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Document 52019DC0158

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO 37.º Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE e sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a UE em 2018

COM/2019/158 final

Bruxelas, 27.3.2019

COM(2019) 158 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

37.º Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre as atividades anti-FMT:Italicdumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE e sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a UE em 2018

{SWD(2019) 141 final}


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

37.º Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre as atividades
anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE e sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a UE em 2018

Resumo

O presente 37.º relatório apresenta duas descrições da atividade de defesa comercial da União Europeia (UE). Em primeiro lugar, e indo excecionalmente para além das obrigações jurídicas, o presente relatório faz especificamente referência aos principais desafios, desenvolvimentos e realizações da Comissão Juncker no domínio da defesa comercial. Ao longo dos 60 anos de história dos instrumentos de defesa comercial da UE, não existiu provavelmente nenhum período mais difícil do que o decorrido entre 2014 e 2019. A sobrecapacidade a nível mundial no setor do aço aumentou significativamente os pedidos de medidas de defesa comercial. Ao instituir 25 novas medidas de defesa comercial no setor do aço durante este período, a Comissão contribuiu de forma importante, se não essencial, para a viabilidade e a competitividade da indústria siderúrgica europeia a nível mundial. Além disso, pela primeira vez desde 1994, o conjunto de regras da UE em matéria de defesa comercial foi atualizado através de duas grandes alterações legislativas. Estas alterações ajudaram a garantir que os instrumentos de defesa comercial da UE conseguiam combater de forma adequada o dumping e as subvenções crescentes e prejudiciais de forma mais eficaz e eficiente. Pela primeira vez desde 2002, a Comissão, deu início a um inquérito de salvaguarda sobre os produtos siderúrgicos e instituiu medidas a esse respeito. Como se demonstra no presente relatório, a abordagem eficiente, firme e equilibrada da Comissão permitiu proteger o emprego na UE. Além disso, deu uma resposta forte a posições cada vez mais protecionistas por parte de alguns parceiros comerciais, ao mesmo tempo que, em paralelo, reformou o seu próprio sistema de instrumentos de defesa comercial para trabalhar de forma ainda mais eficaz no futuro.

Em segundo lugar, o presente relatório descreve as atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE, bem como as atividades de defesa comercial de países terceiros contra a UE em 2018. Esta parte do relatório foi elaborada em conformidade com as disposições atualizadas do artigo 23.º do regulamento anti-dumping de base 1 e do artigo 34.º do regulamento antissubvenções de base 2 , bem como do artigo 23.º do regulamento relativo às salvaguardas de base 3 . O presente relatório é acompanhado, tal como em anos anteriores, por um documento de trabalho dos serviços da Comissão, bem como por anexos que fornecem informações e estatísticas mais detalhadas.

Em 2018, o número de processos continuou a ser significativo, com a instituição de medidas em seis novos processos, a não instituição de medidas em oito novos processos e uma atividade tão intensiva quanto a registada em 2017 no que respeita ao reexame de medidas em vigor.

Além disso, 2018 foi também um ano excecional pelo facto de poder ser aplicada uma regra de defesa comercial diferente em função da data de início de um inquérito, o que se traduziu na aplicação, em paralelo, de três conjuntos de regras 4 .

O presente relatório e o documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo estão à disposição do público em: http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/anti_dumping/legis/index_en.htm .



I.As realizações da Comissão Juncker

I.1    A aplicação eficaz do sistema de defesa comercial da UE: com firmeza e medida

Para ser livre, o comércio tem de ser equitativo. A defesa comercial da UE constitui a pedra angular da ação da UE para preservar condições de comércio equitativas. Ao mesmo tempo, os instrumentos modernos de defesa comercial têm de ser adaptados às realidades económicas e a sua utilização deve limitar-se ao necessário para eliminar os efeitos de importações efetuadas em condições desleais e prejudiciais. É neste espírito que a comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos» 5 estabeleceu o objetivo prioritário de tornar os instrumentos de defesa comercial mais eficazes e eficientes.

Isto foi tanto mais importante quanto, ao longo do seu mandato, a Comissão Juncker tratou um número muito elevado de processos de importações desleais, muitos das quais foram cruciais para a economia europeia. No período de novembro de 2014 a dezembro de 2018, foram iniciados 170 processos em matéria de defesa comercial e foram aplicadas 95 medidas para restabelecer condições de concorrência equitativas. Destas últimas, 35 são novas medidas e as restantes são renovações ou prorrogações de medidas em vigor.

Os instrumentos de defesa comercial da UE protegem o emprego e têm, assim, um efeito positivo direto sobre o tecido industrial e a economia da UE: as medidas de defesa comercial da UE instituídas desde o início do mandato da Comissão preservaram de forma eficaz mais de 124 000 postos de trabalho 6 . O setor siderúrgico foi quem mais beneficiou, com mais de 86 000 postos de trabalho protegidos. Globalmente, as medidas da UE em vigor no final de 2018 protegeram de forma eficaz 320 000 empregos industriais diretos da concorrência desleal.

Os instrumentos de defesa comercial da UE apoiam a indústria da UE ao menor custo económico. Com efeito, os níveis dos direitos aplicados pela UE foram inferiores aos impostos por outros parceiros comerciais. Por exemplo, os direitos sobre o aço variam atualmente, em média, entre 29 % e 45 %, enquanto as médias correspondentes dos direitos aplicados pelos Estados Unidos (EUA) são de 54 % — 87 % 7 . Uma das principais razões para estes direitos médios serem mais baixos na UE é a «regra do direito inferior», nos termos da qual a fonte de concorrência desleal (margem de dumping) ou os seus efeitos (margem de prejuízo), consoante o valor que for mais baixo, deve ser corrigida 8 . Além disso, a Comissão só dá início a inquéritos quando necessário e, antes de aplicar medidas corretivas, avalia se as medidas de defesa comercial são contrárias ao interesse económico geral da UE.

