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Document 52020PC0593

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

COM/2020/593 final

Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 593 final

2020/0265(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2020) 306 final} - {SWD(2020) 380 final} - {SWD(2020) 381 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta integra o pacote Financiamento Digital, um conjunto de medidas destinadas a fomentar e apoiar ainda mais o potencial do financiamento digital em termos de inovação e concorrência, atenuando, simultaneamente, os riscos inerentes. É consentânea com as prioridades da Comissão, no sentido de preparar a Europa para a era digital e de criar uma economia preparada para o futuro e que esteja ao serviço dos cidadãos. O pacote Financiamento Digital inclui uma nova estratégia em matéria de financiamento digital para o setor financeiro da UE 1 , que visa assegurar que a UE acolhe a revolução digital, impulsionando-a com a liderança das empresas europeias inovadoras e disponibilizando os benefícios do financiamento digital aos consumidores e empresas europeus. Para além desta proposta, o pacote inclui também uma proposta relativa a um regime-piloto de infraestruturas de mercado para a tecnologia de registo distribuído (DLT) 2 , uma proposta relativa à resiliência operacional digital 3 e uma proposta para esclarecer ou alterar determinadas regras conexas no que se refere aos serviços financeiros a nível da UE 4 .

Uma das áreas prioritárias identificadas na estratégia consiste em garantir que o quadro regulamentar dos serviços financeiros a nível da UE favoreça a inovação e não coloque entraves à aplicação de novas tecnologias. A presente proposta, juntamente com a proposta relativa a um regime-piloto para a DLT, representa a primeira medida concreta neste domínio.

Os criptoativos são uma das principais aplicações da tecnologia de cadeia de blocos. Desde a publicação do seu Plano de Ação para a Tecnologia Financeira 5 , em março de 2018, a Comissão tem vindo a estudar as oportunidades e os desafios suscitados pelos criptoativos. Em dezembro de 2017, na sequência de um grande aumento da capitalização do mercado de criptoativos nesse mesmo ano, o Vice-Presidente executivo Dombrovskis, por carta endereçada à Autoridade Bancária Europeia (EBA) e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instou-as a reiterarem as suas advertências aos investidores. No Plano de Ação para a Tecnologia Financeira, de 2018, a Comissão encarregou a EBA e a ESMA de analisarem a aplicabilidade e a adequação do quadro regulamentar existente para os serviços financeiros a nível da UE no caso dos criptoativos. O parecer daí decorrente 6 , publicado em janeiro de 2019, argumentava que, embora alguns criptoativos pudessem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da UE, a efetiva aplicação da legislação a tais ativos nem sempre é simples. Além disso, o parecer observou que determinadas disposições da legislação da UE poderão restringir a utilização da DLT. Simultaneamente, a EBA e a ESMA salientaram que – exclusão feita à legislação da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – os criptoativos não são, na sua maioria, abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros a nível da UE, pelo que estão sujeitos às disposições sobre a proteção dos consumidores e dos investidores ou sobre a integridade do mercado, entre outras, embora suscitem riscos a esse nível. Por outro lado, vários Estados-Membros promulgaram recentemente legislação relacionada com a questão de os criptoativos, o que resultou numa fragmentação do mercado.

Surgiu recentemente um subconjunto relativamente novo de criptoativos – as chamadas «criptomoedas estáveis» – que chamou a atenção do público e dos reguladores a nível mundial. Embora o mercado de criptoativos continue a ter uma dimensão modesta, não representando, atualmente, uma ameaça para a estabilidade financeira 7 , esta situação poderá alterar-se com o aparecimento de «criptomoedas estáveis mundiais», que visam uma adesão em maior escala ao incorporarem características destinadas a estabilizar o seu valor e ao tirarem partido dos efeitos de rede decorrentes das empresas que promovem esses ativos 8 .

Atendendo aos progressos referidos, e no âmbito da agenda digital mais ampla da Comissão, a presidente Ursula von der Leyen salientou a necessidade de estabelecer «uma abordagem comum com os Estados-Membros em relação às sobre criptomoedas para assegurar que compreendemos como tirar o máximo partido das oportunidades que criam e gerir os novos riscos que possam representar» 9 . Embora reconhecendo os riscos que poderão apresentar, a Comissão e o Conselho declararam também em conjunto, em dezembro de 2019, que estão «empenhados em implementar um quadro que explore as potenciais oportunidades que alguns criptoativos possam oferecer» 10 . Em meses mais recentes, o Parlamento Europeu tem estado a elaborar um relatório sobre o financiamento digital que coloca uma certa tónica nos criptoativos 11 .

Para dar resposta a todos esses problemas e criar um quadro da UE que torne possíveis os mercados de criptoativos e a conversão em criptofichas dos ativos financeiros tradicionais, bem como uma utilização mais generalizada da DLT no âmbito dos serviços financeiros, o presente regulamento será complementado por outras propostas legislativas: a Comissão está também a propor um esclarecimento no sentido de que a atual definição de «instrumentos financeiros» – que determina o âmbito de aplicação da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) 12 – passe a incluir os instrumentos financeiros baseados na DLT 13 , bem como um regime-piloto de infraestruturas de mercado para esses instrumentos 14 . O regime-piloto permitirá que se efetuem ensaios no contexto de um ambiente seguro e proporcionará dados para eventuais alterações adicionais.

A presente proposta, que cobre os criptoativos não abrangidos pela atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros, bem como as criptofichas de moeda eletrónica, tem quatro objetivos gerais e interligados. O primeiro objetivo diz respeito à segurança jurídica. Para que os mercados de criptoativos se desenvolvam na UE, é necessário um quadro jurídico sólido, que defina claramente o tratamento regulamentar de todos os criptoativos não abrangidos pela atual legislação em matéria de serviços financeiros. O segundo objetivo consiste em apoiar a inovação. Para promover o desenvolvimento dos criptoativos e a utilização mais generalizada da DLT, é necessário implementar um quadro seguro e proporcionado a fim de apoiar e inovação e a concorrência leal. O terceiro objetivo passa por incorporar níveis adequados de integridade do mercado e de proteção dos consumidores e investidores, uma vez que os criptoativos não abrangidos pela atual legislação em matéria de serviços financeiros acarretam muitos dos riscos que também se colocam com os instrumentos financeiros mais habituais. O quarto objetivo consiste em assegurar a estabilidade financeira. Os criptoativos estão em constante evolução. Embora o âmbito e a utilização de alguns sejam bastante limitados, outros, como a categoria emergente de «criptomoedas estáveis», são passíveis de se tornarem amplamente utilizados e sistémicos. A presente proposta inclui salvaguardas para dar resposta aos potenciais riscos que as «criptomoedas estáveis» podem acarretar para a estabilidade financeira e para uma política monetária harmoniosa.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta faz parte de um quadro mais vasto relativo aos criptoativos e à DLT, sendo complementada por propostas destinadas a garantir que a legislação existente não coloque entraves à adoção de novas tecnologias, assegurando simultaneamente a concretização dos objetivos regulamentares pertinentes.

A proposta baseia-se numa monitorização do mercado abrangente e a longo prazo, bem como no envolvimento em trabalhos relacionados com a política internacional, designadamente em fóruns como o Conselho de Estabilidade Financeira, o Grupo de Ação Financeira e o G7.

No âmbito do Plano de Ação para a Tecnologia Financeira, adotado em março de 2018 15 , a Comissão encarregou as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) da preparação de um parecer sobre a aplicabilidade e a adequação do quadro regulamentar existente para os serviços financeiros a nível da UE ao caso dos criptoativos. A presente proposta assenta nos pareceres fornecidos pela EBA e pela ESMA 16 .

Coerência com as outras políticas da União

Conforme foi declarado pela Presidente von der Leyen nas suas orientações políticas 17 e estabelecido na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa 18 , será fundamental que a Europa colha todos os benefícios da era digital e reforce a sua capacidade industrial e de inovação dentro de limites seguros e éticos. Além disso, a carta de missão endereçada ao Vice-Presidente executivo Dombrovskis insta a uma abordagem em conjunto com os Estados-Membros da questão das criptomoedas, para assegurar que a Europa possa tirar o máximo partido das oportunidades que criam e gerir os novos riscos que possam representar 19 .

Esta proposta está intimamente ligada a políticas mais abrangentes da Comissão sobre a tecnologia das cadeias de blocos, uma vez que os criptoativos, que constituem a principal aplicação dessas tecnologias, estão indissociavelmente ligados à sua promoção em toda a Europa. A presente proposta apoia uma abordagem holística das cadeias de blocos e da DLT, que visa posicionar a Europa na vanguarda da inovação e da utilização das cadeias de blocos. O trabalho desenvolvido neste domínio de intervenção inclui a criação do Observatório e Fórum Europeu para a Tecnologia de Cadeia de Blocos e a Parceria Europeia de Cadeia de Blocos, que une todos os Estados-Membros ao nível político, bem como as parcerias público-privadas previstas em conjunto com a Associação Internacional para Aplicações Seguras de Cadeia de Blocos 20 .

A proposta é igualmente coerente com as políticas da União que visam a criação de uma União dos Mercados de Capitais (UMC). Em especial, responde ao relatório final do Fórum de Alto Nível, que salientou o potencial subexplorado dos criptoativos e apelou à Comissão para garantir a segurança jurídica e estabelecer regras inequívocas para a sua utilização 21 . É também coerente com a estratégia para as PME adotada em 10 de março de 2020, que também destaca a DLT e os criptoativos como inovações suscetíveis de permitir às PME estabelecer uma relação direta com os investidores 22 .

Por último, a proposta está em plena consonância com a recomendação constante da Estratégia para a União da Segurança no sentido do desenvolvimento de um quadro legislativo para os criptoativos, atendendo ao efeito crescente dessas novas tecnologias na forma como os ativos financeiros são emitidos, trocados, partilhados e utilizados 23 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, que confere às instituições europeias competências para adotar disposições adequadas com vista à aproximação dos instrumentos legislativos dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A proposta visa eliminar obstáculos ao estabelecimento do mercado interno, melhorando o seu funcionamento no que se refere aos serviços financeiros ao garantir que as regras aplicáveis sejam totalmente harmonizadas.

Atualmente, os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços conexos estão impossibilitados de colher plenamente os benefícios do mercado interno, devido à falta de segurança jurídica quanto ao tratamento regulamentar dos criptoativos e à inexistência, a nível da UE, de um regime regulamentar e de supervisão específico e coerente. Embora alguns Estados-Membros já tenham implementado um regime por medida para abranger determinados prestadores de serviços de criptoativos, ou partes da respetiva atividade, na maioria dos Estados-Membros tais prestadores desenvolvem a sua atividade à margem de qualquer regime regulamentar. Por outro lado, há um número cada vez maior de Estados-Membros a contemplar a utilização de quadros nacionais por medida para acomodar especificamente os criptoativos e os prestadores de serviços conexos.

As divergências existentes na União em termos dos quadros, regras e interpretações dos criptoativos e dos serviços conexos minam a capacidade dos prestadores de serviços para expandirem a sua atividade a nível da UE. Tal significa que prestadores de serviços e produtos intrinsecamente transfronteiriços são obrigados a familiarizar-se com as legislações de vários Estados-Membros, a obter várias autorizações e registos nacionais, bem como a cumprir leis nacionais muitas vezes díspares ou a deverem ajustar, por vezes, o seu modelo empresarial a cada Estado-Membro da União. Esta situação gera custos elevados, complexidade jurídica e insegurança para os operadores de serviços ativos no domínio dos criptoativos, limitando o desenvolvimento e a expansão, na União, das atividades relacionadas com esses instrumentos. Acresce ainda que a falta, em vários Estados-Membros, de regimes aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos limita a disponibilidade de financiamento e até, por vezes, um acesso mais amplo aos serviços financeiros necessários, como os serviços bancários, em virtude da insegurança regulamentar associada aos criptoativos e, por conseguinte, aos prestadores de serviços conexos.

Estas divergências conduzem também a condições desiguais para os prestadores de serviços de criptoativos, em função do local onde se encontrem, o que cria barreiras adicionais ao funcionamento regular do mercado interno. Por último, tal acresce à falta de segurança jurídica, que, combinada com a inexistência de um quadro comum da UE, deixa os consumidores e os investidores expostos a riscos significativos.

Através da introdução de um quadro comum da UE, será possível fixar condições uniformes de exercício da atividade para as empresas situadas na UE, superando as diferenças entre os quadros nacionais, que estão a provocar a fragmentação do mercado, e reduzindo a complexidade e os custos para as empresas ativas neste domínio. Ao mesmo tempo, um quadro comum proporcionará às empresas um acesso completo ao mercado interno, bem como a segurança jurídica necessária para promover a inovação no mercado dos criptoativos. Em último lugar, contribuirá para a integridade do mercado, garantirá a estabilidade financeira e proporcionará aos consumidores e investidores níveis de proteção adequados e uma compreensão clara dos seus direitos.

Subsidiariedade 

As diferentes abordagens aplicadas pelos Estados-Membros dificultam a prestação transfronteiriça de serviços relacionados com os criptoativos. A proliferação de abordagens nacionais acarreta também riscos para a igualdade de condições do mercado interno a nível da proteção dos consumidores e investidores, da integridade do mercado e da concorrência. Por outro lado, embora determinados riscos sejam atenuados nos Estados-Membros que introduziram regimes por medida em matéria de criptoativos, os consumidores, investidores e participantes no mercado dos demais Estados-Membros permanecem desprotegidos face a alguns dos riscos mais significativos colocados pelos criptoativos (como, por exemplo, fraude, ataques em linha, manipulação de mercado).

A tomada de medidas a nível da UE, o que inclui o regulamento aqui proposto, criaria um ambiente propício ao desenvolvimento de um mercado transfronteiriço mais amplo para os criptoativos e os prestadores de serviços conexos, permitindo colher todos os benefícios do mercado interno. Um quadro da UE reduziria significativamente a complexidade, bem como os encargos financeiros e administrativos para todas as partes interessadas, nomeadamente os prestadores de serviços, os emitentes e os consumidores e investidores. A harmonização dos requisitos operacionais para os prestadores de serviços, bem como dos requisitos de divulgação impostos aos emitentes, poderia trazer igualmente benefícios inequívocos em termos de proteção dos consumidores e investidores e de estabilidade financeira.

Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. As regras propostas não excederão o necessário para atingir os objetivos da proposta. Abrangerão apenas aspetos aos quais os Estados-Membros não consigam dar resposta por si mesmos e limitar-se-ão a situações em que os encargos administrativos e os custos sejam proporcionais aos objetivos específicos e gerais a alcançar.

O regulamento proposto assegurará a proporcionalidade desde a fase de conceção, fazendo uma clara distinção entre cada tipo de serviço e atividade, em função dos riscos conexos, para que os encargos administrativos aplicáveis sejam proporcionais aos riscos inerentes. Em termos concretos, os requisitos estabelecidos no presente regulamento são proporcionados aos inerentes riscos limitados, atendendo à dimensão relativamente pequena do mercado até à data. Simultaneamente, a proposta prevê requisitos mais rigorosos para as «criptomoedas estáveis», que são mais suscetíveis de sofrer um rápido crescimento, resultando possivelmente em níveis de risco mais elevados para os investidores, as contrapartes e o sistema financeiro.

Escolha do instrumento

O artigo 114.º do TFUE permite a adoção de atos sob a forma de um regulamento ou de uma diretiva. No que se refere à presente proposta, optou-se por um regulamento, a fim de estabelecer um conjunto único de regras imediatamente aplicáveis em todo o mercado único.

O regulamento proposto estabelece requisitos harmonizados para os emitentes que visam oferecer os seus criptoativos na União, bem como para os prestadores de serviços conexos que pretendam solicitar uma autorização para efeitos da prestação dos seus serviços no mercado único. Os emitentes e prestadores de serviços em causa não deverão ser objeto de regras nacionais específicas. Por conseguinte, um regulamento é mais adequado do que uma diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas durante a preparação da proposta. Mais especificamente:

i)A Comissão levou a cabo uma consulta pública aberta específica (de 19 de dezembro de 2019 a 19 de março de 2020) 24 .

ii)A Comissão consultou o público relativamente a uma avaliação de impacto inicial (de 1 de dezembro de 2019 a 16 de janeiro de 2020) 25 .

iii)Em duas ocasiões (18 de maio de 2020 e 16 de julho de 2020) 26 , os serviços da Comissão consultaram peritos dos Estados-Membros no quadro do grupo de peritos no domínio bancário, dos pagamentos e dos seguros.

iv)No âmbito do conjunto de eventos de sensibilização para o financiamento digital realizados em 2020, os serviços da Comissão organizaram um seminário em linha especificamente sobre um quadro da UE para os criptoativos (19 de maio de 2020).

O objetivo das consultas públicas consistiu em informar a Comissão quanto ao desenvolvimento de um eventual quadro da UE para os criptoativos. Incluiu perguntas sobre os criptoativos não abrangidos e abrangidos pela atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros (por exemplo, no caso destes últimos, quais deverão ser considerados valores mobiliários ou moeda eletrónica), perguntas específicas sobre as chamadas «criptomoedas estáveis», bem como perguntas de caráter mais geral sobre a aplicação da DLT no domínio dos serviços financeiros.

A maior parte dos inquiridos salientou que a criação de um regime por medida para os criptoativos atualmente não abrangidos pela legislação da UE em matéria de serviços financeiros, incluindo as «criptomoedas estáveis» não reguladas, seria benéfico para estabelecer, a nível da UE, um ecossistema sustentável para os criptoativos. A maioria dos inquiridos confirmou que é necessário um determinado nível de segurança jurídica e de harmonização entre as legislações nacionais, e várias das partes interessadas acolheram favoravelmente grande parte dos exemplos de requisitos passíveis de serem fixados para os prestadores de serviços de criptoativos.

Os representantes dos Estados-Membros no grupo de peritos no domínio bancário, dos pagamentos e dos seguros manifestaram um apoio generalizado em relação à abordagem escolhida, a saber, um quadro regulamentar adequado e elaborado por medida para os criptoativos não regulados. Salientaram a necessidade de evitar a arbitragem regulamentar e a evasão às regras pelos emitentes de criptoativos, bem como de assegurar a inclusão, num regime por medida para as «criptomoedas estáveis», de todas as regras pertinentes da legislação existente em matéria de pagamentos e de moeda eletrónica. Foi também referida a necessidade de prever um direito de resgate das «criptomoedas estáveis», sendo que se registaram opiniões divergentes quanto à melhor solução no atinente à supervisão.

No âmbito de um conjunto de eventos de sensibilização, a Comissão organizou um seminário em linha especificamente sobre os criptoativos. O seminário em linha contou com a participação de um vasto leque de autoridades públicas e partes interessadas do setor, o que contribuiu para um contributo adicional do setor no que se refere à interação com a legislação em matéria de serviços financeiros.

Além disso, a proposta baseia-se nos diferentes comentários recebidos em reuniões com partes interessadas e autoridades da UE, que incorpora. A maioria das partes interessadas, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos, mostrou-se geralmente favorável, frisando novamente que o setor aguarda com bastante expectativa a garantia de segurança jurídica, a fim de se poder desenvolver ainda mais.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao preparar a presente proposta, a Comissão baseou-se em dados qualitativos e quantitativos obtidos junto de fontes reconhecidas, o que inclui dois relatórios da EBA e da ESMA. Tais dados foram complementados por relatórios públicos de autoridades de supervisão, organismos internacionais de normalização e institutos de investigação proeminentes, bem como através de contributos quantitativos e qualitativos de partes interessadas identificadas pertencentes ao setor financeiro mundial.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto, que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 29 de abril de 2020 e aprovada em 29 de maio de 2020 27 . O CCR recomendou que fossem feitas melhorias em algumas áreas, de modo a: i) enquadrar a iniciativa no contexto dos esforços regulamentares em curso a nível da UE e internacional; ii) proporcionar maior clareza quanto à forma como a iniciativa atenuará os riscos de fraude, pirataria informática e abuso de mercado, e explicar de que modo é coerente com a iminente revisão da legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais; e iii) explicar melhor as preocupações que as «criptomoedas estáveis» suscitam no que se refere à estabilidade financeira, e esclarecer de que modo os órgãos de supervisão assegurarão a proteção dos investidores e dos consumidores. A avaliação de impacto foi alterada à luz do que precede, nomeadamente tendo em conta os comentários mais pormenorizados do CCR.

Em primeiro lugar, a Comissão analisou duas opções políticas para desenvolver um quadro para os criptoativos não abrangidos pela atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros (excetuando as «criptomoedas estáveis», para as quais foi analisado um conjunto diferente de opções – ver abaixo):

·Opção 1 – Regime de inclusão para os criptoativos não regulados

Ao abrigo da opção 1, os emitentes e os prestadores de serviços que optassem pela inclusão no regime da UE receberiam um passaporte da UE para poderem expandir as suas atividades além-fronteiras. Os prestadores de serviços que decidam ficar de fora continuariam a não estar regulados ou seriam abrangidos por regimes nacionais por medida, sem receberem o passaporte da UE.

·Opção 2 – Harmonização total

Ao abrigo da opção 2, todos os emitentes (exceto os que realizem ofertas de pequena dimensão) e prestadores de serviços ficariam abrangidos pelo direito da UE e beneficiariam de um passaporte da UE. Deixariam de ser aplicáveis os regimes nacionais por medida em matéria de criptoativos.

Ainda que a opção 1 possa ser menos onerosa para os pequenos emitentes e para os pequenos prestadores de serviços, que poderão decidir não ser abrangidos, a opção 2 asseguraria um nível mais elevado de certeza jurídica, de proteção dos investidores, de integridade do mercado e de estabilidade financeira, e reduziria a fragmentação em todo o mercado único. Em comparação com o regime de inclusão voluntária, a harmonização total constitui uma abordagem mais coerente. Por conseguinte, a opção 2 foi considerada a opção preferida.

Além disso, a Comissão avaliou também opções específicas para as chamadas «criptomoedas estáveis», no âmbito das quais estas últimas seriam também consideradas criptoativos não abrangidos pela atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros:

·Opção 1 – Regime legislativo por medida destinado a atenuar os riscos colocados pelas «criptomoedas estáveis» e pelas «criptomoedas estáveis mundiais»

Através da aplicação de uma abordagem estrita e baseada no risco e nas recomendações que estão atualmente a ser desenvolvidas pelo CEF, por exemplo, esta opção faria face às vulnerabilidades que as «criptomoedas estáveis» geram a nível da estabilidade financeira, permitindo ao mesmo tempo o desenvolvimento de vários tipos de modelos empresariais. Esses modelos incluiriam requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos emitentes de «criptomoedas estáveis», bem como requisitos quanto às reservas que terão de ser constituídas em garantia de tais criptomoedas.

·Opção 2 – Regular as «criptomoedas estáveis» ao abrigo da Diretiva Moeda Eletrónica

As «criptomoedas estáveis» cujo valor seja garantido por uma única moeda com curso legal aproximam-se da definição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva Moeda Eletrónica. O objetivo de muitas das «criptomoedas estáveis» consiste em criar uma «forma de pagamento», e quando garantidas por uma reserva de ativos, algumas delas poderão tornar-se um meio de troca credível e uma reserva de valor. Nesse sentido, as «criptomoedas estáveis» partilham características com a moeda eletrónica. No entanto, esta opção exigiria que os emitentes de «criptomoedas estáveis» observassem o disposto na legislação em vigor, o que poderá não ser adequado para o efeito. Embora a Diretiva Moeda Eletrónica e, por extensão, a Diretiva Serviços de Pagamento, pudessem abranger alguns dos prestadores de serviços relacionados com as «criptomoedas estáveis», essa solução poderia não atenuar devidamente os riscos mais significativos em termos de proteção dos consumidores, nomeadamente os suscitados pelas entidades que disponibilizem carteiras. Acresce ainda que a Diretiva Moeda Eletrónica não contém disposições específicas para uma entidade que se torne sistémica, o que poderá acontecer com algumas «criptomoedas estáveis mundiais».

·Opção 3 – Medidas destinadas a limitar a utilização de «criptomoedas estáveis» na UE

A Opção 3 passaria por restringir a emissão de «criptomoedas estáveis» e a prestação de serviços relacionados com este tipo de criptoativo. Esta abordagem poderia ser justificável, dado que os riscos colocados pelas «criptomoedas estáveis», e, em especial, os inerentes àquelas que são suscetíveis de alcançar uma escala global (incluindo os riscos para a estabilidade financeira e para a política e a soberania monetárias) suplantariam os benefícios proporcionados aos consumidores da UE sob a forma de um meio de pagamento rápido, económico, eficiente e inclusivo. Contudo, a opção 3 não só criaria custos para as «criptomoedas estáveis» já em utilização, como também impediria que se retirassem quaisquer benefícios relacionados com este novo tipo de criptoativos. A opção 3 não estaria em consonância com os objetivos definidos a nível da UE relativos à promoção da inovação no setor financeiro. Além disso, a opção 3 pode deixar por abordar alguns riscos associados à estabilidade financeira, caso os consumidores da UE utilizem amplamente «criptomoedas estáveis» emitidas em países terceiros.

A Comissão considerou que a opção 1 seria a opção preferida para as «criptomoedas estáveis», em combinação com a opção 2, de modo a evitar a arbitragem regulamentar entre as «criptomoedas estáveis» indistinguíveis de moeda eletrónica e o tratamento dado à moeda eletrónica emitida utilizando registos distribuídos. Em conjunto com a opção 2 (harmonização total, conforme descrito acima) para outros tipos de criptoativos não abrangidos pela atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros, essa combinação criaria um quadro da UE em matéria de «criptomoedas estáveis» que seria abrangente, holístico e permitiria atenuar os riscos identificados pelo Conselho de Estabilidade Financeira 28 , em especial para a estabilidade financeira. A estrutura das «criptomoedas estáveis» é complexa e engloba muitas funções e entidades jurídicas interdependentes. A abordagem regulamentar ao abrigo da opção 1 (em combinação com a opção 2 para os criptoativos até aqui não regulados) abrangeria as diferentes funções habitualmente presentes nas estruturas das «criptomoedas estáveis» (funções relacionadas com o órgão de governação, a gestão dos ativos, o pagamento e as relações com os cliente) e teria em conta as interações entre entidades passíveis de ampliar o risco para a estabilidade financeira.

Adequação da regulamentação e simplificação

O presente regulamento obriga os emitentes de criptoativos a publicar um documento informativo (designado livro branco) aue cumpra os requisitos de divulgação obrigatória. A fim de evitar gerar encargos administrativos, as pequenas e médias empresas (PME) ficarão isentas da publicação desse documento informativo sempre que o valor total da respetiva oferta de criptoativos seja inferior a 1 000 000 de EUR ao longo de um período de 12 meses. Os emitentes de «criptomoedas estáveis» não necessitam da autorização da autoridade nacional competente caso o montante de «criptomoedas estáveis» em circulação seja inferior a 5 000 000 de EUR. Além disso, os requisitos impostos aos prestadores de serviços no domínio dos criptoativos são proporcionados aos riscos gerados pelos serviços prestados.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem implicações em termos de custos e de encargos administrativos para as autoridades nacionais competentes, para a EBA e para a ESMA. A magnitude e distribuição destes custos vai depender das exigências precisas colocadas aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços conexos, bem como das tarefas de supervisão e acompanhamento neste domínio.

Os custos de supervisão estimados para cada Estado-Membro (incluindo o pessoal, a formação, as infraestruturas informáticas e ferramentas de investigação específicas) poderão variar entre 350 000 EUR e 500 000 EUR por ano, estando previstos custos pontuais de 140 000 EUR. No entanto, esses custos seriam parcialmente compensados pelas taxas de supervisão que as autoridades nacionais competentes cobrariam aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços conexos.

No que se refere à EBA, a proposta exigirá, ao longo do tempo, um total de 18 funcionários a tempo inteiro (ETI) incumbidos da supervisão de emitentes das criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica mais significativas. A EBA incorrerá ainda em custos informáticos adicionais, despesas de missão relativas às inspeções no local e custos para efeitos de tradução. Todavia, todos estes custos seriam totalmente cobertos pelas taxas cobradas aos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica mais significativas.

No que respeita à ESMA, esta recorreria ao seu orçamento operacional para cobrir os custos estimados para a criação de um registo de todos os prestadores de serviços de criptoativos e para a atualização desse registo com as informações recebidas das autoridades nacionais competentes e da EBA.

O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa apresentada em anexo.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A previsão de um mecanismo de acompanhamento e avaliação sólido é fundamental para assegurar a eficácia das ações regulamentares realizadas na concretização dos respetivos objetivos. Nesse sentido, a Comissão estabeleceu um programa para acompanhar as realizações e impactos do regulamento. A Comissão ficará encarregada de acompanhar os efeitos das opções políticas selecionadas, o que fará com base na lista não exaustiva de indicadores mencionada na avaliação de impacto (pp. 64-65). Ficará também incumbida de avaliar o impacto do presente regulamento, cabendo-lhe ainda a preparação de um relatório a apresentar ao Conselho e ao Parlamento (artigo 122.º da proposta).    

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta visa proporcionar segurança jurídica no que se refere aos criptoativos não abrangidos pela legislação da UE em matéria de serviços financeiros, bem como criar regras uniformes, a nível da UE, para os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços conexos. O regulamento proposto substituirá os quadros nacionais aplicáveis aos criptoativos não abrangidos pela legislação da UE em matéria de serviços financeiros, criando também regras específicas para as chamadas «criptomoedas estáveis», incluindo nos casos em que estas constituem moeda eletrónica. O regulamento proposto encontra-se dividido em nove títulos.

O título I estabelece o objeto, o âmbito de aplicação e as definições. O artigo 1.º indica que o regulamento é aplicável aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços conexos, e estabelece requisitos uniformes em matéria de transparência e divulgação no que se refere à emissão, ao funcionamento, à organização e à governação dos prestadores de serviços de criptoativos, bem como regras de proteção dos consumidores e medidas para evitar abusos de mercado. O artigo 2.º limita o âmbito de aplicação do regulamento aos criptoativos que não sejam elegíveis como instrumentos financeiros, depósitos ou depósitos estruturados ao abrigo da legislação da UE em matéria de serviços financeiros. O artigo 3.º estabelece os termos e definições utilizados para efeitos do presente regulamento, incluindo as noções de «criptoativo», «emitente de criptoativos», «criptoficha referenciada a ativos» (muitas vezes referida como «criptomoeda estável»), «criptoficha de moeda eletrónica» (muitas vezes também referida como «criptomoeda estável»), «prestador de serviços de criptoativos» ou «criptoficha de consumo», entre outros. O artigo 3.º define também os diferentes serviços de criptoativos. Um aspeto importante prende-se com o facto de a Comissão poder adotar atos delegados para especificar determinados elementos técnicos das definições, para os ajustar à evolução tecnológica e dos mercados.

O título II regula as ofertas e a comercialização, junto do público, de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica. Indica que um emitente terá o direito de oferecer tais criptoativos ao público na União, ou a solicitar que os mesmos sejam admitidos à negociação numa plataforma de negociação, caso cumpra os requisitos do artigo 4.º, o que inclui a obrigação de estar estabelecido enquanto pessoa coletiva e a obrigação de elaborar um livro branco sobre criptoativos em conformidade com o artigo 5.º (e com o anexo I), bem como de notificar esse livro branco às autoridades competentes (artigo 7.º) e de publicar o mesmo (artigo 8.º). Após a publicação de um livro branco, o emitente dos criptoativos pode oferecer os mesmos na UE ou solicitar a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação (artigo 10.º). O artigo 4.º inclui também algumas isenções à exigência de publicação de um livro branco, nomeadamente para ofertas de criptoativos com pequena dimensão (inferiores a um milhão de euros ao longo de um período de doze meses) e para ofertas que visem investidores qualificados, na aceção do Regulamento Prospetos (Regulamento (UE) 2017/1129). O artigo 5.º e o anexo I da proposta estabelecem os requisitos de informação no que se refere ao livro branco sobre criptoativos que acompanha uma oferta de criptoativos ao público ou uma admissão de criptoativos numa plataforma de negociação para criptoativos, ao passo que o artigo 6.º estipula determinados requisitos relacionados com os materiais promocionais elaborados pelos emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica. O livro branco sobre criptoativos não será sujeito a um processo de aprovação prévia pelas autoridades nacionais competentes (artigo 7.º). Será notificado às autoridades nacionais competentes em conjunto com uma avaliação que indique se o criptoativo em questão representa um instrumento financeiro ao abrigo, concretamente, da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2014/65/UE). Após a notificação do livro branco sobre criptoativos, as autoridades competentes terá competência para suspender ou interditar a oferta, exigir a inclusão de informações adicionais no livro branco sobre criptoativos ou tornar público o facto de que o emitente não cumpre o regulamento (artigo 7.º). O título II inclui ainda disposições específicas sobre as ofertas de criptoativos limitadas no tempo (artigo 9.º), as alterações à versão inicial de um livro branco sobre criptoativos (artigo 11.º), o direito de retratação conferido aos adquirentes de criptoativos (artigo 12.º), as obrigações impostas a todos os emitentes de criptoativos (artigo 13.º), bem como disposições sobre a responsabilidade dos emitentes decorrente do livro branco sobre criptoativos (artigo 14.º).

O capítulo 1 do título III descreve o procedimento de autorização dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, bem como de aprovação do respetivo livro branco sobre criptoativos pelas autoridades nacionais competentes (artigos 16.º a 19.º e anexos I e II). Para estarem autorizados a operar na União, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos têm de estar constituídos enquanto entidade jurídica estabelecida na UE (artigo 15.º). O artigo 15.º indica ainda que caso o emitente não esteja autorizado na União e não tenha publicado um livro branco sobre criptoativos aprovado pela respetiva autoridade competente, não poderá oferecer ao público na União criptofichas referenciadas a ativos, nem podem estas ser admitidas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. O artigo 15.º inclui ainda isenções para as criptofichas referenciadas a ativos emitidas em pequena escala e para as criptofichas referenciadas a ativos que são promovidas, distribuídas e exclusivamente detidas por investidores qualificados. A revogação de uma autorização é explicada em pormenor no artigo 20.º, enquanto o artigo 21.º estabelece o procedimento de alteração de um livro branco sobre criptoativos.

O capítulo 2 do título III estabelece as obrigações para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos. Refere que devem atuar com honestidade, equidade e profissionalismo (artigo 23.º). Estabelece as regras relativas à publicação do livro branco sobre criptoativos e eventuais comunicações promocionais (artigo 24.º), bem como os requisitos aplicáveis a tais comunicações (artigo 25.º). Além disso, os emitentes ficarão sujeitos a obrigações de informação periódica (artigo 26.º), sendo-lhes exigida a criação de um procedimento de tratamento das queixas (artigo 27.º).

Devem ainda cumprir outros requisitos, como regras em matéria de conflitos de interesses (artigo 28.º), notificação à respetiva autoridade competente das alterações no seu órgão de gestão (artigo 29.º), mecanismos de governação (artigo 30.º), fundos próprios (artigo 31.º), regras sobre a reserva de ativos que serve de garantia para as criptofichas referenciadas a ativos (artigo 32.º) e requisitos aplicáveis à custódia dos ativos que compõem a reserva (artigo 33.º). O artigo 34.º explica que um emitente apenas deve investir os ativos que compõem a reserva em ativos seguros e de baixo risco. O artigo 35.º impõe ainda aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos a divulgação dos direitos associados a essas criptofichas, incluindo eventuais créditos diretos sobre o emitente ou sobre a reserva de ativos. Nos casos em que o emitente das criptofichas referenciadas a ativos não concede direitos de resgate ou créditos diretos a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, o artigo 35.º confere direitos mínimos a esses detentores. O artigo 36.º impede que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e os prestadores de serviços de criptoativos paguem juros aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos.

O capítulo 4 do título III estabelece as regras para a aquisição de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, sendo que o artigo 37.º descreve em pormenor a avaliação de um projeto de aquisição e o artigo 38.º o teor dessa avaliação.

No capítulo 5 do título III, o artigo 39.º estabelece os critérios a aplicar pela EBA ao determinar se uma criptoficha referenciada a ativos é significativa. Esses critérios são: a dimensão da base de clientes dos promotores das criptofichas referenciadas a ativos, o valor ou a capitalização de mercado dessas criptofichas, a quantidade de transações e o respetivo valor, a dimensão da reserva de ativos, a importância das atividades transfronteiriças dos emitentes e a interconectividade com o sistema financeiro. O artigo 39.º habilita também a Comissão a adotar um ato delegado a fim de melhor especificar em que circunstâncias e acima de que limiares se considera que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos é significativo. Esse artigo inclui limiares mínimos que o ato delegado deverá respeitar em qualquer caso. O artigo 40.º especifica a possibilidade de, ao requerer uma autorização, um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos se classificar voluntariamente como significativo. O artigo 41.º enumera as obrigações adicionais aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, que incluem requisitos adicionais em matéria de fundos próprios, uma política de gestão da liquidez e a interoperabilidade.

No capítulo 6 do título III, o artigo 42.º obriga o emitente a dispor de um procedimento destinado a assegurar uma liquidação ordenada das suas atividades.

O capítulo 1 do título IV descreve o procedimento relativo à autorização dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica. O artigo 43.º indica que, a menos que o emitente esteja autorizado enquanto instituição de crédito ou «instituição de moeda eletrónica» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE, as suas criptofichas de moeda eletrónica não podem ser oferecidas ao público na União nem admitidas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. O artigo 43.º refere ainda que as «criptofichas de moeda eletrónica» são consideradas moeda eletrónica para efeitos da Diretiva 2009/110/CE.

O artigo 44.º descreve de que modo é concedido aos detentores de moeda eletrónica um crédito sobre o emitente: as criptofichas de moeda eletrónica são emitidas pelo valor nominal aquando da receção dos fundos e, mediante pedido do detentor de tais criptofichas, os emitentes têm de proceder ao reembolso das mesmas em qualquer momento e pelo valor nominal. O artigo 45.º impede que os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de criptoativos paguem juros aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica. O artigo 46.º e o anexo III estabelecem os requisitos relativos ao livro branco sobre criptoativos que acompanha a emissão de criptofichas de moeda eletrónica, que incluem nomeadamente: uma descrição do emitente, uma descrição pormenorizada do seu projeto, uma indicação sobre se o projeto envolve uma oferta de criptofichas de moeda eletrónica ao público ou a admissão das mesmas numa plataforma de negociação, bem como informações sobre os riscos associados ao emitente de moeda eletrónica, às criptofichas de moeda eletrónica e à execução de qualquer eventual projeto. O artigo 47.º inclui uma disposição sobre a responsabilidade decorrente de um livro branco sobre criptoativos relacionado com criptofichas de moeda eletrónica. O artigo 48.º estabelece os requisitos aplicáveis a eventuais comunicações promocionais efetuadas no âmbito de uma oferta de criptofichas de moeda eletrónica, e o artigo 49.º refere que quaisquer fundos recebidos por um emitente em troca de criptofichas de moeda eletrónica devem ser investidos em ativos denominados na mesma moeda em relação à qual a criptoficha é referenciada.

No capítulo 2 do título IV, o artigo 50.º indica que a EBA classifica as criptofichas de moeda eletrónica como significativas com base nos critérios indicados no artigo 39.º. O artigo 51.º especifica a possibilidade de, ao requerer uma autorização, um emitente de uma criptoficha moeda eletrónica se classificar voluntariamente como significativo. O artigo 52.º contém as obrigações adicionais aplicáveis aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas devem aplicar o artigo 33.º, relativo à custódia dos ativos de reserva, e o artigo 34.º, relativo ao investimento desses ativos, em vez do artigo 7.º da Diretiva 2009/110/CE, o artigo 41.º, n.os 1, 2 e 3, relativos à remuneração, à interoperabilidade e à gestão da liquidez, bem como n.º 4, em vez do artigo 5.º da Diretiva 2009/110/CE, e o artigo 42.º em caso de liquidação ordenada das suas atividades.

O título V contém disposições sobre a autorização e as condições de funcionamento dos prestadores de serviços de criptoativos. O capítulo 1 estabelece disposições sobre a autorização (artigo 53.º), o conteúdo de um pedido de autorização (artigo 54.º), a avaliação desse pedido (artigo 55.º) e os direitos concedidos às autoridades competentes no que toca à revogação de uma autorização (artigo 56.º). O capítulo inclui também a atribuição à ESMA de um mandato relacionado com a criação de um registo que inclua todos os prestadores de serviços de criptoativos (artigo 57.º), que incluirá também informações sobre os livros brancos sobre criptoativos notificados pelas autoridades competentes. No que se refere à prestação transfronteiriça de serviços de criptoativos, o artigo 58.º apresenta elementos pormenorizados e estabelece de que modo a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, à sua congénere do Estado-Membro de acolhimento, informações sobre as atividades transfronteiriças relacionadas com criptoativos.

