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Document 52018XC1206(01)
Communication from the Commission — Automatic increase of an autonomous tariff quota under Council Regulation (EU) 2015/2265
Comunicação da Comissão — Aumento automático de um contingente pautal autónomo, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho
Comunicação da Comissão — Aumento automático de um contingente pautal autónomo, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho
C/2018/8055
JO C 439 de 6.12.2018, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Aumento automático de um contingente pautal autónomo, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho
(2018/C 439/01)
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (1), o volume do contingente pautal indicado infra é aumentado do seguinte modo para o ano de 2018:
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume anual do continente (toneladas) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
09.2759 |
ex 0302 51 10 |
20 |
Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2) (3) |
90 000 |
0 % |
1.1.2018-31.12.2018 |
ex 0302 51 90 |
10 |
|||||
ex 0302 59 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 30 |
10 |
|||||
ex 0303 63 90 |
10 |
|||||
ex 0303 69 10 |
10 |
(1) JO L 322 de 8.12.2015, p. 4.
(2) Este contingente pautal está sujeito às condições previstas no artigo 254.o do Regulamento (CEE) n.o 952/2013.
(3) Não podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:
— |
limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento, |
— |
corte, |
— |
reembalagem de filetes ultracongelados individualmente, |
— |
amostragem, triagem, |
— |
rotulagem, |
— |
acondicionamento, |
— |
refrigeração, |
— |
congelação, |
— |
ultracongelação, |
— |
vidragem, |
— |
descongelação, |
— |
separação. |
Não podem beneficiar deste contingente pautal os produtos que se destinem também a tratamentos ou operações que deem direito a dele beneficiar se esses tratamentos ou operações forem realizados na venda a retalho ou na restauração. A redução dos direitos de importação aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao consumo humano.
Contudo, podem beneficiar deste contingente pautal as matérias destinadas a uma ou mais das operações seguintes:
— |
corte em cubos, |
— |
corte em anéis, corte em tiras para matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 49 59, 0307 99 11, 0307 99 17, |
— |
filetagem, |
— |
produção de lombos, |
— |
corte de blocos congelados, |
— |
fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados, |
— |
corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13, 0303 66 19, 0303 89 70, 0303 89 90. |