As medidas de defesa comercial da UE têm um efeito corretivo intenso: na maioria dos casos, logo durante o inquérito, mas certamente após a instituição das medidas, as importações objeto de dumping ou de subvenções diminuem significativamente. O quadro infra contém uma amostra das medidas da UE em vigor, bem como do respetivo impacto:

Produto objeto de medidas

Origem

Diminuição das importações objeto de dumping ou de subvenções dos países de origem em causa, após a instituição das medidas

(dados sobre as importações mais recentes comparados com as importações no período de inquérito inicial) 9

Radiadores de alumínio

R.P. China

-98 %

Rodas de alumínio

R.P. China

-38 %

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

R.P. China

-28 %

Ladrilhos de cerâmica

R.P. China

-84 %

Papel fino revestido

R.P. China

-99 %

Pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões

R.P. China

-81 %

Produtos siderúrgicos (todas as medidas)

Vários países

-70 %

Produtos siderúrgicos (processos iniciados sob a Comissão Juncker)

Vários países

-89 %

Milho doce em grão

Tailândia

-62 %

Papel térmico

República da Coreia

-91 %

Fonte: Comext, regulamentos da UE

Um outro exemplo da eficácia das medidas de defesa comercial da UE pode ser encontrado na resposta da União à crise siderúrgica, tal como descrito na secção I.3 infra.

No período de novembro de 2014 a novembro de 2018, a UE recolheu, na sequência da instituição de medidas, mais de 1,5 mil milhões de EUR em direitos anti-dumping ou direitos de compensação, todos transferidos para o orçamento da UE.

As medidas anti-dumping e antissubvenções devem ser revistas cinco anos após terem sido instituídas, se a indústria da UE as quiser manter para além desse período. De novembro de 2014 a dezembro de 2018, a Comissão deu início a 52 reexames da caducidade de medidas da UE. Esses reexames da caducidade permitem comparar a situação da indústria da UE no momento da instituição das medidas com a existente cinco anos mais tarde. A Comissão pode manter as medidas se verificar, no âmbito de um reexame da caducidade, que, caso estas fossem revogadas, haveria um risco de continuação ou de reincidência do dumping/das subvenções e do prejuízo. A indústria da UE solicita reexames da caducidade em cerca de 75 % dos casos 10 .

Exemplos selecionados de reexames da caducidade como medida da eficiência dos instrumentos de defesa comercial

O reexame da caducidade das medidas relativas aos ladrilhos de cerâmica 11 constitui um dos muitos casos que ilustram a eficácia das medidas da UE para garantir a viabilidade a longo prazo da indústria da UE. Antes de serem instituídas medidas para pôr termo às práticas de dumping chinesas, as importações chinesas ameaçaram a sobrevivência da indústria cerâmica da UE: os lucros diminuíram até ao limiar de rentabilidade, e os investimentos e o emprego também diminuíram significativamente. A instituição de medidas melhorou a situação: a indústria da UE voltou à rentabilidade; a produtividade e os investimentos aumentaram significativamente. Num setor constituído maioritariamente por PME, essa tendência nos investimentos é essencial para que as empresas da UE possam prosperar, uma vez que precisam constantemente de modernizar o seu equipamento a fim de acompanhar as tendências do mercado. Graças às medidas, também o emprego estabilizou em cerca de 60 000 trabalhadores, um número significativo, ainda que inferior ao anterior ao início das práticas de dumping. No entanto, apesar desta evolução positiva, as medidas tiveram de ser mantidas devido às enormes capacidades não utilizadas e à política de preços agressiva praticada pelos exportadores chineses. O reexame concluiu que, na ausência de medidas, haveria um risco considerável de que as práticas de exportação desleais chinesas ressurgissem e voltassem a ter um impacto negativo na indústria da UE.

As medidas sobre as bicicletas provenientes da China constituem outro exemplo notável da eficácia dos instrumentos de defesa comercial. As medidas foram instituídas pela primeira vez em 1993 e uma série de reexames intercalares e de caducidade subsequentes concluíram, em todas as ocasiões, que estas medidas eram ainda necessárias para prevenir o dumping prejudicial chinês. Pode razoavelmente alegar-se que, atualmente, a indústria de bicicletas da UE não existiria se não tivessem sido instituídas as medidas anti-dumping. Noutros países, em que não foram instituídas medidas ou em que estas caducaram, os exportadores chineses apropriaram-se da quase totalidade do mercado nacional. Os inquéritos concluíram repetidamente que o excesso de capacidade chinesa é muito significativo — o último inquérito estabeleceu uma capacidade não utilizada 25 % superior ao consumo total da UE e a China parece ter tentado utilizar toda esta capacidade. Em consequência, a UE teve de pôr termo, em 2013, a um esquema de evasão maciça do direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de bicicletas chinesas através da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, o que permitiu à indústria da UE regressar a lucros modestos mas sustentados, como mostra o pedido de reexame da caducidade que está atualmente a decorrer.

A continuidade da existência de uma indústria de bicicletas da UE tem efeitos estruturais na economia da UE. Sem uma indústria de bicicletas da UE a funcionar, a indústria de peças de bicicletas da UE não existiria. A Europa também não poderia ter desenvolvido um novo e importante mercado, ou seja, a indústria de bicicletas elétricas, que ainda tem um potencial de crescimento significativo. Na UE, 11 000 postos de trabalho estão diretamente relacionados com a produção de bicicletas, 16 000 com a produção de partes de bicicletas e 3 600 com a produção de bicicletas elétricas. Em janeiro de 2019, a Comissão instituiu medidas anti-dumping e antissubvenções definitivas contra as importações de bicicletas elétricas provenientes da China. Verificou-se que os exportadores chineses de bicicletas elétricas beneficiavam de subvenções substanciais.

