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Document 52020AR5859

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Salários mínimos adequados na União Europeia

COR 2020/05859

JO C 175 de 7.5.2021, p. 89–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/89


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Salários mínimos adequados na União Europeia

(2021/C 175/08)

Relator:

Peter KAISER (AT-PSE), presidente do Estado Federado da Caríntia

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia

COM(2020) 682 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os salários mínimos são considerados adequados se forem justos em relação à distribuição salarial no país e se proporcionarem um nível de vida digno. A adequação dos salários mínimos nacionais é determinada em função das condições socioeconómicas nacionais, incluindo o crescimento, a competitividade, assim como da evolução da situação no plano regional e setorial. A sua adequação deve ser avaliada, pelo menos no que diz respeito ao seu poder de compra, à evolução da produtividade e à sua relação com os níveis salariais brutos, a distribuição salarial e o crescimento dos salários. A utilização de indicadores habitualmente usados ao nível internacional, como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, pode ajudar a orientar a avaliação da adequação dos salários mínimos em relação ao nível dos salários brutos.

Os salários mínimos são considerados adequados se forem justos em relação à distribuição salarial no país e se proporcionarem um nível de vida digno. A adequação dos salários mínimos nacionais é determinada em função das condições socioeconómicas nacionais, incluindo o crescimento, a competitividade, assim como da evolução da situação no plano regional e setorial. A sua adequação deve ser avaliada, pelo menos no que diz respeito ao seu poder de compra, à evolução da produtividade e à sua relação com os níveis salariais brutos, a distribuição salarial e o crescimento dos salários. Os indicadores de 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, reconhecidos a nível internacional, servem de orientação para a avaliação da adequação dos salários mínimos em relação ao nível dos salários brutos.

Justificação

Os indicadores mencionados consolidaram-se no processo de consulta como parâmetros de referência suscetíveis de consenso.

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

«negociação coletiva», qualquer negociação entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, por um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores , por outro, para a determinação das condições de trabalho e de emprego; e/ou para regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou para regular as relações entre os empregadores ou as respetivas organizações e uma ou mais organizações de trabalhadores ;

«negociação coletiva», qualquer negociação entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, por um lado, e um ou mais sindicatos , por outro, para a determinação das condições de trabalho e de emprego; e/ou para regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou para regular as relações entre os empregadores ou as respetivas organizações e um ou mais sindicatos ;

Justificação

De acordo com a legislação europeia em matéria social e as obrigações da UE ao abrigo do direito internacional, os sindicatos são os parceiros de diálogo social da negociação coletiva. Os conselhos de empresa, por exemplo, não têm uma legitimidade institucional suficiente.

Alteração 3

Artigo 4.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros em que a cobertura da negociação coletiva seja inferior a 70 % dos trabalhadores, definidos na aceção do artigo 2.o, devem, além disso, prever um quadro de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por lei após consulta dos parceiros sociais ou por acordo com eles, e devem estabelecer um plano de ação para promover a negociação coletiva. O plano de ação deve ser tornado público e notificado à Comissão Europeia.

Os Estados-Membros em que a cobertura da negociação coletiva seja inferior a 70 % dos trabalhadores, definidos na aceção do artigo 2.o, devem, além disso, prever um quadro de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por lei após consulta dos parceiros sociais ou por acordo com eles, e devem estabelecer um plano de ação para promover a negociação coletiva e para criar e reforçar as capacidades dos parceiros sociais . O plano de ação deve ser tornado público e notificado à Comissão Europeia.

Justificação

Assegura-se a coerência com o artigo 4.o, n.o 1.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros que dispõem de salários mínimos nacionais devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a forma como são fixados e atualizados se oriente pelos critérios estabelecidos para promover a adequação com o objetivo de alcançar condições de trabalho e de vida dignas, a coesão social e a convergência ascendente. Os Estados-Membros devem definir tais critérios de acordo com as respetivas práticas nacionais , quer na legislação nacional aplicável, nas decisões dos organismos competentes ou em acordos tripartidos. Os critérios devem ser estáveis e claros .

