COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.9.2020
COM(2020) 488 final
2020/0243(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, sobre o pedido de adesão à Convenção apresentado pelo Reino Unido e que revoga a Decisão (UE) 2019/510 do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta tem por objeto a decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção NEAFC») relativamente à adesão — por direito próprio durante o período de transição — do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») a essa convenção.
1.Contexto da proposta
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia.
A União e o Reino Unido negociaram um acordo de saída, em conformidade com esse mesmo artigo 50.º. O Acordo de Saída (a seguir designado por «AS») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, após ter sido aprovado em 17 de outubro de 2019, juntamente com a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido.
O artigo 127.º, n.º 1, do AS prevê um período de transição durante o qual o direito da União continuará a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido («período de transição»). O período de transição termina em 31 de dezembro de 2020. O artigo 129.º, n.º 1, do AS estabelece que, durante o período de transição, o Reino Unido está vinculado pelas obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela União, pelos Estados-Membros agindo em seu nome ou pela União e pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente. O mesmo artigo dispõe, no n.º 3, que, em conformidade com o princípio da cooperação leal, durante o período de transição o Reino Unido abstém-se de qualquer atuação ou iniciativa suscetível de prejudicar os interesses da União, em especial no âmbito de qualquer organização, agência, conferência ou instância internacional de que o Reino Unido seja parte por direito próprio.
A União informou os seus parceiros internacionais das disposições específicas previstas no AS, ao abrigo das quais, durante o período de transição, o Reino Unido será tratado como um Estado-Membro para efeitos dos acordos internacionais celebrados pela União.
A Convenção NEAFC tem por principal objetivo «promover a conservação e a utilização ótima dos recursos haliêuticos do Atlântico Nordeste, de acordo com um regime apropriado ao alargamento da jurisdição do Estado costeiro sobre as pescas, e encorajar, consequentemente, a cooperação e consulta internacionais relativamente a esses recursos». A Convenção NEAFC entrou em vigor em 17 de março de 1982. O Reino Unido é depositário da Convenção NEAFC.
A Convenção NEAFC de 1982 substituiu a Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico de 1959 devido à saída dos Estados-Membros da União Europeia enquanto membros individuais da organização NEAFC de 1963 e à extensão dos limites de pesca dos Estados até às 200 milhas, em 1977. A Convenção NEAFC de 1959, por sua vez, substituíra a Convenção de 1946 para a Regulamentação das Malhas das Redes de Pesca e dos Limites de Tamanho do Peixe.
A Convenção NEAFC de 1982 foi alterada em 2004 (aditamento de processos de resolução de litígios) e 2006 (harmonização da Convenção NEAFC com a evolução do direito e dos instrumentos internacionais). As alterações de 2004 e 2006 não foram submetidas a todo o processo de ratificação em todas as partes contratantes. Pela «Declaração de Londres» de 2006, as partes acordaram em aplicar as alterações numa base voluntária até à conclusão do processo de ratificação.
Para efeitos da Convenção NEAFC, as partes contratantes criaram a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste («NEAFC»). A NEAFC tem personalidade jurídica e, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das partes contratantes, usufrui da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus fins.
Atualmente são cinco as partes contratantes, todas elas Estados costeiros da área da Convenção NEAFC: a União Europeia (UE), a Dinamarca (relativamente às Ilhas Faroé e à Gronelândia), a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia. Os Estados de pavilhão com um interesse real nas pescas no Atlântico Nordeste podem obter o estatuto de parte não contratante cooperante, que lhes permite autorizar navios que arvorem o seu pavilhão a operar na área da Convenção NEAFC, contanto que esses Estados acordem em aplicar as medidas da NEAFC. As partes não contratantes cooperantes são neste momento seis, a saber, Baamas, Canadá, Curaçau, Libéria, Panamá e Nova Zelândia.
A União Europeia é parte na Convenção NEAFC, dado que o objeto desta última se inscreve no âmbito de aplicação da política comum das pescas, domínio no qual a União dispõe de competência exclusiva. Os Estados-Membros estão abrangidos pela Convenção NEAFC nos termos do direito da União.
A NEAFC é a organização competente para adotar recomendações de medidas de gestão das pescarias situadas além das zonas sob jurisdição de pesca das partes contratantes («área de regulamentação»), bem como em zonas sob jurisdição de pesca de uma parte contratante, a pedido desta. As recomendações adotadas tornam-se obrigatórias para as partes contratantes, salvo se estas apresentarem uma objeção no prazo prescrito.