Antes das medidas de defesa comercial aplicadas às rodas de alumínio provenientes da China 12 , a situação da indústria da UE tinha-se deteriorado devido às importações chinesas objeto de dumping, tal como evidenciado, por exemplo, por uma diminuição dos volumes de produção e de vendas e por uma forte situação deficitária. Cinco anos após a instituição dos direitos anti-dumping, a situação tinha melhorado substancialmente. A indústria da UE conseguiu recuperar e obter bons lucros, em crescimento de acordo com o mercado. As importações chinesas diminuíram e a parte de mercado das importações chinesas caiu quase 75 %. As medidas mantiveram uma concorrência saudável no mercado da UE, com a recuperação da parte de mercado dos fornecedores de países terceiros, permitindo assim uma oferta mais alargada de produtos a preços não desleais. A indústria da UE aumentou as suas vendas e a sua produção em 28 % e 25 %, respetivamente, e criou 1 200 novos postos de trabalho (um aumento de 10 %). Aumentou a sua capacidade de produção para dar resposta à procura crescente e atualizar a sua gama de produtos. No entanto, ainda era necessário manter as medidas, uma vez que, de outro modo, os exportadores chineses teriam regressado ao mercado da União com grandes quantidades a preços baixos objeto de dumping: teria recomeçado o ciclo descendente para a indústria da UE.

A globalização do comércio deu lugar a maiores possibilidades de evadir ou reduzir de outra forma a eficácia das medidas de defesa comercial. Por esse motivo, a Comissão tem realizado uma monitorização constante das estatísticas de importação, a fim de detetar eventuais evasões de medidas 13 ou absorção de direitos 14 . Para fazer face a essas situações, entre novembro de 2014 e dezembro de 2018, a Comissão abriu 14 inquéritos antievasão ou antiabsorção e, consequentemente, alargou as medidas existentes em 14 processos contra outros países ou produtos, a fim de manter o efeito pretendido das medidas.

Por último, mas não menos importante, para avaliar a forma como as medidas de defesa comercial cumpriram os seus objetivos, a Comissão manteve-se em contacto permanente com todas as principais organizações de partes interessadas afetadas por medidas de defesa comercial, a fim de avaliar os seus efeitos. Foram realizadas reuniões regulares com representantes das empresas e outras partes interessadas, nomeadamente para informar e discutir as reformas legislativas em matéria de instrumentos de defesa comercial, refletindo, tanto quanto possível, as preocupações das várias partes interessadas.

I.2    Um sistema reformado para uma maior eficácia e segurança

Modernização

A parte principal do conjunto de regras da UE em matéria de defesa comercial data do final da ronda de negociações do Uruguai. As primeiras tentativas de modernização dos regulamentos de base tiveram já início em 2008. No entanto, foi com a atual Comissão que as alterações necessárias para a modernização conseguiram chegar ao fim com êxito, sobretudo porque as novas realidades do mercado mundial e a crescente vaga de práticas comerciais desleais demonstraram claramente a necessidade urgente de uma maior eficácia e segurança. Depois de o Conselho e o Parlamento Europeu terem, em 5 de dezembro de 2017, chegado a acordo sobre a proposta da Comissão, as regras modernizadas entraram em vigor em 8 de junho de 2018. Este importante avanço melhorou a eficácia e a transparência dos instrumentos de defesa comercial da UE, tornando-os mais adaptados para enfrentar os desafios da economia mundial, e respondendo, simultaneamente, às necessidades de todas as partes interessadas, nomeadamente aos interesses dos produtores, dos importadores e dos utilizadores a jusante da UE.

A legislação modernizada da UE prevê muitas alterações. Introduziu melhorias no cálculo da margem de prejuízo, que é essencial para a aplicação da «regra do direito inferior», uma das principais características dos instrumentos de defesa comercial da União. O cálculo do preço não prejudicial foi atualizado para refletir melhor as realidades económicas atuais. Tal inclui um lucro mínimo de 6 %, bem como a possibilidade de ter em conta os investimentos e as necessidades de I & D da indústria da União no cálculo da margem de prejuízo. Além disso, as novas regras podem ter em conta a existência de distorções nas matérias-primas, que são cada vez mais afetadas pelas atuais trocas comerciais.

Com o objetivo de uma maior eficiência, foi adotado um prazo mais curto para a instituição de medidas provisórias: estas medidas devem agora ser adotadas, em regra, num prazo de sete meses, mas não superior a oito meses, ao passo que antes eram necessários nove meses. Assim, a indústria europeia obterá de forma mais rápida uma compensação pela concorrência desleal. Por outro lado, a fim de continuar a garantir a transparência dos procedimentos e permitir que os operadores económicos se adaptem mais cedo às medidas, a UE introduziu um mecanismo de alerta precoce sobre a instituição de medidas anti-dumping e antissubvenções provisórias. Nenhuma outra jurisdição de defesa comercial funciona com este sistema.

Outro elemento fundamental que a Comissão procurou atingir foi a aproximação dos instrumentos de defesa comercial às necessidades das empresas mais pequenas: para tal, as PME da UE receberão apoio adicional quando a UE considerar adotar medidas de defesa comercial ou for afetada por tais medidas.

Por último, pela primeira vez, a legislação em matéria de defesa comercial autoriza a Comissão a ter em conta os aspetos sociais e ambientais nos países em análise numa série de circunstâncias bem definidas. Isto aplica-se, em especial, em relação à «regra do direito inferior» quando se trata de determinar a margem de prejuízo. Esta nova abordagem responde a uma preocupação generalizada de muitas partes interessadas institucionais e de grande parte do público, nos termos da qual uma política de comércio livre só pode assentar num comércio sustentável que respeite um número mínimo de valores comuns.