Os Estados-Membros que dispõem de salários mínimos nacionais devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a forma como são fixados e atualizados se oriente pelos critérios estabelecidos para promover a adequação com o objetivo de alcançar condições de trabalho e de vida dignas, a coesão social e territorial e a convergência ascendente. Ao nível dos Estados-Membros, tais critérios devem ser definidos de acordo com as práticas dos Estados-Membros , quer na legislação aplicável, nas decisões dos organismos competentes ou em acordos tripartidos. Os critérios devem ser claramente definidos e calendarizados .

Justificação

Destaca-se a dimensão territorial.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os critérios nacionais referidos no n.o 1 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

Os critérios nacionais referidos no n.o 1 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

(a)

o poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida e o peso dos impostos e das prestações sociais ;

(a)

o poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida por referência ao índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 ;

(b)

o nível geral de salários brutos e sua distribuição;

(b)

o nível geral de salários brutos e sua distribuição por setor e por região NUTS 2 ;

(c)

a taxa de crescimento dos salários brutos;

(c)

a taxa de crescimento dos salários brutos.

(d)

a evolução da produtividade do trabalho .

 

Justificação

Os impostos e as prestações sociais, bem como a produtividade do trabalho são normalmente parâmetros específicos das empresas, que não são adequados para avaliar a adequação dos salários mínimos.

Alteração 6

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem utilizar valores de referência indicativos para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais em relação ao nível geral dos salários brutos, tais como os que são geralmente utilizados ao nível internacional .

Os Estados-Membros continuam a deter a competência de fixação da taxa dos salários mínimos nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar, em todo o caso, que os salários mínimos nacionais são adequados e que se inicia um processo de convergência revisto anualmente, com vista a alcançar o mais rapidamente possível um limiar mínimo de 60 % do salário mediano nacional bruto por trabalho a tempo inteiro e de 50 % do salário médio nacional bruto por trabalho a tempo inteiro.

Justificação

Em linha com a proposta de alteração n.o 1 ao considerando 21.

Alteração 7

Artigo 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem autorizar diferentes níveis de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores. Os Estados-Membros devem manter essas variações a um nível mínimo e assegurar que as variações não são discriminatórias, são proporcionadas, limitadas no tempo e, se for caso disso, objetivas e razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo .

Os Estados-Membros devem assegurar que nenhuma categoria de trabalhadores é excluída da proteção do seu salário mínimo nacional .

Justificação

Não devem existir incentivos para níveis inferiores de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores.

Alteração 8

Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem autorizar, por lei, descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional. Os Estados-Membros devem assegurar que os descontos nos salários mínimos nacionais são necessários, objetivamente justificados e proporcionados.

Os Estados-Membros podem autorizar, por lei, descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional , mediante a concessão de prestações sociais ou em espécie . Os Estados-Membros devem assegurar que os descontos nos salários mínimos nacionais são necessários, objetivamente justificados e proporcionados. Os Estados-Membros devem assegurar que as gorjetas, as horas extraordinárias e outros pagamentos suplementares são excluídos do cálculo do salário mínimo e pagos adicionalmente.

Justificação

Evidente.

Alteração 9

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Contratos públicos

Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, a Diretiva 2014/25/UE e a Diretiva 2014/23/UE, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que, na execução dos contratos públicos ou dos contratos de concessão, os operadores económicos se conformem aos salários estabelecidos por convenções coletivas para o setor e a zona geográfica em questão e aos salários mínimos nacionais, caso existam.

