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Document 52020PC0309

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de anulação

COM/2020/309 final

Bruxelas, 13.7.2020

COM(2020) 309 final

2020/0140(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de anulação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os efeitos diretos e indiretos do surto de COVID-19 continuam a aumentar em todos os Estados-Membros. A atual situação sem precedentes exige a adoção de medidas para ajudar os Estados-Membros na execução dos fundos. A este respeito, deve ser assegurada a plena utilização da regra N+2, de modo a conceder aos Estados-Membros tempo suficiente para executarem as suas dotações e apresentarem a declaração de despesas à Comissão.

Mais especificamente, para que a regra de anulação (N+2) tenha em conta o pedido de pagamento apresentado pelos Estados-Membros para a totalidade do ano N+2, é necessário alinhar o prazo da anulação com o prazo da apresentação das contas.

Além disso, a fim de assegurar a coerência da abordagem da anulação e de conceder aos Estados-Membros um período de execução conforme com a regra N+2, propõe-se alinhar a anulação das dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018 e 2019 com as regras aplicáveis à dotação de base dos programas nacionais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o quadro jurídico global estabelecido para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e para o Fundo para a Segurança Interna e limita-se a alterações específicas do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações específicas do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e mantém a coerência com as outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, no artigo 79.º, n.os 2 e 4, no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 84.º e no artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alinha os prazos para os pedidos de pagamento e para a anulação e ajusta a data de autorização das dotações suplementares concedidas em 2018 e 2019 para fazer face a necessidades imprevistas nos domínios abrangidos pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e pelo Fundo para a Segurança Interna.

Subsidiariedade

A presente proposta tem por objetivo maximizar a utilização dos fundos para fazer face aos efeitos diretos e indiretos da crise de saúde pública sem precedentes decorrente do surto de COVID-19.

Proporcionalidade

Propõe-se uma alteração limitada e específica que não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo que consiste em assegurar que os Estados-Membros possam utilizar ao máximo as dotações para fazer face a crises de saúde pública generalizadas suscetíveis de afetar negativamente os domínios abrangidos pelos fundos.

Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento adequado para introduzir as alterações necessárias para enfrentar estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas. No entanto, a proposta tem em conta os pedidos de esclarecimento e de aconselhamento recebidos das autoridades nacionais relativamente à sua gestão das medidas de resposta a situações de crise.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar as propostas relativas ao Regulamento (UE) n.º 514/2014. As presentes alterações, limitadas e específicas, não requerem uma avaliação de impacto separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As alterações propostas não implicam qualquer alteração dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual no respeitante às dotações de autorização e de pagamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução das medidas será objeto de acompanhamento no quadro dos mecanismos gerais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 514/2014 aplicáveis à anulação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se alterar o Regulamento (UE) n.º 514/2014 a fim de assegurar que todos os pedidos de pagamento relativos ao ano N+2 apresentados pelos Estados-Membros dentro dos prazos regulamentares previstos no artigo 44.º desse regulamento sejam tidos em conta no cálculo da anulação. Além disso, propõe-se alterar o Regulamento (UE) n.º 514/2014 a fim de assegurar que o período de execução dos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018 e 2019 seja alinhado com o período de execução da dotação inicial. Ambas as alterações asseguram a coerência entre as disposições e não prejudicam a regra de anulação N+2.

2020/0140 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de anulação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 79.º, n.os 2 e 4, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As consequências do surto de COVID-19 afetaram os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A pandemia afeta a migração, a segurança e a gestão das fronteiras nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a importante escassez de liquidez que os Estados-Membros enfrentam devido ao aumento súbito e considerável dos investimentos públicos necessários em muitos setores. Foi assim criada uma situação excecional, a que é preciso dar resposta com medidas específicas.

(2)É necessário proporcionar aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para lhes permitir fazer face a esta crise sem precedentes, aumentando a possibilidade de utilizarem plenamente o período de execução disponível até ao encerramento dos programas em 31 de dezembro de 2023. Para responder a esta necessidade, deve proceder-se ao alinhamento dos prazos para a anulação e para a apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual. O prazo regulamentar para a apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual é 15 de fevereiro, enquanto o prazo inicialmente previsto para a anulação era 31 de dezembro do ano anterior. Se se alinharem ambos os prazos em 15 de fevereiro, o pedido de pagamento do saldo anual apresentado por um Estado-Membro em 15 de fevereiro será tomado em consideração para efeitos do exercício de anulação.

(3)A fim de assegurar que os Estados-Membros possam utilizar plenamente as dotações suplementares concedidas em 2018 e 2019, deve ajustar-se o ano da autorização orçamental. Essas dotações suplementares estavam incluídas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2018 e 2019 3 e subsequentemente foram afetadas aos programas nacionais em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

(4)A fim de proporcionar aos Estados-Membros segurança jurídica em relação ao prazo para a anulação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 514/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 50.º do Regulamento (UE) 514/2014, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial e anual referido no artigo 35.º e por um pedido de pagamento apresentado até ao prazo fixado no artigo 44.º, n.º 1, do ano seguinte ao segundo ano da autorização orçamental, são objeto de anulação. Para efeitos de anulação, a Comissão calcula o montante adicionando um sexto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2014 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015-2020.

No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018, o ano da autorização orçamental é 2019. No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2019, o ano da autorização orçamental é 2020.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C de , p. .
(3)

   JO L 57 de 28.2.2018, p. 317 e JO L 67 de 7.3.2019, p. 318.

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