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Document 52018AP0520
Amendments adopted by the European Parliament on 13 December 2018 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the space programme of the Union and the European Union Agency for the Space Programme and repealing Regulations (EU) No 912/2010, (EU) No 1285/2013, (EU) No 377/2014 and Decision 541/2014/EU (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 912/2010, (UE) n.° 1285/2013 e (UE) n.° 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 912/2010, (UE) n.° 1285/2013 e (UE) n.° 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD))
JO C 388 de 13.11.2020, pp. 698–774
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/698 |
P8_TA(2018)0520
Criação do programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/44)
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-A (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-B (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 54-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 55
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 56-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 57-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 59
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 59-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 63
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 67
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 70
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 73
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 78
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 86
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 87
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 88
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança; |
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança , nomeadamente das infraestruturas ; |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
«Principais serviços do Copernicus», os serviços operacionais agregados na componente de tratamento de dados e informações ou na componente de serviços, que são de interesse geral e comum para os Estados-Membros e a União; |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso eficaz ao espaço e para fomentar um setor espacial inovador. |
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso autónomo ao espaço, lutar contra ciberameaças , fomentar um setor espacial inovador e competitivo, a montante e a jusante, e apoiar a diplomacia espacial . |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O programa tem os seguintes objetivos gerais: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O programa apoia: |
O programa , em sinergia com outros programas e mecanismos de financiamento da União e da Agência Espacial Europeia, apoia: |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador |
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 1 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE. |
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 2 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade e utilização adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente e conceder autorização para a utilização dos recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia. |
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade , a menos que essa garantia seja exigida pela legislação aplicável da União para a prestação dos serviços em causa . Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [ 16 ] mil milhões de EUR, a preços correntes. |
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [ 16,9 ] mil milhões de EUR, a preços correntes. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As atividades transversais previstas no artigo 3.o são financiadas ao abrigo das componentes do programa. |
2. As atividades transversais previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o são financiadas ao abrigo das componentes do programa. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente. |
1. Para incentivar os novos operadores, em particular as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante deve procurar solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. |
2. A parte do contrato a subcontratar à indústria, a todos os níveis, nos termos do primeiro parágrafo, é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.o 1. |
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.o 1 , e a autoridade contratante deve avaliar tais pedidos . |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. |
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. Esses peritos não devem avaliar, aconselhar ou prestar assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Além das disposições do [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, a Comissão e a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa. |
1. Além das disposições do [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, a Comissão ou a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.o, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a agências nacionais ou a grupos desses Estados-Membros ou agências nacionais . Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa. |
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.o, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a grupos desses Estados-Membros , mediante um acordo caso a caso . Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa a um nível adequado . |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem consultar, de forma pró-ativa e coordenada, as comunidades de utilizadores finais, em especial no que respeita aos programas Galileo, EGNOS e Copernicus, inclusive através de fóruns consultivos dos utilizadores. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União. |
1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa e a responsabilidade , no domínio da segurança, pelas componentes do programa que não foram confiadas à Agência nos termos do artigo 30.o. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outra entidade . |
2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outras entidades referidas nos artigos 30.o, 31.o e 32.o . |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades. |
3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades e deve garantir a plena proteção do interesse da União, a boa gestão dos seus fundos e a aplicação das suas regras, em particular das relacionadas com a adjudicação de contratos . Por conseguinte, a Comissão deve concluir com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria sobre o quadro financeiro, relativo às tarefas confiadas às duas entidades, tal como referido no artigo 31.o-A. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Em relação às disposições específicas sobre o funcionamento e a governação das funções de meteorologia espacial e NEO, bem como da GOVSATCOM, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 105.o. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos de execução , definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas. Ao determinar as especificações técnicas e operacionais , a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade. |
Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos delegados , definir os requisitos de alto nível para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas , inclusive do setor a jusante . Ao determinar os requisitos de alto nível , a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3 . |
Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o artigo 21.o . |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Incumbe à Comissão promover e garantir a difusão e utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União. |
5. A Comissão deve assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União. Deve, em estreita cooperação com a Agência e, se for caso disso, com a Agência Espacial Europeia e com as entidades mandatadas pelo Copernicus, apoiar e contribuir para: |
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Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Se for caso disso, deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. |
6. Se for caso disso , em cooperação com a Agência e a Agência Espacial Europeia , deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, incluindo atividades de comunicação, promoção e comercialização de dados e informações, bem como outras atividades relacionadas com os utilizadores no que diz respeito a componentes do programa que não os sistemas Galileo e EGNOS . |
3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, evitando a duplicação e com base numa maior eficiência na concretização dos objetivos do programa. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3-A. A Agência pode assinar acordos de parceria ou outros acordos com agências espaciais nacionais, um grupo de agências espaciais nacionais ou outras entidades com o objetivo de realizar as suas funções. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão confia as funções referidas nos n.os 2 e 3 através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.o, n.o 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro. |
4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 são confiadas pela Comissão através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.o, n.o 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro e são objeto de revisão em conformidade com o artigo 102.o, n.o 6, do presente regulamento, em especial no que diz respeito à componente Copernicus . |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Sempre que confiar funções à Agência, a Comissão deve assegurar financiamento adequado para a sua gestão e execução, incluindo recursos humanos e administrativos adequados. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.o] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve: |
Suprimido |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A celebração do acordo de parceria no quadro financeiro referido no n.o 2 está subordinada à criação, na Agência Espacial Europeia, de estruturas internas e de um método operacional, em especial relativamente à tomada de decisão, aos métodos de gestão e à responsabilidade, que tornam possível assegurar a máxima proteção dos interesses da União e respeitar as suas decisões, incluindo no que toca às atividades financiadas pela Agência Espacial Europeia que têm repercussões no programa. |
Suprimido |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o n.o 4, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.o-A |
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Acordo de parceria no quadro financeiro |
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1. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.o] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve: |
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2. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o artigo 31.o-A, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As condições para a apresentação desses pedidos e a respetiva execução devem ser alvo de acordo mútuo. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 32 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Funções de outras entidades |
Funções da EUMETSAT e de outras entidades |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das componentes do programa a entidades distintas das referidas no artigo 30.o ou 31.o, incluindo: |
1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das seguintes funções a entidades distintas das referidas no artigo 30.o ou 31.o, incluindo: |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. A Comissão deve ter em conta o parecer científico e técnico do Centro Comum de Investigação para a execução do programa. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 34– n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão, no seu domínio de competência, deve garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito: |
A Comissão e a Agência , nos respetivos domínios de competência, devem garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito: |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa . Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Para o efeito, a Comissão deve realizar, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, uma análise do risco e da ameaça para as componentes Copernicus, SST e GOVSATCOM. A Agência deve realizar uma análise do risco e da ameaça para as componentes Galileo e EGNOS . Com base nessa análise do risco e da ameaça, a Comissão, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Os requisitos gerais de segurança devem estabelecer os procedimentos a seguir sempre que a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo funcionamento de uma componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a gestão da segurança dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente , designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 1. |
2. A Comissão deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Copernicus, SSA e GOVSATCOM. A Agência deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Galileo e EGNOS. Para o efeito, devem realizar todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança das componentes sob a sua responsabilidade , designadamente o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e devem acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 1 , terceiro parágrafo . |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Incumbe à Agência: |
3. Incumbe ainda à Agência: |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do programa. |
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias , tendo também em conta as questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do programa. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. |
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, em especial sobre questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situados na Europa , com o objetivo de cobrir os territórios continentais até ao final de 2023 e a totalidade dos territórios até ao final de 2025 . |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.o Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.o , mas a Comissão deve ponderar a exploração de programas e acordos de parceria e, se for caso disso, o desenvolvimento de um instrumento financeiro específico para os apoiar. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 47 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Compatibilidade e interoperabilidade |
Compatibilidade , interoperabilidade e normalização |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais. |
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser mutuamente compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os sistemas Galileo e EGNOS devem procurar respeitar as normas e certificações internacionais. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado. |
1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União , da Agência Espacial Europeia e da EUMETSAT e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações completas, segundo uma política de livre acesso aos dados. |
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações com base numa política de livre acesso pleno aos dados. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea a) — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes. |
