição deve dispor de políticas adequadas para o tratamento dos clientes individuais de devedores e grupos de clientes ligados entre si. Essas políticas devem incluir um processo de identificação do risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica à qual a instituição esteja exposta. As operações com contrapartes em que tenha sido identificado um risco específico de correlação desfavorável devem ser tratadas de forma diferente no cálculo do valor da sua exposição;»;

(85)O artigo 173.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos:»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as metodologias das autoridades competentes a fim de avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(86)O artigo 174.º é alterado do seguinte modo:

a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«As instituições devem utilizar outros métodos matemáticos estatísticos («modelos») para atribuir exposições a graus ou categorias de devedores ou facilidades, em relação aos quais devem ser cumpridos os seguintes requisitos:»;

b)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização;»;

c)É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea a), as variáveis utilizadas no modelo constituem uma base razoável e eficaz para as previsões decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa. Deve existir uma ligação funcional entre os parâmetros de cálculo e os resultados do modelo, que pode ser determinada, se for caso disso, através de pareceres de peritos.»;

(87)O artigo 176.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere às exposições sobre as empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, as instituições devem recolher e conservar:»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. No que respeita às exposições relativamente às quais o presente capítulo permite o cálculo das estimativas próprias de LGD ou de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições devem recolher e conservar dados que permitam a comparação entre os valores de LGD observados e os valores estabelecidos no artigo 161.º, n.º 1, e entre os valores de CCF observados e os valores de SA-CCF estabelecidos no artigo 166.º, n.º 8-A.»;

(88)No artigo 177.º, é suprimido o n.º 3;

(89)O artigo 178.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Incumprimento de um devedor ou facilidade»

b)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.»;

c)No n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) A instituição autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, quando essa reestruturação possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida, do pagamento de juros ou, se for caso disso, de comissões. Considera-se que ocorreu uma reestruturação urgente quando as medidas de reestruturação a que se refere o artigo 47.º-B tiverem sido alargadas ao devedor;»;

(90)O artigo 180.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar às estimativas da PD para exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais os seguintes requisitos específicos:»,

ii)a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação das três, para as suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte.»,

iii)é aditada a seguinte alínea i):

«i) independentemente do método utilizado para estimar a PD, as instituições devem estimar uma PD para cada grau de notação com base na média histórica observada da taxa de incumprimento a um ano, que é uma média simples baseada no número de devedores (número ponderado), não sendo permitidos outros métodos, incluindo médias ponderadas pelas exposições.»,

iv)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea h), sempre que o período de observação disponível abranja um período mais longo para qualquer fonte e estes dados sejam relevantes, deve ser utilizado este período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus relevantes para o tipo de exposições. Sob reserva de autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente nos termos do artigo 143.º para utilizar estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão podem utilizar, quando aplicarem o método IRB, dados relevantes que abranjam um período de dois anos. O período a abranger deve aumentar um ano todos os anos até que os dados pertinentes abranjam um período de cinco anos.»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As instituições devem estimar a PD por grau ou categoria de devedores ou de facilidades a partir de médias de longo prazo das taxas de incumprimento a um ano, e as taxas de incumprimento só devem ser calculadas a nível da facilidade se a definição de incumprimento for aplicada a nível da facilidade de crédito individual nos termos do artigo 178.º, n.º 1, segundo parágrafo;»,

ii)a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação das três, para as suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte.»,

iii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea e), sempre que o período de observação disponível abranja um período mais longo para qualquer fonte e estes dados sejam relevantes, deve ser utilizado este período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus relevantes para o tipo de exposições. A PD deve basear-se na média histórica observada da taxa de incumprimento a um ano. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, quando aplicarem o método IRB, dados relevantes que abranjam um período de dois anos. O período a abranger deve aumentar um ano todos os anos até que os dados pertinentes abranjam um período de cinco anos.»;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias segundo as quais as autoridades competentes devem avaliar a metodologia seguida pelas instituições para estimar as PD ao abrigo do artigo 143.º.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(91)O artigo 181.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas c) a g) passam a ter a seguinte redação:

«c) A instituição deve considerar o grau de dependência eventual entre, por um lado, o risco do devedor e, por outro, o risco da proteção real de crédito, que não sejam acordos-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, ou do seu prestador;

d) As instituições devem tratar de forma conservadora os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e a proteção real de crédito, que não sejam acordos-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos nas suas estimativas de LGD;»

e) Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não sejam acordos-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, essas estimativas não devem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado da proteção real de crédito;

f) Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito que não seja um acordo-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão, segurança jurídica e gestão dos riscos dessa proteção real de crédito, que sejam, na generalidade, coerentes com os estabelecidos no capítulo 4, secção 3;

g) Na medida em que uma instituição reconheça a proteção real de crédito, que não seja um acordo-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, na determinação do valor da exposição para o risco de crédito de contraparte nos termos do capítulo 6, secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar desta proteção real de crédito deve ser tido em conta nas estimativas de LGD;»,

ii)a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) na medida em que tenham sido capitalizadas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as taxas por atrasos de pagamento, impostas ao devedor antes do momento do incumprimento, às suas estimativas da exposição e das perdas;»,

iii) é aditada a seguinte alínea k):

«k)    Os saques adicionais após incumprimento devem ser contabilizados nas LGD;»,

iv)são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos da alínea a), as instituições devem ter devidamente em conta as recuperações realizadas no decurso dos processos de recuperação relevantes provenientes de qualquer forma de FCP e de UFCP não abrangida pela definição do artigo 142.º, ponto 10.

Para efeitos da alínea c), os casos em que exista um grau significativo de dependência devem ser tratados de forma prudente.

Para efeitos da alínea e), as estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade das instituições em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação.»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, é suprimida a alínea b),

ii)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as exposições sobre a carteira de retalho, as estimativas das LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, quando aplicarem o método IRB, dados relevantes que abranjam um período de dois anos. O período a abranger deve aumentar um ano todos os anos até que os dados pertinentes abranjam um período de cinco anos.»;

c)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. A EBA deve emitir, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações destinadas a clarificar o tratamento de qualquer forma de proteção de crédito real e pessoal para efeitos do n.º 1, alínea a), e para efeitos da aplicação dos parâmetros de LGD;»;

(92)O artigo 182.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1, é alterado do seguinte modo:

i)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) O IRB-CCF das instituições deve refletir a possibilidade de saques adicionais pelo devedor até à data em que o incumprimento seja determinado. O IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão;»,

ii)são aditadas as seguintes alíneas g) e h):

«g) O IRB-CCF das instituições deve ser desenvolvido utilizando uma abordagem de horizonte fixo de 12 meses. Para esse efeito, para cada observação no conjunto de dados de referência, os resultados de incumprimento devem estar associados às características relevantes do devedor e da facilidade numa data de referência fixa definida como 12 meses antes da data de incumprimento;

h) O IRB-CCF das instituições deve basear-se em dados de referência que reflitam as características do devedor, da facilidade e da prática de gestão bancária das exposições às quais são aplicadas as estimativas.

iii)são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos da alínea c), o IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão.

Para efeitos da alínea g), para cada observação no conjunto de dados de referência, os resultados de incumprimento devem estar associados às características relevantes do devedor e da facilidade numa data de referência fixa definida como 12 meses antes da data de incumprimento.

Para efeitos da alínea h), o IRB-CCF aplicado a exposições específicas não deve basear-se em dados que combinem os efeitos de características díspares ou dados de exposições que apresentem diferentes características de risco. O IRB-CCF deve basear-se em segmentos adequadamente homogéneos. Para esse efeito, não são permitidas as seguintes práticas:

a)A aplicação de dados subjacentes às PME/mercado intermédio a devedores de empresas de maior dimensão;

b)A aplicação de dados de compromissos com «pequena» disponibilidade de limite não utilizado a facilidades com «grande» disponibilidade de limite não utilizado;

c)A aplicação de dados de devedores em situação de incumprimento ou impedidos de proceder a mais levantamentos à data de referência a devedores que não estão em situação de incumprimento ou não são objeto de restrições relevantes conhecidas;

d)Dados que tenham sido afetados por alterações na combinação de empréstimos contraídos pelos devedores e outros produtos relacionados com o crédito durante o período de observação, a menos que esses dados tenham sido afetados pela eliminação dos efeitos das alterações na combinação de produtos.

Para efeitos da alínea d), quarto parágrafo, as instituições devem demonstrar às autoridades competentes que têm uma compreensão aprofundada do impacto das alterações na combinação de produtos dos clientes nos conjuntos de dados de referência das exposições e nas estimativas de CCF associadas, e que o impacto é irrelevante ou foi efetivamente atenuado no âmbito do seu processo de estimativa. Nesse sentido, não se considera adequado:

a)Fixar valores mínimos de CCF ou observações sobre os valores das exposições;

b)Utilizar estimativas a nível do devedor que não abranjam totalmente as opções relevantes de transformação do produto ou que combinem de forma inadequada produtos com características muito diferentes;

c)Ajustar apenas observações materiais afetadas pela transformação do produto;

d)Excluir observações afetadas pela transformação do perfil do produto.»;

b)No n.º 3, é suprimido o primeiro parágrafo;

c)É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a EBA emite orientações para especificar a metodologia que as instituições devem aplicar na estimativa do IRB-CCF.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(93)O artigo 183.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos de avaliação do efeito da proteção pessoal de crédito aplicáveis às exposições sobre empresas, administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e às exposições sobre a carteira de retalho»;

b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis nem modificáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito no limite do montante e dos termos da garantia e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução,

ii)são aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d) A garantia deve ser incondicional.

e) Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível, mas os derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento» (second-to-default) ou, de modo mais geral, «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não devem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.»,

iii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea d), entende-se por «garantia incondicional» uma garantia em que o contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que possa impedir que o garante seja obrigado a pagar atempadamente no caso de o devedor inicial não cumprir quaisquer pagamentos devidos. Uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da garantia oferecida pelo garante não exclui que essa garantia seja considerada incondicional. Qualquer contrato de proteção de crédito que, na eventualidade de fraude do devedor, possa ser anulado ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido, não é considerado incondicional.

As garantias em que o pagamento pelo garante esteja sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor e apenas abranja as perdas remanescentes após as instituições terem concluído o processo de negociação são consideradas incondicionais.»;

c)É aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito utilizando o método de modelização PD/LGD, nos termos do presente artigo e sob reserva do requisito estabelecido no n.º 4, ou a substituição do método dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB a que se refere o artigo 236.º-A e sob reserva dos requisitos de elegibilidade previstos no capítulo 4. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de crédito nos parâmetros de risco. As políticas das instituições devem ser coerentes com as suas práticas internas de gestão dos riscos e refletir os requisitos do presente artigo. Essas políticas devem especificar claramente quais dos métodos específicos descritos no presente parágrafo são utilizados para cada sistema de notação e as instituições devem aplicá-las de forma coerente ao longo do tempo.»;

d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Caso as instituições reconheçam a proteção pessoal de crédito através do método de modelização PD/LGD, não deve ser atribuído à parte abrangida da exposição subjacente um ponderador de risco inferior ao limite mínimo de RW do prestador da proteção. Para esse efeito, o limite mínimo de RW do prestador da proteção é calculado utilizando a mesma PD, a mesma LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para a exposição direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 236.º-A.»;

e)É suprimido o n.º 6;

(94)Na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, é suprimida a subsecção 4;

(95)Ao artigo 192.º são aditados os seguintes pontos 5 a 8:

«5) "Método de substituição do ponderador de risco ao abrigo do método padrão", a substituição, nos termos do artigo 235.º, do ponderador de risco da exposição subjacente pelo ponderador de risco aplicável de acordo com o método padrão a uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção;

6) "Método de substituição do ponderador de risco ao abrigo do IRB", a substituição, nos termos do artigo 235.º-A, do ponderador de risco da exposição subjacente pelo ponderador de risco aplicável de acordo com o método padrão a uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção;

7) "Método de substituição de parâmetros de risco no âmbito do F-IRB", a substituição, nos termos do artigo 236.º, dos parâmetros de risco de PD e de LGD da exposição subjacente pela PD e pela LGD correspondentes que seriam afetadas, de acordo com o método IRB, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção;

8) "Método de substituição de parâmetros de risco no âmbito do A-IRB", a substituição, nos termos do artigo 236.º-A, dos parâmetros de risco de PD e de LGD da exposição subjacente pela PD e pela LGD correspondentes que seriam afetadas, de acordo com o método IRB, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção.»;

(96)Ao artigo 193.º é aditado o seguinte n.º 7:

«7. As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas como tal, inclusive para as exposições associadas a facilidades não utilizadas. Se o saque no âmbito da facilidade depender da aquisição ou receção prévia ou simultânea de caução na medida do interesse da instituição na caução quando a facilidade é utilizada, desde que a instituição não tenha qualquer interesse na caução na medida em que a facilidade não seja utilizada, essa caução pode ser reconhecida para a exposição decorrente da facilidade não utilizada.»;

(97)No artigo 194.º, é suprimido o n.º 10;

(98)No artigo 197.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)As alíneas b) a e) passam a ter a seguinte redação:

«b) Títulos de dívida que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i)títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais,

ii)títulos de dívida objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação que:

tenha sido reconhecida como elegível para efeitos do capítulo 2,

a EBA tenha determinado estar associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das exposições sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;

c) Títulos de dívida que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i)esses títulos de dívida sejam emitidos por instituições,

ii)esses títulos de dívida sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que:

tenha sido reconhecida como elegível para efeitos do capítulo 2,

a EBA tenha determinado estar associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das exposições sobre empresas nos termos do capítulo 2;

d) Títulos de dívida que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i)esses títulos de dívida sejam emitidos por outras instituições,

ii)esses títulos de dívida sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a ECAI tenha sido reconhecida como elegível para efeitos do capítulo 2,

a EBA tenha determinado que a ECAI está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das exposições sobre instituições nos termos do capítulo 2;

e)    Títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

i)a ECAI tenha sido reconhecida como elegível para efeitos do capítulo 2, e

ii)a EBA tenha determinado que a ECAI está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das exposições de curto prazo nos termos do capítulo 2;»;

b)a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)    Ouro em barra;»;

(99)O artigo 199.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.º, n.º 7, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados à habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)O valor do imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

b)O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da facilidade não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

Para efeitos da alínea a), as instituições podem excluir situações em que fatores puramente macroeconómicos afetem tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário.»;

b)No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 55 % do valor determinado nos termos do artigo 229.º, salvo disposição em contrário a título do artigo 124.º, n.º 7, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;»;

c)No n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais até 55 % do valor determinado nos termos do artigo 229.º, salvo disposição em contrário a título do artigo 124.º, n.º 7, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano;»;

d)Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.º-A, n.º 2, emita um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.º-A, n.º 3, a outra instituição, ou a uma instituição financeira autorizada a exercer as atividades referidas nos pontos 2 ou 3 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE e que preencha as condições previstas no artigo 119.º, n.º 5, do presente regulamento, e essa outra instituição ou instituição financeira transfira direta ou indiretamente esse empréstimo de fomento para um devedor final e ceda o montante a receber do empréstimo de fomento a título de caução à instituição de crédito pública de desenvolvimento, a instituição de crédito pública de desenvolvimento pode utilizar o montante a receber a título de caução elegível, independentemente do prazo de vencimento inicial do montante a receber cedido.»;

e)No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) A instituição deve demonstrar que, em pelo menos 90 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução, os rendimentos obtidos a partir da caução não serão inferiores a 70 % do valor da mesma. Em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento das autoridades competentes, que a sua avaliação da caução é suficientemente prudente.»;

(100)O artigo 201.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«    d) organizações internacionais a que é atribuído um ponderador de risco de 0 % em conformidade com o artigo 118.º;»,

ii)é inserida a seguinte alínea f-A):

«f-A) Entidades regulamentadas do setor financeiro;»,

iii)a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) Sempre que a proteção de crédito não seja prestada a uma exposição de titularização, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, incluindo empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas do devedor quando essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenham um ponderador de risco inferior ao do devedor;»,

iv)é inserida a alínea g-A):

«g-A) Sempre que a proteção de crédito seja prestada a uma exposição de titularização, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI da qualidade de crédito de grau 1, 2 ou 3 e que tenham sido objeto de uma avaliação da qualidade de crédito de grau 1 ou 2 na data em que a proteção de crédito foi prestada, incluindo empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas do devedor quando essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenham um ponderador de risco inferior ao do devedor;»,

v)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea f-A), entende-se por «entidade regulamentada do setor financeiro» uma entidade do setor financeiro que satisfaz a condição estabelecida no artigo 142.º, n.º 1, ponto 4, alínea b).»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Para além dos prestadores de proteção enumerados no n.º 1, as entidades empresariais que são objeto de notação interna pela instituição nos termos do capítulo 3, secção 6, são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis se a instituição tratar essas entidades empresariais de acordo com o método IRB.»;

(101)É suprimido o artigo 202.º;

(102)Ao artigo 204.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não constituem formas elegíveis de proteção pessoal de crédito ao abrigo do presente capítulo.

Os montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser calculados para derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento». Para esse efeito, os ponderadores de risco dos ativos subjacentes incluídos no cabaz devem ser agregados até a um máximo de 1 250 % e multiplicados pelo montante nominal da proteção proporcionada pelo derivado de crédito, a fim de obter o montante da exposição ponderada pelo risco para a exposição relacionada com esse derivado.

No caso dos derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento», o tratamento deve ser idêntico, exceto que, na agregação dos ponderadores de risco, o ativo subjacente com o montante mais baixo da exposição ponderada pelo risco deve ser excluído do cálculo. Esse tratamento é igualmente aplicável aos derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», relativamente aos quais os ativos n-1 com os montantes das exposições ponderadas pelo risco mais baixos devem ser excluídos do cálculo.»;

(103)O artigo 208.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i)à alínea b) são aditadas as frases seguintes:

«O valor do bem imóvel não pode exceder o valor médio medido para esse bem imóvel ou para um bem imóvel comparável nos últimos três anos, no caso de bens imóveis para fins comerciais, e nos últimos seis anos, no caso dos bens imóveis destinados a habitação. As alterações introduzidas no bem imóvel que melhorem a eficiência energética do edifício ou da unidade de alojamento devem ser consideradas como aumentando inequivocamente o seu valor.»;

ii)é suprimido o segundo parágrafo;

b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Nos termos do n.º 3 e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, as instituições podem proceder à avaliação e reavaliação do valor do bem imóvel através de métodos estatísticos avançados ou de outros métodos matemáticos («modelos»), desenvolvidos independentemente do processo de decisão de crédito, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)As instituições estabelecem, nas suas políticas e procedimentos, os critérios de utilização de modelos para avaliar, reavaliar e acompanhar os valores das cauções. Essas políticas e procedimentos devem ter em conta o historial comprovado desses modelos, as variáveis específicas do bem imóvel consideradas, a utilização de informações mínimas disponíveis e precisas e a incerteza dos modelos;

b)As instituições asseguram que os modelos utilizados sejam:

i)específicos do bem imóvel e da localização a um nível de granularidade suficiente,

ii)válidos e precisos, bem como sujeitos a verificações a posteriori robustas e regulares, em relação aos preços da operação efetivamente registados,

iii)baseados numa amostra suficientemente ampla e representativa, assente nos preços da operação registados,

iv)baseados em dados atualizados de elevada qualidade;

c)As instituições são, em última instância, responsáveis pela adequação e pelo desempenho dos modelos, sendo o avaliador a que se refere o n.º 3, alínea b), responsável pela avaliação efetuada utilizando os modelos, e as instituições compreendem a metodologia, os dados de cálculo e os pressupostos dos modelos utilizados;

d)As instituições asseguram que a documentação dos modelos esteja atualizada;

e)As instituições dispõem de processos, sistemas e capacidades informáticos adequados e de dados suficientes e precisos para qualquer avaliação ou reavaliação das cauções baseada em modelos;

f)As estimativas dos modelos são validadas de forma independente e o processo de validação é, em geral, coerente com os princípios estabelecidos no artigo 185.º, sendo que o avaliador independente a que se refere o n.º 3, alínea b), é responsável pelos valores finais utilizados pela instituição para efeitos do presente capítulo.»;

c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os bens imóveis tomados como proteção de crédito devem estar adequadamente segurados contra danos e as instituições devem dispor de procedimentos para verificar a adequação do seguro.»;

(104)Ao artigo 210.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso os acordos de garantia geral, ou outras formas de encargo variável, confiram à instituição mutuante um crédito registado sobre os ativos de uma empresa e esse crédito inclua simultaneamente ativos não elegíveis como caução ao abrigo do método IRB e ativos elegíveis como caução ao abrigo do método IRB, a instituição pode reconhecer estes últimos ativos como proteção real de crédito elegível. Nesse caso, tal reconhecimento está subordinado à condição de os ativos cumprirem os requisitos de elegibilidade das cauções de acordo com o método IRB, tal como estabelecido no presente capítulo.»;

(105)No artigo 213.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sob reserva do artigo 214.º, n.º 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)A proteção de crédito é direta;

b)O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;

c)O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto do mutuante e que:

i)permita ao prestador da proteção cancelar ou alterar unilateralmente a proteção de crédito,

ii)resulte num aumento do custo efetivo da proteção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da exposição protegida,

iii)possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.º, n.º 7, e do artigo 166.º, n.º 4,

iv)possa permitir que o prazo de vida da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;

d)O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.

Para efeitos da alínea c), uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não exclui que essa proteção de crédito seja considerada elegível. Qualquer contrato de proteção de crédito que, na eventualidade de fraude do devedor, possa ser anulado ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido, não é considerado como cumprindo esses requisitos.

Para efeitos da alínea c), o prestador da proteção pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor abrangido pelo contrato de proteção de crédito.»;

(106)O artigo 215.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Após o incumprimento ou o não pagamento pelo devedor, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito relativamente ao qual a proteção é concedida.»,

ii)são aditados os seguintes parágrafos:

«O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que abranja empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo da presente alínea só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.º, n.º 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo e do artigo 213.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)Na sequência do incumprimento do devedor ou da eventualidade de o devedor inicial não efetuar quaisquer pagamentos devidos, a instituição mutuante tem o direito a receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i)o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii)o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;

b)A instituição mutuante pode demonstrar, a contento das autoridades competentes, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento.»;

(107)Ao artigo 216.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Em derrogação do n.º 1, no caso de uma exposição sobre uma empresa coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não necessita de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)É necessário um voto de 100 % para alterar o prazo de vencimento, o capital, o cupão, a moeda ou o estatuto de senioridade da exposição subjacente sobre a empresa;

b)O domicílio legal em que é regida a exposição sobre a empresa tem um código de falências bem estabelecido que permite a uma empresa reorganizar-se e reestruturar-se e prevê uma liquidação ordenada dos créditos dos credores.

Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor especificado no artigo 233.º, n.º 2.»;

(108)É suprimido o artigo 217.º;

(109)O artigo 219.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º
Compensação entre elementos patrimoniais

Os empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais devem ser tratados por essa instituição como cauções em numerário para efeitos do cálculo do efeito da proteção real de crédito para os empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais.»;

(110)O artigo 220.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Utilização do método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares em acordos-quadro de compensação»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições que calculam o «valor das exposições totalmente ajustado» (E*) para as exposições sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais, devem calcular os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares estabelecido nos artigos 223.º a 227.º para o método integral sobre cauções financeiras.»;

c)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Aplicam o valor do ajustamento de volatilidade ou, se for caso disso, o ajustamento de volatilidade em valor absoluto adequado para um determinado grupo de valores mobiliários ou para um determinado tipo de mercadorias, ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo de valores mobiliários, ou às mercadorias desse tipo de mercadorias;»;

d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As instituições calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

i    = índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo, que são emprestados, vendidos com um acordo de recompra ou entregues pela instituição à contraparte;

j    = índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo que são tomados de empréstimo, adquiridos com um acordo de revenda ou detidos pela instituição;

k    = índice que designa todas as moedas separadas em que estão denominados quaisquer valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário ao abrigo do acordo;

   = valor da exposição de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário i, tomado de empréstimo, vendido com um acordo de recompra ou entregue à contraparte ao abrigo do acordo que seria aplicável na ausência de proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3, consoante aplicável;

   = o valor de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário j, tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou detido pela instituição ao abrigo do acordo;

   = posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.º 2, alínea b);

   = ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k;

   = exposição líquida do acordo, calculada do seguinte modo:

em que:

l    = índice que designa todos os grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e todos os tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo;

= posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários l ou num determinado tipo de mercadorias l, ao abrigo do acordo, calculada nos termos do n.º 2, alínea a);

= ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários l ou a um determinado grupo de mercadorias l, calculado de acordo com o n.º 2, alínea c). O sinal de é determinado do seguinte modo:

a)Deve ter um sinal positivo quando o grupo de valores mobiliários l for tomado de empréstimo, vendido com um acordo de recompra ou negociado de forma semelhante a um empréstimo de valores mobiliários ou a um acordo de recompra;

b)Deve ter um sinal negativo quando o grupo de valores mobiliários l é tomado de empréstimo, comprado com um acordo de revenda ou negociado de forma semelhante a um empréstimo de valores mobiliários ou a uma compra com acordo de revenda;

N    = o número total dos grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e dos tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo; para efeitos deste cálculo, esses grupos e tipos para os quais é inferior a não devem ser considerados;

   = exposição bruta do acordo, calculada do seguinte modo:

.»;

(111)O artigo 221.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações de derivados abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 7, uma instituição pode calcular o valor da exposição totalmente ajustado (E *) do acordo utilizando o método dos modelos internos, desde que satisfaça as condições estabelecidas no n.º 2.»;

2. Uma instituição pode utilizar o método dos modelos internos se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)A instituição utiliza esse método apenas para as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com o método IRB estabelecido no capítulo 3;

b)A instituição é autorizada pelas respetivas autoridades competentes a utilizar esse método»;

3. Uma instituição que utilize um método de modelos internos pode fazê-lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas relativamente às quais pode utilizar o método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares previsto no artigo 220.º»;

b)É suprimido o n.º 8.

(112)O artigo 223.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do método IRB, as instituições calculam os valores das suas exposições utilizando CCF de 100 % e não os SA-CCF ou IRB-CCF previstos no artigo 166.º, n.os 8, 8-A e 8-B.»;

b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As instituições calculam os ajustamentos de volatilidade utilizando o método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares a que se referem os artigos 224.º a 227.º.»;

(113)No artigo 224.º, n.º 1, os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.º, n.º 1, alínea b)

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.º, n.º 1, alíneas c) e d)

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.º, n.º 1, alínea h)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

m ≤ 1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

1 < m ≤ 3

2,828

2

1,414

4,243

3

2,121

11,314

8

5,657

3 < m ≤ 5

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

5 < m ≤ 10

5,657

4

2,828

8,485

6

4,243

22,627

16

11,314

m > 10

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

22,627

16

11,314

2-3

m ≤ 1

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

1 < m ≤ 3

4,243

3

2,121

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

3 < m ≤ 5

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

5 < m ≤ 10

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

33,941

24

16,971

m > 10

8,485

6

4,243

28,284

20

14,142

33,941

24

16,971

4

todos

21,213

15

10,607

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Quadro 2

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.º, n.º 1, alínea b), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.º, n.º 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.º, n.º 1, alínea h), com avaliações de crédito de curto prazo

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

2-3

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

Quadro 3

Outros tipos de caução ou exposição

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

28,284

20

14,142

Outros títulos de capital ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

42,426

30

21,213

Dinheiro líquido

0

0

0

Ouro em barra

28,284

20

14,142

Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre divisas (Hfx)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

»;

(114)É suprimido o artigo 225.º;

(115)O artigo 226.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 226.º
Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do método integral sobre cauções financeiras

Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.º são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos através da majoração dos ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:

em que:

H = ajustamento de volatilidade a aplicar;

= ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária;

= número efetivo de dias úteis entre reavaliações;

= período de liquidação para o tipo de operação em causa.»;

(116)No artigo 227.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições que utilizem o método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares a que se refere o artigo 224.º podem, para operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.º a 226.º, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) a h). As instituições que utilizem o método dos modelos internos definido no artigo 221.º não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.»;

(117)O artigo 228.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o método integral sobre cauções financeiras para as exposições no método padrão»;

b)É suprimido o n.º 2;

(118)O artigo 229.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Princípios de avaliação das cauções elegíveis que não sejam cauções financeiras»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A avaliação de bens imóveis deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)O valor deve ser avaliado independentemente do processo de aquisição de hipotecas, processamento de empréstimos e decisão de empréstimo de uma instituição por um avaliador independente que possua as qualificações, capacidades e experiência necessárias para executar uma avaliação;

b)O valor é avaliado utilizando critérios de avaliação prudentemente conservadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i)o valor exclui as expetativas quanto a aumentos de preços,

ii)o valor é ajustado de modo a ter em conta o potencial de o atual preço de mercado ser significativamente superior ao valor que seria sustentável durante a vigência do empréstimo;

c)O valor não é superior ao valor de mercado do bem imóvel, caso esse valor de mercado possa ser determinado.

O valor da caução deve refletir os resultados da verificação exigida nos termos do artigo 208.º, n.º 3, e ter em conta quaisquer créditos anteriores sobre o bem imóvel.»;

(119)O artigo 230.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 230.º
Cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas para uma exposição com um FCP elegível no âmbito do método IRB

1. No âmbito do método IRB, com exceção das exposições abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.º, as instituições utilizam as LGD efetivas (LGD *) como as LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições devem calcular as LGD* do seguinte modo:

em que:

E    = valor da exposição antes de ter em conta o efeito da proteção real de crédito. Em relação a uma exposição garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.º, n.º 3. No caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante deve ser igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues. No caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da exposição é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.º a 227.º;

ES    = valor atual da proteção real de crédito recebido após a aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e da aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas (Hfx) entre a exposição e a proteção real de crédito, nos termos dos n.os 2 e 2-A. ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);

EU    = E·(1+HE) - ES;

LGDU = LGD aplicável a uma exposição não garantida nos termos do artigo 161.º, n.º 1;

LGDS = LGD aplicável às exposições garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.º 2, quadro 2-AAA.

2. O quadro 2-AAA especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.º 1.

Quadro 2-AAA

Tipo de FCP

LGDS

Ajustamento de volatilidade (Hc)

Cauções financeiras

0 %

Ajustamento de volatilidade Hc nos termos dos artigos 224.º a 227.º.

Montantes a receber

20 %

40 %

Bens imóveis residenciais e comerciais

20 %

40 %

Outras cauções físicas

25 %

40 %

FCP inelegível

Não aplicável

100 %

2-A. Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da exposição, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.º a 227.º.

3. Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2, e sob reserva do artigo 124.º, n.º 7, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da exposição que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), se encontra totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.º, n.º 3 ou n.º 4.

4. Para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as exposições IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.º, as instituições utilizam E* nos termos do artigo 220.º, n.º 4, e utilizam as LGD para as exposições não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b).»;

(120)O artigo 231.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 231.º
Cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de proteções reais de crédito elegíveis para uma exposição de acordo com o método IRB

As instituições que tenham obtido múltiplos tipos de proteções reais de crédito podem, para as exposições tratadas de acordo com o método IRB, aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.º, sequencialmente, para cada tipo de caução individual. Para esse efeito, após cada fase de reconhecimento de um tipo individual de FCP, essas instituições devem reduzir o valor remanescente da exposição não garantida (EU) pelo valor ajustado da caução (ES) reconhecido nessa fase. Nos termos do artigo 230.º, n.º 1, o total dos ES em todos os tipos de proteção real de crédito deve ter um limite máximo de E·(1+HE), resultante da seguinte fórmula:

em que:

LGDS,i =    LGD aplicável ao FCP i, conforme especificado no artigo 230.º, n.º 2;

ES,i =    o valor atual do FCP i recebido após a aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável ao tipo de FCP (Hc) nos termos do artigo 230.º, n.º 2.»;

(121)No artigo 232.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.º, n.º 1, os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.»;

(122)No artigo 233.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de dez dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no método dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.º. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.º.»;

(123)O artigo 235.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando seja aplicado à exposição garantida o método padrão»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do artigo 113.º, n.º 3, as instituições calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o método padrão, independentemente do tratamento de exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:

max{0, E - GA} · r + GA · g

em que:

E    = valor da exposição calculado nos termos do artigo 111.º. Para esse efeito, o valor da exposição de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é equivalente a 100 % do seu valor e não ao valor da exposição indicado no artigo 111.º, n.º 1;

GA =    montante de proteção de risco de crédito (G*) calculado nos termos do artigo 233.º, n.º 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5;

r =    ponderador de risco aplicado às exposições sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;

g =    ponderador de risco aplicado às exposições sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.»

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.º, n.os 4 e 7, às exposições ou parcelas de exposições garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas exposições fossem exposições diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.º, n.os 4 ou 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas exposições diretas.»;

(124)É inserido o seguinte artigo 235.º-A:

«Artigo 235.º-A
Cálculo da exposição ponderada pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o método de substituição quando a exposição garantida é tratada no âmbito do método IRB e as exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção são tratadas de acordo com o método padrão

1. Para as exposições com proteção pessoal de crédito às quais uma instituição aplica o método IRB a que se refere o capítulo 3 e em que as exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção são tratadas de acordo com o método padrão, as instituições calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

max{0, E - GA} · r + GA · g

em que:

E    = valor da exposição determinado nos termos do capítulo 3, secção 5. Para esse efeito, as instituições calculam o valor da exposição para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados, tratados no âmbito do método IRB, utilizando CCF de 100 % e não os SA-CCF ou IRB-CCF previstos no artigo 166.º, n.os 8, 8-A e 8-B;

GA    = montante de proteção de risco de crédito (G*) calculado nos termos do artigo 233.º, n.º 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com o capítulo 3, secção 5;

r    = ponderador de risco aplicado às exposições sobre o devedor, como especificado no capítulo 3;

g    = ponderador de risco aplicado às exposições sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

2. Se o montante coberto (GA) for menor do que a exposição (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.º 1 quando as parcelas protegidas e não protegidas da exposição forem de grau equivalente.

3. As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.º, n.os 4 e 7, às exposições ou parcelas de exposições garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas exposições fossem exposições diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.º, n.os 4 ou 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas exposições diretas.

4. O montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da exposição é igual a zero.

5. Para qualquer parte não coberta do valor da exposição (E), a instituição utiliza o ponderador de risco e a perda esperada correspondentes à exposição subjacente. Para o cálculo previsto no artigo 159.º, as instituições atribuem quaisquer ajustamentos para o risco de crédito geral ou específico ou ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.º relacionados com as atividades extracarteira de negociação da instituição ou outras reduções de fundos próprios relacionadas com a exposição à parte não coberta do valor da exposição.»;

(125)O artigo 236.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Cálculo dos montantes da exposição ponderada pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o método de substituição quando a exposição garantida é tratada no âmbito do método IRB e uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o método padrão»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Relativamente a uma exposição com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplica o método IRB a que se refere o capítulo 3, mas sem utilizar as suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD), e sempre que as exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o método IRB estabelecido no capítulo 3, as instituições determinam a parte coberta da exposição como o valor mais baixo entre o valor da exposição E e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito GA

c)São inseridos os seguintes n.os 1-A a 1-D:

«1-A. Uma instituição que aplique a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção o método IRB utilizando estimativas próprias de PD calcula o montante da exposição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da exposição utilizando a PD do prestador da proteção e a LGD aplicável a uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção, a que se refere o artigo 161.º, n.º 1, nos termos do n.º 1-B. Para as exposições subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da exposição é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e que possa ter em conta qualquer garantia da exposição subjacente nos termos do presente capítulo.

1-B. As instituições calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da exposição subjacente utilizando a PD, as LGD especificadas no n.º 1-A e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento M relacionado com a exposição subjacente, calculado nos termos do artigo 162.º.

1-C. As instituições que aplicam a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção o método IRB utilizando o método previsto no artigo 153.º, n.º 5, devem utilizar o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da exposição correspondente aos previstos no artigo 153.º, n.º 5, e no artigo 158.º, n.º 6.

1-D. Não obstante o n.º 1-C, as instituições que aplicam às exposições garantidas o método IRB utilizando o método previsto no artigo 153.º, n.º 5, calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da exposição utilizando a PD, a LGD aplicável a uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.º, n.º 1, nos termos do n.º 1-B, e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento M relacionado com a exposição subjacente, calculado nos termos do artigo 162.º. Para as exposições subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da exposição é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e que possa ter em conta qualquer garantia da exposição subjacente nos termos do presente capítulo.»;

d)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Para qualquer parte não coberta do valor da exposição (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e a perda esperada correspondentes à exposição subjacente. Para o cálculo previsto no artigo 159.º, as instituições atribuem quaisquer ajustamentos para o risco de crédito geral e específico, ajustamentos de valor adicionais relacionados com as atividades extracarteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 34.º e outras reduções de fundos próprios relacionadas com a exposição que não sejam as deduções efetuadas nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), à parte não coberta do valor da exposição.»;

(126)É inserido o seguinte artigo 236.º-A:

«Artigo 236.º-A
Cálculo dos montantes da exposição ponderada pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o método de substituição quando a exposição garantida é tratada no âmbito do método IRB utilizando as próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) e uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o método padrão

1. Relativamente a uma exposição com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplica o método IRB a que se refere o capítulo 3, utilizando as suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD), e sempre que as exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o método IRB a que se refere o capítulo 3, as instituições determinam a parte coberta da exposição como o valor mais baixo entre o valor da exposição E e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito GA. O montante da exposição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da exposição são calculados utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento M relacionado com a exposição subjacente, calculado nos termos do artigo 162.º.

2. As instituições que aplicam o método IRB a que se refere o capítulo 3, mas sem utilizar as suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, determinam as LGD nos termos do artigo 161.º. Para as exposições subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da exposição é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e que possa ter em conta qualquer garantia da exposição subjacente nos termos do presente capítulo.

3. As instituições que aplicam o método IRB a que se refere o capítulo 3, utilizando as suas próprias estimativas de LGD às exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da exposição subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma exposição direta comparável sobre o prestador da proteção e utilizam o prazo de vencimento M relacionado com a exposição subjacente, se aplicável, calculado nos termos do artigo 162.º.

4. As instituições que aplicam a exposições diretas comparáveis sobre o prestador da proteção o método IRB utilizando o método previsto no artigo 153.º, n.º 5, devem aplicar o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da exposição correspondente aos previstos no artigo 153.º, n.º 5, e no artigo 158.º, n.º 6.

5. Para qualquer parte não coberta do valor da exposição (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e a perda esperada correspondentes à exposição subjacente. Para o cálculo previsto no artigo 159.º, as instituições atribuem quaisquer ajustamentos para o risco de crédito geral e específico, ajustamentos de valor adicionais relacionados com as atividades extracarteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 34.º e outras reduções de fundos próprios relacionadas com a exposição que não sejam as deduções efetuadas nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), à parte não coberta do valor da exposição.»;

(127)Na parte III, título II, capítulo 4, é suprimida a secção 6;

(128)No artigo 273.º, n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Nos termos do artigo 183.º, caso tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 143.º.»

(129)O artigo 273.º-B é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 273.º-B
Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da exposição dos derivados e do método simplificado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA»;

b)No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As instituições deixam de calcular os valores das exposições sobre derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular o requisito de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.º, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações:»;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As instituições que tenham deixado de calcular os valores das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular o requisito de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.º, consoante aplicável, só ficam autorizadas a voltar a calcular o valor da exposição das suas posições em derivados, tal como definido na secção 4 ou na secção 5, e o requisito de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.º, se demonstrarem à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no artigo 273.º-A, n.os 1 ou 2.»;

(130)O artigo 274.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, ou o mesmo conjunto de compensação inclua tanto operações sujeitas a um acordo de margem como operações não sujeitas a um acordo de margem, as instituições calculam o valor da sua exposição do seguinte modo:

a)A instituição estabelece os subconjuntos de compensação hipotéticos em causa, compostos por operações incluídas no conjunto de compensação do seguinte modo:

i)todas as operações sujeitas a um acordo de margem e ao mesmo período de risco relativo à margem, tal como determinado nos termos do artigo 285.º, n.os 2 a 5, são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação,

ii)todas as operações não sujeitas a um acordo de margem são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação, distinto dos subconjuntos de compensação estabelecidos nos termos da subalínea i).

b)A instituição calcula o custo de substituição do conjunto de compensação a que se refere o proémio do presente número nos termos do artigo 275.º, n.º 2, tendo em conta todas as operações incluídas no conjunto de compensação, sujeitas ou não a um acordo de margem, e aplica cumulativamente o seguinte:

i)o CMV é calculado para todas as operações incluídas num conjunto de compensação, sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV,

ii)o NICA, o VM, o TH e o MTA, quando aplicável, são calculados separadamente como a soma dos mesmos parâmetros de cálculo aplicáveis a cada acordo de margem do conjunto de compensação.

c)A instituição calcula a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.º aplicando cumulativamente o seguinte:

i)o multiplicador a que se refere o artigo 278.º, n.º 1, deve basear-se nos parâmetros utilizados no cálculo do CMV, do NICA e do VM, conforme aplicável, em conformidade com a alínea b) do presente número,

ii) deve ser calculado nos termos do artigo 278.º, separadamente para cada subconjunto de compensação hipotético a que se refere a alínea a)»;

b)Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições substituem uma opção digital simples cujo preço de exercício seja igual a K pela combinação de bandas relevante de duas opções simples de compra ou venda vendidas e compradas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)As duas opções da combinação de bandas têm:

i)a mesma data de vencimento e o mesmo preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente que a opção digital simples,

ii)preços de exercício iguais a 0,95∙K e 1,05∙K, respetivamente;

b)A combinação de bandas reproduz exatamente o retorno da opção digital simples fora do intervalo entre os dois preços de exercício a que se refere a alínea a);

A exposição das duas opções da combinação de bandas deve ser calculada separadamente em conformidade com o artigo 279.º.»;

(131)Na parte III, o título III passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO III
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL

Artigo 311.º-A
Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)"Evento de risco operacional", qualquer evento associado a um risco operacional que gera uma perda ou múltiplas perdas num ou em vários exercícios financeiros;

b)"Perda bruta agregada", a soma de todas as perdas brutas associadas ao mesmo evento de risco operacional durante um ou múltiplos exercícios financeiros;

c)"Perda líquida agregada", a soma de todas as perdas líquidas associadas ao mesmo evento de risco operacional durante um ou múltiplos exercícios financeiros.

