COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2018
COM(2018) 719 final
2018/0371(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A fim de apoiar a aplicação das decisões do Conselho que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, bem como da decisão do Conselho relativa à admissão legal a partir da Turquia, foram autorizados fundos para os programas nacionais dos Estados-Membros ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). As duas decisões do Conselho permitiram a recolocação efetiva de 34 705 requerentes com necessidade de proteção internacional a partir da Grécia e de Itália, bem como a admissão legal de 5 345 pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes da Turquia. O prazo e a aplicabilidade destas decisões chegaram ao seu termo.
Dos 843 milhões de EUR autorizados em 2016 para os programas nacionais dos EstadosMembros ao abrigo do FAMI, estão ainda disponíveis cerca de 567 milhões de EUR. Segundo a regra de anulação prevista no regulamento que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, os pagamentos relativos a estas autorizações devem ser efetuados até ao final de 2018, data após a qual os fundos deixarão de estar disponíveis para os Estados-Membros os utilizarem no âmbito dos seus programas nacionais ao abrigo do referido fundo.
À luz dos debates realizados com o Parlamento Europeu e o Conselho em 2018, a Comissão propõe introduzir alterações técnicas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, a fim de permitir aos Estados-Membros utilizar os fundos autorizados remanescentes para dar resposta às prioridades da União no domínio da migração, incluindo proceder a recolocações após o termo do período de validade das decisões do Conselho. A proposta permitirá também alargar o grupo das pessoas elegíveis para recolocação ao abrigo do atual FAMI, ou seja, os beneficiários de proteção internacional, a fim de nele incluir também os requerentes de proteção internacional objeto de uma transferência (como no caso das decisões do Conselho acima referidas).
Graças a esta alteração, os Estados-Membros poderão continuar a demonstrar a sua solidariedade aquando da aplicação das decisões de transferência. Além disso, a presente proposta oferecerá aos Estados-Membros a possibilidade – em casos devidamente justificados nos programas nacionais, que terão de ser revistos para esse efeito – de utilizar estes fundos para outras ações previstas no Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, para além das operações de recolocação e de reinstalação. A revisão intercalar do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração confirmou que os Estados-Membros são confrontados com necessidades significativas de vários tipos nos domínios do asilo, da integração e do regresso.
A proposta permite aos Estados-Membros reautorizar ou transferir montantes dentro dos programas nacionais mediante a revisão destes programas nacionais. A proposta prorroga também o prazo para a anulação dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho por um período máximo de seis meses, a fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para rever os programas nacionais e neles introduzir as alterações relacionadas com eventuais reautorizações ou transferências de verbas. Para o efeito, é proposta uma derrogação ao artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014. Além disso, a proposta contém igualmente uma disposição que prorroga o prazo para a utilização dos montantes em causa por um período de dois anos suplementares a contar da aprovação das revisões dos programas nacionais pela Comissão, a fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para executarem as ações para as quais os montantes serão reautorizados ou transferidos.
Para que os montantes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho continuem a estar disponíveis nos programas nacionais dos Estados-Membros para apoiar a recolocação e outras prioridades da União no domínio da migração e do asilo, e não sejam anulados, é essencial que as alterações técnicas propostas do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014 sejam adotadas e entrem em vigor antes do final de 2018.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial
A presente proposta é coerente com as prioridades políticas da União nos domínios da migração e do asilo, já que permite aos Estados-Membros continuarem a utilizar os montantes autorizados remanescentes para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho para as prioridades da União no domínio da migração e do asilo, através dos seus programas nacionais.
•Coerência com as outras políticas da União
A alteração técnica proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão Europeia. O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração tem sido um instrumento importante para complementar as ações da UE nos domínios das fronteiras e da segurança, nomeadamente proporcionando apoio financeiro para a criação e o funcionamento dos centros de registo. Em especial, o apoio coordenado do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo para a Segurança Interna revelou-se essencial para assegurar um tratamento fluido dos dossiês nos centros de registo, incluindo o seu encaminhamento para os procedimentos adequados. Paralelamente e em coordenação com o Fundo Social Europeu, apoiou igualmente a integração de nacionais de países terceiros e complementou o trabalho dos instrumentos de financiamento externo da UE na execução das suas políticas em matéria de migração externa. A proposta de alteração do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração permitirá reforçar o apoio às ações nestes domínios.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 e tem por base o artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que habilitam a União a tomar medidas no domínio do asilo, imigração, gestão dos fluxos migratórios, do tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros e da luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.
Estes artigos constituem bases jurídicas compatíveis à luz da posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca relativamente às matérias que cobrem, prevendo, portanto, regras de votação compatíveis a nível do Conselho. O processo legislativo ordinário é aplicável a cada um deles.
•Subsidiariedade
A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. Ao permitir aos EstadosMembros continuarem a utilizar os montantes autorizados remanescentes para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho para a recolocação, bem como, em circunstâncias devidamente justificadas, para outras ações no âmbito dos seus programas nacionais, a proposta criará um maior valor acrescentado a nível da União do que ações isoladas levadas a cabo pelos Estados-Membros.
•Proporcionalidade
A proposta limita-se aos ajustamentos técnicos necessários.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: alteração do regulamento vigente.