O capítulo 2 impõe requisitos a todos os prestadores serviços de criptoativos, o que inclui a obrigação de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo (artigo 59.º), salvaguardas prudenciais (artigo 60.º e anexo IV), requisitos organizacionais (artigo 61.º), regras sobre a guarda dos criptoativos e dos fundos dos clientes (artigo 63.º), a obrigação de criar um procedimento de tratamento das queixas (artigo 64.º), regras sobre os conflitos de interesses (artigo 65.º) e regras sobre a externalização (artigo 66.º). O capítulo 3 do título V estabelece os requisitos aplicáveis a serviços específicos: custódia de criptoativos (artigo 67.º), plataformas de negociação de criptoativos (artigo 68.º), troca de criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos (artigo 69.º), execução de ordens (artigo 70.º), colocação de criptoativos (artigo 71.º), receção e transmissão de ordens em nome de terceiros (72.º) e prestação de aconselhamento sobre criptoativos (artigo 73.º). O capítulo 4 especifica as regras relativas à aquisição de prestadores de serviços de criptoativos.

O título VI estipula proibições e requisitos com vista a evitar o abuso de mercado envolvendo criptoativos. O artigo 76.º define o âmbito de aplicação das regras em matéria de abuso de mercado. O artigo 77.º define a noção de informação privilegiada e indica que um emitente cujos criptoativos sejam admitidos a negociação numa plataforma de negociação de criptoativos tem de divulgar a informação privilegiada. Outras disposições desse título proíbem o abuso de informação privilegiada (artigo 78.º), a divulgação ilícita de informação privilegiada (artigo 79.º) e a manipulação de mercado (artigo 80.º).

O título VII apresenta informações pormenorizadas sobre os poderes das autoridades nacionais competentes, da EBA e da ESMA. O capítulo 1 do título VII impõe aos Estados-Membros a obrigação de designar uma ou várias autoridades competentes para efeitos do presente regulamento, o que inclui a designação de uma autoridade competente enquanto balcão único (artigo 81.º). O capítulo 1 também estabelece disposições pormenorizadas sobre os poderes das autoridades nacionais competentes (artigo 82.º), a cooperação entre autoridades competentes (artigo 83.º) e a cooperação entre as autoridades competentes e a EBA e a ESMA (artigo 84.º) ou entre as autoridades competentes e outras autoridades (artigo 85.º). Apresenta ainda informações pormenorizadas sobre os deveres de notificação dos Estados-Membros (artigo 86.º), as regras em matéria de segredo profissional (artigo 87.º), a proteção de dados (artigo 88.º) e as medidas preventivas que podem ser tomadas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros de acolhimento (artigo 89.º). O artigo 90.º estabelece regras relativas à cooperação com países terceiros e o artigo 91.º especifica a forma como as autoridades competentes devem tratar as queixas.

O capítulo 2 do título VII fornece informações detalhadas sobre as sanções administrativas e as medidas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes (artigo 92.º), o exercício dos respetivos poderes de supervisão e de imposição de sanções (artigo 93.º), o direito de recurso (artigo 94.º), a publicação de decisões (artigo 95.º), a comunicação de sanções à EBA e à ESMA (artigo 96.º) e a denúncia de violações e proteção dos denunciantes dessas mesmas violações (artigo 97.º).

O capítulo 3 do título VII estabelece disposições pormenorizadas sobre os poderes e competências da EBA no que se refere à supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica significativas, o que inclui as responsabilidades em matéria de supervisão (artigo 98.º) e regras sobre os colégios de supervisão para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas (artigo 99.º). O colégio é composto, nomeadamente, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem no qual o emitente de criptofichas referenciadas a ativos se encontra autorizado, pela EBA, pela ESMA, pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das principais plataformas de negociação de criptoativos, instituições de custódia, instituições de crédito e outros que prestem serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos significativa e pelo BCE. Se um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, ou se os ativos de reserva incluírem uma moeda diferente do euro, o banco central nacional desse Estado-Membro deve fazer parte do colégio. As autoridades competentes que não façam parte do colégio podem solicitar-lhe todas as informações pertinentes para o desempenho das suas funções de supervisão. O artigo 99.º descreve ainda a forma como a EBA, em cooperação com a ESMA e com o Sistema Europeu de Bancos Centrais, deve elaborar projetos de normas regulamentares para determinar as plataformas de negociação e as instituições de custódia mais relevantes, bem como os pormenores das disposições práticas do funcionamento dos colégios.

O artigo 100.º confere ao colégio o poder de emitir pareceres não vinculativos. Esses pareceres podem dizer respeito à exigência de que um emitente que aumente o montante de fundos próprios que detém ou altere um livro branco relativo a criptoativos, bem como à prevista revogação de uma autorização ou a um possível acordo de intercâmbio de informação com uma autoridade de supervisão de um país terceiro, etc. As autoridades competentes ou a EBA devem ter em devida conta os pareceres do colégio e, sempre que não concordem com um parecer, incluindo quaisquer recomendações nele contidas, a sua decisão final deve incluir uma explicação dos eventuais desvios significativos face ao parecer ou às recomendações.

O artigo 101.º define as regras relativas aos colégios de autoridades de supervisão para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, cujo funcionamento é idêntico aos colégios para criptofichas referenciadas a ativos (os participantes adicionais incluem as autoridades competentes das principais instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento relacionados com as criptofichas de moeda eletrónica significativas), enquanto o artigo 102.º confere a esses colégios poderes para emitirem pareceres não vinculativos.

O capítulo 4 especifica os poderes e competências da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas. O capítulo abrange a confidencialidade jurídica (artigo 103.º), os pedidos de informação (artigo 104.º), os poderes gerais de investigação (artigo 105.º), as inspeções no local (artigo 106.º), o intercâmbio de informações (artigo 107.º), os acordos de intercâmbio de informações com países terceiros (artigo 108.º), a divulgação de informações provenientes de países terceiros (artigo 109.º) e a cooperação com outras autoridades (artigo 110.º). A obrigação de segredo profissional é referida no artigo 111.º e o artigo 112.º trata as medidas de supervisão tomadas pela EBA. As sanções e outras medidas administrativas, nomeadamente as coimas, são abordadas no artigo 113.º, sendo que os artigos seguintes regulam as sanções pecuniárias compulsórias (artigo 114.º), a divulgação, natureza e aplicação das coimas (artigo 115.º) e as respetivas regras processuais atinentes à tomada de medidas de supervisão e à aplicação de coimas (artigo 116.º). Os artigos 117.º e 118.º estabelecem, respetivamente, os requisitos relativos à audição das pessoas envolvidas e a competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça em relação às decisões da EBA. Em conformidade com o artigo 119.º, a EBA deve poder, com base num ato delegado adotado ao abrigo do regulamento, cobrar taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas. O artigo 120.º confere à EBA o poder de delegar nas autoridades competentes tarefas de supervisão específicas, sempre que necessário para a supervisão adequada de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas importantes de moeda eletrónica significativas.

O exercício da delegação com vista à adoção de atos delegados da Comissão é abrangido pelo título VIII. A proposta de regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam determinados pormenores, requisitos e mecanismos, conforme disposto no regulamento (artigo 121.º).

O título IX inclui as disposições transitórias e finais, incluindo a obrigação de a Comissão apresentar um relatório que avalie o impacto do regulamento (artigo 122.º). As medidas transitórias, enumeradas no artigo 123.º, incluem uma cláusula de direitos adquiridos para os criptoativos emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, à exceção das criptofichas referenciadas a ativos e das criptofichas de moeda eletrónica. O artigo 124.º altera a Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva (UE) 2019/1937 29 ) aditando o presente regulamento à lista de atos constante do mesmo, e o artigo 125.º especifica que a alteração em questão tem de ser transposta para o direito nacional no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O artigo 126.º indica que a aplicação do presente regulamento tem início 18 meses após a sua entrada em vigor, exceto no que se refere às disposições relacionadas com as criptofichas de moeda eletrónica e com as criptofichas referenciadas a ativos, cuja aplicação terá início na data de entrada em vigor do presente regulamento.

2020/0265 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 30 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 31 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comunicação da Comissão sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE 32 visa assegurar que o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros seja consentâneo com a era digital e contribua para uma economia preparada para o futuro e que esteja ao serviço dos cidadãos, nomeadamente permitindo a utilização de tecnologias inovadoras. A União tem um interesse político declarado e reiterado no desenvolvimento e adoção de tecnologias transformadoras no setor financeiro, incluindo as cadeias de blocos (blockchain) e as tecnologias de registo distribuído (DLT).

(2)Os criptoativos são, no domínio das finanças, uma das principais aplicações das DLT. Os criptoativos são representações digitais de valores ou direitos passíveis de trazer benefícios significativos tanto aos participantes no mercado como aos consumidores. Ao simplificar os processos de mobilização de capital e aumentar a concorrência, as emissões de criptoativos podem abrir caminho a uma forma mais barata, menos pesada e mais inclusiva de financiamento para as pequenas e médias empresas (PME). Quando utilizadas como meio de pagamento, as criptofichas de pagamento podem proporcionar oportunidades para a realização de pagamentos mais baratos, céleres e eficientes, em particular no contexto transfronteiriço, ao limitar o número de intermediários.

(3)Alguns criptoativos são equiparáveis a instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . No entanto, a maioria desses criptoativos não é abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros. Não existem regras relativas aos serviços ligados aos criptoativos, inclusivamente no que se refere à operação de plataformas de negociação de criptoativos, ao serviço de troca de criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos ou ainda à custódia de criptoativos. A ausência dessas regras deixa os detentores de criptoativos expostos a riscos, em particular nos domínios não abrangidos pelas regras de proteção do consumidor. A inexistência dessas regras pode também conduzir a riscos substanciais para a integridade do mercado secundário de criptoativos, incluindo o risco de manipulação do mercado. Para fazer face a esses riscos, alguns Estados-Membros instituíram regras específicas para a totalidade – ou para um determinado subconjunto – dos criptoativos que não se enquadram na legislação da União em matéria de serviços financeiros. Outros Estados-Membros ponderam legislar neste domínio.

(4)A ausência de um quadro geral da União Europeia em matéria de criptoativos pode levar a uma falta de confiança dos consumidores nesses ativos, que prejudicará o desenvolvimento do respetivo mercado, e a uma perda de oportunidades no que respeita à consecução de serviços digitais inovadores, instrumentos de pagamento alternativos ou novas fontes de financiamento para as empresas da União. Além disso, as empresas que utilizem criptoativos não terão segurança jurídica quanto ao tratamento que será dado aos seus criptoativos nos diferentes Estados-Membros, o que prejudicará os seus esforços de utilização desse tipo de instrumentos no quadro da inovação digital. A inexistência de um quadro geral da União em matéria de criptoativos pode ainda conduzir à fragmentação regulamentar, o que provocará distorções da concorrência no mercado único, dificultará a expansão transfronteiras das atividades dos prestadores de serviços de criptoativos resultará em arbitragem regulamentar. O mercado de criptoativos possui por enquanto uma dimensão modesta, não representando ainda uma ameaça à estabilidade financeira. No entanto, é provável que um subconjunto de criptoativos, que estabilizam o seu preço vinculando o seu valor a um determinado ativo ou cabaz de ativos, possa merecer a aceitação generalizada dos consumidores. Esta evolução poderá trazer novos desafios em matéria de estabilidade financeira, transmissão da política monetária ou soberania monetária.

(5)É, pois, necessário um quadro próprio, específico e harmonizado a nível da União, com vista a estabelecer regras específicas para os criptoativos e as atividades e serviços conexos, assim como para clarificar o quadro jurídico aplicável. Esse quadro harmonizado deve abranger também os serviços ligados aos criptoativos, caso ainda não estejam abrangidos pela legislação da União em matéria de serviços financeiros. Esse quadro deve apoiar a inovação e a concorrência leal, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção do consumidor e de integridade dos mercados de criptoativos. Um quadro claro deve permitir aos prestadores de serviços de criptoativos expandir os seus negócios além-fronteiras e facilitar o seu acesso a serviços bancários tendo em vista o bom desempenho das suas atividades. Deve igualmente assegurar a estabilidade financeira e ter em conta os riscos que possam advir, para a política monetária, de criptoativos que procuram estabilizar o seu preço por referência a uma moeda, um ativo ou um cabaz dos mesmos. Um quadro da União relativo aos mercados de criptoativos, ainda que aumentando a proteção do consumidor, a integridade do mercado e a estabilidade financeira mediante a regulamentação das ofertas públicas de criptoativos ou dos serviços conexos, não deve regulamentar a tecnologia subjacente e deve permitir a utilização de registos distribuídos associados a um sistema de autorizações ou sem um sistema desse tipo.

(6)A legislação da União em matéria de serviços financeiros não deve favorecer uma determinada tecnologia. Os criptoativos equiparáveis a «instrumentos financeiros» na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE devem, por conseguinte, permanecer regulamentados ao abrigo da legislação geral da União em vigor, incluindo a Diretiva 2014/65/UE, independentemente da tecnologia utilizada para a sua emissão ou transferência.

(7)Os criptoativos emitidos por bancos centrais na qualidade de autoridade monetária ou por outras autoridades públicas não devem estar sujeitos ao quadro da União que abrange os criptoativos, assim como não o devem estar os serviços relacionados com os criptoativos prestados por esses bancos centrais ou outras autoridades públicas.

(8)Qualquer legislação adotada no domínio dos criptoativos deve ser específica, viável a longo prazo e passível de acompanhar a inovação e a evolução tecnológica. Por conseguinte, as definições de «criptoativos» e de «tecnologia de registo distribuído» devem ser o mais latas possível, por forma a abarcar todos os tipos de criptoativos atualmente não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros. Essa legislação deve também contribuir para os objetivos de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Qualquer definição de «criptoativos» deve, pois, corresponder à definição de «ativos virtuais» estabelecida nas recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) 34 . Pela mesma razão, qualquer lista de serviços de criptoativos deve também incluir serviços relacionados com ativos virtuais que poderão suscitar preocupações em matéria de branqueamento de capitais e sejam identificados como tal pelo GAFI.

(9)Cumpre fazer uma distinção entre três subcategorias de criptoativos, que devem estar sujeitos a requisitos mais específicos. A primeira subcategoria consiste num tipo de criptoativos cuja função principal é fornecer acesso digital a um bem ou serviço, disponíveis por via de DLT e exclusivamente aceites pelo emitente da criptoficha («criptofichas de consumo»). Em muitos casos, essas «criptofichas de consumo» têm finalidades não financeiras, relacionadas com o funcionamento de uma plataforma digital e de serviços digitais, pelo que deverão ser consideradas como um tipo específico de criptoativos. Uma segunda subcategoria de criptoativos são as «criptofichas referenciadas a ativos». Estas criptofichas procuram manter um valor estável por referência a várias moedas com curso legal, a uma ou várias mercadorias, a um ou vários criptoativos ou a um cabaz desses ativos. Com a estabilização do seu valor, essas criptofichas referenciadas a ativos visam frequentemente uma utilização pelos seus detentores como meio de pagamento para adquirir bens e serviços e como reserva de valor. Uma terceira subcategoria é a dos criptoativos que se destinam sobretudo a utilização como meio de pagamento e procuram estabilizar o seu valor por referência a uma única moeda fiduciária. A função desses criptoativos é muito semelhante à função da moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 . À semelhança da moeda eletrónica, esses criptoativos são substitutos eletrónicos de moedas e notas e são utilizados para fazer pagamentos. São designados por «criptofichas de moeda eletrónica».

(10)Apesar das suas semelhanças, a moeda eletrónica e os criptoativos que têm por referência uma única moeda fiduciária diferem nalguns aspetos significativos. Os detentores de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE, dispõem sempre de um crédito sobre a instituição de moeda eletrónica e têm o direito contratual de resgatar a sua moeda eletrónica a qualquer momento contra moeda fiduciária com curso legal, ao valor nominal dessa moeda. Em contrapartida, alguns criptoativos que têm por referência uma moeda com curso legal não conferem aos seus detentores um crédito desse tipo sobre os emitentes dos ativos e podem ficar fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Outros criptoativos que têm por referência uma moeda fiduciária não conferem um crédito ao valor nominal dessa moeda, ou limitam o período de resgate. O facto de os detentores de tais criptoativos não disporem de um crédito sobre os seus emitentes, ou de esse crédito não ter paridade monetária com a moeda de referência, poderá minar a confiança dos utilizadores desses criptoativos. A fim de evitar a evasão às regras estabelecidas na Diretiva 2009/110/CE, qualquer definição de «criptofichas de moeda eletrónica» deverá ser tão alargada quanto possível, para abranger todos os tipos de criptoativos que tenham por referência uma única moeda fiduciária com curso legal. Para evitar a arbitragem regulamentar, devem ser estabelecidas condições estritas para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica, incluindo a obrigação de que tais criptofichas sejam emitidas por uma instituição de crédito autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento e do Conselho 36 , ou por uma instituição de moeda eletrónica autorizada ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE. Pela mesma razão, os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica devem igualmente conceder aos seus utilizadores o direito de resgatar as suas criptofichas a qualquer momento, ao valor nominal da respetiva moeda de referência. Uma vez que as criptofichas de moeda eletrónica são também criptoativos, pelo que poderão suscitar novos desafios em matéria de proteção do consumidor e integridade do mercado específicos dos criptoativos, devem igualmente estar sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir fazer face a esses mesmos desafios.

(11)Tendo em conta os diferentes riscos e oportunidades decorrentes dos criptoativos, é necessário estabelecer regras para os emitentes de criptoativos, a saber, quaisquer pessoas coletivas que ofereçam ao público qualquer tipo de criptoativos ou solicite a admissão de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

(12)É necessário estabelecer regras específicas para as entidades que prestam serviços relacionados com os criptoativos. Uma primeira categoria desses serviços consiste em assegurar o funcionamento de uma plataforma de negociação de criptoativos, onde se possam trocar criptoativos por moedas fiduciárias com curso legal ou por outros criptoativos negociando por conta própria, bem como no serviço de assegurar a custódia e administração de criptoativos em nome de terceiros ou de assegurar o controlo dos meios de acesso a esses criptoativos. Uma segunda categoria desses serviços é a colocação de criptoativos, a receção ou transmissão de ordens relativas a criptoativos, a execução de ordens relativas a criptoativos em nome de terceiros e o aconselhamento em matéria de criptoativos. Qualquer pessoa que forneça esses serviços de criptoativos de forma profissional deve ser considerada um «prestador de serviços de criptoativos».

(13)Para assegurar que todas as ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica na União, tal como todas as admissões de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, sejam devidamente monitorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes, todos os emitentes de criptoativos devem ser pessoas jurídicas.

(14)A fim de assegurar a proteção do consumidor, os potenciais compradores de criptoativos devem ser informados das características, funções e riscos dos criptoativos que pretendam adquirir. Ao proceder a uma oferta pública de criptoativos na União ou solicitar a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, os emitentes de criptoativos devem elaborar, notificar à respetiva autoridade competente e publicar um documento de informação («um livro branco sobre criptoativos») contendo as informações de divulgação obrigatória. Esse livro branco sobre criptoativos deve conter informações gerais sobre o emitente, o projeto a realizar com o capital mobilizado, a oferta pública de criptoativos ou a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, os direitos e obrigações inerentes aos criptoativos, a tecnologia subjacente utilizada para esses ativos e os riscos conexos. A fim de assegurar um tratamento equitativo e não discriminatório dos detentores de criptoativos, as informações constantes do livro branco sobre criptoativos e, se aplicável, de quaisquer comunicações comerciais relacionadas com a oferta pública devem ser corretas, claras e não induzir em erro.

(15)De modo a assegurar uma abordagem proporcionada, os requisitos de elaboração e publicação de um livro branco sobre criptoativos não devem aplicar-se às ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica efetuadas a título gratuito, às ofertas exclusivamente para investidores qualificados na aceção do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 de criptoativos que só possam ser detidos por tais investidores qualificados, às ofertas efetuadas a um número reduzido de pessoas em cada Estado-Membro ou ainda às ofertas de criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos.

(16)As pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque não devem ser sujeitas a encargos administrativos excessivos. As ofertas públicas de criptoativos na União que não excedam um limiar agregado adequado ao longo de um período de 12 meses devem, por conseguinte, ficar isentas da obrigatoriedade de elaboração de um livro branco sobre criptoativos. No entanto, a legislação horizontal da UE que garante a proteção do consumidor, como a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ou a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 40 , incluindo quaisquer obrigações de informação neles contidas, permanece aplicável a essas ofertas públicas de criptoativos, sempre que pressuponham relações entre empresas e consumidores.

(17)Caso uma oferta pública diga respeito a criptofichas de consumo relativas a um serviço que ainda não está disponível, a duração da oferta pública, conforme descrita no livro branco sobre criptoativos, não deve exceder doze meses. Esta limitação da duração da oferta pública não está relacionada com o momento em que o produto ou serviço fica efetivamente disponível e pode ser utilizado pelo detentor de uma criptoficha de consumo, após o término da oferta pública.

(18)A fim de permitir a supervisão, os emitentes de criptoativos devem, antes de qualquer oferta pública de criptoativos na União ou antes de esses criptoativos serem admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, notificar os seus livros brancos sobre criptoativos e, se for caso disso, as suas comunicações comerciais, à autoridade competente do Estado-Membro onde têm a sua sede social ou uma sucursal. Os emitentes estabelecidos num país terceiro devem notificar os seus livros brancos sobre criptoativos e, se aplicável, as suas comunicações comerciais à autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem realizar a oferta de criptoativos ou onde procuram obter a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação.

(19)Devem ser evitados encargos administrativos desnecessários. As autoridades competentes não devem, por conseguinte, ser obrigadas a aprovar um livro branco sobre criptoativos antes da sua publicação. No entanto, as autoridades competentes devem, após a publicação, ter o poder de solicitar a inclusão de informações adicionais no livro branco sobre criptoativos e, se aplicável, nas comunicações comerciais.

(20)As autoridades competentes devem poder suspender ou proibir uma oferta pública de criptoativos ou a admissão de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, caso essa oferta pública ou admissão à negociação não cumpra os requisitos aplicáveis. As autoridades competentes devem também ter o poder de publicar uma advertência informando que um emitente não cumpriu esses requisitos, quer no seu sítio Web quer através de um comunicado de imprensa.

(21)Os livros brancos sobre criptoativos e, se aplicável, as comunicações comerciais devidamente notificados a uma autoridade competente devem ser publicados, após o que os emitentes de criptoativos deverão ser autorizados a oferecer os seus criptoativos em toda a União e solicitar a admissão à negociação desses criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos.

(22)A fim de reforçar a proteção do consumidor, os consumidores que adquiram criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica diretamente ao emitente ou a um prestador de serviços de criptoativos que proceda à sua colocação em nome do emitente devem ter o direito de retratação durante um período limitado após a aquisição. De modo a assegurar a boa conclusão de uma oferta pública de criptoativos para a qual o emitente tenha fixado um prazo, este direito de retratação não deve poder ser exercido pelo consumidor após o termo do período de subscrição. Além disso, o direito de retratação não deve ser aplicável quando os criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica são admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, uma vez que, nesse caso, o preço desses criptoativos dependerá das flutuações dos mercados de criptoativos.

(23)Mesmo quando isentos da obrigação de publicar um livro branco sobre criptoativos, todos os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem atuar com honestidade, equidade e profissionalismo; comunicar com os detentores de criptoativos de forma equitativa, clara e verdadeira; identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesses; e dispor de mecanismos administrativos eficazes para assegurar que os seus sistemas e protocolos de segurança cumprem as normas da União. A fim de assistir as autoridades competentes nas suas funções de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em estreita cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA), deve ser mandatada para publicar orientações sobre esses sistemas e protocolos de segurança, destinadas a especificar melhor as normas da União.

(24)Tendo em vista uma proteção acrescida dos detentores de criptoativos, devem ser aplicadas aos emitentes de criptoativos e ao respetivo órgão de administração regras de responsabilidade civil no que diz respeito às informações fornecidas ao público por meio do livro branco sobre criptoativos.

(25)As criptofichas referenciadas a ativos procuram estabilizar o seu valor por referência a várias moedas fiduciárias, a uma ou mais mercadorias, a um ou vários outros criptoativos ou a um cabaz de tais ativos. Poderão por conseguinte ser adotadas de forma alargada pelos utilizadores para transferências de valor ou como meio de pagamento e, assim, acarretar riscos mais significativos em matéria de proteção do consumidor e de integridade do mercado do que outros criptoativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, portanto, estar sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os emitentes de outros criptoativos.

(26)As chamadas «criptomoedas estáveis» algorítmicas, que procuram manter um valor estável por meio de protocolos que preveem o aumento ou diminuição da oferta de tais criptoativos em função das alterações na procura, não devem ser consideradas criptofichas referenciadas a ativos, desde que não procurem estabilizar o seu valor por referência a um ou vários outros ativos.

(27)A fim de assegurar a supervisão e o acompanhamento adequados das ofertas públicas de criptofichas referenciadas a ativos, os seus emitentes devem ter uma sede social na União.

(28)As ofertas públicas de criptofichas referenciadas a ativos na União ou os pedidos de admissão desses criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos só devem ser possíveis depois de a autoridade competente ter autorizado o emitente de tais criptoativos e aprovado o respetivo livro branco sobre criptoativos. O requisito de autorização não deve, no entanto, aplicar-se quando as criptofichas referenciadas a ativos apenas são oferecidas a investidores qualificados, ou quando a oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos se situe abaixo de um determinado limiar. As instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 não devem necessitar de outra autorização ao abrigo do presente regulamento para emitir criptofichas referenciadas a ativos. Nesses casos, o emitente de tais criptofichas referenciadas a ativos deve ainda ser obrigado a produzir um livro branco sobre criptoativos a fim de informar os compradores das características e riscos de tais criptofichas referenciadas a ativos e a notificá-lo à respetiva autoridade competente, antes da publicação.

(29)A autorização deve ser recusada pela autoridade competente caso o modelo de negócios do potencial emitente de criptofichas referenciadas a ativos possa representar uma séria ameaça para a estabilidade financeira, a transmissão da política monetária e a soberania monetária. A autoridade competente deve consultar a EBA e a ESMA, bem como, se as criptofichas forem referenciadas a moedas da União, o Banco Central Europeu (BCE) e o banco central nacional de emissão dessas moedas, antes de conceder ou recusar uma autorização. A EBA, a ESMA e, se aplicável, o BCE e os bancos centrais nacionais devem endereçar à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre o pedido do potencial emitente. Ao autorizar um potencial emitente de criptofichas referenciadas a ativos, a autoridade competente deve também aprovar o livro branco sobre criptoativos elaborado por essa entidade. A autorização da autoridade competente deve ser válida em toda a União e permitir ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos oferecer esses criptoativos no mercado único e solicitar a respetiva admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. De igual modo, o Livro Branco sobre criptoativos deve ser válido em toda a União, sem que exista a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos adicionais.

(30)Tendo em vista assegurar a proteção do consumidor, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, em qualquer circunstância, fornecer aos detentores dessas criptofichas informações claras, corretas e que não induzam em erro. O livro branco sobre criptoativos relativo a criptofichas referenciadas a ativos deve incluir informações sobre o mecanismo de estabilização, a política de investimento dos ativos de reserva, os mecanismos de custódia desses ativos e os direitos conferidos aos detentores. Sempre que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos não confiram créditos ou direitos de resgate diretos sobre os ativos de reserva a todos os detentores de tais criptofichas referenciadas a ativos, o livro branco sobre criptoativos relativo às mesmas deve conter uma advertência clara e inequívoca a esse respeito. Essa mesma advertência deve igualmente constar das comunicações comerciais de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos, sempre que os emitentes não confiram esses direitos diretos a todos os detentores das criptofichas referenciadas a ativos.

(31)Para além das informações incluídas no livro branco sobre criptoativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem também manter permanentemente informados os detentores dessas criptofichas. Devem, nomeadamente, divulgar a quantidade de criptofichas referenciadas a ativos em circulação e o valor e composição dos ativos de reserva, pelo menos uma vez por mês, no seu sítio Web. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ainda divulgar qualquer evento passível de ter impacto significativo no valor das criptofichas referenciadas a ativos ou nos ativos de reserva, independentemente de tais criptoativos serem ou não admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

(32)De modo a assegurar a proteção do consumidor, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem agir sempre com honestidade, equidade e profissionalismo e no melhor interesse dos detentores dessas criptofichas. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem também aplicar um procedimento claro para a tramitação das queixas recebidas da parte de detentores de criptoativos.

(33)Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem implementar uma política que permita identificar, gerir e potencialmente divulgar os possíveis conflitos de interesse nas suas relações com os seus administradores, acionistas, clientes ou entidades terceiras prestadoras de serviços.

(34)Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de governação robustos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e processos eficazes que permitam identificar, gerir, acompanhar e comunicar os riscos aos quais estão ou poderão ir a estar expostos. O órgão de administração desses emitentes e os respetivos acionistas devem ser pessoas com idoneidade, experiência suficiente e competências para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem igualmente empregar recursos proporcionados à dimensão das atividades que desenvolvem e assegurar, a todo o momento, a continuidade e regularidade das respetivas atividades. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de uma política de continuidade das suas atividades, por forma a garantir, em caso de interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a prossecução das suas principais atividades de pagamento. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ainda dispor de um mecanismo sólido de controlo interno e avaliação de riscos, bem como de um sistema de garantia da integridade e confidencialidade das informações recebidas.

(35)Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos estão geralmente no centro de uma rede de entidades que garantem a emissão, a transferência e distribuição desses criptoativos aos detentores. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, portanto, ser obrigados a estabelecer e manter acordos contratuais adequados com as entidades terceiras responsáveis pelo mecanismo de estabilização e o investimento dos ativos de reserva que garantem o valor das criptofichas, a custódia de tais ativos de reserva e, quando aplicável, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos.

(36)Para enfrentar os riscos para a estabilidade do sistema financeiro em geral, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estar sujeitos a requisitos de capital. Esses requisitos de capital devem ser proporcionados à dimensão da emissão das criptofichas referenciadas a ativos e, por conseguinte, calculados em percentagem da reserva de ativos que garante o valor das criptofichas referenciadas a ativos. As autoridades competentes devem, no entanto, ter a possibilidade de aumentar ou diminuir o montante dos requisitos de fundos próprios exigidos, com base, nomeadamente, na análise do mecanismo de avaliação de risco do emitente, na qualidade e volatilidade dos ativos de reserva que garantem as criptofichas referenciadas a ativos ou no valor agregado e no número de criptofichas referenciadas a ativos.

(37)A fim de estabilizar o valor das suas criptofichas referenciadas a ativos, os respetivos emitentes devem constituir e manter uma reserva de ativos que, a todo o momento, garantam esses criptoativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar uma gestão prudente da referida reserva de ativos e devem, em especial, assegurar que a criação e destruição de criptofichas referenciadas a ativos sejam sempre acompanhadas por um aumento ou diminuição correspondente nos ativos de reserva e que esse aumento ou redução sejam administrados de forma adequada, de modo a evitar impactos adversos no mercado dos ativos de reserva. Os emitentes de criptoativos garantidos por ativos devem, portanto, conceber, manter e detalhar políticas que descrevam, nomeadamente, a composição dos ativos de reserva, a afetação desses ativos, a avaliação abrangente dos riscos que suscitam, o procedimento de criação e destruição das criptofichas referenciadas a ativos, o procedimento de aquisição e resgate das criptofichas referenciadas a ativos contra os ativos de reserva e, se os ativos de reserva forem investidos, a política de investimento seguida pelo emitente.

(38)Com vista a prevenir o risco de perda no caso das criptofichas referenciadas a ativos e de preservar o valor desses ativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de uma política de custódia adequada para os ativos de reserva. Essa política deve assegurar que os ativos de reserva estejam, a todo o momento, totalmente segregados dos ativos próprios do emitente, não sejam onerados nem dados como garantia e que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos possa ter um acesso imediato a esses ativos de reserva. Os ativos de reserva devem, em função da sua natureza, ser mantidos em custódia por uma instituição de crédito na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou por um prestador de serviços de criptoativos autorizado. As instituições de crédito ou os prestadores de serviços de criptoativos que mantêm em custódia os ativos de reserva que garantem as criptofichas referenciadas a ativos devem ser responsáveis pela perda de tais ativos de reserva perante o emitente ou os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, salvo se provarem que tal perda resultou de um acontecimento externo que esteja fora do seu controlo razoável.

(39)Por forma a proteger os detentores de criptofichas referenciadas a ativos face a uma diminuição do valor dos ativos que garantem o valor das criptofichas, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem investir os ativos de reserva em ativos seguros e de baixo risco, com riscos de mercado e de crédito mínimos. Uma vez que as criptofichas referenciadas a ativos podem ser utilizadas como meio de pagamento, todos os lucros ou perdas resultantes do investimento dos ativos de reserva devem ser suportados pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos.

(40)Algumas criptofichas referenciadas a ativos podem conferir direitos à totalidade dos seus detentores, como direitos de resgate ou créditos sobre os ativos de reserva ou sobre o emitente, ao passo que outras podem não conceder tais direitos a todos os detentores e limitar o direito de resgate a detentores específicos. Qualquer regra relativa a criptofichas referenciadas a ativos deve ser suficientemente flexível para abarcar todas essas situações. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, portanto, informar os detentores dessas criptofichas de que dispõem, ou não, de um crédito direto sobre o emitente ou de direitos de resgate. Quando concedem direitos diretos sobre o emitente ou sobre os ativos de reserva à totalidade dos detentores, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem definir com precisão as condições em que esses direitos podem ser exercidos. Quando os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos restringem esses direitos diretos sobre o emitente ou sobre os ativos de reserva a um número limitado de detentores dessas criptofichas, devem apesar disso conceder direitos mínimos a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar a liquidez dessas criptofichas através da celebração e manutenção de acordos de liquidez adequados com fornecedores de serviços de criptoativos responsáveis por ofertas de preço firmes, numa base previsível, para a compra ou venda de criptofichas referenciadas a ativos contra moeda fiduciária. Caso o valor das criptofichas referenciadas a ativos varie significativamente face ao valor dos ativos de reserva, os detentores dessas criptofichas devem ter o direito de solicitar o resgate das suas criptofichas referenciadas a ativos contra ativos de reserva diretamente ao emitente. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que interrompam voluntariamente a sua atividade ou estejam em fase de liquidação ordenada devem ter acordos contratuais em vigor de modo a assegurar que as receitas geradas pelos ativos de reserva sejam pagas aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos.

(41)A fim de assegurar que as criptofichas referenciadas a ativos sejam utilizadas principalmente como meio de troca, e não como reserva de valor, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e quaisquer prestadores de serviços de criptoativos envolvidos não devem pagar juros aos utilizadores dessas criptofichas pelo período em que os mesmos as detêm. Algumas criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica devem ser consideradas significativas, tendo em conta a considerável base de potenciais clientes dos seus promotores e acionistas, a sua potencial elevada capitalização de mercado, a potencial dimensão da reserva de ativos que garantem o valor de tais criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, o potencial elevado número de transações, a potencial interconexão com o sistema financeiro ou a potencial utilização transfronteiriça desses criptoativos. As criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica significativas, passíveis de ser utilizadas por um elevado número de detentores e de suscitar desafios específicos em termos de estabilidade financeira, transmissão da política monetária ou soberania monetária, devem estar sujeitas a requisitos mais rigorosos do que as demais criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica.

(42)Devido à sua considerável escala, as criptofichas referenciadas a ativos significativas podem representar riscos mais elevados para a estabilidade financeira do que outros criptoativos e criptofichas referenciadas a ativos com emissões mais limitadas. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem, por isso, estar sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os emitentes de outros criptoativos ou criptofichas referenciadas a ativos com emissões mais limitadas. Devem, em especial, estar sujeitos a requisitos de capital mais elevados, a requisitos de interoperabilidade e deverão definir uma política de gestão da liquidez.

(43)Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de um plano de liquidação ordenada, a fim de assegurar a proteção dos direitos dos detentores das criptofichas referenciadas a ativos sempre que esses emitentes interrompam a sua atividade ou estejam em fase de liquidação ordenada nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência.

(44)Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem estar autorizados como instituição de crédito ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou como instituição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE e devem cumprir os requisitos operacionais relevantes da Diretiva 2009/110/CE, salvo indicação em contrário no presente regulamento. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem elaborar um livro branco sobre criptoativos e notificá-lo à sua autoridade competente. Quando a emissão de criptofichas de moeda eletrónica for inferior a um determinado limiar ou quando as criptofichas de moeda eletrónica só possam ser detidas exclusivamente por investidores qualificados, os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica não devem ficar sujeitos aos requisitos de autorização. No entanto, os emitentes devem em todos os casos elaborar um livro branco sobre criptoativos e notificá-lo à respetiva autoridade competente.

(45)Deve ser conferido aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica um crédito sobre o emitente das criptofichas de moeda eletrónica em questão. Deve ser sempre concedido aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica, o direito de resgate ao valor nominal da moeda fiduciária de referência das criptofichas de moeda eletrónica, a qualquer momento. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem ter a possibilidade de cobrar uma comissão caso os detentores de criptofichas de moeda eletrónica solicitem o resgate das respetivas criptofichas em moeda fiduciária. Essa comissão deve ser proporcionada aos custos reais suportados pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica.

(46)Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de criptoativos não devem pagar juros aos utilizadores dessas criptofichas pelo período em que os mesmos as detêm.

(47)O livro branco sobre criptoativos elaborado por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica deve conter todas as informações relevantes sobre esse emitente e sobre a oferta de criptofichas de moeda eletrónica ou a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que sejam necessárias para permitir a potenciais compradores tomar uma decisão de compra informada e compreender os riscos relacionados com a oferta de criptofichas de moeda eletrónica. O livro branco sobre criptoativos deve também indicar explicitamente que os detentores de criptofichas de moeda eletrónica têm direito a resgatar as respetivas criptofichas de moeda eletrónica em moeda fiduciária ao valor nominal e em qualquer momento.

(48)Quando um emitente de criptofichas de moeda eletrónica investe os fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica, tais fundos devem ser investidos em ativos denominados na mesma moeda de referência das criptofichas de moeda eletrónica, a fim de evitar riscos cambiais.

(49)As criptofichas de moeda eletrónica significativas podem representar riscos mais elevados para a estabilidade financeira do que outras criptofichas de moeda eletrónica que não o sejam e do que a moeda eletrónica tradicional. Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica significativas devem, por isso, estar sujeitos a requisitos adicionais. Devem, em especial, estar sujeitos a requisitos de capital mais elevados do que outros emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e a requisitos de interoperabilidade, devendo dispor de uma política de gestão da liquidez. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem igualmente cumprir determinados requisitos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, tais como requisitos de custódia e regras de investimento para os ativos de reserva e a obrigação de estabelecer um plano de liquidação ordenada.

(50)Os serviços de criptoativos só devem ser prestados por entidades jurídicas com sede social num Estado-Membro e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de criptoativos pela autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a referida sede social.

(51)O presente regulamento não deve obstar à possibilidade de pessoas estabelecidas na União recorrerem por iniciativa própria aos serviços de criptoativos de uma empresa de um país terceiro. Quando uma empresa de um país terceiro presta serviços de criptoativos por iniciativa própria de uma pessoa estabelecida na União, esses serviços não deverão ser considerados como prestados na União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou potenciais clientes na União ou promova ou faça publicidade aos serviços ou atividades de criptoativos na União, tal não deverá ser considerado um serviço prestado por iniciativa própria do cliente. Nesse caso, a empresa do país terceiro deve estar autorizada como prestador de serviços de criptoativos.

(52)Dada a escala até a data relativamente reduzida dos prestadores de serviços de criptoativos, o poder de autorizar e supervisionar esses prestadores de serviços deve ser conferido às autoridades nacionais competentes. A autorização deve ser concedida, recusada ou retirada pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a entidade tem a sua sede social. Essa autorização deve indicar os serviços de criptoativos para os quais o prestador de serviços de criptoativos possui autorização e deve ser válida para toda a União.

(53)A fim de facilitar, para os detentores de criptoativos, a transparência relativamente à prestação de serviços de criptoativos, a ESMA deve estabelecer um registo dos prestadores de serviços de criptoativos, que deve incluir informações sobre as entidades autorizadas a prestar esses serviços em toda a União. Esse registo deve incluir também os livros brancos sobre criptoativos notificados às autoridades competentes e publicados pelos emitentes de criptoativos.

(54)Algumas das empresas sujeitas à legislação da União em matéria de serviços financeiros devem ser autorizadas a fornecer serviços de criptoativos sem autorização prévia. As instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE não devem necessitar de outra autorização para prestar serviços de criptoativos. As empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a prestar um ou vários serviços de investimento, na aceção dessa diretiva, equiparáveis aos serviços de criptoativos que pretendem prestar, devem igualmente ser autorizadas a prestar serviços de criptoativos em toda a União, sem necessidade de outra autorização.

(55)De modo a assegurar a proteção do consumidor, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, os prestadores de serviços de criptoativos devem atuar sempre com honestidade, equidade e profissionalismo no melhor interesse dos seus clientes. Os serviços de criptoativos devem ser considerados «serviços financeiros» na aceção da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 . Quando comercializados à distância, os contratos entre prestadores de serviços de criptoativos e consumidores devem estar sujeitos à referida diretiva. Os prestadores de serviços de criptoativos devem fornecer aos seus clientes informações claras, corretas e não que não os induzam em erro e alertá-los para os riscos associados aos criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem tornar públicas as suas políticas de preços, estabelecer um procedimento para o tratamento das queixas e dispor de uma política sólida que permita identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesse.

