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Document 52020PC0655

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá relativamente à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia

COM/2020/655 final

Bruxelas, 20.10.2020

COM(2020) 655 final

2020/0294(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá relativamente à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá relativamente à adoção prevista de uma decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e o Canadá e o Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá («CMAA») tem como objetivos desenvolver a cooperação aduaneira bilateral no que respeita a todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira e fornecer a base jurídica para uma assistência administrativa mútua. O CMAA entrou em vigor em 1998.

2.2.Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

O Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento («SCSA») visa melhorar as práticas de segurança da cadeia de abastecimento de forma a aumentar a eficiência em matéria aduaneira com vista a garantir a segurança de toda a cadeia de abastecimento e a facilitar o comércio bilateral legítimo. O SCSA entrou em vigor em 2014.

2.3.Comité Misto de Cooperação Aduaneira

O Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA»), instituído nos termos do artigo 20.º do CMAA, é composto por representantes das autoridades aduaneiras da UE e do Canadá. Nos termos do artigo 5.º do SCSA, o CMCA tem poderes para adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

2.4.Ato previsto do Comité Misto de Cooperação Aduaneira

Na sua quinta reunião, prevista para o outono de 2020, o CMCA deve adotar a decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é reforçar a segurança das cadeias de abastecimento internacionais de extremo a extremo, permitindo que as autoridades aduaneiras implementem controlos mais eficazes nas fronteiras e facilitando simultaneamente o comércio legítimo.

O ato previsto passa a ser vinculativo para as Partes, em conformidade com o artigo 5.º do SCSA em conjugação com o artigo 20.º do CMAA.

3.Posição a adotar em nome da União

A legislação da UE sobre operadores económicos autorizados (AEO) foi introduzida por uma alteração ao Código Aduaneiro Comunitário da União Europeia (Regulamento n.º 648/2005, adotado em abril de 2005). O quadro jurídico atual do programa relativo aos AEO está incluído no Código Aduaneiro da União e nas suas disposições de aplicação [Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015; Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015], complementado pelas Orientações relativas aos AEO, que foram adotadas e são regularmente atualizadas no âmbito do Grupo de Peritos Aduaneiros. O objetivo dos programas de parceria comercial, como acontece em relação ao programa AEO, consiste em simplificar os procedimentos dos operadores económicos que demonstrem realizar esforços para garantir a segurança do seu segmento na cadeia de abastecimento internacional. De acordo com a base de dados de operadores económicos autorizados da UE, até ao final de 2019, mais de 9 000 empresas da UE receberam certificados AEO - segurança e proteção.

O reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial reforça a segurança de toda a cadeia de abastecimento e facilita o comércio. Consolida a abordagem acordada no Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio («Quadro de normas SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Responde à exigência da comunidade empresarial na UE e em todo o mundo de que as normas sejam aplicadas da mesma forma e de evitar a proliferação de requisitos e práticas específicos a cada país.

O reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial da UE e do Canadá é um projeto de cooperação aduaneira bilateral de longa data, que é apoiado pelas empresas da UE ativas no comércio transatlântico com o Canadá, bem como pelos Estados-Membros da UE e pelo Canadá. Os trabalhos sobre o reconhecimento mútuo foram lançados pela Comissão e pela Canadian Border Services Agency (CBSA) em 2014, com a entrada em vigor do SCSA. Foi efetuada uma comparação aprofundada entre o programa «Partners in Protection» do Canadá e o programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia, a qual incluiu várias visitas de validação conjuntas na UE e no Canadá. A avaliação da equivalência entre o programa «Partners in Protection» do Canadá e o programa relativo aos operadores económicos autorizados da UE terminou em 2015. Em 2019, as conclusões sobre a equivalência dos programas foram novamente confirmadas, quando ambas as partes se informaram mutuamente sobre a evolução recente dos seus programas de parceria comercial.

