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Document 52019PC0077

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento à lista de substâncias nos quadros da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas

COM/2019/77 final

Bruxelas, 12.2.2019

COM(2019) 77 final

2019/0037(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento à lista de substâncias nos quadros da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União na Comissão dos Estupefacientes (CND), em ligação com a adoção prevista de alterações aos quadros da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações do Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes (CICE).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») visa promover a cooperação entre as Partes para que estas possam abordar de forma mais eficaz os vários aspetos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de dimensão internacional. No cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção, as Partes tomam as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com as disposições fundamentais dos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais.

A Convenção entrou em vigor em 11 de novembro de 1990.

A UE 1 e os seus Estados-Membros são Partes na Convenção.

2.2.Comissão dos Estupefacientes (CND)

A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções e competências são, nomeadamente, definidas na Convenção. É constituída por 53 Estados membros das Nações Unidas eleitos pelo ECOSOC. Atualmente, 11 Estados-Membros são membros da CND com direito de voto. A União tem um estatuto de observador na CND.

A CND, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do CICE, cuja avaliação é determinante para as questões científicas, e tendo também em devida consideração quaisquer outros fatores pertinentes, pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, incluir uma substância nos quadros da Convenção.

2.3.Atos previstos da CND

Na sua sexagésima segunda sessão, de 14 a 22 de março de 2019, a CND deverá adotar decisões relativas à inclusão de quatro substâncias nos quadros da Convenção («atos previstos»), a saber, o glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), o ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico»), a alfa-fenilacetoacetamida (APAA) e o ácido iodídrico.

De acordo com a Convenção, as decisões da CND tornam-se vinculativas, exceto se uma Parte tiver apresentado um pedido de revisão ao ECOSOC no prazo previsto 2 . As decisões do ECOSOC sobre a matéria são definitivas. Os atos previstos passam a ser vinculativos para as Partes, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, que dispõe, nas suas partes aplicáveis, o seguinte:

«Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes 180 dias após a data da sua comunicação.

As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam.

O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho.

O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.».

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão foi informada, em 19 de dezembro de 2018, de que o CICE recomenda a inclusão de três substâncias, a saber, o glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), o ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico») e a alfa-fenilacetoacetamida (APAA) no quadro I da Convenção. Quanto a uma quarta substância, a saber, o ácido iodídrico, o CICE não recomenda a sua inclusão sob controlo da Convenção.

De acordo com a avaliação do CICE, três substâncias, o glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), o ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico») e a alfa-fenilacetoacetamida (APAA) são frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de, respetivamente, MDMA e substâncias relacionadas, 3,4-MDP-2-P e subsequentemente MDMA e substâncias relacionadas, e anfetamina e metanfetamina. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilegal destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam que estas substâncias sejam sujeitas a controlo internacional. Quanto à quarta substância, o ácido iodídrico, o CICE é de opinião que o controlo internacional não seria eficaz na redução da disponibilidade de metanfetamina e anfetamina fabricadas ilegalmente.

O fabrico ilegal de MDMA e substâncias relacionadas e de metanfetamina e anfetamina constitui um problema grave na União. Estes estupefacientes e substâncias psicotrópicas, fabricados ilegalmente, causam importantes problemas sociais e de saúde pública na União. Além disso, os grupos de criminalidade organizada na União estão também a exportar ilegalmente estes estupefacientes e substâncias psicotrópicas para países terceiros.

Os Estados-Membros da União devem assim exprimir a sua posição na CND a favor da inclusão do glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), do ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico») e da alfa-fenilacetoacetamida (APAA) no quadro I da Convenção e da não colocação do ácido iodídrico sob controlo da Convenção.

As alterações aos quadros da Convenção têm repercussões diretas no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo dos precursores de drogas, uma vez que as substâncias adicionadas aos quadros da Convenção devem ser incorporadas no direito da União 3 . A Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de assegurar esta incorporação.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE aplica-se independentemente de a União ser membro da instância ou parte no acordo 4 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão dos Estupefacientes é uma instância criada por um acordo, ou seja pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.

Os atos que a Comissão dos Estupefacientes é chamada a adotar são atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, e podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros e o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas. Esta situação deve-se ao facto de as alterações aos quadros da Convenção terem repercussões diretas no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo dos precursores de drogas, uma vez que as substâncias adicionadas aos quadros da Convenção devem ser incorporadas no direito da União.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo dos atos previstos em relação aos quais é adotada uma posição em nome da União. Se os atos previstos tiverem duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo dos atos previstos estão principalmente relacionados com a política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação dos atos previstos

Uma vez que os atos da Comissão dos Estupefacientes vão alterar os quadros da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, é conveniente publicá-los no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0037 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre o aditamento à lista de substâncias nos quadros da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») entrou em vigor em 11 de novembro de 1990 e foi celebrada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 90/611/CEE do Conselho 6 .

(2)Nos termos do artigo 12.º, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias aos quadros da Convenção em que são enumerados precursores de drogas.

(3)A Comissão dos Estupefacientes deve, durante a sua sexagésima segunda sessão, a realizar de 14 a 22 de março de 2019, em Viena, tomar uma decisão sobre o aditamento de quatro novas substâncias aos quadros da Convenção.

(4)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na Comissão dos Estupefacientes, na sua sexagésima segunda sessão, de 14 a 22 de março de 2019, em Viena, uma vez que as decisões serão vinculativas para a União e suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros 7 e o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas 8 .

(5)De acordo com a avaliação do Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes, três substâncias, o glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), o ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico») e a alfa-fenilacetoacetamida (APAA) são frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de, respetivamente, MDMA e substâncias relacionadas, 3,4-MDP-2-P e subsequentemente MDMA e substâncias relacionadas, e anfetamina e metanfetamina. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilegal destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam que estas substâncias sejam sujeitas a controlo internacional. Quanto à quarta substância, o ácido iodídrico, o Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes é de opinião que o controlo internacional não seria eficaz na redução da disponibilidade de metanfetamina e anfetamina fabricadas ilegalmente. O fabrico ilegal de MDMA e substâncias relacionadas e de metanfetamina e anfetamina constitui um problema grave na União. Estes estupefacientes e substâncias psicotrópicas, fabricados ilegalmente, causam importantes problemas sociais e de saúde pública na União. Além disso, os grupos de criminalidade organizada na União estão também a exportar ilegalmente estes estupefacientes e substâncias psicotrópicas para países terceiros.

(6)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União na sexagésima segunda sessão da Comissão dos Estupefacientes é a seguinte:

- o glicidato de 3,4-MDP-2-P-metilo («glicidato de PMK»), o ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico («ácido PMK glicídico») e a alfa-fenilacetoacetamida (APAA) devem ser incluídos no quadro I da Convenção,

- o ácido iodídrico não deve ser sujeito ao controlo da Convenção.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho de 22 de outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(2)    Artigo 12.º, n.º 7, da Convenção das Nações Unidas de 1988.
(3)    Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1) e Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(6)    JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.
(7)    JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
(8)    JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
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