Contratos públicos

Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, a Diretiva 2014/25/UE e a Diretiva 2014/23/UE, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que, na execução dos contratos públicos ou dos contratos de concessão, os operadores económicos se conformem à remuneração e demais condições de trabalho estabelecidas por convenções coletivas para o setor e a zona geográfica em questão e aos salários mínimos nacionais, caso existam , assim como ao direito à negociação coletiva . Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que, como condição para a adjudicação de contratos públicos, os operadores económicos são obrigados a respeitar os salários e demais condições de trabalho, estabelecidos por lei e/ou convenção coletiva, a respeitar o direito à negociação coletiva e a reconhecer os sindicatos e com eles negociar.

Justificação

Evidente.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com o facto de a Comissão ter introduzido uma mudança de paradigma em relação ao salário mínimo, segundo o qual um salário mínimo adequado constitui um direito fundamental e um requisito prévio para uma economia social de mercado justa e sustentável que alicerça o mercado único europeu. Os custos económicos, sociais e societais do dumping salarial e das disparidades salariais na União Europeia são muito superiores aos eventuais lucros empresariais a curto prazo;

2.

congratula-se com o facto de a proposta da Comissão prever um quadro europeu para o reforço da cobertura da negociação coletiva e para salários mínimos justos e adequados, que visam, em especial, combater a pobreza no trabalho; salienta a intenção da proposta da Comissão de criar um quadro para salários mínimos mais adequados e para um melhor acesso dos trabalhadores a salários mínimos assegurados, que respeite simultaneamente as especificidades dos sistemas nacionais, a autonomia da negociação coletiva e a liberdade contratual dos parceiros sociais. Tal como solicitado anteriormente pelo CR, a proposta da Comissão não apresenta uma solução universal e assenta na premissa partilhada pelo CR de que «uma negociação coletiva eficaz e acordos coletivos abrangentes são o principal meio de conseguir salários justos e de definir outras condições de trabalho, uma vez que são os trabalhadores e os empregadores quem melhor conhece o seu setor e a sua região» (1);

3.

observa que, até ao prazo de 21 de janeiro de 2021, três dos vinte parlamentos nacionais que analisaram a proposta da Comissão tinham apresentado pareceres fundamentados no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade;

4.

considera que a proposta da Comissão é um reflexo dos objetivos europeus de reforço da coesão social e territorial e de prevenção de distorções da concorrência (artigo 3.o do TUE), bem como da continuidade do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (Princípio 6) (2), da Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 31.o), da Carta Social Europeia (artigo 4.o) e da Convenção n.o 131 da OIT. Este aspeto é particularmente importante para os territórios em que as discrepâncias nos salários mínimos na UE conduzem a fluxos migratórios desequilibrados dentro da UE, que podem ser desestabilizadores para a comunidade local, bem como ter um efeito negativo na situação demográfica da região de origem;

5.

salienta que a necessidade de uma «convergência ascendente» dos salários mínimos é premente também à luz da constatação de que os salários baixos continuam a ser uma característica do emprego na União Europeia. Segundo as estimativas, cerca de um em cada seis trabalhadores aufere salários baixos. Nos últimos anos, em muitos Estados-Membros, os salários baixos não acompanharam o ritmo dos outros salários, o que conduziu ao aumento da desigualdade salarial. A percentagem de trabalhadores em risco de pobreza aumentou de 8,3 % em 2010 para 9,3 % em 2018. Além disso, a pandemia de COVID-19 teve um impacto negativo nos salários dos trabalhadores, em especial dos que auferem os rendimentos mais baixos, como os trabalhadores dos setores da limpeza, da venda a retalho, da saúde e dos cuidados continuados e cuidados em residência — setores total ou parcialmente da competência dos órgãos de poder local e regional. Num inquérito da Eurofound relativo a 2020, realizado em linha, quase 40 % dos inquiridos da UE indicaram que a sua situação financeira estava pior do que antes da pandemia e quase metade afirmou que os seus agregados familiares não conseguiam pagar as contas (47 % em abril de 2020). Além disso, embora representem 48 % dos trabalhadores em geral na União Europeia, as mulheres constituem 59 % dos trabalhadores que auferem salários mínimos. Tal contribui para as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e para a pobreza das mulheres no trabalho (3). A convergência ascendente contribuiria, assim, para reduzir a pobreza no trabalho, bem como as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres;

6.

