COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.4.2020
COM(2020) 155 final
2018/0178(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (2018/0178 (COD)) e que altera o Regulamento 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
2018/0178 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (2018/0178 (COD)) e que altera o Regulamento 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2018) 0353 final - 2018/0178 COD):
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24 de maio de 2018
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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17 de outubro de 2018
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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28 de março de 2019
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Data da transmissão da proposta alterada:
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Não aplicável
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Data de adoção da posição do Conselho:
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15 de abril de 2020
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2.Objetivo da proposta da Comissão
Em março de 2018, a Comissão apresentou um ambicioso plano de ação sobre o financiamento do crescimento sustentável. O objetivo desse plano de ação consiste em mobilizar o setor privado para a transição para uma economia hipocarbónica, mais eficiente na utilização de recursos e mais sustentável. Tal como salientado no plano de ação, a ausência de uma definição clara do conceito de «sustentável do ponto de vista ambiental» constitui atualmente um dos maiores obstáculos à expansão do investimento ecológico. É por este motivo que uma das pedras angulares do plano de ação é a criação de um sistema comum de classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, ou seja, uma «taxonomia da UE». Para este fim, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento, em maio de 2018, que prosseguia os três objetivos seguintes:
(1)Fornecer às empresas e aos investidores definições adequadas das atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental;
(2)Capacitar os investidores finais, incluindo os pequenos investidores, para canalizarem capitais para as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, limitando os riscos de «branqueamento ecológico» através dessas mesmas definições; e
(3)Evitar a fragmentação do mercado, fornecendo um ponto de referência único para os investidores, as empresas e os Estados-Membros quando definem a sustentabilidade ambiental para efeitos de investimento.
A taxonomia da UE estabelecerá uma linguagem comum que os investidores e as empresas podem utilizar para identificar oportunidades de investimento em projetos e atividades económicas que dão um contributo substancial para os objetivos climáticos e ambientais, ajudando os investidores e as empresas a procederem à transição das suas atividades para a sustentabilidade. A taxonomia da UE contribuirá, assim, para potenciar os investimentos públicos e privados no financiamento da transição para a sustentabilidade, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
A taxonomia centra-se nas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental nos seguintes domínios: atenuação das alterações climáticas: adaptação às alterações climáticas; utilização sustentável e proteção das águas e recursos marinhos; economia circular; prevenção e controlo da poluição; e proteção e restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve publicar um relatório sobre o alargamento do âmbito da taxonomia por forma a abranger outros objetivos em matéria de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais.
Uma vez concluída, a taxonomia facilitará o desenvolvimento de normas e rótulos para produtos financeiros ecológicos. Fará também parte integrante da prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade por parte de empresas financeiras e não financeiras. Além disso, tal como anunciado no plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu, a taxonomia será também tida em conta nos documentos de orientação sobre a supervisão no domínio do clima e do ambiente e a aferição da sustentabilidade no âmbito do InvestEU, a publicar no segundo semestre de 2020. Para além do InvestEU, a Comissão irá explorar, através de uma estratégia renovada em matéria de atividade financeira sustentável, a publicar no segundo semestre de 2020, a forma como as entidades do setor público podem utilizar a taxonomia para chegar a uma convergência de normas entre as entidades do setor privado e do setor público e otimizar a utilização dos veículos de financiamento misto.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho está em sintonia com o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho, alcançado em 16 de dezembro de 2019. A Comissão subscreve esse acordo.
O acordo político introduziu várias alterações que se afastam da proposta inicial da Comissão, nomeadamente nos seguintes pontos:
1.Extensão do âmbito de aplicação do regulamento:
Em primeiro lugar, o acordo político estabelece uma obrigação adicional para a UE no sentido de aplicar a taxonomia para efeitos de quaisquer medidas, normas ou rótulos públicos que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou emitentes no que diz respeito a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo «sustentáveis do ponto de vista ambiental».