Nos termos da Convenção NEAFC, qualquer Estado (com exceção de um Estado-Membro da União Europeia) pode, a qualquer momento, aderir à convenção, com a condição de o seu pedido de adesão ser aprovado por maioria de três quartos de todas as partes contratantes. O pedido é aprovado se, no prazo de 90 dias após a data da notificação, três quartos de todas as partes contratantes notificarem o depositário da sua aprovação. O depositário notifica ao Estado que solicitou a adesão e a todas as partes contratantes o resultado do pedido. A adesão é efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produz efeitos a partir da data da sua receção pelo depositário.
Em 8 de janeiro de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de adesão à Convenção NEAFC como parte contratante. Na mesma data, o depositário notificou do facto a Comissão Europeia.
A Decisão (UE) 2019/510 do Conselho estabeleceu que a posição da União é a de aprovar o pedido de adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC e autorizou a Comissão a notificar o depositário da Convenção NEAFC da posição da União, apenas no caso de a saída do Reino Unido da União se concretizar sem um acordo de saída até ao termo do prazo de notificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC.
O pedido de adesão apresentado pelo Reino Unido não satisfez o requisito de aprovação por três quartos de todas as partes contratantes: o quórum de três quartos das partes contratantes necessário para notificar o depositário da aprovação do pedido não foi alcançado.
Nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do AS, durante o período de transição o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante esse período, salvo autorização nesse sentido da União. A Decisão (UE) 2020/135 do Conselho estabelece as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações.
Por ofício de 3 de abril de 2020, o Reino Unido notificou a Comissão Europeia da sua intenção de exprimir o seu consentimento em estar vinculado em seu próprio nome pela Convenção NEAFC durante o período de transição. A Decisão de Execução XXX do Conselho autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento em estar vinculado, em seu próprio nome, pela Convenção NEAFC, uma vez que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2, da Decisão 2020/135 do Conselho.
2.Posição a adotar em nome da União
A presente decisão do Conselho deverá permitir à Comissão aprovar, em nome da União, a adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC até ao termo do prazo de notificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC.
Um dos objetivos fundamentais da política comum das pescas, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, consiste em assegurar que as atividades de pesca são sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e social e são geridas de um modo coerente com os objetivos de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixe acima de níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável, contribuindo para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares.
É do interesse da União que o Reino Unido coopere na gestão das unidades populacionais de interesse comum, em conformidade total com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM) e com o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 (UNFSA), bem como com quaisquer outros acordos internacionais e normas do direito internacional.
Nos termos dos artigos 56.º, 63.º e 116.º da CNUDM, o Reino Unido tem interesses de pesca legítimos nas águas da área da Convenção da NEAFC (alto mar) e como Estado costeiro, na medida em que as águas da sua zona económica exclusiva são abrangidas pela área da Convenção NEAFC.
Como previsto no artigo 63.º, n.º 2, da CNUDM e no artigo 8.º do UNFSA, se uma mesma unidade populacional ou unidades populacionais de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa zona adjacente, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas unidades populacionais na zona adjacente devem cooperar para chegar a acordo sobre as medidas necessárias para a sua conservação nessa mesma zona adjacente. Esta cooperação pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou, se as unidades populacionais em causa não forem da competência daquelas, através de acordos ad hoc entre os países com interesse na pescaria.
A adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC permitir-lhe-á cooperar no domínio das medidas de gestão da pesca necessárias e assegurar que o exercício da pesca não compromete a sustentabilidade das unidades populacionais.
Atentos os legítimos interesses de pesca do Reino Unido na área da Convenção NEAFC, a sua obrigação de cooperar na gestão das pescas que se imponha e a necessidade de assegurar o caráter vinculativo das recomendações da NEAFC que lhe sejam aplicáveis a partir da data da sua adesão, a Comissão recomenda que o pedido do Reino Unido seja aceite.
Propõe-se que a Comissão seja autorizada a informar o depositário da Convenção NEAFC da posição da União a favor da adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC.
3.Base jurídica
3.1.Base jurídica processual
3.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
3.1.2.Aplicação ao caso vertente
Qualquer Estado pode aderir, em qualquer momento, à Convenção NEAFC. O pedido será aprovado se, no prazo de 90 dias após a data da notificação pelo depositário da receção do mesmo, três quartos de todas as partes contratantes notificarem o depositário da aprovação do pedido. O depositário notifica ao Estado que solicitou a adesão e a todas as partes contratantes o resultado do pedido.
A adesão é efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produz efeitos a partir da data da sua receção pelo depositário. O depositário informa todos os signatários e todas as partes aderentes do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, e notifica aos signatários a data, assim como as partes para as quais a presente convenção entra em vigor.