CAPÍTULO 1
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Artigo 312.º
Requisitos de fundos próprios

O requisito de fundos próprios para o risco operacional é a componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.º.

Artigo 313.º
Componente do indicador de atividade

As instituições calculam a sua componente do indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

BIC    =    componente do indicador de atividade;

BI    =    indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros, calculado em conformidade com o artigo 314.º.

Artigo 314.º
Indicador de atividade

1. As instituições calculam o seu indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

BI    =    indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros;

ILDC    =    componente de juros, locações e dividendos, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.º 2;

SC    =    componente de serviços, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.º 3;

FC    =    componente financeira, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.º 4.

2. Para efeitos do n.º 1, a componente de juros, locações e dividendos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

ILDC    =    componente de juros, locações e dividendos;

IC    =    componente de juros, que é o rendimento de juros da instituição proveniente de todos os ativos financeiros e outros rendimentos de juros, incluindo rendimentos financeiros e rendimentos de locações operacionais e lucros de ativos locados, menos as despesas da instituição com juros de todos os passivos financeiros e outras despesas com juros, incluindo despesas com juros de locações financeiras e operacionais, depreciação e imparidade, bem como perdas, decorrentes de ativos operacionais locados, calculada como a média anual dos valores absolutos da diferença ao longo dos três exercícios financeiros anteriores;

AC    =    componente do ativo, que é a soma do total bruto em dívida dos empréstimos, adiantamentos, títulos geradores de juros, incluindo obrigações do Estado, e ativos de locação da instituição, calculada como a média anual dos três exercícios anteriores com base nos montantes no final de cada um dos respetivos exercícios;

DC    =    componente de dividendos, que é o rendimento de dividendos da instituição proveniente de investimentos em ações e fundos não consolidados nas demonstrações financeiras da instituição, incluindo rendimentos de dividendos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos não consolidados, calculada como a média anual dos três exercícios anteriores.

3. Para efeitos do n.º 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

SC    =    componente de serviços;

OI    =    outras receitas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos três exercícios financeiros anteriores das receitas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutras rubricas do indicador de atividade, mas de natureza semelhante;

OE    =    outras receitas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos três exercícios financeiros anteriores das despesas e perdas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutras rubricas do indicador de atividade, mas de natureza semelhante, e de eventos de risco operacional;

FI    =    componente de receitas de taxas e comissões, que é a média anual ao longo dos três exercícios financeiros anteriores das receitas da instituição provenientes da prestação de serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as receitas recebidas pela instituição na qualidade de entidade subcontratada de serviços financeiros;

FE    =    componente de despesas com taxas e comissões, que é a média anual ao longo dos três exercícios financeiros anteriores das despesas da instituição pagas para receber serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as taxas de externalização pagas pela instituição pela prestação de serviços financeiros, mas excluindo as taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros.

4. Para efeitos do n.º 1, a componente financeira é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

FC    =    componente financeira;

TC    =    componente da carteira de negociação, que é a média anual dos valores absolutos ao longo dos três exercícios financeiros anteriores do saldo positivo ou negativo, consoante o caso, da carteira de negociação da instituição, incluindo os ativos e passivos de negociação, da contabilidade de cobertura e das diferenças cambiais;

BC    =    componente da carteira bancária, que é a média anual dos valores absolutos ao longo dos três exercícios anteriores do saldo positivo ou negativo, consoante o caso, da carteira bancária da instituição, incluindo os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, da contabilidade de cobertura, das diferenças cambiais e dos ganhos e perdas realizados com ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados.

5. As instituições não devem utilizar nenhum dos seguintes elementos no cálculo do seu indicador de atividade:

a)Receitas e despesas das atividades de seguro ou resseguro;

b)Prémios pagos e pagamentos recebidos de apólices de seguro ou de resseguro adquiridas;

c)Despesas administrativas, incluindo despesas com pessoal, taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros e outras despesas administrativas;

d)Recuperação de despesas administrativas, incluindo a recuperação de pagamentos em nome de clientes;

e)Despesas com instalações e ativos fixos, exceto se essas despesas resultarem de eventos de perdas de exploração;

f)Depreciação de ativos corpóreos e amortização de ativos incorpóreos, exceto a depreciação relacionada com ativos de locação operacional, que devem ser incluídos nas despesas financeiras e operacionais da locação;

g)Provisões e reversão de provisões, exceto se essas provisões estiverem relacionadas com eventos de perdas de exploração;

h)Despesas com capital acionista reembolsáveis à ordem;

i)Imparidade e reversão de imparidades;

j)Alterações de goodwill reconhecidas nos resultados;

k)Imposto sobre o rendimento das empresas.

6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)As componentes do indicador de atividade através do desenvolvimento de uma lista de subrubricas típicas, tendo em conta as normas regulamentares internacionais;

b)Os elementos enumerados no n.º 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os elementos do indicador de atividade através da concordância desses elementos com as células de reporte correspondentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão*5.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 315.º
Ajustamentos do indicador de atividade

1. As instituições devem incluir elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, conforme aplicável, e devem abranger os três exercícios financeiros anteriores.

2. As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do cálculo do seu indicador de atividade os elementos relacionados com entidades ou atividades alienadas.

3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)A forma como as instituições determinam os ajustamentos do indicador de atividade a que se referem os n.os 1 e 2;

b)As condições em que as autoridades competentes podem conceder a autorização a que se refere o n.º 2;

c)O calendário dos ajustamentos a que se refere o n.º 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

CAPÍTULO 2
Recolha e governação de dados

Artigo 316.º
Cálculo das perdas anuais por risco operacional

1. As instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR calculam as perdas anuais por risco operacional como a soma de todas as perdas líquidas ao longo de um dado exercício financeiro, calculadas nos termos do artigo 318.º, n.º 1, que sejam iguais ou superiores aos limiares de dados relativos às perdas estabelecidos no artigo 319.º, n.os 1 ou 2, respetivamente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa do requisito de cálculo de uma perda anual por risco operacional às instituições com um indicador de atividade que não exceda mil milhões de EUR, desde que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que seria excessivamente oneroso para a instituição aplicar o primeiro parágrafo.

2. Para efeitos do n.º 1, o indicador de atividade relevante é o valor mais elevado do indicador de atividade que a instituição tenha comunicado nas últimas oito datas de referência de relato. Uma instituição que ainda não tenha comunicado o seu indicador de atividade deve utilizar o seu indicador de atividade mais recente.

3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a situação de “excessivamente oneroso” para efeitos do n.º 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 317.º
Conjunto de dados relativos às perdas

1. As instituições que calculam as perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 316.º, n.º 1, devem dispor de sistemas, processos e mecanismos para informar e manter atualizado numa base contínua um conjunto de dados relativos às perdas que estabeleça, para cada evento de risco operacional registado, os montantes brutos das perdas, as recuperações não relacionadas com seguros, as recuperações de seguros, a data de referência e as perdas agrupadas, incluindo as resultantes de eventos relacionados com conduta irregular.

2. O conjunto de dados relativos às perdas da instituição deve ter em conta todos os eventos de risco operacional decorrentes de todas as entidades que fazem parte do âmbito das consolidações nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

3. Para efeitos do n.º 1, as instituições devem:

a)Incluir no conjunto de dados relativos às perdas cada evento de risco operacional registado durante um ou vários exercícios financeiros;

b)Utilizar uma data não posterior à data de contabilização para incluir as perdas relacionadas com eventos de risco operacional no conjunto de dados relativos às perdas;

c)Afetar as perdas e as recuperações conexas registadas nas contas ao longo de vários anos aos exercícios financeiros correspondentes do conjunto de dados relativos às perdas em conformidade com o seu tratamento contabilístico.

4. As instituições devem igualmente recolher:

a)Informações sobre as datas de referência dos eventos de risco operacional, incluindo:

i)a data em que ocorreu ou teve início o evento de risco operacional ("data da ocorrência"), quando disponível,

ii)a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional ("data de descoberta");

iii)a data ou datas em que um evento de risco operacional resulta numa perda, ou na reserva ou provisão para perdas, reconhecida nas demonstrações de resultados da instituição ("data de contabilização");

b)Informações sobre quaisquer recuperações de montantes brutos de perdas, bem como informações descritivas sobre as determinantes ou causas dos eventos de perdas.

O nível de pormenor de qualquer informação descritiva deve ser proporcional à dimensão do montante das perdas brutas.

5. Uma instituição não deve incluir no conjunto de dados relativos às perdas os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito considerados no montante das exposições ponderadas pelo risco para o risco de crédito. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito mas não considerados no montante das exposições ponderadas pelo risco para o risco de crédito devem ser incluídos no conjunto de dados relativos às perdas.

6. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de mercado devem ser tratados como risco operacional e incluídos no conjunto de dados relativos às perdas.

7. Mediante pedido da autoridade competente, uma instituição deve ser capaz de afetar os seus dados históricos internos relativos às perdas ao tipo de eventos.

8. Para efeitos do presente artigo, as instituições asseguram a solidez, robustez e desempenho da infraestrutura informática necessária para manter e atualizar o conjunto de dados relativos às perdas, confirmando cumulativamente os seguintes elementos:

a)Que os sistemas e a infraestrutura informática da instituição para efeitos do presente artigo são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua;

b)Que a infraestrutura informática da instituição para efeitos do presente artigo é sujeita a processos de gestão da configuração, de gestão de alterações e de gestão das versões;

c)Caso a instituição externalize partes da manutenção da infraestrutura informática implementada para efeitos do presente artigo, que a solidez, robustez e desempenho da infraestrutura informática são assegurados confirmando, pelo menos, o seguinte:

i)que os sistemas e a infraestrutura informática da instituição para efeitos do presente artigo são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua,

ii)que o processo de planeamento, criação, ensaio e implantação da infraestrutura informática para efeitos do presente artigo é sólido e adequado no que se refere à gestão do projeto, à gestão dos riscos e à governação, à engenharia, à garantia da qualidade e ao planeamento dos ensaios, à modelização e desenvolvimento dos sistemas, à garantia da qualidade em todas as atividades, incluindo revisões de códigos e, se for caso disso, verificação de códigos e ensaios, incluindo a aceitação pelos utilizadores,

iii)que a infraestrutura informática da instituição para efeitos do presente artigo é sujeita a processos de gestão da configuração, de gestão de alterações e de gestão das versões,

iv)que o processo de planeamento, criação, teste e implantação da infraestrutura informática e dos planos de contingência para efeitos do presente artigo é aprovado pelo órgão de administração ou pela direção de topo da instituição e que o órgão de administração e a direção de topo são periodicamente informados sobre o desempenho da infraestrutura informática para efeitos do presente artigo.

9. Para efeitos do n.º 6 do presente artigo, a EBA está mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma taxonomia de risco do risco operacional e uma metodologia para classificar, com base nessa taxonomia do risco operacional, os eventos de perdas incluídos no conjunto de dados relativos às perdas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

10. Para efeitos do n.º 7, a EBA elabora orientações que expliquem os elementos técnicos necessários para garantir a solidez, robustez e desempenho dos mecanismos de governação destinados a manter o conjunto de dados relativos às perdas, com especial destaque para os sistemas e infraestruturas informáticos.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 318.º
Cálculo das perdas líquidas e das perdas brutas

1. Para efeitos do artigo 316.º, n.º 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, uma perda líquida do seguinte modo:

Perda líquida = perda bruta – recuperação

em que:

Perda bruta = perda associada a um evento de risco operacional antes de qualquer tipo de recuperação;

Recuperação = uma ou várias ocorrências independentes, relacionadas com o evento de risco operacional inicial, separadas no tempo, pelas quais são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos de terceiros.

As instituições devem manter, numa base contínua, um cálculo atualizado das perdas líquidas para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo das perdas líquidas com base nas variações observadas ou estimadas das perdas brutas e na recuperação para cada um dos últimos dez exercícios financeiros. Caso sejam observadas perdas, relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios financeiros durante esse período de dez anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:

a)As perdas líquidas, as perdas brutas e a recuperação para cada um dos exercícios do período de dez anos em que essas perdas líquidas, perdas brutas e recuperação foram registadas;

b)As perdas líquidas agregadas, as perdas brutas agregadas e a recuperação agregada de todos os exercícios financeiros pertinentes do período de dez anos.

2. Para efeitos do n.º 1, devem ser incluídos no cálculo das perdas brutas os seguintes elementos:

a)Encargos diretos, incluindo imparidades, liquidações, montantes pagos para remediar os danos, sanções, juros de mora e despesas jurídicas das demonstrações de resultados da instituição e depreciações devidas ao evento de risco operacional, incluindo:

i)caso o evento de risco operacional esteja relacionado com o risco de mercado, os custos de liquidação das posições de mercado no montante recuperado das perdas das rubricas relativas a riscos operacionais,

ii)caso os pagamentos digam respeito a falhas ou a processos inadequados da instituição, sanções, juros, juros de mora e despesas jurídicas e, com exclusão do montante do imposto inicialmente devido, a impostos;

b)Custos incorridos em consequência do evento de risco operacional, incluindo despesas externas diretamente relacionadas com o evento de risco operacional e custos de reparação ou substituição, incorridos para restabelecer a posição prevalecente antes da ocorrência do evento de risco operacional;

c)Provisões ou reservas contabilizadas nas demonstrações de resultados para cobertura do potencial impacto das perdas operacionais, nomeadamente resultantes de eventos relacionados com conduta irregular;

d)Perdas resultantes de eventos de risco operacional com impacto financeiro definitivo que sejam temporariamente contabilizadas em contas transitórias ou provisórias e que ainda não estejam refletidas nas demonstrações de resultados («perdas pendentes»);

e)Impactos económicos negativos contabilizados num exercício financeiro e devidos a eventos de risco operacional com impacto nos fluxos de caixa ou nas demonstrações financeiras de exercícios anteriores («perdas temporárias»).

Para efeitos da alínea d), as perdas pendentes significativas devem ser incluídas no conjunto de dados relativos às perdas dentro de um período de tempo compatível com a dimensão e a idade do elemento pendente.

Para efeitos da alínea e), a instituição deve incluir, no conjunto de dados relativos às perdas, perdas temporárias significativas se essas perdas forem devidas a eventos de risco operacional que abranjam mais do que um exercício financeiro e derem origem a um risco jurídico. As instituições devem incluir, no montante das perdas registado da rubrica relativa a riscos operacionais de um exercício financeiro, perdas resultantes da correção de erros de contabilização ocorridos num exercício financeiro anterior, mesmo que essas perdas não afetem diretamente terceiros. Caso se verifiquem perdas temporárias significativas e o evento de risco operacional afete diretamente terceiros, incluindo clientes, fornecedores e trabalhadores da instituição, a instituição deve também incluir a reexpressão oficial dos relatórios financeiros anteriormente emitidos.

3. Para efeitos do n.º 1, devem ser excluídos do cálculo das perdas brutas os seguintes elementos:

a)Custos dos contratos de manutenção geral de ativos fixos tangíveis;

b)Despesas internas ou externas para promover a atividade na sequência de perdas por risco operacional, incluindo iniciativas a nível de modernização, benfeitorias, avaliação dos riscos e melhorias;

c)Prémios de seguros.

4. Para efeitos do n.º 1, as recuperações só são utilizadas para reduzir as perdas brutas se a instituição tiver recebido o pagamento. Os montantes a receber não devem ser considerados recuperações.

Mediante pedido da autoridade competente, a instituição deve apresentar toda a documentação necessária para efetuar a verificação dos pagamentos recebidos e tidos em conta no cálculo da perda líquida de um evento de risco operacional.

Artigo 319.º
Limiares para os dados relativos às perdas

1. A fim de calcular uma perda anual por risco operacional, tal como exigido pelo artigo 316.º, n.º 1, as instituições têm em conta, a partir do conjunto de dados relativos às perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.º, igual ou superior a 20 000 EUR.

2. Sob reserva do n.º 1, e para efeitos do artigo 446.º, as instituições calculam também as perdas anuais por risco operacional a que se refere o artigo 316.º, n.º 1, tendo em conta, a partir do conjunto de dados relativos às perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.º, igual ou superior a 100 000 EUR.

3. No caso de um evento de risco operacional que resulte em perdas durante mais do que um exercício financeiro, tal como referido no artigo 318.º, n.º 1, segundo parágrafo, a perda líquida a ter em conta para os limiares a que se referem os n.os 1 e 2 é a perda líquida agregada.

Artigo 320.º
Exclusão das perdas

1. As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a excluir do cálculo das perdas anuais por risco operacional da instituição eventos de risco operacional excecionais que deixem de ser relevantes para o perfil de risco da instituição, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)A instituição pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que o evento de risco operacional na origem dessas perdas por risco operacional não voltará a ocorrer;

b)A perda por risco operacional enquadra-se num dos seguintes casos:

i)é igual ou superior a 15 % da perda média anual por risco operacional da instituição, calculada com base no limiar referido no artigo 319.º, n.º 1, caso o evento de perda por risco operacional se refira a atividades que ainda fazem parte do indicador de atividade,

ii)é superior a 0 % da perda média anual por risco operacional da instituição, calculada com base no limiar a que se refere o artigo 319.º, n.º 1, caso o evento de perda por risco operacional se refira a atividades alienadas do indicador de atividade nos termos do artigo 315.º, n.º 2;

c)A perda por risco operacional constou da base de dados sobre perdas durante um período mínimo de um ano, a menos que a perda por risco operacional esteja relacionada com atividades alienadas do indicador de atividade, em conformidade com o artigo 315.º, n.º 2.

Para efeitos da alínea c), o período mínimo de um ano tem início na data em que o evento de risco operacional, incluído no conjunto de dados relativos às perdas, se tornou pela primeira vez superior ao limiar de materialidade a que se refere o artigo 319.º, n.º 1.

2. Uma instituição que solicite a autorização a que se refere o n.º 1 deve apresentar à autoridade competente justificações documentadas para a exclusão de uma perda excecional, incluindo:

a)Uma descrição do evento de risco operacional apresentado para exclusão;

b)Prova de que a perda resultante do evento de risco operacional excede o limiar de materialidade para a exclusão de perdas a que se refere o n.º 1, alínea b), incluindo a data em que esse evento de risco operacional se tornou superior ao limiar de materialidade;

c)A data em que o evento de risco operacional em causa seria excluído, tendo em conta o período de retenção mínimo estabelecido no n.º 1, alínea c);

d)A razão pela qual o evento de risco operacional deixou de ser considerado relevante para o perfil de risco da instituição;

e)A demonstração de que não existem exposições legais semelhantes ou residuais e de que o evento de risco operacional a excluir não tem relevância para outras atividades ou produtos;

f)Relatórios da análise ou validação independente da instituição, que confirmem que o evento de risco operacional deixou de ser relevante e que não existem exposições legais semelhantes ou residuais;

g)Prova de que os órgãos competentes da instituição, através dos processos de aprovação da instituição, aprovaram o pedido de exclusão do evento de risco operacional e a data dessa aprovação;

h)O impacto da exclusão do evento de risco operacional na perda anual por risco operacional.

3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade competente tem de avaliar nos termos do n.º 1, incluindo o modo de cálculo das perdas médias anuais por risco operacional e as informações específicas a recolher nos termos do n.º 2 ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para conduzir a avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 321.º
Inclusão das perdas de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição

1. As perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição devem ser incluídas no conjunto de dados relativos às perdas assim que os elementos dos indicadores de atividade relacionados com essas entidades ou atividades sejam incluídos no cálculo do indicador de atividade da instituição nos termos do artigo 315.º, n.º 1. Para esse efeito, as instituições devem incluir as perdas observadas durante um período de dez anos anterior à aquisição ou fusão.

2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições determinam os ajustamentos do seu conjunto de dados relativos às perdas na sequência da inclusão das perdas de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição a que se refere o n.º 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 322.º
Análise da exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos às perdas

1. As instituições devem dispor da organização e dos processos para analisar, de forma independente, a exaustividade, a exatidão e a qualidade dos dados relativos às perdas.

2. As autoridades competentes devem analisar periodicamente a qualidade dos dados relativos às perdas de uma instituição que calcula as perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.º, n.º 1. As autoridades competentes devem proceder a essa análise pelo menos de três em três anos no caso de uma instituição com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR.

Artigo 323.º
Quadro de gestão do risco operacional

1. As instituições devem dispor de:

a)Um sistema bem documentado de avaliação e gestão do risco operacional, que esteja perfeitamente integrado nos processos quotidianos de gestão dos riscos, faça parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição e ao qual tenham sido atribuídas responsabilidades claras. O sistema de avaliação e gestão do risco operacional deve identificar as exposições da instituição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes relativos ao risco operacional, incluindo os dados relativos às perdas significativas;

b)Uma função de gestão do risco operacional independente das atividades e unidades operacionais da instituição;

c)Um sistema de reporte de informações à direção de topo que preveja relatórios sobre o risco operacional às funções relevantes da instituição;

d)Um sistema de acompanhamento e reporte regulares das exposições ao risco operacional e da experiência adquirida com as perdas, bem como procedimentos para a adoção de medidas corretivas adequadas;

e)Processos sistemáticos para assegurar a conformidade e políticas para o tratamento de situações de incumprimento;

f)Revisões regulares dos processos e sistemas de gestão do risco operacional da instituição, conduzidas por auditores internos ou externos que possuam os conhecimentos necessários para realizar essas revisões;

g)Processos de validação interna que funcionem de forma sólida e eficaz;

h)Fluxos e processos de dados transparentes e acessíveis associados ao sistema de avaliação dos riscos operacionais.

2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as obrigações previstas no n.º 1, alíneas a) a h), tendo em conta a dimensão e a complexidade das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

_________________________________________________

*5    Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).»;

(132)O artigo 325.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«1. A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as suas posições da carteira de negociação e de todas as suas posições extracarteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a)O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;

b)O método alternativo dos modelos internos estabelecido no capítulo 1-B para as posições atribuídas a mesas de negociação para as quais a instituição tenha sido autorizada pelas autoridades competentes a utilizar esse método alternativo, tal como estabelecido no artigo 325.º-AZ, n.º 1;

c)O método padrão simplificado a que se refere o n.º 2 do presente artigo, desde que a instituição preencha as condições estabelecidas no artigo 325.º-A, n.º 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma instituição não calcula requisitos de fundos próprios para o risco cambial relativamente a posições da carteira de negociação e posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial se essas posições forem deduzidas aos fundos próprios da instituição.

2. Os requisitos de fundos próprios associados ao risco de mercado calculados de acordo com o método padrão simplificado correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:

a)Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2, multiplicado por:

i)1,3, para os riscos gerais e específicos das posições em instrumentos de dívida, excluindo os instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.º,

ii)3,5, para os riscos gerais e específicos das posições em instrumentos de capitais próprios.

b)Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3, multiplicado por 1,2;

c)Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4, multiplicado por 1,9;

d)Os requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.º.

3. Uma instituição que utilize o método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.º 1, alínea b), para calcular os requisitos de fundos próprios associados ao risco de mercado das posições da carteira de negociação e das posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias comunica às autoridades competentes o cálculo mensal dos requisitos de fundos próprios associados ao risco de mercado utilizando o método padrão alternativo a que se refere o n.º 1, alínea a), para cada mesa de negociação a que essas posições tenham sido atribuídas nos termos do artigo 104.º-B.

4. Uma instituição pode utilizar uma combinação dos métodos padrão alternativos a que se refere o n.º 1, alínea a), e do método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.º 1, alínea b), de forma permanente dentro de um determinado grupo. A instituição não pode utilizar nenhum destes métodos em combinação com o método padrão simplificado a que se refere o n.º 1, alínea c).

5. Uma instituição não pode utilizar o método alternativo dos modelos internos definido no n.º 1, alínea b), para instrumentos na sua carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP) definida nos n.os 6, 7 e 8.»;

b)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extracarteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os métodos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 104.º-B, n.os 5 e 6, se aplicável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(133)O artigo 325.º-A é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Condições de utilização do método padrão simplificado»;

b)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado utilizando o método padrão simplificado a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea c), desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação realizada mensalmente utilizando dados do último dia do mês:»;

c)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) São incluídas todas as posições extracarteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, com exceção das posições excluídas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco cambial nos termos do artigo 104.º-C ou deduzidas aos fundos próprios da instituição»;

d)No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método estabelecido no artigo 325.º, n.º 1, alínea c), no prazo de três meses a contar de um dos seguintes casos:»;

e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Uma instituição que tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método estabelecido no artigo 325.º, n.º 1, alínea c), só pode começar a calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando esse método se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano completo todas as condições definidas no n.º 1.»;

(134)Ao artigo 325.º-B é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.º 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:

a)A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título para todas as posições em instituições ou empresas do grupo para as quais lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2, utilizando o tratamento estabelecido no n.º 1;

b)A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título individualmente para todas as posições em cada instituição ou empresa do grupo para as quais não lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2;

c)A instituição calcula os requisitos de fundos próprios totais de acordo com o presente título em base consolidada adicionando os montantes calculados nas alíneas a) e b) do presente número.

Para efeitos do cálculo a que se referem as alíneas a) e b), as instituições e empresas a que se referem as alíneas a) e b) utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo.»;

(135)O artigo 325.º-C é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Âmbito, estrutura e requisitos qualitativos do método padrão alternativo»

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições devem dispor de um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos, e disponibilizá-lo às autoridades competentes, para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo. Quaisquer alterações a estas políticas, procedimentos e controlos devem ser notificadas oportunamente às autoridades competentes.»;

c)São aditados os n.os 3 a 6 seguintes:

«3. As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação, a qual responde diretamente perante a direção de topo. Essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e aplicação do método padrão alternativo. Deve elaborar e analisar relatórios mensais sobre os resultados do método padrão alternativo, bem como sobre a adequação dos limites de negociação da instituição.

4. As instituições devem reanalisar de forma independente o método padrão alternativo que utilizam para efeitos do presente capítulo a contento das autoridades competentes, quer como parte do seu processo regular de auditoria interna, quer mandatando uma empresa terceira para realizar essa análise.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por empresa terceira uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado.

5. A análise do método padrão alternativo a que se refere o n.º 4 deve abranger as atividades das unidades de negociação e da unidade independente de controlo de riscos e avaliar cumulativamente os seguintes aspetos:

a)As políticas, procedimentos e controlos internos para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1;

b)A adequação da documentação relativa ao sistema e aos processos de gestão dos riscos e da organização da unidade de controlo dos riscos a que se refere o n.º 2;

c)A exatidão dos cálculos de sensibilidade e do processo utilizado para obter esses cálculos a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, tal como referido no artigo 325.º-T;

d)O processo de verificação que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado utilizando o método padrão alternativo, incluindo a independência dessas fontes de dados.

Uma instituição deve realizar a análise a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos uma vez por ano, ou de forma menos frequente, mediante aprovação das autoridades competentes.»;

(136)O artigo 325.º-J é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

a)Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.º, n.º 7, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado dessa posição analisando mensalmente as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem diretamente detidas pela instituição;

b)Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.º, n.º 7, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado dessa posição utilizando um dos seguintes métodos:

i)calcula o requisito de fundos próprios para o risco de mercado do OIC considerando a posição no OIC como uma posição de capital próprio única atribuída ao escalão "Outros setores" no artigo 325.º-AP, n.º 1, quadro 8,

ii)calcula o requisito de fundos próprios para o risco de mercado do OIC de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

Para efeitos do cálculo a que se refere a subalínea i), a instituição deve considerar a posição no OIC como uma posição de capital próprio única não objeto de notação afetada ao escalão "Não notadas" no artigo 325.º-Y, n.º 1, quadro 2.

Para efeitos do cálculo a que se refere a subalínea ii), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.º-A, n.º 3.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Para efeitos dos métodos a que se refere o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), a instituição deve:

a)Aplicar os requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo dos riscos residuais estabelecido na secção 4 a uma posição num OIC, caso o mandato desse OIC lhe permita investir em exposições sujeitas a esses requisitos de fundos próprios;

b)Para todas as posições no mesmo OIC, utilizar o mesmo método entre os métodos estabelecidos no n.º 1, alínea b), para calcular os requisitos de fundos próprios numa base autónoma como carteira separada.»;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), uma instituição determina o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado determinando a carteira hipotética que atrairia os requisitos de fundos próprios mais elevados nos termos do artigo 325.º-C, n.º 2, alínea a), com base no mandato do OIC ou no direito aplicável, tendo em conta o efeito de alavanca, se aplicável, na medida máxima possível.

A instituição utiliza a mesma carteira hipotética que a referida no primeiro parágrafo para calcular, se aplicável, os requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo dos riscos residuais estabelecido na secção 4 a uma posição num OIC.

A metodologia desenvolvida pela instituição para determinar as carteiras hipotéticas de todas as posições em OIC para as quais são utilizados os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo deve ser aprovada pela respetiva autoridade competente.»;

d)São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6. As instituições que não disponham de dados ou informações adequados para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com o método estabelecido no n.º 1, alínea a), podem recorrer a terceiros para efetuar esse cálculo, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)O terceiro é uma das seguintes entidades:

i)a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii)em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea a), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.º, n.º 3, alínea a);

b)O terceiro fornece à instituição os dados ou informações adequados em falta para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de mercado da posição do OIC de acordo com o método a que se refere o n.º 1, alínea a);

c)Um auditor externo da instituição confirmou a adequação dos dados ou informações do terceiro a que se refere a alínea b) e a autoridade competente da instituição tem acesso ilimitado a esses dados e informações mediante pedido.

7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos técnicos da metodologia para determinar carteiras hipotéticas para efeitos do método estabelecido no n.º 4, incluindo a forma como as instituições devem ter em conta na metodologia, se aplicável, o efeito de alavanca na máxima medida possível.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(137)No artigo 325.º-Q, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre pares de moedas. Essas volatilidades implícitas são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.»;

(138)No artigo 325.º-S, n.º 1, a fórmula para é substituída pela seguinte:

« »;

(139)O artigo 325.º-T é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem exigir que as instituições, às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B, utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo, para efeitos do cálculo e reporte dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 325.º, n.º 3.»;

b)No n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;»;

c)No n.º 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;»;

(140)Ao artigo 325.º-V é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.»;

(141)Ao artigo 325.º-Y é aditado o seguinte n.º 6:

«6. Para efeitos do presente artigo, é atribuída a uma exposição a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para o risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.»;

(142)No artigo 325.º-AB, é suprimido o n.º 2.

(143)No artigo 325.º-AE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.º-BD, n.º 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:

a)Para os fatores de risco de taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.º 1, quadro 3, divididos por ;

b)Para os fatores de risco de inflação e os fatores de risco da base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.º 2, divididos por .»;

(144)O artigo 325.º-AH é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)no quadro 4, o setor do escalão 13 passa a ter a seguinte redação:

«Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, entidades que concedem empréstimos de fomento e obrigações cobertas.»,

ii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente artigo, é atribuída a uma exposição a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para o risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.»;

b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Em derrogação do n.º 2, as instituições podem atribuir uma exposição ao risco de uma obrigação coberta não notada ao escalão 4 caso a instituição que emitiu a obrigação coberta tenha um grau de qualidade de crédito 1 a 3.»;

(145)No artigo 325.º-AI, n.º 1, a definição do termo ρkl (entidade de referência) passa a ter a seguinte redação:

«ρkl (entidade de referência) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas; é igual a 35 %, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l se encontrem nos escalões 1 a 18 no artigo 325.º-AH, n.º 1, quadro 4; caso contrário, é igual a 80 %»;

(146)No artigo 325.º-AJ, a definição de γbc (notação) passa a ter a seguinte redação:

«γbc (notação) é igual a:

a)1, caso os escalões b e c sejam escalões 1 a 17 e tenham ambos a mesma categoria de qualidade de crédito ("grau de qualidade de crédito 1 a 3" ou "grau de qualidade de crédito 4 a 6"); caso contrário, é igual a 50 %; para efeitos desse cálculo, considera-se que o escalão 1 pertence à mesma categoria de qualidade de crédito que os escalões com o grau de qualidade de crédito 1 a 3;

b)1, caso o escalão b ou c seja o escalão 18;

c)1, caso o escalão b ou c seja o escalão 19 e o outro escalão tenha o grau de qualidade de crédito 1 a 3; caso contrário, é igual a 50 %;

d)1, caso o escalão b ou c seja o escalão 20 e o outro escalão tenha o grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, é igual a 50 %;»;

(147)O artigo 325.º-AK é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, no quadro 6, o setor do escalão 13 passa a ter a seguinte redação:

«Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, entidades que concedem empréstimos de fomento e obrigações cobertas»;

b)São aditados os seguintes números:

«Para efeitos do presente artigo, é atribuída a uma exposição a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para o risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.

Em derrogação do n.º 2, as instituições podem atribuir uma exposição ao risco de uma obrigação coberta não notada ao escalão 4 caso a instituição que emite a obrigação coberta tenha um grau de qualidade de crédito 1 a 3.»;

(148)Ao artigo 325.º-AM, n.º 1, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Para efeitos do presente artigo, é atribuída a uma exposição a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para o risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.»;

(149)No artigo 325.º-AS, o quadro 9 é alterado do seguinte modo:

a)A entidade de referência do escalão 3 passa a ter a seguinte redação:

«Energia – eletricidade»;

b)É inserido o seguinte campo:

3-A

Energia – comércio de carbono

40 %

»;

(150)O artigo 325.º-AX é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os escalões para os fatores de risco vega são semelhantes aos escalões estabelecidos para os fatores de risco delta em conformidade com o presente capítulo, secção 3, subsecção 1.

2. Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco vega são atribuídos de acordo com a classe de risco dos fatores de risco, do seguinte modo:

Quadro 11

Classe de risco

Ponderadores de risco

GIRR

100 %

CSR não titularizações

100 %

CSR titularizações (ACTP)

100 %

CSR titularizações (não ACTP)

100 %

Capital próprio (grande capitalização e índices)

77,78 %

Capital próprio (pequena capitalização e outros setores)

100 %

Mercadorias

100 %

Cambial

100 %

b)É suprimido o n.º 3.»;

(151)O artigo 325.º-AZ é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição pode utilizar o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado desde que a instituição cumpra todos os requisitos definidos no presente capítulo.»;

c)No n.º 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c) As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.º-BF, n.º 3;

d) As mesas de negociação cumpriram os requisitos de atribuição de lucros e perdas ("atribuição de lucros e perdas") a que se refere o artigo 325.º-BG;»,

ii)é aditada a seguinte alínea g):

«g) Não foram atribuídas às mesas de negociação posições em OIC que preencham a condição estabelecida no artigo 104.º, n.º 7, alínea b).»;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos devem também cumprir o requisito de reporte estabelecido no artigo 325.º, n.º 3.»;

d)No n.º 9, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Limite o cálculo do acréscimo ao valor resultante de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas a que se refere o artigo 325.º-BF, n.º 6;»,

ii)é aditada a seguinte alínea c):

«c) Exclua do cálculo do acréscimo a que se refere o artigo 325.º-BF, n.º 6, os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou reais;»,

(152)Ao artigo 325.º-BA é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Uma instituição que utilize um método alternativo de modelos internos calcula os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado de todas as suas posições da carteira de negociação e de todas as suas posições extracarteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

AIMA    = soma dos requisitos de fundos próprios a que se referem os n.os 1 e 2;

   = requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 325.º-BG, n.º 2;

   = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea a), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extracarteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias;

   = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea a), para a carteira de posições da carteira de negociação e posições extracarteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias relativamente aos quais a instituição utilizou o mesmo método para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado;

   = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea a), para a carteira de posições da carteira de negociação e posições extracarteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias relativamente aos quais a instituição utilizou o método a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, alínea b), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado;

(153)Ao artigo 325.º-BC é aditado o seguinte n.º 6:

«6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de utilização dos parâmetros de dados no modelo de medição dos riscos a que se refere o presente artigo, incluindo critérios sobre a exatidão dos dados e critérios de calibração dos parâmetros de dados caso os dados de mercado sejam insuficientes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

(154)O artigo 325.º-BE é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar dados de mercado facultados por fornecedores terceiros.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição considere não modelizável um fator de risco que tenha sido avaliado como modelizável pela instituição nos termos do n.º 1, se os parâmetros de dados utilizados para determinar os cenários de choques futuros aplicados ao fator de risco não satisfizerem, a contento das autoridades competentes, os requisitos a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 6.»;

c)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Em circunstâncias extraordinárias, que ocorram durante períodos de redução significativa de determinadas atividades de negociação nos mercados financeiros, as autoridades competentes podem permitir que todas as instituições que utilizam o método estabelecido no presente capítulo considerem modelizáveis alguns fatores de risco que tenham sido avaliados como não modelizáveis por essas instituições nos termos do n.º 1, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)Os fatores de risco objeto de tratamento correspondem às atividades de negociação que sofreram reduções significativas nos mercados financeiros;

b)O tratamento é aplicado temporariamente e nunca durante mais de seis meses no decurso de um exercício;

c)O tratamento a que se refere o primeiro parágrafo não reduz significativamente os requisitos de fundos próprios totais para o risco de mercado das instituições que o aplicam;

d)As autoridades competentes devem notificar imediatamente a EBA de qualquer decisão no sentido de permitir que as instituições apliquem o método estabelecido no presente capítulo para considerar modelizáveis alguns fatores de risco que tenham sido avaliados como não modelizáveis, bem como das atividades de negociação em causa, e fundamentar essa decisão.»;

d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de avaliação do carácter modelizável dos fatores de risco nos termos do n.º 1, inclusive quando são utilizados os dados de mercado a que se refere o n.º 2-B, e a frequência dessa avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(155)O artigo 325.º-BF é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.º 5, o acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado pelo número de verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos:»;

ii)o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em circunstâncias extraordinárias, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a:

a)Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;

b)Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori de variações hipotéticas ou reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição.»;

iii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima do montante referido nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo de uma instituição revele deficiências para medir adequadamente os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.»;

b)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Em derrogação dos n.os 2 e 6 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso caso uma variação no valor da carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, seja imputável a um fator de risco não modelizável.»

c)É aditado o seguinte n.º 10:

«10. A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar: as condições e os critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar como excesso caso uma variação no valor da carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, seja imputável a um fator de risco não modelizável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(156)O artigo 325.º-BG é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. A mesa de negociação de uma instituição satisfaz os requisitos de atribuição de lucros e perdas se as variações teóricas do valor da carteira dessa mesa de negociação, baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição, forem próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação, baseadas no modelo de determinação de preços da instituição.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, caso as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação, com base no modelo de medição dos riscos da instituição, sejam suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação, baseadas no modelo de determinação de preços da instituição, a instituição calcula, para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação, um requisito de fundos próprios adicional aos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.º-BA, n.os 1 e 2.

3. Para cada posição de uma determinada mesa de negociação, o cumprimento, por parte de uma instituição, do requisito de atribuição de lucros e perdas, a que se refere o n.º 1, conduz à identificação de uma lista precisa de fatores de risco considerados adequados para verificar se a instituição cumpre o requisito de verificações a posteriori definido no artigo 325.º-BF.»;

b)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) Os critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.º 1, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;

b) O requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o n.º 2;»,

ii)é suprimida a alínea e),

iii)os dois últimos parágrafos passam a ter a seguinte redação:

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(157)O artigo 325.º-BH é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea i):

«i) relativamente às posições em OIC, as instituições devem analisar as posições subjacentes dos OIC pelo menos semanalmente para calcular os seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo; as instituições que não disponham de dados ou informações adequados para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia baseada na composição podem recorrer a terceiros para obter esses dados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)o terceiro é uma das seguintes entidades:

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

em relação a OIC não abrangidos pela presente alínea i), primeiro travessão, a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.º, n.º 3, alínea a).

ii)o terceiro fornece à instituição os dados ou informações adequados para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de mercado da posição do OIC de acordo com o método a que se refere o primeiro parágrafo;

iii)um auditor externo da instituição confirmou a adequação dos dados ou informações do terceiro a que se refere a alínea ii) e a autoridade competente da instituição tem acesso ilimitado a esses dados e informações mediante pedido.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Uma instituição só pode utilizar correlações empíricas dentro de amplas categorias de fatores de risco e, para efeitos do cálculo da medida da perda esperada condicional sem restrições a que se refere o artigo 325.º-BB, n.º 1, em categorias gerais de fatores de risco, se o método utilizado pela instituição para medir essas correlações for sólido, compatível com os horizontes de liquidez aplicáveis ou, a contento da autoridade competente da instituição, com o horizonte temporal de base de dez dias estabelecido no artigo 325.º-BC, n.º 1, e aplicado com integridade.»;

c)É suprimido o n.º 3;

(158)No artigo 325.º-BI, n.º 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

«b) As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação, a qual responde diretamente perante a direção de topo. Essa unidade deve:

i)ser responsável pela conceção e execução de qualquer modelo interno de medição dos riscos utilizado no método alternativo dos modelos internos para efeitos do presente capítulo,

ii)ser responsável pelo sistema global de gestão dos riscos,

iii)elaborar e analisar relatórios diários sobre os resultados de qualquer modelo interno utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado e sobre a adequação das medidas a tomar em termos de limites de negociação.

Uma unidade de validação separada da unidade de controlo de riscos procede à validação inicial e contínua de qualquer modelo interno de medição dos riscos utilizado no método alternativo dos modelos internos para efeitos do presente capítulo.»;

(159)O artigo 325.º-BP é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d) Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a categoria de exposição e o sistema de notação correspondente a um determinado emitente, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento desse emitente, desde que estejam disponíveis dados para essa estimativa;

e) Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere a alínea d) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar estas probabilidades de incumprimento de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da probabilidade de incumprimento nos termos do presente artigo.»,

ii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea d), os dados para efetuar a estimativa das probabilidades de incumprimento de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extracarteira de negociação sobre o mesmo devedor relativamente à qual estima as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.»;

b)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i)as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c) Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a categoria de exposição e o sistema de notação correspondente a uma determinada exposição, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular a perda dado o incumprimento desse emitente, desde que estejam disponíveis dados para essa estimativa;

d) Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento a que se refere a alínea c) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a perda dado o incumprimento de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da perda dado o incumprimento nos termos do presente artigo.»;

ii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea c), os dados para efetuar a estimativa da perda dado o incumprimento de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extracarteira de negociação sobre a mesma exposição relativamente à qual estima a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.»;

(160)No artigo 337.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Na determinação dos ponderadores de risco para efeitos do n.º 1, as instituições utilizam exclusivamente o método estabelecido no título II, capítulo 5, secção 3.»;

(161)No artigo 338.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente artigo, uma instituição determina a sua carteira de negociação de correlação de acordo com o disposto no artigo 325.º, n.os 6, 7 e 8.