A Declaração Conjunta da Cimeira UE-Canadá, de 17 e 18 de julho de 2019, afirmava que a UE e o Canadá estavam satisfeitos com os progressos das negociações com vista ao reconhecimento mútuo dos nossos programas relativos aos operadores económicos autorizados e que estavam empenhados em concluir rapidamente o reconhecimento mútuo. Afirmou ainda que o reconhecimento mútuo simplificaria os processos fronteiriços e reforçaria a segurança da cadeia de abastecimento para as empresas canadianas e europeias registadas e que funcionaria em paralelo com o Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá no sentido de facilitar o comércio bilateral.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O CMCA é um órgão instituído por um acordo, o CMAA.

O ato que o CMCA é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 5.º do SCSA em conjugação com o artigo 20.º do CMAA.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do CMAA.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE, nomeadamente o n.º 4, primeiro parágrafo.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, nomeadamente o n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2020/0294 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá relativamente à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá («CMAA») foi celebrado pela União através da Decisão 98/18/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997 2 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

(2)O artigo 2.º do CMAA apela às autoridades aduaneiras para que desenvolvam a cooperação aduaneira da forma mais ampla possível.

(3)Nos termos do artigo 20.º do CMAA, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA») é instituído e pode tomar as medidas necessárias para a cooperação aduaneira.

(4)O Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento («SCSA») foi celebrado pela União através da Decisão 2014/941/UE do Conselho, de 27 de junho de 2013 e entrou em vigor em 2014.

(5)Nos termos do artigo 5.º do SCSA, o CMCA tem poderes para adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

(6)Propõe-se que, na sua quinta reunião, o CMCA adote a decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia.

(7)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no CMCA, uma vez que a decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia produzirá efeitos jurídicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na reunião do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá relativamente ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira em anexo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(2)    JO L 7 de 13.1.1998, p. 37.
Top

Bruxelas, 20.10.2020

COM(2020) 655 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá relativamente à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do programa «Partners in Protection» do Canadá e do programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia


PROJETO DE

DECISÃO N.º […/2020] DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CANADÁ-UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DO PROGRAMA «PARTNERS IN PROTECTION» DO CANADÁ E DO PROGRAMA RELATIVO AOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS DA UNIÃO EUROPEIA

O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA («CMCA»),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997, («CMAA»), nomeadamente o artigo 20.º, que institui o CMCA, composto por representantes das autoridades aduaneiras das Partes Contratantes no CMAA;

Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, assinado em Bruxelas em 4 de março de 2013 («SCSA»), nomeadamente o artigo 5.º e as disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos programas de segurança da cadeia de abastecimento e ao intercâmbio de informações e dados previstas no artigo 4.º, alíneas c), d) e f);

Reconhecendo que a União Europeia («UE») e o Canadá («Partes Contratantes») estão empenhados em reforçar a sua cooperação aduaneira em conformidade com o disposto no CMAA e no SCSA;

Afirmando o compromisso das Partes Contratantes em facilitar as trocas e aumentar a segurança da cadeia de abastecimento através dos programas de parceria comercial;

Afirmando que a proteção e a segurança, bem como a facilitação da cadeia de abastecimento internacional, podem ser significativamente melhoradas pelo reconhecimento mútuo dos respetivos programas de parceria comercial, a saber, o programa «Partners in Protection» («PIP») do Canadá e o programa relativo aos operadores económicos autorizados («AEO») da UE;

Afirmando que os programas AEO e PIP se baseiam nas normas de segurança internacionalmente reconhecidas e recomendadas no quadro das normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, adotadas pela Organização Mundial das Alfândegas em junho de 2005;

Considerando que as visitas ao local e uma avaliação conjunta do programa AEO na UE e do programa PIP no Canadá revelaram que as suas normas de qualificação para fins de proteção e de segurança são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes;

Considerando que o reconhecimento mútuo permite às Partes Contratantes concederem benefícios aos operadores económicos que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram autorizados no âmbito dos respetivos programas;

DECIDE:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Autoridade aduaneira», a autoridade aduaneira definida no artigo 1.º do SCSA, a seguir designada coletivamente por «autoridades aduaneiras» e individualmente por «autoridade aduaneira»;

«Operador económico», uma parte com atividades na circulação internacional de mercadorias;

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

«Programa»:

a) na UE: o programa AEO, que abrange o certificado (a autorização) AEO — segurança e proteção e o certificado (a autorização) AEO — simplificações aduaneiras/segurança e proteção (AEOC/AEOS);

b) no Canadá: o programa PIP; e

«Membros do programa», os operadores económicos que têm o estatuto de membro do programa AEO na UE e de membro do programa PIP no Canadá, tal como descrito na definição de «Programa», quando referidos coletivamente.