Uma vez efetiva, a adesão do Reino Unido será vinculativa por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção NEAFC, podendo influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção NEAFC. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
3.2.Base jurídica material
3.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir várias finalidades ou tiver várias componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e as outras como apenas acessórias, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
3.2.2.Aplicação ao caso vertente
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comum das pescas.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 43.º do TFUE.
3.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2020/0243 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, sobre o pedido de adesão à Convenção apresentado pelo Reino Unido e que revoga a Decisão (UE) 2019/510 do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção NEAFC») foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho e entrou em vigor em 17 de março de 1982.
(2)Sendo a União parte contratante na Convenção NEAFC, esta aplica-se atualmente ao Reino Unido, excluindo o artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC a adesão de Estados-Membros da União.
(3)Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC, qualquer Estado pode aderir à Convenção NEAFC na condição de o seu pedido de adesão ser aprovado por três quartos de todas as partes contratantes na convenção no prazo de 90 dias a contar da data da notificação pelo depositário da receção do pedido.
(4)Em 8 de janeiro de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de adesão à Convenção NEAFC como parte contratante. Na mesma data, o depositário notificou do facto a Comissão Europeia.
(5)Em 25 de março de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/510 do Conselho relativa à posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito da Convenção NEAFC, sobre o pedido de adesão à Convenção apresentado pelo Reino Unido. Esta decisão foi favorável à adesão do Reino Unido à referida convenção e foi adotada em antecipação de uma retirada do Reino Unido da União sem um acordo de saída. Consequentemente, a Decisão 2019/510 autorizou a Comissão a notificar a posição da União unicamente se não fosse celebrado um acordo de saída.
(6)Acresce que o pedido de adesão apresentado pelo Reino Unido não satisfez o requisito de aprovação por três quartos de todas as partes contratantes: o quórum de três quartos das partes contratantes necessário para notificar o depositário da aprovação do pedido não foi alcançado.
(7)Nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, durante o período de transição o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante esse período, salvo autorização nesse sentido da União. A Decisão (UE) 2020/135 do Conselho estabelece as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações.
(8)Por ofício de 3 de abril de 2020, o Reino Unido notificou a Comissão Europeia da sua intenção de exprimir o seu consentimento em estar vinculado em seu próprio nome pela Convenção NEAFC durante o período de transição.
(9)A Decisão de Execução (UE) XXX do Conselho autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento em estar vinculado, em seu próprio nome, pela Convenção NEAFC, uma vez que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2020/135.
(10)Nos termos dos artigos 56.º, 63.º e 116.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), o Reino Unido tem interesses de pesca legítimos nas águas da área da Convenção da NEAFC (alto mar) como Estado costeiro, na medida em que as águas da sua zona económica exclusiva são abrangidas pela área da Convenção NEAFC.
(11)A fim de prevenir o exercício de atividades de pesca insustentáveis, é do interesse da União que o Reino Unido coopere na gestão das unidades populacionais de interesse comum, em conformidade total com a CNUDM e com o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de agosto de 1995 (UNFSA), bem como com quaisquer outros acordos internacionais e normas do direito internacional.
(12)Como previsto no artigo 63.º, n.º 2, da CNUDM e no artigo 8.º do UNFSA, se uma mesma unidade populacional ou unidades populacionais de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa zona adjacente, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas unidades populacionais na zona adjacente devem cooperar para acordarem nas medidas necessárias para a sua conservação nessa mesma zona adjacente. Essa cooperação pode ser estabelecida no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas. A adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC permitir-lhe-á cooperar no domínio das medidas de gestão da pesca necessárias, a fim de assegurar que o exercício da pesca se traduz numa exploração sustentável das unidades populacionais em causa.
(13)A adesão ainda antes do termo do período de transição permitirá ao Reino Unido dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes da CNUDMno que respeita às medidas de conservação e de gestão que produzam efeitos a partir do momento em que termina o período de transição e o direito da União deixa de lhe ser aplicável. Por conseguinte, é do interesse da União aprovar o pedido de adesão à Convenção NEAFC apresentado pelo Reino Unido até ao termo do prazo de notificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC.
(14)Por razões de clareza e de clareza jurídica, a Decisão (UE) 2019/510 deve ser revogada,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A posição a adotar em nome da União no âmbito da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção NEAFC») é a de aprovar o pedido de adesão do Reino Unido à Convenção NEAFC.
2.A Comissão é autorizada a notificar o depositário da Convenção NEAFC da posição da União até ao termo do prazo de notificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, da Convenção NEAFC.
Artigo 2.º
É revogada a Decisão (UE) 2019/510.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em