(56)A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos devem cumprir alguns requisitos prudenciais. Esses requisitos prudenciais devem ser definidos como um montante fixo ou proporcional às respetivas despesas gerais fixas do ano anterior, em função dos tipos de serviços que prestam.

(57)Os prestadores de serviços de criptoativos devem estar sujeitos a requisitos estritos em matéria de organização. Os seus administradores e principais acionistas devem ser pessoas com idoneidade e com competência para fins de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Os prestadores de serviços de criptoativos devem empregar gestores e funcionários com competências, conhecimentos e experiência adequados e tomar todas as medidas razoáveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente preparando um plano de continuidade das atividades. Devem dispor de mecanismos internos de controlo e avaliação de risco sólidos, bem como de sistemas e procedimentos adequados de garantia da integridade e confidencialidade das informações recebidas. Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos adequados para a manutenção dos registos da totalidade das transações, ordens e serviços que prestam relacionados com criptoativos. Devem igualmente dispor de sistemas para detetar possíveis abusos de mercado cometidos por clientes.

(58)A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos adequados à salvaguarda dos direitos de propriedade dos clientes sobre os criptoativos que detêm. Quando o seu modelo de negócio exija que detenham fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 sob a forma de notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica pertencente aos respetivos clientes, os prestadores de serviços de criptoativos devem proceder à colocação desses fundos junto de uma instituição de crédito ou de um banco central. Os prestadores de serviços de criptoativos só devem ser autorizados a efetuar transações de pagamento relacionadas com os serviços de criptoativos que prestam se estiverem autorizados como instituições de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366.

(59)Os prestadores de serviços de criptoativos, em função dos serviços que prestam e devido aos riscos específicos suscitados por cada tipo de serviço, devem estar sujeitos a requisitos específicos para esses serviços. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam o serviço de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros devem manter uma relação contratual com os seus clientes, sujeita a disposições contratuais obrigatórias, e devem elaborar e implementar uma política de custódia. Esses prestadores de serviços de criptoativos devem também ser responsabilizados por quaisquer danos resultantes de um incidente relacionado com as TIC, incluindo um incidente resultante de um ataque cibernético, roubo ou qualquer mau funcionamento.

(60)De modo a assegurar o funcionamento ordenado dos mercados de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem dispor de regras de funcionamento pormenorizadas, assegurar que os seus sistemas e procedimentos sejam suficientemente resilientes e estar sujeitos a requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação adaptados ao mercado de criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que as negociações realizadas na sua plataforma de negociação de criptoativos sejam liquidadas e registadas com celeridade no DLT. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam plataformas de negociação de criptoativos devem igualmente dispor de uma estrutura de comissões transparente para os serviços prestados, a fim de evitar a colocação de ordens que possam contribuir para o abuso de mercado ou para condições de negociação desordenadas.

(61)A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos que troquem criptoativos por moeda fiduciária ou outros criptoativos utilizando capital próprio devem seguir uma política comercial não discriminatória. Devem publicar as suas ofertas de preço firmes ou o método que utilizam para determinar o preço dos criptoativos que pretendem comprar ou vender. Devem igualmente estar sujeitos a requisitos de transparência pós-negociação. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens de criptoativos por conta de terceiros devem dispor de uma política de execução e visar sempre a obtenção do melhor resultado possível para os seus clientes. Devem tomar todas as medidas necessárias para evitar a utilização indevida por parte dos seus funcionários de informações relacionadas com as ordens dos clientes. Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem ordens e as transmitem a outros prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de procedimentos para o encaminhamento imediato e correto dessas ordens. Os prestadores de serviços de criptoativos não devem receber qualquer benefício monetário ou não monetário pelo encaminhamento dessas ordens para uma determinada plataforma de negociação de criptoativos ou para outro prestador de serviços de criptoativos.

(62)Os prestadores de serviços de criptoativos que procedem à colocação de criptoativos por conta de potenciais utilizadores devem comunicar a essas pessoas informações sobre a forma como tencionam executar esse serviço, antes da celebração de um contrato. Devem também adotar medidas específicas para prevenir conflitos de interesses decorrentes dessa atividade.

(63)A fim de assegurar a proteção do consumidor, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam aconselhamento sobre criptoativos, a pedido de terceiros ou por sua iniciativa própria, devem proceder a uma avaliação preliminar da experiência, conhecimento, objetivos e capacidade de suportar perdas dos seus clientes. Sempre que os clientes não forneçam informações aos prestadores de serviços de criptoativos sobre a sua experiência, conhecimento, objetivos e capacidade de suportar perdas, ou seja claro que esses clientes não possuem experiência ou conhecimento suficientes para compreender os riscos inerentes ou a capacidade para suportar perdas, os prestadores de serviços de criptoativos devem alertar esses clientes de que os criptoativos ou os serviços de criptoativos podem não ser os mais adequados para os clientes. Ao prestar aconselhamento, os prestadores de serviços de criptoativos devem elaborar um relatório, resumindo as necessidades e solicitações dos clientes e o aconselhamento prestado.

(64)Cumpre assegurar a confiança dos utilizadores nos mercados de criptoativos e na integridade do mercado. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras para dissuadir o abuso de mercado no que se refere aos criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. No entanto, dado que os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos são muitas vezes PME, a aplicação aos mesmos da totalidade das disposições do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 44  seria desproporcionada. Por conseguinte, cumpre estabelecer regras específicas que proíbam determinados comportamentos que possam minar a confiança dos utilizadores nos mercados de criptoativos e na sua integridade, incluindo transações com base em informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionadas com criptoativos. Estas regras específicas sobre o abuso de mercado cometido em relação a criptoativos devem ser aplicadas, sempre que os criptoativos sejam admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

(65)Devem ser conferidos às autoridades competentes poderes suficientes para supervisionar a emissão de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como os prestadores de serviços de criptoativos, incluindo o poder de suspender ou proibir uma emissão de criptoativos ou a prestação de um serviço de criptoativos e de investigar infrações às regras relativas ao abuso de mercado. Dada a natureza transfronteiriça dos mercados de criptoativos, as autoridades competentes devem cooperar entre si com vista a detetar e dissuadir quaisquer violações do quadro jurídico que rege os criptoativos e os mercados de criptoativos. As autoridades competentes devem igualmente ter o poder de impor sanções aos emitentes de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, e aos prestadores de serviços de criptoativos.

(66)As criptofichas referenciadas a ativos significativas podem ser utilizadas como meio de troca e para proceder a grandes volumes de transações de pagamento a nível internacional. De modo a evitar a arbitragem regulamentar entre Estados-Membros, cumpre atribuir à EBA a tarefa de supervisionar os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, a partir do momento em que as mesmas tenham sido classificadas como tal.

(67)A EBA deve criar um colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas. Esses emitentes estão geralmente no centro de uma rede de entidades que garantem a emissão, a transferência e distribuição desses criptoativos aos detentores. Os membros do colégio de supervisores devem, por conseguinte, incluir todas as autoridades competentes das entidades relevantes e prestadores de serviços de criptoativos que asseguram, nomeadamente, a custódia dos ativos de reserva, a operação de plataformas de negociação de criptoativos nas quais foram admitias à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas e os prestadores de serviços de criptoativos que assegurem a custódia e administração de criptofichas referenciadas a ativos significativas por conta dos respetivos detentores. O colégio de supervisores deve facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os seus membros e emitir pareceres não vinculativos sobre as medidas de supervisão ou alterações de autorização respeitantes aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou sobre as entidades relevantes que prestam serviços ou desenvolvem atividades relacionadas com as criptofichas referenciadas a ativos significativas.

(68)Cabe às autoridades competentes responsáveis pela supervisão, nos termos da Diretiva 2009/110/CE, a supervisão dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica. No entanto, dada a potencial utilização generalizada de criptofichas de moeda eletrónica significativas como meio de pagamento e os riscos que podem representar para a estabilidade financeira, é necessária uma dupla supervisão, pelas autoridades competentes e pela EBA, dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. A EBA deverá supervisionar o cumprimento, pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, dos requisitos adicionais específicos estabelecidos no presente regulamento para as criptofichas de moeda eletrónica significativas.

(69)A EBA deve criar um colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas estão geralmente no centro de uma rede de entidades que garantem a emissão, a transferência e distribuição desses criptoativos aos detentores. Os membros do colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas devem, por conseguinte, incluir todas as autoridades competentes das entidades relevantes e prestadores de serviços de criptoativos que asseguram, nomeadamente, a operação de plataformas de negociação de criptoativos nas quais foram admitidas à negociação as criptofichas de moeda eletrónica significativas, bem como dos prestadores de serviços de criptoativos que garantem a custódia e administração das criptofichas de moeda eletrónica significativas por conta dos respetivos detentores. O colégio de supervisores para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas deve facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os seus membros e emitir pareceres não vinculativos sobre as alterações ao nível da autorização ou das medidas de supervisão aplicáveis aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas ou sobre as entidades relevantes que prestam serviços ou desenvolvem atividades relacionadas com essas criptofichas de moeda eletrónica significativas.

(70)Para efeitos de supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, a EBA deve ter poderes, nomeadamente, para efetuar inspeções no local, tomar medidas de supervisão e aplicar coimas. A EBA deve também ter poderes para supervisionar a conformidade dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas com os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.

(71)A EBA deve cobrar taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas para cobrir os seus custos, incluindo as despesas gerais. No caso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, a taxa deve ser proporcionada à dimensão dos seus ativos de reserva. No caso dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a taxa deve ser proporcionada ao valor dos fundos recebidos em troca das criptofichas de moeda eletrónica significativas.

(72)De modo a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão para fins de alteração das definições estabelecidas no presente regulamento a fim de as adaptar à evolução tecnológica e do mercado, de especificar os critérios e limiares para a classificação de determinada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica como significativas e de especificar o tipo e o montante das taxas que podem ser cobradas pela EBA pela supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 45 . Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(73)A fim de promover a aplicação coerente do presente regulamento, incluindo a proteção adequada dos investidores e consumidores em toda a União, devem ser desenvolvidas normas técnicas. Seria eficiente e correto confiar à EBA e à ESMA, enquanto organismos com competências altamente especializadas, o desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam opções políticas, para apresentação à Comissão.

(74)Deverão ser atribuídos à Comissão poderes para adotar normas técnicas regulamentares desenvolvidas pela EBA e pela ESMA no que respeita ao procedimento de aprovação dos livros brancos de criptoativos produzidos por instituições de crédito aquando da emissão de criptofichas referenciadas a ativos, às informações a fornecer num pedido de autorização por um emitente de criptofichas referenciadas a ativos, à metodologia para o cálculo dos requisitos de capital no caso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, às disposições em matéria de governação para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, às informações necessárias para a avaliação das participações qualificadas no capital de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, ao procedimento em matéria de conflitos de interesse estabelecido pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, ao tipo de ativos em que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos podem investir, às obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos que garantem a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, ao procedimento de tratamento das queixas no que se refere aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, ao funcionamento dos colégios de supervisores para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas, às informações necessárias para a avaliação das participações qualificadas no capital de um prestador de serviços de criptoativos, ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a EBA e a ESMA ao abrigo do presente regulamento e à cooperação entre as autoridades competentes e países terceiros. A Comissão deve adotar essas normas técnicas regulamentares por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

(75)Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar normas técnicas de execução desenvolvidas pela EBA e pela ESMA, no que respeita aos formatos legíveis por máquina para os livros brancos de criptoativos, aos formulários normalizados, aos modelos e os procedimentos para o pedido de autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos, aos formulários normalizados e ao modelo para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre estas, a EBA e a ESMA. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(76)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, obstar à fragmentação do quadro jurídico aplicável aos emitentes de criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos e assegurar o bom funcionamento dos mercados de criptoativos, bem como, simultaneamente, a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados a nível da União através da criação de um quadro que possibilite o desenvolvimento de um mercado transfronteiriço de maior dimensão para os criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(77)A fim de evitar perturbações para os participantes no mercado que desenvolvem atividades e prestam serviços em relação a criptoativos emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, os emitentes desses criptoativos devem ficar isentos da obrigação de publicação de um branco papel sobre criptoativos e de outros requisitos aplicáveis. No entanto, essas disposições transitórias não devem ser aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica ou aos prestadores de serviços de criptoativos que, de qualquer modo, devam obter uma autorização assim que o presente regulamento entre em vigor.

(78)Podem ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes novas informações, comunicadas por denunciantes, que as ajudem a detetar infrações ao presente regulamento e a aplicar sanções. O presente regulamento deverá, por conseguinte, assegurar a existência de procedimentos que permitam que os denunciantes alertem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Para o efeito, deverá proceder-se à alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , a fim de a tornar aplicável em caso de violação do presente regulamento.

(79)A data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida por 18 meses, a fim de permitir a adoção das normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução e atos delegados necessários para especificar certos elementos do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que diz respeito ao seguinte:

(a)Requisitos de transparência e divulgação para a emissão e admissão à negociação de criptoativos;

(b)Autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

(c)Operação, organização e governação dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos;

(d)Regras de proteção do consumidor no que respeita à emissão, negociação, troca e custódia de criptoativos;

(e)Medidas de prevenção de abusos de mercado destinadas a assegurar a integridade dos mercados de criptoativos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se às pessoas que emitem criptoativos ou prestam serviços de criptoativos na União.

2.No entanto, o presente regulamento não se aplica a criptoativos equiparáveis a:

(a)Instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

(b)Moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE, exceto se for equiparável a criptofichas de moeda eletrónica ao abrigo do presente regulamento;

(c)Depósitos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 49 ;

(d)Depósitos estruturados na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;

(e)Titularizações na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 .

3.O presente regulamento não se aplica às seguintes entidades e pessoas:

(a)Banco Central Europeu e bancos centrais nacionais dos Estados-membros, quando atuarem na sua qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas;

(b)Empresas de seguros ou empresas que exercem as atividades de resseguro e de retrocessão referidas na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , quando exerçam as atividades referidas na mesma diretiva;

(c)Um liquidatário ou administrador que atue no decurso de um processo de insolvência, exceto para efeitos do artigo 42.º;

(d)Pessoas que prestem serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas subsidiárias ou a outras subsidiárias das suas empresas-mãe;

(e)Banco Europeu de Investimento;

(f)Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;

(g)Organizações internacionais públicas.

4.Ao emitir criptofichas referenciadas a ativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos significativas, as instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE não estão sujeitas:

(a)Às disposições do capítulo I do título III, com exceção dos artigos 21.º e 22.º.

(b)Ao artigo 31.°.

5.Ao prestarem um ou mais serviços de criptoativos, as instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE não estão sujeitas ao disposto no capítulo I do título V, com exceção dos artigos 57.º e 58.º.

6.As empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE não estão sujeitas ao disposto no capítulo I do título V, com exceção dos artigos 57.º, 58.º, 60.º e 61.º, quando apenas prestem um ou mais serviços de criptoativos equiparáveis aos serviços e atividades de investimento para os quais dispõem de autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Para o efeito:

(a)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 11, do presente regulamento são considerados equivalentes às atividades de investimento referidas no anexo I, secção A, pontos 8 e 9, da Diretiva 2014/65/UE;

(b)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, pontos 12 e 13, do presente regulamento são considerados equivalentes aos serviços de investimento referidos no anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

(c)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 14, do presente regulamento são considerados equivalentes aos serviços de investimento referidos no anexo I, secção A, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

(d)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 15, do presente regulamento são considerados equivalentes aos serviços de investimento referidos no anexo I, secção A, pontos 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE;

(e)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 16, do presente regulamento são considerados equivalentes aos serviços de investimento referidos nos anexo I, secção A, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE.

(f)Os serviços de criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 17, do presente regulamento são considerados equivalentes aos serviços de investimento referidos no anexo I, secção A, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 3.º
Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT», um tipo de tecnologia que permite o registo distribuído de dados cifrados;

(2)«Criptoativo», uma representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a outra tecnologia semelhante;

(3)«Criptoficha referenciada a ativos», um tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de várias moedas fiduciárias com curso legal, uma ou várias mercadorias ou um ou vários criptoativos, ou a uma combinação desses tipos de ativos;

(4)«Criptoficha de moeda eletrónica», um tipo de criptoativo cujo objetivo principal é ser utilizado como meio de troca e que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda fiduciária com curso legal;

(5)«Criptoficha de consumo», um tipo de criptoativo destinado a fornecer acesso digital a um bem ou serviço, disponível através da DLT, e aceite apenas pelo emitente dessa criptoficha;

(6)«Emitente de criptoativos», uma pessoa jurídica que oferece ao público qualquer tipo de criptoativos ou procura obter a admissão de tais criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos;

(7)«Oferta pública», uma oferta a terceiros para que adquiram um criptoativo em troca de moeda fiduciária ou de outros criptoativos;

(8)«Prestador de serviços de criptoativos», qualquer pessoa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a terceiros de forma profissional;

(9)«Serviço de criptoativo», qualquer um dos serviços e atividades enumerados abaixo, relacionados com qualquer criptoativo:

(a)Custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros;

(b)Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;

(c)Troca de criptoativos por moeda fiduciária com curso legal;

(d)Troca de criptoativos por outros criptoativos;

(e)Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de terceiros;

(f)Colocação de criptoativos;

(g)Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de terceiros;

(h)Aconselhamento em matéria de criptoativos;

(10)«Custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros», a conservação ou controlo, por conta de terceiros, de criptoativos ou dos meios de acesso a esses criptoativos, quando aplicável sob a forma de chaves criptográficas privadas;

(11)«Operação de plataformas de negociação de criptoativos», a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, nas quais vários interesses de compra e venda de criptoativos de terceiros podem interagir resultando num contrato com vista à troca de um criptoativo por outro ou de um criptoativo por moeda fiduciária com curso legal;

(12)«Troca de criptoativos por moeda fiduciária», a celebração de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos com terceiros que utilizam o seu próprio capital, contra moeda fiduciária com curso legal;

(13)«Troca de criptoativos por outros criptoativos», a celebração de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos com terceiros que utilizam o seu próprio capital, contra outros criptoativos;

(14)«Execução de ordens relativas a criptoativos por conta de terceiros», a celebração de acordos para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos por conta de terceiros;

(15)«Colocação de criptoativos», a comercialização de criptoativos recém-emitidos ou de criptoativos já emitidos mas não admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, destinada a determinados compradores e que não pressupõe uma oferta pública ou uma oferta aos detentores existentes dos criptoativos do emitente;

(16)«Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos por conta de terceiros», a receção de uma ordem por parte de uma pessoa para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos e a transmissão dessa ordem a um terceiro para a sua execução;

(17)«Prestação de aconselhamento sobre criptoativos», oferecer, apresentar ou concordar em apresentar recomendações personalizadas ou específicas a um terceiro, a pedido do terceiro ou por iniciativa do prestador de serviços de criptoativos que presta o aconselhamento, sobre a aquisição ou a venda de um ou mais criptoativos, ou a utilização de serviços de criptoativos;

(18)«Órgão de administração», o órgão de um emissor de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade;

(19)«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(20)«Investidores qualificados», investidores qualificados na aceção do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 2017/1129;

(21)«Ativos de reserva», o cabaz de moedas fiduciárias com curso legal, mercadorias ou criptoativos que garante o valor das criptofichas referenciadas a ativos, ou o investimento desses ativos;

(22)«Estado-Membro de origem»,

(a)O Estado-Membro em que o emitente de criptoativos tem a sua sede social ou sucursal, sempre que o emitente de criptoativos que não sejam de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica tenha a sua sede social ou uma sucursal na União;

(b)O Estado-Membro escolhido pelo emitente de entre aqueles em que tem sucursais, sempre que o emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica não tiver sede social na União mas tiver duas ou mais sucursais na União;

(c)O Estado-Membro em que as criptofichas serão oferecidas ao público pela primeira vez ou o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, à escolha do emitente, sempre que o emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sucursais na União;

(d)O Estado-Membro em que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos tem a sua sede social, no caso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;

(e)Os Estados-Membros em que o emitente de criptofichas de moeda eletrónica está autorizado como instituição de crédito ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou como instituição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE, no caso dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

(f)O Estado-Membro onde o prestador de serviços de criptoativos tem a sua sede social, no caso dos prestadores de serviços de criptoativos;

(23)«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que um emitente de criptoativos fez uma oferta pública de criptoativos ou procura obter a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, ou onde o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos, quando diferente do Estado-Membro de origem;

(24)«Autoridade competente»,

(a) A autoridade, designada por cada um dos Estados-Membros nos termos do artigo 81.º, no caso dos emitentes de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e prestadores de serviços de criptoativos;

(b)A autoridade designada por cada um dos Estados-Membros para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/110/CE, no caso dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

(25)«Mercadoria», uma «mercadoria» na aceção do artigo 2.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão 52 ;

(26)«Participação qualificada», a detenção de uma participação direta ou indireta num emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou num prestador de serviços de criptoativos que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, como previsto nos artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.º, n.ºs 5 e 12, dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objeto da participação;

(27)«Informação privilegiada», informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes de criptoativos ou a um ou mais criptoativos e que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de ter um efeito significativo nos preços desses criptoativos;

(28)«Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.º para especificar determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.º 1, a fim de as ajustar à evolução do mercado e à evolução tecnológica.

TÍTULO II
Criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica

Artigo 4.º
Ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica e admissão de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos

1.Nenhum emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica pode oferecer na União tais criptoativos ao público ou solicitar a admissão de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, salvo se o emitente:

(a)For uma pessoa jurídica;

(b)Tiver elaborado um livro branco sobre criptoativos relativamente a esses criptoativos, nos termos do artigo 5.º;

(c)Tiver notificado esse livro branco sobre criptoativos nos termos do artigo 7.º;

(d)Tiver publicado o livro branco sobre criptoativos nos termos do artigo 8.º;

(e)Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13.º.

2.O disposto no n.º 1, alíneas b) a d), não se aplica caso:

(a)Os criptoativos sejam oferecidos gratuitamente;

(b)Os criptoativos sejam criados automaticamente por mineração como recompensa pela manutenção do DLT ou pela validação de transações;

(c)Os criptoativos sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativos;

(d)Os criptoativos sejam oferecidos a menos de 150 pessoas singulares ou coletivas por Estado-Membro, quando essas pessoas atuam por conta própria;

(e)O valor total de uma oferta pública de criptoativos na União não exceda, ao longo de um período de 12 meses, 1 000 000 EUR, ou o montante equivalente noutra moeda ou em criptoativos;

(f)A oferta pública de criptoativos se destine exclusivamente a investidores qualificados e os criptoativos só possam ser detidos por esses investidores qualificados.

Para efeitos da alínea a), os criptoativos não devem ser considerados como sendo oferecidos gratuitamente caso os compradores sejam obrigados a fornecer, ou a comprometer-se a fornecer, dados pessoais ao emitente em troca desses criptoativos, ou caso o emitente desses criptoativos receba dos possíveis detentores desses criptoativos quaisquer taxas, comissões, benefícios monetários ou não monetários de terceiros em troca desses criptoativos.

3.Caso a oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica diga respeito a criptofichas de consumo relativas a um serviço que ainda não está disponível, a duração da oferta pública, conforme descrita no livro branco sobre criptoativos, não deve exceder 12 meses.

Artigo 5.º
Conteúdo e forma do livro branco sobre criptoativos

1.O livro branco sobre criptoativos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve incluir todas as seguintes informações:

(a)Uma descrição detalhada do emitente e uma apresentação dos principais participantes envolvidos na conceção e no desenvolvimento do projeto;

(b)Uma descrição circunstanciada do projeto do emitente, do tipo de criptoativo a oferecer ao público ou cuja admissão à negociação é solicitada, das razões subjacentes à oferta dos criptoativos ao público ou ao pedido de admissão à negociação e da utilização prevista da moeda fiduciária ou outros criptoativos obtidos por meio da oferta pública;

(c)Uma descrição circunstanciada das características da oferta pública, nomeadamente o número de criptoativos a emitir ou para os quais se pretende a admissão à negociação, o preço de emissão dos criptoativos e os termos e condições de subscrição;

(d)Uma descrição circunstanciada dos direitos e obrigações inerentes aos criptoativos e dos procedimentos e condições de exercício desses direitos;

(e)Informações sobre a tecnologia subjacente e as normas aplicadas pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica que permitem a detenção, o armazenamento e a transferência desses criptoativos;

(f)Uma descrição circunstanciada dos riscos relativos ao emitente dos criptoativos, aos criptoativos, à oferta pública dos criptoativos e à implementação do projeto;

(g)Os elementos de divulgação especificados no anexo I.

2.As informações referidas no n.º 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. O livro branco sobre criptoativos não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.

3.O livro branco sobre criptoativos deve conter a seguinte declaração: «O emitente dos criptoativos é o único responsável pelo conteúdo do presente livro branco sobre criptoativos. O presente livro branco sobre criptoativos não foi revisto ou aprovado por nenhuma autoridade competente de nenhum Estado-Membro da União Europeia».

4.O livro branco sobre criptoativos não deve conter quaisquer afirmações sobre o valor futuro dos criptoativos, para além da declaração referida no n.º 5, exceto se o emitente desses criptoativos puder garantir esse valor futuro.

5.O livro branco sobre criptoativos deve conter uma declaração clara e inequívoca no sentido de que:

(a)Os criptoativos podem perder parcial ou totalmente o seu valor;

(b)Os criptoativos podem não ser sempre transferíveis;

(c)Os criptoativos podem não ser líquidos;

(d)Nos casos em que a oferta pública diga respeito a criptofichas de consumo, essas criptofichas de consumo não podem ser trocadas pelo bem ou serviço prometido no livro branco sobre criptoativos, especialmente em caso de falha ou interrupção do projeto.

6.Todos os livros brancos sobre criptoativos devem incluir uma declaração do órgão de administração do emitente dos criptoativos. Essa declaração deve confirmar que o livro branco sobre criptoativos cumpre os requisitos do presente título e que, tanto quanto é do conhecimento do órgão de administração, as informações apresentadas no livro branco sobre criptoativos são corretas e sem omissões significativas.

7.O livro branco sobre criptoativos deve incluir um resumo que, de forma sucinta e numa linguagem não técnica, forneça informações essenciais sobre a oferta pública de criptoativos ou sobre a pretendida admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos e, em especial, sobre os elementos essenciais dos criptoativos em causa. O formato e o conteúdo do resumo do livro branco sobre criptoativos devem prestar, conjuntamente com o livro branco sobre criptoativos, informação apropriada sobre os elementos essenciais dos criptoativos em questão, para permitir que os potenciais compradores dos criptoativos tomem uma decisão informada. O resumo deve também conter uma advertência no sentido de que:

(a)Deve ser entendido como uma introdução ao livro branco sobre criptoativos;

(b)O potencial comprador deve basear qualquer decisão de compra de um criptoativo no conteúdo da totalidade do livro branco sobre criptoativos;

(c)A oferta pública de criptoativos não constitui uma oferta ou solicitação de venda de instrumentos financeiros e qualquer oferta ou solicitação de venda de instrumentos financeiros só pode ser feita através de um prospeto ou outros documentos de oferta nos termos do direito nacional;

(d)O livro branco sobre criptoativos não constitui um prospeto na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129 ou outro documento de oferta nos termos da legislação da União ou do direito nacional.

8.Todos os livros brancos sobre criptoativos devem ser datados.

9.O livro branco sobre criptoativos é elaborado em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual na esfera das finanças internacionais.

10.O livro branco sobre criptoativos é disponibilizado em formatos legíveis por máquina.

11.Após consulta da EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos do n.º 10.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 12 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.º
Comunicações comerciais

Todas as comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou à admissão à negociação de tais criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos, devem cumprir todas as seguintes condições:

(a)As comunicações comerciais são claramente identificadas como tal;

(b)As informações incluídas nas comunicações comerciais são corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro;

(c)A informação contida nas comunicações comerciais é coerente com a informação do livro branco sobre criptoativos, caso esse livro branco seja exigido nos termos do artigo 4.º;

(d)As comunicações comerciais mencionam claramente que foi publicado um livro branco sobre criptoativos e indicam o endereço do sítio Web do emitente dos criptoativos em questão.

Artigo 7.º
Notificação do livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, das comunicações comerciais

1.As autoridades competentes não devem exigir a aprovação ex ante de um livro branco sobre criptoativos, nem de quaisquer comunicações comerciais conexas, antes da respetiva publicação.

2.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem notificar o seu livro branco sobre criptoativos e, no caso de comunicações comerciais na aceção do artigo 6.º, tais comunicações comerciais, à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem, pelo menos 20 dias úteis antes da publicação do livro branco sobre criptoativos. Essa autoridade competente pode exercer os poderes previstos no artigo 82.º, n.º 1.

3.A notificação do livro branco sobre criptoativos deve explicar por que razões o criptoativo descrito no livro branco sobre criptoativos não deve ser considerado como:

(a)Um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

(b)Moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

(c)Um depósito na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;

(d)Um depósito estruturado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE.

4.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem, juntamente com a notificação a que se referem os n.ºs 2 e 3, fornecer à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem uma lista dos Estados-Membros de acolhimento, a existirem, onde pretendem oferecer os seus criptoativos ao público ou solicitar a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. Devem também informar o respetivo Estado-Membro de origem da data de início da oferta pública prevista ou da pretendida admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da oferta pública prevista ou da pretendida admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos no prazo de 2 dias úteis a contar da receção da lista referida no primeiro parágrafo.

5.As autoridades competentes comunicam à ESMA os livros brancos sobre criptoativos que lhes foram notificados e a data da respetiva notificação. A ESMA disponibiliza os livros brancos sobre criptoativos notificados no registo a que se refere o artigo 57.º.

Artigo 8.º
Publicação do livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, das comunicações comerciais

1.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem publicar o seu livro branco sobre criptoativos e, quando aplicável, as suas comunicações comerciais no seu sítio Web, o qual deve estar acessível ao público, o mais tardar na data de início da oferta pública desses criptoativos ou da admissão desses criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. O livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, as comunicações comerciais devem permanecer disponíveis no sítio Web do emitente enquanto os criptoativos forem detidos por membros do público.

2.O livro branco sobre criptoativos publicado e, se for caso disso, as comunicações comerciais, devem ser idênticos à versão notificada à autoridade competente relevante nos termos do artigo 7.º ou, quando aplicável, alterada em conformidade com o artigo 11.º.

Artigo 9.º
Ofertas públicas limitadas no tempo de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica

1.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que estabelecem um limite temporal para a sua oferta pública desses criptoativos devem publicar no respetivo sítio Web o resultado da oferta no prazo de 16 dias úteis a contar do fim do período de subscrição.

2.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que estabelecem um limite temporal para a sua oferta pública de criptoativos devem dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e salvaguardar os fundos, ou outros criptoativos, mobilizados durante a oferta. Para o efeito, esses emitentes devem assegurar que os fundos ou outros criptoativos mobilizados durante a oferta pública sejam mantidos sob custódia por:

(a)Uma instituição de crédito, situação em que os fundos mobilizados durante a oferta pública assumem a forma de moeda fiduciária;

(b)Um prestador de serviços de criptoativos autorizado para a custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros.

Artigo 10.º
Autorização de ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou da admissão de tais criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos

1.Após a publicação do livro branco sobre criptoativos nos termos do artigo 8.º e, se aplicável, do artigo 11.º, os emitentes de criptoativos podem oferecer os seus criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica em toda a União e solicitar a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

2.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que tenham publicado um livro branco sobre criptoativos nos termos do artigo 8.º e, se aplicável, do artigo 11.º, não estão sujeitos a quaisquer requisitos de informação adicionais, em relação à oferta desses criptoativos ou à sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

Artigo 11.º
Alteração dos livros brancos sobre criptoativos publicados e, quando aplicável, das comunicações comerciais publicadas após a publicação daqueles

1.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem alterar o respetivo livro branco sobre criptoativos publicado e, quando aplicável, as comunicações comerciais publicadas, a fim de descrever qualquer mudança ou novo facto passível de ter influência significativa na decisão de compra de qualquer potencial comprador de tais criptoativos, ou na decisão de venda ou troca desses criptoativos por parte dos seus detentores.

2.O emitente deve informar imediatamente o público, no seu sítio Web, da notificação de um livro branco sobre criptoativos alterado à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e fornecer um resumo das razões que conduziram à notificação de um livro branco sobre criptoativos alterado.

3.A ordem das informações num livro branco sobre criptoativos alterado e, quando aplicável, nas comunicações comerciais alteradas, deve ser consentânea com a do livro branco sobre criptoativos ou a das comunicações comerciais publicadas em conformidade com o artigo 8.º.

4.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem notificar os seus livros brancos de criptoativos alterados e, se aplicável, as suas comunicações comerciais alteradas, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, incluindo os motivos subjacentes a essa alteração, pelo menos sete dias úteis antes da respetiva publicação. Essa autoridade competente pode exercer os poderes previstos no artigo 82.º, n.º 1.

5.No prazo de 2 dias úteis a contar da receção de um projeto de livro branco sobre criptoativos alterado e, se aplicável, de comunicações comerciais alteradas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o livro branco sobre criptoativos alterado e, se aplicável, as comunicações comerciais alteradas, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a que se refere o artigo 7.º, n.º 4.

6.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem publicar o livro branco sobre criptoativos alterado e, quando aplicável, as comunicações comerciais alteradas, incluindo as razões subjacentes a essa alteração, no seu sítio web, nos termos do artigo 8.º.

7.O livro branco sobre criptoativos alterado e, quando aplicável, as comunicações comerciais alteradas, devem conter a indicação de data e hora. A versão mais recente do livro branco sobre criptoativos alterado e, quando aplicável, das comunicações comerciais alteradas, deve ser identificada como a versão aplicável. Todos os livros brancos de criptoativos alterados e, quando aplicável, as comunicações de marketing alteradas, devem permanecer disponíveis enquanto os criptoativos forem detidos por membros do público.

8.Sempre que a oferta pública diga respeito a criptofichas de consumo, as alterações introduzidas no livro branco sobre criptoativos alterado e, se for caso disso, nas comunicações comerciais alteradas não podem prorrogar o prazo de 12 meses referido no artigo 4.º, n.º 3.

Artigo 12.º
Direito de retratação

1.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica devem conceder o direito de retratação a qualquer consumidor que compre esses criptoativos diretamente ao emitente ou a um prestador de serviços de criptoativos que proceda à colocação de criptoativos em nome desse emitente.

Os consumidores dispõem de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do acordo de compra desses criptoativos sem incorrer em qualquer custo e sem precisar de indicar os motivos. O período de retratação tem início no dia em que o consumidor deu o seu acordo para a compra desses criptoativos.

2.Todos os pagamentos recebidos de um consumidor, incluindo, se aplicável, quaisquer encargos, devem ser reembolsados sem atrasos indevidos e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a partir do dia em que o emitente dos criptoativos ou um prestador de serviços de criptoativos que proceda à colocação desses criptoativos em nome desse emitente sejam informados da decisão de retratação do consumidor.

O reembolso deve ser efetuado com recurso ao mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário do consumidor e na condição de este não incorrer em quaisquer custos em consequência desse reembolso.

3.Os emitentes de criptoativos devem fornecer informações sobre o direito de retratação referido no n.º 1 no respetivo livro branco sobre criptoativos.

4.O direito de retratação não se aplica caso os criptoativos sejam admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

5.Caso os emitentes de criptoativos tenham fixado um prazo para a sua oferta pública desses criptoativos nos termos do artigo 9.º, o direito de retratação não pode ser exercido após o termo do período de subscrição.

Artigo13.º
Obrigações dos emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica

1.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem:

(a)Atuar com honestidade, equidade e profissionalismo;

(b)Comunicar com os detentores de ativos com criptoativos de forma equitativa, clara e sem induzir em erro;

(c)Prevenir, identificar, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesse que possam surgir;

(d)Manter todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança de acordo com as normas aplicáveis da União.

Para efeitos da alínea d), a ESMA, em cooperação com a EBA, desenvolve orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 para especificar as normas da União.

2.Os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem atuar no melhor interesse dos detentores desses criptoativos e devem tratar os mesmos de forma equitativa, exceto se qualquer tratamento preferencial for divulgado no livro branco sobre criptoativos e, quando aplicável, nas comunicações comerciais.

3.Sempre que uma oferta ao público de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica seja cancelada, por qualquer motivo, os emitentes de tais criptoativos devem assegurar que quaisquer fundos já mobilizados junto de compradores ou possíveis compradores sejam devidamente devolvidos aos mesmos, com a maior brevidade possível.

Artigo 14.º
Responsabilidade dos emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica pelas informações fornecidas num livro branco sobre criptoativos

1.Caso um emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou o seu órgão de administração, infrinjam o artigo 5.º através da inclusão de informações que não são completas, corretas ou claras ou da inclusão de informações suscetíveis de induzir em erro no seu livro branco sobre criptoativos ou num livro branco sobre criptoativos alterado, o detentor dos criptoativos pode exigir uma indemnização a esse emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou ao seu órgão de administração, pelos danos causados por essa infração.

As exclusões da responsabilidade civil são juridicamente ineficazes.

2.Cabe aos detentores de criptoativos apresentar provas que indiquem que o emitente de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica infringiu o artigo 5º e que essa infração teve um impacto na sua decisão de compra, venda ou troca dos referidos criptoativos.

3.Um detentor de criptoativos não poderá exigir indemnização pelas informações incluídas num resumo, conforme referido no artigo 5.º, n.º 7, incluindo pela tradução do mesmo, salvo se:

(a)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes;

(b)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo não prestar a informação fundamental para ajudar os consumidores e os investidores a decidir sobre a compra desses criptoativos.

4.O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.

TÍTULO III
Criptofichas referenciadas a ativos

Capítulo 1

Autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos

Artigo 15.º
Autorização

1.Nenhum emitente de criptofichas referenciadas a ativos pode, na União, oferecer essas criptofichas ao público ou solicitar a admissão de tais ativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, a menos que os emitentes em causa tenham sido autorizados a fazê-lo em conformidade com o artigo 19.º pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.As autorizações referidas no n.º 1 só podem ser concedidas a entidades jurídicas estabelecidas na União.

3.O n.º 1 não se aplica caso:

(a)Ao longo de um período de 12 meses, calculado no final de cada dia de calendário, o montante médio pendente das criptofichas referenciadas a ativos não exceda 5 000 000 EUR, ou o montante equivalente noutra moeda;

(b)A oferta pública das criptofichas referenciadas a ativos seja exclusivamente dirigida a investidores qualificados e as criptofichas referenciadas a ativos só possam ser detidas por esses investidores qualificados.

Os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos devem, no entanto, elaborar um livro branco sobre criptoativos como referido no artigo 17.º e notificar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 7.º, esse livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, as suas comunicações comerciais.

4.O n.º 1 não se aplica caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos estejam autorizados como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE.

No entanto, esses emitentes devem elaborar um livro branco sobre criptoativos, como referido no artigo 17.º, e apresentá-lo para aprovação pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o n.º 7.

5.A autorização concedida pela autoridade competente é válida para toda a União e permite que um emitente ofereça as criptofichas referenciadas a ativos para as quais foi autorizado em toda a União ou solicite a admissão das mesmas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

6.A aprovação concedida pela autoridade competente a um emitente relativamente a um livro branco sobre criptoativos nos termos do artigo 19.º ou a um livro branco sobre criptoativos alterado nos termos do artigo 21.º é válida para toda a União.

7.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o procedimento de aprovação de um livro branco sobre criptoativos a que se refere o n.º 4.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 16.º
Pedido de autorização

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem apresentar o seu pedido de autorização, referido no artigo 15.º, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir todas as informações que se seguem:

(a)O endereço do emitente requerente;

(b)Os estatutos do emitente requerente;

(c)Um programa de atividades que indique o modelo de negócios que o emitente requerente tenciona seguir;

(d)Um parecer jurídico no sentido de que as criptofichas referenciadas a ativos não são elegíveis como instrumentos financeiros, moeda eletrónica, depósitos ou depósitos estruturados;

(e)Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente requerente;

(f)A identidade dos membros do órgão de administração do emitente requerente;

(g)Um comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea f) preenchem os requisitos de idoneidade e possuem os conhecimentos e experiência adequados para assumir a direção do emitente requerente;

(h)Se for caso disso, um comprovativo de que as pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou dos direitos de voto do emitente requerente ou que exercem, por qualquer outro meio, controlo sobre o referido emitente requerente têm idoneidade e competência;

(i)Um livro branco sobre criptoativos, tal como referido no artigo 17.º;

(j)As políticas e os procedimentos referidos no artigo 30.º, n.º 5, alíneas a) a k);

(k)Uma descrição dos acordos contratuais com terceiros referidos no último parágrafo do artigo 30.º, n.º 5;

(l)Uma descrição da política de continuidade das atividades do emitente requerente a que se refere o artigo 30.º, n.º 8;

(m)Uma descrição dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 30.º, n.º 9;

(n)Uma descrição dos procedimentos e sistemas para garantir a segurança, incluindo a cibersegurança, a integridade e a confidencialidade das informações a que se refere o artigo 30.º, n.º 10;

(o)Uma descrição dos procedimentos de tratamento das queixas do emitente requerente a que se refere o artigo 27.º.