2. Uma instituição determina o maior dos seguintes montantes como o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação:

a)Os requisitos de fundos próprios totais para risco específico que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b)Os requisitos de fundos próprios totais para risco específico que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.»;

(162)No artigo 352.º, é suprimido o n.º 2;

(163)No artigo 361.º, são suprimidos a alínea c) e o último número;

(164)Na parte III, título IV, é suprimido o capítulo 5;

(165)Ao artigo 381.º é aditado o seguinte número:

«Para efeitos do presente título, entende-se por «risco de CVA» o risco de perdas resultantes de alterações do valor do CVA, calculadas para a carteira de operações com uma contraparte, tal como estabelecido no primeiro parágrafo, devido a movimentos nos fatores de risco do spread de crédito de uma contraparte e noutros fatores de risco incorporados na carteira de operações.»;

(166)O artigo 382.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As instituições incluem no cálculo dos fundos próprios exigidos pelo n.º 1 as operações de financiamento através de valores mobiliários avaliadas pelo justo valor ao abrigo do quadro contabilístico aplicável à instituição, caso as exposições ao risco de CVA da instituição decorrentes dessas operações sejam significativas.»;

b)São inseridos os n.os 4-A e 4-B seguintes:

«4-A. Em derrogação do n.º 4, uma instituição pode optar por calcular requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, utilizando qualquer um dos métodos aplicáveis a que se refere o artigo 382.º-A, para as operações excluídas nos termos do n.º 4, caso a instituição utilize coberturas elegíveis determinadas nos termos do artigo 386.º para atenuar o risco de CVA dessas operações. As instituições devem estabelecer políticas que especifiquem onde optam por satisfazer os seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a essas operações.

4-B. As instituições comunicam às respetivas autoridades competentes os resultados dos cálculos dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA para todas as operações a que se refere o n.º 4. Para efeitos desse requisito de reporte, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando os métodos relevantes estabelecidos no artigo 382.º-A, n.º 1, que teriam utilizado para satisfazer um requisito de fundos próprios para risco de CVA se essas operações não estivessem excluídas do âmbito de aplicação nos termos do n.º 4.»

c)É aditado o seguinte n.º 6:

«6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar se as exposições ao risco de CVA decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados pelo justo valor são significativas, bem como a frequência dessa avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir data = dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

(167)É inserido o seguinte artigo 382.º-A:

«Artigo 382.º-A
Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA

1. Uma instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para todas as operações a que se refere o artigo 382.º de acordo com os seguintes métodos:

a)O método padrão estabelecido no artigo 383.º, caso as autoridades competentes tenham autorizado a instituição a utilizar esse método;

b)O método básico estabelecido no artigo 384.º;

c)O método simplificado estabelecido no artigo 385.º, desde que a instituição preencha as condições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo.

2. Uma instituição não pode utilizar o método a que se refere o n.º 1, alínea c), em combinação com os métodos a que se refere o n.º 1, alíneas a) ou b).

3. Uma instituição pode utilizar uma combinação dos métodos a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente nas seguintes situações:

a)Para diferentes contrapartes;

b)Para diferentes conjuntos de compensação elegíveis com a mesma contraparte;

c)Para diferentes operações do mesmo conjunto de compensação elegível, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)a instituição deve dividir o conjunto de compensação em dois conjuntos de compensação hipotéticos e afetar todas as operações sujeitas ao método a que se refere o n.º 1, alínea a), ao mesmo conjunto de compensação hipotético e todas as operações sujeitas ao método a que se refere o n.º 1, alínea b), ao outro conjunto de compensação hipotético para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA,

ii)a divisão a que se refere a alínea a) deve ser coerente com a forma como a instituição determina a compensação legal do CVA calculado para efeitos contabilísticos,

iii)a autorização concedida pelas autoridades competentes para utilizar o método a que se refere o n.º 1, alínea a), limita-se ao conjunto de compensação hipotético para o qual a instituição utiliza o método a que se refere o n.º 1, alínea a), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.

As instituições estabelecem políticas para explicar o modo como utilizam uma combinação dos métodos a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), e como estabelecido no presente número, para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente.»;

(168)O artigo 383.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 383.º
Método padrão

1. As autoridades competentes concedem às instituições autorização para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a uma carteira de operações realizadas com uma ou mais contrapartes utilizando o método padrão nos termos do n.º 3, depois de terem avaliado se a instituição cumpre os seguintes requisitos:

a)A instituição estabeleceu uma unidade distinta que é responsável pela gestão global dos riscos e pela cobertura do risco de CVA da instituição;

b)Para cada contraparte em causa, a instituição desenvolveu um modelo de CVA regulamentar para calcular o CVA dessa contraparte nos termos do artigo 383.º-A;

c)Para cada contraparte em causa, a instituição está apta a calcular, pelo menos mensalmente, as sensibilidades do seu CVA aos fatores de risco em causa, determinados nos termos do artigo 383.º-B;

d)Para todas as posições em coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.º para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios da instituição para risco de CVA utilizando o método padrão, a instituição está apta a calcular, e pelo menos mensalmente, as sensibilidades dessas posições aos fatores de risco relevantes determinados nos termos do artigo 383.º-B.

Para efeitos da alínea c), a sensibilidade do CVA de uma contraparte a um fator de risco significa a variação relativa do valor desse CVA, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes desse CVA, calculada utilizando o modelo de CVA regulamentar da instituição nos termos dos artigos 383.º-I a 383.º-J.

Para efeitos da alínea d), a sensibilidade de uma posição numa cobertura elegível a um fator de risco significa a variação relativa do valor dessa posição, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes dessa posição, calculada utilizando o modelo de determinação de preços da instituição nos termos dos artigos 383.º-I a 383.º-J.

2. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, são aplicáveis as seguintes definições:

a)«Classe de risco», qualquer uma das seguintes categorias:

i)risco de taxa de juro,

ii)risco de spread de crédito de contraparte,

iii)risco de spread de crédito de referência,

iv)risco de títulos de capital,

v)risco de mercadorias,

vi)risco cambial.

b)«Carteira de CVA», a carteira composta pelo CVA agregado e por todas as coberturas elegíveis a que se refere o n.º 1, alínea d);

c)«CVA agregado», a soma dos CVA calculados utilizando o modelo de CVA regulamentar para todas as contrapartes a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo.

3. As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão como a soma dos dois requisitos de fundos próprios seguintes calculados nos termos do artigo 383.º-B:

a)Os requisitos de fundos próprios para risco delta que têm em conta o risco de variações na carteira de CVA da instituição devido a movimentos nos fatores de risco relevantes não relacionados com a volatilidade;

b)Os requisitos de fundos próprios para risco vega que têm em conta o risco de variações na carteira de CVA da instituição devido a movimentos nos fatores de risco relevantes relacionados com a volatilidade.»;

(169)São inseridos os seguintes artigos 383.º-A a 383.º-W:

«Artigo 383.º-A
Modelo de CVA regulamentar

1. Um modelo de CVA regulamentar utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 384.º deve ser conceptualmente sólido, aplicado com integridade e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)O modelo de CVA regulamentar deve ser capaz de modelizar o CVA de uma determinada contraparte, reconhecendo o acordo de compensação e de margem ao nível do conjunto de compensação, se for caso disso, em conformidade com o presente artigo;

b)A instituição estima as probabilidades de incumprimento da contraparte a que se refere a alínea a) em relação aos spreads de crédito da contraparte e a perda dado o incumprimento de acordo com a convenção de mercado dessa contraparte.

c)A perda dado o incumprimento esperada a que se refere a alínea a) é a mesma que a perda dado o incumprimento de acordo com a convenção de mercado a que se refere a alínea b), a menos que a instituição possa justificar que a senioridade da carteira de operações com essa contraparte difere da senioridade das obrigações prioritárias não garantidas emitidas por essa contraparte;

d)Em cada momento futuro, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com uma contraparte é calculada com um modelo de exposição revendo das taxas de todas as operações dessa carteira, com base nas variações conjuntas simuladas dos fatores de risco de mercado significativos para essas operações utilizando um número adequado de cenários, e descontando os preços até à data de cálculo utilizando taxas de juro isentas de risco;

d)O modelo de CVA regulamentar é capaz de modelizar uma dependência significativa entre a exposição futura descontada simulada da carteira de operações e os spreads de crédito da contraparte;

e)Sempre que as operações da carteira estejam incluídas num conjunto de compensação sujeito a um acordo de margem e a uma avaliação diária ao preço de mercado, as cauções dadas e recebidas no âmbito desse acordo são reconhecidas como atenuantes do risco na exposição futura descontada simulada, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)a instituição determina o período de risco relativo à margem relevante para esse conjunto de compensação, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 285.º, n.os 2 e 5, e reflete esse período de margem no cálculo da exposição futura descontada simulada,

ii)todas as características aplicáveis do acordo de margem, incluindo a frequência dos ajustamentos de margem, o tipo de cauções contratualmente elegíveis, os montantes dos limiares, os montantes mínimos de transferência, os montantes independentes e as margens iniciais tanto para a instituição como para a contraparte são devidamente refletidos no cálculo da exposição futura descontada simulada,

iii)a instituição estabeleceu uma unidade de gestão de cauções que cumpre o disposto no artigo 287.º para todas as cauções reconhecidas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão.

Para efeitos da alínea a), o CVA deve ter um sinal positivo e ser calculado em função da perda esperada dado o incumprimento da contraparte, de um conjunto adequado das probabilidades de incumprimento da contraparte em momentos futuros e de um conjunto adequado de exposições futuras descontadas simuladas da carteira de operações com essa contraparte em momentos futuros até ao vencimento da operação mais longa nessa carteira.

Para efeitos da alínea b), caso os spreads de swap de risco de incumprimento da contraparte sejam observáveis no mercado, a instituição deve utilizar esses spreads. Caso esses spreads de swap de risco de incumprimento não estejam disponíveis, as instituições devem utilizar um dos seguintes métodos:

i)spreads de crédito de outros instrumentos emitidos pela contraparte que reflitam as condições de mercado atuais,

ii)spreads comparáveis que sejam adequados tendo em conta a notação, o setor e a região da contraparte.

Para efeitos da justificação referida na alínea d), as cauções recebidas da contraparte não alteram a senioridade da exposição.

Para efeitos da alínea f), subalínea iii), caso já tenha estabelecido essa unidade para utilizar o método dos modelos internos a que se refere o artigo 283.º, a instituição não é obrigada a criar uma unidade adicional de gestão de cauções se demonstrar às respetivas autoridades competentes que essa unidade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 287.º para todas as cauções reconhecidas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de CVA utilizando o método padrão.

2. Uma instituição que utilize um modelo de CVA regulamentar deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a)O modelo de exposição a que se refere o n.º 1, alínea d), faz parte do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição, que inclui a identificação, medição, gestão, aprovação e reporte interno do CVA e do risco de CVA para efeitos contabilísticos;

b)A instituição deve dispor de um processo para assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas, controlos, avaliação do desempenho do modelo e procedimentos internos relativos ao modelo de exposição a que se refere o n.º 1, alínea d);

c)A instituição deve dispor de uma unidade de controlo independente responsável pela validação efetiva inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.º 1, alínea d). Esta unidade é independente das unidades de crédito comercial e de negociação, incluindo a unidade a que se refere o artigo 383.º, n.º 1, alínea a), e responde diretamente perante a direção de topo; deve dispor de um número suficiente de efetivos com um nível de competências adequado para cumprir este objetivo;

d)A direção de topo da instituição deve estar ativamente envolvida no processo de controlo dos riscos e deve considerar o controlo do risco de CVA como uma parte essencial das suas atividades, devendo ser-lhe consagrados recursos adequados;

e)A instituição documenta o processo de validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a que se refere o n.º 1, alínea d), com um nível de pormenor que permita a terceiros compreender o funcionamento dos modelos, as suas limitações e os seus principais pressupostos, bem como recriar a análise. Esta documentação deve indicar a frequência mínima com que será efetuada a validação contínua, bem como outras circunstâncias (como uma mudança súbita do comportamento do mercado) em que deva ser efetuada uma validação adicional; deve descrever a forma como a validação é efetuada no que diz respeito aos fluxos de dados e às carteiras, quais as análises utilizadas e como são construídas as carteiras representativas das contrapartes;

f)Os modelos de determinação de preços utilizados no modelo de exposição a que se refere o n.º 1, alínea a), para um determinado cenário de fatores de risco de mercado simulados devem ser testados com base em parâmetros de referência independentes adequados para um amplo conjunto de situações de mercado, no âmbito do processo de validação inicial e contínua dos modelos. Os modelos de determinação de preços das opções devem ter em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;

g)Deve ser regularmente conduzida uma análise independente do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição a que se refere a alínea a) do presente número através do processo de auditoria interna da instituição. Esta análise deve incluir as atividades da unidade a que se refere o artigo 383.º, n.º 1, alínea a), e da unidade independente de controlo dos riscos a que se refere a alínea c) do presente número;

h)O modelo utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.º 1, alínea a), deve refletir os termos e especificações da operação e os acordos de margens de forma atempada, completa e conservadora. Os termos e especificações devem constar de uma base de dados segura, sujeita a auditoria formal e periódica. A transmissão dos termos e especificações das operações e das disposições relativas às margens ao modelo de exposição deve ser igualmente objeto de auditoria interna, e devem existir processos formais de conciliação entre o modelo interno e os sistemas de dados de base, a fim de verificar, de forma contínua, se os termos, especificações e acordos de margens das operações estão a ser refletidos corretamente ou, pelo menos, de forma conservadora no sistema de exposição;

i)os dados de mercado atuais e históricos aplicados no modelo utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.º 1, alínea a), devem ser adquiridos independentemente dos ramos de atividade. Devem ser tidos em conta no modelo utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.º 1, alínea a), de forma atempada e completa, e mantidos numa base de dados segura, sujeita a auditoria formal e periódica. As instituições devem dispor de um processo de integridade dos dados bem desenvolvido para tratar as observações de dados inadequadas. No caso de o modelo se basear em dados aproximativos em substituição dos dados de mercado, a instituição deve conceber políticas internas para identificar dados aproximativos adequados e demonstrar empiricamente e de forma contínua que os dados aproximativos proporcionam uma representação conservadora do risco subjacente;

j)O modelo de exposição deve incluir informações específicas e contratuais das operações destinadas a agregar as exposições a nível do conjunto de compensação. As instituições devem verificar se as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo;

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de CVA a que se refere a alínea a), o modelo de exposição pode conter diferentes especificações e pressupostos a fim de cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 383.º-A, com a ressalva de que os respetivos dados de mercado e o reconhecimento da compensação permanecem os mesmos que os utilizados para fins contabilísticos.

3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como os spreads comparáveis a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea ii), devem ser determinados pela instituição para efeitos do cálculo das probabilidades de incumprimento.

4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)Outros elementos técnicos que a instituição deve ter em conta ao calcular a perda esperada dado o incumprimento da contraparte, as probabilidades de incumprimento da contraparte e a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com essa contraparte e o CVA, tal como referido no n.º 1, alínea a);

b)Quais os outros instrumentos a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea i), que são adequados para estimar as probabilidades de incumprimento da contraparte e a forma como as instituições devem efetuar essa estimativa.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a que se referem os n.os 3 e 4, à Comissão até [OP: inserir data = 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)As condições para avaliar a relevância das extensões e variações para a utilização do método padrão a que se refere o artigo 383.º, n.º 3;

b)A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento por parte da instituição dos requisitos definidos nos artigos 383.º e 383.º-A.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão 36 meses [a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 383.º-B
Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega

1. As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.º-C a 383.º-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

2. Para cada classe de risco a que se refere o artigo 383.º, n.º 2, a sensibilidade dos CVA agregados e a sensibilidade de todas as posições em coberturas elegíveis abrangidas pelos requisitos de fundos próprios para riscos delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa classe de risco devem ser calculadas utilizando as fórmulas correspondentes estabelecidas nos artigos 383.º-I e 383.º-J. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco.

Para o cálculo das sensibilidades ao risco vega dos CVA agregados, são incluídas as sensibilidades tanto às volatilidades utilizadas no modelo de exposição para simular fatores de risco como às volatilidades utilizadas para a revisão das taxas das operações de opções na carteira com a contraparte.

Em derrogação do n.º 1, sob reserva de autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar definições alternativas das sensibilidades aos riscos delta e vega no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;

b)A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas nos artigos 383.º-I e 383.º-J e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente dessas fórmulas.

3. Caso uma cobertura elegível seja um instrumento sobre índices, as instituições calculam as sensibilidades dessa cobertura elegível a todos os fatores de risco relevantes aplicando a transição de um dos fatores de risco relevantes para cada um dos constituintes do índice.

4. Uma instituição pode introduzir classes de risco adicionais às referidas no artigo 383.º, n.º 2, que correspondam a instrumentos sobre índices qualificados. Para efeitos dos riscos delta, um instrumento sobre índices é considerado qualificado se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 325.º-I, n.º 3. Para os riscos vega, todos os instrumentos sobre índices são considerados qualificados.

As instituições calculam as sensibilidades delta e vega a um fator de risco sobre índices qualificado como uma sensibilidade única ao índice qualificado subjacente. Caso 75 % dos constituintes de um índice qualificado sejam afetados ao mesmo setor, como estabelecido nos artigos 383.º-O, 383.º-R e 383.º-T, a instituição deve afetar o índice qualificado a esse mesmo setor. Caso contrário, a instituição deve afetar a sensibilidade ao escalão do índice qualificado aplicável.

5. As sensibilidades ponderadas do CVA agregado e do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis para cada fator de risco são calculadas multiplicando as respetivas sensibilidades líquidas pelo ponderador de risco correspondente, de acordo com as seguintes fórmulas:

em que:

   = índice que denota o fator de risco k;

   = ponderador de risco aplicável ao fator de risco k;

   = sensibilidade ponderada do CVA agregado ao fator de risco k;

   = sensibilidade líquida do CVA agregado ao fator de risco k;

   = sensibilidade ponderada do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k;

   = sensibilidade líquida do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k;

6. As instituições calculam a sensibilidade líquida ponderada da carteira de CVA ao fator de risco k de acordo com a seguinte fórmula:

7. As sensibilidades líquidas ponderadas dentro do mesmo escalão são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão estabelecidas nos artigos 383.º-L, 383.º-S e 383.º-P, dando origem à sensibilidade específica do escalão:

em que:

   = sensibilidade específica do escalão b;

   = parâmetros de correlação intraescalão correspondentes;

   = parâmetro de exclusão da cobertura igual a 0,01;

   = sensibilidades líquidas ponderadas.

8. A sensibilidade específica do escalão deve ser calculada em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 para cada escalão dentro de uma classe de risco. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidas nos artigos 383.º-L, 383.º e 383.º-Q, dando origem ao requisito de fundos próprios específico da classe de risco para os riscos delta ou vega:

em que:

= fator de multiplicação que é igual a 1; as autoridades competentes podem aumentar o valor de se o modelo de CVA regulamentar da instituição apresentar deficiências para medir adequadamente os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA;

= sensibilidade específica do escalão b;

= parâmetro de correlação entre os escalões b e c;

para todos os fatores de risco no escalão b;

para todos os fatores de risco no escalão c.

Artigo 383.º-C
Fatores de risco de taxa de juro

1. Para os fatores de risco delta de taxa de juro, incluindo o risco de taxa de inflação, deve existir um escalão por moeda, incluindo cada escalão diferentes tipos de fatores de risco.

Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos sensíveis a taxas de juro da carteira de CVA são as taxas isentas de risco por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos.

Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos sensíveis à taxa de inflação da carteira de CVA são as taxas de inflação por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos.

2. As moedas às quais uma instituição aplica os fatores de risco delta de taxa de juro nos termos do n.º 1 são USD, EUR, GBP, AUD, CAD, SEK, JPY e a moeda de reporte da instituição.

3. Para as moedas não especificadas no n.º 2, os fatores de risco delta de taxa de juro são a variação absoluta da taxa de inflação e a variação paralela de toda a curva isenta de risco para uma determinada moeda.

4. As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na carteira de negociação da instituição que tenham o menor risco de crédito, incluindo os swaps de índice overnight.

5. Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.º 4, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pelas instituições para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Artigo 383.º-D
Fatores de risco cambial

1. Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis às taxas de câmbio à vista são as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

2. Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis à volatilidade das taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.º 1. Há um escalão para todas as moedas e prazos de vencimento, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

3. As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para todos os fatores de risco cambial delta e vega.

Artigo 383.º-E
Fatores de risco de spread de crédito de contraparte

1. O fator de risco delta de spread de crédito de contraparte aplicável aos instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de contraparte na carteira de CVA é constituído pelos spreads de crédito das contrapartes individuais e pelas entidades de referência e índices qualificados para os seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

2. Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos sensíveis à taxa de inflação da carteira de CVA são as taxas de inflação relevantes por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos.

Artigo 383.º-F
Fatores de risco de spread de crédito de referência

1. O fator de risco delta de spread de crédito de referência aplicável aos instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de referência na carteira de CVA é constituído pelos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão.

2. O fator de risco vega de spread de crédito de referência aplicável aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos spreads de crédito de referência é constituído pelas volatilidades dos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão.

Artigo 383.º-G
Fatores de risco de títulos de capital

1. Os escalões para todos os fatores de risco de títulos de capital são os escalões referidos no artigo 383.º-S.

2. Os fatores de risco delta de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis aos preços à vista dos títulos de capital são os preços à vista de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.º 1. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão.

