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Document 52020XG0227(01)

    Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais 2020/C 64/03

    ST/6129/2020/INIT

    JO C 64 de 27.2.2020, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/8


    Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

    (2020/C 64/03)

    RECORDANDO:

    as Conclusões do Conselho de 25 de maio de 2016 sobre uma estratégia externa para a tributação e medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais,

    as Conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes,

    as Conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais,

    as Conclusões do Conselho de 12 de março de 2019 sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais,

    as Conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2019 sobre os progressos alcançados pelo Grupo de Conduta (Fiscalidade das Empresas) durante a Presidência finlandesa,

    o Conselho,

    1.

    CONGRATULA-SE COM a boa cooperação em matéria fiscal estabelecida entre o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) da UE («Grupo do Código de Conduta») e a maioria das jurisdições de todo o mundo;

    2.

    CONGRATULA-SE COM o facto de a maioria das jurisdições em causa ter tomado medidas ativas no sentido de suprir, dentro do prazo acordado, as deficiências que o Grupo do Código de Conduta havia identificado nos domínios da transparência fiscal e da equidade fiscal e CONSIDERA que essas jurisdições cumpriram os seus compromissos;

    3.

    LAMENTA, no entanto, que várias jurisdições não tenham tomado medidas suficientes para cumprir os seus compromissos dentro do prazo acordado, nem encetado um diálogo construtivo tendo em vista tais compromissos;

    4.

    APROVA, em conformidade, a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE») reproduzida no anexo I;

    5.

    APROVA o ponto da situação reproduzido no anexo II no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal;

    6.

    RECORDA o acordo alcançado pelo Grupo do Código de Conduta sobre medidas defensivas coordenadas;

    7.

    RECORDA que doravante as atualizações dos anexos I e II se limitarão a, no máximo, duas por ano, e PREVÊ, nesse espírito, atualizar os dois anexos em outubro de 2020;

    8.

    CONVIDA o Grupo do Código de Conduta, apoiado pelo Secretariado-Geral do Conselho e com a assistência técnica dos serviços da Comissão, a continuar a:

    verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas jurisdições para aplicarem os princípios da boa governação fiscal e fazer o balanço dos trabalhos concluídos pelas instâncias competentes da OCDE,

    procurar obter compromissos da parte das jurisdições que ainda não se comprometeram a corrigir as deficiências identificadas,

    dialogar de forma aberta e construtiva com todas as jurisdições em causa;

    9.

    CONSIDERA que nalguns casos poderão considerar-se justificados os constrangimentos aduzidos por algumas jurisdições para não aplicarem na íntegra todas as medidas com que se haviam comprometido, não obstante os esforços concretos desenvolvidos pelos respetivos governos, e ACORDA em prorrogar o prazo para o cumprimento dos compromissos, tal como consta do anexo II;

    10.

    CONSIDERA que:

    a)

    dado que a Turquia dispõe de legislação interna que permite a troca automática de informações e que notificou todos os Estados-Membros da UE, com exceção de Chipre, e a OCDE, deverá ser concedido a este país mais tempo para resolver todas as questões em aberto a fim de que a troca de automática de informações seja aplicada efetivamente com todos os Estados-Membros da UE. Caso a Turquia não estabeleça as disposições necessárias à aplicação efetiva da troca automática de informações com todos os Estados-Membros, deverá ser incluída no anexo I na próxima atualização;

    b)

    tal como acordado na reunião do Conselho ECOFIN de 5 de dezembro de 2019, os países em desenvolvimento sem um centro financeiro e cuja notação tenha sido revista em baixa pelo Fórum Mundial no que respeita à norma relativa à troca de informações a pedido (EOIR) (critério 1.2) e que se comprometeram a alto nível político a solicitar ao Fórum Mundial uma análise suplementar no prazo de 18 meses devem continuar a figurar no anexo II até receberem essa nova notação;

    c)

    os países em desenvolvimento sem um centro financeiro que tenham registado progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos também devem dispor de mais tempo para cumprirem o critério 1.3, tal como consta do anexo II. Caso essas jurisdições não tenham assinado a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua, conforme alterada (a seguir designada por «MAC») dentro do prazo indicado no anexo II, passarão a figurar no anexo I na próxima atualização. Além disso, aquando da assinatura, essas jurisdições deverão apresentar, a alto nível político, um calendário para a ratificação da MAC, que será submetido à aprovação do Grupo do Código de Conduta. Se as jurisdições não ratificarem a MAC no prazo indicado no anexo II, passarão a figurar no anexo I na próxima atualização;

    d)

    deverão ser tidos em conta atrasos no procedimento do Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais (FHTP) para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelas jurisdições de alterarem ou suprimirem os seus regimes fiscais prejudiciais (critério 2.1);

    11.

    REAFIRMA que as jurisdições às quais o critério 2.2 diz respeito são incentivadas a comunicar ao Grupo do Código de Conduta as alterações previstas do seu quadro legislativo ou das orientações conexas antes da adoção das mesmas e RECORDA que, no caso de tais alterações suscitarem preocupações, o quadro legislativo ou as orientações conexas deverão ser alterados e postos em conformidade no prazo de três meses a contar da sua adoção;

    12.