Nova metodologia de cálculo do dumping e instrumento antissubvenções reforçado

Em 20 de dezembro de 2017, os regulamentos de base da UE foram alterados, sob proposta da Comissão, para responder melhor às novas realidades económicas. Esta alteração legislativa constitui uma revisão substancial dos instrumentos de defesa comercial da UE. Em primeiro lugar, introduziu uma nova metodologia para calcular o valor normal das mercadorias objeto de inquérito, em caso de distorções importantes induzidas pelas autoridades do país de exportação. Estas distorções tanto podem existir a nível de todo o país como num determinado setor: as novas regras não prejudicam o tratamento de qualquer país como um país com ou sem economia de mercado. Para que as partes interessadas possam defender os seus argumentos relativamente aos países onde existem distorções, a Comissão pode publicar relatórios sobre distorções ao nível dos países ou distorções setoriais que tenham sido identificadas. O primeiro desses relatórios dizia respeito à China 15 , uma vez que tem sido, até agora, o país mais sujeito à atividade de defesa comercial da UE. Além disso, a Comissão anunciou que o próximo relatório sobre um país diria respeito à Rússia 16 .

Em segundo lugar, as novas alterações também reforçaram o instrumento antissubvenções. Permite à Comissão captar melhor toda a amplitude das subvenções, possibilitando igualmente abordar as subvenções que apenas são detetadas no decurso de um inquérito. Esta alteração é importante porque os governos estrangeiros concedem cada vez mais subvenções de uma forma não transparente e em violação das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em matéria de notificação de subvenções.

I.3    Um sistema que aborda de forma eficaz os desafios mundiais emergentes

Ao longo dos últimos anos, a importância dos instrumentos de defesa comercial tem vindo a aumentar, uma vez que estes instrumentos se revelaram essenciais para dar resposta aos desafios do comércio mundial.

Devido às repercussões comerciais da sobrecapacidade chinesa, a indústria siderúrgica europeia sofreu graves perdas durante o período 2013-2016. A resposta política foi rápida e abrangente, tendo sido publicada, em março de 2016, uma comunicação 17 que estabelece um vasto conjunto de medidas, que englobam, essencialmente, a política comercial.

Em termos de instrumentos de defesa comercial, a resposta foi dupla. No período 2014-2018, a UE instituiu 25 novas medidas no âmbito dos produtos siderúrgicos (de entre as 35 novas medidas de defesa comercial), com o objetivo de eliminar os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping e de subvenções e restabelecer condições de concorrência equitativas, contribuindo, assim, para a recuperação do setor. Além disso, a UE tomou uma série de medidas para proteger melhor a indústria siderúrgica no domínio da defesa comercial, através do controlo das importações, da aceleração dos inquéritos, da abertura de inquéritos com base na ameaça de prejuízo (sempre que tal se justificava) ou da aplicação retroativa de direitos definitivos, sempre que tal se justificava.

Estas medidas tiveram um impacto significativo: as importações de produtos abrangidos por medidas adotadas em 2014-2017 diminuíram em média mais de 95 % em comparação com o volume das importações anteriores à instituição das medidas. As importações deixaram de ser competitivas quando o elemento desleal dessas importações, ou seja, os preços objeto de dumping ou de subvenções, foi neutralizado pelas medidas de defesa comercial. No caso dos produtos siderúrgicos essenciais, de cujas importações a indústria utilizadora da UE depende, como os rolos laminados a quente, as importações objeto de dumping ou de subvenções foram substituídas por importações provenientes de outras fontes, relativamente às quais não existiam, na altura, provas de práticas tarifárias desleais. Ao neutralizar as importações objeto de dumping ou de subvenções, as medidas de defesa comercial restabeleceram condições de concorrência equitativas, não só para a indústria produtora da UE, mas também para os fornecedores de países terceiros, o que permitiu que os utilizadores da UE continuassem a beneficiar de fontes de abastecimento diversificadas.

O ano de 2017 trouxe os primeiros sinais tangíveis de recuperação para o setor do aço, o que se ficou a dever, em parte, à instituição de medidas de defesa comercial por parte da Comissão. No entanto, a indústria siderúrgica da UE continuou a ser vulnerável e prejudicada por importações objeto de dumping e/ou de subvenções, o que se deve, nomeadamente, à sobrecapacidade mundial no setor do aço.

Neste contexto, o ano de 2018 trouxe novos desafios no âmbito comercial que exigiram uma resposta rápida, mas ponderada, por parte da Comissão. Em 23 de março de 2018, os EUA instituíram um direito de importação de 25 % sobre os produtos siderúrgicos. A UE considerou que estas medidas eram desprovidas de qualquer justificação jurídica e respondeu de forma determinada a essas medidas de perturbação do comércio. Numa ação em três vertentes — para além da contestação das medidas dos EUA no âmbito do sistema de resolução de litígios da OMC e da imposição de medidas de reequilíbrio — a Comissão adotou medidas de defesa comercial ao dar início a um inquérito de salvaguarda, o primeiro desde 2002. Com efeito, na sequência dos direitos instituídos pelos EUA, os fornecedores mundiais começaram a desviar algumas das suas exportações dos EUA para a UE. Para evitar um novo aumento acentuado das importações que ameaçava agravar a já frágil situação económica dos produtores de aço da UE (devido à sobrecapacidade mundial), a Comissão adotou medidas de salvaguarda definitivas erga omnes 18 . As medidas, sob a forma de contingentes pautais, manterão os fluxos comerciais tradicionais e a diversidade das fontes de abastecimento de que necessita a indústria utilizadora da UE, protegendo simultaneamente a indústria produtora da UE contra o desvio do comércio.