3. Os fatores de risco vega de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos títulos de capital são as volatilidades implícitas de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.º 1. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão.

Artigo 383.º-H
Fatores de risco de mercadorias

1. Os escalões para todos os fatores de risco de mercadorias são os escalões setoriais referidos no artigo 383.º-V.

2. Os fatores de risco delta de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis aos preços à vista das mercadorias são os preços à vista de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.º 1. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão setorial.

3. Os fatores de risco vega de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos na carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos preços das mercadorias são as volatilidades implícitas de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.º 1. Deve existir uma sensibilidade líquida calculada para cada escalão setorial.

Artigo 383.º-I
Sensibilidades ao risco delta

1. As instituições calculam as sensibilidades delta constituídas por fatores de risco de taxa de juro do seguinte modo:

a)As sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por taxas isentas de risco, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, são calculadas do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxas isentas de risco;

   =    valor do fator de risco k da taxa isenta de risco com o prazo de vencimento t;

   =    CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxas isentas de risco;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

b)As sensibilidades delta aos fatores de risco constituídos por taxas de inflação, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, são calculadas do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco da taxa de inflação;

   = valor de um fator de risco k da taxa de inflação com prazo de vencimento t;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco da taxa de inflação;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

2. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por taxas de câmbio à vista, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

   = valor do fator de risco k da taxa de câmbio à vista;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

3. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por taxas de spread de crédito de contraparte, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de spread de crédito de contraparte;

   = valor do fator de risco k da taxa de spread de crédito de contraparte no prazo de vencimento t;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de spread de crédito de contraparte;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

4. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por taxas de spread de crédito de referência, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de spread de crédito de referência;

   = valor do fator de risco k da taxa de spread de crédito de referência no prazo de vencimento t;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de spread de crédito de referência;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

5. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por preços à vista dos títulos de capital, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco dos preços à vista dos títulos de capital;

   = valor do preço à vista dos títulos de capital;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco dos preços à vista dos títulos de capital;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

6. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado aos fatores de risco constituídos por preços à vista das mercadorias, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco dos preços à vista das mercadorias;

   = valor do preço à vista das mercadorias;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de em ;

   = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco dos preços à vista das mercadorias;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

Artigo 383.º-J
Sensibilidades ao risco vega

As instituições calculam as sensibilidades ao risco vega do CVA agregado aos fatores de risco constituídos pela volatilidade implícita, bem como por um instrumento de cobertura elegível desses fatores de risco, do seguinte modo:

em que:

   = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco da volatilidade implícita;

   = valor do fator de risco da volatilidade implícita, expresso em percentagem;

   = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços ;

   = sensibilidades do instrumento de cobertura elegível i a um fator de risco da volatilidade implícita;

   = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

   = fatores de risco distintos de na função de fixação de preços .

Artigo 383.º-K
Ponderadores de risco para o risco de taxa de juro

1. Para as moedas a que se refere o artigo 383.º-C, n.º 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta das taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes:

Quadro 1

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

1 ano

1,11 %

2

2 anos

0,93 %

3

5 anos

0,74 %

4

10 anos

0,74 %

5

30 anos

0,74 %

2. Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.º-C, n.º 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta das taxas isentas de risco é de 1,58 %.

3. Para o risco de taxa de inflação expresso numa das moedas referidas no artigo 383.º-C, n.º 2, o ponderador de risco da sensibilidade ao risco de taxa de inflação é de 1,11 %.

4. Para o risco de taxa de inflação expresso numa moeda distinta das moedas referidas no artigo 383.º-C, n.º 2, o ponderador de risco da sensibilidade ao risco de taxa de inflação é de 1,58 %.

5. Os ponderadores de risco a aplicar às sensibilidades aos fatores de risco vega das taxas de juro e aos fatores de risco de taxa de inflação para todas as moedas são de 100 %.

Artigo 383.º-L
Correlações intraescalão para o risco de taxa de juro

1. Para as moedas a que se refere o artigo 383.º-C, n.º 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar para a agregação das sensibilidades delta das taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no quadro 2 são os seguintes:

Quadro 2

Escalão

1

2

3

4

5

1

100 %

91 %

72 %

55 %

31 %

2

100 %

87 %

72 %

45 %

3

100 %

91 %

68 %

4

100 %

83 %

5

100 %

2. O parâmetro de correlação que as instituições devem aplicar para a agregação da sensibilidade ao risco delta de taxa de inflação e da sensibilidade delta das taxas isentas de risco expresso na mesma moeda é de 40 %.

3. O parâmetro de correlação que as instituições devem aplicar para a agregação da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de inflação e da sensibilidade ao fator de risco vega das taxas de juro expresso na mesma moeda é de 40 %.

Artigo 383.º-M
Ponderadores de risco para o risco cambial

1. Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %.

2. Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades vega ao fator de risco cambial são de 100 %.

Artigo 383.º-N
Correlações para o risco cambial

Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme igual a 60 % à agregação de sensibilidades aos fatores de risco cambial delta e vega.

Artigo 383.º-O
Ponderadores de risco para o risco do spread de crédito de contraparte

1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão do quadro 3 e são os seguintes:

Quadro 3

Número do

escalão

Qualidade do

crédito

Setor

Ponderador de risco
(pontos percentuais)

1

Todas

Administração central, incluindo bancos centrais, de um Estado-Membro

0,5 %

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º

0,5 %

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0 %

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0 %

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

3,0 %

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

30 %

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0 %

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5 %

9

Outros setores

5,0 %

10

Índices qualificados

1,5 %

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º

2,0 %

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0 %

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0 %

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

7,0 %

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5 %

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5 %

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

5,0 %

18

Outros setores

12,0 %

19

Índices qualificados

5,0 %

2. Para atribuir uma exposição ao risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais definidos no quadro 3. As exposições ao risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 9 ou ao escalão 18 no quadro 3, em função da qualidade de crédito do emitente.

3. As instituições só atribuem aos escalões 10 e 19 do quadro 3 as exposições respeitantes aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.º-B, n.º 4.

4. As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma exposição que referencie um índice não qualificado.

Artigo 383.º-P
Correlações intraescalão para o risco de spread de crédito de contraparte

1. Entre duas sensibilidades e , resultantes de exposições ao risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 9 e 11 a 18 do artigo 383.º-O, n.º 1, quadro 3, o parâmetro de correlação deve ser definido do seguinte modo:

em que:

é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas; caso contrário, é igual a 50 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas nos escalões 1 a 9 ou nos escalões 11 a 18; caso contrário, é igual a 80 %.

2. Entre duas sensibilidades e , resultantes de exposições ao risco atribuídas aos escalões setoriais 10 e 19, o parâmetro de correlação deve ser definido do seguinte modo:

em que:

é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e os dois índices sejam da mesma série; caso contrário, é igual a 80 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas no escalão 10 ou no escalão 19; caso contrário, é igual a 80 %.

Artigo 383.º-Q
Correlações entre escalões para o risco do spread de crédito de contraparte

As correlações entre escalões para o risco delta do spread de crédito são as seguintes:

Quadro 4

Escalão

1, 2, 3, 11 e 12

4 e 13

5 e 14

6 e 15

7 e 16

8 e 17

9 e 18

10 e 19

1, 2, 3, 11 e 12

100 %

10 %

20 %

25 %

20 %

15 %

0 %

45 %

4 e 13

100 %

5 %

15 %

20 %

5 %

0 %

45 %

5 e 14

100 %

25 %

25 %

5 %

0 %

45 %

6 e 15

100 %

83 %

5 %

0 %

45 %

7 e 16

100 %

5 %

0 %

45 %

8 e 17

100 %

0 %

45 %

9 e 18

100 %

0 %

10 e 19

100 %

Artigo 383.º-R
Ponderadores de risco para o risco do spread de crédito de referência

1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito de referência são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) e todas as exposições ao spread de crédito de referência dentro de cada escalão do quadro 5 e são os seguintes:

Quadro 5

Número do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco
(pontos percentuais)

1

Todas

Administração central, incluindo bancos centrais, de um Estado-Membro

0,5 %

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º

0,5 %

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0 %

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0 %

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

3,0 %

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0 %

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0 %

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5 %

10

Índices qualificados

1,5 %

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º

2,0 %

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0 %

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0 %

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

7,0 %

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5 %

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5 %

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

5,0 %

18

Índices qualificados

5,0 %

19

Outros setores

12,0 %

2. Para atribuir uma exposição ao risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 5. As exposições ao risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 19 no quadro 5, em função da qualidade de crédito do emitente.

3. As instituições só atribuem aos escalões 10 e 18 as exposições respeitantes aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.º-B, n.º 4.

4. As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma exposição que referencie um índice não qualificado.

Artigo 383.º-S
Correlações intraescalão para o risco de spread de crédito de referência

1. Entre duas sensibilidades e , resultantes de exposições ao risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 9 e 11 a 18 do artigo 383.º-R, n.º 1, quadro 5, o parâmetro de correlação deve ser definido do seguinte modo:

em que:

é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas; caso contrário, é igual a 50 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas nos escalões 1 a 9 ou nos escalões 11 a 18; caso contrário, é igual a 80 %.

2. Entre duas sensibilidades e , resultantes de exposições ao risco atribuídas aos escalões setoriais 10 e 19, o parâmetro de correlação deve ser definido do seguinte modo:

em que:

é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e os dois índices sejam da mesma série; caso contrário, é igual a 80 %;

é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas no escalão 10 ou no escalão 19; caso contrário, é igual a 80 %.

Artigo 383.º-T
Escalões de ponderadores de risco para o risco de títulos de capital

1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de títulos de capital são os mesmos para todas as exposições ao risco de títulos de capital dentro de cada escalão do quadro 6 e são os seguintes:

Quadro 6

Número do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderador de risco para o preço à vista de títulos de capital
(pontos percentuais)

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

55 %

2

Telecomunicações, equipamento

60 %

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

45 %

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55 %

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

30 %

6

Telecomunicações, equipamento

35 %

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

40 %

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50 %

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões n.os 1, 2, 3 e 4

70

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões n.os 5, 6, 7 e 8

50 %

11

Outros setores

70 %

12

Grande

Economia avançada

Índices qualificados

15 %

13

Outra

Índices qualificados

25 %

2. Para efeitos do n.º 1, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.º-BD, n.º 7, especificam aquilo que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.

3. Para efeitos do n.º 1, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.º-AP, n.º 3, especificam aquilo que constitui um mercado emergente e uma economia avançada.

4. Ao atribuírem uma exposição ao risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor da indústria. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no n.º 1, quadro 6, e atribuem todos os emitentes da mesma indústria ao mesmo setor. As exposições ao risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.

5. Os ponderadores de risco para o risco vega de títulos de capital são fixados em 78 % para os escalões 1 a 8 e para o escalão 12, e em 100 % para todos os outros escalões.

Artigo 383.º-U
Correlações entre escalões para o risco de títulos de capital

O parâmetro de correlação entre escalões para o risco delta e vega de títulos de capital é fixado em:

a)15 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 10 do artigo 383.º-T, n.º 1, quadro 6;

b)75 %, se os dois escalões forem os escalões 12 e 13 do artigo 383.º-T, n.º 1, quadro 6;

c)45 %, se um dos escalões for o escalão 12 ou 13 do artigo 383.º-T, n.º 1, quadro 6, e o outro escalão se situar entre os escalões 1 e 10 do artigo 383.º-T, n.º 1, quadro 6;

d)0 %, se um dos dois escalões for o escalão 11 do artigo 383.º-T, n.º 1, quadro 6.

Artigo 383.º-V
Escalões de ponderadores de risco para o risco de mercadorias

1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de mercadorias são os mesmos para todas as exposições ao risco de mercadorias dentro de cada escalão do quadro 7 e são os seguintes:

Quadro 7

Número do escalão

Nome do escalão

Ponderador de risco para o preço à vista de mercadorias
(pontos percentuais)

1

Energia – combustíveis sólidos

30 %

2

Energia – combustíveis líquidos

35 %

3

Energia – eletricidade

60 %

4

Energia – comércio de carbono

40 %

5

Transporte de mercadorias

80 %

6

Metais – não preciosos

40 %

7

Combustíveis gasosos

45 %

8

Metais preciosos (incluindo ouro)

20 %

9

Grãos e oleaginosas

35 %

10

Pecuária e laticínios

25 %

11

Matérias-primas e outros produtos agrícolas

35 %

12

Outras mercadorias

50 %

2. Os ponderadores de risco para o risco vega de mercadorias são fixados em 100 %.

Artigo 383.º-W
Escalões de ponderadores de risco para o risco de mercadorias

1. O parâmetro de correlação entre escalões para o risco delta e vega de mercadorias é fixado em:

a)20 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 11 do artigo 383.º-V, n.º 1, quadro 7;

b)0 %, se um dos dois escalões for o escalão 12 do artigo 383.º-V, n.º 1, quadro 7.

2. O parâmetro de correlação entre escalões para o risco vega de mercadorias é fixado em:

a)20 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 11 do artigo 383.º-V, n.º 1, quadro 7;

b)0 %, se um dos dois escalões for o escalão 12 do artigo 383.º-V, n.º 1, quadro 7.»;

(170)Os artigos 384.º, 385.º e 386.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 384.º
Método básico

1. As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com os n.os 2 ou 3, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:

a)A fórmula estabelecida no n.º 2, caso a instituição inclua no cálculo uma ou mais coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.º;

b)A fórmula estabelecida no n.º 3, caso a instituição não inclua no cálculo nenhuma cobertura elegível reconhecida nos termos do artigo 386.º.

Os métodos estabelecidas nas alíneas a) e b) não devem ser utilizados conjuntamente.

2. Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.º 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para riscos de CVA do seguinte modo:

em que:

   = requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico;

   = requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico calculado nos termos do n.º 3 para uma instituição que preencha a condição estabelecida no n.º 1, alínea b);

   = 0,65;

   = 0,25;

em que:

   =    1,4;

   =    0,5;

c    =    índice que designa todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

NS    =    índice que designa todos os conjuntos de compensação com uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

h    =    índice que designa todos os instrumentos com uma única entidade de referência reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.º para uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

i    =    índice que designa todos os instrumentos sobre índices reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.º para todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

   =    ponderador de risco aplicável à contraparte «c». A contraparte «c» deve ser afetada a um dos ponderadores de risco com base numa combinação do setor e da qualidade de crédito e determinada de acordo com o quadro 1.

   =    prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c;

Caso a instituição utilize os métodos previstos no título II, capítulo 6, secção 6, é calculado nos termos do artigo 162.º, n.º 2, alínea g). Todavia, para esse cálculo, não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação.

Caso a instituição utilize os métodos previstos no título II, capítulo 6, secção 6, corresponde ao prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, alínea b). Todavia, para esse cálculo, não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação.

   =    valor da exposição ao risco de crédito de contraparte do conjunto de compensação NS com a contraparte c, incluindo o efeito das cauções de acordo com os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte a que se refere o artigo 92.º, n.º 4, alíneas a) e f);

   =    fator de desconto prudencial para o conjunto de compensação NS com a contraparte c.

Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1. Em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial deve ser calculado do seguinte modo:

   = correlação prudencial entre o risco de spread de crédito da contraparte c e o risco de spread de crédito de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível h para a contraparte c, determinada de acordo com o quadro 2;

   = prazo de vencimento de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

   = nocional de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

   = fator de desconto prudencial para um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

   =    ponderador de risco prudencial de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível. Esses ponderadores de risco devem basear-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito do spread de crédito de referência do instrumento de cobertura e ser determinados de acordo com o quadro 1;

   =    prazo de vencimento de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível. No caso de mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices, é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;

   =    nocional total de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível. No caso de mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices, é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;

=    fator de desconto prudencial para uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

=    ponderador de risco prudencial de um instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível.  baseia-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito de todos os constituintes do índice, calculada do seguinte modo:

a)Se todos os constituintes do índice pertencerem ao mesmo setor e tiverem a mesma qualidade de crédito, determinada de acordo com o quadro 1, é calculado como o ponderador de risco relevante do quadro 1 para esse setor e qualidade de crédito, multiplicado por 0,7;

b)Se todos os constituintes do índice não pertencerem ao mesmo setor ou não tiverem a mesma qualidade de crédito, é calculado como uma média ponderada dos ponderadores de risco de todos os constituintes do índice, determinada de acordo com o quadro 1, multiplicada por 0,7;

Quadro 1

Setor da contraparte

Qualidade de crédito

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.º, n.º 2, ou no artigo 118.º

0,5 %

3,0 %

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0 %

4,0 %

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0 %

12,0 %

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

3,0 %

7,0 %

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0 %

8,5 %

Tecnologia, telecomunicações

2,0 %

5,5 %

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5 %

5,0 %

Outros setores

5,0 %

12,0 %

Quadro 2

Correlações entre o spread de crédito da contraparte e a cobertura com uma única entidade de referência

Cobertura com uma única entidade de referência h da contraparte i

Valor de rhc

Contrapartes a que se refere o artigo 386.º, n.º 3, alínea a), subalínea i)

100 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii)

80 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii)

50 %

2. Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.º 1, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para riscos de CVA do seguinte modo:

em que todos os termos são os referidos no n.º 2.

Artigo 385.º
Método simplificado

1. Uma instituição que preencha todas as condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.º 2, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA como os montantes das exposições ponderadas pelo risco de contraparte para posições extracarteira de negociação e posições da carteira de negociação, respetivamente, a que se refere o artigo 92.º, n.º 3, alíneas a) e f), divididos por 12,5.

2. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 1, aplicam-se os requisitos seguintes:

a)Esse cálculo só se aplica às operações sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de CVA estabelecidos no artigo 382.º;

b)Os derivados de crédito reconhecidos como coberturas internas contra exposições ao risco de contraparte não são incluídos nesse cálculo.

3. Uma instituição que deixe de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.º 2, deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 273.º-B.

Artigo 386.º
Coberturas elegíveis

1. As posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como «coberturas elegíveis» para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.º e 384.º, caso essas posições cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Essas posições são utilizadas para efeitos de atenuação do risco de CVA e são geridas como tal;

b)Essas posições podem ser assumidas com terceiros ou com a carteira de negociação da instituição como uma cobertura interna, caso em que devem cumprir o requisito estabelecido no artigo 106.º, n.º 7;

c)Só as posições em instrumentos de cobertura a que se referem os n.os 2 e 3 podem ser reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de CVA nos termos dos artigos 383.º e 384.º, respetivamente;

d)Um determinado instrumento de cobertura constitui uma única posição numa cobertura elegível e não pode ser dividido em mais do que uma posição em mais do que uma cobertura elegível.

2. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.º, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

a)Instrumentos que cobrem a variabilidade do spread de crédito da contraparte, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.º, n.º 5;

b)Instrumentos que cobrem a variabilidade da componente da exposição ao risco de CVA, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.º, n.º 5;

3. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 384.º, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

a)Swap de risco de incumprimento com um único titular e swaps condicionais ao risco de incumprimento com um único titular, que referenciem:

i)diretamente a contraparte,

ii)uma entidade juridicamente relacionada com a contraparte, em que «juridicamente» se refere a casos em que a entidade de referência e a contraparte sejam uma empresa-mãe e a sua subsidiária ou duas subsidiárias de uma empresa-mãe comum,

iii)uma entidade pertencente ao mesmo setor e região que a contraparte;

b)Swaps de risco de incumprimento indexados.

4. As posições em instrumentos de cobertura celebrados com terceiros reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.

5. As posições em instrumentos de cobertura não reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do presente artigo estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.»;

(171)O artigo 402.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o cálculo dos valores das exposições para efeitos do artigo 395.º, as instituições podem, exceto quando proibido pela legislação nacional aplicável, deduzir ao valor de uma exposição ou a qualquer parte da mesma, que seja garantida por bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»,

ii)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 20 % para as exposições ou partes destas garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.º, n.º 7;»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o cálculo dos valores das exposições para efeitos do artigo 395.º, as instituições podem, exceto quando proibido pela legislação nacional aplicável, deduzir ao valor de uma exposição ou a qualquer parte da mesma, que seja garantida por bens imóveis para fins comerciais nos termos do artigo 126.º, n.º 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»,

ii)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 60 % para as exposições ou partes destas garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.º, n.º 7;»;

(172)No artigo 429.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    Para efeitos do n.º 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.º-G, entende-se por «compra ou venda ordinária» uma compra ou venda de um ativo financeiro ao abrigo de contratos cujos termos exigem a entrega do ativo financeiro dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.»;

(173)O artigo 429.º-C é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Para as transações não compensadas através de uma QCCP, o numerário recebido pela contraparte beneficiária não é segregado dos ativos da instituição;»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as instituições não incluem as cauções recebidas no cálculo do NICA, na aceção do artigo 272.º, ponto 12-A).»;

(c)É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. Em derrogação dos n.os 3 e 4, uma instituição pode reconhecer qualquer caução recebida nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secção 3, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)A caução é recebida de um cliente por um contrato de derivados compensado pela instituição em nome desse cliente;

b)O contrato a que se refere a alínea a) é compensado através de uma QCCP;

c)Caso a caução tenha sido recebida sob a forma de margem inicial, essa caução é segregada dos ativos da instituição.»;

(d)No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as instituições só podem utilizar o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, para determinar o valor da exposição dos contratos de derivados enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem também esse método para determinar o valor da exposição desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.º, alíneas a), b) e c).»;

(174)O artigo 429.º-F é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições calculam, nos termos do artigo 111.º, n.º 2, o valor da exposição dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.º-D.

Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro compromisso, é aplicável o artigo 166.º, n.º 9.»;

b)É suprimido o n.º 3;

(175)No artigo 429.º-G, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições tratam o numerário associado a vendas ordinárias e os ativos financeiros associados a compras ordinárias que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.º, n.º 4, alínea a).»;

(176)Ao artigo 430.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)    As suas exposições a riscos ASG.»;

(177)No artigo 430.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições reportam anualmente às respetivas autoridades competentes os seguintes dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:

a)Perdas resultantes de exposições relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.º, n.º 7;

b)Perdas globais resultantes de exposições relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até à parte da exposição garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, alínea a);

c)O valor da exposição de todas as exposições residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, limitado à parte garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, alínea a);

d)Perdas resultantes de exposições relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.º, n.º 7;

e)Perdas globais resultantes de exposições relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até à parte da exposição garantida por bens imóveis para fins comerciais, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, alínea c);

f)O valor da exposição de todas as exposições residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, limitado à parte garantida por bens imóveis para fins comerciais, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, alínea c).»;

(178)O artigo 433.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 433.º
Frequência e âmbito das divulgações

As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.º-A, 433.º-B, 433.º-C e 434.º.

A EBA publica as informações divulgadas anualmente no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

A EBA publica as informações divulgadas semestral e trimestralmente no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Qualquer atraso entre a data de publicação das informações cuja divulgação é exigida na presente parte e as demonstrações financeiras relevantes deve ser razoável e, em todo o caso, não pode exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.º da Diretiva 2013/36/UE.»;

(179)No artigo 433.º-A, n.º 1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) artigo 438.º, alíneas d), d-A) e h);»;

(180)No artigo 433.º-B, n.º 1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) artigo 438.º, alíneas c), d) e d-A);»;

b)É aditada a seguinte subalínea iv):

«iv) artigo 442.º, alíneas c) e d);»;

(181)No artigo 433.º-C, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Artigo 438.º, alíneas c), d) e d-A);»;

b)É aditada a seguinte alínea g):

«g) Artigo 442.º, alíneas c) e d);»;

(182)O artigo 434.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 434.º
Meios de divulgação

1. As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA todas as informações exigidas nos títulos II e III, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que as instituições publicarem as suas demonstrações financeiras ou relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica igualmente a data de apresentação dessas informações.

A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às apresentadas pelas instituições à EBA. As instituições têm o direito de reapresentar à EBA as informações de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 434.º-A. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que teve lugar a nova apresentação.

A EBA elabora e mantém atualizado o instrumento que especifica a atribuição dos modelos e quadros para a divulgação de informações aos relativos ao relato para fins de supervisão. O instrumento de atribuição deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA.

As instituições podem continuar a publicar um documento independente que constitui uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições podem incluir no seu sítio Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais são publicadas de forma centralizada.

2. As instituições de grande dimensão e outras instituições que não sejam instituições de grande dimensão ou instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA as divulgações a que se referem o artigo 433.º-A e o artigo 433.º-C, respetivamente, o mais tardar na data de publicação das demonstrações financeiras ou dos relatórios financeiros relativos ao período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Se for exigida a divulgação de informações para um período em que uma instituição não elabore qualquer relatório financeiro, a instituição deve apresentar à EBA as informações sobre divulgações o mais rapidamente possível.

3. A EBA publica no seu sítio Web a divulgação de informações sobre as instituições de pequena dimensão e não complexas com base nas informações comunicadas por essas instituições às autoridades competentes nos termos do artigo 430.º.

4. Embora a propriedade dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão continuem a pertencer às instituições que os produzem, a EBA disponibiliza no seu sítio Web as informações que devem ser divulgadas nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.

5. A EBA controla o número de visitas ao seu ponto de acesso único sobre a divulgação de informações por parte das instituições e inclui as estatísticas correspondentes nos seus relatórios anuais.»;

(183)O artigo 434.º-A é alterado do seguinte modo:

a)A primeira frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos uniformes de divulgação, as instruções associadas, informações sobre a política de reapresentação de informações e soluções informáticas para a divulgação de informações exigida nos termos dos títulos II e III.»;

b)A quarta frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [OP: inserir data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]»;

(184)O artigo 438.º é alterado do seguinte modo:

a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelas autoridades de supervisão a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva e à sua composição;»;

a)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Os montantes totais das exposições calculados nos termos do artigo 92.º, n.º 3, e os requisitos de fundos próprios correspondentes determinados nos termos do artigo 92.º, n.º 2, a desagregar pelas diferentes categorias e subcategorias de riscos ou exposições, conforme aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que resulta da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos dos fundos próprios;»;

c)É aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A) Caso seja necessário para calcular os montantes seguintes, o montante total das exposições sem limite mínimo calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 4, e o montante total das exposições ao risco padrão, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 5, a desagregar pelas diferentes categorias e subcategorias de risco, consoante aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que resulta da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução dos elementos dos fundos próprios;»;

(185)O artigo 445.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 445.º
Divulgação das exposições a risco de mercado de acordo com o método padrão

1. As instituições às quais não tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos para o risco de mercado, tal como estabelecido no artigo 325.º-AZ, e que utilizem o método padrão simplificado nos termos do artigo 325.º-A ou da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam uma panorâmica geral das suas posições na carteira de negociação.

2. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam os seus requisitos de fundos próprios totais, os seus requisitos de fundos próprios para os métodos baseados nas sensibilidades, os seus requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento e os seus requisitos de fundos próprios para riscos residuais. A divulgação dos requisitos de fundos próprios para as medidas dos métodos baseados nas sensibilidades e para o risco de incumprimento deve ser discriminada para os seguintes instrumentos:

a)Instrumentos financeiros que não sejam instrumentos de titularização detidos na carteira de negociação, com uma repartição por classe de risco e uma identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

b)Instrumentos de titularização não detidos na ACTP, com uma identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

c)Instrumentos de titularização detidos na ACTP, com uma identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento.»;

(186)É inserido o seguinte artigo 445.º-A:

«Artigo 445.º-A
Divulgação do risco de CVA

1. As instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de CVA devem divulgar as seguintes informações:

a)Uma panorâmica geral dos seus processos de identificação, medição, cobertura e monitorização do risco de CVA;

b)Se as instituições preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.º 2; caso essas condições estejam preenchidas, se as instituições optaram por calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método simplificado estabelecido no artigo 385.º; caso as instituições tenham optado por calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método simplificado, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com esse método;

c)O número total de contrapartes para as quais é utilizado o método padrão, com uma desagregação por tipo de contraparte.

2. As instituições que utilizem o método padrão definido no artigo 383.º para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam, para além das informações a que se refere o n.º 1, as seguintes informações:

a)A estrutura e a organização da sua função de gestão e governação internas do risco de CVA;

b)Os seus requisitos totais de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método padrão, com uma desagregação por classe de risco;

c)Uma panorâmica das coberturas elegíveis utilizadas nesse cálculo, com uma desagregação por tipos, tal como definido no artigo 386.º, n.º 2.

3. As instituições que utilizem o método básico definido no artigo 384.º para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam ainda, para além das informações a que se refere o n.º 1, as seguintes informações:

a)Os seus requisitos totais de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico, bem como as componentes e

b)Uma panorâmica das coberturas elegíveis utilizadas neste cálculo, com uma desagregação por tipos, tal como definido no artigo 386.º, n.º 3.»;

(187)O artigo 446.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 446.º
Divulgação do risco operacional

1. As instituições devem divulgar as seguintes informações:

a)As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;

b)O seu requisito de fundos próprios para o risco operacional;

c)A componente do indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 313.º;

d)O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.º, n.º 1, e os montantes de cada uma das subrubricas do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;

e)O número e os montantes das rubricas do indicador de atividade que foram excluídos do cálculo do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.º, n.º 2, bem como as justificações correspondentes da exclusão.

2. As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.º, n.º 1, divulgam, para além das informações enumeradas no n.º 1, as seguintes informações:

a)As suas perdas anuais por risco operacional em cada um dos últimos dez anos, calculadas nos termos do artigo 316.º, n.º 1;

b)O número e os montantes das perdas por risco operacional que foram excluídos do cálculo das perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 320.º, n.º 1, bem como as justificações correspondentes dessa exclusão.»;

(188)O artigo 447.º é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A composição dos seus fundos próprios e os seus rácios de fundos próprios baseados no risco, calculados nos termos do artigo 92.º, n.º 2;»;

b)É aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A) Se aplicável, os rácios de fundos próprios baseados no risco calculados em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, utilizando os montantes totais das exposições ao risco sem limite mínimo em vez dos montantes totais das exposições ao risco;»;

c)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Os montantes totais das exposições ao risco calculados nos termos do artigo 92.º, n.º 3, e, se aplicável, os montantes totais das exposições ao risco sem limite mínimo calculados nos termos do artigo 92.º, n.º 4;»;

d)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    O requisito combinado de reserva de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;»;

(189)O artigo 449. º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 449.º-A
Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

As instituições divulgam informações sobre os riscos ASG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são divulgadas anualmente por instituições de pequena dimensão e não complexas e semestralmente por outras instituições.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos uniformes de divulgação dos riscos ASG, nos termos do artigo 434.º-A, assegurando que sejam coerentes com o princípio da proporcionalidade e defendam esse princípio.» No caso das instituições de pequena dimensão e não complexas, os formatos não exigem a divulgação de informações para além das informações que devem ser comunicadas às autoridades competentes nos termos do artigo 430.º, n.º 1, alínea h).»;

(190)No artigo 451.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)    O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelas autoridades de supervisão a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face ao risco de alavancagem excessiva e à sua composição;»;

(191)O artigo 455.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 455.º
Utilização de modelos internos para o risco de mercado

1. Uma instituição que utilize os modelos internos a que se refere o artigo 325.º-AZ para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado divulga:

a)Os objetivos da instituição na realização de atividades de negociação e os processos aplicados para identificar, medir, acompanhar e controlar os riscos de mercado da instituição;

b)As políticas a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, para determinar que posição deve ser incluída na carteira de negociação;

c)Uma descrição geral da estrutura das mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos referidos no artigo 325.º-AZ, incluindo, para cada mesa, uma descrição geral da estratégia empresarial da mesa, dos instrumentos permitidos na mesma e dos principais tipos de risco relacionados com essa mesa;

d)Uma panorâmica geral das posições da carteira de negociação não abrangidas pelos modelos internos referidos no artigo 325.º-AZ, incluindo uma descrição geral da estrutura da mesa e do tipo de instrumentos incluídos nas mesas ou nas categorias de mesas, em conformidade com o artigo 104.º-B;

e)A estrutura e a organização da função de gestão e governação do risco de mercado;

f)O âmbito, as principais características e as principais opções de modelização dos diferentes modelos internos a que se refere o artigo 325.º-AZ utilizados para calcular os montantes das exposições ao risco dos principais modelos utilizados a nível consolidado, bem como uma descrição da medida em que esses modelos internos representam todos os modelos utilizados a nível consolidado, incluindo, se for caso disso:

i)uma descrição geral do método de modelização utilizado para calcular a perda esperada condicional referida no artigo 325.º-BA, n.º 1, alínea a), incluindo a frequência da atualização dos dados,

ii)uma descrição geral da metodologia utilizada para calcular a medida de risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.º-BA, n.º 1, alínea b), para além das especificações previstas no artigo 325.º-BK, n.º 3,

iii)uma descrição geral do método de modelização utilizado para calcular o risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.º-BA, n.º 2, incluindo a frequência da atualização dos dados.

2. As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos a que se refere o artigo 325.º-AZ, as seguintes componentes, se aplicável:

a)O valor mais recente, bem como o valor mais alto, o valor mais baixo e o valor médio, relativos aos 60 dias úteis anteriores, do seguinte:

i)a medida da perda esperada condicional sem restrições, tal como definida no artigo 325.º-BB, n.º 1,

ii)a medida da perda esperada condicional sem restrições, tal como definida no artigo 325.º-BB, n.º 1, para cada categoria geral de fator de risco regulamentar;

b)O valor mais recente, bem como o valor médio, relativos aos 60 dias úteis anteriores, do seguinte:

i)a medida do risco de perda esperada condicional, tal como definida no artigo 325.º-BB, n.º 1,

ii)a medida do risco num cenário de esforço, tal como definida no artigo 325.º-BA, n.º 1, alínea b),

iii)o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como definido no artigo 325.º-BA, n.º 2,

iv)a soma dos requisitos de fundos próprios, tal como definida no artigo 325.º-BA, n.º 1, e no artigo 325.º-BA, n.º 2, incluindo o fator multiplicador aplicável;

c)O número de excessos de verificações a posteriori nos últimos 250 dias úteis no percentil 99, tal como referido no artigo 325.º-BF, n.º 1, alíneas a) e b), separadamente.

4. As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação, os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado que seriam calculados nos termos do presente título, capítulo 1-A, se não tivesse sido concedida às instituições autorização para utilizar os seus modelos internos para essas mesas de negociação.»;

(192)O artigo 458.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Caso os Estados-Membros reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, devem notificar o ESRB. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações ao Conselho, à Comissão, à EBA, ao ESRB e ao Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas.»;

b)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. Antes da caducidade da autorização emitida nos termos do n.º 4, o Estado-Membro em causa, em consulta com o ESRB, a EBA e a Comissão, deve rever a situação, podendo adotar, nos termos do procedimento a que se referem os n.os 2 e 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez.»;

(193)O artigo 461. º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 461.º-A
Requisito de fundos próprios para os riscos de mercado

«A Comissão acompanha a aplicação das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em países terceiros. Caso sejam observadas diferenças significativas entre a aplicação dessas normas internacionais por parte da União e por parte de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao impacto das regras em termos de requisitos de fundos próprios e à sua entrada em vigor, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 462.º, para alterar o presente regulamento:

a)Aplicando, se necessário para assegurar condições de concorrência equitativas, um multiplicador igual ou superior a 0 e inferior a 1 aos requisitos de fundos próprios das instituições para o risco de mercado, calculado para classes de risco e fatores de risco específicos utilizando um dos métodos a que se refere o artigo 325.º, n.º 1, e estabelecido nos:

i)artigos 325.º-C a 325.º-AY, que especificam o método padrão alternativo,

ii)artigos 325.º-AZ a 325.º-BP, que especificam o método alternativo dos modelos internos;

iii)artigos 326.º a 361.º, que especificam o método padrão simplificado, a fim de compensar as diferenças observadas entre as regras dos países terceiros e o direito da União;

b)Adiando por dois anos a data a partir da qual as instituições aplicam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado estabelecidos na parte III, título IV, ou qualquer um dos métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado a que se refere o artigo 325.º, n.º 1.»;

(194)É inserido o seguinte artigo 461.º-B:

«Artigo 461.º-B
Tratamento prudencial dos criptoativos

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve analisar se é necessário desenvolver um tratamento prudencial específico para as exposições a criptoativos e, após consulta à EBA e tendo em conta as evoluções a nível internacional,

(195)deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.» O artigo 462.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 244.º, n.º 6, no artigo 245.º, n.º 6, e nos artigos 456.º a 460.º e 461.º-A e 461.º-B é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.

3. A delegação de poderes referida no artigo 244.º, n.º 6, no artigo 245.º, n.º 6, e nos artigos 456.º a 460.º e 461.º-A e 461.º-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 244.º, n.º 6, do artigo 245.º, n.º 6, e dos artigos 456.º a 460.º e 461.º-A e 461.º-B só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(196)O artigo 465.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 465.º
Disposições transitórias relativas ao limite mínimo dos resultados

1. Em derrogação do artigo 92.º, n.ºs 3 e 6, as instituições-mãe, as companhias financeiras-mãe, as companhias financeiras mistas-mãe na UE, as instituições autónomas na UE ou as instituições filiais autónomas nos Estados-Membros podem aplicar o seguinte fator “x” no cálculo do TREA:

a)50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b)55 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c)60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d)65 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e)70 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029;

2. Em derrogação do artigo 92.º, n.º 3, alínea a), as instituições-mãe da UE, as companhias financeiras-mãe da UE ou as companhias financeiras mistas-mãe da UE, as instituições autónomas na UE ou as instituições filiais autónomas nos Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:

Para efeitos desse cálculo, as instituições-mãe da UE, as companhias financeiras-mãe da UE ou as companhias financeiras mistas-mãe na UE têm em conta os fatores relevantes «x» a que se refere o n.º 1.

3. Em derrogação do artigo 92.º, n.º 5, alínea a), subalínea i), as instituições-mãe, as companhias financeiras-mãe ou as companhias financeiras mistas-mãe, as instituições autónomas da UE ou as instituições filiais autónomas dos Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2032, atribuir um ponderador de risco de 65 % às exposições sobre empresas para as quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que essa entidade estime que a PD dessas exposições, calculada nos termos da parte III, título II, capítulo 3, não é superior a 0,5 %.

A EBA controla a utilização do tratamento transitório estabelecido no primeiro parágrafo e a disponibilidade de avaliações de crédito por ECAI reconhecidas para as exposições sobre empresas. A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

4. Em derrogação do artigo 92.º, n.º 5, alínea a), subalínea iv), as instituições-mãe, as companhias financeiras-mãe ou as companhias financeiras mistas-mãe, as instituições autónomas da UE ou as instituições filiais autónomas dos Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2029, substituir o alfa por 1 no cálculo do valor da exposição para os contratos enumerados no anexo II, de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 4, caso os mesmos valores das exposições sejam calculados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, para efeitos do montante total da exposição ao risco sem limite mínimo.

A Comissão pode, tendo em conta o relatório da EBA a que se refere o artigo 514.º, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.º para alterar permanentemente o valor do alfa, se for caso disso.

5. Em derrogação do artigo 92.º, n.º 5, alínea a), subalínea i), os Estados-Membros podem autorizar as instituições-mãe, as companhias financeiras-mãe ou as companhias financeiras mistas-mãe, as instituições autónomas na UE ou as instituições filiais autónomas nos Estados-Membros a atribuir os seguintes ponderadores de risco, desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições do segundo parágrafo:

a)Até 31 de dezembro de 2032, um ponderador de risco de 10 % à parte das exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação até ao limite de 55 % do valor do bem imóvel remanescente após terem sido deduzidos privilégios creditórios subordinantes ou com grau de prioridade idêntico não detidos pela instituição;

b)Até 31 de dezembro de 2029, um ponderador de risco de 45 % a qualquer parte remanescente das exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, até ao limite de 80 % do valor do bem imóvel remanescente após terem sido deduzidos quaisquer privilégios creditórios subordinantes ou com grau de prioridade idêntico não detidos pela instituição, desde que não seja aplicado o ajustamento aos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito a que se refere o artigo 501.º.

Para efeitos da atribuição dos ponderadores de risco nos termos do primeiro parágrafo, devem ser cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)As exposições elegíveis situam-se no Estado-Membro que exerceu o poder discricionário;

b)Nos últimos seis anos, as perdas da instituição relativas à parte dessas exposições até 55 % do valor do bem imóvel não excedem 0,25 % do montante total, em todas essas exposições, das obrigações de crédito pendentes num determinado ano.

c)Para as exposições elegíveis, a instituição dispõe dos dois créditos seguintes em caso de incumprimento ou não pagamento do devedor:

i)um crédito sobre o bem imóvel destinado a habitação que garante a exposição,

ii)um crédito sobre os outros ativos e rendimentos do devedor;

d)A autoridade competente verificou o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Caso o poder discricionário a que se refere o primeiro parágrafo tenha sido exercido e estejam preenchidas todas as condições associadas previstas no segundo parágrafo, as instituições podem atribuir os seguintes ponderadores de risco à parte remanescente das exposições a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:

a)52,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

b)60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

c)67,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

Quando os Estados-Membros exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão. As autoridades competentes notificam à EBA os pormenores de todas as verificações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

A EBA controla a utilização do tratamento transitório previsto no primeiro parágrafo e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório sobre a adequação dos ponderadores de risco associados.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.»;

(197)É inserido o seguinte artigo 494.º-D:

«Artigo 494.º-D
Reversão do método IRB para o método padrão

Em derrogação do artigo 149.º, n.os 1, 2 e 3, uma instituição pode, de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, reverter para o método padrão em relação a uma ou mais das categorias de exposição previstas no artigo 147.º, n.º 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)Em [OP: inserir data = um dia antes da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a instituição já existia e estava autorizada pela respetiva autoridade competente a tratar essas categorias de exposição de acordo com o método IRB;

b)A instituição solicita uma reversão para o método padrão apenas uma vez durante esse período de três anos;

c)O pedido de reversão para o método padrão não é apresentado tendo em vista recorrer a arbitragem regulamentar;

d)A instituição notificou formalmente a autoridade competente da sua intenção de reverter para o método padrão em relação a essas categorias de exposição pelo menos seis meses antes de reverter efetivamente para esse método;

e)A autoridade competente não levantou objeções ao pedido da instituição nesse sentido no prazo de três meses a contar da receção da notificação a que se refere a alínea d).»;

(198)O artigo 495.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 495.º
Tratamento de exposições sobre ações de acordo com o método IRB

1. Em derrogação do artigo 107.º, n.º 1, segundo parágrafo, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o método das notações internas para calcular o montante das exposições ponderadas pelo risco relativamente a exposições sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, o montante das exposições ponderadas pelo risco para cada exposição sobre ações para as quais tenham sido autorizadas a aplicar o método das notações internas como o mais elevado dos seguintes valores:

a)O montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 495.º-A, n.os 1 e 2.

b)O montante das exposições ponderadas pelo risco calculado nos termos do presente regulamento, na versão em vigor antes de [OP: inserir a data = data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]

2. Ao invés de aplicarem o tratamento previsto no n.º 1, as instituições que tenham obtido autorização para aplicar o método das notações internas para calcular o montante das exposições ponderadas pelo risco para exposições sobre ações podem optar por aplicar o tratamento previsto no artigo 133.º e as disposições transitórias definidas no artigo 495.º-A a todas as suas exposições sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029.

Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições relativas à reversão para a utilização de métodos menos sofisticados estabelecidos no artigo 149.º.

3. As instituições que aplicam o tratamento previsto no n.º 1 calculam a EL nos termos do artigo 158.º, n.os 7, 8 ou 9, consoante aplicável, de acordo com a versão desses números em vigor em 1 de janeiro de 2021.

4. Caso as instituições solicitem autorização para aplicar o método IRB para calcular o montante das exposições ponderadas pelo risco relativamente às exposições sobre ações, as autoridades competentes não concedem essa autorização após [OP: inserir a data = data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

(199)São inseridos os seguintes artigos 495.º-A, 495.º-B e 495.º-D:

«Artigo 495.º-A
Disposições transitórias aplicáveis às exposições sobre ações

1. Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.º, n.º 3, são aplicados às exposições sobre ações os seguintes ponderadores de risco:

a)100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b)130 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c)160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d)190 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e)220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

2. Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.º, n.º 4, são aplicados às exposições sobre ações os seguintes ponderadores de risco:

a)100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b)160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c)220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d)280 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e)340 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

3. Em derrogação do artigo 133.º, as instituições podem continuar a atribuir o mesmo ponderador de risco que era aplicável a partir de [OP: inserir a data = um dia antes da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] às exposições sobre ações de entidades das quais tenham sido acionistas em [data de adoção] durante seis anos consecutivos e nas quais exerçam uma influência significativa na aceção da Diretiva 2013/34/UE, ou as normas contabilísticas a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, ou uma relação semelhante entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa.

Artigo 495.º-B
Disposições transitórias aplicáveis às exposições sobre empréstimos especializados

1.    Em derrogação do artigo 161.º, n.º 4, os limites mínimos dos parâmetros de LGD aplicáveis às exposições sobre empréstimos especializados tratados no âmbito do método IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos dos parâmetros de LGD aplicáveis previstos no artigo 161.º, n.º 4, multiplicados pelos seguintes fatores:

a)50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

b)80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

c)100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

2. A EBA elabora um relatório sobre a calibração adequada dos parâmetros de risco aplicáveis às exposições sobre empréstimos especializados de acordo com o método IRB e, em especial, sobre as estimativas próprias de LGD e os limites mínimos dos parâmetros de LGD. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório dados, sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente a diferentes amostras de instituições com diferentes perfis de atividade e de risco.

A EBA apresenta o relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

Com base nesse relatório, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento através da adoção de um ato delegado, se for caso disso, nos termos do artigo 462.º, para alterar o tratamento aplicável às exposições sobre empréstimos especializados nos termos da parte III, título II.»;

Artigo 495.º-C
Disposições transitórias aplicáveis a exposições sobre locações como técnica de CRM

1. Em derrogação do artigo 230.º, o valor aplicável de Hc correspondente a «outras cauções físicas» para as exposições a que se refere o artigo 199.º, n.º 7, se o bem imóvel locado corresponder ao tipo de proteção real de crédito «outras cauções físicas», é o valor de Hc para «outras cauções físicas» previsto no artigo 230.º, n.º 2, quadro 1, multiplicado pelos seguintes fatores:

a)50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

b)80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

c)100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

2. A EBA elabora um relatório sobre as calibrações adequadas dos parâmetros de risco associados às exposições sobre locações de acordo com o método IRB e, em especial, sobre as LGD e Hc de acordo com o disposto no artigo 230.º. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório dados, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente a exposições associadas a diferentes tipos de bens imóveis locados e a diferentes tipos de instituições que praticam atividades de locação.

A EBA apresenta o relatório sobre a sua conclusão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 30 de junho de 2026.

Com base nesse relatório, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento através da adoção de um ato delegado, se for caso disso, nos termos do artigo 462.º, para alterar o tratamento aplicável às exposições decorrentes de locações nos termos da parte III, título II.»;

Artigo 495.º-D
Disposições transitórias aplicáveis a compromissos incondicionais anuláveis

1. Em derrogação do artigo 111.º, n.º 2, as instituições calculam o valor da exposição de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente anulável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:

a)0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;

b)25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

c)50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

d)75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

2. A EBA elabora um relatório para avaliar se a derrogação a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser prorrogada para além de 31 de dezembro de 2032 e, se necessário, as condições em que essa derrogação deverá ser mantida.

A EBA apresenta o relatório sobre a sua conclusão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.»;

(200)No artigo 501.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Uma PME tem o significado que lhe é dado no artigo 5.º, ponto 8);»;

(201)O artigo 501.º-A, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«(a) A exposição é atribuída à categoria de exposição sobre empresas a que se refere o artigo 112.º, alínea g), ou o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), com exclusão das exposições em situação de incumprimento;»;

b)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) O risco de refinanciamento da exposição pelo devedor é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.º 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

(202)O artigo 501.º-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 501.º-C
Tratamento prudencial das exposições a fatores ambientais e/ou sociais

Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de exposições relacionadas com ativos, incluindo titularizações, ou com atividades sujeitos a impactos de fatores ambientais e/ou sociais. Em particular, a EBA examina:

a)As metodologias de avaliação dos riscos efetivos das exposições relacionadas com ativos e atividades sujeitos a impactos de fatores ambientais e/ou sociais em comparação com o nível de risco de exposições de outra natureza;

b)O estabelecimento de critérios adequados para avaliar os riscos físicos e os riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;

c)Os efeitos potenciais a curto, médio e longo prazo de um tratamento prudencial específico de exposições relacionadas com ativos e atividades sujeitos a impactos de fatores ambientais e/ou sociais na estabilidade financeira e nos empréstimos bancários na União.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 28 de junho de 2023.»;

(203)Os artigos 505.º e 506.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 505.º
Revisão do financiamento agrícola

Até 31 de dezembro de 2030, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola.

Artigo 506.º
Risco de crédito – seguros de crédito

Até 31 de dezembro de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a elegibilidade e a utilização dos seguros de apólice como técnicas de redução do risco de crédito e sobre a adequação dos parâmetros de risco associados a que se refere a parte III, título II, capítulos 3 e 4.

Com base nesse relatório da EBA, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento através da adoção de um ato delegado, se for caso disso, nos termos do artigo 462.º, para alterar o tratamento aplicável aos seguros de crédito a que se refere a parte III, título II.»;

(204)É inserido o seguinte artigo 506.º-C:

«Artigo 506.º-C
Risco de crédito – interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito

Até 31 de dezembro de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a coerência entre a medição atual do risco de crédito e os parâmetros de risco de crédito individuais e sobre o tratamento de quaisquer ajustamentos para efeitos do cálculo do défice ou do excesso no método IRB, tal como referido no artigo 159.º, e sobre a sua coerência com a determinação do valor da exposição nos termos do artigo 166.º do presente regulamento e com a estimativa das LGD. O relatório deve considerar o máximo possível de perdas económicas decorrentes de um evento de incumprimento, juntamente com a respetiva cobertura obtida em termos de reduções de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta quaisquer reduções de fundos próprios principais de nível 1 baseadas na contabilidade, incluindo perdas de crédito esperadas ou método de justo valor, e quaisquer descontos sobre exposições recebidas, bem como as suas implicações para as deduções regulamentares.»;

(205)São inseridos os seguintes artigos 519.º-C e 519.º-D:

«Artigo 519.º-C
Quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as OFVM

A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, deve, até [OP: inserir a data = 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], comunicar à Comissão a pertinência de transpor para o direito da União o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às OFVM para fazer face ao potencial desenvolvimento do efeito de alavanca fora do setor bancário.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter cumulativamente em conta os seguintes aspetos:

a)O grau do efeito de alavancagem fora do sistema bancário da União e em que medida o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação poderá reduzir esse efeito de alavancagem no caso de se tornar excessivo;

b)A relevância das OFVM detidas pelas instituições da UE e sujeitas ao quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, incluindo a discriminação das OFVM que não cumprem os limites mínimos da margem de avaliação;

c)O impacto estimado do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as instituições da UE no âmbito dos dois métodos de aplicação recomendados pelo CEF, ou seja, um regulamento de mercado ou um requisito de fundos próprios mais punitivo ao abrigo do presente regulamento, num cenário em que as instituições da UE não ajustassem as margens de avaliação das suas OFVM para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação e um cenário alternativo em que ajustassem essas margens de avaliação para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação;

d)Os principais fatores subjacentes a esses impactos estimados, bem como as potenciais consequências não intencionais da introdução do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para o funcionamento dos mercados de OFVM da UE;

e)O método de aplicação mais eficaz para cumprir os objetivos regulamentares do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, à luz das considerações estabelecidas nas alíneas a) a d) e tendo em conta a igualdade de condições de concorrência em todo o setor financeiro da União.

Com base nesse relatório e tendo devidamente em conta a recomendação do CEF no sentido de aplicar o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às OFVM, bem como as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até [OP: inserir a data = 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 519.º-D
Risco operacional

Até [OP: inserir a data = 60 meses a contar da data de aplicação da parte III, título III], a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre todos os elementos seguintes:

a)A utilização de seguros no contexto do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional;

b)Se o reconhecimento das recuperações de seguros pode permitir a arbitragem regulamentar através da redução das perdas anuais por risco operacional sem uma redução proporcional da exposição efetiva às perdas operacionais;

c)Se o reconhecimento das recuperações de seguros tem um impacto diferente na cobertura adequada das perdas recorrentes e das potenciais perdas condicionais, respetivamente.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até [OP: inserir a data = 72 meses a contar da data de aplicação da parte III, título III].»;

(206)O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e data de aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2025, exceto:

a)as disposições dos pontos 1), alíneas a), b) e c), e) a h), j), u), v) e x) relativas a determinadas definições, as disposições do ponto 6) relativas ao âmbito da consolidação prudencial, bem como as disposições dos pontos 8), 10) a 12) e 14) a 23) relativas aos fundos próprios e passivos elegíveis, que são aplicáveis a partir de [OP: inserir a data = seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento];

b)as disposições dos pontos 1), alínea d), e 4), relativas às alterações nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 e as disposições do ponto 47) relativas ao tratamento das exposições em situação de incumprimento, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

c)As disposições dos pontos 9), 26), alínea a), 27), 28), alínea a), 29), 34), 41), 42), 44), 47), 54), 59), alínea c), 60), alínea c), (61), alíneas g) e h), 64), alínea c), 66), alínea d), 69), 81), 85), alínea b), 90), alínea c), 91), alínea c), 92), alínea c), 131), 132), alínea b), 136), alínea d), 153), 154), alínea d), 155), alínea c), 156), alínea b), 166), alínea c), 169), 178), 182), 183), 189), 192), 194), 196), 199), 201) a 205), que exigem que as autoridades europeias de supervisão ou o ESRB apresentem à Comissão projetos de normas técnicas de regulamentação e relatórios, as disposições que exigem que a Comissão elabore relatórios, as disposições que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, as disposições relativas a revisão e as disposições que exigem que as autoridades europeias de supervisão emitam orientações, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2021) 663.
(2)    Os membros do CBSB incluem os bancos centrais e as autoridades de supervisão bancária de 28 jurisdições a nível mundial. Dos Estados-Membros da UE, são membros do CBSB a Alemanha, a Bélgica, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos, bem como o Banco Central Europeu. A Comissão Europeia e a EBA participam nas reuniões do CBSB na qualidade de observadores.
(3)    O quadro de Basileia III consolidado está disponível em https://www.bis.org/bcbs/publ/d462.htm .
(4)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 321 de 26.6.2013, p. 6).
(5)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6)    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo (OIC), aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(7)    Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios.
(8)    Inicialmente, o CRR era aplicável a instituições de crédito (ou seja, bancos) e a empresas de investimento, geralmente referidas como «instituições». Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2033, o âmbito de aplicação pessoal do CRR – e, com ele, a definição de «instituição» – foi limitado a instituições de crédito e a empresas de investimento que exercem determinados tipos de atividades e que têm de obter uma licença bancária.
(9)    Consultar https://www.bis.org/publ/bcbs189.htm .
(10)    O CVA é um ajustamento contabilístico para o preço de um derivado de modo a ter em conta o risco de crédito de contraparte.
(11)    Estas foram as únicas alterações significativas da parte das normas que aborda os requisitos de fundos próprios baseados no risco introduzidas no âmbito da primeira fase da reforma de Basileia III.
(12)    Um requisito mínimo sobre os limites dos grandes riscos já era uma característica da legislação da União, mas foi uma novidade no caso das normas de Basileia.
(13)    Mais especificamente a reserva de conservação de fundos próprios (CCB), a reserva contracíclica de fundos próprios (CCyB), a reserva para o risco sistémico (SRB) e as reservas de fundos próprios para instituições globais e outras de importância sistémica (respetivamente, G-SII e O-SII).
(14)    Esse primeiro conjunto de reformas foi igualmente implementado na maioria das jurisdições a nível mundial, como é possível verificar no 18.º relatório de progresso sobre a adoção do quadro regulamentar de Basileia, publicado em julho de 2020 (consultar https://www.bis.org/bcbs/publ/d506.htm ).
(15)    Consultar https://ec.europa.eu/info/publications/200428-banking-package-communication_en .
(16)    Consultar https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0873&from=PT .
(17)    O CERS compilou uma lista exaustiva dessas medidas; consultar Policy measures in response to the COVID-19 pandemic (não traduzido para português).
(18)    Na sua análise da vulnerabilidade à COVID-19, publicada em julho de 2020, o BCE demonstrou que os maiores bancos da área do euro estariam suficientemente capitalizados para resistir a uma recessão profunda de curta duração e que o número desses bancos com recursos insuficientes em termos de fundos próprios no caso de uma recessão mais grave seria limitado (consultar https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2020/html/ssm.pr200728_annex~d36d893ca2.en.pdf ).
(19)    O CBSB realizou estudos semelhantes a nível internacional, que chegaram à mesma conclusão para bancos de todo o mundo. Para mais pormenores, consultar     https://www.bis.org/bcbs/implementation/rcap_thematic.htm .
(20)    Consultar https://www.bis.org/bcbs/publ/d424.htm .
(21)    Consultar https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/SPEECH_19_6269 .
(22)    Mais especificamente, para 1 de janeiro de 2023, no caso da data de início da aplicação, e para 1 de janeiro de 2028, no caso da aplicação plena dos elementos finais da reforma.
(23)    Consultar https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1588580774040&uri=CELEX:52019DC0640 .
(24)    Consultar https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2021:550:FIN .
(25)    Consultar COM(2021) 390 final.
(26)    Consultar https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52018DC0097 .
(27)    Consultar https://ec.europa.eu/info/publications/sustainable-finance-high-level-expert-group_en .
(28)    Consultar EBA/REP/2021/20 (disponível aqui ). A CRD exige que a EBA apresente relatório sobre a arbitragem regulamentar decorrente dos atuais tratamentos diferenciados das TCB. Este relatório faz o balanço dos regimes nacionais das TCB e confirma que persistem diferenças significativas no tratamento nacional destas sucursais e no grau de participação da autoridade de supervisão de acolhimento.
(29)    COM(2021) 750; ver o domínio estratégico de ação n.º 6 («Construir sistemas económicos e financeiros resilientes e preparados para o futuro»).
(30)    Os artigos pertinentes do Tratado que conferem à União o direito de adotar medidas são os que se referem à liberdade de estabelecimento (em especial o artigo 53.º do TFUE), à livre prestação de serviços (artigo 59.º do TFUE) e à aproximação das normas que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigo 114.º do TFUE).
(31)    Consultar https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12015-Alignment-EU-rules-on-capital-requirements-to-international-standards-prudential-requirements-and-market-discipline-/public-consultation_pt .
(32)    Consultar https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2018-basel-3-finalisation_en .
(33)    Em 2019, foi disponibilizada uma primeira avaliação de impacto em duas partes (consultar aqui e aqui ). Em dezembro de 2020, foi disponibilizada uma segunda avaliação de impacto, que atualizou os resultados da avaliação inicial, tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19 (consultar aqui ). A análise atualizada demonstrou que, do segundo trimestre de 2018 ao quarto trimestre de 2019, o aumento total dos requisitos mínimos de fundos próprios devido à aplicação da reforma completa de Basileia III diminuiu mais de 5 pontos percentuais (ou seja, de +24,1 % para +18,5 %), enquanto escassez de fundos próprios entre as instituições da amostra diminuiu mais de metade (de 109,5 mil milhões de EUR para 52,2 mil milhões de EUR).
(34)    A primeira análise macroprudencial foi elaborada em conjunto com a avaliação de impacto de 2019 da EBA. Em seguida, em 2021, foi elaborada uma versão atualizada de modo a ter em conta a avaliação de impacto atualizada da EBA. Os resultados da análise atualizada do BCE são apresentados na avaliação de impacto. Para mais pormenores sobre a análise do BCE, consultar:     https://www.ecb.europa.eu/pub/financial-stability/macroprudential-bulletin/html/ecb.mpbu202107_1~3292170452.pt.html .
(35)    SWD(2021) 320.
(36)    Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
(37)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(38)    A proporção é calculada a respeito dos RWA do grupo consolidado.
(39)    CEF, Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking (não traduzido para português), 29 de agosto de 2013, disponível em: https://www.fsb.org/wp-content/uploads/r_130829b.pdf .
(40)    Autoridade Bancária Europeia, Policy Advice on the Basel III Reforms: Operational Risk (não traduzido para português), EBA-OP-2019-09b, 2 de agosto de 2019.
(41)    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, Report on securities financing transactions and leverage in the EU (não traduzido para português), outubro de 2016.
(42)    EBA, Policy advice on the Basel reforms: Operational Risk (não traduzido para português), EBA/OP/2019/09b, 2 de agosto de 2019, disponível em:      https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/2886865/5db69327-7d3f-4e6c-9ac9-fc54430781eb/Policy%20Advice%20on%20Basel%20III%20reforms%20-%20Operational%20Risk.pdf?retry=1 .
(43)    Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2019): Leverage ratio treatment of client cleared derivatives (não traduzido para português), junho de 2019, disponível em: https://www.bis.org/bcbs/publ/d467.pdf .
(44)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um possível alargamento do quadro do requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem às O-SII e sobre a definição e o cálculo da medida da exposição total, incluindo o tratamento das reservas junto do banco central, fevereiro de 2021, disponível em:    
  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:52021DC0062 .
(45)    Conselho ECOFIN, «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», julho de 2017. Conclusões do Conselho – «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», Consilium (europa.eu) .
(46)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19» [COM(2020) 822 final].
(47)    Orientações EBA/GL/2018/10 da Autoridade Bancária Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a divulgação de exposições não produtivas e exposições reestruturadas.
(48)    Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1).
(49)    JO C [...] de [...], p. [...].
(50)    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(51)    Conselho ECOFIN, «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», julho de 2017. Conclusões do Conselho – «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», Consilium (europa.eu) .
(52)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19» [COM(2020) 822 final].
(53)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(54)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(55)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
Top

Bruxelas, 27.10.2021

COM(2021) 664 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados







ANEXO

Classificação dos elementos extrapatrimoniais

Escalão

Elementos

1

·Garantias gerais de endividamento, incluindo cartas de crédito standby que sirvam de garantias financeiras para empréstimos e valores mobiliários, e aceites, incluindo validações com natureza de aceite, bem como [quaisquer] outros substitutos de crédito direto;

·Vendas com acordo de recompra e vendas de ativos com recurso em que o risco de crédito permanece com a instituição;

·Valores mobiliários emprestados ou dados em caução pela instituição, nomeadamente decorrentes de operações equiparadas a acordos de recompra;

·Compras a prazo de ativos, depósitos a prazo e ações e títulos parcialmente realizados que representam compromissos com levantamento certo;

·Elementos extrapatrimoniais que constituam substitutos de crédito, quando não estejam explicitamente incluídos em qualquer outra categoria.

·Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante e tal como comunicados à EBA.

2

·Facilidades de emissão de notas (NIF) e facilidades renováveis de tomada firme (RUF), independentemente do prazo de vencimento da facilidade subjacente;

·Obrigações de boa execução, obrigações de licitação, garantias e cartas de crédito standby relacionadas com operações específicas e elementos contingentes semelhantes relacionados com operações;

·Elementos extrapatrimoniais que não constituam um substituto de crédito, quando não estejam explicitamente incluídos em qualquer outra categoria.

·Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

3

·Compromissos, independentemente do prazo de vencimento do instrumento subjacente, a menos que se enquadrem noutra categoria;

·Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

4

·Cartas de crédito de curto prazo e de liquidação automática decorrentes da circulação de mercadorias, em especial créditos documentários garantidos pela remessa subjacente, no caso de uma instituição emitente ou de uma instituição que confirma a operação;

·Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

5

·Compromissos incondicionalmente revogáveis

·O montante não utilizado das linhas de crédito de retalho cujas condições permitem à instituição cancelá-las na justa medida em que tal seja permitido ao abrigo da legislação de defesa do consumidor e da legislação conexa;

·Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

·Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

Top