Artigo 2.º

Reconhecimento mútuo e execução da decisão

1. Cada Parte Contratante, através da sua autoridade aduaneira, reconhece o programa da outra Parte Contratante como compatível e equivalente ao seu programa e trata os membros do programa da outra Parte Contratante em conformidade com o disposto no artigo 4.º.

2. As Partes Contratantes aplicam a presente decisão através das respetivas autoridades aduaneiras.

Artigo 3.º

Compatibilidade

As autoridades aduaneiras cooperam para manter a compatibilidade e a equivalência entre os seus programas, nomeadamente no que se refere às seguintes matérias:

a) Processo de candidatura para obtenção do estatuto de membro;

b) Avaliação dos pedidos; e

c) Concessão e gestão do estatuto de membro.

Artigo 4.º

Benefícios

1. Cada autoridade aduaneira concede aos membros do programa da autoridade aduaneira benefícios que são comparáveis aos benefícios que concede aos membros do seu programa.

2. Os benefícios referidos no n.º 1 incluem:

a) A possibilidade de considerar favoravelmente o estatuto de membro de um programa concedido pela autoridade aduaneira na sua avaliação do risco, que poderá resultar numa redução das inspeções ou dos controlos efetuados e, quando disponíveis, de outras medidas eventuais relacionadas com a proteção e segurança;

b) A possibilidade de considerar favoravelmente o estatuto de um membro de um programa concedido pela autoridade aduaneira homóloga, aquando do exame dos requisitos dos parceiros comerciais para candidatos ao abrigo do seu próprio programa;

c) A consideração, na medida do possível, do estatuto de um membro de um programa concedido pela autoridade aduaneira homóloga a fim de assegurar aos membros do programa e às suas expedições o tratamento prioritário que considere adequado a autoridade aduaneira que concede os benefícios; tal pode incluir prioridade nos controlos, tratamento rápido e saída rápida das expedições quando esteja em causa um membro de um programa; e

d) A implementação, na medida do possível, de um mecanismo de continuidade das atividades que permita que os membros do programa e respetivas expedições beneficiem de um desalfandegamento célere quando tal for considerado adequado pela autoridade aduaneira que concede os benefícios, após o restabelecimento dos serviços na sequência de perturbações do comércio internacional devido ao aumento dos níveis de alerta da segurança, ao encerramento de fronteiras ou a catástrofes naturais, a situações perigosas ou a outros incidentes graves.

3. Na sequência do processo de controlo referido no artigo 7.º, n.º 2, as autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante, em cooperação com outras autoridades públicas do seu território, podem conceder benefícios suplementares, em que se incluem a racionalização dos procedimentos e o reforço da previsibilidade da circulação nas fronteiras, na medida do possível.

4. Cada autoridade aduaneira:

a) Pode suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da autoridade aduaneira homóloga, ao abrigo da presente decisão;

b) Comunica à outra autoridade aduaneira, num prazo razoável, a suspensão a que se refere a alínea a) e os motivos dessa suspensão; e

c) Só pode proceder a uma suspensão nos termos da alínea a) por razões equivalentes às necessárias para suspender os membros do seu programa.

5. Cada autoridade aduaneira deve, se o considerar adequado, notificar à autoridade aduaneira homóloga as irregularidades que envolvam membros do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos pela autoridade aduaneira homóloga.

6. Para garantir uma maior segurança, a presente decisão não limita uma Parte Contratante ou uma autoridade aduaneira a solicitar informações ao abrigo do CMAA ou de outro instrumento aplicável entre as Partes Contratantes ou entre as autoridades aduaneiras.

Artigo 5.º

Intercâmbio de informações e Comunicação

1. As autoridades aduaneiras devem melhorar a sua comunicação, a fim de executar a presente decisão de modo efetivo:

a) Trocando entre si informações pormenorizadas sobre os membros do seu programa, nos termos do artigo 5.º, n.º 3;

b) Trocando entre si em tempo útil informação atualizada sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas;

c) Procedendo ao intercâmbio de informações em matéria de política de segurança da cadeia de abastecimento e as respetivas tendências; e

d) Assegurando uma comunicação eficaz entre os serviços competentes da Comissão Europeia e a autoridade aduaneira do Canadá, com vista a otimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento.

