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Document 52021DP0037

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos (C(2020)9148 — 2020/2943(DEA))

    JO C 465 de 17.11.2021, p. 180–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 465/180


    P9_TA(2021)0037

    Não objeção a um ato delegado: alteração das normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos (C(2020)9148 — 2020/2943(DEA))

    (2021/C 465/24)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)9148),

    Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

    Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 26 de janeiro de 2021,

    Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 2,

    Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

    Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

    A.

    Considerando que o Regulamento EMIR estabelece obrigações de compensação; considerando que os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) da Comissão especificam, nomeadamente, as datas efetivas da obrigação de compensação para os contratos englobados nas classes de derivados OTC enumeradas nos anexos desses regulamentos.

    B.

    Considerando que as alterações constantes do regulamento delegado preveem uma atenuação crucial para as contrapartes estabelecidas na União que optem pela novação dos seus contratos de contrapartes no Reino Unido para contrapartes estabelecidas e autorizadas num Estado-Membro, evitando uma situação em que os novos contratos resultantes dessas novações possam estar sujeitos a uma obrigação de compensação ou a requisitos de troca de garantias que não eram aplicáveis no momento em que os contratos iniciais foram celebrados; considerando que este objetivo é alcançado através da prorrogação das atuais isenções previstas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178, por um período fixo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento delegado; considerando que as alterações aos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente;

    C.

    Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com urgência, a fim de assegurar o grau de preparação da União e reforçar os interesses das contrapartes estabelecidas na União, uma vez que o Direito da União deixou de se aplicar no Reino Unido a partir do momento em que expirou o período de transição, em 31 de dezembro de 2020;

    1.

    Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).


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