A Comissão intensificou igualmente a sua luta contra as subvenções que distorcem o comércio concedidas por países terceiros. Em especial, as subvenções que contribuem para a sobrecapacidade podem ter efeitos de distorção significativos e, muitas vezes, repercutir o excesso de produção nos mercados de exportação. De facto, estas subvenções têm frequentemente efeitos semelhantes aos das subvenções à exportação, proibidas pelas regras da OMC. Entre novembro de 2014 e dezembro de 2018, a Comissão deu início a 25 inquéritos antissubvenções e instituiu, ampliou ou prorrogou 12 medidas antissubvenções. Em muitos casos, as conclusões dos inquéritos apontavam para níveis de subvenção relativamente elevados, o que foi relativamente raro nos períodos anteriores. Para citar apenas alguns, foram instituídos direitos de compensação de montantes significativos aos produtos planos de aço laminados a quente originários da China (direitos de compensação de até 35,9 %) ou aos pneus originários da China (direitos de compensação de até 51,08 %). Dada a importância crescente de resolver o problema das subvenções por parte de países terceiros, a Comissão publicou uma base de dados especial relativa às subvenções destinada a aumentar a transparência dos regimes de subvenções estrangeiros. A base de dados encontra-se atualmente publicada no sítio Web da Comissão 19 e é atualizada regularmente. A este respeito, importa salientar que os membros da OMC têm a obrigação legal de notificar as suas subvenções à OMC. No entanto, muitos membros da OMC não cumprem ou cumprem apenas parcialmente esta obrigação. A UE tem vindo a denunciar sistematicamente estes casos de incumprimento perante o Comité Antissubvenções da OMC. Além disso, encomendou estudos para analisar as subvenções concedidas por governos estrangeiros, nomeadamente a China. Esses estudos serão colocados à disposição do público, de modo a compensar a falta de transparência dos regimes de subvenções estrangeiros.

I.4    Um forte compromisso para enfrentar as medidas de países terceiros

No âmbito dos esforços da Comissão para garantir condições de comércio equitativas para a indústria europeia, a Comissão interveio também quando os países terceiros pretendiam impor medidas de defesa comercial injustificadas contra as exportações da UE. A atividade de defesa comercial em todo o mundo tem aumentado de forma continuada desde 2014, tendo atingido o seu nível mais elevado de sempre em 2018, ano em que os serviços da Comissão intervieram em cerca de 70 inquéritos de defesa comercial estrangeiros. Estas intervenções consistiram em observações escritas e na participação em audições a nível técnico no âmbito de inquéritos em curso. Sempre que necessário, a Comissão também realizou intervenções políticas.

O objetivo destas medidas é garantir o respeito das regras e evitar a utilização abusiva dos instrumentos de defesa comercial. Deste modo, as ações da Comissão impediram muitas medidas injustificadas. Seguem-se alguns exemplos dignos de nota:

1) Os EUA deram início a um inquérito contra importações de aeronaves civis de grande porte originárias do Canadá. Este processo afetava indiretamente a UE, na medida em que envolvia uma empresa da UE que produz asas para as aeronaves canadianas. A instituição de medidas poderia pôr em perigo cerca de 4 000 postos de trabalho diretos na UE. A Comissão realizou várias intervenções durante o inquérito aos EUA, chamando a atenção para as evidentes incoerências da OMC no âmbito do processo. Em especial, centrou-se na falta de prejuízo para a indústria dos EUA. Este argumento conduziu ao encerramento do inquérito dos EUA em janeiro de 2018.

2) A Comissão interveio com êxito no inquérito turco de salvaguarda sobre pneus, que afetava potencialmente as exportações anuais da UE num valor de 450 milhões de EUR: a Comissão interveio com determinação, e as medidas foram evitadas.

3) A ação da Comissão foi também bem-sucedida no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de papel revestido levado a cabo pela Índia (valor das exportações de cerca de 110 milhões de EUR). A Comissão interveio várias vezes, com a participação da Delegação da UE e, por último, uma intervenção direta da comissária Cecilia Malmström junto do governo indiano. O processo foi encerrado sem a instituição de medidas.

4) O inquérito anti-dumping da Austrália relativo às importações de conservas de tomate originárias da Itália, processo em que a Comissão esteve ativa durante vários anos (as medidas iniciais foram instituídas em 2014 e 2016 sobre exportações de um valor, na altura, de cerca de 60 milhões de EUR), registou uma evolução positiva em 2018. O Painel de Reexame australiano confirmou que as medidas de apoio direto concedidas aos produtores italianos de tomate não tinham quaisquer efeitos de distorção e que não existia nenhuma «situação de mercado especial» no mercado italiano de tomate, tendo encerrado definitivamente o processo.

5) A Comissão interveio no inquérito de reexame anti-dumping realizado pelos EUA sobre as importações de papel não revestido originário de Portugal (valor de exportação de cerca de 140 milhões de EUR). Após a intervenção da Comissão, o direito definitivo de 37 % foi reduzido para 1,75 % (à semelhança de outra intervenção em 2016, com uma redução de 29 % para 7 %).

6) A Comissão interveio no inquérito anti-dumping realizado pela Colômbia sobre batatas fritas congeladas provenientes da UE. Em consequência, o número de empresas afetadas pelos direitos reduziu e os níveis dos direitos diminuíram. No entanto, as medidas continuam a ser problemáticas e a Comissão está a ponderar a adoção de novas ações para as eliminar, tais como outras intervenções bilaterais ou uma eventual ação no âmbito da OMC.

A Comissão recorreu também, em muitos casos, a procedimentos de resolução de litígios no âmbito da OMC, para conseguir a supressão de medidas injustificadas. Foi o que aconteceu no caso dos direitos anti-dumping russos sobre veículos comerciais ligeiros provenientes da Alemanha e da Itália, em que se verificou, por fim, que a Rússia violava as suas obrigações ao abrigo das regras da OMC, pelo que as medidas não foram prorrogadas.

Durante o mandato da Comissão, as negociações de acordos de comércio livre permitiram chegar a acordo com os nossos parceiros sobre disposições comuns em matéria de processos de defesa comercial. Estes últimos incluem o aumento da transparência na tramitação dos inquéritos e a garantia de uma abordagem equilibrada na aplicação dos direitos. Este objetivo foi alcançado, por exemplo, através da promoção da aplicação, sempre que possível, da «regra do direito inferior» e ao ter em conta os interesses dos importadores e dos utilizadores a jusante. Tais disposições fazem agora parte dos nossos acordos com a Coreia e o Japão e estão em negociação com outros parceiros.