    CONSIDERA que o Grupo do Código de Conduta deverá procurar alinhar os seus calendários para as avaliações e para a verificação do cumprimento do critério 2.1 com a prática corrente do FHTP, e ter em conta eventuais atrasos no procedimento do FHTP, os quais não deverão exceder um ano adicional, ou proceder a uma análise caso a caso, desde que tal não resulte numa prorrogação demasiado longa;

    13.

    CONVIDA o Grupo do Código de Conduta a prosseguir:

    a análise das jurisdições que dispõem de regimes de isenção para rendimentos provenientes de fonte estrangeira, em consonância com a abordagem acordada pelo Conselho ECOFIN em 10 de outubro e 5 de dezembro de 2019,

    o acompanhamento da implementação da norma mínima anti-BEPS de apresentação de declarações por país (critério 3.2),

    a análise das três jurisdições acrescentadas ao âmbito geográfico do exercício de análise da UE em 2019,

    tendo em vista chegar a uma decisão sobre a próxima atualização dos anexos I e II;

    14.

    CONVIDA o Grupo do Código de Conduta a rever, em 2020, a abordagem utilizada para a seleção das jurisdições no âmbito geográfico do exercício de análise da UE, a fim de se concentrar nas jurisdições mais pertinentes, tendo em conta o que foi acordado durante os trabalhos sobre o alargamento do âmbito geográfico identificado em 2018;

    15.

    SOLICITA ao Grupo do Código de Conduta que faça incidir o seu trabalho no reforço dos princípios da boa governação fiscal da UE, atualizando-os consoante necessário, debruçando-se nomeadamente sobre o futuro critério 1.4 (troca mundial de informações sobre os beneficiários efetivos) e tendo em conta a evolução a nível internacional;

    16.

    CONVIDA as instituições e os Estados-Membros da UE, conforme adequado, a continuarem a ter em conta a lista revista da UE constante do anexo I na política externa, nas relações económicas e na cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros pertinentes, sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros e da União decorrentes dos Tratados.


    ANEXO I

    Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

    1.   Samoa Americana

    A Samoa Americana não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

    2.   Ilhas Caimão

    As Ilhas Caimão não dispõem de medidas apropriadas relacionadas com a substância económica no domínio dos veículos de investimento coletivo.

    3.   Fiji

    As Fiji não são membro do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial»), não assinaram nem ratificaram a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se tornaram membro do Quadro Inclusivo sobre BEPS nem aplicaram a norma mínima anti-BEPS da OCDE, e ainda não resolveram estas questões.

    4.   Guame

    Guame não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

    5.   Omã

    Omã não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.

    6.   Palau

    Palau não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.

    7.   Panamá

    O Panamá não possui a notação mínima «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

    8.   Samoa

    A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e ainda não se comprometeu a resolver esta questão.

    Além disso, a Samoa comprometeu-se a cumprir o critério 3.1, até ao final de 2018, mas ainda não resolveu esta questão.

    9.   Seicheles

    As Seicheles têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e ainda não resolveram esta questão.

    10.   Trindade e Tobago

    Trindade e Tobago não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, possui a notação «Não conforme» atribuída pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, e ainda não resolveu estas questões.

    11.   Ilhas Virgens dos Estados Unidos

    As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam qualquer troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.

    12.   Vanuatu

    Vanuatu não possui a notação mínima «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, e ainda não resolveu estas questões.


    ANEXO II

    Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal

    1.   Transparência

    1.1.   Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes, quer através de acordos bilaterais

    À jurisdição a seguir indicada, que se espera venha a fazer progressos concretos no tocante à aplicação efetiva da troca automática de informações com todos os Estados-Membros da UE, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2020 para o efeito:

     

    Turquia

    1.2.   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial») e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido

    As jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial:

     

    Anguila, Turquia

    O país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2019, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

     

    Botsuana

    1.3.   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua (MAC) ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE

    Foi concedido aos países em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicados, que registaram progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos, um prazo até 31 de agosto de 2020 para assinar a MAC e até 30 de agosto de 2021 para a sua ratificação:

     

    Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Essuatíni, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Namíbia, Tailândia

    2.   Equidade fiscal

    2.1.   Existência de regimes fiscais prejudiciais

    A jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 o seu regime de isenção para rendimentos provenientes de fonte estrangeira, efetuou um número suficiente de alterações em consonância com os seus compromissos e comprometeu-se a resolver a questão pendente até 31 de agosto de 2020:

     

    Santa Lúcia

    Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os respetivos regimes fiscais prejudiciais, mas que se viram na impossibilidade de o fazer devido a um atraso no procedimento do Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, foi concedido um prazo até ao final de 2020 para adaptarem a sua legislação:

     

    Austrália, Marrocos

    À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os respetivos regimes fiscais prejudiciais aplicáveis às atividades de fabrico e atividades semelhantes que não sejam altamente móveis, e que demonstrou progressos concretos ao iniciar essas reformas em 2019, foi concedido um prazo até 31 de agosto de 2020 para adaptar a sua legislação:

     

    Namíbia

    A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a alterar ou suprimir até ao final de 2020 os regimes fiscais prejudiciais:

     

    Jordânia


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