3.Para efeitos do n.º 2, alíneas g) e h), os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos requerentes devem apresentar comprovativos de todos os elementos que se seguem:

(a)Para todas as pessoas envolvidas na gestão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos requerente, a ausência de registo criminal no que respeita a condenações ou sanções ao abrigo das regras nacionais em vigor nos domínios do direito comercial, do direito de insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, da legislação relativa ao combate ao terrorismo, da fraude ou da responsabilidade profissional;

(b)De que os membros do órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos requerente possuem, no seu conjunto, conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção do emitente de criptofichas referenciadas a ativos e que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

4.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações que um pedido deve incluir, para além das informações referidas no n.º 2.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 17.º
Conteúdo e forma do livro branco sobre criptoativos para criptofichas referenciadas a ativos

1.O livro branco sobre criptoativos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, alínea i), deve cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 4.º. No entanto, para além das informações referidas no artigo 4.º, o livro branco sobre criptoativos deve incluir todas as informações que se seguem:

(a)Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente, incluindo uma descrição do papel, das responsabilidades e da prestação de contas pelas entidades terceiras a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h);

(b)Uma descrição pormenorizada da reserva de ativos a que se refere o artigo 32.º;

(c)Uma descrição pormenorizada dos acordos de custódia para os ativos de reserva, incluindo a segregação dos ativos, conforme referido no artigo 33.º;

(d)No caso de um investimento dos ativos de reserva a que se refere o artigo 34.º, uma descrição pormenorizada da política de investimento desses ativos de reserva;

(e)Informações pormenorizadas sobre a natureza e a aplicabilidade dos direitos, incluindo qualquer direito de resgate direto ou quaisquer créditos, que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos e qualquer pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 35.º, n.º 3, possam ter sobre os ativos de reserva ou contra o emitente, incluindo a forma como esses direitos poderão ser tratados nos processos de insolvência;

(f)Se o emitente não oferecer um direito direto sobre os ativos de reserva, informações pormenorizadas sobre os mecanismos referidos no artigo 35.º, n.º 4, para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos;

(g)Uma descrição pormenorizada do procedimento de tratamento das queixas a que se refere o artigo 27.º;

(h)Os elementos de divulgação especificados nos anexos I e II.

Para efeitos da alínea e), sempre que não tenha sido concedido um direito de crédito ou de resgate direto a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, o livro branco sobre criptoativos deve incluir uma declaração clara e inequívoca no sentido de que um crédito sobre os ativos de reserva ou a possibilidade de resgatar esses ativos de reserva junto do emitente a qualquer momento não estão assegurados para todos os detentores dos criptoativos.

2.O livro branco sobre criptoativos deve incluir um resumo que, de forma sucinta e em linguagem não técnica, forneça informações fundamentais sobre a oferta de criptofichas referenciadas a ativos ao público ou sobre a pretendida admissão de criptofichas referenciadas a ativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos e, em especial, sobre os elementos essenciais das criptofichas referenciadas a ativos em causa. O formato e o conteúdo do resumo do livro branco sobre criptoativos devem prestar, conjuntamente com o livro branco sobre criptoativos, informação apropriada sobre os elementos essenciais das criptofichas referenciadas a ativos em questão, para permitir que os potenciais compradores das criptofichas referenciadas a ativos possam tomar uma decisão informada. O resumo deve também conter uma advertência no sentido de que:

(i)Deve ser entendido como uma introdução ao livro branco sobre criptoativos;

(j)O potencial comprador deve basear qualquer decisão de compra de uma criptoficha referenciada a ativos no conteúdo da totalidade do livro branco sobre criptoativos;

(k)A oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos não constitui uma oferta ou solicitação de venda de instrumentos financeiros e qualquer oferta ou solicitação de venda de instrumentos financeiros só pode ser feita através de um prospeto ou de outros documentos de oferta nos termos do direito nacional;

(l)O livro branco sobre criptoativos não constitui um prospeto na aceção do Regulamento (UE) 2017/1129 ou outro documento de oferta nos termos da legislação da União ou do direito nacional.

3.Todos os livros brancos sobre criptoativos devem ser datados.

4.O livro branco sobre criptoativos é elaborado em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual na esfera das finanças internacionais.

5.O livro branco sobre criptoativos é disponibilizado em formatos legíveis por máquina.

6.Após consulta da EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, formatos e modelos normalizados para efeitos do n.º 10.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir data, 12 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 18.º
Apreciação do pedido de autorização

1.As autoridades competentes que recebam um pedido de autorização a que se refere o artigo 16.º devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção desse pedido, avaliar se o pedido, incluindo o livro branco sobre criptoativos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, alínea i), está completo. Devem notificar imediatamente ao emitente requerente de que o pedido, incluindo o livro branco sobre criptoativos, está completo. Se o pedido, incluindo o livro branco sobre criptoativos, não estiver completo, devem fixar um prazo para que o emitente requerente forneça as informações em falta.

2.As autoridades competentes devem avaliar, no prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo, se o emitente requerente cumpre os requisitos enunciados no presente título e adotar um projeto de decisão devidamente fundamentado no sentido de conceder ou recusar a autorização. No prazo desses três meses, as autoridades competentes podem solicitar ao emitente requerente quaisquer informações relativas ao pedidoe nomeadamente ao livro branco sobre criptoativos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, alínea i).

3.Após os três meses referidos no n.º 2, as autoridades competentes devem transmitir o seu projeto de decisão ao emitente requerente e o mesmo projeto de decisão, acompanhado do processo de pedido, à EBA, à ESMA e ao BCE. Se o emitente requerente tiver a sua sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro ou se os ativos de reserva incluírem uma moeda diferente do euro, as autoridades competentes devem consultar o banco central desse Estado-Membro. Os emitentes requerentes têm o direito de apresentar à sua autoridade competente observações e comentários sobre os seus projetos de decisão.

4.A EBA, a ESMA, o BCE e, se for caso disso, um banco central a que se refere o n.º 3 emitem um parecer não vinculativo sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da receção do projeto de decisão e do processo de pedido, e transmitem os seus pareceres não vinculativos à autoridade competente em causa. A referida autoridade competente deve ter devidamente em conta esses pareceres não vinculativos, bem como as observações e os comentários do emitente requerente.

Artigo 19.º
Concessão ou recusa da autorização

1.As autoridades competentes devem, no prazo de um mês após terem recebido o parecer não vinculativo referido no artigo 18.º, n.º 4, adotar uma decisão devidamente fundamentada de concessão ou recusa da autorização ao emitente requerente e, no prazo de cinco dias úteis, notificar essa decisão aos emitentes requerentes. Se o emitente requerente for autorizado, considera-se que o seu livro branco sobre criptoativos foi aprovado.

2.As autoridades competentes devem recusar a autorização se existirem motivos objetivos e comprováveis para acreditar que:

(a)O órgão de administração do emitente requerente pode constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a continuidade das atividades, bem como para a consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado;

(b)O emitente requerente não preenche ou pode não preencher algum dos requisitos estipulados no presente título;

(c)O modelo de negócios do emitente requerente pode constituir uma ameaça grave para a estabilidade financeira, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária.

3.As autoridades competentes devem informar a EBA, a ESMA e o BCE e, se for caso disso, os bancos centrais referidos no artigo 18.º, n.º 3, de todas as autorizações concedidas. A ESMA inclui as seguintes informações no registo de criptoativos e de prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 57.º:

(a)O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

(b)A denominação comercial, o endereço físico e o sítio Web do emitente das criptofichas referenciadas a ativos;

(c)Os livros brancos sobre criptoativos ou os livros brancos sobre criptoativos alterados;

(d)Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou nacional pertinente.

Artigo 20.º
Revogação da autorização

1.As autoridades competentes devem revogar a autorização dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos em qualquer uma das seguintes situações:

(a)O emitente não utilizou a sua autorização no prazo de seis meses após a concessão da mesma;

(b)O emitente não utilizou a sua autorização durante seis meses consecutivos;

(c)O emitente obteve a sua autorização por meios irregulares, incluindo declarações falsas no pedido de autorização a que se refere o artigo 16.º ou em qualquer livro branco sobre criptoativos alterado nos termos do artigo 21.º;

(d)O emitente deixou de cumprir as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

(e)O emitente infringiu de forma grave o disposto no presente título;

(f)Foi objeto de um plano de liquidação ordenada, em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de insolvência;

(g)Renunciou expressamente à sua autorização ou decidiu pôr termo às suas operações.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem notificar as respetivas autoridades competentes de qualquer uma das situações referidas nas alíneas f) e g).

2.As autoridades competentes devem notificar sem demora a autoridade competente de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos sobre o seguinte:

(a)O facto de uma entidade terceira referida no artigo 30.º, n.º 5, alínea h), ter perdido a sua autorização como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE, como prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 53.º do presente regulamento, como instituição de pagamento nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2015/2366, ou como instituição de moeda eletrónica nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2009/110/CE;

(b)O facto de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou os membros do seu órgão de administração terem violado as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 no que respeita ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

3.As autoridades competentes devem revogar a autorização de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos sempre que considerem que os factos referidos no n.º 2, alíneas a) e b), afetam a idoneidade do órgão de administração desse emitente, ou indicam uma falha a nível dos sistemas de governação ou dos mecanismos de controlo interno referidos no artigo 30.º.

Quando a autorização for revogada, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve aplicar o procedimento previsto no artigo 42.º.

Artigo 21.º
Modificação dos livros brancos sobre criptoativos publicados para criptofichas referenciadas a ativos

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem também notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sobre qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência significativa na decisão de compra de qualquer detentor real ou potencial de criptofichas referenciadas a ativos, que ocorra após a autorização mencionada no artigo 19.º. Estão incluídas, nomeadamente, quaisquer modificações materiais dos seguintes elementos:

(a)Os mecanismos de governação;

(b)Os ativos de reserva e a custódia dos ativos de reserva;

(c)Os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos;

(d)O mecanismo através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas, criadas e destruídas;

(e)Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos;

(f)O funcionamento da DLT proprietária do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas através dessa tecnologia;

(g)Os mecanismos destinados a assegurar o resgate das criptofichas referenciadas a ativos ou a assegurar a sua liquidez;

(h)Os acordos com terceiros, nomeadamente para a gestão dos ativos de reserva e do investimento da reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos;

(i)A política de gestão da liquidez para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(j)O procedimento de tratamento das queixas.

2.Se qualquer alteração prevista referida no n.º 1 tiver sido notificada à autoridade competente, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve elaborar um projeto de livro branco sobre criptoativos alterado e assegurar que a ordem das informações nele constantes é coerente com a do livro branco sobre criptoativos original.

A autoridade competente deve acusar por via eletrónica a receção do projeto de livro branco sobre criptoativos alterado o mais rapidamente possível e no prazo de dois dias úteis a contar da sua receção.

A autoridade competente deve conceder a sua aprovação ou recusar a aprovação do projeto de livro branco sobre criptoativos alterado no prazo de 20 dias úteis após ter acusado a receção do pedido. Durante a análise do projeto de livro branco sobre criptoativos modificado, a autoridade competente pode igualmente solicitar quaisquer informações, explicações ou justificações adicionais sobre o mesmo. Quando a autoridade competente solicitar informações adicionais, o prazo de 20 dias úteis só começa a contar quando a autoridade competente tiver recebido as informações adicionais solicitadas.

A autoridade competente pode também consultar a EBA, a ESMA e o BCE e, se for caso disso, os bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

3.Ao aprovar o livro branco sobre criptoativos alterado, a autoridade competente pode solicitar ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos:

(a)Que crie mecanismos para assegurar a proteção dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, sempre que uma potencial modificação das operações do emitente possa ter um efeito importante sobre o valor, a estabilidade ou os riscos das criptofichas referenciadas a ativos ou dos ativos de reserva;

(b)Que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a estabilidade financeira.

Artigo 22.º
Responsabilidade dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos pelas informações incluídas num livro branco sobre criptoativos

1.Caso um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou o respetivo órgão de administração infrinja o artigo 17.º, através da inclusão de informações que não são completas, corretas ou claras ou da inclusão de informações que são suscetíveis de induzir em erro no seu livro branco sobre criptoativos ou num livro branco sobre criptoativos alterado, o detentor dessas criptofichas referenciadas a ativos pode exigir uma indemnização ao emitente das mesmas ou ao respetivo órgão de administração pelos danos que essa infração lhe causou.

As exclusões da responsabilidade civil são juridicamente ineficazes.

2.Cabe aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos apresentarem provas que indiquem que o emitente das mesmas infringiu o artigo 17.º e que essa infração teve um impacto na sua decisão de comprar, vender ou trocar as referidas criptofichas.

3.Um detentor de criptofichas referenciadas a ativos não pode exigir indemnização pelas informações incluídas num resumo, conforme referido no artigo 17.º, n.º 2, incluindo a tradução do mesmo, salvo se:

(a)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes;

(b)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo não prestar a informação fundamental para ajudar os consumidores e os investidores a decidirem se devem adquirir essas criptofichas referenciadas a ativos.

4.O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.   

Capítulo 2

Obrigações de todos os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

Artigo 23.º
Obrigação de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo no melhor interesse dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem:

(a)Atuar com honestidade, equidade e profissionalismo;

(b)Comunicar com os detentores de criptofichas referenciadas a ativos de forma equitativa, clara e não enganosa.

2.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar no melhor interesse dos detentores dessas criptofichas e tratá-los de forma equitativa, exceto se qualquer tratamento preferencial for divulgado no livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, nas comunicações comerciais.

Artigo 24.º
Publicação do livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, das comunicações comerciais

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem publicar no seu sítio Web o livro branco sobre criptoativos aprovado a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, e, se for caso disso, o livro branco sobre criptoativos alterado a que se refere o artigo 21.º e as suas comunicações comerciais referidas no artigo 25.º. Os livros brancos sobre criptoativos aprovados devem estar acessíveis ao público o mais tardar até à data de início da oferta pública das criptofichas referenciadas a ativos ou da admissão dessas criptofichas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos. O livro branco sobre criptoativos aprovado e, se for caso disso, o livro branco sobre criptoativos alterado e as comunicações comerciais devem permanecer disponíveis no sítio Web do emitente enquanto as criptofichas referenciadas a ativos estiverem na posse do público.

Artigo 25.º
Comunicações comerciais    

1.Todas as comunicações comerciais relativas a uma oferta de criptofichas referenciadas a ativos ao público ou à admissão à negociação dessas criptofichas numa plataforma de negociação de criptoativos devem cumprir todas as seguintes condições:

(a)As comunicações comerciais são claramente identificadas como tal;

(b)As informações incluídas nas comunicações comerciais são corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro;

(c)As informações incluídas nas comunicações comerciais devem ser coerentes com as informações incluídas no livro branco sobre criptoativos;

(d)As comunicações comerciais devem mencionar claramente que foi publicado um livro branco sobre criptoativos e indicar o endereço do sítio Web do emitente dos criptoativos.

2.Sempre que não tenha sido concedido um direito de crédito ou de resgate direto a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, as comunicações comerciais devem incluir uma declaração clara e inequívoca no sentido de que um crédito sobre os ativos de reserva ou a possibilidade de resgatar esses ativos de reserva junto do emitente a qualquer momento não estão assegurados para todos os detentores dos criptoativos.

Artigo 26.º
Informação periódica aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem divulgar no seu sítio Web pelo menos mensalmente e de forma clara, exata e transparente, o montante das criptofichas referenciadas a ativos em circulação e o valor e composição dos ativos de reserva referidos no artigo 32.º.

2.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem também divulgar no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, os resultados da auditoria aos ativos de reserva a que se refere o artigo 32.º.

3.Sem prejuízo do artigo 77.º, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem divulgar no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor das criptofichas referenciadas a ativos ou sobre os ativos de reserva referidos no artigo 32.º.

Artigo 27.º
Procedimento de tratamento das queixas

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de detentores de criptofichas referenciadas a ativos. Se as criptofichas referenciadas a ativos forem distribuídas, total ou parcialmente, por entidades terceiras, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, alínea h), os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer procedimentos para facilitar o tratamento dessas queixas entre os detentores de criptofichas referenciadas a ativos e as entidades terceiras.

2.Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos devem poder apresentar queixas aos emitentes das criptofichas em causa de forma gratuita.

3.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem elaborar e disponibilizar aos clientes um modelo para a apresentação de queixas e manter um registo de todas as queixas recebidas e de quaisquer as medidas adotadas para dar resposta às mesmas.

4.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem investigar todas as queixas de forma atempada e equitativa, e comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos dentro de um prazo razoável.

5.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os requisitos, os modelos e os procedimentos para o tratamento das queixas.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 28.º
Prevenção, identificação, gestão e divulgação de conflitos de interesses

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem manter e aplicar políticas e procedimentos eficazes para prevenir, identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si e:

(a)Os seus acionistas;

(b)Os membros do seu órgão de administração;

(c)Os seus trabalhadores;

(d)As pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou dos direitos de voto do emitente de criptoativos garantidos por ativos ou que exercem, por qualquer outro meio, um poder de controlo sobre o referido emitente;

(e)Os detentores de criptofichas referenciadas a ativos;

(f)Qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 30.º, n.º 5, alínea h);

(g)Quando aplicável, as pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 35.º, n.º 3.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, em especial, tomar todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento dos ativos de reserva referidos no artigo 32.º.

2.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem divulgar aos detentores das mesmas a natureza geral e as fontes de conflitos de interesses, bem como as medidas adotadas para os mitigar.

3.Essa divulgação deve ser efetuada no sítio Web do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, num local visível.

4.A divulgação referida no n.º 3 deve ser suficientemente precisa para permitir que os detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos tomem uma decisão informada sobre a compra das criptofichas referenciadas a ativos.

5.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

(a)Os requisitos das políticas e dos procedimentos referidos no n.º 1;

(b)As disposições relativas à divulgação a que se refere o n.º 3.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 29.º
Informação às autoridades competentes

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem comunicar às respetivas autoridades competentes quaisquer alterações do seu órgão de administração.

Artigo 30.º
Mecanismos de governação

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter sistemas de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostos e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.Os membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem possuir a idoneidade e a competência necessárias, em termos de qualificações, experiência e competências, para desempenharem as suas funções e assegurarem uma gestão sã e prudente desses emitentes. Devem ainda demonstrar que são capazes de dedicar tempo suficiente à realização eficaz das suas funções.

3.As pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou dos direitos de voto dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou que exercem, por qualquer outro meio, um poder de controlo sobre esses emitentes devem possuir a idoneidade e a competência necessárias.

4.Nenhuma das pessoas a que se referem os n.os 2 ou 3 pode ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

5.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e trabalhadores de todas as disposições do presente título. Em especial, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar políticas e procedimentos sobre:

(a)A reserva de ativos a que se refere o artigo 32.º;

(b)A custódia dos ativos de reserva, como especificado no artigo 33.º;

(c)Os direitos ou a ausência de direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, nos termos do artigo 35.º;

(d)O mecanismo através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas, criadas e destruídas;

(e)Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos;

(f)O funcionamento da DLT proprietária do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas através dessa tecnologia ou de uma tecnologia similar operada pelo emitente ou por um terceiro agindo em seu nome;

(g)Os mecanismos destinados a assegurar o resgate das criptofichas referenciadas a ativos ou a a sua liquidez, nos termos do artigo 35.º, n.º 4;

(h)Os acordos com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos;

(i)O tratamento das queixas, nos termos do artigo 27.º,

(j)Os conflitos de interesses, nos termos do artigo 28.º;

(k)A política de gestão da liquidez para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, nos termos do artigo 41.º, n.º 3.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que recorram a entidades terceiras para desempenhar as funções indicadas na alínea h) devem estabelecer e manter acordos contratuais com essas entidades terceiras que definam com precisão as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos como de cada uma dessas entidades terceiras. Um acordo contratual que envolva várias jurisdições deve estipular de forma inequívoca o direito que o rege.

6.A menos que tenham iniciado um plano, conforme referido no artigo 42.º, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados para assegurar o desempenho contínuo e regular dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem manter todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas adequadas da União.

7.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

8.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer uma política de continuidade das atividades que garanta, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.

9.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a avaliação e gestão dos riscos, incluindo sistemas eficazes de controlo e proteção para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 55 . Os procedimentos devem prever uma avaliação exaustiva da dependência de entidades terceiras, nos termos do n.º 5, alínea h). Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos para a avaliação dos riscos, e tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

10.Os emitentes de criptoativos respaldados por ativos devem dispor de sistemas e procedimentos adequados que garantam a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 56 . Esses sistemas devem registar e proteger as informações e os dados pertinentes recolhidos e produzidos no âmbito das atividades dos emitentes.

11.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que são regularmente auditados por auditores independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao órgão de administração do emitente em causa e disponibilizados à autoridade competente.

12.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o teor mínimo dos mecanismos de governação quanto:

(a)Aos instrumentos de acompanhamento dos riscos referidos nos n.os 1 e 7;

(b)Ao mecanismo de controlo interno referido nos n.os 1 e 9;

(c)Ao plano de continuidade das atividades referido no n.º 8;

(d)Às auditorias referidas no n.º 11.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 31.º
Requisitos de fundos próprios

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, a todo o momento, dispor de fundos próprios equivalentes a um montante pelo menos igual ao maior dos seguintes montantes:

(a)350 000 EUR;

(b)2 % do montante médio dos ativos de reserva referidos no artigo 32.º.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «montante médio dos ativos de reserva» o montante médio dos ativos de reserva no final de cada dia de calendário, calculado ao longo dos últimos seis meses.

Caso um emitente ofereça mais do que uma categoria de criptofichas referenciadas a ativos, o montante referido na alínea b) é a soma do montante médio dos ativos de reserva subjacentes a cada categoria de criptofichas referenciadas a ativos.

2.Os fundos próprios referidos no n.º 1 consistem nos elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.º do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção referidos nos artigos 46.º e 48.º desse regulamento.

3.As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem exigir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos detenham um montante de fundos próprios até 20 % superior ao montante resultante da aplicação do n.º 1, alínea b), ou autorizá-los a deter um montante de fundos próprios até 20 % inferior ao montante resultante da aplicação do n.º 1, alínea b), caso uma avaliação dos seguintes elementos indique um grau de risco superior ou inferior:

(a)A avaliação dos processos de gestão de riscos e dos mecanismos de controlo interno do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, nos termos do artigo 30.º, n.os 1, 7 e 9;

(b)A qualidade e a volatilidade dos ativos de reserva referidos no artigo 32.º;

(c)Os tipos de direitos concedidos pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos aos detentores das mesmas, em conformidade com o artigo 35.º;

(d)Quando os ativos de reserva são investidos, os riscos que a política de investimento representa para os ativos de reserva;

(e)O valor agregado e o número de transações efetuadas com criptofichas referenciadas a ativos;

(f)A importância dos mercados em que as criptofichas referenciadas a ativos são oferecidas e comercializadas;

(g)Se for caso disso, a capitalização bolsista das criptofichas referenciadas a ativos.

4.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)A metodologia de cálculo dos fundos próprios definidos no n.º 1;

(b)O procedimento e o calendário para que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas se adapte aos requisitos de fundos próprios mais elevados constantes do n.º 3;

(c)Os critérios para exigir fundos próprios mais elevados ou para permitir fundos próprios mais baixos, conforme definido no n.º 3.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Capítulo 3

Reserva de ativos

Artigo 32.º
Obrigação de possuir ativos de reserva e composição e gestão dessa reserva de ativos

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem constituir e manter a todo o momento uma reserva de ativos.

2.Os emitentes que ofereçam ao público duas ou mais categorias de criptofichas referenciadas a ativos devem operar e manter reservas de ativos separadas para cada categoria de criptofichas referenciadas a ativos, que devem ser geridas separadamente.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que ofereçam ao público as mesmas criptofichas referenciadas a ativos devem explorar e manter apenas uma reserva de ativos para essa categoria de criptofichas referenciadas a ativos.

3.Os órgãos de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar uma gestão eficaz e prudente dos ativos de reserva. Os emitentes devem assegurar que a criação e a destruição de criptofichas referenciadas a ativos sejam sempre compensadas por um aumento ou por uma diminuição correspondente da reserva de ativos e que esse aumento ou diminuição sejam geridos de forma adequada para evitar quaisquer impactos adversos no mercado dos ativos de reserva.

4.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização das criptofichas em causa. Essa política e esse procedimento devem, nomeadamente:

(a)Enumerar os ativos de referência em função dos quais as criptofichas referenciadas a ativos visam estabilizar o seu valor, bem como a composição desses ativos de referência;

(b)Descrever o tipo de ativos e a afetação precisa dos ativos que estão incluídos na reserva de ativos;

(c)Incluir uma avaliação aprofundada dos riscos, incluindo o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de liquidez resultantes dos ativos de reserva;

(d)Descrever o procedimento através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são criadas e destruídas, e a consequência dessa criação ou destruição no aumento ou na diminuição dos ativos de reserva;

(e)Mencionar se os ativos de reserva são investidos;

(f)Caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos invistam uma parte dos ativos de reserva, descrever em pormenor a política de investimento e incluir uma avaliação de como essa política de investimento pode afetar o valor dos ativos de reserva;

(g)Descrever o procedimento de aquisição de criptofichas referenciadas a ativos e de resgate dessas criptofichas contra os ativos de reserva, e enumerar as pessoas ou categorias de pessoas com direito a fazê-lo.

5.Sem prejuízo do artigo 30.º, n.º 11, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar a realização de uma auditoria independente dos ativos de reserva de seis em seis meses, a partir da data da sua autorização, conforme referido no artigo 19.º.

Artigo 33.º
Custódia dos ativos de reserva

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar políticas, procedimentos e acordos contratuais de custódia que assegurem em permanência que:

(a)Os ativos de reserva estejam segregados dos ativos próprios dos emitentes;

(b)Os ativos de reserva não sejam onerados nem penhorados no quadro de um «acordo de garantia financeira», um «acordo de garantia financeira com transferência de titularidade» ou um «acordo de garantia financeira com constituição de penhor» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 57 ;

(c)Os ativos de reserva sejam detidos em custódia de acordo com o n.º 4;

(d)Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos tenham acesso imediato aos ativos de reserva para dar resposta a quaisquer pedidos de resgate dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que emitam duas ou mais categorias de criptofichas referenciadas a ativos na União devem ter uma política de custódia para cada reserva de ativos. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que tenham emitido a mesma categoria de criptofichas referenciadas a ativos devem operar e manter apenas uma política de custódia.

2.Os ativos de reserva recebidos em troca das criptofichas referenciadas a ativos devem ser detidos em custódia no prazo de cinco dias úteis após a emissão das criptofichas referenciadas a ativos por:

(a)Um prestador de serviços de criptoativos autorizado nos termos do artigo 53.º para o serviço referido no artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, caso os ativos de reserva assumam a forma de criptoativos;

(b)Uma instituição de crédito para todos os outros tipos de ativos de reserva.

3.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e análise das instituições de crédito e dos prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.º 2.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva disponham dos conhecimentos especializados e da reputação no mercado necessários para atuarem como entidades de custódia desses ativos de reserva, tendo em conta as práticas contabilísticas, os procedimentos de conservação e os mecanismos de controlo interno das instituições de crédito e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa. Os acordos contratuais entre os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as entidades de custódia devem assegurar que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades.

As políticas e os procedimentos de custódia referidos no n.º 1 devem estabelecer os critérios de seleção para a nomeação de instituições de crédito ou de prestadores de serviços de criptoativos como entidades de custódia dos ativos de reserva e o procedimento de revisão dessas nomeações.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem rever regularmente a nomeação de instituições de crédito ou de prestadores de serviços de criptoativos como entidades de custódia dos ativos de reserva. Para o efeito, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve avaliar as suas exposições a essas entidades de custódia, tendo em conta todo o âmbito da sua relação com as mesmas, e monitorizar permanentemente a situação financeira das entidades de custódia em causa.

4.Os ativos de reserva detidos em nome de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ser confiados às instituições de crédito ou aos prestadores de serviços de criptoativos nomeados nos termos do n.º 3 do seguinte modo:

(a)As instituições de crédito detêm em custódia moedas fiduciárias numa conta aberta na sua contabilidade;

(b)Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, as instituições de crédito detêm em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na sua contabilidade e todos os instrumentos financeiros que lhes possam ser fisicamente entregues;

(c)Relativamente aos criptoativos que podem ser detidos em custódia, os prestadores de serviços de criptoativos detêm os criptoativos incluídos nos ativos de reserva ou os meios de acesso a esses criptoativos, se aplicável, sob a forma de chaves criptográficas privadas;

(d)Relativamente aos outros ativos, as instituições de crédito verificam a propriedade dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e mantêm um registo dos ativos de reserva que considerem pertencer aos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos.

Para efeitos da alínea a), as instituições de crédito devem assegurar que as moedas fiduciárias sejam registadas na sua contabilidade numa conta segregada, nos termos das disposições nacionais que transpõem o artigo 16.º da Diretiva 2006/73/CE da Comissão 58 para a ordem jurídica dos Estados-Membros. A conta deve ser aberta em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva, de modo a que as moedas fiduciárias detidas em custódia possam ser claramente identificadas como pertencentes à reserva de ativos.

Para efeitos da alínea b), as instituições de crédito devem assegurar que todos os instrumentos financeiros que podem ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na sua contabilidade sejam registados na sua contabilidade em contas segregadas, nos termos das disposições nacionais que transpõem o artigo 16.º da Diretiva 2006/73/CE da Comissão 59 para a ordem jurídica dos Estados-Membros. A conta de instrumentos financeiros deve ser aberta em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva, de modo que os instrumentos financeiros detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencentes à reserva de ativos.

Para efeitos da alínea c), os prestadores de serviços de criptoativos devem abrir um registo de posições em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva, de modo que os criptoativos detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencentes à reserva de ativos.

Para efeitos da alínea d), a avaliação da propriedade dos ativos de reserva por parte dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos deve basear-se em informações ou documentos fornecidos pelos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e, se disponíveis, em elementos de prova externos.

5.A nomeação de uma instituição de crédito ou de um prestador de serviços de criptoativos como entidade de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.º 3 deve ser comprovada por um contrato escrito, conforme referido no artigo 30.º, n.º 5, segundo parágrafo. Os contratos em causa devem, nomeadamente, regular o fluxo de informação considerado necessário para permitir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as instituições de crédito e prestadores de serviços de criptoativos desempenhem as suas funções.

6.As instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos que tenham sido nomeados como entidades de custódia nos termos do n.º 3 devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse do emitente das criptofichas referenciadas a ativos e dos detentores das mesmas.

7.As instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos que tenham sido nomeados como entidades de custódia nos termos do n.º 3 não devem exercer atividades no que diz respeito aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que possam criar conflitos de interesses entre esses emitentes, os detentores das criptofichas referenciadas a ativos e eles próprios, a menos que tenham sido cumpridas todas as seguintes condições:

(a)As instituições de crédito ou os prestadores de serviços de criptoativos separaram funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de custódia de outras funções que possam entrar em conflito com as mesmas;

(b)Os potenciais conflitos de interesses foram devidamente identificados, geridos, monitorizados e divulgados pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos aos detentores das mesmas, nos termos do artigo 28.º.

8.Em caso de perda de um instrumento financeiro ou de um criptoativo detido em custódia, tal como referido no n.º 4, a instituição de crédito ou o prestador de serviços de criptoativos que tenha perdido esse instrumento financeiro ou criptoativo deve devolver sem demora ao emitente das criptofichas referenciadas a ativos um instrumento financeiro ou um criptoativo de tipo idêntico ou o valor correspondente. A instituição de crédito ou o prestador de serviços de criptoativos em causa não pode ser considerado responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis em contrário.

Artigo 34.º
Investimento dos ativos de reserva

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que invistam uma parte dos ativos de reserva só devem investir esses ativos de reserva em instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco mínimo de mercado e de crédito. Os investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.

2.Os instrumentos financeiros em que os ativos de reserva são investidos devem ser detidos em custódia de acordo com o artigo 33.º.

3.Todos os lucros ou perdas, incluindo flutuações no valor dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, e quaisquer riscos operacionais ou de contraparte resultantes do investimento dos ativos de reserva são suportados pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos.

4.A EBA, após consulta da ESMA e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez e com um risco mínimo de crédito e de mercado, conforme referido no n.º 1. Ao especificar os instrumentos financeiros referidos no n.º 1, a EBA deve ter em conta:

(a)Os vários tipos de ativos de reserva que podem respaldar uma criptoficha referenciada a ativos;

(b)A correlação entre esses ativos de reserva e os instrumentos financeiros de elevada liquidez em que os emitentes podem investir;

(c)As condições de reconhecimento como ativos líquidos de elevada qualidade nos termos do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão 60 .

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 35.º
Direitos sobre os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou sobre os ativos de reserva

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados sobre os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, incluindo qualquer direito de crédito ou de resgate direto sobre o emitente dessas criptofichas referenciadas a ativos ou sobre os ativos de reserva.

2.Se forem concedidos direitos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos conforme referido no n.º 1, os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer uma política que defina:

(a)As condições, incluindo limiares, períodos e prazos, para que os detentores das criptofichas referenciadas a ativos exerçam esses direitos;

(b)Os mecanismos e procedimentos destinados a assegurar o resgate das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo em circunstâncias de tensão no mercado, em caso de liquidação ordenada do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, tal como referido no artigo 42.º, ou em caso de cessação das atividades por esse emitente;

(c)A avaliação, ou os princípios de avaliação, das criptofichas referenciadas a ativos e dos ativos de reserva quando esses direitos forem exercidos pelo detentor das criptofichas referenciadas a ativos;

(d)As condições de liquidação quando esses direitos são exercidos;

(e)As comissões cobradas pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos quando os detentores exercem esses direitos.

As comissões referidas na alínea e) devem ser proporcionadas e baseadas nos custos efetivamente suportados pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos.

3.Caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos não concedam direitos, tal como referido no n.º 1, a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos, as políticas e os procedimentos pormenorizados devem especificar as pessoas singulares ou coletivas a quem esses direitos são concedidos. As políticas e os procedimentos pormenorizados devem especificar igualmente as condições de exercício dos direitos e as obrigações impostas a essas pessoas.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer e manter acordos contratuais adequados com as pessoas singulares ou coletivas a quem tenham sido concedidos os direitos referidos. Os acordos contratuais em causa devem definir com precisão as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de cada uma dessas pessoas singulares ou coletivas. Um acordo contratual que envolva várias jurisdições deve estipular de forma inequívoca o direito que o rege.

4.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não concedam direitos, tal como referido no n.º 1, a todos os detentores dessas criptofichas referenciadas a ativos devem criar mecanismos para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos. Para o efeito, devem estabelecer e manter acordos escritos com os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para o serviço de criptoativos referido no artigo 3.º, n.º 1, ponto 12. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve assegurar que um número suficiente de prestadores de serviços de criptoativos sejam obrigados a publicar, numa base regular e previsível, ofertas de preços firmes a preços competitivos.

Sempre que o valor de mercado das criptofichas referenciadas a ativos varie significativamente em relação ao valor dos ativos de referência ou dos ativos de reserva, os detentores de criptofichas referenciadas a ativos têm o direito de resgatar diretamente os criptoativos junto do emitente dos mesmos. Nesse caso, as eventuais comissões aplicadas para o resgate devem ser proporcionadas e baseadas nos custos efetivamente suportados pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos.

O emitente deve estabelecer e manter acordos contratuais para assegurar que as receitas geradas pelos ativos de reserva sejam pagas aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, sempre que o emitente decida deixar de operar ou tenha sido colocado sob liquidação ordenada, ou quando a sua autorização tiver sido revogada.

5.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)As obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos que asseguram a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.º 4;

(b)As variações de valor que desencadeiam um direito de resgate direto junto do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, tal como previsto no segundo parágrafo do n.º 4, e as condições para o exercício desse direito.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 36.º
Proibição de juros

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou prestadores de serviços de criptoativos não podem pagar juros ou qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o detentor de criptofichas referenciadas a ativos detém ativos referenciados a ativos.

Capítulo 4

Aquisições de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

Artigo 37.º
Avaliação das aquisições pretendidas de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

1.As pessoas singulares ou coletivas (os «adquirentes potenciais») que, individualmente ou em concertação, pretendam adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada num emitente de criptofichas referenciadas a ativos, de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos passe a ser sua filial («proposta de aquisição»), devem notificar desse facto, por escrito, a autoridade competente do emitente, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações exigidas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 38.º, n.º 4.

2.As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de alienar direta ou indiretamente uma participação qualificada num emitente de criptofichas referenciadas a ativos (os «cedentes potenciais») devem notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação em causa. As referidas pessoas devem igualmente notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de modo que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deixe de ser sua filial.

3.As autoridades competentes devem comunicar por escrito a receção da notificação prevista no n.º 1, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção.

4.As autoridades competentes devem avaliar a aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 e as informações exigidas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 38.º, n.º 4, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção por escrito a que se refere o n.º 3.

Ao confirmar a receção da notificação, as autoridades competentes devem informar as pessoas a que se refere o n.º 1 da data em que será finalizada a avaliação.

5.Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem solicitar às pessoas a que se refere o n.º 1 quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para a conclusão dessa avaliação. Esse pedido deve ser efetuado antes da finalização da avaliação e, em qualquer caso, no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da data do aviso de receção por escrito a que se refere o n.º 3. Estes pedidos devem ser apresentados por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

As autoridades competentes devem suspender a avaliação a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, até terem recebido as informações adicionais mencionadas no primeiro parágrafo do presente número, mas nunca por um período superior a 20 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações adicionais ou de esclarecimento das informações recebidas por parte das autoridades competentes não podem dar lugar a uma interrupção adicional da avaliação.

A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do presente número até um máximo de 30 dias úteis, se as pessoas a que se refere o n.º 1 estiverem situadas ou sujeitas a regulação fora da União.

6.As autoridades competentes que, após a conclusão da avaliação, decidam opor-se à aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 devem notificar as pessoas a que se refere o n.º 1 dessa oposição no prazo de dois dias úteis, mas antes da data mencionada no n.º 4, segundo parágrafo, prorrogada, se aplicável, nos termos do n.º 5, segundo e terceiro parágrafos. Essa notificação deve apresentar os motivos da decisão.

7.Caso as autoridades competentes não se oponham à aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 antes da data mencionada no n.º 4, segundo parágrafo, prorrogada, se aplicável, nos termos do n.º 5, segundo e terceiro parágrafos, a aquisição ou a alienação pretendida será considerada aprovada.

8.A autoridade competente pode fixar um período máximo para a conclusão da aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 e prorrogar esse período máximo, se for caso disso.

Artigo 38.º
Teor da avaliação das aquisições pretendidas de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

1.Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 37.º, n.º 4, as autoridades competentes devem avaliar a adequação das pessoas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, e a solidez financeira da aquisição pretendida, tendo em conta todos os seguintes critérios:

(a)A reputação das pessoas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1;

(b)A reputação e a experiência das pessoas que administrarão a atividade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos em resultado da aquisição ou alienação pretendida;

(c)A solidez financeira das pessoas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer no emitente de criptofichas referenciadas a ativos objeto da aquisição pretendida;

(d)A capacidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título;

(e)A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição pretendida, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2015/849/CE ou que a aquisição pretendida poderá aumentar esse risco.

2.As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição pretendida se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 37.º, n.º 4, forem incompletas ou falsas.

3.Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.A EBA, em estreita colaboração com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para criar uma lista exaustiva das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 37.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e que devem ser facultadas às autoridades competentes no momento da notificação a que se refere o artigo 37.º, n.º 1. As informações exigidas devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionadas e adaptadas à natureza das pessoas e da aquisição pretendida a que se refere o artigo 37.º, n.º 1.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Capítulo 5

Criptofichas referenciadas a ativos significativas

Artigo 39.º
Classificação das criptofichas referenciadas a ativos como significativas

1.A EBA classifica as criptofichas referenciadas a ativos como significativas com base nos critérios a seguir enunciados, conforme especificado no n.º 6 e caso estejam preenchidos pelo menos três desses critérios:

(a)A dimensão da base de clientes dos promotores das criptofichas referenciadas a ativos, dos acionistas do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de qualquer uma das entidades terceiras a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h);

(b)O valor das criptofichas referenciadas a ativos emitidas ou, se for caso disso, a sua capitalização bolsista;

(c)O número e o valor das transações dessas criptofichas referenciadas a ativos;

(d)A dimensão da reserva de ativos do emitente das criptofichas referenciadas a ativos;

(e)A importância das atividades transfronteiras do emitente das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo o número de Estados-Membros em que as criptofichas referenciadas a ativos são utilizadas, a utilização das criptofichas referenciadas a ativos para pagamentos e remessas transfronteiras e o número de Estados-Membros em que estão estabelecidas as entidades terceiras a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h);

(f)A interconectividade com o sistema financeiro.

2.As autoridades competentes que tenham autorizado um emitente de criptofichas referenciadas a ativos nos termos do artigo 19.º devem facultar à EBA informações sobre os critérios mencionados no n.º 1 e especificados de acordo com o n.º 6, pelo menos anualmente.

3.Se considerar que as criptofichas referenciadas a ativos preenchem os critérios mencionados no n.º 1, conforme especificado no n.º 6, a EBA deve preparar um projeto de decisão para esse efeito e notificá-lo aos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos em causa e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente. A EBA deve dar aos emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos e às respetivas autoridades competentes a oportunidade de apresentarem observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

4.A EBA deve tomar a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos é considerada significativa no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 3 e notificar de imediato essa decisão aos emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos e as respetivas autoridades competentes.

5.As responsabilidades de supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas são transferidas para a EBA um mês após a notificação da decisão referida no n.º 4.

A EBA e a autoridade competente em causa devem cooperar entre si a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.º a fim de especificar os critérios constantes do n.º 1 para que uma criptoficha referenciada a ativos seja considerada significativa e determinar:

(a)Os limiares para os critérios referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sob reserva do seguinte:

i) o limiar aplicável à base de clientes não pode ser inferior a dois milhões de pessoas singulares ou coletivas;

ii) o limiar aplicável ao valor da criptoficha referenciada a ativos emitida ou, se for caso disso, à capitalização bolsista dessa criptoficha referenciada a ativos não pode ser inferior a mil milhões de EUR;

iii) o limiar aplicável ao número e ao valor das operações nessas criptofichas referenciadas a ativos não pode ser inferior a 500 000 transações ou 100 milhões de EUR por dia, respetivamente;

iv)o limiar aplicável à dimensão dos ativos de reserva a que se refere a alínea d) não pode ser inferior a mil milhões de EUR;

v) o limiar aplicável ao número de Estados-Membros em que as criptofichas referenciadas a ativos são utilizadas, incluindo para pagamentos e remessas transfronteiras, ou em que estão estabelecidas as entidades terceiras a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h), não pode ser inferior a sete;

(b)As circunstâncias em que as criptofichas referenciadas a ativos e os respetivos emitentes são considerados interligados com o sistema financeiro;

(c)O conteúdo e o formato das informações facultadas pelas autoridades competentes à EBA nos termos do n.º 2;

(d)O procedimento e o calendário das decisões tomadas pela EBA ao abrigo dos n.os 3 a 5.

Artigo 40.º
Classificação voluntária das criptofichas referenciadas a ativos como significativas

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos requerentes que solicitem uma autorização, conforme referido no artigo 16.º, podem indicar no seu pedido de autorização que pretendem classificar as suas criptofichas referenciadas a ativos como significativas. Nesse caso, a autoridade competente deve notificar de imediato a EBA relativamente ao pedido do prospetivo emitente.

Para que as criptofichas referenciadas a ativos sejam classificadas como significativas no momento da autorização, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos requerente deve demonstrar, através do seu programa de atividades a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, alínea c), que deverá preencher pelo menos três critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6.

2.Se, tendo por base o programa de atividades, considerar que as criptofichas referenciadas a ativos preenchem os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, a EBA deve preparar um projeto de decisão nesse sentido e notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente requerente.

A EBA deve dar à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente requerente a oportunidade de apresentar observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

3.Se, tendo por base o programa de atividades, considerar que as criptofichas referenciadas a ativos não preenchem os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, a EBA deve preparar um projeto de decisão nesse sentido e notificá-lo ao emitente requerente e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente requerente.

A EBA deve dar ao emitente requerente e à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a oportunidade de apresentarem observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

4.A EBA deve tomar a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos é considerada significativa no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1 e notificar de imediato dessa decisão os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos e as respetivas autoridades competentes.

5.Se as criptofichas referenciadas a ativos tiverem sido classificadas como significativas nos termos de uma decisão referida no n.º 4, as responsabilidades de supervisão são transferidas para a EBA na data da decisão pela qual a autoridade competente concede a autorização a que se refere o artigo 19.º, n.º 1.

Artigo 41.º
Obrigações suplementares específicas dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos mesmos e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

2.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem assegurar que estas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para o serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, inclusive por prestadores de serviços de criptoativos que não pertençam ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.º, n.º 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

3.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem avaliar e monitorizar as necessidades de liquidez para dar resposta aos pedidos de resgate ou ao exercício de direitos, tal como referido no artigo 34.º, pelos detentores de criptofichas referenciadas a ativos. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem estabelecer, manter e aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez. Essa política e esses procedimentos devem assegurar que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente, que permita ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de tensão em termos de liquidez.

4.A percentagem referida no artigo 31.º, n.º 1, alínea b), deve ser fixada em 3 % do montante médio dos ativos de reserva para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

5.Caso vários emitentes ofereçam a mesma criptoficha referenciada a ativos que esteja classificada como significativa, cada um desses emitentes está sujeito aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4.

Caso um emitente ofereça duas ou mais categorias de criptofichas referenciadas a ativos na União e pelo menos uma delas esteja classificada como significativa, esse emitente estará sujeito aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.Cabe à EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)O teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remuneração a que se refere o n.º 1;

(b)O procedimento e o calendário para que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas se adapte aos requisitos de fundos próprios mais elevados constantes do n.º 4.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Capítulo 6

Liquidação ordenada

Artigo 42.º
Liquidação ordenada

1.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem aplicar um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades ao abrigo do direito nacional aplicável, incluindo a continuidade ou a recuperação de qualquer atividade crítica realizada por esses emitentes ou por entidades terceiras, conforme mencionado no artigo 30.º, n.º 5, alínea h). Esse plano deve demonstrar a capacidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos para proceder a uma liquidação ordenada sem causar prejuízos económicos indevidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou pôr em causa a estabilidade dos mercados de ativos de reserva.

2.O plano a que se refere o n.º 1 deve incluir disposições contratuais, procedimentos e sistemas para assegurar que as receitas geradas pela venda dos restantes ativos de reserva sejam pagas aos detentores das criptofichas referenciadas a ativos.

3.O plano a que se refere o n.º 1 deve ser revisto e atualizado regularmente.

TÍTULO IV: Criptofichas de moeda eletrónica

Capítulo 1

Requisitos a preencher por todos os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica

Artigo 43.º
Autorização

1.Nenhuma criptoficha de moeda eletrónica deve ser oferecida ao público na União ou admitida à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, salvo se o emitente dessas criptofichas de moeda eletrónica:

(a)For autorizado enquanto instituição de crédito ou «instituição de moeda eletrónica», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE;

(b)Preencher os requisitos aplicáveis a instituições de moeda eletrónica enunciados nos títulos II e III da Diretiva 2009/110/CE, salvo indicação em contrário no presente título;

(c)Publicar um livro branco sobre criptoativos notificado à autoridade competente, em conformidade com o artigo 46.º.

Para efeitos da alínea a), uma «instituição de moeda eletrónica» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE é autorizada a emitir «criptofichas de moeda eletrónica» e as criptofichas de moeda eletrónica são consideradas «moeda eletrónica» na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE.

Uma criptoficha de moeda eletrónica que faça referência a uma moeda da União é considerada uma oferta ao público na União.

2.O n.º 1 não se aplica a:

(a)Criptofichas de moeda eletrónica que são comercializadas, distribuídas e detidas por investidores qualificados e apenas podem ser detidas por investidores qualificados;

(b)Se o montante médio das criptofichas de moeda eletrónica em circulação não exceder 5 000 000 EUR ou o equivalente correspondente noutra moeda, durante um período de 12 meses, calculado no final de cada dia de calendário.

Para efeitos da alínea b), caso o Estado-Membro tenha fixado um limiar inferior a 5 000 000 EUR em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE, aplica-se esse limiar.

Nos casos referidos nas alíneas a) e b), os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem elaborar um livro branco sobre criptoativos e notificá-lo à autoridade competente em conformidade com o artigo 46.º.

Artigo 44.º
Emissão e caráter reembolsável das criptofichas de moeda eletrónica

1.Em derrogação do disposto no artigo 11.º da Diretiva 2009/110/CE, apenas os seguintes requisitos relativos à emissão e ao caráter reembolsável das criptofichas de moeda eletrónica são aplicáveis aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.

2.Os detentores de criptofichas de moeda eletrónica recebem um crédito sobre o emitente dessas criptofichas. Devem ser proibidas todas as criptofichas de moeda eletrónica que não forneçam um crédito a todos os detentores.

3.Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica devem emitir criptofichas de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos, na aceção do artigo 4.º, n.º 25, da Diretiva (UE) 2015/2366.

4.Mediante pedido do detentor de criptofichas de moeda eletrónica, o respetivo emitente deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em criptofichas de moeda eletrónica aos detentores das criptofichas de moeda eletrónica, em numerário ou por transferência bancária.

5.Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica devem destacar as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, no livro branco sobre criptoativos, como referido no artigo 46.º.

6.O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no livro branco sobre criptoativos. A referida comissão deve ser proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.

7.Caso os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica não cumpram os pedidos de reembolso legítimos dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica no período especificado no livro branco sobre criptoativos, que não deverá exceder 30 dias, a obrigação enunciada no n.º 3 é aplicável a qualquer das entidades terceiras a seguir apresentadas que tenham celebrado acordos contratuais com emitentes de criptofichas de moeda eletrónica:

(a)Entidades que garantem a conservação dos fundos recebidos pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica em troca de criptofichas de moeda eletrónica em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2009/110/CE;

(b)Pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica em nome dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.

Artigo 45.º
Proibição de juros

Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2009/110/CE, nenhum emitente de criptofichas de moeda eletrónica ou prestador de serviços de criptoativos deve pagar juros ou qualquer outro benefício relacionado com o período durante o qual o detentor de criptofichas de moeda eletrónica detém essas mesmas criptofichas.

Artigo 46.º
Conteúdo e forma do livro branco sobre criptoativos para criptofichas de moeda eletrónica

1.Antes de oferecer criptofichas de moeda eletrónica ao público na UE ou de solicitar a admissão dessas criptofichas de moeda eletrónica à negociação numa plataforma de negociação, o emitente de criptofichas de moeda eletrónica publica um livro branco sobre criptoativos no seu sítio Web.

2.O livro branco sobre criptoativos a que se refere o n.º 1 deve incluir todas as seguintes informações pertinentes:

(a)Uma descrição do emitente de criptofichas de moeda eletrónica;

(b)Uma descrição detalhada do projeto do emitente e uma apresentação dos principais participantes envolvidos na conceção e no desenvolvimento do projeto;

(c)Uma indicação sobre se o livro branco sobre criptoativos diz respeito a uma oferta de criptofichas de moeda eletrónica ao público e/ou a uma admissão à negociação dessas criptofichas de moeda eletrónica numa plataforma de negociação de criptoativos;

(d)Uma descrição detalhada dos direitos e das obrigações associadas às criptofichas de moeda eletrónica, incluindo o direito de reembolso pelo valor nominal, conforme referido no artigo 44.º, e dos procedimentos e condições para o exercício desses direitos;

(e)As informações sobre a tecnologia subjacente e as normas cumpridas pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica que permitem a detenção, o armazenamento e a transferência dessas criptofichas de moeda eletrónica;

(f)Os riscos inerentes ao emitente de criptofichas de moeda eletrónica, às criptofichas de moeda eletrónica e à implementação do projeto, incluindo a tecnologia;

(g)Os elementos de divulgação especificados no anexo III.

3.Todas as informações referidas no n.º 2 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. O livro branco sobre criptoativos não deve conter omissões materiais e deve ser apresentado de forma concisa e compreensível.

4.Todos os livros brancos sobre criptoativos incluem igualmente uma declaração do órgão de administração do emitente de moeda eletrónica a confirmar que o livro branco sobre criptoativos cumpre os requisitos do presente título e a especificar que, segundo é do seu conhecimento, as informações apresentadas no livro branco sobre criptoativos estão corretas e não contêm nenhuma omissão significativa.

5.O livro branco sobre criptoativos inclui um resumo que, de forma sucinta e em linguagem não técnica, fornece informações fundamentais relativas à oferta de criptofichas de moeda eletrónica ao público ou à admissão à negociação dessas criptofichas de moeda eletrónica e, em especial, aos elementos essenciais das criptofichas de moeda eletrónica. O resumo indica que:

(a)Os detentores de criptofichas de moeda eletrónica gozam do direito de reembolso em qualquer momento e pelo valor nominal;

(b)As condições do reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo.

6.Todos os livros brancos sobre criptoativos devem ser datados.

7.O livro branco sobre criptoativos é elaborado em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual na esfera das finanças internacionais.

8.O livro branco sobre criptoativos é disponibilizado em formatos legíveis por máquina, em conformidade com o artigo 5.º.

9.O emitente de criptofichas de moeda eletrónica notifica à autoridade competente relevante o seu projeto de livro branco sobre criptoativos e, se for caso disso, as suas comunicações comerciais, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, e n.º 24, alínea b), com pelo menos 20 dias úteis antes da data da sua publicação.

Após a notificação, e sem prejuízo dos poderes estipulados na Diretiva 2009/110/CE ou no direito nacional que a transpõe, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exercer os poderes estipulados no artigo 82.º, n.º 1, do presente regulamento.

10.Todas as alterações ou factos novos que possam ter uma influência significativa na decisão de aquisição de quaisquer eventuais compradores ou na decisão dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica de venderem ou trocarem essas criptofichas com o emitente que ocorram após a publicação do livro branco sobre criptoativos inicial devem ser descritos num livro branco sobre criptoativos alterado preparado pelo emitente e notificado à autoridade competente relevante, nos termos do n.º 9.

Artigo 47.º
Responsabilidade dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica pelas informações incluídas num livro branco sobre criptoativos

1.Caso um emitente de criptofichas de moeda eletrónica ou o respetivo órgão de administração infrinja o artigo 46.º, através da inclusão de informações que não são completas, corretas ou claras ou da inclusão de informações que são suscetíveis de induzir em erro no seu livro branco sobre criptoativos ou num livro branco sobre criptoativos alterado, um detentor dessas criptofichas de moeda eletrónica pode exigir uma indemnização a esse emitente de criptofichas de moeda eletrónica ou ao respetivo órgão de administração pelos danos que lhe tenham sido causados por essa infração.

As exclusões da responsabilidade civil são juridicamente ineficazes.

2.Cabe aos detentores de criptofichas de moeda eletrónica apresentarem provas que indiquem que o emitente de criptofichas de moeda eletrónica infringiu o artigo 46.º e que essa infração teve um impacto na sua decisão de comprar, vender ou trocar essas criptofichas de moeda eletrónica.

3.Um detentor de criptofichas de moeda eletrónica não poderá exigir indemnização pelas informações incluídas num resumo, conforme referido no artigo 46.º, n.º 5, incluindo a tradução do mesmo, salvo se:

(a)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes;

(b)Quando lido em conjunto com as outras partes do livro branco sobre criptoativos, o resumo não prestar a informação fundamental para ajudar os consumidores e os investidores a decidirem se devem adquirir essas criptofichas de moeda eletrónica.

4.O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.   

Artigo 48.º
   Comunicações comerciais    

1.Todas as comunicações comerciais relativas a uma oferta de criptofichas de moeda eletrónica ao público ou à admissão à negociação dessas criptofichas numa plataforma de negociação de criptoativos devem cumprir todas as seguintes condições:

(a)As comunicações comerciais são claramente identificadas como tal;

(b)As informações incluídas nas comunicações comerciais são corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro;

(c)As informações incluídas nas comunicações comerciais devem ser coerentes com as informações incluídas no livro branco sobre criptoativos;

(d)As comunicações comerciais mencionam claramente que foi publicado um livro branco sobre criptoativos e indicam o endereço do sítio Web do emitente de criptofichas de moeda eletrónica.

2.As comunicações comerciais incluem uma declaração clara e inequívoca no sentido de que todos os detentores de criptofichas de moeda eletrónica gozam do direito de reembolso a qualquer momento, pelo valor nominal, sobre o emitente.

Artigo 49.º
Investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica pelos emitentes

Os fundos recebidos pelos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica em troca de criptofichas de moeda eletrónica e que são investidos em ativos seguros de baixo risco, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE, são investidos em ativos denominados na mesma moeda que serve de referência para a criptoficha de moeda eletrónica.

Capítulo 2

Criptofichas de moeda eletrónica significativas

Artigo 50.º
Classificação de criptofichas de moeda eletrónica como significativas

1.A EBA classifica criptofichas de moeda eletrónica como criptofichas de moeda eletrónica significativas com base nos critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, e caso sejam preenchidos pelo menos três desses critérios.

2.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do emitente facultam à EBA informações sobre os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, do presente artigo e especificados de acordo com o artigo 39.º, n.º 6, pelo menos anualmente.

3.Caso a EBA seja da opinião de que as criptofichas de moeda eletrónica preenchem os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, esta prepara um projeto de decisão nesse sentido e notifica esse projeto de decisão aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente. A EBA dá aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica e às respetivas autoridades competentes a oportunidade de apresentarem observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

4.A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser considerada significativa no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 3 e notifica de imediato dessa decisão os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica e as respetivas autoridades competentes.

Artigo 51.º
Classificação voluntária de criptofichas de moeda eletrónica como significativas

1.Um emitente de criptofichas de moeda eletrónica, autorizado enquanto instituição de crédito ou «instituição de moeda eletrónica» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE, ou que solicite essa autorização, pode indicar que pretende classificar as suas criptofichas de moeda eletrónica como significativas. Nesse caso, a autoridade competente notifica de imediato a EBA relativamente ao pedido do emitente ou do emitente requerente.

Para que as criptofichas de moeda eletrónica sejam classificadas como significativas, o emitente ou o emitente requerente de criptofichas de moeda eletrónica deve demonstrar, através de um programa de atividades detalhado, a probabilidade de que venha a preencher pelo menos três dos critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6.

2.Se, tendo por base o programa de atividades, a EBA for da opinião de que as criptofichas de moeda eletrónica cumprem os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, esta prepara um projeto de decisão para esse efeito e notifica esse projeto de decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente ou do emitente requerente.

A EBA dá à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente ou do emitente requerente a oportunidade de apresentar observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

3.Se, tendo por base o programa de atividades, a EBA for da opinião de que as criptofichas de moeda eletrónica não cumprem os critérios mencionados no artigo 39.º, n.º 1, conforme especificado no artigo 39.º, n.º 6, esta prepara um projeto de decisão nesse sentido e notifica esse projeto de decisão ao emitente ou ao emitente requerente e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente ou do emitente requerente.

A EBA dá ao emitente ou ao emitente requerente e à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a oportunidade de apresentar observações e comentários por escrito antes da adoção da sua decisão final. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários.

4.A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser considerada significativa no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1 e notifica de imediato dessa decisão os emitentes ou o emitente requerente dessas criptofichas de moeda eletrónica e as respetivas autoridades competentes. A decisão é notificada de imediato ao emitente ou ao emitente requerente de criptofichas de moeda eletrónica e à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 52.º
Obrigações suplementares específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas

Os emitentes de pelo menos uma categoria de criptofichas de moeda eletrónica devem aplicar os seguintes requisitos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas referenciadas a ativos significativas:

(a)Artigos 33.º e 34.º do presente regulamento, ao invés do artigo 7.º da Diretiva 2009/110/CE;

(b)Artigo 41.º, n.os 1, 2 e 3 do presente regulamento;

(c)Artigo 41.º, n.º 4, do presente regulamento, ao invés do artigo 5.º da Diretiva 2009/110/CE;

(d)Artigo 42.º do presente regulamento.

TÍTULO V: Autorização e condições de funcionamento para prestadores de serviços de criptoativos

Capítulo 1: Autorização dos prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 53.º
Autorização

1.Os serviços de criptoativos apenas podem ser prestados por pessoas coletivas que tenham uma sede oficial num Estado-Membro da União e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o artigo 55.º

Os prestadores de serviços de criptoativos devem cumprir a todo o momento as condições necessárias para a respetiva autorização.

Qualquer pessoa que não seja um prestador de serviços de criptoativos deve ser proibida de utilizar um nome, um nome empresarial ou de emitir comunicações empresariais ou de utilizar qualquer outro processo que sugira que está autorizada para esse efeito ou que possa criar confusão nesse aspeto.

2.As autoridades competentes que concedem uma autorização ao abrigo do artigo 55.º devem assegurar que essa autorização especifica os serviços de criptoativos que os prestadores de serviços de criptoativos estão autorizados a prestar.

3.Uma autorização como prestador de serviços de criptoativos é válida em toda a União e permite aos prestadores de serviços de criptoativos prestarem os serviços para que foram autorizados, em toda a União, quer através do direito de estabelecimento, incluindo através de uma sucursal, quer através da liberdade de prestação de serviços.

Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de criptoativos a nível transfronteiriço não são obrigados a ter presença física no território de um Estado-Membro de acolhimento.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos que procuram acrescentar serviços de criptoativos à sua autorização devem pedir uma extensão da sua autorização às autoridades competentes que concederam a autorização, complementando e atualizando as informações mencionadas no artigo 54.º. O pedido de extensão será processado nos termos do artigo 55.º.

Artigo 54.º
Pedido de autorização

1.As pessoas coletivas que pretendem prestar serviços de criptoativos devem pedir uma autorização como prestador de serviços de criptoativos à autoridade competente do Estado-Membro onde têm a sua sede oficial.

2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir todos os seguintes elementos:

(a)O nome, incluindo a denominação jurídica e qualquer outra denominação comercial a utilizar, o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos requerente, o endereço do sítio Web operado por esse prestador e o seu endereço físico;

(b)O estatuto jurídico do prestador de serviços de criptoativos requerente;

(c)Os estatutos do prestador de serviços de criptoativos requerente;

(d)Um programa de atividades que indique os tipos de serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar, incluindo onde e como esses serviços serão comercializados;

(e)Uma descrição dos mecanismos de governação do prestador de serviços de criptoativos requerente;

(f)Para todas as pessoas singulares que participam no órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente e para todas as pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto, prova da ausência de cadastro no que diz respeito a infrações das regras nacionais nos domínios da legislação comercial, da legislação relativa à insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, da legislação relativa ao combate ao terrorismo e das obrigações em matéria de responsabilidade profissional;

(g)Prova de que as pessoas singulares que participam no órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente, no seu conjunto, possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção desse prestador e que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções;

(h)Uma descrição do mecanismo de controlo interno, do procedimento para a avaliação dos riscos e do plano de continuidade das atividades do prestador de serviços de criptoativos requerente;

(i)Descrições em termos técnicos e não técnicos dos sistemas informáticos e dos sistemas de segurança do prestador de serviços de criptoativos requerente;

(j)Prova de que o prestador de serviços de criptoativos requerente cumpre as garantias prudenciais, de acordo com o artigo 60.º;

(k)Uma descrição dos procedimentos do prestador de serviços de criptoativos requerente para o tratamento das queixas recebidas dos clientes;

(l)Uma descrição do procedimento de segregação dos criptoativos e fundos dos clientes;

(m)Uma descrição do procedimento e do sistema para a deteção de abusos de mercado.

(n)Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda assegurar a custódia e a administração dos criptoativos em nome de terceiros, uma descrição da política de custódia;

(o)Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda operar uma plataforma de negociação de criptoativos, uma descrição das regras de operação dessa mesma plataforma;

(p)Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda trocar criptoativos por moeda fiduciária ou criptoativos por outros criptoativos, uma descrição da política comercial não discriminatória;

(q)Caso o prestador de serviços de criptoativos requerente pretenda executar ordens sobre criptoativos em nome de terceiros, uma descrição da política de execução;

(r)Caso o requerente pretenda receber e transmitir ordens sobre criptoativos em nome de terceiros, prova de que as pessoas singulares que prestam aconselhamento em nome do prestador de serviços de criptoativos requerente têm os conhecimentos e as competências necessários para o cumprimento das suas obrigações.

3.As autoridades competentes não podem exigir a um prestador de serviços de criptoativos requerente que forneça informações que estas já receberam nos termos da Diretiva 2009/110/CE, da Diretiva 2014/65/UE, da Diretiva 2015/2366/UE ou do direito nacional aplicável aos serviços de criptoativos antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que essas informações ou documentos continuem atualizados e estejam acessíveis às autoridades competentes. 

Artigo 55.º
Avaliação do pedido de autorização e concessão ou rejeição da autorização

1.As autoridades competentes avaliam, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido mencionado no artigo 54.º, n.º 1, se esse pedido está completo, verificando se as informações enumeradas no artigo 54.º, n.º 2, foram apresentadas. Caso o pedido não esteja completo, as autoridades fixam um prazo para os prestadores de serviços de criptoativos requerentes apresentarem as informações em falta.

2.As autoridades competentes podem recusar a análise dos pedidos, caso estes continuem incompletos após o prazo a que se refere o n.º 1.

3.As autoridades competentes notificam de imediato o prestador de serviços de criptoativos requerente caso o pedido esteja completo.

4.Antes da concessão ou rejeição de uma autorização a um prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes consultam as autoridades competentes de outro Estado-Membro em qualquer um dos seguintes casos:

(a)O prestador de serviços de criptoativos requerente é uma filial de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

(b)O prestador de serviços de criptoativos requerente é uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

(c)O prestador de serviços de criptoativos requerente é controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro.

5.As autoridades competentes avaliam, no prazo de três meses a contar da data de receção de um pedido completo, se o prestador de serviços de criptoativos requerente cumpre os requisitos enunciados no presente título e adotam uma decisão devidamente fundamentada no sentido de conceder ou recusar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos. Essa avaliação tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar.

As autoridades competentes podem recusar a autorização se existirem motivos objetivos e comprováveis para acreditar que:

(a)O órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente constitui uma ameaça para sua gestão eficaz, sólida e prudente e para a continuidade das atividades, bem como para a consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado;

(b)O requerente não preenche ou poderá não preencher quaisquer requisitos estipulados no presente título.

6.As autoridades competentes informam a ESMA de todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo. A ESMA acrescenta todas as informações apresentadas nos pedidos aprovados ao registo de prestadores de serviços de criptoativos autorizados estipulado no artigo 57.º. A ESMA pode solicitar informações para assegurar que as autoridades competentes concedem autorizações de uma forma consistente ao abrigo do presente artigo.

7.As autoridades competentes notificam os prestadores de serviços de criptoativos requerentes das suas decisões de conceder ou recusar a autorização no prazo de três dias úteis a contar da data dessa decisão.

Artigo 56.º
Revogação da autorização

1.As autoridades competentes revogam as autorizações numa das seguintes situações, caso o prestador de serviços de criptoativos:

(a)Não tenha utilizado a sua autorização no prazo de 18 meses a contar da data de concessão da mesma;

(b)Tenha renunciado expressamente à sua autorização;

(c)Não tenha prestado serviços de criptoativos durante nove meses consecutivos;

(d)Tenha obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização;

(e)Tenha deixado de preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tenha adotado as medidas corretivas solicitadas pela autoridade competente dentro do prazo fixado;

(f)Tenha infringido gravemente o presente regulamento.

2.As autoridades competentes têm ainda o poder de revogar as autorizações numa das seguintes situações:

(a)O prestador de serviços de criptoativos ou os membros do seu órgão de administração infringiram o direito nacional de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 62 relativa ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

(b)O prestador de serviços de criptoativos perdeu a sua autorização como instituição de pagamento, de acordo com o artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/2366, ou a sua autorização como instituição de moeda eletrónica concedida nos termos do título II da Diretiva 2009/110/CE e não conseguiu corrigir a situação no prazo de 40 dias.

3.Caso uma autoridade competente revogue uma autorização, a autoridade competente designada como ponto único de contacto nesse Estado-Membro, de acordo com o artigo 81.º, deve, sem demora indevida, notificar a ESMA e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A ESMA introduz as informações sobre a revogação da autorização no registo mencionado no artigo 57.º.

4.As autoridades competentes podem limitar a revogação da autorização a um determinado serviço.

5.Antes de revogar uma autorização, as autoridades competentes consultam a autoridade competente de outro Estado-Membro caso o prestador de serviços de criptoativos em questão seja:

(a)Uma filial de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

(b)Uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

(c)Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro.

6.A EBA, a ESMA e qualquer autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento pode, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem verifique se o prestador de serviços de criptoativos continua a preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida.

7.Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada e ordenada dos criptoativos e dos fundos dos clientes para outro prestador de serviços de criptoativos em caso de revogação da autorização.

Artigo 57.º
Registo dos prestadores de serviços de criptoativos

1.A ESMA cria um registo de todos os prestadores de serviços de criptoativos. O referido registo deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA, e ser atualizado regularmente.

2.O registo a que se refere o n.º 1 deve conter os seguintes dados:

(a)O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica e as sucursais do prestador de serviços de criptoativos;

(b)A denominação comercial, o endereço físico e o sítio Web do prestador de serviços de criptoativos ou a plataforma de negociação de criptoativos operada pelo prestador de serviços de criptoativos;

(c)O nome e o endereço da autoridade competente que concedeu a autorização e os seus dados de contacto;

(d)A lista de serviços de criptoativos para os quais o prestador de serviços de criptoativos está autorizado;

(e)A lista dos Estados-Membros nos quais o prestador de serviços de criptoativos notificou a sua intenção de prestar serviços de criptoativos de acordo com o artigo 58.º;

(f)Quaisquer outros serviços prestados pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidos pelo presente regulamento com uma referência ao direito da União ou nacional relevante.

3.As eventuais revogações de autorização de um prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 56.º devem continuar publicadas no registo por um período de cinco anos.

Artigo 58.º
Prestação de serviços de criptoativos a nível transfronteiriço

1.Os prestadores de serviços de criptoativos que pretendam prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro, devem apresentar à autoridade competente designada como ponto único de contacto de acordo com o artigo 81.º as seguintes informações:

(a)Uma lista dos Estados-Membros nos quais o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar serviços de criptoativos;

(b)A data inicial da prestação pretendida de serviços de criptoativos;

(c)Uma lista de todas as outras atividades prestadas pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidas pelo presente regulamento.

2.O ponto único de contacto do Estado-Membro onde a autorização foi concedida comunica, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das informações a que se refere o n.º 1, essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, à ESMA e à EBA. A ESMA introduz essas informações no registo a que se refere o artigo 57.º.

3.O ponto único de contacto do Estado-Membro que concedeu a autorização informa sem demora o prestador de serviços de criptoativos em questão da comunicação a que se refere o n.º 2.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos podem começar a prestar serviços de criptoativos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem a partir da data de receção da comunicação a que se refere o n.º 3 ou o mais tardar 15 dias após a apresentação das informações a que se refere o n.º 1.

Capítulo 2: Obrigação para todos os prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 59.º
Obrigação de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes e de os manter informados

1.Os prestadores de serviços de criptoativos devem atuar com honestidade, equidade e profissionalismo, no melhor interesse dos seus clientes efetivos e potenciais.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos devem facultar informações corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro, sobretudo nas comunicações comerciais, que devem ser identificadas como tal. Os prestadores de serviços de criptoativos não devem, de forma deliberada ou negligente, induzir em erro um cliente no que diz respeito às vantagens efetivas ou potenciais de quaisquer criptoativos.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos devem alertar os clientes dos riscos inerentes à aquisição de criptoativos.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar as suas políticas de preços ao público, através da publicação em linha num local visível do seu sítio Web.

Artigo 60.º
Requisitos prudenciais

1.Os prestadores de serviços de criptoativos devem, a todo o momento, implementar garantias prudenciais equivalentes a um montante pelo menos superior ao seguinte:

(a)O montante dos requisitos de capital mínimo permanente indicados no anexo IV, dependendo da natureza dos serviços de criptoativos prestados;

(b)Um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior, revistas anualmente;

2.As garantias prudenciais mencionadas no n.º 1 devem assumir uma das seguintes formas:

(a)Fundos próprios, que consistem em elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.º do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção, por força dos artigos 46.º e 48.º do referido regulamento;

(b)Uma apólice de seguro que abrange os territórios da União onde os serviços de criptoativos são prestados de forma ativa ou uma garantia equivalente.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos que não tenham exercido atividade durante um ano a contar da data em que iniciaram a prestação de serviços devem utilizar, para o cálculo a que se refere o n.º 1, alínea b), as despesas gerais fixas previstas incluídas nas suas projeções para os primeiros 12 meses de prestação de serviços, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

4.A apólice de seguro referida no n.º 2 deve ter no mínimo todas as seguintes características:

(a)Tem uma vigência inicial não inferior a um ano;

(b)O período de pré-aviso mínimo para a respetiva rescisão é de 90 dias;

(c)É proveniente de uma empresa autorizada para a prestação de seguros, de acordo com o direito da União ou com o direito nacional;

(d)É oferecida por uma entidade terceira.

5.A apólice de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), deve incluir cobertura contra o risco de:

(a)Perda de documentos;

(b)Declarações falsas ou declarações que induzam em erro;

(c)Atos, erros ou omissões de que resulte uma infração:

i) de obrigações legais e regulamentares;

ii) do dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo para com os seus clientes;

iii) de obrigações de confidencialidade;

(d)Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para prevenir conflitos de interesses;

(e)Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema;

(f)Quando aplicável ao modelo de negócio, negligência grave na proteção dos criptoativos e dos fundos dos clientes.

6.Para efeitos do n.º 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem calcular as suas despesas gerais fixas do ano anterior, utilizando valores resultantes do quadro contabilístico aplicável, mediante a dedução das seguintes rubricas das despesas totais, após a distribuição dos lucros aos acionistas constantes das suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, quando as demonstrações auditadas não estiverem disponíveis, das demonstrações financeiras anuais validadas pelos supervisores nacionais:

(a)Bónus e outra remuneração do pessoal, na medida em que dependam de um lucro líquido dos prestadores de serviços de criptoativos no ano em causa;

(b)Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros;

(c)Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

(d)Despesas pontuais de atividades extraordinárias.

Artigo 61.º
Requisitos em matéria de organização

1.Os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos devem ter a boa reputação e as competências necessárias, em termos de qualificações, experiência e competências, para a realização das suas funções. Devem demonstrar que poderão dedicar tempo suficiente à realização eficaz das suas funções.

2.As pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou dos direitos de voto do prestador de serviços de criptoativos, ou que exercem, de outras formas, um poder de controlo sobre esse prestador de serviços de criptoativos devem facultar provas de que têm a boa reputação e as competências necessárias.

3.Nenhuma das pessoas a que se referem os números 1 ou 2 pode ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou por outros crimes financeiros.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos devem empregar pessoas com as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para a realização das responsabilidades que lhes foram atribuídas, tendo em conta a escala, a natureza e o alcance dos serviços de criptoativos prestados.

5.O órgão de administração deve avaliar e reanalisar periodicamente a eficácia das políticas, acordos e procedimentos implementados com vista ao cumprimento das obrigações estipuladas nos capítulos 2 e 3 do presente título e tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer deficiências.

6.Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da realização dos serviços de criptoativos. Para essa finalidade, os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar os recursos e os procedimentos apropriados e proporcionados, nomeadamente sistemas de TIC resilientes e seguros, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 63 .

Devem criar uma política de continuidade das atividades que inclua a as atividades de TIC, bem como planos de recuperação em caso de catástrofe de acordo com o Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 64 , visando garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação dos dados e das funções essenciais e a manutenção dos serviços de criptoativos ou, caso isso não seja possível, a recuperação atempada desses dados e funções e a retoma atempada dos serviços de criptoativos.

7.Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a avaliação dos riscos, incluindo sistemas eficazes de controlo e proteção para a gestão dos sistemas de TIC de acordo com o Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 65 . Devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos para a avaliação dos riscos e tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar sistemas e procedimentos para garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/xx do Parlamento Europeu e do Conselho 66 .

8.Os prestadores de serviços de criptoativos devem manter registos de todos os serviços de criptoativos, ordens e transações por si realizadas. Esses registos devem ser suficientes para permitir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções de supervisão e realizam ações de fiscalização e, em especial, verifiquem o cumprimento por parte do prestador de serviços de criptoativos de todas as obrigações que lhe incumbem, nomeadamente perante os clientes efetivos ou potenciais, e a integridade do mercado.

9.Os prestadores de serviços de criptoativos devem instaurar sistemas, procedimentos e mecanismos para controlar e detetar o abuso de mercado, conforme referido no título VI. Devem comunicar de imediato à respetiva autoridade competente qualquer suspeita de que possam existir circunstâncias que indiquem que foi cometido, está a ser cometido ou poderá ser cometido um abuso de mercado.

Artigo 62.º
Informação às autoridades competentes

Os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar à respetiva autoridade competente quaisquer alterações do seu órgão de administração, facultando-lhe todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 61.º.

Artigo 63.º
Proteção dos criptoativos e dos fundos dos clientes

1.Os prestadores de serviços de criptoativos que detêm criptoativos pertencentes a clientes, ou meios de acesso a esses criptoativos, devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos de titularidade dos clientes, em especial em caso de insolvência do prestador de serviços de criptoativos, e para impedir que os criptoativos de um cliente sejam utilizados por conta própria sem o consentimento expresso do mesmo cliente.

2.Caso os seus modelos de negócios ou os serviços de criptoativos requeiram a detenção de fundos de clientes, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos dos clientes e impedir a utilização por conta própria dos fundos dos clientes, conforme definido no artigo 4.º, n.º 25, da Diretiva (UE) 2015/2366 67 .

3.Os prestadores de serviços de criptoativos devem depositar de imediato quaisquer fundos dos clientes num banco central ou numa instituição de crédito.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os fundos dos clientes que se encontram depositados num banco central ou numa instituição de crédito são depositados numa conta (ou contas) diferente das contas utilizadas para o depósito de fundos pertencentes ao prestador de serviços de criptoativos.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos podem, eles próprios ou através de um terceiro, prestar serviços de pagamento relacionados com o serviço de criptoativos por si oferecido, desde que o prestador de serviços de criptoativos, ou o terceiro, seja uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2366.

5.Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos prestadores de serviços de criptoativos que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE, ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 64.º
Procedimento de tratamento das queixas

1.Os prestadores de serviços de criptoativos devem estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes.

2.Os clientes devem poder apresentar queixas aos prestadores de serviços de criptoativos a título gratuito.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos devem elaborar e disponibilizar aos clientes um modelo para a apresentação de queixas e manter um registo de todas as queixas recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas queixas.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos devem investigar todas as queixas de forma atempada e equitativa e comunicar as conclusões dessas investigações aos seus clientes num prazo razoável.

Artigo 65.º
Prevenção, identificação, gestão e divulgação de conflitos de interesses

1.Os prestadores de serviços de criptoativos devem manter e aplicar uma política eficaz para prevenir, identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si e:

(a)Os seus acionistas ou qualquer pessoa a eles direta ou indiretamente associada por uma relação de controlo;

(b)Os seus administradores e funcionários;

(c)Os seus clientes, ou entre um cliente e outro cliente.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos devem divulgar aos clientes efetivos e potenciais a natureza geral e as fontes de conflitos de interesses, bem como as medidas adotadas para os atenur.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem divulgar essas informações num local bem visível do seu sítio Web.

3.A divulgação a que se refere o n.º 2 deve ser suficientemente precisa, tendo em conta a natureza de cada cliente, e permitir a cada cliente tomar uma decisão informada sobre o serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos devem avaliar e reanalisar, pelo menos anualmente, a sua política em matéria de conflitos de interesses e tomar todas as medidas apropriadas para resolver quaisquer deficiências.

Artigo 66.º
Subcontratação

1.Os prestadores de serviços de criptoativos que confiam a terceiros a execução de funções operacionais devem tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. Devem continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente título, devendo cumprir em permanência as seguintes condições:

(a)A subcontratação não resulta na delegação da responsabilidade dos prestadores de serviços de criptoativos;

(b)A subcontratação não altera a relação entre os prestadores de serviços de criptoativos e os seus clientes, nem as obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos para com os seus clientes;

(c)A subcontratação não altera as condições da autorização dos prestadores de serviços de criptoativos;

(d)Os terceiros que participam na subcontratação cooperam com a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos prestadores de serviços de criptoativos e a subcontratação não impede o exercício das funções de supervisão destas autoridades competentes, incluindo o acesso no local para a obtenção de qualquer informação relevante necessária para a realização dessas funções;

(e)Os prestadores de serviços de criptoativos conservam as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação numa base contínua;

(f)Os prestadores de serviços de criptoativos dispõem de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados;

(g)Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os terceiros que participam na subcontratação cumprem as normas estabelecidas no direito relevante em matéria de proteção de dados que seriam aplicáveis se os terceiros estivessem estabelecidos na União.

Para efeitos da alínea g), os prestadores de serviços de criptoativos são responsáveis por assegurar que as normas estabelecidas no direito relevante em matéria de proteção de dados são consagradas no contrato a que se refere o n.º 3.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de uma política que discrimine a sua subcontratação e que inclua os planos de contingência e as estratégias de saída.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos devem celebrar um acordo escrito com os terceiros que participam na subcontratação. Esse acordo escrito deve especificar os direitos e as obrigações tanto dos prestadores de serviços de criptoativos como dos terceiros em questão e permitir que esses mesmos prestadores de serviços de criptoativos possam rescindir o acordo.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos e os terceiros devem pôr à disposição das autoridades competentes e das autoridades relevantes, a pedido destas, todas as informações necessárias que permitam às autoridades avaliarem a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos enunciados do presente título.

