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Document 52020PC0174

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

COM/2020/174 final

Bruxelas, 2.4.2020

COM(2020) 174 final

2020/0055(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O surto de COVID-19 afetou a sociedade e a economia da União Europeia de forma dramática, exigindo aos Estados-Membros que adotem medidas excecionais. O surto representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos, as sociedades e as economias. A atividade económica está a ser perturbada, causando restrições de liquidez e uma grave deterioração da situação financeira dos agentes económicos (as empresas, e, de modo particular, as PME). Os Estados-Membros veem-se também confrontados com uma maior pressão sobre os recursos estatais para financiar os sistemas públicos de saúde e manter os serviços públicos.

Para ajudar os Estados-Membros a dar resposta a todos estes desafios e a fazer face às consequências do surto, a Comissão propôs uma vasta gama de medidas no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus 1 , incluindo a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 2 . Foi proposto um reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (rescEU), a fim de coordenar a aquisição conjunta e reforçar os stocks de medicamentos, equipamento de proteção individual e produtos médicos, bem como para repatriar os cidadãos europeus retidos fora da UE 3 . Foi também proposto um reforço do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).

A fim de dar uma resposta adequada às necessidades resultantes do surto de COVID-19, a Comissão propõe agora a ativação, com um orçamento de 2,7 mil milhões de EUR, do Instrumento de Apoio de Emergência criado em 2016, no auge da crise dos refugiados, a fim de prestar assistência aos Estados-Membros no âmbito do surto de COVID-19 4 . Tendo em conta a rápida evolução da crise, a Comissão propõe igualmente o reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) com um orçamento adicional de 300 milhões de EUR, para permitir uma mais ampla constituição de stocks e uma melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a Europa 5 . 

Isto exige a mobilização de instrumentos especiais, uma vez que não existem margens disponíveis ou a possibilidade de reafetação no âmbito da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual (QFP). A disponibilidade de instrumentos especiais para 2020 é apresentada no ajustamento técnico do QFP para 2020 6 .



Com base na atual definição e âmbito dos instrumentos especiais estabelecidos no Regulamento QFP, apenas o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos podem ser utilizados para este efeito, uma vez que a utilização da margem global relativa às autorizações está limitada aos domínios dos jovens e emprego, bem como da migração e segurança. As atuais disponibilidades combinadas no âmbito do Instrumento de Flexibilidade e da margem para imprevistos não são suficientes para cobrir as necessidades de financiamento do Instrumento de Apoio de Emergência e o reforço significativo do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU).

Tendo em conta que este é o último ano do QFP 2014-2020 e que a União Europeia enfrenta uma crise sanitária e económica sem precedentes, a Comissão propõe que se altere o Regulamento QFP para suprimir as limitações ao âmbito da margem global relativa às autorizações (artigo 14.º), de modo a permitir o financiamento integral dos 3,0 mil milhões de EUR para dar resposta ao surto de COVID-19 propostos no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020 apresentado separadamente.

A Comissão propõe a supressão das referências a «jovens» e «emprego», bem como a «medidas no domínio da migração e da segurança» da redação dos artigos pertinentes.

O artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 7 prevê que as alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido acordo ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. As alterações previstas no presente regulamento limitam-se à alteração do objetivo da utilização da margem global relativa às autorizações, não aumentando quaisquer obrigações financeiras. Por conseguinte, o artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica não se aplica a esta alteração.

2.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem implicações orçamentais imediatas. A margem global relativa às autorizações é mobilizada e as dotações são inscritas no orçamento anual, sob reserva dos procedimentos previstos no Regulamento QFP e no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

2020/0055 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 8 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública que lhe está associada, que exigem a adoção de medidas extraordinárias, veio exercer uma pressão considerável sobre os recursos financeiros disponíveis, dentro e fora dos limites máximos do QFP.

(2)Para que a União possa estar apta a financiar medidas adequadas para fazer face ao surto de COVID-19, bem como à crise económica e de saúde pública que lhe está associada, no âmbito do Instrumento de Apoio de Emergência 9 , propõe-se que seja alterado o objetivo para o qual podem ser utilizadas as dotações disponíveis no âmbito da margem global relativa às autorizações, na medida em que se faz referência ao crescimento e ao emprego, em especial ao emprego dos jovens, e às medidas no domínio da migração e da segurança.

(3)Propõe-se que seja mobilizada a margem global relativa às autorizações o mais rapidamente possível, a fim de permitir a sua rápida utilização em 2020, como proposto no projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020 10 . A presente alteração do Regulamento n.º 1311/2013 deve entrar em vigor o mais tardar no mesmo dia da adoção desse projeto de orçamento retificativo.

(4)O artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 11 prevê que as alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido acordo ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. As alterações previstas no presente regulamento limitam-se à alteração do objetivo da utilização da margem global relativa às autorizações, não aumentando quaisquer obrigações financeiras. Por conseguinte, convém deixar claro que o artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica não se aplica a esta alteração.

(5)Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 3.º, n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas em causa fixados no QFP caso seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da Margem para Imprevistos, da flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e da margem global relativa às autorizações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho (*), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (***).

_____________________________

(*)Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia ( JO L 311 de 14.11.2002, p. 3 ).

(**)Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(***)Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).»;

2)    O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)    O título passa a ter a seguinte redação:

«Margem global relativa às autorizações»;

b)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização constituem uma Margem Global relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os exercícios de 2016 a 2020.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE, ao BEI e ao Eurogrupo: Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 (COM(2020) 112 final de 13.3.2020).
(2)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e em outros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 [Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus], de 13 de março de 2020 (COM(2020) 113 final de 13.3.2020).
(3)    Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020 (COM (2020) 145 de 27.3.2020).
(4)    Proposta de regulamento do Conselho relativo à ativação da ajuda de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e que altera as suas disposições no que respeita ao surto de COVID-19 (COM (2020) 175 de 2.4.2020).
(5)    Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020 (COM (2020) 170 de 2.4.2020).
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ajustamento técnico respeitante aos instrumentos especiais para 2020 (artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020). COM(2020) 173 de 2.4.2020.
(7)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(8)    JO C de , p. .
(9)    COM(2020) 175 de 2.4.2020.
(10)    COM(2020) 170 de 2.4.2020.
(11)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
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