I.5    Um sistema mais transparente

Embora as regras da OMC estabeleçam apenas requisitos mínimos, esta Comissão tomou uma série de iniciativas em matéria de transparência para tornar o sistema dos instrumentos de defesa comercial mais eficaz, inclusivo e informativo para os interessados. Consequentemente, a Comissão opera agora uma plataforma Web específica (TRON) que permite um melhor e mais fácil intercâmbio de informações com as partes interessadas. Proporciona às partes um acesso ininterrupto aos processos de investigação não confidenciais, para uma defesa mais eficaz dos seus direitos. No que se refere à transparência perante o público em geral, desde maio de 2016, a Comissão publica sistematicamente no seu sítio Web resumos não confidenciais de todas as queixas ou pedidos de reexame. Além disso, para além dos próprios compromissos da Comissão estabelecidos na comunicação «Comércio para todos», desde 1 de agosto de 2017, os serviços responsáveis pelos instrumentos de defesa comercial fornecem às partes interessadas sujeitas a uma visita de verificação um relatório sobre a visita. No dossiê, acessível a outras partes interessadas, também está incluída uma versão não confidencial desse relatório. O resultado das visitas de verificação pode revelar-se fundamental para as conclusões em relação a determinadas empresas, e esta medida pode contribuir para evitar litígios desnecessários.

A Comissão está também a finalizar a implementação de mais um elemento que facilita a informação ao público dos processos de defesa comercial, mediante a publicação no seu sítio Web de informações sobre os pedidos de reembolso das empresas e os inquéritos com eles relacionados.



II.    Atividade no âmbito dos instrumentos de defesa comercial em 2018

II.1Atividades de inquérito

II.1.1Observações gerais

No final de 2018, estavam em vigor na UE 93 medidas anti-dumping definitivas e 12 medidas de compensação 20 , o que constitui uma ligeira redução em comparação com o ano anterior.

O trabalho de investigação permaneceu a um nível elevado, atingindo quase o nível de 2017. O trabalho consistiu principalmente em novos inquéritos ao abrigo dos novos conjuntos de regras em matéria de instrumentos de defesa comercial, bem como num número ainda significativo de reexames. No final de 2018, estavam em curso 45 inquéritos, bem como seis inquéritos de reembolsos relativos a 99 pedidos de reembolso.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão e os seus anexos pertinentes, que acompanham o presente relatório, contêm uma descrição mais pormenorizada da legislação relativa aos instrumentos de defesa comercial, bem como informações sobre as atividades anuais.

II.1.2Inquéritos anti-dumping e antissubvenções (ver anexos A a I)

Em 2018, foram iniciados 10 novos inquéritos. Foram instituídos direitos provisórios no âmbito de dois processos. Foram concluídos quatro processos com a instituição de direitos definitivos e foram concluídos oito inquéritos sem adoção de medidas.

Os inquéritos de reexame continuaram a representar uma parte significativa dos processos. Em 2018, foram iniciados 17 reexames da caducidade, tendo sido concluídos sete reexames da caducidade com uma confirmação do direito. Não foi concluído nenhum reexame da caducidade com a cessação das medidas. Em 2018, caducaram automaticamente quatro medidas.

Foram iniciados três reexames intercalares. Foram encerrados quatro reexames intercalares sem alteração das medidas, e dois foram concluídos com uma alteração.

Por último, em 2018, foram iniciados três novos inquéritos, que, por norma, dizem respeito à execução de decisões judiciais. Foram concluídos cinco desses reexames.

II.1.3Inquéritos de salvaguarda (ver anexo L)

Em 2018, a UE deu início a três inquéritos de salvaguarda — um erga omnes, relativo aos produtos siderúrgicos, e dois bilaterais contra o Camboja e Mianmar, relativos ao arroz Indica, ao abrigo das regras do regime geral do Sistema de Preferências Generalizadas da UE.

II.1.4Atividades de verificação 

Durante os seus inquéritos, a Comissão efetua visitas para analisar os registos de empresas ou associações, com o objetivo de verificar as informações fornecidas durante o processo. Em 2018, os serviços da UE responsáveis pelos instrumentos de defesa comercial realizaram 167 visitas, que corresponderam a 1978 homens/dias de trabalho de verificação.

II.2Garantia da aplicação das medidas (ver anexos J, K, M, Q)

Tal como acima referido, é fundamental assegurar a aplicação efetiva das medidas instituídas. Uma das principais atividades consiste em garantir que as medidas não são contornadas através da absorção ou da evasão dos direitos. Em 2018, foi iniciado um reexame antiabsorção, mas continuava em curso no final do ano. Não foi concluído qualquer outro reexame antiabsorção. Além disso, embora não tenha sido iniciado qualquer inquérito antievasão, foram iniciados em 2017 e concluídos em 2018 dois inquéritos deste tipo, sem extensão do direito.

O controlo dos compromissos também faz parte das atividades de garantia da aplicação das medidas. No início de 2018, estavam em vigor três compromissos de empresas. Não foi aceite qualquer novo compromisso durante o ano. Por conseguinte, no final de 2018 permaneciam em vigor três compromissos.

Por último, no que diz respeito à execução das medidas, a Comissão trabalha em estreita cooperação com o OLAF. Tal como é hábito, em 2018, a Comissão forneceu ao OLAF todas as informações e elementos de prova sobre as atividades ilegais relacionadas com os instrumentos de defesa comercial. 

II.3Pequenas e médias empresas (PME)

Em 2018, no contexto da modernização dos instrumentos de defesa comercial, a Comissão lançou uma iniciativa para ajudar as PME afetadas por instrumentos de defesa comercial, tanto na UE como em países terceiros. Foi criada uma página Web específica, que reuniu, num único sítio, orientações para empresas, modelos de questionários, bem como um guia completo sobre a forma de gerir o processo de inquérito. Trata-se de um complemento ao Serviço de Apoio às PME, que continua a ajudar as PME que procuram informações sobre os instrumentos de defesa comercial. As questões colocadas ao serviço de apoio durante o ano abrangeram tanto pedidos de informações gerais sobre a natureza dos instrumentos de defesa comercial como questões mais específicas relacionadas com processos.

