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Document 52020PC0193

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros

COM/2020/193 final

Bruxelas, 12.5.2020

COM(2020) 193 final

2020/0077(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União Europeia («União»), no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo») 1 , no que diz respeito à adoção prevista da lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria Económica Intercalar UE-Costa do Marfim

O Acordo visa estabelecer um quadro inicial para um acordo de parceria económica, em conformidade com o Acordo de Cotonu. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016.

2.2.Comité APE

O Comité APE é o órgão institucional conjunto do Acordo. O artigo 73.º do Acordo prevê que cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas. O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo. O funcionamento do Comité APE é descrito no seu regulamento interno 2 .

2.3.Ato previsto do Comité APE

Na sua quinta reunião, em [data], o Comité APE deverá adotar uma decisão relativa à adoção da lista de árbitros («ato previsto»), em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.

O artigo 64.º, n.º 1, do Acordo prevê que «o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. »

O objetivo do ato previsto é estabelecer uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro no âmbito de um procedimento de resolução de litígios em conformidade com o título V do Acordo. A adoção desta lista constitui um elemento essencial para finalizar o quadro operacional das disposições do Acordo relativas à prevenção e resolução de litígios.

3.Posição a adotar em nome da União

A presente proposta de decisão do Conselho determina a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa à adoção de uma lista dos indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.

As Partes no Acordo acordaram no presente projeto de decisão, rubricaram-no na quarta reunião do Comité APE em 27 e 28 de novembro de 2019 e, sob reserva dos procedimentos de tomada de decisões da União Europeia, deverão adotá-lo na próxima reunião do Comité APE, que deverá ter lugar no final de 2020.

A presente decisão é essencial para tornar operacionais as disposições do Acordo incluídas no título V referentes à prevenção e resolução de litígios, assegurando, assim, a boa execução do Acordo.

4.Base jurídica processual

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.    Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.    Aplicação ao caso em apreço

O Comité APE é um organismo criado por um acordo, a saber, o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

O ato que o Comité APE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 64.º do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a que for exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.    Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que o procedimento de arbitragem é, em substância, aplicável ao setor do comércio, o objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem essencialmente respeito à política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO

Dado que a decisão do Comité APE irá alterar o Acordo, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0077 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo») 4 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo foi assinado em nome da União Europeia («União») através da Decisão 2009/156/CE 5 e tem sido aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016.

(2)Em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, do Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.

(3)Na sua reunião anual de [data], o Comité APE deve adotar uma decisão que estabelece a lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Acordo.

(4)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE, já que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité APE baseia-se no projeto de decisão do Comité APE no que respeita à lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 59 de 3.3.2009, p. 2.
(2)    JO L 194 de 31.7.2018, p. 158.
(3)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 59 de 3.3.2009, p. 3.
(5)    JO L 59 de 3.3.2009, p. 1.
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Bruxelas, 12.5.2020

COM(2020) 193 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros


PROJETO DE

DECISÃO N.º …/2020 DO COMITÉ APE
instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar

entre a Costa do Marfim, por um lado,

e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

de...

relativa à adoção da lista de árbitros

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), assinado em Bruxelas em 3 de março de 2009 e aplicado a título provisório desde setembro de 2016, nomeadamente o artigo 64.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

O Acordo prevê que o Comité APE deve estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução de litígios que possam ocorrer entre as Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro é estabelecida em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, do Acordo, e consta do anexo da presente decisão.

2.A lista de árbitros referida no n.º 1 é estabelecida sem prejuízo das regras específicas previstas no Acordo ou que possam ser adotadas pelo Comité APE.

Artigo 2.º

A lista de árbitros referida no artigo 1.º pode ser alterada por decisão do Comité APE adotada em conformidade com o artigo 67.º do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Feito em…, em …

Pela República da Costa do Marfim    Pela União Europeia

...    



ANEXO

Lista de árbitros (artigo 64.º, n.º 1, do Acordo)

Árbitros selecionados pela Parte Costa do Marfim:

Abbe YAO – Costa do Marfim

Abdouramane OUATTARA – Costa do Marfim

Joachim BILA AKA – Costa do Marfim

Narcisse AKA – Costa do Marfim

Karim FADIKA – Costa do Marfim

Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:

Claus-Dieter EHLERMANN – Alemanha

Giorgio SACERDOTI – Itália

Jacques BOURGEOIS – Bélgica

Pieter JAN KUIJPER – Países Baixos

Hélène RUIZ FABRI – França

Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:

Martial AKAKPO – Togo

Anna KOUYATE – Mali

Thomas COTTIER – Suíça

Merit E. JANOW – Estados Unidos da América

Helge SELAND – Noruega

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