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Document 52018PC0240

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar

COM/2018/240 final

Bruxelas, 25.4.2018

COM(2018) 240 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar

{SWD(2018) 143 final}
{SWD(2018) 144 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Razões e objetivos da proposta

A Comissão propõe a negociação com a República de Madagáscar de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e de um protocolo, em consonância com as necessidades da frota da União e conformes com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas (PCP) e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

O atual acordo de parceria no domínio da pesca (APP) entre a União Europeia e Madagáscar foi celebrado em 1 de janeiro de 2007 1 . Propõe-se a negociação de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, a fim de integrar algumas disposições incluídas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 2 que não constam do atual APP. O atual protocolo 3 , de 4 anos, ao APP entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 e caducará em 31 de dezembro de 2018. O Protocolo fixa as possibilidades de pesca para a frota da União e a correspondente contrapartida financeira paga por esta e pelos armadores. A contrapartida financeira pública anual devida pela UE a Madagáscar ascende a 1 487 500 EUR 4 , dos quais 700 000 EUR são reservados para apoio setorial.

O APP com Madagáscar prevê possibilidades de pesca de atum e de espécies altamente migradoras para os navios da UE provenientes de quatro Estados-Membros (Espanha, França, Portugal e Itália). A União Europeia dispõe já de uma rede de APPS bilaterais no oceano Índico, nomeadamente com as Seicheles e a Maurícia.

Os APPS contribuem para a promoção internacional dos objetivos da política comum das pescas, garantindo que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiem nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis nos termos do direito europeu. Além disso, os APPS fomentam a cooperação científica entre a UE e os seus parceiros, promovem a transparência e a sustentabilidade para uma melhor gestão dos recursos haliêuticos e incentivam a governação apoiando o acompanhamento, controlo e vigilância das atividades das frotas nacionais e estrangeiras e financiando a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas local. Além disso, os APPS reforçam a posição da União Europeia nas organizações internacionais e regionais das pescas, em especial na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), organismo criado ao abrigo do direito internacional para a conservação e gestão das espécies altamente migradoras da região.

Coerência com outras políticas da União

As negociações de um novo acordo e de um protocolo com Madagáscar estão em consonância com a ação externa da UE para os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e, em especial, com os objetivos da União no respeitante aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO

Base jurídica

A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

Subsidiariedade (no caso de competência não-exclusiva)

Não aplicável, competência exclusiva.

Proporcionalidade

A decisão é proporcional ao objetivo.

Escolha do instrumento

O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

A Comissão realizou, em 2017-2018, uma avaliação ex post do atual protocolo ao APP com Madagáscar, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo. As conclusões da avaliação constam de um documento de trabalho, separado, dos serviços da Comissão.

A avaliação permitiu concluir que os setores da pesca do atum da UE estão fortemente interessados em exercer atividades de pesca em Madagáscar e que a renovação do protocolo contribuiria para reforçar as capacidades de acompanhamento, de controlo e de vigilância, bem como para melhorar a governação das pescas na região. Para a UE, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um importante interveniente na governação dos oceanos ao nível sub-regional, dada a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. Além disso, para a frota de pesca da UE, sobretudo para os atuneiros cercadores e os palangreiros baseados na ilha da Reunião, tal significa manter o acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração no âmbito de um quadro jurídico plurianual internacional. Para as autoridades malgaxes, o objetivo consiste em prosseguir as relações com a UE com vista ao reforço da governação dos oceanos, beneficiando de um apoio setorial específico que prevê oportunidades de financiamento plurianual.

Consultas das partes interessadas

Os Estados-Membros, os representantes do setor e as organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e a sociedade civil malgaxes, foram consultados no quadro da avaliação. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura das negociações e a inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O novo protocolo implica o pagamento de uma contrapartida financeira a Madagáscar compatível com o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e, em particular, dotações para a rubrica orçamental consagrada aos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para as propostas que não entraram em vigor no início do ano.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A abertura das negociações está prevista para o segundo trimestre de 2017.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão recomenda que:

— o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar;

— seja designada negociadora da UE para este efeito;

— as negociações sejam por si conduzidas em consulta com um comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

— o Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que convém encetar negociações com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com Madagáscar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações com Madagáscar, com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com Madagáscar.

Artigo 2.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho e com base nas diretrizes de negociação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 331 de 17.12.2007, p. 3.
(2)    Ref.ª Reg. (UE) n.º 1380/2013, parte IV, título II.
(3)    Nos últimos dois anos do Protocolo; nos dois anos anteriores ascendeu a 1 566 250 EUR.
(4)    Cf. Capítulo 40 (rubrica de reserva 40 02 41), em conformidade com o acordo interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).
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Bruxelas,25.4.2018

COM(2018) 240 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo com a República de Madagáscar

{SWD(2018) 143 final}
{SWD(2018) 144 final}


ANEXO

Diretrizes de negociação com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo entre a União Europeia e a República de Madagáscar

As negociações têm por objetivo a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo entre a União Europeia e a República do Madagáscar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

A fim de promover, através deste novo protocolo, a pesca sustentável e responsável, assegurando, simultaneamente, benefícios mútuos para a UE e Madagáscar, os objetivos de negociação da Comissão devem pautar-se pelo seguinte:

·Assegurar o acesso à zona de pesca de Madagáscar e as autorizações necessárias para que os navios da frota da UE possam pescar nessa zona, mantendo deste passo, inter alia, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da UE;

·Ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos excedentários disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador de algumas das unidades populacionais em causa;

·Obter uma parte adequada dos recursos haliêuticos, consentânea com os interesses das frotas da UE, caso tais recursos interessem também a outras frotas estrangeiras, com base na atividade da frota da UE nessa região, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis;

·Estabelecer um diálogo destinado a reforçar a política setorial, com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, de acordo com os objetivos de desenvolvimento do país, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, ao acompanhamento e à vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos, assim como fomentar a criação de postos de trabalho que contribuam para, entre outros fins, o desenvolvimento socioeconómico de Madagáscar;

·Incluir uma cláusula sobre as consequências da violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos;

·Incluir uma cláusula relativa ao acesso preferencial da frota da UE aos recursos excedentários disponíveis e à aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

·Incluir uma cláusula de exclusividade.

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, o novo acordo e o protocolo devem incluir uma cláusula de aplicação provisória.

O protocolo deve definir, em particular:

·As possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios da União Europeia;

·A compensação financeira e as condições de pagamento; e

·As prioridades e os mecanismos para uma aplicação eficaz do apoio setorial e o seu acompanhamento regular.

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