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Document 52018PC0144

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

COM/2018/0144 final - 2018/070 (COD)

Bruxelas, 22.3.2018

COM(2018) 144 final

2018/0070(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir designado «Regulamento POP») aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada «Convenção de Estocolmo»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho 2 , e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado «Protocolo POP»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho 3 .

Os motivos que conduzem à proposta de reformulação do Regulamento POP são os seguintes:

O artigo 16.º do Regulamento POP dispõe que o comité de comitologia dos assuntos gerais do regulamento tem por base jurídica o artigo 29.º da Diretiva 67/548/CEE do Conselho 4 . No entanto, o artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 revogou esta diretiva, o que levou a que o comité de comitologia para o regulamento deixasse de existir em 1 de junho de 2015.

Em consequência, e tendo em conta as alterações processuais introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado de Lisboa»), é necessário adaptar as disposições do Regulamento POP em matéria de comitologia. Importa, nomeadamente, especificar as normas que poderão ser objeto de atos de execução e clarificar as condições aplicáveis à adoção de atos delegados.

Com vista a apoiar a Comissão nas suas funções previstas pelo Regulamento POP, propõe-se atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência») determinadas funções administrativas, técnicas e científicas necessárias à aplicação do regulamento. Propõe-se igualmente apoiar a execução do Regulamento POP por parte dos Estados-Membros, mediante a inclusão de um papel de coordenação para o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento REACH») 6 .

À luz da experiência adquirida com o funcionamento dos procedimentos ao abrigo do Regulamento POP, convém incluir algumas alterações técnicas das disposições operacionais, como a clarificação das definições existentes e o aditamento das definições de fabrico, utilização e substância intermédia em sistema fechado num local determinado. Convém também atualizar as disposições relativas aos requisitos de comunicação de informações, tendo em conta as conclusões do relatório «Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» 7 , recentemente adotado.

Como consequência das alterações dos anexos da Convenção de Estocolmo, decididas na Conferência das Partes em 2015, é necessário atualizar os anexos do Regulamento POP, a fim de cumprir os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção.

A proposta contribui para a consecução do objetivo prioritário n.º3 do 7.º programa de ação em matéria de ambiente para 2020 — «proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar» — e enquadra-se também no objetivo prioritário n.º 4, ponto 65, que exige que o público tenha acesso a informações ambientais claras a nível nacional. Para o efeito, inclui referências cruzadas aos requisitos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 (a seguir designada «Diretiva INSPIRE»), e garante a coerência com os mesmos.

Além disso, pretende-se ainda simplificar os processos de comunicação de informações e de monitorização, privilegiando a automatização, uma menor frequência e uma maior pertinência dos dados, em sintonia com a agenda «Legislar melhor» da União e as conclusões do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais 10 . Ao mesmo tempo, a presente proposta está em consonância com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão, com disposições destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos à informação e a transparência.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

As atuais regras da UE no domínio da gestão de poluentes orgânicos persistentes são estabelecidas no Regulamento POP, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão 11 . Além disso, o Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 estabelece as obrigações da União relativas à exportação de poluentes orgânicos persistentes.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é perfeitamente coerente com as políticas e os objetivos vigentes de proteção global da saúde humana e do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica material é o artigo 192.º, n.º 1 (relativo à proteção do ambiente), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que as medidas acordadas no âmbito da Convenção de Estocolmo visam sobretudo um objetivo ambiental (ou seja, a eliminação de poluentes orgânicos persistentes).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de uma abordagem harmonizada para garantir que a União, enquanto parte na Convenção de Estocolmo, cumpre as suas obrigações internacionais.

Proporcionalidade

A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos. Introduz apenas as alterações consideradas necessárias e adequadas ao funcionamento adequado do regulamento, bem como as alterações cuja necessidade decorre de alterações de outros atos legislativos.

Escolha do instrumento

Dado que o ato legislativo em vigor é um regulamento, o instrumento adequado para substituí-lo é igualmente um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Devido à necessidade de realizar a reformulação e ao âmbito limitado das alterações introduzidas, não se considerou necessário realizar uma avaliação ex post da legislação existente. No entanto, a Comissão concluiu recentemente uma avaliação do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais, e o relatório 13 deste balanço de qualidade foi analisado a fim de avaliar a eficácia das obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento POP. A reformulação introduz alguns ajustamentos considerados necessários em consonância com as ações identificadas no relatório, incluindo a racionalização, simplificação e automatização do processo de comunicação de informações/monitorização e a melhoria das disposições em matéria de informações públicas.

Consultas das partes interessadas

Devido à natureza da reformulação, que introduz apenas alterações técnicas das disposições operacionais, não se considerou necessário proceder a uma consulta formal das partes interessadas.

As partes interessadas pertinentes foram informadas das alterações previstas no contexto das reuniões das autoridades competentes no âmbito do Regulamento POP. Os participantes incluíram partes interessadas como a indústria e ONG, bem como Estados-Membros, que tiveram todos a oportunidade de apresentar as suas opiniões e comentários.

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Devido ao âmbito limitado das alterações propostas no contexto da presente revisão, não se considerou necessário recorrer extensivamente a competências externas. No entanto, a Agência foi consultada relativamente a algumas questões técnicas.

Avaliação de impacto

Em termos gerais, as normas atualmente estabelecidas no regulamento funcionam bem, sendo apenas necessárias pequenas alterações técnicas de menor importância para facilitar a sua aplicação. As principais alterações têm por objetivo harmonizar o Regulamento POP com o Tratado de Lisboa e a legislação geral relativa aos produtos químicos, bem como envolver a Agência nas funções previstas pelo regulamento. Dado que se espera um impacto global limitado da revisão, não se considerou indispensável efetuar uma avaliação de impacto. As principais consequências das alterações podem resumir-se do seguinte modo:

As alterações propostas proporcionarão uma maior clareza, transparência e segurança jurídica para todas as partes implicadas na aplicação do regulamento;

Algumas funções serão transferidas da Comissão para a Agência, o que deverá reduzir os custos globais e aumentar o volume de conhecimentos científicos disponíveis para aplicação;

Será mantido o atual nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta não isenta as microempresas e não prevê regras especiais para PME, uma vez que diz respeito a poluentes orgânicos persistentes que suscitam preocupação a nível global e que, por conseguinte, devem ser gradualmente eliminados por todas as empresas a nível mundial. Além disso, não tem qualquer impacto na competitividade setorial da UE ou no comércio internacional, dado que introduz obrigações juridicamente vinculativas ao abrigo da Convenção de Estocolmo que se aplicam, em princípio, a todas as partes na Convenção.

A proposta inclui um papel para a Agência na receção, monitorização e intercâmbio das informações que lhe são apresentadas no âmbito das disposições da mesma. Dado que a Agência gere atualmente outras atividades de informação no quadro da legislação da UE relativa aos produtos químicos, incluindo os regulamentos REACH, CRE e PIC, considera-se adequado especificar um papel semelhante para a mesma na presente proposta, por forma a reforçar a coerência na aplicação da regulamentação.

Direitos fundamentais

A má gestão de substâncias perigosas contribui para a poluição ambiental global, podendo ter graves consequências no direito à vida, à integridade do ser humano, a condições de trabalho justas e equitativas, bem como no direito à proteção do ambiente.

A Convenção de Estocolmo, assente no princípio da precaução, entrou em vigor em 2004 para proteger a saúde humana e o ambiente de substâncias químicas que persistem neste durante longos períodos, alcançam uma vasta distribuição geográfica, se acumulam nos tecidos do corpo humano e da vida selvagem, e têm efeitos nocivos para a saúde humana ou para o ambiente.

Atualmente, o Regulamento POP aplica as disposições da Convenção e do Protocolo na União. Tendo em mente os princípios 14 e 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o presente regulamento prevê medidas para minimizar, tendo em vista eliminar, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, as libertações de POP e estabelece disposições em matéria de resíduos que consistam em qualquer uma dessas substâncias, as contenham ou estejam contaminados por elas.

A presente proposta substituirá o Regulamento POP, respeitando simultaneamente os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção e do Protocolo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se prevê que a proposta tenha uma incidência orçamental de monta, dado não introduzir novas funções relativamente ao atual Regulamento POP. Prevê-se que a transferência de certas funções da Comissão para a Agência não tenha um impacto significativo nos custos gerais de aplicação. Atendendo às possíveis sinergias com outras funções da Agência, espera-se obter reduções a médio prazo.

O financiamento das funções realizadas pela Agência assumirá a forma de uma subvenção do orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A proposta contém disposições sobre a monitorização dos poluentes orgânicos persistentes e a comunicação de informações sobre o fabrico, a utilização e as emissões dos mesmos. Além disso, prevê obrigações em matéria de monitorização da aplicação do Regulamento POP. Exige ainda a criação e a revisão regular de um plano para a aplicação da Convenção de Estocolmo. Uma vez que a presente proposta constitui uma reformulação de um regulamento existente que já contém esses elementos, a mesma incide na análise dos resultados do referido balanço de qualidade, mas não introduz quaisquer outros requisitos em matéria de aplicação, monitorização ou comunicação de informações.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de reformulação do regulamento manterá, na sua essência, as disposições do atual Regulamento POP, incluindo as que superam as exigências da Convenção de Estocolmo e do Protocolo POP. Contudo, considera-se necessário efetuar determinadas alterações técnicas com o objetivo de aumentar a clareza e melhorar o funcionamento do regulamento. As principais alterações são as seguintes:

Alterações e clarificações respeitantes a certas definições (artigo 2.º)

A fim de garantir que a terminologia utilizada no presente regulamento é clara e reflete a interpretação da terminologia utilizada na legislação relativa aos produtos químicos, em geral, as definições de «colocação no mercado», «artigo», «substância», «resíduo», «eliminação» e «valorização» foram alteradas. O termo «preparação» foi substituído por «mistura» para refletir as alterações da legislação geral relativa aos produtos químicos. Também se considerou oportuno aditar as definições de «fabrico», «utilização» e «substância intermédia em sistema fechado num local determinado».

Envolvimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (artigos 8.º, 16.º e 17.º)

Propõe-se um papel para a Agência na aplicação do presente regulamento devido aos conhecimentos especializados e à experiência adquirida pela mesma na aplicação da legislação geral relativa aos produtos químicos e dos acordos internacionais relativos aos mesmos, nomeadamente no que se refere ao seu atual envolvimento no Regulamento REACH e no Regulamento (UE) n.º 649/2012.

Propõe-se que o papel da Agência inclua o seu envolvimento na preparação técnica de dossiês relativos a substâncias que possam ser utilizados pela Comissão, caso esta faça uso do seu poder discricionário para propor que uma ou mais dessas substâncias sejam inscritas como POP na Convenção de Estocolmo. Em particular, a Agência tomará medidas quando se considerar que determinadas substâncias preenchem os critérios previstos no anexo D da Convenção de Estocolmo.

As substâncias para as quais existem utilizações no âmbito da obrigação de autorização do REACH, que se considera satisfazerem os critérios do anexo D da Convenção de Estocolmo e que sejam identificadas em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento REACH devido à sua persistência e bioacumulação devem, em geral, ser sujeitas ao procedimento de restrição ao abrigo do REACH, a menos que outras medidas regulamentares sejam consideradas mais adequadas, com uma indicação clara de que a substância pode ser apresentada à Convenção numa fase posterior. Caso essas substâncias não tenham sido identificadas em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento REACH, devem primeiro ser sujeitas a esse procedimento de identificação ou a uma avaliação por parte do Comité REACH dos Estados-Membros. A Agência deve garantir que o dossiê relativo às restrições é tido em conta aquando da elaboração do dossiê de POP, que deve abranger informações sobre todas as utilizações conhecidas da substância na União e não apenas as consideradas no âmbito do REACH. Tal assegurará uma aplicação coerente e eficaz da legislação no domínio dos produtos químicos na União e a coerência entre o trabalho sobre um potencial POP desenvolvido ao abrigo do Regulamento REACH e o trabalho internacional que é realizado em apoio à Convenção de Estocolmo.

O dossiê de POP deve ser sujeito às habituais consultas das partes interessadas levadas a cabo pela Agência. Este processo alargado serve o objetivo de obter informações das partes interessadas numa fase precoce e fornece a base factual para a Comissão decidir se propõe a substância como POP ao abrigo da Convenção de Estocolmo num projeto de decisão, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado de Lisboa.

Inclusão de um papel para o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento (a seguir designado «Fórum»), criado pelo Regulamento REACH (artigo 8.º, n.º 2)

O Fórum é uma rede de autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento do Regulamento REACH, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CRE), e do Regulamento (CE) n.º 649/2012 (PIC) na UE. Como resultado da experiência que o Fórum acumulou no que respeita a esses regulamentos sobre produtos químicos, considera-se adequado propor um papel para o mesmo na coordenação das tarefas de execução especificadas no presente regulamento.

Adaptação das disposições do atual Regulamento POP relativas aos procedimentos de comitologia aos procedimentos do Tratado de Lisboa (artigo 4.º, n.º 3, artigo 7.º, n.º 5, artigo 15.º e artigo 18.º)

As disposições que conferem determinados poderes à Comissão Europeia foram revistas de forma a ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Adaptação das disposições relativas à comunicação de informações e à monitorização

Os artigos 11.º e 13.º serão atualizados por mais disposições eficazes que simplificam a monitorização. Prevê-se que os Estados-Membros ponham em prática um conjunto de dados que recolha dados relevantes ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente, do anexo III. Os conjuntos de dados geográficos recolhidos devem estar em conformidade com a Diretiva INSPIRE. Para esse efeito, está previsto o apoio da ECHA, cujo papel será também o de compilar e avaliar regularmente os dados e fornecer à Comissão sínteses gerais dos Estados-Membros e da UE sobre a aplicação do regulamento.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

2018/0070 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Õ e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.º Ö artigo 192.º, n.º 1 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)O Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 foi várias vezes alterado de modo substancial. Uma vez que é necessário introduzir novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à reformulação deste regulamento.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

(1)    O presente regulamento diz principalmente respeito à protecção do ambiente e da saúde humana, pelo que o seu fundamento jurídico é o n.° 1 do artigo 175.° do Tratado.

(2)A Comunidade Ö União Õ está extremamente preocupada com a libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes Ö («POP») Õ para o ambiente. Estas Essas substâncias químicas propagam-se para longe das suas fontes atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e podem pôr em risco a saúde humana e o ambiente. Em consequência, é necessário adotar mais medidas para a proteção da saúde humana e do ambiente contra estes esses poluentes.

(3)No quadro das suas responsabilidades em matéria de proteção do ambiente, a Comunidade Ö União Õ assinou Ö aprovou Õ, em 24 de junho de 1998 Ö 19 de fevereiro de 2004 Õ, o pProtocolo da à Convenção de 1979 sobre a pPoluição aAtmosférica transfronteiras Ö Transfronteiriça Õ a lLonga dDistância relativo aos pPoluentes oOrgânicos pPersistentes 15 , a seguir designado («pProtocolo»), e Ö aprovou Õ em 22 de Maio de 2001 Ö 14 de outubro de 2004 Õ a Convenção de Estocolmo sobre pPoluentes oOrgânicos pPersistentes 16 , a seguir designada («cConvenção»).

(4)    Apesar de ter sido criada legislação comunitária relativa aos poluentes orgânicos persistentes (POP), as suas principais lacunas são o facto de não haver legislação, ou de só haver legislação incompleta, que proíba a produção e utilização de qualquer das substâncias químicas actualmente inscritas nas listas, de não existir um enquadramento para subordinar as substâncias adicionais dos POP a proibições, restrições ou eliminação e de não existir um enquadramento para impedir a produção e utilização de novas substâncias que demonstrem características de POP. Não foram fixados objectivos de redução das emissões a nível comunitário e os actuais inventários de libertações não abrangem todas as fontes de poluentes orgânicos persistentes.

(4)A fim de garantir uma implementação coerente e efetiva das obrigações comunitárias Ö da União Õ decorrentes do pProtocolo e da cConvenção, é necessário adotar um quadro jurídico comum, no âmbito do qual sejam tomadas medidas destinadas especialmente à eliminação doa produção ð fabrico ï, da colocação no mercado e da utilização de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ produzidos ð fabricados ï deliberadamente. Além disso, as características dos POP têm de ser tomadas em consideração no âmbito dos esquemas comunitários de avaliação e autorização relevantes Ö da União Õ.

(5)É necessário assegurar a coordenação e a coerência nNa aplicação a nível comunitário Ö da União Õ Ö das disposições da Convenção Õ Ö , é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as  Õ disposições das Convençãoões de Roterdão Ö relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 2002 Õ  17 , de Estocolmo e de Ö da Convenção de Õ Basileia Ö sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 1993 Õ  18 . e Ö Esta coordenação e esta coerência devem igualmente ser asseguradas Õ aquando da na participação nao Ö aplicação e no futuro Õ desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM) Ö , adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, Õ no âmbito das Nações Unidas.

(6)Além disso, considerando que as disposições do presente regulamento assentam no princípio da precaução, consagrado no Tratado, tendo em conta Ö a abordagem de precaução à proteção ambiental consagrada Õ no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, e tendo em vista o objetivo da eliminação, quando tal for possível, das libertações de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ para o ambiente, é oportuno estabelecer, em determinados casos, medidas de controlo mais rigorosas do que as definidas no pProtocolo e na cConvenção.

(8)    No futuro, o Regulamento REACH proposto poderá ser um instrumento adequado para a implementação das medidas de controlo necessárias relativas à produção, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas nas listas e das medidas de controlo dos químicos e pesticidas existentes e novos que demonstrem características de POP. Todavia, sem prejuízo do futuro Regulamento REACH e visto ser importante proceder à implementação destas medidas de controlo sobre as substâncias incluídas nas listas do protocolo e da convenção, o presente regulamento deverá por enquanto implementar essas medidas.

(7)Na Comunidade Ö União Õ, a colocação no mercado e a utilização da maior parte dos poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ inscritos nas listas do pProtocolo ou da cConvenção já foram eliminadas progressivamente em consequência das proibições estabelecidas, ð nomeadamente, ï no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 21  na Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas 22 , e na Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas 23 . Todavia, a fim de dar cumprimento às obrigações comunitárias Ö da União Õ ao abrigo Ö decorrentes Õ do pProtocolo e da cConvenção e de reduzir ao mínimo as libertações de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ, é necessário e adequado proibir também ao produção ð fabrico ï dessas substâncias e limitar as derrogações ao mínimo, para que só sejam aplicadas derrogações quando uma substância tem uma função essencial numa aplicação específica.

ò texto renovado

(8)Por motivos de clareza e coerência com outros atos legislativos pertinentes da União, devem ser introduzidas determinadas definições e a terminologia deve ser harmonizada com a utilizada no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

(9)As exportações das substâncias abrangidas pela cConvenção e as exportações de lindano são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos 25  Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 26  ð , pelo que é desnecessário tratá-las novamente no presente regulamento ï.

(11)    A produção e a utilização de hexaclorociclo-hexano (HCH), incluindo o lindano, estão sujeitas a restrições ao abrigo do protocolo, mas não a uma proibição total. Esta substância continua a ser utilizada em alguns Estados-Membros, pelo que não é possível a proibição imediata de todas as suas actuais utilizações. No entanto, tendo em conta as propriedades nocivas dos HCH e os possíveis riscos relacionados com a sua libertação para o ambiente, a sua produção e utilizações devem ser limitadas ao mínimo e, por fim, eliminadas, no máximo, até ao fim de 2007.

(10)Os poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportunoa Ö estabelecer regras relativas à gestão dessas substâncias armazenadas mais restritas que as Õ a adopção de disposições que vão mais longe que as estabelecidas na cConvenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cujosa produção ð fabrico ï ou utilização ainda sãoé permitidosa devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, os seus «stocks» também devem ser destruídos sem demora, não devendo ser permitido o armazenamento de novos materiais. Tendo em conta os problemas específicos de certos Estado-Membros novos, deve ser fornecida assistência financeira e técnica adequada através dos instrumentos comunitários de financiamento existentes, como os Fundos Estruturais e de Coesão.

(11)De acordo com a Comunicação da Comissão sobre a estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e policlorobifenilos (PCB) 27 e com o pProtocolo e a cConvenção, as libertações de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser elaborados e implementados Ö e desenvolvidos Õ planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação comunitária Ö da União Õ em vigor, a fim de permitir uma redução das Ö dessas Õ libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia o mais rapidamente possível. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da cConvenção.

(12)Segundo a referida comunicação, dDevem ser estabelecidos Ö ou, conforme pertinente, mantidos Õ programas e mecanismos adequados que proporcionem dados de monitorização apropriados sobre a presença de dioxinas, furanos, e Ö bifenilos policlorados Õ (PCBs) ð e outros POP relevantes ï no ambiente. Todavia, é necessário garantir a existência de instrumentos adequados que possam ser utilizados em condições económica e tecnicamente viáveis.

(13)Ao abrigo da cConvenção, o teor de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ nos resíduos deve ser destruído ou irreversivelmente transformado em substâncias que não apresentem características similares, exceto se outras operações forem preferíveis em termos ambientais. Ö Para que a União cumpra as suas obrigações no âmbito da Convenção, é necessário Õ Dado que a actual legislação comunitárias relativa aos resíduos não estabelecer regras específicas sobre estas substâncias, o presente regulamento deve definir regras sobre essa matéria. A fim de garantir um elevado nível de proteção, deverão ser definidos ð , controlados e cumpridos ï limites comuns de concentração das substâncias nos resíduos, até 31 de Dezembro de 2005.

(14)É reconhecida a importância de Ö É importante Õ identificar e separar na fonte os resíduos que consistem em, contêm ou estão contaminados com POP, a fim de minimizar a disseminação destes químicos noutros resíduos. A Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos 28  Diretiva 2008/98/CE estabeleceu Ö estabelece Õ normas comunitárias Ö da União Õ para a gestão de resíduos perigosos que obrigam os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas que eliminam, recuperam, recolhem ou transportam resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias desses resíduos, nem misturem resíduos perigosos com resíduos não perigosos.

ò texto renovado

(15)É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência devem, pois, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. O papel da Agência deve incluir a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão possa utilizar para a eventual apresentação de propostas de aditamento de substâncias às listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

(16)A cConvenção estabelece que cada parte deve elaborar ð e, conforme pertinente, envidar esforços para aplicar ï um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo Ö decorrentes Õ da cConvenção. Os Estados-Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração ð , na aplicação e na atualização ï dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a Comunidade Ö União Õ e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como comunitário Ö da União Õ. Devem ser promovidas a cooperação e a troca de informações entre a Comissãoð , a Agência ï e as autoridades dos Estados-Membros.

ò texto renovado

(17)Apenas deve ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no referido anexo e se o fabricante confirmar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

(18)De acordo com a cConvenção e o pProtocolo, devem ser fornecidas às outras partes Ö desses acordos Õ informações sobre poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos.

(19)Ö Visto que, Õ Eem muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, pelo que é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e obter apoio para ð de compreensão pública dos fundamentos das ï restrições e proibições. De acordo com a cConvenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para estas essas substâncias, especialmente dirigidas aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção.

ò texto renovado

(20)A fim de promover o desenvolvimento de uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição a produtos químicos e a sua toxicidade, em consonância com o programa geral de ação da União em matéria de ambiente para 2020, «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (7.º PAA) 29 , a Comissão criou a Plataforma de Informação para a Monitorização Química 30 . A utilização desta plataforma deve ser incentivada como um meio para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações de comunicação de dados relativos à presença de substâncias químicas, e para que simplifiquem e reduzam as suas obrigações em matéria de comunicação de informações.

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ð texto renovado

(21)A pedido, e sem prejuízo dos recursos disponíveis, a Comissão ð , a Agência ï e os Estados-Membros deveriam cooperar, proporcionando, para o efeito, assistência técnica adequada e atempada especificamente destinada a reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de implementarem a cConvenção. A assistência técnica dever incluir o desenvolvimento e aplicação de produtos, métodos e estratégias alternativas adequadas à utilização de DDT no controlo dos vectores de doença que, de acordo com a cConvenção, apenas podem ser utilizados em conformidade com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde e ð para assegurar que os POP só continuam a ser utilizados ï quando no país em questão não estejam disponíveis alternativas localmente seguras, eficazes e economicamente viáveis.

(22)Deverá proceder- se a uma avaliação periódica da eficácia das Ö de Õ medidas tomadas para redução das libertações de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ. Para tal, os Estados-Membros devem informar regularmente a Comissão ð Agência ï, ð , num formato normalizado, ï em especial sobre os inventários de libertações, os materiais armazenados notificados e ao produção ð fabrico ï e a colocação no mercado de substâncias sujeitas a restrições. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá desenvolver um formato comum para os relatórios dos Estados-Membros.

ò texto renovado

(23)Para responder às necessidades de informação em matéria de aplicação e cumprimento, deve ser introduzido um sistema alternativo de recolha e disponibilização de informações que tenha em conta os resultados do relatório da Comissão sobre as ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente 31 e o balanço de qualidade conexo. Em especial, os Estados-Membros devem ter acesso a todos os dados pertinentes, o que assegurará que os encargos administrativos que pesam sobre as diversas entidades permaneçam tão limitados quanto possível. Isto exige que a divulgação ativa a nível nacional seja efetuada em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Inspire) 33 , a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas. Neste contexto, os Estados-Membros e a Agência devem basear as especificações relativas a dados geográficos nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE.

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(24)A cConvenção e o pProtocolo estabelecem que as respetivas partes podem propor outras substâncias Ö adicionais Õ suscetíveis de serem abrangidas pela ação internacional, pelo que poderão ser inscritas substâncias adicionais nas listas desses acordos,. devendo nesse caso Ö Nesses casos, Õ o presente regulamento Ö deve Õ ser alterado em conformidade. Além disso, deverá ser possível alterar as entradas inscritas nos anexos ao presente regulamento, inter alia para fins da sua adaptação ao progresso científico e técnico.

ò texto renovado

(25)O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para permitir, se for caso disso, o fabrico e a utilização de uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado, para estabelecer limites de concentração de uma substância para efeitos dos anexos IV e V e para alterar os anexos do presente regulamento, a fim de os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo, bem como para alterar as entradas ou disposições constantes dos anexos do presente regulamento, adaptando-as ao progresso científico e técnico.

(26)É sobremaneira importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

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(27)Quando os anexos do presente regulamento sejam alterados para efeitos de aditamento de um POP produzido deliberadamente às listas do pProtocolo ou da cConvenção, só em casos excecionais e devidamente justificados deverá o mesmo ser incluído no anexo II, em vez do anexo I.

(24)    As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 34 .

ò texto renovado

(28)A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas adicionais relativas à gestão de resíduos e especificar as informações mínimas que devem ser prestadas pelos Estados-Membros no acompanhamento da execução do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

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ð texto renovado

(29)Para garantir a transparência, a imparcialidade e a coerência das medidas de execução, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis a infrações às disposições do presente regulamento e garantir que estas sejam aplicadas. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que o incumprimento pode resultar em danos para saúde humana e o ambiente. ð Para assegurar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem coordenar atividades pertinentes e trocar informações no âmbito do Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006. ï Quando apropriado, as informações sobre as infrações às disposições do presente regulamento devem ser tornadas públicas.

(30)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a proteção do ambiente e da saúde humana contra os poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, e que podem portanto ser melhor alcançados ao nível comunitário Ö da União Õ, a Comunidade Ö esta Õ pode adotar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União Europeia Õ. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

Em função do acima exposto, a Directiva 79/117/CEE deve ser alterada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito Ö Objeto Õ

1. Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o objectivo do O presente regulamento Ö estabelece regras, assentes no princípio da precaução, destinadas a Õ consiste em proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição doa produção ð fabrico ï, da colocação no mercado e da utilização de substâncias, bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações de substâncias ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designada «cConvenção», ou do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras Ö Transfronteiriça Õ a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designado «pProtocolo», bem como mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos que consistam em, contenham ou estejam contaminados por qualquer dessas substâncias.

2. Os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis a resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, Ö seja Õ a título gratuito ou oneroso. As importações para o território aduaneiro da Comunidade Ö União Õ são igualmente consideradas como colocação no mercado;

b)«Artigo», um objeto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações Ö misturas Õ, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico Ö especial Õ que é mais determinante para a sua utilização final Ö função Õ do que a sua composição química;

c)«Substância», uma substância na acepção do artigo 2.º da Directiva 67/548/CEE 36  Ö um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição Õ;

d) «Preparação», uma preparação na acepção do artigo 2.º da Directiva 67/548/CEE Ö «Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias Õ;

ò texto renovado

e)«Fabrico», a produção ou extração de substâncias no estado natural;

f)«Utilização», qualquer transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, produção de um artigo ou qualquer outro tipo de uso;

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ge) «Resíduo», Ö quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer Õ um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE 37 ;

hf) «Eliminação», Ö qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia Õ a eliminação na acepção da alínea e) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;

ig) «Valorização», Ö qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia Õ a valorização na acepção da alínea f) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE.;

ò texto renovado

j)«Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação em uma ou várias outras substâncias e cujos fabrico e transformação em uma ou várias outras substâncias se realizam nas mesmas instalações em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida.

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ð texto renovado

Artigo 3.º

Controlo da produçãoÖ do fabrico Õ, colocação no mercado e utilização

1. ÉSão proibidosa o ð fabrico ï a produção, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I, por si só, em preparações Ö misturas Õ ou como componentes de artigos.

2. AO produção ð fabrico ï, a colocação no mercado e a utilização de substâncias inscritas no anexo II, por si só, em preparações Ö misturas Õ ou como componentes de artigos, são restringidoas nas condições estabelecidas no referido anexo.

3. No âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias químicas e pesticidas existentes e novas ao abrigo da legislação comunitária Ö da União Õ aplicável, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo D da cConvenção e adotar as medidas adequadas para controlar as substâncias químicas e pesticidas existentes e prevenir ao produção ð fabrico ï, a colocação no mercado e a utilização de novos pesticidas e substâncias químicas que apresentem características de poluente orgânico persistente Ö POP Õ.

Artigo 4.º

Derrogações relativas às medidas de controlo

1. O artigo 3.º não é aplicável no caso de:

a) Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;

b) Uma substância química presente, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, preparações Ö misturas Õ ou artigos.;

ò texto renovado

c) Resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, as contenham ou estejam contaminados por elas.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

2. ð No caso de uma substância aditada aos anexos I ou II após [data de entrada em vigor do presente regulamento], ï Oo artigo 3.º não é aplicável ð durante um período de seis meses ï em relação a substâncias presentes Ö se essa substância estiver presente Õ como componente em artigos produzidos antes ou na data ð em que o presente regulamento lhe passar a ser aplicável ï de entrada em vigor do presente regulamento, antes de decorridos seis meses da sua entrada em vigor.

O artigo 3.º não é aplicável no caso de uma substância presente como componente em artigos já em utilização antes ou na data da entrada em vigor do presente regulamento ð em que o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.º 850/2004 lhe passar a ser aplicável, consoante a data que for anterior ï.

Todavia, imediatamente após tomar conhecimento dos artigos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, o Estado-Membro deve informar a Comissão ð e a Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 («Agência »), ï nesse sentido.

Sempre que seja por esse meio informada ou tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, quando adequado, notificar sem demora o secretariado da cConvenção.

3. Quando um Estado-Membro deseje autorizar, até ao prazo especificado no anexo relevante, ao produção ð fabrico ï e a utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II, como produto intermediário Ö substância intermédia Õ em sistema fechado num local determinado, deve notificar o secretariado da cConvenção nesse sentido.

Todavia, essa notificação só deve ser efetuada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)Tenha sido incluída no anexo relevante ð , por intermédio de um ato delegado em conformidade com o artigo 18.º, ï uma anotação que preveja expressamente que ao produção ð fabrico ï e a utilização dessa substância podem ser autorizadosa;

b)O ð fabricante demonstre que o ï processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de poluente orgânico persistente Ö POP Õ;

Não se preveja a exposição do homem ou do ambiente a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, com base na avaliação desse sistema fechado nos termos da Directiva 2001/59/CE 38 .

ò texto renovado

c)O fabricante confirme que a substância em causa é uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, na aceção do artigo 2.º, alínea j).

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

A notificação é igualmente comunicada aos outros Estados-Membros, e à Comissão ð e à Agência ï e deve apresentar dados pormenorizados sobre ao produção ð fabrico ï e a utilização totais efetivoas ou estimadoas da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, não deliberadamente, sob a forma de contaminantes vestigiais.

ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, ï Ö a fim de alterar Õ Oos prazos Ö por via de uma anotação, como Õ referidos no primeiro segundo parágrafo, podem ser alterados se, na sequência de uma notificação repetida do Estado-Membro em causa ao secretariado da cConvenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da cConvenção para a continuação doa produção ð fabrico ï e da utilização da substância durante um outro período.

ò texto renovado

4. Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, as contenham ou estejam contaminados por elas.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 5.º

Material armazenado

1. O detentor de material armazenado constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II e da qual não seja permitida qualquer utilização, ou que as contenha, deve proceder à reciclagem desse material como resíduos, nos termos do artigo 7.º.

2. O detentor de uma quantidade de material armazenado superior a 50 kg constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, cuja utilização seja permitida, ou que as contenha, deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre o material armazenado informações relativas à natureza e quantidade do mesmo. Essas informações são prestadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do ð em que o ï presente regulamento Ö ou o Regulamento (CE) n.º 850/2004 Õ ð passar a ser aplicável a essa substância, consoante a data que for anterior para o detentor, ï e de alterações Ö relevantes Õ dos anexos I e II e, seguidamente, com periodicidade anual até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II para utilização restrita.

O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.

3. Os Estados-Membros acompanham a utilização e a gestão do material armazenado notificado.

Artigo 6.º

Redução, minimização e eliminação das libertações

1. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ð ou do ï Ö Regulamento (CE) n.º 850/2004, Õ ð consoante a data que for anterior ï, os Estados-Membros devem elaborar e manter inventários de libertações das substâncias enumeradas no anexo III no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações nos termos da cConvenção e do pProtocolo Ö , devendo, posteriormente, manter esses inventários Õ.

2. Os Estados-Membros devem comunicar, à Comissão ð , à Agência ï e aos restantes Estados-Membros, como parte do seu Ö dos seus Õ plano Ö planos Õ de implementação nacional, nos termos do artigo 9.º 8.º, o seu Ö os seus Õ plano Ö planos Õ de ação relativos a medidas para identificar, caracterizar e minimizar, tendo em vista eliminar, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, todas as emissões Ö libertações de substâncias enumeradas no anexo III Õ, elaborado Ö registadas nos inventários elaborados Õ de acordo com as suas obrigações nos termos da cConvenção.

O Ö Esses Õ plano Ö planos Õ de ação devem incluir medidas de promoção do desenvolvimento Ö da utilização Õ e, quando for adequado, requerer a utilização de materiais, produtos ð substâncias, misturas, artigos ï e processos de substituição ou modificados para evitar a formação e libertação das Ö de Õ substâncias enumeradas no anexo III.

3. Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Directiva 96/61/CE 39 , Ö  sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 Õ os Estados-Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

Artigo 7.º

Gestão de resíduos

1. Os produtores e detentores de resíduos devem envidar todos os esforços razoáveis para evitar, quando for viável, a contaminação desses resíduos com substâncias enumeradas no anexo IV.

2. Não obstante o disposto na Diretiva 96/59/CE do Conselho 41 , os resíduos constituídos por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou estejam por elas contaminados, devem ser destruídos ou valorizados, sem demora indevida e nos termos da parte I do anexo V, parte 1, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ.

Aquando de uma eliminação ou recuperação deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.

3. São proibidas as operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV.

4. Não obstante o disposto no n.º 2:

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.7 (adaptado)

a) Os resíduos que contenham ou estejam contaminados com qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária Ö da União Õ aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar fixados no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º. Enquanto os limites de concentração não estiverem fixados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

è1 artigo 1.º e anexo, ponto 3.7

ð texto renovado

b) Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excecionais, permitir que resíduos enumerados na parte II do anexo V, parte 2, que contenham ou estejam contaminados por qualquer das Ö uma Õ substâncias enumeradas no anexo IV, com Ö até aos Õ limites de concentração a especificar especificados na parte II do anexo V, parte 2, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte II do anexo V, parte 2, desde que Ö estejam reunidas as seguintes condições Õ:

i) o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado-Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,

ii) esta Ö a Õ operação cumpra o disposto na legislação comunitária Ö da União Õ aplicável e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.º 6, e 

iii) o Estado–Membro em questão tenha informado os outros Estados–Membros ð , a Agência ï e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.

5.è1  ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, com vista a alterar o anexo IV e o anexo V, parte 2,ï Ö a fim de estabelecer Õ,Para efeitos da alínea b) do n.o 4 do presente artigo, os limites de concentração Ö para efeitos do n.º 4 do presente artigo Õ.da parte 2 do anexo V são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º.

 çEnquanto esses limites de concentração não forem fixados:,

A a autoridade competente Ö de um Estado-Membro Õ pode adotar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos em relação aos resíduos a que se refere a alínea b) do Ö para efeitos do disposto no Õ n.º 4;.

   Se os Ö No que respeita aos Õ resíduos forem tratados nos termos da alínea b) do n.º 4, os detentores em causa devem prestar à autoridade competente informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes Ö de POP Õ dos referidos resíduos.

6. A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado-Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.º 4 e do anexo V, ð , por intermédio de atos de execução, ï medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. Ö Designadamente, Õ A a Comissão deve ð pode ï definir um formato comum para a comunicação de Ö especificar as Õ informações Ö a apresentar Õ pelos Estados-Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4. Essas medidas são decididas nos termos do ð procedimento consultivo estabelecido no ï artigo 20.º, n.º 2. do artigo 17.º

7. Antes de 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve rever as excepções previstas no n.º 4 em função da evolução internacional e técnica, em particular no que se refere à opção preferível do ponto de vista ambiental.

ò texto renovado

Artigo 8.º

Funções da Agência

1. Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 17.º, a Agência deve realizar as seguintes tarefas:

a)Prestar, com o acordo da Comissão, assistência e orientação técnica e científica às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

b)A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

c)A pedido da Comissão, prestar-lhe apoio técnico e científico e dados relativos a substâncias que possam satisfazer os critérios para aditamento às listas da Convenção ou do Protocolo;

d)A pedido da Comissão, prestar-lhe apoio técnico e científico na preparação e revisão do perfil de risco e na avaliação da gestão dos riscos de uma substância abrangida pela Convenção de Estocolmo;

e)A pedido da Comissão, prestar-lhe apoio técnico e científico na aplicação da Convenção, designadamente no que diz respeito ao Comité de Revisão dos POP;

f)Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 1. A Agência deve disponibilizar ao público as informações não confidenciais, no seu sítio da Internet, e facilitar o intercâmbio dessas informações com plataformas de informação pertinentes, como as referidas no artigo 13.º, n.º 2;

g)Criar e manter secções no seu sítio dedicadas às questões relativas à aplicação do presente regulamento.

2. O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, será utilizado para coordenar as atividades das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo do cumprimento do presente regulamento.

3. O secretariado da Agência executa as tarefas atribuídas à Agência por força do presente regulamento.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 8.º 9.º

Planos de implementação

1. Ao elaborarem ð e atualizarem ï os seus planos de implementação nacionais, os Estados-Membros devem, segundo os seus procedimentos nacionais, dar ao público oportunidades efetivas e atempadas de participar neste processo.

2. Após a adoção do plano de implementação nacional por um Estado-Membro, segundo as suas obrigações no quadro da cConvenção, este ð disponibilizá-lo-á publicamente e ï comunicá-lo-á comunicará Ö a sua publicação Õ à Comissão ð , à Agência ï e aos outros Estados-Membros.

3. Ao elaborarem ð e atualizarem ï os planos de implementação, ð os Estados-Membros ï a Comissão e os Estados–Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o seu conteúdo com a Comissão ð , apoiada pela Agência ï.

4. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a A Comissão ð , apoiada pela Agência, ï deve elaborar Ö manter Õ um plano de implementação das obrigações comunitárias Ö da União Õ no quadro da cConvenção.

Após a adopção do plano comunitário de implementação pela Comissão, esta comunicá–lo–á aos Estados–Membros.

A Comissão deve Ö e Õ ð publicar, ï rever e atualizar o esse plano comunitário de implementação, conforme adequado.

Artigo 9.º 10.º

Monitorização

A Comissão ð , apoiada pela Agência, ï e os Estados-Membros estabelecem, Ö  ou, conforme pertinente, mantêm, Õ em estreita cooperação, programas e mecanismos adequados, compatíveis com o nível de desenvolvimento, para o fornecimento regular de dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III. No estabelecimento Ö ou manutenção Õ desses programas e mecanismos será devidamente tida em conta a evolução verificada no âmbito do pProtocolo e da cConvenção.

Artigo 10.º 11.º

Troca de informações

1. A Comissão ð , a Agência ï e os Estados-Membros devem facilitar e proceder à troca de informações, na Comunidade Ö União Õ e com países terceiros, relevantes para a redução, minimização ou, sempre que viável, a eliminação doa produção ð fabrico ï, da utilização e da libertação de poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ e para alternativas a essas substâncias, especificando os riscos e os custos económicos e sociais dessas alternativas.

2. A Comissão ð , a Agência ï e os Estados-Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, em relação aos poluentes orgânicos persistentes Ö POP Õ:

a) Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação da sua produção ð do seu fabrico ï, do seu uso e emissões Ö da sua libertação Õ, destinados a:

i) responsáveis políticos e instâncias de decisão,

ii) grupos particularmente vulneráveis;

b) Informação do público;

c) Formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direção.

3. Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente 42 , as informações ð a que se referem os n.os 1 e 2 ï relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão ð , a Agência ï e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial ð de acordo com o direito da União ï nos termos mutuamente acordados.

Artigo 11.º 12.º

Assistência técnica

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º da cConvenção, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações ao abrigo da cConvenção. Este apoio também pode ser canalizado através de organizações não governamentais ð ou da Agência ï.

Artigo 12.º 13.º

Comunicação de informações Ö Acompanhamento da execução Õ

ò texto renovado

1. Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e da Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros devem elaborar, publicar e manter atualizado um relatório com:

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

a)1. Os Estados–Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, iInformações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre ð as atividades de controlo do cumprimento, ï as infrações e as sanções.;

3. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, os Estados–Membros devem enviar à Comissão:

ab)Informações sucintas compiladas a partir das notificações relativas a material armazenado recebidas nos termos do ð artigo 4.º, n.os 2 e 3, ï n.º 2 do artigo 5.º, n.º 2, ð e do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii) ï;

bc)Informações sucintas compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

ò texto renovado

d)Informações sobre a execução em conformidade com os planos de implementação nacionais elaborados ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2;

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

ce)Informações sucintas sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III, compiladas nos termos do artigo 9.º 10.º; 

f)2. Os Estados–Membros devem enviar anualmente à Comissão dDados estatísticos ð e de monitorização ï Ö anuais Õ sobre toda ao produção ð fabrico ï e a colocação no mercado, efetivaos ou estimadaos, das substâncias enumeradas nos anexos I ou IIð , incluindo indicadores, mapas de síntese e relatórios relevantes ï.

ò texto renovado

Os Estados-Membros devem fornecer o acesso às informações contidas nos relatórios à Comissão e à Agência.

2. Se um Estado-Membro partilhar as informações a que se refere o n.º 1, alínea e), na Plataforma de Informação para a Monitorização Química, deve indicá-lo no seu relatório, considerando-se que o Estado-Membro cumpriu as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes daquela disposição.

Se o relatório de um Estado-Membro enviado à Agência incluir as informações referidas no n.º 1, alínea e), a Agência deve utilizar a Plataforma de Informação para a Monitorização Química para compilar, armazenar e partilhar essas informações.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

4. Quanto aos dados e informações a apresentar pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve, previamente, desenvolver um formato comum, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

53. Quanto às substâncias enumeradas nas listas da cConvenção, a Comissão ð , apoiada pela Agência, ï deve, com uma Ö a Õ periodicidade a determinar Ö determinada Õ pela Conferência das partes na cConvenção, elaborar um relatório baseado nas informações fornecidas pelos Estados-Membros ð à Agência ï nos termos do n.º 1, alínea f), 2 e enviá-lo ao secretariado da cConvenção.

6. De três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e integra–o num relatório de síntese, com as informações já disponíveis no âmbito do EPER previsto na Decisão 2000/479/CE 43 e do Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente (EMEP/CORINAIR) (Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa), bem como com as informações disponibilizadas pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Este relatório deve incluir também informações sobre a aplicação de excepções nos termos do n.º 4 do artigo 7.º A Comissão envia um resumo do relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho e coloca-o, sem demora, à disposição do público.

ò texto renovado

4. A Agência deve compilar e publicar uma panorâmica da União baseada nos dados referidos nos n.os 1 e 2, que são publicados ou notificados pelos Estados-Membros. A panorâmica da União deve incluir, consoante pertinente, indicadores relativos a realizações, resultados e impactos do presente regulamento, mapas de síntese da União e relatórios dos Estados-Membros. A panorâmica da União deve ser atualizada pela Agência, pelo menos, de seis em seis meses ou mediante pedido da Comissão.

5. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as informações mínimas a fornecer em conformidade com o n.º 1, incluindo a definição de indicadores, mapas de síntese e relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea f). Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

Artigo 13.º 14.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Ö Caso os Õ Estados-Membros Ö não o tenham realizado antes da entrada em vigor do presente regulamento, Õ devem notificar a Comissão dessas disposições até um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.7

Artigo 14.º 15.º

Alteração dos anexos

1. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º.

2. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º.

3. A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º.

4. A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º.

ò texto renovado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento para os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo ou de alterar entradas ou disposições dos anexos do presente regulamento para os adaptar ao progresso científico e técnico.

Artigo 16.º

Orçamento da Agência

1. Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem:

a)    Numa subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»);

b)    Em quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2. As receitas e despesas das atividades realizadas por força do presente regulamento são combinadas com as respeitantes às atividades realizadas por força do Regulamento (UE) n.º 649/2012 e são refletidas na mesma secção do orçamento da Agência. As receitas da Agência referidas no n.º 1 serão utilizadas para o desempenho das suas funções impostas pelo presente regulamento.

Artigo 17.º

Formatos e aplicações informáticas para publicação ou notificação de informações

A Agência especifica os formatos e as aplicações informáticas que os Estados-Membros utilizam para publicarem ou comunicarem dados, nos termos do presente regulamento, e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio. Em relação aos conjuntos de dados geográficos, os Estados-Membros e a Agência concebem os formatos de acordo com o prescrito na Diretiva 2007/2/CE. Os Estados-Membros e outras partes abrangidas pelo presente regulamento utilizam esses formatos e aplicações informáticas na gestão de dados ou no intercâmbio destes com a Agência.

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de […].

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 15.º 19.º

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro designa a ou as autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas ð e de controlo do cumprimento ï requeridas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento ð , salvo se já a tiver informado antes dessa data, e informa-a igualmente de qualquer alteração de uma autoridade competente designada ï.

Artigo 16.º20.º

Ö Procedimento de  ÕCcomité dos assuntos gerais

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 29.º da Directiva 67/548/CEE133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto os resíduos.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE ð é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï , tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.7

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5

Artigo 17.º

Comité dos resíduos

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE, em todas as questões relacionadas com resíduos no âmbito do presente regulamento.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 219/2009 artigo 1.º e anexo, ponto 3.7

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5

Artigo 18.º

Alteração da Directiva 79/117/CEE

Na parte B do anexo da Directiva 79/117/CEE, «Compostos organoclorados persistentes», são suprimidos os pontos 1 a 8.