2. Os serviços competentes da Comissão Europeia e a administração aduaneira do Canadá procedem ao intercâmbio de informações e comunicam entre si no contexto da presente decisão, salvo decisão mútua em contrário antes de um intercâmbio ou de uma comunicação.

3. Após consentimento dos membros dos respetivos programas, cada autoridade aduaneira envia à sua homóloga exclusivamente as seguintes informações sobre o membro do programa em causa:

a) Nome;

b) Endereço;

c) Situação do membro, ou seja, autorizado, suspenso, revogado ou anulado;

d) Data de validação ou autorização, quando disponível;

e) Número de identificação único (por exemplo: números PIP, EORI ou AEO); e

f) Outras informações que as autoridades aduaneiras possam ter decidido de comum acordo, sujeitas, se for caso disso, às garantias necessárias.

Para assegurar uma maior segurança, as informações a que se refere a alínea c) não incluem os motivos da suspensão, revogação ou anulação.

4. As autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio das informações referidas no n.º 3 de forma sistemática através de meios eletrónicos.

Artigo 6.º

Tratamento das informações

1. Cada autoridade aduaneira deve:

a) Salvo disposição em contrário da presente decisão, utilizar todas as informações, incluindo quaisquer dados pessoais recebidos ao abrigo da presente decisão, exclusivamente para a sua execução, incluindo a monitorização e a comunicação de informações; e

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), obter o acordo prévio, por escrito, da autoridade aduaneira que enviou as informações para utilizar as informações para outros fins. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2. Cada autoridade aduaneira deve:

a) Tratar como confidenciais as informações recebidas ao abrigo da presente decisão; e

b) Assegurar que o nível de proteção das informações recebidas ao abrigo da presente decisão seja pelo menos equivalente ao das informações recebidas dos membros do seu programa.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, alínea a), uma autoridade aduaneira pode utilizar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão em quaisquer processos judiciais ou administrativos instaurados por incumprimento da legislação aduaneira da sua parte contratante, incluindo nos seus registos de provas, relatórios e testemunhos. A autoridade aduaneira que recebeu as informações notifica a autoridade aduaneira que as enviou antes dessa utilização.

4. Cada autoridade aduaneira deve:

a) Só divulga as informações recebidas ao abrigo da presente decisão para os fins para que foram recebidas; e

b) Não obstante o disposto na alínea a), quando no âmbito de processos judiciais ou administrativos ou por imposição da legislação da sua parte contratante, for obrigada a divulgar informações, a autoridade aduaneira informa dessa divulgação a autoridade aduaneira de origem, antecipadamente e por escrito, salvo se for impedida de o fazer por força da lei ou de uma investigação em curso. Nesse caso, informa a autoridade aduaneira de origem o mais rapidamente possível após a divulgação.

5. Cada autoridade aduaneira deve:

a) Assegurar que as informações que envia são exatas e atualizadas regularmente;

b) Adotar ou manter procedimentos adequados de supressão da informação;

c) Notificar prontamente a outra autoridade aduaneira se considerar que as informações que lhe enviou são inexatas, incompletas, pouco fiáveis ou se a sua receção ou utilização for contrária ao disposto na presente decisão;

d) Tomar todas as medidas que considere adequadas, incluindo o aditamento, a supressão ou a correção das informações referidas na alínea c), a fim de salvaguardar o recurso abusivo a essas informações; e

e) Apenas conservar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão enquanto for necessário para efeitos da sua aplicação, salvo disposição em contrário prevista na legislação da sua parte contratante ou para efeitos de processos judiciais ou administrativos.

