COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.5.2020
COM(2020) 193 final
2020/0077(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União Europeia («União»), no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), no que diz respeito à adoção prevista da lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria Económica Intercalar UE-Costa do Marfim
O Acordo visa estabelecer um quadro inicial para um acordo de parceria económica, em conformidade com o Acordo de Cotonu. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016.
2.2.Comité APE
O Comité APE é o órgão institucional conjunto do Acordo. O artigo 73.º do Acordo prevê que cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas. O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo. O funcionamento do Comité APE é descrito no seu regulamento interno.
2.3.Ato previsto do Comité APE
Na sua quinta reunião, em [data], o Comité APE deverá adotar uma decisão relativa à adoção da lista de árbitros («ato previsto»), em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.
O artigo 64.º, n.º 1, do Acordo prevê que «o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. »
O objetivo do ato previsto é estabelecer uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro no âmbito de um procedimento de resolução de litígios em conformidade com o título V do Acordo. A adoção desta lista constitui um elemento essencial para finalizar o quadro operacional das disposições do Acordo relativas à prevenção e resolução de litígios.
3.Posição a adotar em nome da União
A presente proposta de decisão do Conselho determina a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa à adoção de uma lista dos indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.
As Partes no Acordo acordaram no presente projeto de decisão, rubricaram-no na quarta reunião do Comité APE em 27 e 28 de novembro de 2019 e, sob reserva dos procedimentos de tomada de decisões da União Europeia, deverão adotá-lo na próxima reunião do Comité APE, que deverá ter lugar no final de 2020.
A presente decisão é essencial para tornar operacionais as disposições do Acordo incluídas no título V referentes à prevenção e resolução de litígios, assegurando, assim, a boa execução do Acordo.
4.Base jurídica processual
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.
Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.
Aplicação ao caso em apreço
O Comité APE é um organismo criado por um acordo, a saber, o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.
O ato que o Comité APE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.
Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a que for exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.
Aplicação ao caso em apreço
Uma vez que o procedimento de arbitragem é, em substância, aplicável ao setor do comércio, o objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem essencialmente respeito à política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO
Dado que a decisão do Comité APE irá alterar o Acordo, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2020/0077 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo foi assinado em nome da União Europeia («União») através da Decisão 2009/156/CE e tem sido aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016.
(2)Em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, do Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.
(3)Na sua reunião anual de [data], o Comité APE deve adotar uma decisão que estabelece a lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Acordo.
(4)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE, já que a decisão prevista será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE baseia-se no projeto de decisão do Comité APE no que respeita à lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente