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Document 52018AE3269

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão» [COM(2018) 372 final — 2018/0197 (COD)]

EESC 2018/03269

JO C 62 de 15.2.2019, p. 90–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão»

[COM(2018) 372 final — 2018/0197 (COD)]

(2019/C 62/14)

Relator:

Ioannis VARDAKASTANIS

Correlatora:

Ester VITALE

Consulta

Parlamento Europeu, 11.6.2018

Conselho Europeu,19.6.2018

Base jurídica

Artigos 177.o, 178, 304.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

3.10.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

138/0/1

O presente parecer do CESE diz respeito à proposta de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu (1) relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para o período de 2021 a 2027, apresentada pela Comissão Europeia em 29 de maio de 2018. O parecer inclui igualmente breves observações sobre algumas disposições da proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) (2), que dizem diretamente respeito a aspetos pertinentes da estrutura, do conteúdo, da articulação e do prosseguimento da implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão.

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reitera o seu firme empenhamento na política de coesão e afirma-se convicto de que constitui um instrumento fundamental para aproximar a UE dos seus cidadãos, bem como para lutar contra as disparidades entre as regiões da União e contra as desigualdades entre os cidadãos.

1.2.

Embora o CESE esteja ciente do raciocínio da Comissão, discorda completamente dos cortes na política de coesão em geral e, em especial, das reduções de 12 % e 46 % no FEDER e no Fundo de Coesão, respetivamente. Solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho que aumentem a sua proposta de orçamento, de modo a manter, pelo menos, os mesmos recursos, a preços constantes, de que dispõe o atual quadro financeiro.

1.3.

O CESE sublinha que a redução das taxas de cofinanciamento europeu impedirá a execução de projetos, em especial pelos Estados-Membros confrontados com dificuldades orçamentais e, evidentemente, por aqueles que foram mais afetados pela crise.

1.4.

O CESE insta a Comissão a tornar os critérios para o cofinanciamento mais flexíveis, de modo a ter em conta a situação económica e financeira de cada Estado-Membro e a aplicar a regra recomendada pelo CESE em vários dos seus pareceres mais recentes, ou seja, de que as despesas de investimento não devem ser tomadas em consideração para o cumprimento dos objetivos do défice do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

1.5.

O CESE considera que a proposta da Comissão de reintroduzir a regra N+2 não se fundamenta em provas concretas, nem na análise dos resultados da execução da regra N+3. Discorda, portanto, dessa proposta e solicita à Comissão que mantenha a regra N+3 no novo período de programação.

1.6.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão com vista à simplificação da utilização dos fundos em termos de estrutura, administração e gestão, facilitando um acesso mais expedito e mais eficaz aos mesmos. No entanto, a simplificação dos fundos não deve relegar para segundo plano princípios e valores que fazem parte integrante do acervo da UE.

1.7.

O CESE saúda o facto de a proposta da Comissão melhorar a governação a vários níveis, com a sua ênfase na gestão partilhada, aumentando a participação das organizações da sociedade civil e outras partes interessadas no processo de programação, execução, avaliação e acompanhamento da utilização dos fundos. Contudo, o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias (ECCP) deve ser integralmente respeitado a todos os níveis e reforçado com sólidas garantias e medidas para assegurar a sua plena aplicação. A observância do ECCP deve ser considerada uma condição favorável. As partes interessadas e as organizações da sociedade civil serão, assim, capacitadas para desempenhar um papel essencial como organismos intermediários, aproximando os projetos dos seus beneficiários finais.

1.8.

O CESE recorda que, a nível da UE, não existe uma participação estruturada das organizações da sociedade civil no processo de acompanhamento da aplicação da política de coesão. Por conseguinte, recomenda vivamente que a Comissão crie um fórum da sociedade civil europeia para a política de coesão, envolvendo os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, que consultará anualmente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil sobre o estado da execução da política de coesão no decurso do ciclo de programação 2021-2027.

1.9.

O CESE recomenda que a Comissão integre efetivamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na política de coesão, através dos regulamentos relativos ao RDC, ao FEDER e ao Fundo de Coesão, assegurando a sua inclusão transversal em todas as prioridades dos fundos e não somente nas ações em matéria climática.

1.10.

O CESE propõe que se apoie as zonas escassamente povoadas, as zonas isoladas, as pequenas ilhas e as regiões montanhosas, em conformidade com o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicando-se os mesmos requisitos de concentração temática, âmbito de aplicação e vantagens, bem como com as mesmas derrogações, que às regiões ultraperiféricas. As estratégias de investimento devem ser orientadas para os objetivos das macrorregiões e da cooperação territorial e transfronteiras, especialmente para fazer face a fenómenos complexos, como a migração.

1.11.

O CESE recomenda que o orçamento da Cooperação Territorial Europeia (CTE)/Interreg seja aumentado no novo período de programação, a fim de cumprir eficazmente a sua missão e os seus objetivos. O CESE propõe também que se conceda ao FEDER apoio suficiente para a aplicação do mecanismo transfronteiras. Considera, ainda, que as estratégias de investimento devem contemplar os objetivos para as macrorregiões e as bacias marítimas.

1.12.

O CESE solicita à Comissão Europeia que tenha em conta outros indicadores sociais, além do rendimento nacional bruto (RNB) per capita, para classificar os Estados-Membros de acordo com os requisitos de concentração temática que lhes são aplicáveis.

1.13.

O CESE perfilha o conceito de concentração temática, mas insta a Comissão a equilibrar a distribuição dos requisitos de concentração temática nos investimentos entre os objetivos políticos, uma vez que a dotação destinada aos objetivos 3 a 5 se afigura insuficiente para responder às necessidades socioeconómicas e construir uma Europa mais próxima dos seus cidadãos.

1.14.

O CESE lamenta que, nas propostas de regulamentos apresentadas pela Comissão, não tenha havido uma integração horizontal do princípio da igualdade, não discriminação e acessibilidade das pessoas com deficiência. Por conseguinte, recomenda vivamente que o artigo 7.o do atual Regulamento Disposições Comuns (RDC) 2014-2020 seja incorporado no novo RDC proposto e que esse princípio figure diretamente no texto principal da proposta de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão. Além disso, o CESE recomenda vivamente a inclusão da acessibilidade de pessoas com deficiência no artigo 67.o (relativo à seleção das operações) da proposta de RDC.

1.15.

O CESE sublinha que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) deve ser totalmente integrada no texto principal da proposta de regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, bem como no RDC. A CNUDPD, em particular, deve fazer parte da base jurídica do regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, e a acessibilidade das pessoas com deficiência deve passar a ser um critério de elegibilidade obrigatório.

1.16.

O CESE solicita à Comissão que garanta que a construção ou a renovação de instalações de instituições de acolhimento segregadas são excluídas do âmbito de aplicação do apoio ao abrigo do FEDER e do Fundo de Coesão. Em contrapartida, deve promover-se a inclusão social através da transição dos cuidados institucionais para os cuidados de proximidade.

1.17.

O CESE congratula-se com as melhorias na coordenação dos diversos fundos, bem como com a ligação entre estes e o Semestre Europeu e os programas de apoio às reformas.

1.18.

O CESE considera que a inclusão de condicionalidades macroeconómicas, que são decididas a nível nacional e europeu, cria fortes barreiras às regiões, aos municípios, a outras partes interessadas e aos cidadãos no que toca à utilização dos fundos, e, por conseguinte, rejeita-as em absoluto e insta a Comissão a reconsiderar os critérios de inclusão.

1.19.

O CESE considera que a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser uma prioridade da política de coesão e não apenas do FSE+. Assim, recomenda vivamente que se afete, no mínimo, 10 % do orçamento à opção 4 do FEDER para a criação da Iniciativa Regional para a Sustentabilidade Social e a Acessibilidade.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE considera, já há muitos anos, que a política de coesão é um dos pilares fundamentais para alcançar a integração da UE, e, por conseguinte, é de opinião que, nestes tempos de incerteza e de ascensão do populismo, do nacionalismo e do euroceticismo, esta política representa para os cidadãos o verdadeiro elo de ligação ao projeto europeu.

2.2.

O CESE salienta que a política de coesão e os respetivos instrumentos de financiamento poderiam ter sido utilizados para apresentar uma nova narrativa positiva sobre o projeto europeu aos cidadãos europeus.

2.3.