Capítulo 3: Obrigações para a prestação de serviços de criptoativos específicos

Artigo 67.º
Custódia e administração de criptoativos em nome de terceiros

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração em nome de terceiros devem celebrar um acordo com os seus clientes para especificar as suas funções e responsabilidades. Esse acordo deve incluir pelo menos os seguintes aspetos:

(a)A identidade das partes do acordo;

(b)A natureza do serviço prestado e uma descrição desse serviço;

(c)Os meios de comunicação entre o prestador de serviços de criptoativos e o cliente, incluindo o sistema de autenticação do cliente;

(d)Uma descrição dos sistemas de segurança utilizados pelo prestador de serviços de criptoativos;

(e)Comissões aplicadas pelo prestador de serviços de criptoativos;

(f)A legislação aplicável ao acordo.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração em nome de terceiros devem manter um registo das posições, aberto em nome de cada cliente, que corresponda aos direitos de cada cliente aos criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem incluir o mais rapidamente possível nesse registo quaisquer movimentos na sequência das instruções provenientes dos seus clientes. Os seus procedimentos internos devem assegurar que todos os movimentos que afetam o registo dos criptoativos são comprovados por uma transação devidamente registada no registo das posições do cliente.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem criar uma política de custódia com regras e procedimentos internos para assegurar a conservação ou o controlo desses criptoativos, ou dos meios de acesso aos mesmos, tais como chaves criptográficas.

Estas regras e procedimentos devem assegurar que o prestador de serviços de criptoativos não possa perder os criptoativos ou os direitos associados a esses ativos dos clientes devido a situações de fraude, ciberameaça ou negligência. 

4.Quando aplicável, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem facilitar o exercício dos direitos inerentes aos criptoativos. Qualquer acontecimento suscetível de criar ou alterar os direitos dos clientes deve ser incluído no registo das posições dos clientes o mais rapidamente possível.

5.Os prestadores de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem fornecer aos seus clientes, pelo menos uma vez a cada três meses e mediante pedido do cliente em questão, uma declaração da posição dos criptoativos registados em nome desses clientes. Essa declaração da posição deve ser efetuada num suporte duradouro. A declaração da posição deve mencionar os criptoativos em questão, o respetivo saldo, o respetivo valor e as transferências de criptoativos efetuadas durante esse período.

Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem fornecer aos seus clientes, o mais rapidamente possível, todas as informações relativas às operações sobre de criptoativos que exigem uma resposta desses clientes.

6.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem assegurar que os criptoativos detidos em nome dos seus clientes ou os meios de acesso a esses criptoativos sejam devolvidos a esses clientes com a maior brevidade possível.

7.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem segregar as participações em nome dos seus clientes das suas próprias participações. Devem assegurar que, na DLT, os criptoativos dos seus clientes sejam conservados em endereços diferentes daqueles onde são conservados os seus próprios criptoativos.

8.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e a administração de criptoativos em nome de terceiros devem ser responsáveis perante os seus clientes pela perda de criptoativos em resultado de uma avaria ou da pirataria, no limite do valor de mercado dos criptoativos perdidos.

Artigo 68.º
Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos  

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem estabelecer as regras de operação dessa plataforma de negociação. Estas regras de utilização devem pelo menos:

(a)Fixar os requisitos e os processos de devida diligência e de aprovação que são aplicados antes da admissão dos criptoativos na plataforma de negociação;

(b)Definir as categorias de exclusão, se for caso disso, designadamente os tipos de criptoativos que não serão admitidos à negociação na plataforma de negociação, se for o caso.

(c)Fixar as políticas, os procedimentos e o nível de comissões, se for caso disso, para a admissão à negociação dos criptoativos na plataforma de negociação;

(d)Fixar critérios objetivos e proporcionados para a participação nas atividades de negociação, promovendo o acesso equitativo e aberto à plataforma de negociação para os clientes dispostos a negociar;

(e)Fixar requisitos para assegurar uma negociação equitativa e ordenada;

(f)Fixar condições para os criptoativos continuarem acessíveis para negociação, incluindo limiares de liquidez e requisitos de divulgação periódica;

(g)Fixar condições que possibilitam a suspensão da negociação dos criptoativos;

(h)Fixar procedimentos para assegurar a liquidação eficaz das transações tanto de criptoativos como de moeda fiduciária.

Para efeitos da alínea a), as regras de utilização devem mencionar claramente que um criptoativo não será admitido à negociação na plataforma de negociação, caso tenha sido publicado um livro branco sobre criptoativos, a não ser que esse criptoativo beneficie da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2.

Antes de admitir à negociação um criptoativo, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem assegurar que o criptoativo cumpre as regras de utilização da plataforma de negociação e avaliar a qualidade do criptoativo em questão. Ao avaliar a qualidade de um criptoativo, a plataforma de negociação deve ter em conta a experiência, o histórico e a reputação do emitente e da sua equipa de desenvolvimento. A plataforma de negociação deve ainda avaliar a qualidade dos criptoativos que beneficiam da isenção estabelecida no artigo 4.º, n.º 2.

As regras de utilização da plataforma de negociação de criptoativos devem impedir a admissão à negociação de criptoativos que incluam uma função de anonimização integrada, a não ser que os detentores de criptoativos e o seu histórico de transações possam ser identificados pelos prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos ou pelas autoridades competentes.

2.As regras de utilização a que se refere o n.º 1 devem ser elaboradas numa das línguas oficiais dos Estados-Membros de origem ou numa outra língua habitual na esfera das finanças. Estas regras de utilização devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web do prestador de serviços de criptoativos em questão.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos não devem negociar por conta própria na plataforma de negociação de criptoativos que operam, mesmo que estejam autorizados para a troca de criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar que os seus sistemas de negociação:

(a)São resilientes;

(b)Têm capacidade suficiente para assegurar uma boa negociação em condições de forte tensão no mercado;

(c)Conseguem recusar ordens que excedam os limiares de volume e preço pré-determinados ou sejam claramente erróneas;

(d)São testados na íntegra para assegurar o cumprimento das condições estipuladas nas alíneas a), b) e c);

(e)Estão sujeitos a mecanismos eficazes de continuidade das atividades para assegurar a continuidade dos seus serviços em caso de falha do sistema de negociação.

5.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público todos os preços de compra e de venda e o alcance dos interesses de negociação a esses preços que são publicitados para criptoativos através dos sistemas da plataforma de negociação de criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar essas informações ao público durante o horário da plataforma de negociação de forma contínua.

6.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem publicar o preço, o volume e a hora das transações realizadas em relação aos criptoativos negociados nas suas plataformas de negociação e divulgar as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

7.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público as informações publicadas nos termos dos n.os 5 e 6 em condições comerciais razoáveis e assegurar o acesso não discriminatório a essas informações. Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação num formato legível por máquina e continuar publicadas durante pelo menos 2 anos.

8.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem completar a liquidação final de uma transação de criptoativos na DLT na mesma data em que a transação foi realizada na plataforma de negociação.

9.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem assegurar que as suas estruturas de comissões são transparentes, equitativas e não discriminatórias e que não criam incentivos para a criação, a alteração ou o cancelamento de ordens ou para a realização de operações de uma forma que contribua para condições de negociação desordenadas ou para o abuso de mercado, conforme referido no título VI.

10.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos devem manter recursos e dispor de instalações de reserva para comunicarem a qualquer momento com a sua autoridade competente.

Artigo 69.º
Troca de criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a trocar criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos devem criar uma política comercial não discriminatória que indique, em especial, o tipo de clientes que aceitam para operações e as condições que esses clientes devem preencher.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a trocar criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos devem publicar um preço fixo para os criptoativos ou um método para a determinação do preço dos criptoativos por si propostos para a troca por moeda fiduciária ou por outros criptoativos.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a trocar criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos executam as ordens de clientes aos preços apresentados no momento da sua receção.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a trocar criptoativos por moeda fiduciária ou por outros criptoativos publicam os pormenores das ordens e das transações concluídas pelos mesmos, incluindo os volumes e os preços das transações.

Artigo 70.º
Execução das ordens sobre criptoativos em nome de terceiros

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a executar ordens sobre criptoativos em nome de terceiros devem tomar todas as medidas necessárias para obter, aquando da execução das ordens, o melhor resultado possível para os seus clientes em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem, salvo se o prestador de serviços de criptoativos em questão executar as ordens sobre criptoativos na sequência de instruções específicas dadas pelos seus clientes.

2.Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a executar ordens sobre criptoativos em nome de terceiros devem criar e implementar mecanismos de execução eficazes. Em especial, devem criar e implementar uma política de execução de ordens que permita a obtenção do melhor resultado possível para as ordens dos seus clientes. Em especial, esta política de execução de ordens deve permitir a execução célere, equitativa e expedita das ordens de clientes e evitar a utilização ilícita de informações relativas às ordens dos clientes por parte dos funcionários dos prestadores de serviços de criptoativos.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a executar ordens sobre criptoativos em nome de terceiros devem facultar aos seus clientes informações adequadas e claras sobre a sua política de execução de ordens e sobre quaisquer alterações importantes das mesmas.

Artigo 71.º
Colocação dos criptoativos

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a colocar criptoativos devem comunicar as seguintes informações ao emitente ou a terceiros que atuem em seu nome, antes de celebrarem um contrato com eles:

(a)O tipo de colocação em causa, incluindo se está ou não garantido um montante mínimo de aquisição;

(b)Uma indicação do montante das comissões de transação associadas ao serviço para a operação proposta;

(c)O prazo, o processo e o preço considerados para a operação proposta;

(d)Informações sobre os compradores visados.

Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a colocar criptoativos devem, antes de colocarem os criptoativos em questão, obter a aceitação do disposto nas alíneas a) a d) por parte dos emitentes ou de terceiros que atuem em seu nome.

2.As regras em matéria de conflitos de interesses referidas no artigo 65.º devem dispor de procedimentos específicos e adequados para prevenir, controlar, gerir e potencialmente divulgar quaisquer conflitos de interesses decorrentes das seguintes situações:

(a)Os prestadores de serviços de criptoativos colocam os criptoativos junto dos seus próprios clientes;

(b)O preço proposto para a colocação dos criptoativos foi sobrestimado ou subestimado.

Artigo 72.º
Receção e transmissão de ordens em nome de terceiros

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a receção e a transmissão de ordens em nome de terceiros devem criar e implementar procedimentos e mecanismos que permitam a transmissão célere e adequada das ordens de execução dos clientes numa plataforma de negociação de criptoativos ou para outro prestador de serviços de criptoativos.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a receção e a transmissão de ordens em nome de terceiros não devem receber qualquer remuneração, desconto ou benefício não monetário para o encaminhamento das ordens de clientes recebidas de clientes para uma plataforma de negociação de criptoativos específica ou para outro prestador de serviços de criptoativos.

3.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a receção e a transmissão de ordens em nome de terceiros não devem utilizar ilicitamente as informações respeitantes às ordens pendentes de clientes e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer um dos seus funcionários.

Artigo 73.º
Aconselhamento em matéria de criptoativos

1.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem avaliar a compatibilidade desses criptoativos com as necessidades dos clientes e recomendar-lhos apenas quando isso for do interesse dos clientes.

2.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem assegurar que as pessoas singulares que prestam aconselhamento ou informações sobre os criptoativos ou um serviço de criptoativos em seu nome possuem os conhecimentos e a experiência necessários para o cumprimento das suas obrigações.

3.Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem solicitar informações sobre os conhecimentos e a experiência em matéria de criptoativos, os objetivos, a situação financeira, incluindo a capacidade de suportar perdas, e o entendimento básico dos riscos inerentes à aquisição de criptoativos do cliente efetivo ou potencial.

Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem alertar os clientes de que, devido à possibilidade de serem negociados, o valor dos criptoativos pode flutuar.

4.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem criar, manter e implementar políticas e procedimentos que lhes permitam recolher e avaliar todas as informações necessárias para a realização desta avaliação para cada cliente. Devem tomar medidas razoáveis para assegurar que as informações recolhidas sobre os seus clientes efetivos ou potenciais sejam fiáveis.

5.Caso os clientes não forneçam as informações exigidas nos termos do n.º 4, ou caso os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos considerem, com base nas informações recebidas nos termos do n.º 4, que os clientes efetivos ou potenciais não têm conhecimentos suficientes, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem informar esses clientes efetivos ou potenciais de que os criptoativos ou os serviços de criptoativos poderão não ser adequados no seu caso e adverti-los sobre os riscos associados aos criptoativos. O aviso relativo aos riscos deve mencionar claramente o risco de perda da totalidade do dinheiro investido ou convertido em criptoativos. Os clientes devem reconhecer expressamente que receberam e compreenderam o aviso emitido pelo prestador de serviços de criptoativos em questão.

6.Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem reanalisar para cada cliente a avaliação a que se refere o n.º 1, a cada dois anos após a avaliação inicial efetuada nos termos desse número.

7.Após a realização da avaliação a que se refere o n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar aconselhamento em matéria de criptoativos devem facultar aos clientes um relatório que sintetize os conselhos dados a esses clientes. Esse relatório deve ser elaborado e comunicado aos clientes através de um suporte duradouro. Esse relatório deve no mínimo:

(a)Especificar as exigências e as necessidades dos clientes;

(b)Fornecer um resumo dos conselhos dados.

Capítulo 4: Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 74.º
Avaliação das aquisições pretendidas de prestadores de serviços de criptoativos

1.As pessoas singulares ou coletivas (os «adquirentes potenciais») que, individualmente ou em concertação, pretendam adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o prestador de serviços de criptoativos se transforme em sua filial («projeto de aquisição») devem notificar desse facto, por escrito, a autoridade competente do prestador de serviços de criptoativos, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações solicitadas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.º, n.º 4.

2.As pessoas singulares ou coletivas que pretendam alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos (os «cedentes potenciais») devem notificar desse facto previamente, por escrito, a autoridade competente, indicando a dimensão da participação em causa. As referidas pessoas devem igualmente notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o prestador de serviços de criptoativos deixe de ser sua filial.

3.As autoridades competentes devem, com a maior brevidade possível e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção, informar por escrito o adquirente potencial da receção da notificação prevista no n.º 1.

4.As autoridades competentes devem avaliar a aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 e as informações exigidas pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.º, n.º 4, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção por escrito a que se refere o n.º 3.

Ao confirmar a receção da notificação, as autoridades competentes devem informar as pessoas a que se refere o n.º 1 da data em que será finalizada a avaliação.

5.Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem solicitar às pessoas a que se refere o n.º 1 quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para a conclusão dessa avaliação. Esse pedido deve ser efetuado antes da finalização da avaliação e, em qualquer caso, no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da data do aviso de receção por escrito a que se refere o n.º 3. Estes pedidos devem ser apresentados por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

As autoridades competentes devem suspender a avaliação a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, até terem recebido as informações adicionais mencionadas no primeiro parágrafo do presente número, mas nunca por um período superior a 20 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações adicionais ou de esclarecimento das informações recebidas por parte das autoridades competentes não podem dar lugar a uma interrupção adicional da avaliação.

A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do presente número até um máximo de 30 dias úteis, se as pessoas a que se refere o n.º 1 estiverem situadas ou sujeitas a regulação fora da União.

6.As autoridades competentes que, após a conclusão da avaliação, decidam opor-se à aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 devem notificar as pessoas a que se refere o n.º 1 dessa oposição no prazo de dois dias úteis, mas antes da data mencionada no n.º 4, segundo parágrafo, prorrogada, se aplicável, nos termos do n.º 5, segundo e terceiro parágrafos. Essa notificação deve apresentar os motivos da decisão.

7.Caso as autoridades competentes não se oponham à aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 antes da data mencionada no n.º 4, segundo parágrafo, prorrogada, se aplicável, nos termos do n.º 5, segundo e terceiro parágrafos, a aquisição ou a alienação pretendida será considerada aprovada.

8.A autoridade competente pode fixar um período máximo para a conclusão da aquisição pretendida a que se refere o n.º 1 e prorrogar esse período máximo, se for caso disso.

Artigo 75.º
Conteúdo da avaliação das aquisições pretendidas de prestadores de serviços de criptoativos

1.Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 74.º, n.º 4, as autoridades competentes avaliam a adequação das pessoas a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, e a solidez financeira da aquisição pretendida, tendo em conta todos os seguintes critérios:

(a)A reputação das pessoas a que se refere o artigo 74.º, n.º 1;

(b)A reputação e experiência da pessoa ou pessoas que administrarão a atividade do prestador de serviços de criptoativos em resultado da aquisição ou alienação pretendida;

(c)A solidez financeira das pessoas a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer no prestador de serviços de criptoativos objeto da aquisição;

(d)A capacidade do prestador de serviços de criptoativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título;

(e)A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição pretendida, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2015/849/CE ou que a aquisição pretendida poderá aumentar esse risco.

2.As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição pretendida se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 74.º, n.º 4, forem incompletas ou falsas.

3.Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.A ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para criar uma lista exaustiva das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 74.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e que devem ser facultadas às autoridades competentes no momento da notificação a que se refere o artigo 74.º, n.º 1. As informações necessárias devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionadas e adaptadas à natureza das pessoas e da aquisição pretendida a que se refere o artigo 74.º, n.º 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data, 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. 

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

TÍTULO VI: Prevenção dos abusos de mercado ligados a criptoativos

Artigo 76.º
Âmbito das regras em matéria de abuso de mercado

As proibições e os requisitos estipulados no presente título aplicam-se aos atos realizados por qualquer pessoa e que digam respeito a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos operada por um prestador de serviços de criptoativos autorizado, ou para os quais foi efetuado um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação.

Artigo 77.º
Divulgação de informação privilegiada

1.Os emitentes de criptoativos devem informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que lhes diga respeito, de uma forma que permita ao público aceder e avaliar essa informação de uma forma simples, completa, correta e atempada.

2.Os emitentes de criptoativos podem, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

(a)A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos dos emitentes;

(b)O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro;

(c)Os emitentes estão em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação.

Artigo 78.º
Proibição do abuso de informação privilegiada

1.É proibida a utilização de informação privilegiada relativa a criptoativos para a aquisição ou a alienação desses criptoativos, quer direta quer indiretamente e por conta própria ou por conta de terceiros.

2.Nenhuma pessoa que possua informação privilegiada sobre criptoativos deve:

(a)Recomendar ou induzir, com base nessa informação privilegiada, outra pessoa a adquirir ou alienar criptoativos a que essa informação diz respeito;

(b)Recomendar ou induzir, com base nessa informação privilegiada, outra pessoa a cancelar ou alterar uma ordem relativa a esses criptoativos.

Artigo 79.º
Proibição da transmissão ilícita de informação privilegiada

Nenhuma pessoa que possua informação privilegiada pode transmitir essa informação a terceiros, exceto quando tal transmissão é efetuada durante o exercício normal de uma atividade laboral, de uma profissão ou de funções.

Artigo 80.º
Proibição de manipulação de mercado

1.É proibida a manipulação de mercado, que abrange as seguintes atividades:

(a)Exceto se a pessoa que realizou as transações, colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa transação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas, realizar uma transação, colocar uma ordem de negociação ou praticar qualquer outra conduta que:

i) originem ou sejam suscetíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um criptoativo;

ii) fixem ou sejam suscetíveis de fixar o preço de um ou mais criptoativos a um nível anormal ou artificial.

(b)Realizar transações, colocar uma ordem de negociação ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que afete, ou seja suscetível de afetar, o preço de um ou mais criptoativos, recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício;

(c)Divulgar informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou sejam suscetíveis de dar indicações falsas ou enganosas quanto à oferta, à procura ou ao preço de um criptoativo ou sejam suscetíveis de fixar o preço de um ou mais criptoativos a um nível anormal ou artificial, incluindo a divulgação de rumores, quando a pessoa que procedeu à divulgação sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

2.Considera-se como manipulação de mercado, entre outros, as seguintes condutas:

(a)Assegurar uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de um criptoativo, que tenha ou possa ter por efeito a fixação, de forma direta ou indireta, de preços de compra ou de venda ou que crie, ou seja suscetível de criar, outras condições de negociação não equitativas;

(b)Colocar ordens numa plataforma de negociação de criptoativos, incluindo o seu cancelamento ou alteração, por meio de qualquer mecanismo de negociação, tendo um dos efeitos referidos no n.º 1, alínea a):

i) perturbar ou diferir o funcionamento da plataforma de negociação de criptoativos ou participar em atividades suscetíveis de ter esse efeito;

ii) dificultar a identificação por outras pessoas de ordens verdadeiras na plataforma de negociação de criptoativos ou participar em atividades suscetíveis de ter esse efeito, nomeadamente através da introdução de ordens que resultem na desestabilização do funcionamento normal da plataforma de negociação de criptoativos;

iii) gerar uma indicação falsa ou enganosa sobre a oferta, a procura ou o preço de um criptoativo, nomeadamente através da introdução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência ou a participação em atividades suscetíveis de ter esse efeito;

(c)Tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou eletrónicos) emitindo opiniões sobre um criptoativo, tendo previamente assumido posições nesse criptoativo e tirando seguidamente proveito do impacto dessas opiniões no preço desse criptoativo, sem simultaneamente ter revelado ao público, de forma adequada e eficaz, esse conflito de interesses.

Título VII: Autoridades competentes, EBA e ESMA

Capítulo 1: Poderes das autoridades competentes e cooperação entre as autoridades competentes, a EBA e a ESMA

Artigo 81.º
Autoridades competentes

1.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções e deveres previstos no presente regulamento e informam desse facto a EBA e a ESMA.

2.Nos casos em que os Estados-Membros designem mais do que uma autoridade competente nos termos do n.º 1, determinam as respetivas atribuições e designam uma delas como ponto de contacto único para efeitos de cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes, bem como com a EBA e a ESMA.

3.A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1.

Artigo 82.º
Poderes das autoridades competentes

1.Para o desempenho das suas funções previstas nos títulos II, III, IV e V do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:

(a)Exigir aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como às pessoas singulares ou coletivas que os controlam ou que sejam por estes controladas, que forneçam informações e documentos;

(b)Exigir aos membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos que forneçam informações;

(c)Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação do serviço de criptoativos por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso existam motivos razoáveis para crer que o presente regulamento foi infringido;

(d)Proibir a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que constatem que o presente regulamento foi infringido;

(e)Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos divulgue, todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a prestação dos serviços de criptoativos, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado;

(f)Tornar público o facto de que um prestador de serviços de criptoativos está em situação de incumprimento das suas obrigações;

(g)Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que as autoridades competentes considerem que a situação desse prestador é tal que a prestação do referido serviço prejudicaria os interesses dos consumidores;

(h)Transferir os contratos em vigor para outro prestador de serviços de criptoativos nos casos em que a autorização de um prestador de serviços de criptoativos seja revogada nos termos do artigo 56.º, sob reserva do acordo dos clientes e do prestador de serviços de criptoativos para o qual os contratos são transferidos;

(i)Sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa presta um serviço de criptoativos sem autorização, exigir a essa pessoa que forneça informações e documentos;

(j)Sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa emite criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica sem autorização, exigir a essa pessoa que forneça informações e documentos;

(k)Em casos urgentes, sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa presta serviços de criptoativos sem autorização, ordenar a cessação imediata da atividade, sem aviso prévio ou imposição de um prazo para o efeito;

(l)Exigir aos emitentes de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, ou às pessoas que solicitam a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, bem como às pessoas que os controlam ou sejam por estes controladas, que forneçam informações e documentos;

(m)Exigir aos membros do órgão de administração do emitente de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, ou às pessoas que solicitam a admissão desses criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, que forneçam informações;

(n)Exigir aos emitentes de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, que incluam informações adicionais nos respetivos livros brancos sobre criptoativos, sempre que tal seja necessário para assegurar a proteção dos consumidores ou a estabilidade financeira;

(o)Suspender uma oferta pública de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, ou uma admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

(p)Proibir uma oferta pública de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, ou uma admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constatem que o presente regulamento foi infringido ou haja motivos razoáveis para suspeitar que seria infringido;

(q)Suspender, ou exigir que uma plataforma de negociação para criptoativos suspenda, a negociação de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para crer que o presente regulamento foi infringido;

(r)Proibir a negociação de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constatem que o presente regulamento foi infringido;

(s)Tornar público o facto de que um emitente de criptoativos, incluindo um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica, ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, se encontra em situação de incumprimento das suas obrigações;

(t)Divulgar, ou exigir que o emitente de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, divulgue todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a avaliação dos criptoativos objeto de oferta ao público ou admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado;

(u)Suspender, ou exigir que a plataforma de negociação de criptoativos em causa suspenda, a negociação dos criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, caso considerem que a situação do emitente é tal que essa negociação prejudicaria os interesses dos consumidores;

(v)Em casos urgentes, sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa emite criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica sem autorização ou que uma pessoa emite criptoativos sem um livro branco sobre criptoativos notificado nos termos do artigo 7.º, ordenar a cessação imediata da atividade sem aviso prévio ou a imposição de um prazo para o efeito;

(w)Exigir a cessação temporária de qualquer prática que as autoridades competentes considerem contrária ao presente regulamento;

(x)Realizar inspeções ou investigações em locais que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar em instalações a fim de ter acesso a documentos e outros dados, independentemente da sua forma, caso haja uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser relevantes para provar uma infração ao presente regulamento.

Os poderes de supervisão e investigação exercidos em relação a emitentes de criptofichas de moeda eletrónica não prejudicam os poderes concedidos às autoridades competentes relevantes nos termos das leis nacionais que transpõem a Diretiva 2009/110/CE.

2.Para o desempenho das suas funções previstas no título VI do presente regulamento, as autoridades competentes devem dispor pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação, para além dos poderes a que se refere o n.º 1:

(a)Ter acesso a quaisquer documentos e dados, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

(b)Solicitar ou exigir informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, intimar uma pessoa e colher o seu depoimento com vista a obter informações;

(c)Entrar em instalações de pessoas singulares e coletivas com o propósito de apreender documentos e outros dados, independentemente da sua forma, se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos ou dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação que possam ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado em violação do disposto no presente regulamento;

(d) Remeter casos para investigação criminal;

(e)Solicitar, na medida em que o direito nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser pertinentes para a investigação de uma infração dos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º;

(f)Exigir o congelamento, a apreensão de bens ou ambos;

(g)Impor uma interdição temporária do exercício da atividade profissional;

(h) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar a informação adequada do público, incluindo a retificação de informações falsas ou deturpadas divulgadas, nomeadamente exigindo a publicação de uma declaração retificativa por um emitente de criptoativos ou outra pessoa responsável pela publicação ou difusão das informações falsas ou deturpadas.

3.Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar à autoridade judicial competente que decida sobre o exercício dos poderes a que se referem os n.os 1 e 2.

4.As autoridades competentes exercem as funções e poderes a que se referem os n.os 1 e 2 da seguinte forma:

(a)Diretamente;

(b)Em colaboração com outras autoridades;

(c)Sob a sua responsabilidade por delegação nessas autoridades;

(d)Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

5.Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer todos os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

6.A comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não constitui uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.

Artigo 83.º
Cooperação entre autoridades competentes

1.As autoridades competentes cooperam entre si para os efeitos do presente regulamento. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam nas atividades de investigação, supervisão e aplicação coerciva da lei.

Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, estabelecer sanções penais por infrações ao presente regulamento, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para assegurar a ligação com as autoridades judiciais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações ou processos penais instaurados pelas infrações ao presente regulamento, e fornecerem essas mesmas informações a outras autoridades competentes, bem como à EBA e à ESMA, em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.

2.As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:

(a)Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação, a aplicação coerciva da lei ou uma investigação criminal;

(b)Caso já tenha sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

(c)Caso já tenha transitado em julgado uma sentença relativamente a essas pessoas singulares ou coletivas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa.

3.As autoridades competentes fornecem sem demora injustificada, mediante pedido, quaisquer informações solicitadas para efeitos do presente regulamento.

4.A autoridade competente pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a investigações ou inspeções no local.

Caso a autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou inspeção no local, pode:

(a)Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

(b)Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

(c)Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

(d)Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão.

5.As autoridades competentes podem reencaminhar para a ESMA quaisquer situações em que um pedido de cooperação, nomeadamente de troca de informações, tenha sido indeferido, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a ESMA pode, nessas situações, agir no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6.Em derrogação do disposto no n.º 5, as autoridades competentes podem reencaminhar para a EBA quaisquer situações em que um pedido de cooperação, nomeadamente de troca de informações, respeitante a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica, ou serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, tenha sido indeferido, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a EBA pode, nessas situações, agir no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.As autoridades competentes coordenam estreitamente a sua supervisão de modo a identificarem e corrigirem as infrações ao presente regulamento, desenvolverem e promoverem as boas práticas, facilitarem a colaboração, promoverem a coerência da interpretação e facultarem avaliações transjurisdicionais em caso de diferendos.

Para efeitos da primeira alínea, a EBA e a ESMA desempenham um papel de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a que se referem os artigos 99.º e 101.º, a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens uniformes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão transfronteiriça ou um possível impacto transfronteiriço.

8.Caso uma autoridade competente constate ou tenha motivos para considerar que qualquer um dos requisitos estabelecidos no presente regulamento não foi cumprido, informa das suas conclusões, de forma suficientemente detalhada, a autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração.

9.Após consulta da EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

10.Após consulta da EBA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informações entre autoridades competentes.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até ... [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

Artigo 84.º
Cooperação com a EBA e a ESMA

1.Para os efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam estreitamente com a ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e com a EBA nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Trocam informações, a fim de desempenharem as funções que lhes são atribuídas no presente capítulo e no capítulo 2 do presente título.

2.A autoridade competente requerente informa a EBA e a ESMA de qualquer pedido apresentado nos termos do artigo 83.º, n.º 4.

No caso de uma inspeção no local ou investigação com impacto transfronteiriço, a ESMA, a pedido de uma das autoridades competentes, coordena essa inspeção ou investigação. Caso a investigação ou inspeção no local com impacto transfronteiriço diga respeito a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica, ou a serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a EBA, a pedido de uma das autoridades competentes, coordena essa inspeção ou investigação.

3.As autoridades competentes facultam sem demora à EBA e à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, respetivamente.

4.A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e com a EBA e a ESMA.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 85.º
Cooperação com outras autoridades

Nos casos em que um emitente de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou um prestador de serviços de criptoativos, exerça atividades diferentes das atividades abrangidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes cooperam com as autoridades responsáveis pela supervisão ou fiscalização dessas outras atividades nos termos previstos na legislação nacional ou da União aplicável, nomeadamente com as autoridades fiscais.

Artigo 86.º
Deveres de notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão, à EBA e à ESMA as disposições legais, regulamentares e administrativas que dão cumprimento ao presente título, incluindo eventuais disposições penais, até… [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes às referidas disposições.

Artigo 87.º
Sigilo profissional

1.Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que tal informação pode ser divulgada ou se tal divulgação for necessária no âmbito de um processo judicial.

2.A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 88.º
Proteção de dados

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas atribuições para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679  68 .

No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EBA e pela ESMA no âmbito do presente regulamento, deve ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725  69 .

Artigo 89.º
Medidas cautelares

1.Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos inequívocos e demonstráveis para crer que foram cometidas irregularidades por um prestador de serviços de criptoativos ou por um emitente de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.

Se as irregularidades respeitarem a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento notificam igualmente a EBA.

2.Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o prestador de serviços de criptoativos ou o emitente de criptoativos continuarem a infringir o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a ESMA e, se for caso disso, a EBA, toma todas as medidas adequadas para proteger os consumidores, informando desse facto a Comissão, a ESMA e, se for caso disso, a EBA sem demora injustificada.

3.Caso uma autoridade competente não concorde com qualquer das medidas tomadas por outra autoridade competente nos termos do n.º 2 do presente artigo, pode submeter a questão à ESMA. A ESMA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se as medidas em causa respeitarem a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a autoridade competente pode submeter a questão à EBA. A EBA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 90.º
Cooperação com países terceiros

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros celebram, se necessário, acordos de cooperação em matéria de troca de informações com autoridades de supervisão de países terceiros e de cumprimento coercivo das obrigações resultantes do presente regulamento nesses países terceiros. Esses acordos de cooperação asseguram, no mínimo, uma troca de informações eficaz, de modo a que as autoridades competentes possam desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Se uma autoridade competente se propuser celebrar um acordo dessa natureza, informa a EBA, a ESMA e as outras autoridades competentes.

2.Sempre que possível, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, facilita e coordena a elaboração dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros.

A ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que incluam um modelo de acordo de cooperação que deve ser usado, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.Sempre que possível, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, facilita e coordena também a troca, entre autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações obtidas junto de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser pertinentes para a adoção de medidas previstas no capítulo 2.

4.As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada esteja sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 87.º. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das atribuições das autoridades competentes em causa.

Artigo 91.º
Tratamento das queixas pelas autoridades competentes

1.As autoridades competentes estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar a essas mesmas autoridades competentes queixas respeitantes a alegadas infrações ao presente regulamento cometidas por emitentes de criptoativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, e prestadores de serviços de criptoativos. Em todos os casos, as queixas devem ser aceites por escrito ou por via eletrónica numa língua oficial do Estado-Membro onde a queixa é apresentada ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

2.As informações sobre os procedimentos de apresentação de queixas a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas no sítio Web de cada autoridade competente e comunicadas à EBA e à ESMA. A ESMA publica as referências às secções dos sítios Web das autoridades competentes relacionadas com os procedimentos de apresentação de queixas no seu registo de criptoativos a que se refere o artigo 57.º.

Capítulo 2: Medidas e sanções administrativas aplicadas pelas autoridades competentes

Artigo 92.º
Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.Sem prejuízo de eventuais sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes previstos no artigo 82.º, os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional, atribuem às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:

(a)Infrações dos artigos 4.º a 14.º;

(b)Infrações dos artigos 17.º e 21.º, dos artigos 23.º a 36.º e do artigo 42.º;

(c)Infrações dos artigos 43.º a 49.º, com exceção do artigo 47.º;

(d)Infrações do artigo 56.º e dos artigos 58.º a 73.º;

(e)Infrações dos artigos 76.º a 80.º;

(f)Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação ou inspeção ou incumprimento de um pedido abrangido pelo artigo 82.º, n.º 2.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria das sanções administrativas nos termos referidos no primeiro parágrafo caso as infrações a que se referem as alíneas a), b), c), d) ou e) já estejam sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à ESMA e à EBA as disposições relevantes do seu direito penal.

Até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor], os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à EBA e à ESMA as regras a que se referem o primeiro e segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão, a ESMA e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

2.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.º 1, alínea a):

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração, nos termos do artigo 82.º;

(b)Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui uma infração;

(c)Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

(d)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], ou 3 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE  70 , o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos da legislação da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

(e)No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.º 1, alínea b):

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

(b)Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui uma infração;

(c)Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

(d)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes a pelo menos 15 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração.

4.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.º 1, alínea c):

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

(b)Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui uma infração;

(c)Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

(d)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes a pelo menos 15 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração.

5.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d):

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

(b)Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta ilícita e se abstenha de a repetir;

(c)A interdição do exercício de funções de gestão na sociedade por qualquer membro do órgão de administração da pessoa coletiva responsável pela infração, ou por qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;

(d)Coimas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante do benefício obtido com a infração se tal benefício puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos estabelecidos na alínea e);

(e)No caso de uma pessoa coletiva, coimas máximas de pelo menos 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em ... [Inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento] ou até 5 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos da legislação da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe;

(f)No caso de uma pessoa singular, coimas máximas de pelo menos 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em ... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

6.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e a adotar pelo menos as seguintes medidas administrativas no caso das infrações a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e):

(a)Uma ordem que exija que a pessoa responsável pela infração ponha termo à conduta e se abstenha de a repetir;

(b)A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

(c)Um aviso público que identifique a pessoa responsável pela infração e a natureza da infração;

(d)A revogação ou a suspensão da autorização de um prestador de serviços de criptoativos;

(e)A interdição temporária do exercício de funções de gestão na empresa do prestador de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

(f)Em caso de infrações reiteradas dos artigos 78.º, 79.º ou 80.º, a interdição permanente do exercício de funções de gestão na empresa do prestador de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

(g)A interdição temporária de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração de um prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

(h)Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes pelo menos ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

(i)No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento];

(j)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos 15 000 000 EUR ou 15 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional, em [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos da legislação da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

7.Os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades competentes dispõem de outros poderes para além dos referidos nos n.os 2 a 6 e podem prever sanções mais graves do que as estabelecidas nesses números, tanto em relação às pessoas singulares como às pessoas coletivas responsáveis pela infração.

Artigo 93.º
Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções

1.Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outras medidas administrativas a aplicar nos termos do artigo 92.º, as autoridades competentes têm em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência e todas as outras circunstâncias relevantes, incluindo, consoante adequado:

(a)A gravidade e a duração da infração;

(b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

(c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

(d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

(e)Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(f)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

(g)Infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

(h)Medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição;

(i)O impacto da infração nos interesses dos consumidores ou dos investidores.

2.No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 92.º, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados nos termos do presente regulamento. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 94.º
Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que todas decisões tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para os tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.

Artigo 95.º
Publicação das decisões

1.As decisões que determinem a aplicação de sanções administrativas ou outras medidas administrativas por infração ao presente regulamento são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio Web oficial imediatamente após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada da decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis. Essa obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigatória.

2.Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa uma investigação em curso, as autoridades competentes procedem de uma das seguintes formas:

(a)Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção ou medida até ao momento em que deixem de se verificar as razões para a não publicação;

(b)Publicam a decisão de aplicar uma sanção ou medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima assegurar uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

(c)Não publicam a decisão de aplicar uma sanção ou medida se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:

i) que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa;

ii) a proporcionalidade da publicação dessa decisão, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida durante um prazo razoável se se previr que, no decurso desse prazo, deixam de se verificar as razões para a publicação anónima.

3.Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção ou medida perante as autoridades judiciais ou outras relevantes, as autoridades competentes publicam de imediato no seu sítio Web oficial essas informações, bem como informações posteriores relativas ao resultado desse recurso. Além disso, é publicada também qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção ou medida.

4.As autoridades competentes asseguram que as publicações nos termos do presente artigo estão disponíveis no seu sítio Web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais constantes da publicação estão disponíveis no sítio Web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 96.º
Comunicação de sanções e medidas administrativas à ESMA e à EBA

1.A autoridade competente fornece anualmente à ESMA e à EBA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 92.º. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, estabelecer sanções penais para infrações às disposições referidas nesse número, as suas autoridades competentes facultam anualmente à EBA e à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais aplicadas num relatório anual.

2.Caso a autoridade competente tenha divulgado ao público sanções administrativas, outras medidas administrativas ou sanções penais, comunica-as em simultâneo à ESMA.

3.As autoridades competentes informam a EBA e a ESMA de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas, incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativa a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitem à EBA e à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções e medidas administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados está acessível apenas à EBA, à ESMA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

Artigo 97.º

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937  71 aplica-se à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

Capítulo 3: Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e aos colégios de supervisão

Artigo 98.º
Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.Se uma criptoficha referenciada a ativos tiver sido classificada como significativa nos termos do artigo 39.º ou do artigo 40.º, o emitente dessas criptofichas exerce as suas atividades sob a supervisão da EBA.

A EBA exerce os poderes das autoridades competentes conferidos pelos artigos 21.º, 37.º e 38.º em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

2.Se um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas prestar serviços de criptoativos ou emitir criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos significativas, esses serviços e atividades permanecem sob a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

3.Se uma criptoficha referenciada a ativos tiver sido classificada como significativa nos termos do artigo 39.º, a EBA conduz uma reavaliação de supervisão para assegurar que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativa cumprem os requisitos estabelecidos no título III.

4.Se uma criptoficha de moeda eletrónica tiver sido classificada como significativa nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, a EBA é responsável pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 52.º por parte do emitente dessas criptofichas de moeda eletrónica significativa.

Artigo 99.º
Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.No prazo de 30 dias consecutivos a contar de uma decisão que classifique uma criptoficha referenciada a ativos como significativa, a EBA cria, gere e preside a um colégio de supervisão consultivo para cada emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas, a fim de facilitar o exercício das suas atribuições de supervisão nos termos do presente regulamento.

2.O colégio é composto pelas seguintes entidades:

(a)A EBA, na qualidade de presidente do colégio;

(b)A ESMA;

(c)A autoridade competente do Estado-Membro de origem onde o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas tem a sua sede;

(d) As autoridades competentes das instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que assegurem a custódia de ativos de reserva em conformidade com o artigo 33.º;

(e)Se for o caso, as autoridades competentes das plataformas de negociação de criptoativos mais relevantes em que sejam admitidas à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(f)Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes incumbidos de assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos significativas em conformidade com o artigo 35.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

(g)Se for o caso, as autoridades competentes das entidades que asseguram as funções a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h);

(h)Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que prestam o serviço de criptoativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10 em relação às criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(i)O BCE;

(j)Se o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas tiver a sua sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro ou se os ativos de reserva incluírem uma moeda diferente do euro, o banco central nacional desse Estado-Membro;

(k)As autoridades de supervisão relevantes de países terceiros com os quais a EBA tenha celebrado um acordo administrativo nos termos do artigo 108.º.

3.As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão.

4.Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, o colégio assegura:

(a)A elaboração do parecer não vinculativo a que se refere o artigo 100.º;

(b)A troca de informações nos termos previstos no artigo 107.º;

(c)O acordo sobre a distribuição voluntária de atribuições entre os seus membros, incluindo a delegação de atribuições nos termos do artigo 120.º;

(d)A coordenação de planos de atividades de supervisão com base na avaliação dos riscos realizada pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas em conformidade com o artigo 30.º, n.º 9.

A fim de facilitar o exercício das atribuições conferidas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo, os membros do colégio a que se refere o n.º 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.

5.A criação e o funcionamento do colégio baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

O acordo determina as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente regras pormenorizadas relativas:

(a)ao processo de votação a que se refere o artigo 100.º, n.º 4;

(b)aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

(c)à periodicidade das reuniões do colégio;

(d)ao formato e ao âmbito das informações a fornecer pela EBA aos membros do colégio, em especial no que diz respeito às informações destinadas à avaliação dos riscos a que se refere o artigo 30.º, n.º 9;

(e)aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

(f)às modalidades de comunicação entre os membros do colégio.

O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à EBA ou a outro membro do colégio.

6.A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios, a EBA elabora, em cooperação com a ESMA e com o Sistema Europeu de Bancos Centrais, projetos de normas de regulamentação que especifiquem as condições em que as entidades a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 devem ser consideradas as mais relevantes, e os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.º 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 100.º
Pareceres não vinculativos dos colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.O colégio para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas pode emitir um parecer não vinculativo sobre: 

(a)A reavaliação de supervisão a que se refere o artigo 98.º, n.º 3;

(b)Qualquer decisão que imponha a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas a obrigação de deter fundos próprios num montante mais elevado ou que autorize esse emitente a deter fundos próprios num montante mais baixo, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 4;

(c)Qualquer atualização do plano de liquidação ordenada de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas, nos termos do artigo 42.º;

(d)Qualquer alteração do modelo de negócios do emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas, nos termos do artigo 21.º, n.º 1;

(e)Um projeto de livro branco sobre criptoativos alterado em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2;

(f)Quaisquer medidas previstas nos termos do artigo 21.º, n.º 3;

(g)Quaisquer medidas de supervisão previstas nos termos do artigo 112.º;

(h)Qualquer acordo de troca de informações previsto com uma autoridade de supervisão de um país terceiro nos termos do artigo 108.º;

(i)Qualquer delegação de atribuições de supervisão da EBA numa autoridade competente nos termos do artigo 120.º;

(j)Qualquer alteração prevista à autorização das entidades e dos prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, alíneas d) a h), ou qualquer medida de supervisão prevista em relação a essas entidades ou prestadores de serviços.

2.Sempre que o colégio emita um parecer em conformidade com o n.º 1, a pedido de qualquer membro do colégio e após aprovação por maioria do colégio nos termos n.º 4, o parecer poderá conter recomendações destinadas a corrigir deficiências da ação prevista ou da medida prevista pela EBA ou pelas autoridades competentes.

3.A EBA facilita a adoção do parecer em conformidade com a sua função de coordenação geral nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4.Os pareceres por maioria do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros.

Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído, no máximo, a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído, no máximo, a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

Caso seja membro do colégio nos termos do artigo 99.º, n.º 2, alínea i), o BCE dispõe de dois votos.

As autoridades de supervisão de países terceiros a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, alínea k), não têm direito de voto sobre o parecer do colégio.

5.A EBA e as autoridades competentes têm em devida consideração o parecer do colégio adotado nos termos do n.º 1, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da ação ou da medida de supervisão prevista em relação a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou às entidades e prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, alíneas d) a h). Caso a EBA ou uma autoridade competente não concorde com um parecer do colégio, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da ação ou medida de supervisão prevista, a sua decisão é exaustivamente fundamentada e inclui a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.

Artigo 101.º
Colégios para emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.No prazo de 30 dias consecutivos a contar de uma decisão que classifique uma criptoficha de moeda eletrónica como significativa, a EBA cria, gere e preside a um colégio de supervisão consultivo para cada emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a fim de facilitar o exercício das atribuições de supervisão nos termos do presente regulamento.

2.O colégio é composto pelas seguintes entidades:

(a)A EBA, na qualidade de presidente;

(b)A autoridade competente do Estado-Membro de origem onde o emitente de criptofichas de moeda eletrónica foi autorizado como instituição de crédito ou como instituição de moeda eletrónica;

(c)A ESMA;

(d)As autoridades competentes das instituições de crédito mais relevantes que asseguram a custódia dos fundos recebidos em troca das criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(e)As autoridades competentes das instituições de pagamento mais relevantes autorizadas em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva (UE) 2015/2366 e que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(f)Se for o caso, as autoridades competentes das plataformas de negociação de criptoativos mais relevantes em que sejam admitidas à negociação criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(g)Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que prestem o serviço de criptoativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10 em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)Se o emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas tiver a sua sede num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, ou se a criptoficha de moeda eletrónica significativa tiver como referência o euro, o BCE;

(i)Se o emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas tiver a sua sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, ou se a criptoficha de moeda eletrónica significativa tiver como referência uma moeda diferente do euro, o banco central nacional desse Estado-Membro;

(j)As autoridades de supervisão relevantes de países terceiros com os quais a EBA tenha celebrado um acordo administrativo nos termos do artigo 108.º.

3.As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão.

4.Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, o colégio assegura:

(a)A elaboração do parecer não vinculativo a que se refere o artigo 102.º;

(b)A troca de informações em conformidade com o presente regulamento;

(c)Um acordo sobre a distribuição voluntária de atribuições entre os seus membros, incluindo a delegação de atribuições prevista no artigo 120.º.

A fim de facilitar o exercício das atribuições conferidas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo, os membros do colégio a que se refere o n.º 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.

5.A criação e o funcionamento do colégio baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

O acordo determina as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente regras pormenorizadas relativas:

(a)ao processo de votação a que se refere o artigo 102.º;

(b)aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

(c)à periodicidade das reuniões do colégio;

(d)ao formato e âmbito das informações a fornecer pela autoridade competente do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas aos membros do colégio;

(e)aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

(f)às modalidades de comunicação entre os membros do colégio.

O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à autoridade competente do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas ou a outro membro do colégio.

6.A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios, a EBA elabora, em cooperação com a ESMA e o Sistema Europeu de Bancos Centrais, projetos de normas de regulamentação que especifiquem as condições em que as entidades a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 2 devem ser consideradas as mais relevantes, e os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.º 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor]. 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 102.º
Pareceres não vinculativos dos colégios para emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.O colégio para emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas pode emitir um parecer não vinculativo sobre:

(a)Qualquer decisão que imponha a um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas a obrigação de deter fundos próprios num montante mais elevado ou que autorize esse emitente a deter fundos próprios num montante mais baixo, em conformidade com os artigos 31.º e 41.º, n.º 4;

(b)Qualquer atualização do plano de liquidação ordenada de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas, nos termos do artigo 42.º;

(c)Um projeto de livro branco sobre criptoativos alterado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 10;

(d)Qualquer revogação prevista da autorização de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas como instituição de crédito ou nos termos da Diretiva 2009/110/CE;

(e)Quaisquer medidas de supervisão previstas nos termos do artigo 112.º;

(f)Qualquer acordo de troca de informações previsto com uma autoridade de supervisão de um país terceiro;

(g)Qualquer delegação de atribuições de supervisão da autoridade competente do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas na EBA ou noutra autoridade competente, ou da EBA na autoridade competente nos termos do artigo 120.º;

(h)Qualquer alteração prevista à autorização das entidades e dos prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 101.º, n.º 2, alíneas d) a g), ou qualquer medida de supervisão prevista em relação a essas entidades ou prestadores de serviços.

2.Sempre que o colégio emita um parecer em conformidade com o n.º 1, a pedido de qualquer membro do colégio e após aprovação por maioria do colégio nos termos n.º 4, o parecer poderá conter recomendações destinadas a corrigir deficiências da ação ou medida prevista pelas autoridades competentes ou pela EBA.

3.A EBA facilita a adoção do parecer em conformidade com a sua função de coordenação geral nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4.Os pareceres por maioria do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros.

Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído, no máximo, a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído, no máximo, a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

Caso seja membro do colégio nos termos do artigo 101.º, n.º 2, alínea h), o BCE dispõe de dois votos.

As autoridades de supervisão de países terceiros a que se refere o artigo 101.º, n.º 2, alínea j) não têm direito de voto sobre o parecer do colégio.

5.A autoridade competente do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a EBA ou qualquer autoridade competente para as entidades e prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 101.º, n.º 2, alíneas d) a g) têm em devida consideração o parecer do colégio adotado nos termos do n.º 1, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências de qualquer ação ou medida de supervisão prevista. Caso a EBA ou uma autoridade competente não concorde com um parecer do colégio, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da ação ou medida de supervisão prevista, a sua decisão é exaustivamente fundamentada e inclui a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.

Capítulo 4: Poderes e competências da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

Artigo 103.º
Exercício dos poderes a que se referem os artigos 104.º a 107.º

Os poderes conferidos por força dos artigos 104.º a 107.º à EBA, ou a qualquer funcionário ou outra pessoa autorizada pela EBA, não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.

Artigo 104.º
Pedido de informações

1.A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º, a EBA pode, mediante pedido simples ou por decisão, exigir que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para permitir à EBA exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

(a)Um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(b)Os terceiros a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h), com os quais os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas tenham celebrado um contrato;

(c)Os prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 35.º, n.º 4 que asseguram a liquidez de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(d)Instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos que assegurem a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 33.º;

(e)Um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(f)Instituições de pagamento autorizadas em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva (UE) 2015/2366 e que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(g)Pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)Prestadores de serviços de criptoativos que prestem o serviço de criptoativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, em relação a criptofichas referenciadas a ativos ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(i)Plataformas de negociação de criptoativos que tenham admitido à negociação uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa;

(j)O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a i).

2.Os pedidos de informação simples a que se refere o n.º 1 devem:

(a)Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

(b)Indicar a finalidade do pedido;

(c)Precisar as informações solicitadas;

(d)Incluir um prazo para a prestação das informações;

(e)Indicar o montante da coima a aplicar, em conformidade com o artigo 113.º, caso as informações prestadas estejam incorretas ou sejam deturpadas.

3.Quando solicitar que lhe sejam fornecidas informações nos termos do n.º 1 por meio de uma decisão, a EBA deve:

(a)Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

(b)Indicar a finalidade do pedido;

(c)Precisar as informações solicitadas;

(d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

(e)Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 114.º para os casos em que seja exigida a apresentação de informações;

(f)Indicar a coima prevista no artigo 113.º para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou sejam deturpadas;

(g)Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da EBA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4.As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações pedidas em nome dos seus patrocinados. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou deturpadas.

5.A EBA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou sedeadas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 105.º
Poderes gerais de investigação

1.A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º do presente regulamento, a EBA pode conduzir investigações sobre emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA estão habilitados a:

(a)Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

(b)Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

(c)Convocar e solicitar a qualquer emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas, ou ao respetivo órgão de administração ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

(d)Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

(e)Requerer a apresentação de registos telefónicos e do tráfego de dados.

O colégio para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 99.º ou o colégio para emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas a que se refere o artigo 101.º são informados sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização indica igualmente as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 114.º no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 113.º no caso de as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas estarem incorretas ou serem deturpadas.

3.Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas são obrigados a submeter-se às investigações lançadas com base numa decisão da EBA. A decisão indica o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 114.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a EBA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da EBA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:

(a)Se a decisão adotada pela EBA a que se refere o n.º 3 é autêntica;

(b)Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

7.Para efeitos da alínea b) do n.º 6, a autoridade judicial nacional pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a EBA tenha para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 106.º
Inspeções no local

1.A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º do presente regulamento, a EBA pode realizar todas as inspeções necessárias nas instalações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas.

O colégio para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 99.º ou o colégio para emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas a que se refere o artigo 101.º são informados sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela EBA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 105.º, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.Com a devida antecedência em relação à inspeção, a EBA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a EBA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas.

4.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 114.º caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

5.O emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas devem submeter-se às inspeções no local ordenadas com base numa decisão da EBA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 114.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

6.Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou as pessoas autorizadas ou designadas por essa autoridade, devem, a pedido da EBA, prestar ativamente assistência aos funcionários da EBA e outras pessoas por esta autorizadas. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

7.A EBA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem, em seu nome, atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 105.º, n.º 1.

8.Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela EBA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

9.Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

10.Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:

(a)Se a decisão adotada pela EBA a que se refere o n.º 4 é autêntica;

(b)Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

11.Para efeitos do n.º 10, alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a EBA tenha para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 107.º
Troca de informações

A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º e sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, a EBA e as autoridades competentes procedem, sem demora injustificada, à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, as autoridades competentes trocam com a EBA quaisquer informações relacionadas com:

(a)Um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(b)Os terceiros a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h), com os quais os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas tenham celebrado um contrato;

(c)Os prestadores de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 35.º, n.º 4 que asseguram a liquidez de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(d)Instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos que assegurem a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 33.º;

(e)Um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(f)Instituições de pagamento autorizadas em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva (UE) 2015/2366 e que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(g)Pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)Prestadores de serviços de criptoativos que prestem o serviço de criptoativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10 em relação a criptofichas referenciadas a ativos ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(i)Plataformas de negociação de criptoativos que tenham admitido à negociação uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa;

(j)O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a i).

Artigo 108.º
Acordos administrativos sobre troca de informações entre a EBA e países terceiros

1.A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º, a EBA só pode celebrar acordos administrativos sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros se as informações a divulgar forem objeto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 111.º.

2.A troca de informações a que se refere o n.º 1 deve ter por objetivo o exercício das atribuições da EBA ou das referidas autoridades de supervisão.

3.No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, a EBA aplica o Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 109.º
Divulgação de informações provenientes de países terceiros

A EBA só pode divulgar as informações recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros se ela própria ou uma autoridade competente tiver obtido o acordo expresso da autoridade de supervisão que enviou as informações e, se for caso disso, as informações forem divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade de supervisão tenha dado o seu acordo, ou se a respetiva divulgação for necessária para fins judiciais.

Artigo 110.º
Cooperação com outras autoridades

Nos casos em que um emitente de criptofichas importantes referenciadas a ativos ou um emitente de criptofichas importantes de moeda eletrónica exerça atividades diferentes das atividades abrangidas pelo presente regulamento, a EBA coopera com as autoridades responsáveis pela supervisão ou fiscalização dessas outras atividades nos termos previstos na legislação nacional ou da União aplicável, nomeadamente com as autoridades fiscais.

Artigo 111.º
Sigilo profissional

A EBA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a EBA ou para qualquer pessoa em quem a EBA tenha delegado atribuições, incluindo os auditores e peritos contratados pela EBA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.

Artigo 112.º
Medidas de supervisão adotadas pela EBA

1.Se a EBA concluir que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas cometeu uma das infrações enumeradas no anexo V, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

(a)Adotar uma decisão que exija que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ponha termo à infração;

(b)Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 113.º e 114.º;

(c)Adotar uma decisão que exija que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas forneça informações complementares, quando tal seja necessário para a proteção dos consumidores;

(d)Adotar uma decisão que exija que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas suspenda uma oferta de criptoativos ao público por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

(e)Adotar uma decisão que proíba uma oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos significativas, caso constatem que o presente regulamento foi infringido ou caso existam motivos razoáveis para suspeitar que seria infringido;

(f)Adotar uma decisão que exija que a plataforma de negociação para criptoativos relevante que tenha admitido à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas, por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para crer que o presente regulamento foi infringido;

(g)Adotar uma decisão que proíba a negociação de criptofichas referenciadas a ativos significativas numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constatem que o presente regulamento foi infringido;

(h)Adotar uma decisão que exija que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos divulgue todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a avaliação das criptofichas importantes referenciadas a ativos objeto de oferta ao público ou admitidas à negociação numa plataforma de negociação para criptoativos, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado;

(i)Emitir alertas sobre o facto de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas se encontrar em situação de incumprimento das suas obrigações;

(j)Revogar a autorização do emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

2.Se a EBA concluir que um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas cometeu uma das infrações enumeradas no anexo VI, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

(a)Adotar uma decisão que exija que o emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas ponha termo à infração;

(b)Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 113.º e 114.º;

(c)Emitir alertas sobre o facto de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas se encontrar em situação de incumprimento das suas obrigações.

3.Ao tomar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

(a)A duração e frequência da infração;

(b)O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

(c)O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(d)O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

(e)O grau de responsabilidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração;

(f)A capacidade financeira do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

(g)O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

(i)O nível de cooperação do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração com a EBA, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esses emitentes;

(j)Infrações anteriores cometidas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração;

(k)Medidas adotadas após a infração pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas para evitar a repetição da referida infração.

4.Antes de adotar as medidas a que se referem as alíneas d) a g) e j) do n.º 1, a EBA informa do facto a ESMA e, nos casos em que as criptofichas referenciadas a ativos significativas referenciem moedas da União, os bancos centrais de emissão dessas moedas.

5.Antes de tomar as medidas a que se referem as alíneas a) a c), do n.º 2, a EBA informa do facto as autoridades competentes do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas e o banco central de emissão da moeda que essas criptofichas referenciam.

6.A EBA notifica em demora injustificada qualquer medida tomada nos termos dos n.os 1 e 2 ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração e comunica essa medida às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados e à Comissão. A EBA publica a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adoção da mesma.

7.A divulgação ao público a que se refere o n.º 6 inclui:

(a)Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão para o Tribunal de Justiça;

(b)Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

(c)Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da EBA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 113.º
Coimas

1.A EBA adota uma decisão de aplicação de uma coima em conformidade com o n.º 3 ou 4 quando, nos termos do artigo 116.º, n.º 8, conclua que:

(a)Um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas cometeu, com dolo ou por negligência, uma das infrações enumeradas no anexo V;

(b)Um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas cometeu, com dolo ou por negligência, uma das infrações enumeradas no anexo VI.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a EBA identificar fatores objetivos que demonstrem que o referido emitente ou o seu órgão de administração agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

(a)A duração e frequência da infração;

(b)O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

(c)O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(d)O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

(e)O grau de responsabilidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração;

(f)A capacidade financeira do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

(g)O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

(i)O nível de cooperação do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração com a EBA, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esses emitentes;

(j)Infrações anteriores cometidas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas responsável pela infração;

(k)Medidas adotadas após a infração pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas para evitar a repetição da referida infração.

3.Relativamente aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 é de 15 % do volume de negócios anual, tal como definido na legislação da União aplicável, registado no exercício anterior, ou o dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

4.Relativamente aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 é de 5 % do volume de negócios anual, tal como definido na legislação da União aplicável, registado no exercício anterior, ou o dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

Artigo 114.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1.A EBA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

(a)Uma pessoa a pôr termo a uma infração, em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 112.º;

(b)Uma pessoa referida no artigo 104.º, n.º 1:

i) a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 104.º,

ii) a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 105.º,

iii) a submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 106.º.

2.Uma sanção pecuniária compulsória deve ser eficaz e proporcionada. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de mora.

3.Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias é igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio obtido no ano civil anterior. O referido montante é calculado a partir da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da EBA. Após o final desse período, a EBA procede à revisão da medida.

Artigo 115.º
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.A EBA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 113.º e 114.º, salvo se tal divulgação puder comprometer gravemente a estabilidade financeira ou causar danos desproporcionados aos interessados. A informação divulgada não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/6791  72 .

2.As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 113.º e 114.º têm caráter administrativo.

3.Caso a EBA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os fundamentos da sua decisão.

4.As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 113.º e 114.º têm força executiva.

5.A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território tem lugar.

6.O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 116.º
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo artigo 98.º, a EBA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas nos anexos V ou VI, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido, nem ter estado direta ou indiretamente envolvido, na supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas, e exerce as suas funções de forma independente da EBA.

2.O inquiridor referido no n.º 1 investiga as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, e apresenta à EBA um processo completo com as suas conclusões.

3.Para prosseguir as suas atribuições, o inquiridor pode exercer o poder de solicitar informações nos termos do artigo 104.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 105.º e 106.º. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor cumpre o disposto no artigo 103.º.

4.Na prossecução das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidas pela EBA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à EBA, o inquiridor dá às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor baseia as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

6.Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

7.Quando apresentar o processo com as suas conclusões à EBA, o inquiridor notifica as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros nem aos documentos preparatórios internos da EBA.

8.Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 117.º, a EBA decide se o emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas sujeito à investigação cometeu uma ou mais das infrações às disposições enumeradas no anexo V ou VI, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão em conformidade com o artigo 112.º e/ou aplicando uma coima em conformidade com o artigo 113.º.

9.O inquiridor não participa nas deliberações da EBA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da EBA.

10.A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 121.º, até [inserir data correspondente a 12 meses após a data da entrada em vigor] que especifiquem mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

11.Se, no exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, a EBA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituírem infrações penais, reencaminha a questão para as autoridades nacionais competentes para efeitos de investigação e possível instauração de procedimento penal. Além disso, a EBA abstém-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 117.º
Audição dos interessados

1.Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 112.º, 113.º e 114.º, a EBA dá às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A EBA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram oportunidade de se pronunciar.

2.O n.º 1 não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para a estabilidade financeira ou a proteção dos consumidores. Nesse caso, a EBA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após a tomada da sua decisão.

3.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da EBA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da EBA.

Artigo 118.º
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a EBA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória ou qualquer outra sanção ou medida administrativa nos termos do presente regulamento. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 119.º
Taxas de supervisão

1.A EBA cobra taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas em conformidade com o presente regulamente e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. Essas taxas cobrem as despesas suportadas pela EBA com a supervisão de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas em conformidade com o artigo 98.º, e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de atribuições em conformidade com o artigo 120.º.

2.O montante da taxa cobrada a um emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas deve ser proporcionado ao volume dos seus ativos de reserva e cobrir todos os custos suportados pela EBA na prossecução das suas atribuições de supervisão em conformidade com o presente regulamento.

O montante da taxa cobrada a um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas deve ser proporcionado à dimensão da moeda eletrónica emitida em troca de fundos e cobrir todos os custos suportados pela EBA na prossecução das suas atribuições de supervisão em conformidade com o presente regulamento.

3.A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 121.º até [inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor] para especificar o tipo de taxas, os atos sujeitos às taxas, o montante das taxas e a forma como estas devem ser pagas, bem como a metodologia para o cálculo do montante máximo por entidade que a EBA pode cobrar nos termos do n.º 2.

Artigo 120.º
Delegação de atribuições da EBA nas autoridades competentes

1.Quando necessário para a regular prossecução de uma atribuição de supervisão de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a EBA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, o poder de dar seguimento a pedidos de informação apresentados nos termos do artigo 104.º e de proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 105.º e 106.º.

2.Antes da delegação de uma atribuição, a EBA consulta a autoridade competente relevante sobre:

(a)O âmbito da atribuição a delegar;

(b)O calendário para a prossecução da referida atribuição; e

(c)A transmissão das informações necessárias pela EBA e à EBA.

3.Nos termos do regulamento sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 119.º, n.º 3, a EBA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram em resultado da prossecução das atribuições nelas delegadas.

4.A EBA procede à revisão das decisões referidas no n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.

Título VIII: Atos delegados e atos de execução

Artigo 121.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 39.º, n.º 6, o artigo 116.º, n.º 10, e o artigo 119.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de 36 meses a contar de ... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 39.º, n.º 6, o artigo 116.º, n.º 10 e o artigo 119.º,n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Um ato delegado adotado nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 39.º, n.º 6, do artigo 116.º, n.º 10 e do artigo 119.º, n.º 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Título IX Disposições transitórias e finais

Artigo 122.º
Relatório

1.Até ... [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, após consulta da EBA e da ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.O relatório deve conter os elementos seguintes:

(a)O número de emissões de criptoativos na UE, o número de livros brancos sobre criptoativos registados junto das autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

(b)Uma estimativa do número de residentes na UE que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na UE;

(c)O número e o valor das fraudes, atos de pirataria e furto de criptoativos comunicados na UE, os tipos de comportamento fraudulento, o número de queixas recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das queixas recebidas;

(d)O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados nos termos do presente regulamento e uma análise das categorias de ativos incluídos nas reservas, da dimensão das reservas e do volume de pagamentos em criptofichas referenciadas a ativos;

(e)O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas autorizados nos termos do presente regulamento e uma análise das categorias de ativos incluídos nas reservas, da dimensão das reservas e do volume de pagamentos em criptofichas referenciadas a ativos significativas;

(f)O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica autorizados nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2009/110/CE e uma análise das moedas que respaldam as criptofichas de moeda eletrónica, da dimensão das reservas e do volume de pagamentos em criptofichas de moeda eletrónica;

(g)O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas autorizados nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2009/110/CE e uma análise das moedas que respaldam as criptofichas de moeda eletrónica significativas, da dimensão das reservas e do volume de pagamentos em criptofichas de moeda eletrónica significativas;

(h)Uma avaliação do funcionamento do mercado de serviços de criptoativos na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência das autoridades de supervisão, o número de prestadores de serviços de criptoativos autorizados e as respetivas quotas médias de mercado;

(i)Uma avaliação do nível de proteção do consumidor, nomeadamente do ponto de vista da resiliência operacional dos emitentes de criptoativos e dos prestadores de serviços de criptoativos, da integridade do mercado e da estabilidade financeira previstas no presente regulamento;

(j)Uma avaliação da adequação do âmbito dos serviços de criptoativos abrangidos pelo presente regulamento e da necessidade de ajustamentos às definições nele estabelecidas;

(k)Uma avaliação da necessidade de estabelecer um regime de equivalência para os prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou emitentes de criptofichas de moeda eletrónica de países terceiros ao abrigo do presente regulamento;

(l)Uma avaliação da adequação das isenções previstas nos artigos 4.º e 15.º;

(m)Uma avaliação do impacto do presente regulamento no bom funcionamento do mercado interno de criptoativos, incluindo o impacto no acesso das pequenas e médias empresas a financiamento e na criação de novos instrumentos de pagamento;

(n)Uma descrição da evolução dos modelos de negócios e das tecnologias no mercado de criptoativos;

(o)Uma avaliação da necessidade de introduzir alterações às medidas estabelecidas no presente regulamento para assegurar a proteção dos consumidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira;

(p)A aplicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas;

(q)Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes, a EBA e a ESMA, e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão às autoridades competentes e à EBA ao abrigo do presente regulamento;

(r)Os custos do cumprimento do presente regulamento a suportar pelos emitentes de criptoativos, exceto criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, expressos como uma percentagem do montante auferido com a emissão de criptoativos;

(s)Os custos do cumprimento do presente regulamento a suportar pelos prestadores de serviços de criptoativos, expressos como uma percentagem dos seus custos operacionais;

(t)Os custos de cumprimento do presente regulamento a suportar por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, expressos como uma percentagem dos seus custos operacionais;

(u) O número e o montante de coimas administrativas e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes e pela EBA por infrações ao presente regulamento.

Artigo 123.º
Medidas transitórias

1.Os artigos 4.º a 14.º não são aplicáveis a criptoativos, exceto criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, que tenham sido objeto de oferta ao público na União ou admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos antes de [inserir data de entrada em vigor].

2.Em derrogação do disposto no presente regulamento, os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de [inserir data de entrada em vigor] poderão continuar a fazê-lo até [inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor] ou até que lhes seja concedida uma autorização nos termos do artigo 55.º, consoante o que ocorrer primeiro.

3.Em derrogação do disposto nos artigos 54.º e 55.º, os Estados-Membros podem aplicar um procedimento simplificado aos pedidos de autorização apresentados entre [inserir data de entrada em vigor do presente regulamento] e [inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor] por entidades que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estivessem autorizadas, pelo direito nacional, a prestar serviços de criptoativos. Antes de concederem a autorização nos termos desse procedimento simplificado, as autoridades competentes certificam-se de que os requisitos estabelecidos nos capítulos 2 e 3 do título IV estão preenchidos.

4.A EBA exerce as suas responsabilidades de supervisão nos termos do artigo 98.º a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o artigo 39.º, n.º 6.

Artigo 124.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

À parte I.B do anexo da Diretiva 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:

«xxi) Regulamento (UE) …./… do Parlamento Europeu e do Conselho, de … relativo aos mercados de criptoativos (UE) 2021/XXX, e que altera a Diretiva (UE) 2019/37 (JO L …)  73

Artigo 125.º
Transposição da alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

1.Os Estados-Membros adotam e publicam até ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 97.º. Porém, se essa data for anterior à data de transposição a que se refere o artigo 26.º, n.º 1 da Diretiva (UE) 2019/1937, a aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas é adiada até à data de transposição a que se refere o artigo 26.º, n.º 1 da Diretiva (UE) 2019/1937.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à EBA e à ESMA o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pelo artigo 97.º.

Artigo 126.º
Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir de [inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

3.Porém, as disposições estabelecidas no título III e no título IV são aplicáveis a partir de [inserir a data de entrada em vigor].

4.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    O Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA56

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta refere-se a

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo
propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações do(a) [organismo]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da EBA e da ESMA

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Quadro da UE para os criptoativos

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: Mercado Interno

Atividade: Mercados financeiros

1.3.A proposta refere-se a 

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória  74  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is) 

Esta iniciativa tem quatro objetivos gerais. O primeiro consiste em assegurar a clareza e a segurança jurídica para promover o desenvolvimento dos criptoativos e a utilização da DLT nos serviços financeiros em condições de segurança. Em segundo lugar, a iniciativa deverá apoiar a inovação e a concorrência leal, mediante a criação de um quadro propício à emissão e à prestação de serviços relacionados com criptoativos. O terceiro objetivo consiste em assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e investidores e da integridade do mercado, e o quarto prende-se com a gestão de potenciais riscos para a estabilidade financeira e a política monetária que possam surgir com a crescente utilização dos criptoativos e da DLT.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

Os objetivos específicos da iniciativa são os seguintes:

Eliminar os obstáculos regulamentares à emissão, negociação e pós-negociação de criptoativos que sejam classificados como instrumentos financeiros, respeitando simultaneamente o princípio da neutralidade tecnológica;

Aumentar as fontes de financiamento ao dispor das empresas através de Ofertas Iniciais de Moeda e Ofertas de Criptofichas de Investimento;

Limitar os riscos de fraude e práticas ilícitas nos mercados de criptoativos;

Viabilizar o acesso dos consumidores e investidores da UE a novas oportunidades de investimento ou a novos tipos de instrumentos de pagamento, em especial para situações transfronteiriças. 

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

As propostas deverão proporcionar um quadro harmonizado completo para os criptoativos que não estão atualmente abrangidos pela legislação em matéria de serviços financeiros, bem como testar a utilização da DLT e de instrumentos financeiros sob a forma de criptoativos.

O regime estabelecido por medida para criptoativos assegurará um elevado nível de proteção dos consumidores e investidores e da integridade do mercado mediante a regulamentação das principais atividades relacionadas com criptoativos (como a emissão de criptoativos, prestação de serviços de carteiras digitais, plataformas de câmbio e negociação). Ao impor requisitos requisitos (nomeadamente de governação e operacionais) aos principais emitentes e prestadores de serviços de criptoativos da UE, é provável que a proposta reduza o número de casos de fraude e furto de criptoativos.

Além disso, o regime estabelecido por medida irá estabelecer requisitos específicos para as criptofichas de moeda eletrónica, criptofichas de moeda eletrónica significativas, criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas referenciadas a ativos significativas, a fim de gerir os potenciais riscos que estas podem representar para a estabilidade financeira e a transmissão da política monetária. Por último, irá responder a problemas de fragmentação do mercado decorrentes das diferentes abordagens adotadas a nível nacional em toda a UE.

A proposta de regulamento relativo a um regime-piloto sobre as infraestruturas do mercado baseadas na DLT, que acompanha o presente documento, permitirá a experimentação. Viabilizará o desenvolvimento de um mercado secundário para instrumentos financeiros sob a forma de criptoativos, tirando partido dos potenciais benefícios oferecidos pela tecnologia. Adicionalmente, esta experimentação permitirá adquirir mais experiência e dados necessários para determinar se a legislação em vigor em matéria de serviços financeiros deve ser alterada e que alterações devem ser introduzidas, a fim de assegurar a sua neutralidade tecnológica.

1.4.4.Indicadores de resultados 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Lista não exaustiva de potenciais indicadores:

·Número e volumes de emissões de criptoativos na UE

·Número de entidades autorizadas na UE como prestadores de serviços de criptoativos

·Número de entidades autorizadas na UE como emitentes de criptoativos respaldados por ativos ou criptofichas referenciadas a ativos significativas

·Número e valor das fraudes e furtos de criptoativos na UE

·Número de entidades autorizadas por uma ANC como infraestrutura do mercado baseada na DLTo ao abrigo do regime-piloto

·Volume de transações negociadas e liquidadas por infraestruturas do mercado baseadas na DLT

·Número de casos de abuso de mercado relacionados com criptoativos denunciados a ANC e investigados por estas

·Capitalização de mercado de criptoativos garantidos por ativos e de criptofichas referenciadas a ativos significativas

·Volume de pagamentos efetuados com recurso a criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas referenciadas a ativos significativas

·Avaliação para determinar se outros criptoativos/infraestruturas ou participantes no mercado que utilizam a DLT e/ou negociam com criptoativos atingiram um nível sistemicamente relevante

·Número e volume de instrumentos financeiros emitidos como criptoativos na UE

·Número de prospetos de instrumentos financeiros sob a forma de criptoativos aprovados pelas ANC

·Número de entidades autorizadas pelas ANC para prestar serviços ao abrigo da legislação da UE em vigor (por ex., MiFID II/MiFIR, Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários, Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação) e que utilizam uma DLT/instrumentos financeiros sob a forma de criptoativos

·Volume de transações negociadas e liquidadas por prestadores de serviços autorizados ao abrigo da legislação da UE em vigor (por ex., MiFID II/MiFIR, Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários, Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação) e que utilizam uma DLT/instrumentos financeiros sob a forma de criptoativos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

As presentes propostas devem abordar os seguintes desafios:

1) Proteção do consumidor e eliminação dos obstáculos à inovação: Os criptoativos são uma das principais aplicações da tecnologia de cadeia de blocos. Desde a publicação do seu Plano de Ação para a Tecnologia Financeira em março de 2018, a Comissão tem vindo a estudar as oportunidades e os desafios suscitados pelos criptoativos.

Em 9 de janeiro de 2019, a EBA e a ESMA publicaram relatórios com recomendações destinadas à Comissão Europeia sobre a aplicabilidade e a adequação do quadro regulamentar da UE sobre serviços financeiros aos criptoativos. Estes relatórios tinham por base o mandato que lhes foi conferido pelo Plano de Ação para a Tecnologia Financeira da Comissão, publicado em março de 2018.

Tanto a EBA como a ESMA consideram que, embora alguns criptoativos possam estar abrangidos pelo âmbito da legislação da UE em matéria de serviços financeiros, a maioria não o estão. Além disso, mesmo nos casos em que os criptoativos estejam abrangidos pelo âmbito dessa legislação, a sua aplicação a estes ativos, na prática, nem sempre é linear, e algumas disposições poderão inibir a utilização de DLT.

2) Fragmentação: Vários Estados-Membros estão a ponderar a aplicação ou já aplicaram medidas específicas relacionadas com os criptoativos, o que resulta numa fragmentação ao nível da União.

3) Estabilidade financeira: A nova categoria das chamadas «criptomoedas estáveis» atraiu muita atenção devido ao seu potencial para uma adoção generalizada. Tal como acontece com outros criptoativos, estas criptomoedas assumem diversas formas, algumas das quais poderão não estar abrangidas pelo atual quadro regulamentar.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

Falta de segurança jurídica quanto à aplicação ou não da regulamentação da UE em vigor e ao modo como esta seria aplicada (em relação aos criptoativos abrangidos pela regulamentação da UE e aos obstáculos à aplicação da DLT em infraestruturas do mercado)

Nos casos em que um criptoativo seja considerado um instrumento financeiro nos termos da MiFID II, existe falta de clareza quando ao modo como o quadro regulamentar em vigor para os serviços financeiros se aplica a esses ativos e aos serviços com eles relacionados. Uma vez que o quadro regulamentar em vigor não foi concebido para os criptoativos e para a DLT, as ANC deparam-se com dificuldades na interpretação e aplicação dos vários requisitos estabelecidos no direito da UE, o que poderá prejudicar a inovação. Por conseguinte, essas ANC poderão adotar abordagens diferentes à interpretação e aplicação da atual regulamentação da UE. Estas diferenças nas abordagens das ANC criam uma fragmentação do mercado.

Inexistência de regulamentação ao nível da UE e divergências na regulamentação nacional dos criptoativos não abrangidos pela regulamentação da UE

No que respeita aos criptoativos que não estão abrangidos pela legislação da UE em matéria de serviços financeiros, a inexistência de regulamentação expõe os consumidores e investidores a riscos substanciais. Na falta de regulamentação ao nível da UE, três Estados-Membros (França, Alemanha e Malta) já implementaram regimes nacionais que regulam certos aspetos dos criptoativos que não são classificados como instrumentos financeiros nos termos da MiFID II nem como moeda eletrónica nos termos da EMD2. Existem diferenças entre esses regimes: (i) as regras são facultativas em França, mas são obrigatórias em Malta e na Alemanha; (ii) o âmbito dos criptoativos e das atividades abrangidas é diferente; (iii) os requisitos impostos aos emitentes ou aos prestadores de serviços não são os mesmos; e (iv) as medidas previstas para assegurar a integridade do mercado não são equivalentes.

Há outros Estados-Membros que também estão a ponderar a aprovação de legislação sobre criptoativos e atividades conexas.

Valor acrescentado previsto da ação da União (ex post):

A ação ao nível da UE apresentaria mais vantagens do que as ações a nível nacional.

No que respeita aos criptoativos abrangidos pela regulamentação da UE (ou seja, aqueles passíveis de serem classificados como «instrumentos financeiros» nos termos da MiFID II), a ação regulamentar ao nível da UE sob a forma de um regime-piloto que permitiria às infraestruturas do mercado testar a aplicação da DLT na emissão, negociação e liquidação de instrumentos financeiros poderia facilitar o lançamento de mercados primeiros e secundários de criptoativos classificados como instrumentos financeiros em todo o mercado único, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira e um elevado nível de proteção dos investidores.

No que se refere aos criptoativos que não estão atualmente abrangidos pela legislação da UE, uma ação a nível da União, como a criação de um quadro regulamentar da UE, lançaria as bases para o desenvolvimento de um mercado transfronteiriço mais alargado para criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos, tirando, assim, o máximo partido do mercado único. Um regime da UE reduziria significativamente a complexidade, bem como os encargos financeiros e administrativos para todas as partes interessadas, nomeadamente os prestadores de serviços, emitentes e investidores/utilizadores. A harmonização dos requisitos operacionais dos prestadores de serviços, bem como dos requisitos de divulgação impostos aos emitentes, poderia trazer igualmente benefícios inequívocos em termos de proteção dos investidores e estabilidade financeira.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os objetivos da iniciativa são coerentes com uma série de outras políticas da UE e de iniciativas em curso.

Tal como referido na Comunicação intitulada «Construir o futuro digital da Europa», é crucial que a Europa tire partido de todos os benefícios da era digital e que reforce a sua capacidade industrial e de inovação dentro de limites éticos e seguros.

A presidente Ursula von der Leyen salientou a necessidade de estabelecer «uma abordagem comum sobre criptomoedas em conjunto com os Estados-Membros para assegurar que compreendemos como tirar o máximo partido das oportunidades que criam e gerir os novos riscos que possam representar». O vice-presidente executivo Valdis Dombrovskis também manifestou a sua intenção de propor nova legislação para uma abordagem comum da UE aos criptoativos, incluindo «criptomoedas estáveis». Embora reconhecendo os riscos que poderão apresentar, a Comissão e o Conselho declararam em conjunto, em dezembro de 2019, que estão empenhados em implementar um quadro que explore as potenciais oportunidades que alguns criptoativos possam oferecer.

Esta iniciativa está intimamente ligada a políticas mais abrangentes da Comissão sobre a tecnologia das cadeias de blocos, uma vez que os criptoativos, que constituem a principal aplicação dessas tecnologias, estão indissociavelmente ligados à promoção da tecnologia das cadeias de blocos em toda a Europa. A presente proposta apoia uma abordagem holística das cadeias de blocos e da DLT, que visa posicionar a Europa na vanguarda da inovação e da utilização das cadeias de blocos. O trabalho desenvolvido neste domínio de intervenção inclui a criação do Observatório e Fórum Europeu para a Tecnologia de Cadeia de Blocos e a Parceria Europeia de Cadeia de Blocos, que une todos os Estados-Membros ao nível político, bem como as parcerias público-privadas previstas em conjunto com a Associação Internacional para Aplicações Seguras de Cadeia de Blocos.

É igualmente coerente com as políticas da União que visam a criação de uma União de Mercados de Capitais (UMC). Em especial, responde ao relatório final do Fórum de Alto Nível, que salientou o potencial subexplorado dos criptoativos e apelou à Comissão para garantir a segurança jurídica e estabelecer regras inequívocas sobre a utilização de criptoativos. Por último, esta iniciativa é coerente com a estratégia para as PME adotada em 10 de março de 2020, que também destaca a DLT e os criptoativos, considerando serem inovações suscetíveis de permitir às PME estabelecer uma relação direta com os investidores.

A proposta legislativa teria um impacto muito limitado no QFP, uma vez que prevê uma contribuição adicional da União para a ESMA decorrente dos 2 ETI adicionais que a Autoridade receberia para exercer as atribuições adicionais conferidas pelos legisladores. As novas atividades a realizar pela EBA seriam integralmente financiadas por taxas.