é de opinião que, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-268/06 Impact, 2008), a base jurídica do artigo 153.o do TFUE proposta pela Comissão não permite uma intervenção direta na fixação da remuneração na União Europeia. A proposta da Comissão só pode ser um processo de definição de objetivos, que reconheça plenamente as legislações nacionais em vigor relativas ao salário mínimo e o papel dos parceiros sociais;

7.

lembra à Comissão a necessidade de uma abordagem multifacetada para combater a pobreza no trabalho. A própria análise da Comissão mostra que a luta contra a pobreza no trabalho representa um desafio complexo, em que outros fatores, como o sistema fiscal, as ações de formação, o nível das prestações sociais e a política de emprego, bem como o acompanhamento do direito positivo, também desempenham um papel crucial. Trata-se de domínios em que a competência cabe primordialmente aos Estados-Membros, pelo que o êxito de um processo europeu em prol de um salário mínimo adequado dependerá, em grande medida, da vontade dos próprios Estados-Membros de se adaptarem a estes parâmetros;

8.

assinala que, antes da apresentação da sua proposta, e em conformidade com o artigo 154.o do TFUE, a Comissão consultou os parceiros sociais, em duas fases, sobre uma eventual ação da UE no domínio dos salários mínimos. Numa primeira fase, entre 14 de janeiro e 25 de fevereiro de 2020, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a necessidade de uma iniciativa relativa aos salários mínimos e sobre a sua possível orientação. Na segunda fase, entre 3 de junho e 4 de setembro de 2020, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre o conteúdo e o instrumento jurídico da proposta. A proposta de diretiva tem em conta os contributos das partes, nomeadamente quanto à questão da autonomia dos parceiros sociais na negociação coletiva. Por conseguinte, é especialmente importante que a Comissão apoie o reforço futuro das capacidades e a autonomia dos parceiros sociais a nível europeu e nacional, uma vez que a legislação não garante parceiros sociais fortes. Foram também recolhidas opiniões do público em geral através das respostas ao inquérito Eurobarómetro 92 (outono de 2019), que continha perguntas sobre as prioridades da União Europeia (incluindo o salário mínimo);

9.

considera que um salário digno vai além da erradicação da pobreza extrema. O seu objetivo é garantir que as pessoas podem usufruir de um estilo de vida básico e participar na vida social e cultural. É específico ao contexto e vai além do salário de pobreza, a fim de assegurar que as pessoas podem satisfazer as suas necessidades básicas;

10.

assinala que, com base no artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do TFUE e em plena conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, já foram adotadas várias diretivas que contêm disposições em matéria de remuneração (4);

11.

defende que se deve respeitar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de valor igual nos casos em que o salário mínimo é fixado por setor;

12.

apoia firmemente o facto de a proposta de diretiva não prever uma harmonização social mínima. A proposta da Comissão contém uma cláusula de não regressão de modo que os Estados-Membros não reduzam os seus níveis de proteção se estes forem mais elevados do que os garantidos pela diretiva proposta (artigo 16.o);

13.

reconhece que, na sua proposta de diretiva, a Comissão isenta do capítulo II da diretiva relativa a salários mínimos nacionais os Estados-Membros cujos salários mínimos são fixados através de convenções coletivas;

14.

considera que o valor acrescentado europeu da proposta da Comissão reside no facto de criar uma base para desencadear uma convergência ascendente dos salários mínimos, em diálogo com os Estados-Membros;

15.

destaca a forte dimensão regional da questão dos salários mínimos adequados, embora tal não esteja suficientemente refletido na proposta da Comissão. A dimensão regional decorre da existência de convenções coletivas regionais, da forte interação entre salário mínimo e coesão social e territorial e do facto de os órgãos de poder local e regional, enquanto empregadores, serem os responsáveis últimos pela fixação dos salários em função das condições locais e regionais;

16.

chama a atenção para o estudo encomendado pelo CR intitulado «Fair Minimum Wages — The Local and Regional Perspective» [Salários mínimos justos — A perspetiva local e regional] (5); salienta, em particular, a conclusão de que a introdução generalizada de salários mínimos regionais não pode ser apoiada por várias razões, nomeadamente os quadros institucionais, as competências e as tradições que atribuem a fixação de um salário mínimo principalmente ao nível nacional, mas, ao mesmo tempo, existem diferentes possibilidades de os órgãos de poder local e regional desempenharem um papel na aplicação, promoção e acompanhamento dos salários mínimos;

17.

alerta para a existência de diferenças significativas entre o número de pessoas que dependem do salário mínimo nas zonas urbanas e nas zonas rurais e salienta que, para poder satisfazer o pedido de convergência no sentido de salários mínimos mais adequados, é necessário encontrar abordagens inovadoras para ajudar os órgãos de poder local e regional a obterem o financiamento necessário nos seus orçamentos, que foram gravemente devastados pela pandemia de COVID-19;

18.

considera que a elaboração de planos de ação nacionais para promover a negociação coletiva nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, poderia ter sido descrita mais concretamente mediante a enumeração de possíveis elementos de tais planos de ação;

19.

interroga-se, por princípio, se o conceito de trabalhador subjacente à diretiva deve ser atualizado a nível da UE. Em todo o caso, a referência a uma jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1986 (processo Lawrie Blum) não tem em conta o surgimento de novas formas de trabalho, em especial formas precárias no âmbito da economia das plataformas;

20.

recorda, no contexto da adjudicação de contratos públicos, a decisão do Tribunal de Justiça da UE no processo C-115/14 (de 17 de novembro de 2015), a qual dispõe que o direito da UE não exclui, num processo de adjudicação de um contrato público, a possibilidade de rejeitar um proponente que se recuse a pagar o salário mínimo nacional aos trabalhadores em causa (6);

21.

salienta que o projeto de diretiva não menciona explicitamente que o acompanhamento da aplicação da diretiva poderia ser associado ao processo do Semestre Europeu, por exemplo, através de uma adaptação do painel de indicadores sociais; tem uma visão crítica quanto a esta opção enquanto o processo do Semestre Europeu em geral não for objeto de uma reforma profunda no sentido de maior transparência, governação democrática (direito de intervenção do Parlamento Europeu) e participação em parceria dos órgãos de poder local e regional e dos parceiros sociais;

22.

entende que o processo de convergência rumo a salários mínimos mais justos deve ser acompanhado de uma proposta da Comissão relativa a medidas de transparência salarial, que seria também um meio importante para, entre outras coisas, colmatar o fosso salarial de género e prevenir práticas discriminatórias em razão de raça, crença, idade, deficiência ou orientação sexual (7).

Bruxelas, 19 de março de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  Ver ponto 31 do Parecer do CR — Uma Europa social forte para transições justas (relatora: Anne Karjalainen) (JO C 440 de 18.12.2020, p. 42).

(2)  6. «Salários: Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente. Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.

Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.»

(3)  Eurofound (2017), «In-work poverty in the EU» [Pobreza no trabalho na UE], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(4)  Ver, nomeadamente: 1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23), 2) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36) e 3) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

(5)  https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/6f084eaa-879e-11eb-ac4c-01aa75ed71a1/language-en

(6)  Foi declarada compatível com o direito da UE a legislação de uma entidade regional de um Estado-Membro que requer aos proponentes e respetivos subcontratantes o compromisso de pagarem um salário mínimo aos trabalhadores responsáveis pelos serviços objeto do contrato público.

(7)  Ver ponto 32 do Parecer do CR — Uma Europa social forte para transições justas (relatora: Anne Karjalainen) (JO C 440 de 18.12.2020, p. 42).


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