6. Nos termos dos n.os 4 e 5, cada autoridade aduaneira deve assegurar, em especial, que:

a) A aplicação de medidas de garantia da segurança (incluindo salvaguardas eletrónicas) que controlem, em função de necessidades específicas, o acesso a informações recebidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão;

b) A proteção das informações recebidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão contra o acesso, a divulgação, a alteração, a supressão ou a destruição não autorizados;

c) O tratamento confidencial das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão, que não devem ser transmitidas a qualquer pessoa singular ou coletiva, Estado ou organismo internacional que não seja parte do CMAA ou do SCSA, ou a qualquer outra autoridade pública da UE ou do Canadá, exceto se tal for imposto no âmbito de processos judiciais ou administrativos ou pela legislação da sua parte contratante; e

d) O armazenamento constante das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão em sistemas seguros de armazenamento eletrónico ou em papel, bem como o registo eletrónico ou físico de todo e qualquer acesso, divulgação e utilização das informações recebidas da outra autoridade aduaneira.

7. Cada autoridade aduaneira deve:

a) Garantir o tratamento dos dados pessoais de um membro do programa da outra autoridade aduaneira de forma pelo menos equivalente ao dos dados pessoais de um membro do seu programa, no que respeita ao seu acesso, à sua correção e correspondente calendário ou à suspensão temporária da utilização; e

b) Publicar informações para informar os membros do seu programa sobre o processo aplicável aos pedidos referidos na alínea a) nos termos da legislação da sua parte contratante.

8. Cada autoridade aduaneira deve garantir que os membros do programa tenham acesso, no que diz respeito aos seus dados pessoais, ao recurso administrativo ou judicial, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de residência.

9. As autoridades aduaneiras devem publicar informações para dar a conhecer aos membros do programa quais as suas opções de recurso administrativo ou judicial.

10. O cumprimento das disposições previstas no artigo 6.º por cada autoridade aduaneira está sujeito ao controlo das respetivas autoridades competentes, que asseguram que as queixas relativas a casos de não conformidade do tratamento são recebidas, investigadas, objeto de resposta e de reparação adequada. Essas autoridades são:

a) na UE: a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou a sua sucessora e as autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros da UE;

b) no Canadá: os serviços de recurso ou o seu sucessor na autoridade aduaneira do Canadá.

Artigo 7.º

Consulta e revisão

1. As autoridades aduaneiras resolvem quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente decisão mediante consultas sob os auspícios do CMCA.

2. O CMCA deve analisar regularmente a aplicação da presente decisão. Esse processo de análise pode incluir, em especial:

a) Verificações conjuntas para identificar os aspetos mais positivos e negativos do reconhecimento mútuo;

b) Trocas de opiniões sobre a informação partilhada e os benefícios concedidos aos membros do programa, incluindo quaisquer informações ou benefícios futuros nos termos do artigo 4.º;

c) Trocas de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das atividades) e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo;

d) Exame da suspensão dos benefícios a que se refere o artigo 4.º; e

e) Análise da aplicação do artigo 6.º.

Artigo 8.º

Disposições Gerais

A presente decisão cria exclusivamente direitos e obrigações entre o Canadá e a UE ao abrigo do direito internacional público.

Artigo 9.º

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que o Canadá tiver notificado a UE da conclusão dos trâmites necessários para a sua entrada em vigor.

2. O CMCA pode alterar a presente decisão. A alteração entra em vigor em conformidade com o procedimento descrito no n.º 1.

3. Uma autoridade aduaneira pode suspender a cooperação ao abrigo da presente decisão em qualquer momento, por notificação por escrito da sua homóloga, com uma antecedência de trinta (30) dias. Essa notificação é fornecida, respetivamente, aos/pelos serviços competentes da Comissão Europeia e à/pela autoridade aduaneira do Canadá. Não obstante a suspensão da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.º, n.os 1, 2 e 4 a 6, a fim de assegurar a proteção das informações.

4. Uma Parte Contratante pode pôr termo à presente decisão a qualquer momento, mediante notificação da outra Parte Contratante por via diplomática. A decisão caduca trinta (30) dias após a receção da notificação escrita pela outra Parte Contratante. Não obstante a caducidade da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.º, n.os 2, 4 e 6, a fim de assegurar a proteção das informações.

Redigida em dois exemplares em ..., aos ... de ... de 20.., nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé qualquer das versões.

Pelo COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CANADÁ-UE

Pela UE                            Pelo Canadá

(Os copresidentes)

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