II.4    Normas sociais e ambientais

Quando se aplica a nova metodologia de cálculo do valor normal, a Comissão escolhe um país representativo adequado para calcular o valor normal de um produto. Deve então basear a sua escolha numa avaliação do nível adequado de proteção social e ambiental nos países em causa, quando exista mais do que um país. Por conseguinte, a Comissão verificará, em todos os novos inquéritos e reexames da caducidade iniciados após 20 de dezembro de 2017, em especial, se foram ratificadas as convenções internacionais pertinentes.

Só se pode fazer referência à descrição do modo como se consideram e se têm em conta as normas de proteção social e ambiental para os inquéritos de defesa comercial nos relatórios anuais futuros, após os inquéritos terem atingido a fase de conclusões provisórias ou finais. Nenhum dos inquéritos em curso com base na nova metodologia atingiu ainda essa fase; os resultados só estarão disponíveis no próximo relatório anual.

Além disso, desde a entrada em vigor das regras modernizadas em matéria de instrumentos de defesa comercial, quando a Comissão calcula o preço indicativo de um produto, este reflete também os custos de produção reais ou futuros das empresas da UE, que resultam ou resultariam da aplicação de acordos ambientais multilaterais (e respetivos protocolos), bem como de certas convenções da Organização Internacional do Trabalho. Por conseguinte, desde 8 de junho de 2018, a Comissão começou a aplicar esta última regra nos seus inquéritos. Também aqui, dado que nenhum dos inquéritos em curso em que este seria um problema atingiu ainda a fase provisória ou a fase final, o próximo relatório anual voltará a analisar estes processos.

II.5    Fiscalização jurisdicional pelos tribunais da UE 

Em 2018, o Tribunal Geral (TG) e o Tribunal de Justiça (TJ) proferiram 26 acórdãos no domínio dos instrumentos de defesa comercial: o TG proferiu dez acórdãos e o TJ deliberou sobre 12 recursos e proferiu quatro decisões prejudiciais. Os acórdãos pertinentes são descritos no anexo S.

Em 2018, foram apresentados 15 novos processos relativos a instrumentos de defesa comercial (em comparação com 20 em 2017).

II.6    Atividades de países terceiros dirigidas à UE

O total das medidas de defesa comercial em vigor, que afetam as exportações da UE, ascendeu a 174 em 2018 (em comparação com 162 em 2017). Prevê-se que esta tendência se mantenha nos próximos anos, tendo também em conta o elevado número de novos inquéritos em curso em 2018 (35, contra 31 em 2017) que poderão levar à instituição de medidas em 2019.

Os EUA representaram a maior parte dos instrumentos de defesa comercial contra as exportações da UE, com 33 medidas em vigor (26 em 2017). Em comparação com 2015 (18 medidas), este número representa um aumento de 89 %. Além disso, contribuiu indiretamente para o aumento das medidas a nível mundial, uma vez que países como a Turquia ou o Canadá deram início a inquéritos de salvaguarda relativamente a determinados produtos siderúrgicos em resposta às medidas dos EUA sobre o aço nos termos da secção 232. No entanto, o anti-dumping continua a ser o instrumento mais utilizado a nível mundial, com 133 medidas em vigor de um total de 174.

A Índia é o segundo maior utilizador de instrumentos de defesa comercial contra a UE, com 21 medidas em vigor (21 em 2017), seguida da China, com 18 medidas em vigor em 2018 (20 em 2017).

Em termos de novos inquéritos em 2018, os EUA deram início a três, a Índia a quatro e a China a dois novos inquéritos. Para além destes utilizadores regulares, alguns utilizadores menos frequentes dos instrumentos de defesa comercial contribuíram também para a tendência ascendente. Foi o caso, nomeadamente, da Austrália e da Argentina, que iniciaram, cada um, três novos inquéritos em 2018. Além disso, surgiram outros utilizadores, como o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), com três inquéritos em curso, Madagáscar, com dois novos inquéritos de salvaguarda, ou a Colômbia, que iniciou em 2018 um inquérito sobre batatas fritas congeladas, o primeiro em cinco anos.

Quanto às medidas instituídas, os EUA lideram, com dez novas medidas instituídas em 2018, seguidos da Austrália, com quatro novas medidas, bem como pela Índia e a Turquia, com três novas medidas instituídas cada uma. A China instituiu uma nova medida em 2018.

Ao analisar os setores, o siderúrgico foi de novo o setor mais afetado, com 12 dos 37 inquéritos iniciados, e 13 das 32 novas medidas. Os produtos siderúrgicos contam também com a percentagem mais alta do total de medidas em vigor em 2018: 67 de um total de 174. Os produtos químicos continuaram a representar uma parte importante, com oito novos inquéritos iniciados.

Embora a Comissão intervenha na maior parte dos processos contra a UE, centra-se especialmente em problemas e processos sistémicos relativamente aos quais a indústria tenha especificamente solicitado assistência. Em 2018, a Comissão interveio, por exemplo, no inquérito de salvaguarda sobre as importações de leite em pó e queijo por parte do Chile, e no inquérito anti-dumping sobre as conservas de tomate pela Austrália. Os direitos instituídos pela Colômbia sobre as importações de batatas fritas congeladas representam um obstáculo específico às trocas comerciais, uma vez que as margens de dumping parecem ter sido artificialmente inflacionadas através da utilização de metodologias deficientes.

Em 2018, a indústria do papel foi também especialmente alvo de inquéritos por parte da Índia, do CCG e da Austrália. A Comissão interveio em cooperação com a indústria da UE e continua a acompanhar de perto estes inquéritos.

