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Document 52020PC0331

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    COM/2020/331 final

    Bruxelas, 23.7.2020

    COM(2020) 331 final

    2020/0149(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA») 1 , o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.

    Por ofício registado na Comissão em 13 de março de 2020, a Roménia solicitou uma prorrogação da derrogação ao artigo 168.º da Diretiva IVA, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA pago a montante sobre as despesas relacionadas com veículos a motor. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 2 de abril de 2020, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços realizadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

    No caso dos veículos de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.

    A Roménia está atualmente autorizada, com base na Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho 2 , a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA no que se refere à compra, aquisição intracomunitária, importação, locação financeira e aluguer de certos veículos de passageiros e às despesas conexas. Algumas categorias de veículos estavam especificamente excluídas desta limitação, como os veículos utilizados exclusivamente para serviços de emergência, de segurança ou de correio expresso, os veículos utilizados por agentes de venda e de compra e os táxis, os veículos utilizados para instrução por escolas de condução, os veículos de aluguer ou de locação ou os veículos utilizados como mercadorias para efeitos de negociação. Por outro lado, as empresas ficam isentas do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. A Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho 3 autorizou a Roménia a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2017. O período de validade desta decisão foi prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017 4 , até 31 de dezembro de 2020.

    A Roménia solicitou a prorrogação da autorização para limitar a dedução inicial a uma percentagem fixa e, em contrapartida, dispensar as empresas do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. A Roménia informou a Comissão de que os motivos para a prorrogação da medida são, em grande medida, os mesmos que os descritos no pedido inicial. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 2012/232/UE do Conselho, a Roménia apresentou um relatório sobre o limite de dedução que aplicou. A Roménia alega que a medida cumpriu a sua função e que, se não fosse prorrogada, a evasão fiscal registada neste domínio antes da introdução da medida voltaria a surgir, muito provavelmente. De acordo com os dados apresentados, a percentagem de pequenas empresas na Roménia é elevada: 99,7 % de todas as empresas ativas no setor industrial, no setor da construção ou no setor dos serviços, em 2017, eram pequenas ou médias empresas; e as empresas ativas com um máximo de nove trabalhadores representavam 89,4 % de todos os operadores económicos e sociais ativos nesses setores. A Roménia alega que, na prática, um automóvel detido por essas empresas é frequentemente utilizado tanto para atividades empresariais como para fins pessoais.

    Das informações fornecidas pela Roménia resulta igualmente que a limitação de 50 % continua a refletir a realidade da utilização dos veículos para fins privados e para fins profissionais pelos sujeitos passivos neste país e que esse limite deve, por conseguinte, continuar a ser considerado adequado.

    A derrogação deve ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2023, a fim de se poder avaliar se a limitação de 50 % ainda reflete de forma correta a repartição global entre uso privado e uso profissional. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e que deve ser enviado à Comissão com o pedido até 31 de março de 2023.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Foram concedidas a outros Estados-Membros derrogações similares em relação ao direito à dedução.

    O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução do IVA no que diz respeito aos veículos de passageiros.

    Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução do IVA 5 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA num setor específico.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Roménia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Roménia uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático que é fixado em 31 de dezembro de 2023.

    No caso de a Roménia desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2023, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2023.

    2020/0149 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 6 , nomeadamente o artigo 395.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de ativos da empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins diferentes dos da atividade da empresa, deve ser tratada como uma prestação de serviços.

    (2)Através da Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho 7 , a Roménia ficou autorizada a limitar a 50 %, até 31 de dezembro de 2014, o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, bem como nas despesas relativas a esses veículos, incluindo o combustível, nos casos em que estes não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem, e a dispensar os sujeitos passivos do requisito de tratarem a utilização não profissional desses veículos como uma prestação de serviços nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE. Pela Decisão de Execução 2015/156/UE do Conselho 8 , a Roménia foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2017. Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho 9 , a Roménia foi autorizada a aplicar as medidas derrogatórias até à data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2020, consoante o que se verificar primeiro.

    (3)Por ofício registado na Comissão em 13 de março de 2020, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    (4)A aplicação de uma taxa fixa ao montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais, simplifica o procedimento de cobrança do IVA.

    (5)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício de 2 de abril de 2020, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (6)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

    (7)A prorrogação das medidas derrogatórias deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a eficácia das medidas e a adequação da limitação da percentagem. Por conseguinte, a Roménia deve ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2023.

    (8)Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2023, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2023, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicado.

    (9)As medidas derrogatórias terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto da Roménia cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (10)A Decisão de Execução 2012/232/UE deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O artigo 4.º da Decisão de Execução 2012/232/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    1.A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2023, consoante o que se verificar primeiro.

    2.Qualquer pedido de autorização para a prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2023.

    Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (2)    Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).
    (3)    Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).
    (4)    Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 292 de 10.11.2017, p. 57).
    (5)    COM(2004) 728 final - Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10), retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
    (6)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (7)    Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).
    (8)    Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).
    (9)    Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 292 de 10.11.2017, p. 57).
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