O CESE salienta, assim, que, em termos políticos, a proposta da Comissão não foi suficientemente ambiciosa, facto que se traduz nas reduções, a preços constantes, de 12 % e 46 % dos orçamentos do FEDER e do Fundo de Coesão, respetivamente, em relação aos orçamentos atuais, previstas na proposta de QFP para 2021-2027. A Comissão propõe tais reduções apesar de reconhecer, na exposição de motivos, que «[e]m muitos países, o FEDER e o Fundo de Coesão representam pelo menos 50 % do investimento público». Elas terão, portanto, um efeito negativo nos países que estão a estabilizar as suas economias enquanto recuperam da crise e os seus cidadãos ainda enfrentam medidas de austeridade. Em muitos países, os níveis de pobreza e desigualdade permanecem elevados e, em alguns casos, estão a aumentar, observando-se diferenças significativas entre países, entre regiões e no interior de cada uma delas, bem como entre diversos grupos da população, em especial nos indicadores sociais relativos às mulheres, aos ciganos, às pessoas com deficiência, aos idosos, etc.

2.4.

Tendo em conta a extrema importância do FEDER e do Fundo de Coesão para o desenvolvimento económico e social e a coesão das regiões europeias, o CESE solicita que o financiamento das políticas de coesão seja mantido no QFP para o período de 2021-2027, pelo menos com os mesmos recursos, a preços constantes, de que dispõe o atual quadro financeiro (3).

2.5.

A proposta da Comissão de reduzir as taxas de cofinanciamento para as três categorias (4) de regiões compromete a capacidade de acesso e utilização dos fundos em condições equitativas, sobretudo nos Estados-Membros com maiores dificuldades em termos de despesa e nos que foram mais afetados pela crise.

2.6.

O CESE apoia os esforços da Comissão Europeia para simplificar a política de coesão e acolhe favoravelmente a redução do número de objetivos de 11 para 5, uma vez que esta medida permitirá concentrar os recursos nas questões prioritárias da competitividade das empresas e dos direitos das pessoas. No entanto, o facto de haver menos regras e de estas serem mais claras e sucintas não deverá afetar a eficácia da regulamentação no que diz respeito à realização dos objetivos gerais e específicos dessa política. Em particular, uma maior simplificação não deve afastar da proposta de regulamento princípios transversais que fazem parte integrante do acervo europeu.

2.7.

A simplificação através da unificação dos fundos e da facilitação do acesso pelos beneficiários, nomeadamente através de uma maior delegação da gestão nos Estados-Membros e de uma maior utilização das opções simplificadas em matéria de custos, é indispensável para aumentar a eficiência dos investimentos. A extensão do princípio da auditoria única e uma maior intervenção das autoridades nacionais, regionais e locais contribuirão também para aumentar a eficácia das despesas de assistência técnica. O CESE saúda igualmente o reforço da coesão eletrónica e do intercâmbio de dados, que aumentarão a transparência e a eficácia do FEDER e do Fundo de Coesão. O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar a cooperação inter-regional através da estratégia de especialização inteligente (S3).

2.8.

O CESE considera que a cooperação territorial europeia é essencial para apoiar regiões transfronteiriças específicas, muitas vezes confrontadas com problemas de infraestruturas, prestação de serviços públicos, comunicações e transportes, nomeadamente devido às suas características geográficas e/ou históricas. A Interreg deve ser um instrumento capaz de promover a convergência económica e social de tais regiões, sub-regiões e zonas locais em termos práticos, pelo que o CESE recomenda um aumento do seu orçamento. O CESE também recomenda vivamente que o financiamento do FEDER apoie o funcionamento e a aplicação efetivos do mecanismo transfronteiras.

2.9.

Embora a igualdade, a não discriminação e a acessibilidade figurem no preâmbulo, o CESE está firmemente convicto de que deveriam fazer parte do texto principal do regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, de modo a tornarem-se critérios de elegibilidade obrigatórios para a concessão de financiamento, e de que a acessibilidade de pessoas com deficiência deveria ser incluída no artigo 67.o (relativo à seleção das operações) da proposta de RDC (5).

2.10.

A classificação das regiões ainda é determinada pelo «método de Berlim», que apenas tem em conta o rendimento nacional bruto e a população de cada região para determinar os requisitos de concentração temática que lhe são aplicáveis (6). Todavia, a Comissão decidiu incluir novos indicadores para o método de afetação financeira, tais como o desemprego, o saldo migratório ou as emissões de gases com efeito de estufa. Embora esta solução contribua para que a distribuição do financiamento responda de forma mais precisa às necessidades das regiões, os requisitos de concentração temática continuariam a ser determinados por um método de classificação que ignora essas desigualdades.

2.10.1.

Por conseguinte, muitas regiões dos Estados-Membros do «grupo 1» poderiam receber uma dotação «correta» em termos das desigualdades que as afetam, para além do PNB, mas depois teriam de fazer face aos requisitos de concentração temática, o que poderia limitar a sua capacidade para combater tais desigualdades. A explicação dada na avaliação de impacto — em resposta à exigência do Comité de Controlo da Regulamentação (7) — sobre a escolha do «método de Berlim» não esclarece por que motivo outros indicadores relevantes não foram tidos em conta. O CESE solicita, assim, à Comissão que reconsidere esta abordagem.

2.11.

As zonas escassamente povoadas, em conformidade com o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as zonas isoladas, como as pequenas ilhas, são regiões confrontadas com problemas específicos de comunicação (incluindo o acesso à Internet) e transporte. Além disso, carecem geralmente de infraestruturas sociais (saúde, educação, etc.). Nessas regiões, a dispersão da população e a falta de oportunidades de emprego, que estão na origem de uma taxa de envelhecimento preocupante, levam a um aumento gradual dos custos da prestação de serviços públicos, o que dificulta o desenvolvimento de programas de emprego e o estabelecimento de novas empresas.

2.11.1.

A proposta afeta parte do orçamento a essas regiões, juntamente com as classificadas como regiões ultraperiféricas. Contudo, a classificação das regiões inclui as regiões ultraperiféricas no «grupo 3», sem atender a outras características específicas das zonas escassamente povoadas, para além do PNB per capita. O CESE defende a adoção de uma abordagem especializada, com financiamento suficiente e os requisitos de concentração temática adequados para fazer face às dificuldades sentidas pelas zonas escassamente povoadas e isoladas, e que estas devem beneficiar, por conseguinte, do mesmo âmbito de intervenção e das mesmas derrogações que as regiões ultraperiféricas.

2.12.

O CESE congratula-se com as melhorias da coordenação entre os sete fundos de gestão partilhada — maioritariamente estabelecidas através da proposta de RDC —, que satisfazem um importante pedido das partes interessadas. No caso do FEDER e do Fundo de Coesão, a conjugação com o programa de apoio às reformas proposto (8) reveste-se de particular pertinência, uma vez que ajudará a ligar a execução dos programas às recomendações formuladas no âmbito do Semestre Europeu, no caso de serem sustentáveis do ponto de vista social, melhorando a eficácia dos investimentos. Esta combinação deverá prever negociações específicas entre as autoridades nacionais e europeias, com a participação ativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

2.13.

O CESE reconhece a importância de conjugar diversos tipos de fundos e instrumentos com os fundos da política de coesão, principalmente os instrumentos financeiros, de modo a prosseguir os objetivos de forma mais eficaz. A mobilização de capital privado também garante e multiplica o valor acrescentado dos investimentos e a distribuição alargada dos benefícios.

2.14.

O CESE congratula-se com a maior flexibilidade na adaptação dos fundos e programas a eventuais contingências, proposta pela Comissão. A ligação proposta entre as recomendações específicas por país, o período de programação e a avaliação intercalar é importante para a eficácia dos fundos. No entanto, é necessário prestar muita atenção para que as alterações não se tornem demasiado frequentes, uma vez que poderão distorcer a natureza da programação. Além disso, a proposta de não programar os recursos até aos últimos dois anos poderá dificultar a sua utilização por falta de tempo.

2.15.

O CESE reconhece que a percentagem a afetar aos objetivos climáticos, prevista pela Comissão na proposta de QFP para 2021-2027, constitui um aumento relativamente ao QFP para 2014-2020, com uma despesa de 30 % do FEDER e 37 % do Fundo de Coesão. Atendendo à extrema importância deste objetivo global e ao contributo que ambos os fundos podem dar para a sua realização, o CESE considera que se deve ponderar a possibilidade de reforçar esse aumento.

2.16.

A Comissão invoca os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para justificar a despesa proposta com os objetivos climáticos. O CESE considera que a Comissão deveria ponderar uma maior harmonização da proposta de regulamento, e das suas cinco prioridades para a programação e execução dos fundos, com os ODS. Para tal, deve assegurar-se que as perspetivas sociais e económicas dos ODS são igualmente incluídas no regulamento.

2.17.