ò texto renovado

Artigo 21.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 850/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5

Artigo 19.º 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



Ficha financeira legislativa – «Agências»

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações [do organismo]

   3.2.3.    Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 44  

Domínio de intervenção: 07 Ambiente

Atividade: 07 02: Política ambiental a nível da União e a nível internacional

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 45  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente proposta visa o objetivo geral da Comissão:

— Objetivo geral 1: Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento;

assegurando a aplicação da Convenção de Estocolmo e, em especial, o seu objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, reduzindo ou eliminando as libertações resultantes do seu fabrico e utilização.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 3

Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar

Objetivo específico n.º 6

Melhorar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais em matéria de ambiente

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividade: 07 02: Política ambiental a nível da União e a nível internacional

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objetivo da proposta consiste na reformulação do Regulamento (CE) n.º 850/2004 de forma a ter em conta:

1)    A evolução da legislação da União no domínio dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

2)    A criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

3)    A criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu) pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006;

4)    As alterações decorrentes do Tratado de Lisboa;

5)    As conclusões do balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais;

6)    A experiência decorrente da aplicação prática.

Os resultados/efeitos previstos são, portanto:

1) Um aumento da coerência com outra legislação no domínio dos produtos químicos, nomeadamente os regulamentos REACH e CRE, e com as obrigações e procedimentos ao abrigo da Convenção de Estocolmo, por exemplo, em matéria de comunicação de informações;

2) O reforço das sinergias com a aplicação dos regulamentos REACH e CRE, do regulamento relativo aos biocidas e, em especial, do Regulamento (UE) n.º 649/2012, mediante a transferência de funções administrativas, técnicas e científicas da Comissão para a ECHA. O envolvimento da ECHA deverá também harmonizar e melhorar a comunicação de informações dos Estados-Membros e, consequentemente, o relatório de síntese da União sobre a aplicação do Regulamento POP;

3) Algumas das alterações propostas levarão a uma redução dos encargos administrativos no que respeita às obrigações de comunicação de informações, mediante uma melhor utilização das atividades existentes, da facilitação e racionalização da comunicação de informações, e da harmonização com as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção de Estocolmo.

A proposta continuará, assim, a cumprir os objetivos da Convenção de Estocolmo, nomeadamente o de eliminar a libertação de poluentes orgânicos persistentes desde o seu fabrico e utilização, incluindo de resíduos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais. Tal é feito proibindo o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de poluentes orgânicos persistentes, e estabelecendo disposições em matéria de tratamento ecológico dos resíduos que consistam em qualquer uma dessas substâncias, as contenham ou estejam contaminados por elas.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Tal como o regulamento atualmente em vigor, o regulamento proposto tem por objetivo eliminar a libertação de poluentes orgânicos persistentes desde o seu fabrico e utilização, incluindo de resíduos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais, proibindo o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de poluentes orgânicos persistentes e estabelecendo disposições em matéria de tratamento ecológico dos resíduos que consistam em qualquer uma dessas substâncias, as contenham ou estejam contaminados por elas. Os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta são:

— o número de poluentes orgânicos persistentes enumerados no anexo do regulamento,

— o número de poluentes orgânicos persistentes cujos fabrico, colocação no mercado e utilização foram completamente eliminados, assim que possível, após a sua inclusão no regulamento,

— a redução da libertação de poluentes orgânicos persistentes no ambiente, incluindo a libertação não intencional,

— o tempo necessário para eliminar completamente o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de poluentes orgânicos persistentes enumerados,

— o tempo necessário para reduzir as libertações de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente, incluindo as libertações não intencionais, até zero,

— o número de problemas registados na aplicação do regulamento proposto e comunicados à rede de autoridades competentes coordenada pela Comissão.

Estes indicadores serão resumidos nos relatórios elaborados pelos Estados-Membros, pela ECHA e pela Comissão.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As principais necessidades a satisfazer consistem em alinhar o Regulamento (CE) n.º 850/2004, que remete para a Diretiva 67/548/CEE e para a Diretiva 75/442/CEE, com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e com a Diretiva 2008/98/CE. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 850/2004 refere um comité de regulamentação que já não existe, sendo pois necessário harmonizá-lo com o Tratado de Lisboa.

Por outro lado, a transferência de funções da Comissão para a ECHA proporciona um quadro mais adequado para prestar um apoio administrativo, científico e técnico à aplicação do regulamento. Esperam-se, em especial, melhorias nos domínios da comunicação de informações e do apoio científico aos Estados-Membros na revisão dos potenciais POP.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O regulamento proposto não altera nenhum dos objetivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 850/2004, pelo que o valor acrescentado da intervenção da UE é idêntico ao do atual regulamento.

O Regulamento (CE) n.º 850/2004 estabelece as responsabilidades da União ao abrigo da Convenção de Estocolmo, com que a União se comprometeu ao ratificar a mesma. Aquando da adoção do Regulamento (CE) n.º 850/2004, um regulamento da União era considerado a forma mais eficaz de cumprir as referidas obrigações e a experiência demonstra que tal ainda é válido.

A proposta prevê a transferência de funções principalmente técnicas e científicas para a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que constituirão novas funções para a mesma. Tendo em conta os conhecimentos especializados da Agência no domínio dos produtos químicos, espera-se que a indústria e os Estados-Membros beneficiem da intervenção desta Agência da União, dado que tal resultará numa melhor coerência, aplicação e execução.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004 mostra que é apropriado incluir algumas alterações técnicas às disposições operacionais, como harmonizar e clarificar algumas definições e simplificar certas obrigações, e envolver a Agência Europeia dos Produtos Químicos em determinadas funções para criar sinergias com outra legislação no domínio dos produtos químicos e facilitar as obrigações dos Estados-Membros.

A transferência de funções da Comissão para a ECHA deverá, especialmente, facilitar e melhorar a comunicação de informações dos Estados-Membros e, por conseguinte, a comunicação de informações por parte da União. Além disso, o apoio científico, nomeadamente, na revisão dos potenciais POP, assegurará uma melhor coerência com outros domínios e um aumento da qualidade.

A recente transferência de determinadas funções administrativas, técnicas e científicas da Comissão para a ECHA, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 649/2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, conduziu a uma série de melhorias, nomeadamente numa redução da carga de trabalho da indústria e das autoridades dos Estados-Membros, numa racionalização dos processos e numa melhor conformidade.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Em termos gerais, a proposta é perfeitamente coerente com as políticas e os objetivos existentes de proteção global da saúde humana e do ambiente estabelecidos no 7.º Programa de Ação em matéria de ambiente.

A proposta assegura uma maior coerência com outros instrumentos jurídicos, como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e o Regulamento (CE) n.º 166/2006.

A atribuição à ECHA da execução dos trabalhos científicos e técnicos ligados à aplicação do regulamento proposto permitirá desenvolver sinergias com os trabalhos realizados pela mesma para a aplicação dos regulamentos REACH e CRE, do regulamento relativo aos biocidas, e do Regulamento (UE) n.º 649/2012 (PIC).

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada 

   Proposta/iniciativa em vigor de [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2018 e 2019,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 46  

X Gestão direta por parte da Comissão através

   nas agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta por delegação de funções de execução:

◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

X nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

1)    Os Estados-Membros e a Agência elaborarão, publicarão na Internet e atualizarão relatórios sobre o funcionamento do regulamento, incluindo informações sobre as infrações e as sanções.

2) Os Estados-Membros disponibilizarão à Agência e à Comissão dados estatísticos sobre o fabrico e a colocação no mercado de qualquer substância enumerada nos anexos I ou II. Além disso, disponibilizarão informações sobre a libertação de poluentes orgânicos persistentes no ambiente.

3)    Por sua vez, a Agência compilará regularmente um relatório de síntese da União contendo indicadores das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento e mapas de síntese da União, conforme adequado, para efeitos de publicação na Internet e de disponibilização ao público, incluindo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

Os principais riscos são os seguintes:

— incumprimento das obrigações por parte das empresas,

— inventários incompletos elaborados pelos Estados-Membros,

— monitorização insuficiente da presença de POP no ambiente por parte dos Estados-Membros,

— sistemas de controlo e execução insuficientes, por exemplo, controlos realizados pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei,

— incapacidade da ECHA de executar as suas funções.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Para garantir a aplicação adequada do regulamento proposto, foram ou serão estabelecidos vários sistemas de gestão e controlo:

— os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas e pela execução,

— os Estados-Membros devem elaborar e atualizar os seus relatórios, nomeadamente em matéria de atividades de monitorização e execução realizadas nos respetivos territórios,

— a coordenação técnica e científica das iniciativas da UE é monitorizada por meio de reuniões das autoridades competentes, presididas pela Comissão,

— a gestão quotidiana das funções da ECHA é da responsabilidade do diretor executivo, que, por seu turno, é responsável perante o Conselho de Administração da mesma.

Além disso, a presente ficha financeira estabelece as bases das subvenções necessárias à execução das funções da ECHA.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas em vigor para evitar fraudes e irregularidades na Comissão são aplicáveis às funções desempenhadas pela Comissão no contexto da presente proposta.

Para combate à fraude, à corrupção e a quaisquer atividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1037/1999 são aplicáveis sem restrições à Agência.

A Agência aderiu ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e promulgou as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal.

As decisões relativas ao financiamento, bem como aos acordos de aplicação e instrumentos deles decorrentes especificam que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão efetuar, se necessário, controlos no local aos beneficiários dos financiamentos da Agência e aos agentes responsáveis pela sua repartição.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

070205

DD/DND 47 .

dos países EFTA 48

dos países candidatos 49

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…]

[XX.YY.YY.YY]

[…]

[…]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

2 – Crescimento sustentável: Recursos naturais

DG Ambiente

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal (*)

Autorizações

(1)

0,100

0,100

Pagamentos

(2)

0,100

0,100

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,000

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

0,000

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(3a)

0,269

0,163

Pagamentos

(3b)

0,269

0,163

TOTAL das dotações
para a ECHA(**)

Autorizações

=1+1A +3A

0,369

0,263

Pagamentos

=2+2A

+3B

0,369

0,263

(*) Afetação média padrão, incluindo os custos de pessoal «qualificado», tendo também em conta os custos de vida mais elevados na Finlândia.

(**) A serem parcialmente reafetadas a partir da rubrica orçamental 07 02 03 (que faz parte do subprograma LIFE relativo ao Ambiente).








Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: Ambiente

Outras despesas administrativas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 50

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,369

0,263

Pagamentos

0,369

0,263

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ECHA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2019

Ano
2020

Ano

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 51

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 3 e 6 52

Sistema informático para a comunicação de informações

1

0,2

1

0,1

Avaliação do perfil de risco e da gestão do risco

2

0,01

2

0,01

Relatório de síntese da União e relatórios dos Estados-Membros

0

0,039

1

0,033

Plano de implementação da União

0

0,02

1

0,02

Subtotal dos objetivos específicos n.º 3 e 6

0,269

0,163

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

- Realização

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

0,269

0,163

As despesas correntes relativas aos trabalhos científicos e técnicos suportadas pelo orçamento operacional para 2015-2016 ascendem a cerca de 210 000 EUR por ano, abrangendo os contratos de serviços. Prevê-se que a transferência para a Agência gere custos elevados em 2019, devido ao desenvolvimento de software, que seria necessário independentemente da abordagem adotada devido à necessidade de harmonizar e melhorar a comunicação de informações dos Estados-Membros mediante a criação de uma base de dados. Após esta fase inicial, as despesas de funcionamento deverão estabilizar. Em 2019, será necessário um investimento, nomeadamente em TI, por parte da Agência. Após o início das atividades desta em 2019, a sua despesa total será estável, prevendo-se um aumento da carga de trabalho, nomeadamente na preparação de relatórios, o que resultará numa diminuição do «custo unitário» por documento.

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ECHA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

1

1

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1

1

Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

Grupo de funções e grau

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

 

Total AD

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

TOTAL GERAL

Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

Agentes contratuais

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Grupo de funções IV

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

1

1

Peritos nacionais destacados

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Indicar a data de recrutamento prevista, adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta) e facultar mais explicações num anexo.

3.2.3.2.Necessidades estimadas em matéria de recursos humanos para a DG de tutela

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano

Ano

Ano

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

0702 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 53

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 54

— na sede 55

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

A DG ENV é responsável pela elaboração de políticas e pela aplicação do Regulamento POP na UE, incluindo a adoção de legislação, bem como por todas as obrigações internacionais decorrentes da Convenção. A DG ENV representa a União Europeia a nível da Convenção, nomeadamente no Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, bem como nas negociações internacionais.

Pessoal externo

A descrição do cálculo dos custos de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 56 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

X - A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 57

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]



(1)    Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(2)    Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(3)    Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).
(4)    Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(7)    COM(2017) 312 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0312&qid=1517937353034&from=PT
(8)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(9)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(10)    COM(2017) 312 e SWD(2017) 230.
(11)    Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão, de 30 de março de 2016, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 80 de 31.3.2016, p. 17).
(12)    Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
(13)    COM(2017) 312 final — Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0312&qid=1517937353034&from=PT .
(14)    Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(15)    JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.
(16)    JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.
(17)    JO L 63 de 6.3.2003, p. 29 Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional.
(18)    JO L 39 de 16.2.1993, p. 3 Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação.
(19)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(22)    JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(23)    JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).
(24)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(25)    JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).
(26)    Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
(27)    JO C 322 de 17.11.2001, p. 2.
(28)    JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
(29)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(30)    https://ipchem.jrc.ec.europa.eu/RDSIdiscovery/ipchem/index.html e Documento de trabalho dos serviços da Comissão — SWD(2016) 188 final.
(31)    COM(2017) 312 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0312&qid=1517937353034&from=PT.
(32)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(33)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.)
(34)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(35)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(36)    Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO P 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003.
(37)    Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(38)    Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).
(39)    Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/03.
(40)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(41)    Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).
(42)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(43)    Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.º da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).
(44)    ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(45)    A que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(46)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
(47)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(48)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(49)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(50)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(51)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(52)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(53)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(54)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(55)    Essencialmente os fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(56)    Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(57)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,22.3.2018

COM(2018) 144 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)


ê 757/2010, artigo 1.º e anexo, ponto 1 (adaptado)

è1 293/2016, artigo 1.º e anexo

è2 519/2012, artigo 1.º e anexo, ponto 1, alínea a)

è3 519/2012, artigo 1.º e anexo, ponto 1, alínea b)

è4 519/2012, artigo 1.º e anexo, ponto 2

è5 2030/2015, artigo 1.º e anexo

ð texto renovado

ANEXO I

Parte A — Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário  substância intermédia  ou outra especificação

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

Ö 40088-47-9 e outros Õ

Ö 254-787-2 e outros Õ

1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter tetrabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações Ö misturas Õ, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

2. Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

a) Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparaçõesÖ misturas Õ que contenham concentrações ponderais de éter tetrabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

b) Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter tetrabromodifenílico como componente. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

Ö 32534-81-9 e outros Õ

Ö 251-084-2 e outros Õ

1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter pentabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações Ö misturas Õ, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

2. Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

a) Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparaçõesÖ misturas Õ que contenham concentrações ponderais de éter pentabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

b) Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2002/95/CE.

3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter pentabromodifenílico como componente. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

Ö 36483-60-0 e outros Õ

Ö 253-058-6 e outros Õ

1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter hexabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações Ö misturas Õ, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

2. Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

a) Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparaçõesÖ misturas Õ que contenham concentrações ponderais de éter hexabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

b) Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2002/95/CE.

3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter hexabromodifenílico como componente. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

Ö 68928-80-3 e outros Õ

Ö 273-031-2 e outros Õ

1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter heptabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações Ö misturas Õ, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

2. Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

a) Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparaçõesÖ misturas Õ que contenham concentrações ponderais de éter heptabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

b) Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2002/95/CE.

3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter heptabromodifenílico como componente. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

C8F17SO2X

([X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros])

Ö 1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7 e outros Õ

Ö 217-179-8

220-527-1

249-644-6

249-415-0

274-460-8

260-375-3

223-980-3

250-665-8

216-887-4

246-262-1

206-200-6 e outros Õ

1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias ou preparações Ö misturas Õ.

2. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, se a concentração ponderal de PFOS, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, for inferior a 0,1 %, ou, no caso de têxteis ou outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido.

3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham PFOS como componente. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

4. As espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de junho de 2011.

5. Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, e na condição de os Estados-Membros comunicarem à Comissão de quatro em quatro anos os progressos realizados na eliminação de PFOS, são autorizadoas a produção ð o fabrico ï e a colocação no mercado para as seguintes utilizações específicas:

a) Até 26 de agosto de 2015, como agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de eletrodeposição;

b) Revestimentos fotorresistentes ou antirreflexo, em processos de fotolitografia;

c) Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão;

d) Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) em sistemas fechados;

e) Fluidos hidráulicos para a aviação.

Caso as derrogações previstas nas alíneas a) a e) digam respeito à produção ou utilização numa instalação abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , deve recorrer-se às melhores técnicas disponíveis pertinentes para a prevenção e a minimização das emissões de PFOS descritas nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/1/CE.

Quando houver novas informações pormenorizadas sobre utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras para as utilizações referidas nas alíneas b) a e), a Comissão reexaminará as derrogações previstas no segundo parágrafo, de forma a que:

i) as utilizações de PFOS sejam eliminadas logo que o recurso a alternativas mais seguras seja economicamente viável,

ii) a derrogação apenas seja mantida no caso de utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e se os esforços realizados para encontrar tais alternativas tiverem sido comunicados,

iii) a libertação de PFOS para o ambiente seja minimizada por recurso às melhores técnicas disponíveis.

è2 

6. Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes serão utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, preparaçõesÖ misturas Õ e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas.

 ç

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano)

50-29-3

200-024-3

Clordano

57-74-9

200-349-0

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano

58-89-9

200-401-2

319-84-6

206-270-8

319-85-7

206-271-3

608-73-1

210-168-9

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

Endrina

72-20-8

200-775-7

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

è3 Endossulfão ç

è3 115-29-7

959-98-8

33213-65-9 ç

è3 204-079-4 ç

è3 1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham endossulfão como componente.

2. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão como componente.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2. ç

Hexaclorobenzeno

118-74-1

200-273-9

Clordecona

143-50-0

205-601-3

Aldrina

309-00-2

206-215-8

Pentaclorobenzeno

608-93-5

210-172-5

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento.

ð Os Estados-Membros devem identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025. ï

Mirex

2385-85-5

219-196-6

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

è1 Hexabromociclododecano

«Hexabromociclododecano» significa: Hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano ç

è1 25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8 ç

è1 247-148-4,

221-695-9 ç

è1 1. Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa) em substâncias, preparaçõesÖ misturas Õ ou artigos ou como componentes de partes ignífugas de artigos, sob condição de revisão pela Comissão até 22 de março de 2019.

2. É autorizada a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparaçõesÖ misturas Õ, para a produção de artigos de poliestireno expandido, bem como a produção ð o fabrico ï e a colocação no mercado de hexabromociclododecano para a referida utilização, desde que esta tenha sido autorizada em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , ou seja objeto de um pedido de autorização apresentado até 21 de fevereiro de 2014 sem ainda ter sido tomada uma decisão sobre esse pedido.

A colocação no mercado e a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparaçõesÖ misturas Õ, em conformidade com o disposto no presente número, só são autorizadas até 26 de novembro de 2019 ou, caso o termo ocorra antes dessa data, até à data de termo do prazo de revisão previsto numa decisão de autorização ou até à data de retirada dessa autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Os artigos de poliestireno expandido que contenham hexabromociclododecano como componente e sejam produzidos em conformidade com a derrogação prevista no presente número podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até 6 meses após a data de termo da derrogação. Os artigos já em utilização naquela data podem continuar a ser utilizados.

3. Sem prejuízo da derrogação prevista no n.º 2, os artigos de poliestireno expandido e poliestireno extrudido que contenham hexabromociclododecano como componente e tenham sido produzidos em 22 de março de 2016 ou antes podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até 22 de junho de 2016. O disposto no n.º 6 é aplicável como se estes artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2.

4. Os artigos que contenham hexabromociclododecano como componente e já estejam em utilização em 22 de março de 2016 ou antes podem continuar a ser utilizados e colocados no mercado, não se aplicando o disposto no n.º 6. É aplicável a estes artigos o disposto no artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos.

5. Os artigos de poliestireno expandido importados que contenham hexabromociclododecano como componente podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até à data de termo da derrogação prevista no n. 2, aplicando-se o disposto no n. 6 como se os artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2. Os artigos já em utilização naquela data podem continuar a ser utilizados.

6. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União Europeia sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, o poliestireno expandido no qual se utilize hexabromociclododecano em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2 tem de ser identificável ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou outras vias. ç

ð Hexaclorobutadieno ï

ð 87-68-3 ï

ð 201-765-5 ï

ð 1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham hexaclorobutadieno como componente.

2. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno como componente.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2. ï

ð Pentaclorofenol e seus sais e ésteres: ï

ð 87-86-5 e outros ï

ð 201-778-6 e outros ï

ð - ï

ð Naftalenos policlorados 4  ï

ð 70776-03-3 e outros ï

ð 274-864-4 e outros ï

ð 1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham naftalenos policlorados como componentes.

2. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados como componentes.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.  ï

PARTE B — Substâncias inscritas apenas no Protocolo

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário Ö substância intermédia Õ ou outra especificação

è4 Hexaclorobutadieno ç

è4 87-68-3 ç

è4 201-765-5 ç

è4 1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham hexaclorobutadieno como componente.

2. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno como componente.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2. ç

è4 Naftalenos policlorados ç

è4 1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham naftalenos policlorados como componentes.

2. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados como componentes.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2. ç

è5 Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) ç

è5 85535-84-8 ç

è5 287-476-5 ç

è5 1. A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparaçõesÖ misturas Õ que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

2. É autorizada a utilização no caso de:

a) cCintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

b) aArtigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

3. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2. ç

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5

ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

PARTE A — Substâncias inscritas na cConvenção e no pProtocolo

Substância

N.º CAS

N.º CE

Condições da restrição

PARTE B — Substâncias inscritas apenas no pProtocolo

Substância

N.º CAS

N.º CE

Condições da restrição

ANEXO III

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

Substância (n.º CAS)

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)

Bifenilos policlorados (PCB)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) 5

ê 757/2010, artigo 1.º e anexo, ponto 2

Pentaclorobenzeno (Nn.º CAS: 608-93-5)

ê 1342/2014, artigo 1.º, ponto 1, e anexo I (adaptado)

è1 460/2016, artigo 1.º e anexo

ANEXO IV

Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.º

Substância

N.º CAS

N.º CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)

Endossulfão

115-29-7

959-98-8

33213-65-9

204-079-4

50 mg/kg

Hexaclorobutadieno

87-68-3

201-765-5

100 mg/kg

Naftalenos policlorados 6

10 mg/kg

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

10 000 mg/kg

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

Ö 40088-47-9 e outros Õ

Ö 254-787-2 e outros Õ

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico: 1 000 mg/kg

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

Ö 32534-81-9 e outros Õ

Ö 251-084-2 e outros Õ

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

Ö 36483-60-0 e outros Õ

Ö 253-058-6 e outros Õ

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

Ö 68928-80-3 e outros Õ

Ö 273-031-2 e outros Õ

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

C8F17SO2X

([X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros])

Ö 1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7 e outros Õ

Ö 217-179-8

220-527-1

249-644-6

249-415-0

274-460-8

260-375-3

223-980-3

250-665-8

216-887-4

246-262-1

206-200-6 e outros Õ

50 mg/kg

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

15 μg/kg 7

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

50-29-3

200-024-3

50 mg/kg

Clordano

57-74-9

200-349-0

50 mg/kg

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano

58-89-9

319-84-6

319-85-7

608-73-1

210-168-9

200-401-2

206-270-8

206-271-3

50 mg/kg

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

50 mg/kg

Endrina

72-20-8

200-775-7

50 mg/kg

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

50 mg/kg

Hexaclorobenzeno

118-74-1

200-273-9

50 mg/kg

Clordecona

143-50-0

205-601-3

50 mg/kg

Aldrina

309-00-2

206-215-8

50 mg/kg

Pentaclorobenzeno

608-93-5

210-172-5

50 mg/kg

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1

50 mg/kg 8

Mirex

2385-85-5

219-196-6

50 mg/kg

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

50 mg/kg

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

50 mg/kg

è1 Hexabromociclododecano 9  ç

è1 25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8 ç

è1 247-148-4

221-695-9 ç

è1 1 000 mg/kg, sob reserva de revisão pela Comissão até 20.4.2019 ç

ê Retificação, JO L 229 de 29.6.2004, p. 5 (adaptado)

è1 304/2009, artigo 1.º e anexo, ponto 2, alínea a)

ANEXO V

GESTÃO DE RESÍDUOS

Parte 1 Eliminação e valorização, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Para os efeitos previstos no n.º 1Ö 2 Õ do artigo 7.º, são autorizadaos os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estipulam os anexos I IIA e IIB da Diretiva 75/442/CEE2008/98/EC, tal como foi alterada, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objeto de destruição ou de transformação irreversível:

D9

Tratamento físico-químico,

D10

Incineração em terra, e

R1

Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB),.

è1 R4 ç

è1  ç

è1 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos Ö em conformidade com a Õ na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos 10 , quer os processos sejam ou não abrangidos por essa diretiva, sem prejuízo das restantes disposições da Ddiretiva 2000/76/CE, quando aplicável, e das disposições da Diretiva 96/61/CE.

 ç

Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efetuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo.è1  Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento. ç Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.

ê 172/2007, artigo 1.º e anexo

Parte 2 Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º

As operações seguintes são autorizadas para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estabelecido de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão 11 .

ê 323/2007, artigo 1.º e anexo

Podem ser efetuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.

ê 460/2016, artigo 1.º e anexo

Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV 12

Funcionamento

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) 10 000 mg/kg;

Aldrina: 5 000 mg/kg;

Clordano: 5 000 mg/kg;

Clordecona: 5 000 mg/kg;

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

Endossulfão: 5 000 mg/kg;

Endrina: 5 000 mg/kg;

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

Hexabromociclododecano 13 : 1 000 mg/kg;

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg;

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg;

Mirex: 5 000 mg/kg;

Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) ([X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros]): 50 mg/kg;

Bifenilos policlorados (PCB) 14 : 50 mg/kg;

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg;

Naftalenos policlorados (*): 1 000 mg/kg;

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico (C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg;

Toxafeno: 5 000 mg/kg.

A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

1) A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros,;

minas de sal,;

aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tecnicamente possível, conforme exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE.

2) Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho 15 e na Decisão 2003/33/CE do Conselho 16 .

3) Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 14 Ö * Õ 17

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 *

Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 *

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 *

Escórias da produção primária

10 03 08 *

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 *

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 *

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 *

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 *

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 *

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 *

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 *

Outras partículas e poeiras

10 04 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 *

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refratários

16 11 01 *

Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 *

Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 *

Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 *

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 *

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

17 09 03 *

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 *

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 *

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15 *

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02 *

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03 *

Fase sólida não vitrificada

O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

é

ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(
JO L 158 de 30.4.2004, p. 7)

Regulamento (CE) n.º 1195/2006 do Conselho
(
JO L 217 de 8.8.2006, p. 1)

Regulamento (CE) n.º 172/2007 do Conselho
(
JO L 55 de 23.2.2007, p. 1)

Regulamento (CE) n.º 323/2007 da Comissão
(
JO L 85 de 27.3.2007, p. 3)

Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(
JO L 87 de 31.3.2009, p. 109)

Apenas ponto 3.7 do anexo

Regulamento (CE) n.º 304/2009 da Comissão
(
JO L 96 de 15.4.2009, p. 33)

Regulamento (UE) n.º 756/2010 da Comissão
(
JO L 223 de 25.8.2010, p. 20)

Regulamento (UE) n.º 757/2010 da Comissão
(
JO L 223 de 25.8.2010, p. 29)

Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão
(
JO L 159 de 20.6.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.º 1342/2014 da Comissão
(
JO L 363 de 18.12.2014, p. 67)

Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão
(
JO L 298 de 14.11.2015, p. 1)

Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão
(
JO L 55 de 2.3.2016, p. 4)

Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão
(
JO L 80 de 31.3.2016, p. 17)

_____________

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 850/2004

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º

Artigo 2.º, frase introdutória

Artigo 2.º, frase introdutória

Artigo 2.º, alíneas a) a d)

Artigo 2.º, alíneas a) a d)

_

Artigo 2.º, alíneas e) e f)

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea i)

_

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b)

_

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 7.º, n.º 7

_

_

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

_

Artigo 13.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 12.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 1, alínea f)

_

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 4

_

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 6

_

_

Artigo 13.º, n.º 4

_

Artigo 13.º, n.º 5

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

_

Artigo 16.º

_

Artigo 17.º

_

Artigo 18.º

Artigo 15.º

Artigo 19.º

Artigo 16.º

Artigo 20.º

Artigo 17.º

_

Artigo 18.º

_

_

Artigo 21.º

Artigo 19.º

Artigo 22.º

Anexos I a V

Anexos I a V

Anexo VI

Anexo VII

_____________

(1)    JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2)    JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(3)    è1 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). ç
(4)    è4 Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro. ç
(5)    Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.
(6)    Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.
(7)

   O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

PCDF

TEF

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

(8)    Quando pertinente, aplica-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(9)    è1 «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano. ç
(10)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(11)    Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 370 de 30.12.2014).
(12)    Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(13)    «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.
(14)    Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(15)    Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(16)    Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).
(17)    Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.
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