Em segundo lugar, todos os intervenientes no mercado financeiro, tal como definidos no Regulamento Divulgação de informações, serão obrigados a divulgar a forma e a medida em que os investimentos subjacentes ao seu produto financeiro apoiam atividades económicas que estão em sintonia com a taxonomia. Os intervenientes no mercado financeiro que não desejem divulgar a sua situação em termos de sintonia com a taxonomia, e, posteriormente, não desejem comercializar o seu produto como sendo sustentável do ponto de vista ambiental ou tendo características equiparáveis, terão de fazer uma declaração onde explicitem tal facto.
Em terceiro lugar, as grandes empresas financeiras e não financeiras que já são obrigadas a publicar demonstrações não financeiras terão de divulgar como e em que medida as suas atividades estão associadas às atividades abrangidas pela taxonomia. Tal inclui cerca de 6 000 empresas e grupos em toda a UE. Em conformidade com as orientações que acompanham a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, os indicadores-chave de desempenho (ICD) incluem o volume de negócios, as despesas de investimento e as despesas de funcionamento. Para as empresas financeiras, podem ser especificados mais pormenorizadamente outros ICD, num ato delegado que a Comissão deverá apresentar até junho de 2021.
2.Especificação dos tipos de atividades económicas que podem ser consideradas elegíveis:
O acordo político introduz duas subcategorias de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental: atividades potenciadoras (aplicáveis aos seis objetivos ambientais) e atividades de transição (aplicáveis apenas ao objetivo de atenuação das alterações climáticas).
As atividades potenciadoras capacitam diretamente outras atividades para contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais. Foram adotadas salvaguardas para prevenir o branqueamento ecológico. A primeira salvaguarda é que as atividades potenciadoras não podem conduzir a um «bloqueio» de ativos que comprometa os objetivos ambientais a longo prazo, tendo em conta a vida económica desses ativos. A segunda salvaguarda é que as atividades potenciadoras devem ter um impacto ambiental positivo substancial com base em considerações relativas ao ciclo de vida.
As atividades de transição são atividades: (i) para as quais não existem atualmente alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico; (ii) e que apoiam a transição para uma economia com impacto neutro no clima de forma compatível com a prossecução do objetivo de limitar o aumento da temperatura a 1,5 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais. À semelhança das atividades potenciadoras, foram estabelecidas várias salvaguardas, a fim de prevenir o branqueamento ecológico. Esta subcategoria de atividades de transição só é relevante para o objetivo de atenuação das alterações climáticas.
3.Alterações das disposições que dizem respeito a atividades económicas específicas de interesse:
As atividades de produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis sólidos estão explicitamente excluídas da elegibilidade.
A importância da «energia com impacto neutro no clima» para a transição é reconhecida num considerando do acordo político, ao passo que a referência a «energia com impacto neutro no clima», como parte do objetivo de atenuação das alterações climáticas, foi suprimida. Foi solicitado à Comissão que realizasse uma avaliação de todas as tecnologias existentes relevantes ao selecionar as atividades elegíveis para serem consideradas «atividades de transição». Neste contexto, considera-se que as atividades económicas «causam danos significativos» quando a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos significativos e a longo prazo no ambiente. No âmbito do acordo político, o texto reforça também o papel das avaliações do ciclo de vida na elaboração dos critérios técnicos de avaliação.
No domínio da incineração de resíduos, a referência a «evitamento» foi substituída por «minimização» da incineração de resíduos como uma das formas de uma atividade económica contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular. Além disso, foi acrescentada uma referência aos princípios da hierarquia dos resíduos. O princípio de «não causar danos significativos» estabelece explicitamente que as atividades elegíveis não devem conduzir a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos, prevendo uma exceção para a incineração de resíduos perigosos não recicláveis.
4.Extensão das salvaguardas sociais mínimas
O acordo político acrescenta à lista de garantias mínimas três instrumentos/orientações internacionais em matéria de direitos humanos:
–as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
–os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos; e
–a Carta Internacional dos Direitos Humanos.
