COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,25.4.2018
COM(2018) 240 final
ANEXO
da
Recomendação de Decisão do Conselho
que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar
{SWD(2018) 143 final}
{SWD(2018) 144 final}
ANEXO
Diretrizes de negociação com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo entre a União Europeia e a República de Madagáscar
–As negociações têm por objetivo a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo entre a União Europeia e a República do Madagáscar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa à dimensão externa da política comum das pescas.
–A fim de promover, através deste novo protocolo, a pesca sustentável e responsável, assegurando, simultaneamente, benefícios mútuos para a UE e Madagáscar, os objetivos de negociação da Comissão devem pautar-se pelo seguinte:
·Assegurar o acesso à zona de pesca de Madagáscar e as autorizações necessárias para que os navios da frota da UE possam pescar nessa zona, mantendo deste passo, inter alia, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da UE;
·Ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos excedentários disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador de algumas das unidades populacionais em causa;
·Obter uma parte adequada dos recursos haliêuticos, consentânea com os interesses das frotas da UE, caso tais recursos interessem também a outras frotas estrangeiras, com base na atividade da frota da UE nessa região, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis;
·Estabelecer um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, de acordo com os objetivos de desenvolvimento do país, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, ao acompanhamento e à vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos, assim como fomentar a criação de postos de trabalho que contribuam para, entre outros fins, o desenvolvimento socioeconómico de Madagáscar;
·Incluir uma cláusula sobre as consequências da violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos;
·Incluir uma cláusula relativa ao acesso preferencial da frota da UE aos recursos excedentários disponíveis e à aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;
·Incluir uma cláusula de exclusividade.
–A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, o novo acordo e o protocolo devem incluir uma cláusula de aplicação provisória.
–O protocolo deve definir, em particular:
·As possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios da União Europeia;
·A compensação financeira e as condições de pagamento; e
·As prioridades e os mecanismos para uma aplicação eficaz do apoio setorial e o seu acompanhamento regular.