A Comissão apresenta um modelo de governação a vários níveis que enfatiza a gestão partilhada dos programas entre a Comissão e os Estados-Membros, os quais passam a ter uma responsabilidade mais direta. A divisão das responsabilidades é também mais clara, e o contributo dos órgãos de poder local e regional, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil (9) foi reforçado. Contudo, é necessário introduzir garantias sólidas e medidas específicas que capacitem os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil para desempenharem um papel essencial como organismos intermediários, desenvolvendo os projetos de forma mais eficiente e aproximando-os dos seus beneficiários finais.

2.18.

O CESE sublinha a necessidade de aumentar a parceria, a participação e o envolvimento das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas no controlo da política de coesão a nível da UE. Com efeito, o CESE observa que ele próprio poderia colmatar este défice a nível da UE de uma forma altamente proativa, inclusiva e eficaz. Propõe, por conseguinte, a criação de um fórum da sociedade civil europeia para a política de coesão para acompanhar a política de coesão, estando o CESE disponível para facilitar plenamente o seu funcionamento.

2.19.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter optado por alterar a abordagem tradicional em matéria de assistência técnica, eliminando o objetivo prioritário utilizado para direcionar esse apoio. Em seu lugar, a proposta sugere uma taxa fixa geral de 2,5 % de cada programa, até 100 % do investimento, para cobrir as despesas de assistência técnica. Se necessário, também podem cofinanciar-se outros investimentos efetuados ao abrigo da classificação de assistência técnica, adicionalmente a essa taxa de 2,5 %. O CESE acolhe favoravelmente esta abordagem simplificada. Para além de dar prioridade ao princípio da proporcionalidade e de melhorar a flexibilidade e a governação em parceria, a Comissão optou por não limitar o montante da dotação destinada ao reforço da capacidade institucional dos parceiros, incluindo as organizações representativas da sociedade civil.

2.20.

O CESE não concorda com a proposta de alteração da regra N+3 para N+2 e recomenda que a Comissão a reconsidere. A abordagem da flexibilidade nestes termos deve não só estar mais próxima das necessidades dos países, regiões, sub-regiões, comunidades locais e partes interessadas que tiveram mais dificuldades na execução dos programas, mas também adaptar o processo de execução às capacidades dos diferentes Estados-Membros e às condições neles existentes. A reintrodução da regra N+2 exige igualmente um maior nível de eficiência na programação e execução, com menos um ano para a certificação dos pagamentos.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE considera que nos objetivos específicos do FEDER e do Fundo de Coesão (artigo 2.o) se devem incluir domínios como a economia social e a acessibilidade das infraestruturas e dos serviços para todos os cidadãos da UE, e que devem existir referências específicas às zonas escassamente povoadas e às ilhas, em conformidade com o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.2.

No entender do CESE, os anexos I e II devem ser revistos em conformidade, a fim de traduzir os domínios acima referidos em indicadores comuns de realizações e de resultados, bem como em indicadores de desempenho.

3.3.

Embora o CESE reconheça que as opções 1 e 2 correspondem a objetivos políticos com elevado valor acrescentado, recorda que a fixação de percentagens muito elevadas para estes dois domínios nos três grupos de regiões prejudicaria a eficiência do FEDER e do Fundo de Coesão relativamente aos objetivos 3 a 5. Solicita, por conseguinte, à Comissão que reexamine os requisitos em matéria de concentração temática (artigo 3.o, n.o 4), a fim de equilibrar os esforços para combater adequadamente as desigualdades sociais, incluindo a pobreza e a discriminação, de modo a alcançar um crescimento inclusivo.

3.4.

O CESE salienta que o desenvolvimento urbano está estreitamente ligado à modernização e à inovação dos serviços e infraestruturas locais, pelo que saúda a inclusão de uma Iniciativa Urbana Europeia no FEDER, associada à Agenda Urbana da UE. No entanto, o CESE recomenda vivamente à Comissão que reforce o apoio financeiro a esta iniciativa, tornando-a simultaneamente transversal, a fim de abranger os três pilares da Agenda 2030 para os ODS, por exemplo, com vista a desenvolver cidades inteligentes e acessíveis.

3.5.

O CESE congratula-se com a inclusão da condição favorável horizontal n.o 4, relativa à existência de enquadramentos nacionais para a aplicação da CNUDPD. Considera, contudo, que:

3.5.1.

Uma vez que a UE é parte na CNUDPD e está, por conseguinte, obrigada à aplicação dessa convenção, é adequado que a CNUDPD seja integrada na base jurídica da proposta de regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão.