5.Expansão da composição e das tarefas da Plataforma para o Financiamento Sustentável (a «Plataforma»):
O acordo político alarga tanto o âmbito operacional da Plataforma como a sua composição, para que possa prestar aconselhamento à Comissão sobre as seguintes questões adicionais:
–o possível papel das normas contabilísticas e de comunicação de informações em matéria de sustentabilidade para apoiar a aplicação da taxonomia;
–a eventual necessidade de melhorar a disponibilidade e a qualidade dos dados;
–a prossecução de outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais;
–o funcionamento das salvaguardas mínimas e a eventual necessidade de complementar os requisitos atuais;
–a avaliação e a conceção de políticas em matéria de atividade financeira sustentável, nomeadamente no que diz respeito à coerência das políticas.
Neste contexto, o acordo político especifica que os seguintes intervenientes devem fazer parte da composição da Plataforma:
–a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
–representantes da sociedade civil;
–representantes dos setores de atividade financeiros e não financeiros relevantes, incluindo representantes das indústrias relevantes;
–peritos especializados no domínio da contabilidade e divulgação de informações.
A Plataforma funcionará de acordo com as regras horizontais da Comissão relativas aos grupos de peritos.
6.Criação de um grupo de peritos dos Estados-Membros
O acordo político cria um grupo de peritos dos Estados-Membros para aconselhar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação e a abordagem adotada pela Plataforma. A Plataforma funcionará de acordo com as regras horizontais da Comissão relativas aos grupos de peritos.
7.Alterações ao Regulamento Divulgação de Informações
O acordo político introduz alterações específicas ao Regulamento Divulgação de Informações. Concretamente, estas alterações procuram consolidar a divulgação de informações relacionadas com a taxonomia por parte dos intervenientes no mercado financeiro, no âmbito mais vasto da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade pelo setor dos serviços financeiros, tal como estabelecido no Regulamento divulgação de informações. Neste contexto, foram introduzidas diversas alterações a fim de habilitar as Autoridades Europeias de Supervisão («AES») a elaborar normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos de divulgação de informações relacionadas com a taxonomia, neste contexto.
Além disso, foi introduzido um artigo sobre o princípio de «não causar danos significativos». Esta alteração habilita as AES a elaborar normas técnicas de regulamentação adicionais. Esta norma técnica de regulamentação adicional deverá especificar os pormenores do conteúdo e da apresentação de informações relacionadas com o princípio de «não causar danos significativos» no que diz respeito aos objetivos sociais e ambientais. O princípio de «não causar danos significativos» para os aspetos sociais, tal como definido no Regulamento Divulgação de Informações, deve ser coerente com as salvaguardas mínimas estabelecidas no Regulamento Taxonomia. As empresas devem, por seu turno, respeitar o princípio de «não causar danos significativos» ao implementar os procedimentos destinados a assegurar a conformidade com estas salvaguardas mínimas.
8.Calendarização dos atos delegados
A Comissão deverá adotar atos delegados, que deverão prever os critérios técnicos de avaliação para os dois objetivos climáticos até 31 de dezembro de 2020 (entrada em vigor em 31 de dezembro de 2021); e para os outros quatro objetivos ambientais até 31 de dezembro de 2021 (entrada em vigor em 31 de dezembro de 2022).
9.Revisão
O acordo político prorroga a cláusula de revisão com vista a incumbir a Comissão de abranger os seguintes tópicos adicionais aquando da publicação do seu relatório:
–descrever as disposições que seriam necessárias para alargar o âmbito da taxonomia por forma a abranger outras atividades económicas, incluindo as atividades neutras e as ambientalmente nocivas;
–avaliar a eficácia dos procedimentos de aconselhamento para a elaboração dos critérios técnicos de avaliação (Plataforma e grupo de peritos dos Estados-Membros);
–avaliar o regime de supervisão previsto.
5.Conclusão
A Comissão apoia os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.