Isto traduzir-se-á numa proposta de aumento do pessoal autorizado da agência durante o futuro processo orçamental anual. A agência continuará a trabalhar no sentido de maximizar sinergias e ganhos de eficiência (nomeadamente através de sistemas de TI), e a acompanhar de perto o volume de trabalho adicional associado à presente proposta, que se refletiria no nível de pessoal autorizado solicitado pela agência no processo orçamental anual.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)  75   

 Gestão direta pela Comissão através

   das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

⌧ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A previsão de um mecanismo de acompanhamento e avaliação sólido é fundamental para assegurar a eficácia das ações regulamentares realizadas na concretização dos respetivos objetivos. A Comissão estabeleceria um programa pormenorizado para acompanhar as realizações e o impacto desta iniciativa. A Comissão será responsável pelo acompanhamento dos efeitos dos novos requisitos. Além desses indicadores, a Comissão teria de elaborar um relatório, em cooperação com a ESMA, sobre o programa-piloto para as infraestruturas do mercado baseadas na DLT após um período de três anos. Com base nesse relatório, a Comissão informaria o Parlamento e o Conselho sobre o percurso mais adequado (por ex., continuar a experimentação, alargar o seu âmbito, modificar a legislação existente, etc.).

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A gestão será assegurada através das três autoridades europeias de supervisão (AES).

No que respeita à estratégia de controlo, as três AES trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno. O procedimento será o mesmo no tocante ao papel das agências no âmbito da presente proposta.

Além disso, em cada exercício, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho e tendo em conta as conclusões do Tribunal de Contas Europeu, decide sobre a quitação da execução orçamental das agências.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

No que diz respeito à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes das ações a realizar pelas AES no contexto da presente proposta, esta iniciativa não acarreta novos riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. As ações a realizar no contexto da presente proposta terão início em 2022 e prosseguirão nos anos seguintes.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os regulamentos que regem atualmente o funcionamento das AES já contemplam sistemas de gestão e de controlo. Estes organismos trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno.

Todos os anos, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho, decide sobre a quitação da execução orçamental de cada AES.

Custos dos controlos - Supervisão de AES

Relativamente à EBA, estimamos que serão necessários 18 ETI (atualmente, existem 24 casos de criptofichas referenciadas a ativos, mas apenas algumas delas seriam classificadas como criptofichas de moeda eletrónica ou criptofichas referenciadas a ativos significativas, que estarão sujeitas à supervisão da EBA). Estes recursos humanos serão progressivamente reforçados.

Todos estes custos estariam cobertos por taxas cobradas aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica ou criptofichas referenciadas a ativos significativas. A EBA terá de se preparar para assumir estas responsabilidades.

Quanto ao papel da ESMA no regime-piloto relativo às infraestruturas do mercado baseadas na DLT. A ESMA deverá apresentar um parecer inicial sobre a autorização concedida por uma ANC e, em seguida, acompanhar continuamente a situação; no entanto, a supervisão direta seria da responsabilidade das autoridades nacionais de supervisão. Estas atividades estarão integralmente abrangidas pelo respetivo orçamento de funcionamento, que será reforçado em conformidade.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A ESMA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da ESMA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes preveem expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, caso necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela ESMA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.


3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 76 .

dos países EFTA 77

dos países candidatos 78

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

ESMA: <03.10.04>

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND.

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do
quadro financeiro plurianual

Número

Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digitalização

ESMA: <03.10.04>

2022 79

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,059

0,118

0,118

0,118

0,118

0,118

0,649

Pagamentos

(2)

0,059

0,118

0,118

0,118

0,118

0,118

0,649

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,010

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,110

Pagamentos

(2a)

0,010

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,110

Título 3:

Autorizações

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotaçõesrelativas à ESMA: <03.10.04>

Autorizações

=1+1a +3a

0,069

0,138

0,138

0,138

0,138

0,138

0,759

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,069

0,138

0,138

0,138

0,138

0,138

0,759








Rubrica do
quadro financeiro plurianual

7

«Administração pública europeia»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N 80

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações do(a) [organismo] 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado de seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 81

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 82

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ...

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da EBA e da ESMA 

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado de seguida:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (Graus AD) EBA e ESMA 83

1,404

3,061

3,309

3,309

3,309

3,309

17,701

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1,404

3,061

3,309

3,309

3,309

3,309

17,701

Necessidades de pessoal (ETI):

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (Graus AD) EBA=15 para 2022 e 18 a partir de 2023, ESMA=2

17

20

20

20

20

20

20

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

17

20

20

20

20

20

20

Prevê-se que:

·Aproximadamente 50 % do pessoal necessário para 2022 será recrutado nesse ano, aproximadamente 50 % dos 3 lugares adicionais necessários para 2023 serão recrutados nesse ano e as necessidades de pessoal estarão integralmente satisfeitas em 2024.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)  84

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  85

- na sede  86  

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa implicará a reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual  87 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Taxas da indústria 88 EBA

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

TOTAL das dotações cofinanciadas

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Contribuição das autoridades nacionais competentes para a ESMA  89

0,115

0,230

0,230

0,230

0,230

0,230

1,265

TOTAL das dotações cofinanciadas

0,115

0,230

0,230

0,230

0,230

0,230

1,265

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

  indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício atual

Impacto da proposta/iniciativa  90

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

ANEXO

Pressupostos gerais

Título I - Despesas com pessoal

Foram aplicados os seguintes pressupostos específicos no cálculo das despesas com pessoal com base nas necessidades de efetivos identificadas nos termos adiante explicados:

·Os custos associados ao pessoal adicional contratado em 2022 são calculados para um período de 6 meses, tendo em conta o tempo presumivelmente necessário para o recrutamento. Os custos associados aos 3 membros de pessoal adicionais necessários para 2023 (além do pessoal necessário para 2022) são calculados para um período de 6 meses, tendo em conta o tempo presumivelmente necessário para o recrutamento. As necessidades de pessoal estarão integralmente satisfeitas em 2024.

·O custo anual médio de um agente temporário é de 150 000 EUR, de um agente contratual é de 85 000 EUR e de um perito nacional destacado é de 80 000 EUR, incluindo todos eles o montante de 25 000 EUR a título de custos de «habillage» (edifícios, TI, etc.);

·Os coeficientes de correção aplicáveis aos vencimentos do pessoal em Paris (EBA e ESMA) é de 117,7;

·As contribuições dos empregadores para o regime de pensões dos agentes temporários foram calculadas com base nos vencimentos de base normais incluídos nos custos anuais médios normais, ou seja, 95 660 EUR;

·Todos os agentes temporários adicionais são enquadrados no Grau AD5.

Título II — Despesas operacionais e com infraestruturas

Os custos são calculados multiplicando o número de membros do pessoal pela proporção do ano utilizada pelo custo normal para «habillage», ou seja, 25 000 EUR.

Título III – Despesas operacionais

Os custos são estimados com base nos seguintes pressupostos:

·Os custos com tradução são fixados em 350 000 EUR por ano para a EBA.

·Pressupõe-se que os custos de TI pontuais correspondentes a 500 000 EUR para a EBA serão repartidos, em partes iguais, pelos anos de 2022 e 2023. Os custos anuais de manutenção para a EBA são estimados em 50 000 EUR.

·Os custos anuais de supervisão no local para a EBA são estimados em 200 000 EUR.

As estimativas acima apresentadas resultam nos seguintes custos por ano:

Rubrica do
quadro financeiro plurianual

Número

EBA: <>

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

1,246

2,744

2,992

2,992

2,992

2,992

15,958

Pagamentos

(2)

1,246

2,744

2,992

2,992

2,992

2,992

15,958

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,188

0,413

0,450

0,450

0,450

0,450

2,401

Pagamentos

(2a)

0,188

0,413

0,450

0,450

0,450

0,450

2,401

Título 3:

Autorizações

(3a)

0,800

0,800

0,600

0,600

0,600

0,600

4,000

Pagamentos

(3b)

0,800

0,800

0,600

0,600

0,600

0,600

4,000

TOTAL das dotações
Para a EBA

Autorizações

=1+1a +3a

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

Pagamentos

=2+2a

+3b

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

Preços constantes

A proposta implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado de seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais) segundo preços constantes

EBA

Indicar os objetivos
e as realizações

2022

2023

2024

2025

2026

2027

REALIZAÇÕES

Tipo 91

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 92 Supervisão direta de emitentes de criptoativos respaldados por ativos significativos

- Realização

0,800

0,800

0,600

0,600

0,600

0,600

4,000

Subtotal do objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 aprovação do livro branco sobre criptoativos alterado apresentado pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

0,800

0,800

0,600

0,600

0,600

0,600

4,000

As atividades de supervisão direta da EBA são integralmente financiadas por taxas cobradas às entidades supervisionadas nos seguintes termos:

EBA

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Os custos são integralmente cobertos por taxas cobradas às entidades supervisionadas

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

TOTAL das dotações cofinanciadas

2,234

3,957

4,042

4,042

4,042

4,042

22,359

As atividades de coordenação da ESMA no âmbito do regime-piloto relativo à DLT descritas na proposta associada de um Regulamento sobre as infraestruturas do mercado baseadas na DLT são financiadas pelo seu orçamento de funcionamento, correspondendo as participações da UE a 40 % (montantes indicados no quadro 3.2.1 «Síntese do impacto estimado nas despesas») e as das autoridades nacionais competentes a 60 % (montantes indicados no quadro 3.2.5 «Participação de países terceiros no financiamento) do custo total.

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

Poderes de supervisão direta

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) é um organismo especial da União, que foi criado com o objetivo de proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas.

Embora a EBA necessite de recrutar pessoal especializado, os deveres e funções a desempenhar para dar cumprimento à legislação proposta são consentâneos com o seu mandato e as suas atribuições.

Concretamente, a EBA terá de contratar e prestar formação a especialistas para cumprir os deveres de supervisão direta previstos na presente proposta relativamente à supervisão de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

Outras propostas abrangidas pela presente ficha financeira legislativa

A presente ficha financeira legislativa abrange igualmente o impacto financeiro da Proposta de Regulamento relativo às infraestruturas do mercado baseadas na DLT, o que explica o reforço no financiamento destinado à ESMA.

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE, 23 de setembro de 2020, COM(2020)591.
(2)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído – COM(2020)594.
(3)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 – COM(2020)595.
(4)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as diretivas 2006/43/CE, 2009/65/CE, 2009/138/UE, 2011/61/UE, UE/2013/36, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e UE/2016/2341 – COM(2020)596.
(5)    Comissão Europeia, Plano de Ação para a Tecnologia Financeira, COM/2018/109 final.
(6)    Parecer da ESMA, Initial Coin Offerings and Crypto-Assets, 2019; relatório da EBA com um parecer sobre os criptoativos, 2019.
(7)    Carta do presidente do CEF aos ministros das Finanças do G20 e aos governadores dos Bancos Centrais, 2018.
(8)    Grupo de trabalho do G7 sobre criptomoedas estáveis, relatório Investigating the impact of global stablecoins, 2019.
(9)    Carta de missão da Presidente eleita Von der Leyen ao Vice-presidente Dombrovskis, de 10 de setembro de 2019.
(10)    Declaração conjunta da Comissão Europeia e do Conselho sobre as «criptomoedas estáveis», de 5 de dezembro de 2019.
(11)    «Relatório que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos – desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros» (2020/2034(INL) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2020-0161_PT.html .
(12)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
(13)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as diretivas 2006/43/CE, 2009/65/CE, 2009/138/UE, 2011/61/UE, UE/2013/36, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e UE/2016/2341 – COM(2020)596.
(14)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído – COM(2020)594.
(15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um Plano de Ação para a Tecnologia Financeira, COM(2018)109 de 8.3.2018.
(16)    Parecer da ESMA Initial Coin Offerings and Crypto-Assets, 2019; relatório da EBA com um parecer sobre os criptoativos, 2019.
(17)     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf .
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Construir o futuro digital da Europa, COM(2020)67 de 19.2.2020.
(19)    Carta de missão da Presidente eleita Von der Leyen ao Vice-presidente Dombrovskis, de 10 de setembro de 2019.
(20)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/blockchain-technologies .
(21)    Recomendação n.º 7 do relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais. ( https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/business_economy_euro/growth_and_investment/documents/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en.pdf ).
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital, COM(2020)203 de 10.3.2020.
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para a União da Segurança, COM(2020)605 final de 24.7.2020.
(24)    https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/2019-crypto-assets-consultation-document_en.pdf.
(25)    Avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos, SWD(2020)380.
(26)    https://ec.europa.eu/info/publications/egbpi-meetings-2020_pt.
(27)    Avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos, SWD(2020)380.
(28)    Conselho de Estabilidade Financeira, Addressing the regulatory, supervisory and oversight challenges raised by “global stablecoin” arrangements.
(29)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(30)    JO C […] de […], p. […].
(31)    JO C de , p. .
(32)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE, COM(2020)591.
(33)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(34)    GAFI (2012-2019), International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation, GAFI, Paris, França (www.fatf-gafi.org/recommendations.html).
(35)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(36)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(38)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(39)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Práticas Comerciais Desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(40)    Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(41)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(42)    Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(43)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(44)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(45)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(46)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(47)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(48)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(49)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(50)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(51)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(52)    Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
(53)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(54)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(55)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 – COM(2020) 595.
(56)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 – COM(2020) 595.
(57)    Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(58)    Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).
(59)    Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).
(60)    Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(61)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(62)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73–117)
(63)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 - COM(2020)595.
(64)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 - COM(2020)595.
(65)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 - COM(2020)595.
(66)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 - COM(2020)595.
(67)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 33 de 23.12.2015, p. 35)
(68)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)
(69)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(70)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(71)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(72)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(73)    JO: Inserir no texto o número, data e referência do JO do presente regulamento.
(74)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(75)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(76)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(77)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(78)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(79)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(80)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(81)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(82)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(83)    Os custos para a EBA incluem a contribuição do empregador para o regime de pensões de 100 % e os custos para a ESMA incluem a contribuição para o regime de pensões correspondente à parte das Autoridades Nacionais Competentes de 60 %.
(84)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(85)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(86)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(87)    Ver os artigos e do Regulamento (UE, Euratom) n.º /2020 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027.
(88)    100 % do custo da execução da proposta será coberto por taxas.
(89)    60 % do custo total estimado (tendo a participação da UE sido estimada em 40 %), mais 60 % das contribuições do empregador para o regime de pensões.
(90)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(91)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(92)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
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Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 593 final

ANEXOS

da

Proposta de PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937





















{SEC(2020) 306 final} - {SWD(2020) 380 final} - {SWD(2020) 381 final}


ANEXO I: Livro branco sobre criptoativos para os emitentes de criptoativos – conteúdo mínimo

Parte A: Informações gerais sobre o emitente

1.Denominação do emitente;

2.Endereço da sede social;

3.Data do registo;

4.Identificador da entidade jurídica;

5.Quando relevante, grupo de empresas ao qual o emitente pertence;

6.Identidade, endereço e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

7.Declaração a que se refere o artigo 5.º, n.º 5;

8.Potenciais conflitos de interesses;

9.Informações sobre o desempenho financeiro do emitente nos 3 últimos anos ou, caso o emitente esteja constituído há menos de 3 anos, desempenho financeiro do emitente desde a data do seu registo. Se a oferta tiver por objeto criptofichas de consumo que possam ser trocadas por um produto ou serviço após a sua emissão, o emitente está isento deste requisito.

Parte B: Informações sobre o projeto

1.Designação do projeto ou dos criptoativos (caso seja diferente da denominação do emitente);

2.Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços e/ou domicílio da empresa) envolvidas na execução do projeto, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

3.Uma descrição dos motivos subjacentes à emissão dos criptoativos;

4.Se a oferta de criptoativos ao público tiver por objeto criptofichas de consumo, as principais características dos produtos ou serviços desenvolvidos ou a desenvolver;

5.Informações sobre a organização do projeto, incluindo a descrição dos objetivos intermédios passados e futuros do projeto e, se for o caso, dos recursos já afetados ao projeto;

6.Quando pertinente, informações sobre a utilização programada dos fundos;

7.Exceto no caso de criptofichas de consumo, despesas relacionadas com a oferta pública dos criptoativos.

Parte C: Informações sobre a oferta pública dos criptoativos ou sobre a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos

1.Indicação sobre se o livro branco diz respeito a uma oferta publica de criptoativos e/ou a uma admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

2.Quanto pertinente, o montante que a oferta pretende angariar em qualquer moeda fiduciária ou em qualquer outro criptoativo. Quando pertinente, qualquer limite mínimo (montante mínimo necessário para executar o projeto) ou limite máximo (montante máximo da oferta pública) fixado para a oferta pública de criptoativos;

3.O preço de emissão do criptoativo objeto da oferta (em moeda fiduciária ou em quaisquer outros criptoativos);

4.Quando pertinente, o número total de criptoativos objeto da oferta e/ou admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

5.Indicação dos detentores/compradores visados pela oferta pública de criptoativos e/ou pela admissão desses criptoativos à negociação, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de compradores ou detentores dos referidos criptoativos;

6.Menção expressa de que os compradores que participem na oferta pública de criptoativos poderão reaver as respetivas contribuições se o limite mínimo (montante mínimo necessário para executar o projeto) não tiver sido alcançado no termo da oferta pública ou se a oferta for cancelada, bem como uma descrição pormenorizada do mecanismo de reembolso, incluindo os prazos previstos para a realização do mesmo;

7.Informações sobre os vários períodos da oferta de criptoativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores de criptoativos (vendas pré-públicas);

8.Relativamente às ofertas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta estará aberta ao público e as medidas adotadas para salvaguardar os fundos ou outros criptoativos, conforme referido no artigo 9.º;

9.Métodos de pagamento pela compra dos criptoativos objeto da oferta;

10.Relativamente aos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, informações sobre o direito de retratação previsto no artigo 12.º;

11.Informações sobre o modo e os prazos para a transferência dos criptoativos adquiridos para os detentores;

12.Quando pertinente, a denominação do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação dos criptoativos e a forma dessa colocação (garantida ou não);

13.Quando pertinente, a designação da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação;

14.A lei aplicável à oferta pública de criptoativos, bem como os tribunais competentes.

Parte D: Direitos e obrigações inerentes aos criptoativos

1.A declaração a que se refere o artigo 5.º, n.º 6;

2.Uma descrição das características e das funcionalidades dos criptoativos objeto da oferta ou de admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades;

3.Uma descrição dos direitos e obrigações (caso existam) do comprador, bem como do procedimento e das condições aplicáveis ao exercício desses direitos;

4.Quando pertinente, informações sobre as futuras ofertas de criptoativos pelo emitente e sobre o número de criptoativos que o emitente conservará para si próprio;

5.Se a oferta de criptoativos ou a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre a qualidade e quantidade de produtos e/ou serviços a que essas criptofichas dão acesso;

6.Se a oferta pública de criptoativos ou a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre o modo como essas criptofichas podem ser trocadas pelos produtos ou serviços a que dizem respeito;

7.Se não for solicitada a admissão à negociação numa plataforma de negociação para criptoativos, informações sobre o modo e o local de aquisição ou de venda dos criptoativos após a oferta ao público;

8.Eventuais restrições à livre transferência dos criptoativos objeto de oferta ou da admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

9.Se os criptoativos mantiverem alegadamente um valor estável através de protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta a alterações na procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos.

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.Informações sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, os protocolos e as normas técnicas utilizadas;

2.Uma descrição da interoperabilidade do protocolo subjacente com outros protocolos;

3.O algoritmo de consenso, quando pertinente;

4.Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

5.Se os criptoativos forem emitidos, transferidos e armazenados num registo distribuído gerido pelo emitente ou por um terceiro em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento desse registo distribuído;

6.Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada (se for o caso).

Parte F: Riscos

1.Uma descrição dos riscos associados ao emitente de criptoativos;

2.Uma descrição dos riscos associados à oferta de criptoativos e/ou à admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

3.Uma descrição dos riscos associados aos criptoativos;

4.Uma descrição dos riscos associados à execução do projeto;

5.Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.



Anexo II: Informações adicionais relativas aos livros brancos sobre criptoativos para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

Parte A: Informações gerais sobre o emitente

1.Uma descrição pormenorizada da estrutura de governação do emitente;

2.Exceto para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 15.º, n.º 3, informações sobre a autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos e designação da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Parte B: Informações sobre o projeto

1.Uma descrição das funções, das responsabilidades e das obrigações em matéria de prestação de contas das entidades terceiras a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea h).

Parte D: Direitos e obrigações inerentes aos criptoativos

1.Informações sobre a natureza e a exigibilidade dos direitos, incluindo o direito de resgate direto e quaisquer créditos que os detentores e qualquer pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 35.º, n.º 3, possam ter sobre os ativos de reserva ou contra o emitente, incluindo a forma como esses direitos poderão ser tratados caso seja lançado um processo de insolvência;

2.Quando pertinente, a declaração a que se refere o último parágrafo do artigo 17.º, n.º 1;

3.Quando pertinente, informações sobre as medidas adotadas pelo emitente para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a denominação das entidades responsáveis por assegurar essa liquidez;

4.Uma descrição do procedimento de tratamento das queixas e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos.

Parte F: Riscos

1.Riscos relacionados com o valor dos ativos de reserva, incluindo os riscos de liquidez;

2.Riscos relacionados com a custódia dos ativos de reserva;

3.Riscos relacionados com o investimento dos ativos de reserva.

Parte G: Reserva de ativos

1.Uma descrição pormenorizada do mecanismo de estabilização do valor das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo os aspetos jurídicos e técnicos;

2.Uma descrição pormenorizada dos ativos de reserva e da respetiva composição;

3.Uma descrição dos mecanismos através dos quais as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas, criadas e destruídas;

4.Informações sobre o eventual investimento de uma parte dos ativos de reserva e, se for o caso, uma descrição da política de investimento dos ativos de reserva;

5.Uma descrição dos mecanismos de custódia dos ativos de reserva, incluindo a segregação dos ativos, bem como a denominação das instituições de crédito ou dos prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades responsáveis pela custódia.


6.

Anexo III: Livro branco aplicável aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica–conteúdo mínimo

Parte A: Informações gerais sobre o emitente

1.Denominação do emitente;

2.Endereço da sede social;

3.Data do registo;

4.Identificador da entidade jurídica;

5.Quando relevante, grupo de empresas ao qual o emitente pertence;

6.Identidade, endereço e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

7.A declaração a que se refere o artigo 46.º, n.º 4;

8.Potenciais conflitos de interesses;

9.Informações sobre o desempenho financeiro do emitente nos últimos três anos ou, caso o emitente esteja constituído há menos de três anos, o seu desempenho financeiro desde a data do seu registo.

10.Exceto para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 43.º, n.º 2, informações sobre a autorização como emitente de criptofichas de moeda eletrónica e designação da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Parte B: Informações sobre o projeto

1.Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços e/ou domicílio da empresa) envolvidas na conceção e desenvolvimento do projeto, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

Parte C: Informações sobre a oferta pública de criptofichas de moeda eletrónica ou sobre a sua admissão à negociação

1.Indicação sobre se o livro branco diz respeito a uma oferta de criptofichas de moeda eletrónica ao público em geral e/ou à sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

2.Quando pertinente, o número total de criptofichas de moeda eletrónica objeto da oferta pública e/ou da admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos;

3.Quando pertinente, a designação da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão de criptofichas de moeda eletrónica à negociação;

4.A lei aplicável à oferta pública de criptofichas de moeda eletrónica, bem como os tribunais competentes.

Parte D: Direitos e obrigações inerentes às criptofichas de moeda eletrónica

1.Uma descrição pormenorizada dos direitos e obrigações (caso existam) do detentor da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo o direito de resgate pelo valor nominal, bem como o procedimento e as condições para o exercício destes direitos;

2.Comissões eventualmente aplicadas pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica quando o detentor dessas criptofichas exerce o direito de resgate pelo valor nominal; 

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.Informações sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência das referidas criptofichas de moeda eletrónica;

2.Descrição da interoperabilidade do protocolo subjacente com outros protocolos;

3.O algoritmo de consenso, quando pertinente;

4.Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

5.Se os criptoativos forem emitidos, transferidos e armazenados num registo distribuído gerido pelo emitente ou por um terceiro em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento desse registo distribuído;

6.Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada (se for o caso).

Parte F: Riscos

1.Descrição dos riscos associados ao emitente de criptofichas de moeda eletrónica;

2.Descrição dos riscos associados às criptofichas de moeda eletrónica;

3.Descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.

Anexo IV – Requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos

Prestadores de serviços de criptoativos

Tipo de serviços de criptoativos

Requisitos mínimos de fundos próprios nos termos do artigo 1.º, alínea a)

Classe 1

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para os seguintes serviços de criptoativos:

Receção e transmissão de ordens em nome de terceiros; e/ou

Prestação de aconselhamento em matéria de criptoativos; e/ou

Execução de ordens em nome de terceiros; e/ou

Colocação dos criptoativos.

50 000 EUR

Classe 2

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 1 e também para:

Custódia e administração de criptoativos em nome de terceiros.

125 000 EUR

Classe 3

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 2 e também para:

Troca de criptoativos por moeda fiduciária com curso legal;

Troca de criptoativos por outros criptoativos;

Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos.

150 000 EUR

Anexo V – Lista de infrações referidas no título III e no título VI cometidas por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.O emitente infringe o artigo 21.º se não comunicar à EBA qualquer alteração do seu modelo de negócios suscetível de ter uma influência significativa na decisão de compra de qualquer detentor real ou potencial de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se não descrever essa alteração num livro branco sobre criptoativos.

2.O emitente infringe o artigo 21.º se não adotar uma medida solicitada pela EBA em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3.

3.O emitente infringe o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), se não atuar de forma honesta, equitativa e profissional.

4.O emitente infringe o artigo 23.º, n.º 1, alínea b), se não comunicar com os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas de forma correta, clara e que não induza em erro.

5.O emitente infringe o artigo 23.º, n.º 2, se não agir no melhor interesse dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se der tratamento preferencial a detentores específicos sem que tal tratamento seja divulgado no livro branco do emitente.

6.O emitente infringe o artigo 24.º se não publicar no respetivo sítio Web o seu livro branco sobre criptoativos aprovado a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, e, se for caso disso, o livro branco sobre criptoativos modificado a que se refere o artigo 21.º e as respetivas comunicações comerciais a que se refere o artigo 25.º.

7.O emitente infringe o artigo 24.º se não tornar os livros brancos acessíveis ao público até à data de início da oferta de criptofichas referenciadas a ativos significativas ao público ou à admissão dessas criptofichas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos.

8.O emitente infringe o artigo 24.º se não disponibilizar o livro branco sobre criptoativos e as comunicações comerciais enquanto as criptofichas referenciadas a ativos significativas forem detidas por membros do público.

9.O emitente infringe o artigo 25.º, n.º 1, se publicar comunicações comerciais relacionadas com uma oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou com a admissão de tais criptofichas à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a d);

10.Quando não tenha sido concedido um direito de resgate ou crédito direto a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, o emitente infringe o artigo 25.º, n.º 2, se não incluir nas suas comunicações comerciais uma declaração clara e inequívoca no sentido de que os detentores dessas criptofichas não são titulares de qualquer crédito sobre os ativos de reserva ou não podem, a qualquer momento, resgatar essas criptofichas junto do emitente;

11.O emitente infringe o artigo 26.º, n.º 1, se não divulgar no seu sítio Web, pelo menos mensalmente e/ou de forma clara, exata e transparente, o montante de criptofichas referenciadas a ativos significativas em circulação e o valor e composição dos ativos de reserva a que se refere o artigo 32.º.

12.O emitente infringe o artigo 26.º, n.º 2, se não divulgar no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e/ou de forma clara, exata e transparente, os resultados da auditoria aos ativos de reserva a que se refere o artigo 32.º.

13.O emitente infringe o artigo 26.º, n.º 3, se não divulgar no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor das criptofichas referenciadas a ativos significativas ou sobre os ativos de reserva.

14.O emitente infringe o artigo 27.º, n.º 1, se não estabelecer e/ou mantiver procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se não estabelecer procedimentos para facilitar o tratamento das queixas entre detentores e entidades terceiras, nos termos referidos no artigo 30.º, n.º 5, alínea h).

15.O emitente infringe o artigo 27.º, n.º 2, se não permitir que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas possam apresentar queixas de forma gratuita.

16.O emitente infringe o artigo 27.º, n.º 3, se não elaborar e/ou disponibilizar aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas um modelo para a apresentação das queixas e/ou se não mantiver um registo de todas as queixas recebidas e de todas as medidas adotadas para responder a essas mesmas queixas.

17.O emitente infringe o artigo 27.º, n.º 4, se não investigar todas as queixas de forma atempada e equitativa e/ou se não comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores das suas criptofichas referenciadas a ativos significativas dentro de um prazo razoável.

18.O emitente infringe o artigo 28.º, n.º 1, se não mantiver e aplicar políticas e procedimentos eficazes para prevenir, identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si e os seus acionistas, os membros do seu órgão de administração, os seus funcionários, quaisquer pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou dos direitos de voto do emitente, ou que exerçam, por qualquer outro meio, um poder de controlo sobre o referido emitente, os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 30.º, n.º 5, alínea h), ou qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido um direito de crédito ou de resgate direto nos termos do artigo 35.º, n.º 3.

19.O emitente infringe o artigo 28.º, n.º 1, se não tomar todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento dos ativos de reserva.

20.O emitente infringe o artigo 28.º, n.os 2 a 4, se não divulgar aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, ou se essa divulgação não for efetuada num suporte duradouro ou não for suficientemente precisa para permitir que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas tomem uma decisão de compra informada quanto a essas criptofichas.

21.O emitente infringe o artigo 29.º, se não comunicar à EBA quaisquer alterações ao seu órgão de administração.

22.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 1, se não possuir mecanismos de governação sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposto, e processos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

23.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 2, se os membros do seu órgão de administração não possuírem a idoneidade e a competência necessárias, em termos de qualificações, experiência e competências, para desempenharem as suas funções ou garantirem uma gestão sólida e prudente do emitente.

24.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 5, se não adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos dirigentes e funcionários de todas as disposições do presente título, nomeadamente se não estabelecer, mantiver e aplicar alguma das políticas e procedimentos referidos no artigo 30.º, n.º 5, alíneas a) a k);

25.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 5, se não celebrar e mantiver acordos contratuais com entidades terceiras nos termos referidos no artigo 30.º, n.º 5, alínea h), que definam com precisão as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações de cada uma das entidades terceiras e do emitente, ou se não estipular de forma inequívoca o direito que rege tais contratos quando envolvam várias jurisdições.

26.A menos que tenha iniciado um plano nos termos referidos no artigo 42.º, o emitente infringe o artigo 30.º, n.º 6, se não utilizar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados para assegurar a execução continuada e regular dos seus serviços e atividades, ou se não mantiver todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas aplicáveis da União.

27.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 7, se não identificar as fontes de riscos operacionais ou se não minimizar esses riscos através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

28.O emitente infringe o artigo 30.º, n.º 8, se não estabelecer uma política de continuidade das atividades que garanta, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.

29.A menos que tenha sido autorizado a deter um montante inferior de fundos próprios nos termos do artigo 31.º, n.º 3, o emitente infringe o artigo 31.º, n.º 1, alínea a), ou o artigo 41.º, n.º 4, se não respeitar, em qualquer momento, o requisito de fundos próprios.

30.O emitente infringe o artigo 31.º, n.º 2, se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.º do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção a que se referem os artigos 46.º e 48.º desse regulamento.

31.O emitente infringe o artigo 31.º, n.º 3, se não respeitar o requisito de fundos próprios estabelecido pela autoridade competente, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos do artigo 31.º, n.º 3.

32.O emitente infringe o artigo 32.º, n.º 1, se não constituir e mantiver, a todo o momento, uma reserva de ativos.

33.O emitente infringe o artigo 32.º, n.º 3, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente dos ativos de reserva.

34.O emitente infringe o artigo 32.º, n.º 3, se não assegurar que a criação e a destruição de criptofichas referenciadas a ativos significativas sejam sempre compensadas por um aumento ou por uma diminuição correspondente da reserva de ativos e que esse aumento ou diminuição seja gerido de forma adequada para evitar quaisquer impactos adversos no mercado dos ativos de reserva.

35.O emitente infringe o artigo 32.º, n.º 4, se não possuir políticas claras e/ou pormenorizadas sobre o mecanismo de estabilização das referidas criptofichas que cumpram as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 4, alíneas a) a g).

36.O emitente infringe o artigo 32.º, n.º 5, se não ordenar a realização de uma auditoria independente dos ativos de reserva de 6 em 6 meses a partir da data da sua autorização.

37.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e acordos contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o momento, o cumprimento das condições enumeradas no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) a d).

38.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 1, se não possuir uma política em matéria de custódia para cada reserva de ativos que gere.

39.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 2, se os ativos de reserva não estiverem sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos ou de uma instituição de crédito o mais tardar 5 dias úteis após a emissão das criptofichas referenciadas a ativos significativas.

40.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não atuar com a devida competência, zelo, diligência na seleção, nomeação e avaliação das instituições de crédito e dos prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva.

41.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não assegurar que as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva possuem os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

42.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não tiver celebrado acordos contratuais com as entidades responsáveis pela custódia que assegurem que os ativos de reserva detidos em custódia estão protegidos contra créditos dos credores dessas entidades.

43.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não possuir políticas e procedimentos em matéria de custódia que estabeleçam os critérios de seleção para a nomeação de instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva e/ou se não possuírem um procedimento de revisão dessas nomeações.

44.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não proceder regularmente à revisão da nomeação de instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva e/ou se não avaliar as suas exposições a essas entidades e/ou se não monitorizar continuamente a situação financeira das mesmas.

45.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 4, se os ativos de reserva não forem confiados a instituições de crédito ou a prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4, alíneas a) a d).

46.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 5, se a nomeação de uma entidade responsável pela custódia não for comprovada por um contrato escrito, ou se esse contrato não regular o fluxo de informação considerado necessário para permitir que os emitentes, as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos desempenhem as suas funções.

47.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 1, se investir os ativos de reserva em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de crédito e de mercado mínimo, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre os preços.

48.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 2, se não detiver em custódia os instrumentos financeiros em que os ativos de reserva são detidos.

49.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 3, se não suportar todos os lucros e perdas resultantes do investimento dos ativos de reserva.

50.O emitente infringe o artigo 35.º, n.º 1, se não estabelecer, mantiver e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados sobre os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

51.Caso sejam concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, o emitente infringe o artigo 35.º, n.º 2, se não estabelecer uma política que cumpra as condições enumeradas no artigo 35.º, n.º 2, alíneas a) a e).

52.Caso sejam concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, o emitente infringe o artigo 35.º, n.º 2, se não previr comissões que sejam proporcionadas e baseadas nos custos efetivamente suportados pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

53.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 3, se não estabelecer uma política que especifique as pessoas singulares ou coletivas a quem são concedidos esses direitos, ou se não especificar as condições de exercício desses direitos ou as obrigações impostas a essas pessoas.

54.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 3, se não celebrar ou mantiver acordos contratuais adequados com as pessoas singulares ou coletivas a quem tenham sido concedidos esses direitos, se esses acordos contratuais não definirem as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos emitentes e de cada uma dessas pessoas singulares ou coletivas, ou se não estipular de forma inequívoca o direito que rege tais acordos contratuais com implicações transfronteiriças.

55.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 4, se não criar um mecanismo para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos significativas.

56.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 4, se não celebrar ou mantiver acordos escritos com prestadores de serviços de criptoativos, ou se não assegurar que um número suficiente de prestadores de serviços de criptoativos seja obrigado a publicar, numa base regular e previsível, ofertas de preços firmes e competitivas.

57.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 4, se não assegurar o resgate direto dessas criptofichas em caso de flutuação significativa do valor das mesmas ou dos ativos de reserva, ou se não aplicar comissões proporcionadas e baseadas nos custos efetivamente suportados com o resgate.

58.Caso o emitente não conceda a todos os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas os direitos a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, esse emitente infringe o artigo 35.º, n.º 4, se não celebrar e mantiver acordos contratuais para assegurar que o produto dos ativos de reserva seja pago aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, sempre que o emitente decida cessar a sua atividade ou tenha sido colocado sob liquidação ordenada, ou quando a sua autorização tiver sido revogada.

59.O emitente infringe o artigo 36.º se previr juros ou qualquer outro benefício relacionado com o período durante o qual o detentor de criptofichas referenciadas a ativos significativas detém essas criptofichas.

60.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

61.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 2, se não assegurar que as suas criptofichas referenciadas a ativos significativas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para o serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

62.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 2, se não avaliar ou monitorizar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de resgate ou o exercício de direitos, tal como referido no artigo 36.º, pelos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

63.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não possuir uma política e procedimentos que assegurem que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de tensão em termos de liquidez.

64.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 1, se não possuir um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades ao abrigo do direito nacional aplicável, ou se não possuir um plano que demonstre a capacidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas para proceder a uma liquidação ordenada das suas atividades sem causar prejuízos económicos injustificados para os detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou para a estabilidade dos mercados de ativos de reserva.

65.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 2, se não possuir um plano que contemple disposições contratuais, procedimentos ou sistemas que assegurem que as receitas geradas pela venda dos restantes ativos de reserva sejam pagas aos detentores das criptofichas referenciadas a ativos significativas.

66.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização desse plano.

67.A menos que as condições estabelecidas no artigo 77.º, n.º 2 estejam cumpridas, o emitente infringe o artigo 77.º, n.º 1, se não informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diz respeito a esse emitente, de uma forma que permita o acesso simplificado e generalizado a essa informação e a sua avaliação completa, correta e atempada por parte do público.



Anexo VI: Lista das infrações referidas no título III cometidas por emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e acordos contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) a d).

2.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 1, se não possuir uma política em matéria de custódia para cada reserva de ativos que gere.

3.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 2, se os ativos de reserva não estiverem sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos ou de uma instituição de crédito o mais tardar 5 dias úteis após a emissão das criptofichas de moeda eletrónica significativas.

4.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não atuar com a devida competência, zelo, diligência na seleção, nomeação e avaliação das instituições de crédito e dos prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva.

5.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não assegurar que as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos nomeados como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva possuem os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

6.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não tiver celebrado acordos contratuais com as entidades responsáveis pela custódia que assegurem que os ativos de reserva detidos em custódia estão protegidos contra créditos dos credores dessas entidades.

7.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não possuir políticas e procedimentos em matéria de custódia que estabeleçam os critérios de seleção para a nomeação de instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva e/ou um procedimento de revisão dessas nomeações.

8.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não proceder regularmente à revisão da nomeação de instituições de crédito ou prestadores de serviços de criptoativos como entidades responsáveis pela custódia dos ativos de reserva e/ou se não avaliar as suas exposições a essas entidades e/ou monitorizar continuamente a situação financeira das mesmas.

9.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 4, se os ativos de reserva não forem confiados a instituições de crédito ou a prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4, alíneas a) a d).

10.O emitente infringe o artigo 33.º, n.º 5, se a nomeação de uma entidade responsável pela custódia não for comprovada por um contrato escrito, ou se esse contrato não regular o fluxo de informação considerado necessário para permitir que os emitentes, as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos desempenhem as suas funções.

11.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 1, se investir os ativos de reserva em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de crédito e de mercado mínimo, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre os preços.

12.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 2, se não detiver em custódia os instrumentos financeiros em que os ativos de reserva são detidos em conformidade com o artigo 33.º.

13.O emitente infringe o artigo 34.º, n.º 3, se não suportar todos os lucros e perdas resultantes do investimento dos ativos de reserva.

14.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

15.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 2, se não assegurar que as suas criptofichas de moeda eletrónica significativas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para o serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

16.O emitente infringe o artigo 41.º, n.º 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não possuir uma política e procedimentos que assegurem que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de tensão em termos de liquidez.

17.A menos que tenha sido autorizado a deter um montante inferior de fundos próprios nos termos do artigo 31.º, n.º 3, o emitente infringe o artigo 41.º, n.º 4, se não respeitar, em qualquer momento, o requisito de fundos próprios.

18.O emitente infringe o artigo 31.º, n.º 2, se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.º do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção a que se referem os artigos 46.º e 48.º desse regulamento.

19.O emitente infringe o artigo 31.º, n.º 3, se não respeitar o requisito de fundos próprios estabelecido pela autoridade competente, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos do artigo 31.º, n.º 3.

20.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 1, se não possuir um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades ao abrigo do direito nacional aplicável, ou se não possuir um plano que demonstre a capacidade do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para proceder a uma liquidação ordenada das suas atividades sem causar prejuízos económicos injustificados para os detentores de criptofichas de moeda eletrónica significativas ou para a estabilidade dos mercados de ativos de reserva.

21.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 2, se não possuir um plano que contemple disposições contratuais, procedimentos ou sistemas que assegurem que as receitas geradas pela venda dos restantes ativos de reserva são pagas aos detentores das criptofichas de moeda eletrónica significativas.

22.O emitente infringe o artigo 42.º, n.º 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização desse plano.

23.A menos que as condições estabelecidas no artigo 77.º, n.º 2 estejam cumpridas, o emitente infringe o artigo 77.º, n.º 1, se não informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diz respeito a esse emitente, de uma forma que permita o acesso simplificado e generalizado a essa informação e a sua avaliação completa, correta e atempada por parte do público.

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