II.7Atividades no quadro da OMC

A UE continuou plenamente empenhada e ativa na promoção de uma agenda relacionada com as subvenções no âmbito da OMC. No decurso de 2018, continuaram em Genebra as negociações intensivas sobre as subvenções ao setor das pescas. Embora só tenham sido realizados progressos limitados, foi adotado um programa de trabalho ambicioso para 2019, que deverá permitir aos membros da OMC concluir as negociações até ao final de 2019.

Em 2018, a UE participou nos trabalhos dos comités pertinentes da OMC sobre instrumentos de defesa comercial, que se realizaram em abril e outubro. No Comité Anti-Dumping da OMC, a UE respondeu, nomeadamente, a muitas questões sobre a reforma da legislação da UE relativa aos instrumentos de defesa comercial. Além disso, a UE levantou questões preocupantes sobre inquéritos instaurados por países terceiros contra a UE ou os Estados-Membros.

A UE participou igualmente em ambas as sessões do Grupo de Trabalho Anti-dumping da OMC em matéria de execução. Os temas debatidos foram, por exemplo, o cálculo das margens de dumping ou as metodologias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo no âmbito de reexames da caducidade.

Na sessão especial do Comité das Subvenções e Compensações da OMC, foi revista a notificação de subvenções da UE relativa a 2017. Na sessão ordinária do referido Comité prosseguiram, além disso, os debates sobre o papel das subvenções como contributo para a sobrecapacidade em vários setores da atividade económica, com o copatrocínio da UE, dos EUA, do Canadá e do Japão. A UE também apelou repetidamente para uma maior transparência por parte de outros membros, instando-os a notificar as suas subvenções à OMC.

No Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC, a UE levantou uma série de preocupações sobre os inquéritos de salvaguarda de outros membros da OMC (por exemplo, o Chile, sobre leite em pó e queijo Gouda, os EUA, sobre painéis solares, ou a Turquia, sobre papel de parede). Além disso, a UE respondeu a questões de outros membros da OMC relacionadas com o início do seu inquérito de salvaguarda sobre determinados produtos siderúrgicos.

II.8    Atividades do Conselheiro Auditor

Em 2018, o Conselheiro Auditor recebeu um total de 27 pedidos de intervenção e realizou oito audições. Nalguns casos, o pedido de intervenção foi apresentado simultaneamente com um pedido de audição com os serviços responsáveis pelo inquérito. O Conselheiro Auditor considerou que a parte interessada devia, em primeiro lugar, dirigir as suas preocupações aos serviços, e que o Conselheiro Auditor apenas interviria quando não fosse possível encontrar uma solução. Em consequência, a maioria das partes interessadas que procurou uma intervenção conseguiu encontrar uma solução diretamente junto das equipas de inquérito.

Em 2018, apenas um número reduzido de inquéritos deu origem a pedidos de intervenção. Tratou-se de pedidos de várias partes interessadas ou de vários pedidos de intervenção da mesma parte. As partes interessadas contestaram, na sua maioria, as resoluções, os factos e as conclusões do inquérito e, em todos os casos, os serviços concordaram em prestar esclarecimentos ou divulgar informações adicionais. Num caso digno de nota, a parte interessada contestou a política de proteção de dados pessoais da Comissão no âmbito do inquérito; o caso teve de ser remetido para o Serviço Europeu de Proteção de Dados. Durante todas as intervenções de 2018, o Conselheiro Auditor considerou que os direitos processuais das partes interessadas foram respeitados.

Na sequência das alterações legislativas, o papel do Conselheiro Auditor é agora expressamente reconhecido nos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base. Por conseguinte, neste contexto, o Conselheiro Auditor contribuiu igualmente para os procedimentos a aplicar pela Comissão, para aumentar a transparência e garantir os direitos processuais das partes.

(1)      Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(2)      Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(3)      Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações, JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(4)      Nos processos iniciados a partir de 8 de junho de 2018, aplicam-se tanto as regras relativas à nova metodologia de cálculo como de modernização (o que implica, nomeadamente, um período de inquérito mais curto). Nos novos processos e reexames da caducidade iniciados entre 20 de dezembro de 2017 e 7 de junho de 2018, aplicam-se as regras relativas à nova metodologia de cálculo. Em todos os outros processos, continuaram a ser aplicáveis as regras «antigas».
(5)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos - Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», COM/2015/0497 final.
(6)      Fonte: Regulamentos da UE e denúncias ou pedidos de reexame formais da indústria.
(7)      Fonte: Regulamentos da UE e OMC.
(8)      Existem regras específicas para calcular a margem de prejuízo no caso de distorção dos preços das matérias-primas, que representam pelo menos 17 % do custo de produção do produto. No caso das subvenções, em princípio, não é aplicável a «regra do direito inferior».
(9)

     Os dados sobre as importações durante o período de inquérito inicial são comparados com as importações entre novembro de 2017 e outubro de 2018. No caso dos «pneus», os dados disponíveis após a instituição das medidas (seis meses) foram extrapolados para a comparação. Ver o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018 (JO L 263 de 22.10.2018, p. 3).

(10)      Dados da própria Comissão
(11)      Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão, de 22 de novembro de 2017 (JO L 307 de 23.11.2017, p. 25).
(12)      Regulamento de Execução (UE) 2017/109 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017 (JO L 18 de 24.1.2017, p. 1).
(13)      A evasão é definida como uma alteração nos fluxos comerciais entre países terceiros e a UE resultante de uma prática, processo ou atividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping ou de compensação.
(14)      A absorção pode ocorrer quando, após o período de inquérito inicial e antes ou depois da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto importado na UE.
(15)      Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.
(16)      Aquando da publicação do presente relatório, o relatório relativo à Rússia ainda estava em preparação.
(17)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 16 de março de 2016, Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa, COM(2016)155 final.
(18)      Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019 (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).
(19)       http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157607.htm  
(20)    As medidas são contabilizadas por produto e por país em causa, sem prorrogações.
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