Tendo em conta o quadro jurídico, é necessário propor alterações do Regulamento (UE) n.º 516/2014 e introduzir derrogações ao Regulamento (UE) n.º 514/2014.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Foram realizadas consultas informais com o comité competente do Parlamento Europeu e com o grupo de trabalho competente do Conselho, das quais resultou um consenso sobre a necessidade de proceder aos ajustamentos técnicos previstos na presente proposta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O objetivo da alteração técnica proposta consiste em assegurar que os montantes autorizados em 2016 para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho permanecem à disposição dos Estados-Membros a título dos seus programas nacionais para o financiamento das recolocações e, se tal for devidamente justificado no quadro de uma revisão do programa nacional, para outras ações no domínio da migração e do asilo. Por conseguinte, não é necessário qualquer financiamento adicional do orçamento da União para a aplicação das alterações propostas do Regulamento (UE) n.º 516/2014.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta não tem consequências para os atuais mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de prestação de informações do Regulamento que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que continuarão a ser aplicáveis.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O primeiro objetivo da presente proposta é permitir a utilização dos montantes remanescentes, que foram autorizados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, a fim de promover as prioridades da UE nos domínios da migração e do asilo, incluindo a recolocação. Esta utilização será possível durante um período alargado de dois anos a contar da revisão dos programas nacionais pela Comissão e permitirá também a utilização destes fundos para fins diferentes da recolocação, mediante revisões dos programas nacionais dos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, alargará também o grupo das pessoas elegíveis para recolocação, a fim de oferecer aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na aplicação das medidas de solidariedade.
Por conseguinte, a proposta altera o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, através da inserção da expressão «requerente ou» antes da expressão «beneficiário de proteção internacional».
Em segundo lugar, a proposta altera o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, tornando possível a reautorização dos montantes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho para fins de recolocação, ou a transferência destes montantes para outras ações definidas no Regulamento que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, em função das necessidades dos Estados-Membros. Estas reautorizações ou transferências devem ser devidamente justificadas no quadro das revisões dos programas nacionais, que deverão ser aprovadas pela Comissão. Essas transferências ou reautorizações devem ser efetuadas uma única vez, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira e o respeito pela regra da anulação de autorizações estabelecida no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
Em terceiro lugar, a proposta introduz uma disposição no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014 que revê a regra da anulação de autorizações estabelecida no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, de modo a que os montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho possam ser utilizados por um período suplementar de dois anos. Para o efeito, a disposição proposta prevê que os montantes em causa serão considerados como tendo sido autorizados durante o ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização destes montantes ou a sua transferência para outras ações no quadro do programa nacional.
Por último, a proposta prorroga o prazo para a anulação automática dos montantes por um período de seis meses. Esta disposição constitui uma derrogação ao artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, sendo necessária para que os Estados-Membros e a Comissão concluam o procedimento de revisão dos programas nacionais, como referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
2018/0371 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.os 2 e 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O presente regulamento tem por objetivo permitir a reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, como previsto no Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou a sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais, em consonância com as prioridades da União e com as necessidades dos Estados-Membros nos domínios da migração e do asilo.
(2)A Comissão autorizou fundos para os programas nacionais dos Estados-Membros ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração a fim de apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho. A Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho foi alterada pela Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho. Estas decisões deixam agora de ser aplicáveis.
(3)Uma parte dos fundos afetados ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 em 2016 continua disponível nos programas nacionais dos Estados-Membros.
(4)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os montantes acima referidos para continuar a proceder a recolocações mediante a reautorização destes montantes para a mesma ação nos programas nacionais. Além disso, também deverá ser possível, desde que devidamente justificado na revisão dos programas nacionais dos Estados-Membros, utilizar esses fundos para fazer face a outros desafios no domínio da migração e do asilo, em consonância com o Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. As necessidades dos Estados-Membros nestes domínios continuam a ser consideráveis. As reautorizações dos montantes acima referidos para a mesma ação, ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional, devem ser possíveis uma só vez, mediante a aprovação da Comissão.
(5)O grupo-alvo elegível para recolocação deve ser alargado, a fim de dar mais flexibilidade aos Estados-Membros quando procedem a recolocações.
(6)Os Estados-Membros e a Comissão devem dispor de tempo suficiente para rever os programas nacionais a fim de neles integrarem as alterações pertinentes que o presente regulamento de alteração prevê. Por conseguinte, deve ser aplicada uma derrogação ao artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, prorrogando por seis meses o prazo para a anulação das autorizações, com vista à conclusão do procedimento de revisão dos programas nacionais, como referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
(7)Os Estados-Membros devem também dispor de tempo suficiente para utilizar os montantes reautorizados para a mesma ação ou transferidos para outras ações, antes que se proceda à anulação desses montantes. Por conseguinte, quando essas reautorizações ou transferências de montantes ao abrigo do programa nacional forem aprovadas pela Comissão, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou a transferência em causa.
(8)O presente regulamento de alteração não afeta o financiamento disponível ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014.
(9)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]
OU
(10)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]
OU
(10)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(10-A)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]
OU
(10)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.
(10-A)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(11)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(12)Tendo em conta a necessidade de evitar a anulação dos fundos autorizados remanescentes para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.
(13)Consequentemente, é oportuno alterar o Regulamento (UE) n.º 516/2014,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014
O artigo 18.° é alterado do seguinte modo:
«Artigo 18.º
(1)No n.º 1, a expressão «beneficiário de proteção internacional» é substituída pela expressão «requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional»;
(2)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os montantes suplementares referidos no n.º 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. A reautorização desses montantes para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional devem ser possíveis quando tal for devidamente justificado na revisão do programa nacional correspondente. Cada montante só pode ser reautorizado ou transferido uma única vez. A Comissão deve aprovar a reautorização ou a transferência mediante a revisão do programa nacional.»;
(3)São inseridos os seguintes números:
«3-APara efeitos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, quando os montantes provenientes das medidas provisórias estabelecidas pelas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 forem reautorizados para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou transferidos para outras ações ao abrigo do programa nacional em conformidade com o n.º 3, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou transferência em questão.
3-BEm derrogação do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, o prazo para a anulação dos montantes a que se refere o n.º 3-A é prorrogado por seis meses.»;
(4)No n.º 4, a expressão «beneficiários de proteção internacional» é substituída pela expressão «requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente