COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2020
COM(2020) 70 final
2020/0030(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
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Document 52020PC0070
Proposal for a COUNCIL DECISION on guidelines for the employment policies of the Member States
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
COM/2020/70 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2020
COM(2020) 70 final
2020/0030(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. O Tratado estabelece que o Conselho definirá orientações para as políticas de emprego (artigo 148.º), especificando que estas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º).
Contrariamente às orientações gerais para as políticas económicas, que se mantêm válidas no tempo, as orientações para o emprego são elaboradas todos os anos. As orientações foram pela primeira vez adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010, como base da estratégia Europa 2020. As orientações integradas permaneceram estáveis até 2014, tendo sido revistas em 2015. Em 2018, as orientações para as políticas de emprego foram alinhadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, com o objetivo de promover reformas ao nível nacional e orientar um processo renovado de convergência em toda a Europa, tendo permanecido inalteradas em 2019. Para além de definirem o âmbito e a orientação da coordenação das políticas dos Estados-Membros, as orientações constituem também a base de recomendações específicas por país nos domínios respetivos. Juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego são apresentadas sob forma de Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (Parte II das Orientações Integradas).
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros foram alteradas a fim de nelas integrar as quatro dimensões da Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, em especial, a dimensão da sustentabilidade ambiental, bem como refletir os princípios preconizados na comunicação «Uma Europa social forte para transições justas» e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
São revistas as seguintes orientações para as políticas de emprego:
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
2020/0030 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego 4 ,
Considerando o seguinte:
(1)Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo por objetivos o pleno emprego e o progresso social, o crescimento económico equilibrado e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, tal como estão enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais.
(2)Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça social e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e na execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação, conforme enunciado no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(3)Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) n.º 2015/1184 do Conselho 5 , constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.
(4)As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude ( 6 ), a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho ( 7 ), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências ( 8 ), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem ( 9 ), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida ( 10 ), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade ( 11 ) e a Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria ( 12 ).
(5)O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu contribui para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ( 13 ). As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição da Europa para uma economia digital, neutra em termos de clima e sustentável do ponto de vista ambiental, e simultaneamente reforçar a competitividade, fomentar a inovação, promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combater as desigualdades e as disparidades regionais.
(6)As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes à medida que for necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas conexas. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com o TFUE e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas estruturais devidamente sequenciadas para melhorar a produtividade, o crescimento económico, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, ao mesmo tempo que tem conta o seu impacto no ambiente, na esfera social e no emprego.
(7)O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram a proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( 14 ). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. Estes princípios e direitos orientam a nossa estratégia, de modo a garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e a evolução demográfica se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social.
(8)As reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, devem respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração de aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, assim como dos rendimentos reais.
(9)Os Estados-Membros e a União devem garantir que as transformações são equitativas e socialmente justas, redobrando esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida. Há que garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo a das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e no acolhimento na primeira infância. No contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a serviços de saúde a preços comportáveis e a medidas de prevenção e promoção da saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados‑Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.
(10)As Orientações Integradas devem constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais e de outros fundos da União, incluindo o Fundo para a Transição Justa e o InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social, a acessibilidade, oportunidades de atualização e requalificação da mão de obra, aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(11)O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Estes comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais devem trabalhar em estreita colaboração. Deve manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.
(12)Após consulta ao Comité da Proteção Social,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como constam do anexo. Estas orientações farão parte integrante das Orientações Integradas.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros têm em conta as orientações que constam do anexo nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas, a transmitir de acordo com o artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
A Presidente
Resolução A/RES/70/1 da ONU.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2020
COM(2020) 70 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
ANEXO
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Para o efeito, deverão reduzir os obstáculos que se deparam às empresas na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o emprego por conta própria genuíno, e favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho, criando oportunidades de emprego de qualidade e gerando benefícios sociais ao nível local.
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e, em simultâneo, alinhar-se com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Os Estados-Membros que dispões de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos para um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Estes mecanismos deverão ter em conta o desempenho económico de todas as regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários. Dentro do respeito das práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a salários adequados e justos através de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências
No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida das pessoas e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também adaptar os seus sistemas de educação e formação, garantindo investimentos numa educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a transição ambiental. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os alunos de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais que favoreçam a adaptabilidade numa fase posterior da vida. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique. Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente através da requalificação e do aperfeiçoamento contínuo de competências, com vista a garantir transições justas e equitativas para todos, melhorar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e reforçar a resiliência global da economia aos choques.
Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos, corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive por via do acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar os níveis gerais de habilitações, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, melhorar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os alunos oriundos de meios desfavorecidos, em geral menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências decorrentes das sociedades digitais, ecológicas e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) (designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade) e aumentar o número de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP de nível médio como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e antecipação de competências, conferir maior visibilidade às competências e facilitar a comparação das qualificações, incluindo as que são obtidas no estrangeiro, e multiplicar as oportunidades de reconhecimento e validação de aptidões e competências adquiridas fora dos contextos formais do ensino e da formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros deverão ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços facilitadores. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual, aprofundada e em tempo útil da situação de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude ( 1 ).
Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. As disparidades salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, protegendo os seus direitos e garantindo-lhes proteção social. Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições laborais precárias, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas, através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com a concessão de apoio ao rendimento em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar a empregabilidade e as competências e aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, devendo este último ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fugas de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços adequados, eficientes e sustentáveis ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá traduzir-se em melhorias no acesso, na qualidade, na adequação e na sustentabilidade.
Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, incluindo através de serviços sociais personalizados.
A disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação e formação, da habitação, da saúde e dos cuidados continuados, representa uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho e a pobreza infantil. Os Estados-Membros deverão garantir que todos os cidadãos, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer a conceção de respostas específicas.
Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade desses sistemas a longo prazo.
Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outros intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.