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os atuais e futuros acordos internacionais e os processos de coordenação existentes. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 49 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Aquisição de dados |
Ações elegíveis |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços: |
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços principais : |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 53 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A componente SST deve apoiar as seguintes atividades: |
O programa SST visa equipar progressivamente a União com uma capacidade SST autónoma. |
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A componente SST deve apoiar as seguintes atividades: |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 53 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.o devem apresentar uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios: |
Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.o devem apresentar uma única proposta ou uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios: |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Comissão deve adotar , por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
8. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.o no que respeita a disposições específicas e regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 58-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 58.o-A Monitorização da oferta e da procura para a SST Antes de 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente SST, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade dos sensores terrestres e espaciais, e deve terminar a produção do catálogo europeu previsto no artigo 53.o, n.o 1-A. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento das infraestruturas terrestres e espaciais. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento de infraestruturas espaciais e terrestres adicionais ao abrigo da componente SST. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 61 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite. Esta componente inclui : |
Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados . Esta componente pode incluir : |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 61 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores a nível da União . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A carteira de serviços a que se refere o n.o 3 deve ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 63 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 63 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores a nível da União. |
1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As plataformas GOVSATCOM devem ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 69 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes do final de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM. |
Antes do final de 2024, a Comissão deve , em cooperação com as entidades responsáveis, avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 71 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A sede da Agência está situada em Praga (República Checa). |
A sede da Agência está situada em Praga (República Checa). Em conformidade com as necessidades do programa, podem ser criadas delegações locais, tal como previsto no artigo 79.o, n.o 2. |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades essenciais da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável uma vez . |
5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração e participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.] |
5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, os representantes dos Estados-Membros e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração , mas só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas podem participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.] |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser incorporado no programa de trabalho anual e, em todo o caso, o projeto deve ser comunicado à autoridade orçamental nos termos do artigo 84.o, n.o 11. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O pessoal da Agência deve ser remunerado a partir dos recursos próprios da Agência e, sempre que necessário para a execução das tarefas delegadas da Agência, através da utilização do orçamento delegado pela Comissão. |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação. |
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de , pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. |
Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 92 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Acordo de sede e condições de funcionamento |
Acordo sobre a sede e as delegações locais e condições de funcionamento |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 92 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. |
1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelos Estados-Membros de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo sobre a sede e as delegações locais entre a Agência e os Estados-Membros onde se situa a sede ou a infraestrutura local , celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 98 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União. |
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos para o efeito com a União. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 101 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa. |
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do programa. Uma parte específica desta avaliação deve ser dedicada à governação do programa, com vista a prestar informações sobre se é necessário alterar as funções e as competências confiadas aos diferentes intervenientes do programa. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e, se for caso disso, pode acompanhar a avaliação de uma nova proposta legislativa . |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve , em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. |
Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência , em especial no que diz respeito à possibilidade de lhe serem confiadas tarefas adicionais, em conformidade com o artigo 30.o, bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 105 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.o e 101.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, até 31 de dezembro de 2028. |
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.o e 101.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
1. A Comissão é assistida por um comité que se reúne em configurações/subcomités específicos para cada componente principal do programa (Galileo e EGNOS, Copernicus, SSA, GOVSATCOM) . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os acordos internacionais celebrados pela União podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0405/2018).
(15) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
(15) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
(1-A) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(18) Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
(19) Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
(20) Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(21) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
(17) Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(18) Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
(19) Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
(20) Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(21) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
(24) JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.
(24) Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço ( JO L 158 de 27.5.2014, p. 227).