3.5.2.

A acessibilidade para as pessoas com deficiência, incluindo a acessibilidade de bens, serviços e infraestruturas, deve ser incluída no âmbito de aplicação do regulamento proposto e instituída como critério obrigatório para o financiamento de projetos em cada setor abrangido. Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que o considerando 5 da proposta de regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão — «Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.o da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços» — seja incluído do texto principal do regulamento.

3.5.3.

O acervo da União Europeia desenvolveu uma abordagem transversal em matéria de promoção da igualdade, não discriminação e acessibilidade para as pessoas com deficiência na programação e execução dos fundos, através do artigo 7.o do RDC em vigor (10) e do artigo 16.o do RDC para 2007-2013. Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente a reintegração do artigo 7.o do RDC para 2014-2020 no novo RDC proposto.

3.6.

O CESE lamenta que na proposta de regulamento não se dê continuidade ao compromisso assumido no âmbito do FEDER, desde o QFP para 2014-2020, de promover a transição da assistência em instituições para a assistência de proximidade. O artigo 2.o, alínea d), da proposta de regulamento relativo ao FEDER inclui entre as suas prioridades o aumento da integração socioeconómica «através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais». Embora se trate de uma disposição importante, não é certo que este objetivo específico seja suficiente para garantir que as pessoas, em especial as mais desfavorecidas, serão incluídas na comunidade através de investimentos específicos na desinstitucionalização. Tendo em conta que os investimentos do FEDER são cruciais para a inclusão social, o CESE propõe que se garanta que o FEDER só investe em serviços que promovem a inclusão social e que a utilização de fundos para construir ou renovar instalações de instituições de acolhimento segregadas seja excluída do âmbito de aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão. É essencial que o incentivo positivo e a obrigação negativa sejam não só mantidos, mas também reforçados, na proposta de regulamento do FEDER.

3.7.

Embora seja proposto que um terço do financiamento do FSE+ apoie a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o CESE está convicto de que o financiamento proveniente do orçamento do FEDER deve ser prioritariamente gasto no apoio efetivo à execução da opção 4. Recomenda, assim, vivamente que se afete, no mínimo, 10 % desse orçamento à opção 4 do FEDER, para a criação da Iniciativa Regional para a Sustentabilidade Social, a fim de promover a inclusão social e a acessibilidade, de uma forma coerente e sistemática.

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2018) 372 final — 2018/0197 (COD), COM(2018) 372 final — ANEXO I, COM(2018) 372 final — ANEXO II.

(2)  COM(2018) 375 final.

(3)  Ver parecer do CESE «Quadro Financeiro Plurianual pós-2020» (JO L 440 de 6.12.2018, p. 106).

(4)  Ver parecer do CESE «Quadro Financeiro Plurianual pós-2020» (JO L 440 de 6.12.2018, p. 106).

(5)  O artigo 7.o do Regulamento Disposições Comuns 2014-2020 foi suprimido, tendo a Comissão optado pela inclusão de uma obrigação que os Estados-Membros deverão cumprir no que respeita à seleção dos projetos, através do artigo 67.o da proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) relativa ao QFP para 2021-2027. No entanto, o artigo 67.o não faz menção à acessibilidade.

(6)  A nova proposta de concentração temática do FEDER classifica os Estados-Membros em três grupos, em função do seu RNB: o «grupo 1», dos Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 100 % da média da UE; o «grupo 2», dos Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE; e o «grupo 3», dos Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio inferior a 75 % da média da UE, bem como das regiões ultraperiféricas, no que diz respeito aos seus programas dedicados ao objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego». Os requisitos de concentração temática para os diversos grupos regionais propõem que os Estados-Membros do «grupo 1» afetem, pelo menos, 85 % dos seus recursos às opções 1 e 2, destinando, pelo menos, 60 % à opção 1; que os do «grupo 2» afetem, pelo menos, 45 % do orçamento às prioridades da opção 1 e, pelo menos, 30 % à opção 2, e que os do «grupo 3» afetem, pelo menos, 35 % dos seus recursos à opção 1 e, no mínimo, 30 % à opção 2.

(7)  SEC(2018) 268.

(8)  COM(2018) 391 — 2018/0213 (COD).

(9)  Incluindo os parceiros ambientais e os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação, tal como referido no artigo 6.o da proposta de RDC.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013.


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