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Document 52021M8713
Opinion of the Advisory Committee on mergers at its meeting of 27 May 2019 concerning a preliminary draft decision relating to Case M.8713 – Tata Steel/ThyssenKrupp/JV Rapporteur: Bulgaria (Text with EEA relevance) 2021/C 24/10
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV Relator: Bulgária (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 24/10
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV Relator: Bulgária (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 24/10
C/2019/4228
JO C 24 de 22.1.2021, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/19 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV
Relator: Bulgária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/10)
Operação
1. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Concentrações. |
Dimensão à escala da União
2. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações. |
Mercados dos produtos
3. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados e, em especial, quanto ao facto de a folha-de-flandres, o aço cromado (ECCS) e o aço laminado para embalagens constituírem mercados do produto distintos. |
4. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:
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Mercados geográficos
5. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:
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Apreciação em termos de concorrência
6. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados no que respeita à produção e ao fornecimento de:
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Eficiências
7. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de nenhuma das eficiências reivindicadas pelas partes satisfazer o teste de eficiência cumulativa da verificabilidade, especificidade da concentração e benefício para os consumidores. |
Compromissos
8. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não eliminarem os entraves significativos à concorrência efetiva em relação à produção e ao fornecimento de:
|
9. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não serem suficientes para assegurar a viabilidade e a competitividade das atividades a alienar. |
Compatibilidade com o mercado interno
10. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |