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Document 52017PC0900

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

COM/2017/0900 final

Bruxelas, 22.11.2017

COM(2017) 900 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram em 14 de dezembro de 2016 mobilizar a Margem para Imprevistos em 2017 para dar resposta às necessidades resultantes da crise da migração, dos refugiados e da segurança, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União de 2017 acima dos limites máximos da rubrica 3 (1 167 milhões de EUR) e da rubrica 4 (730 milhões de EUR).

A decisão especifica também a compensação do montante mobilizado em 2017, 2018 e 2019. Atendendo à necessidade de aumentar a flexibilidade no orçamento de 2018, a Comissão propõe alterar a decisão de mobilização de 2017 e ajustar o perfil de compensação com vista a reduzir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018 de 570 milhões de EUR para 318 milhões de EUR e, consequentemente, introduzir uma compensação de 252 milhões de EUR na rubrica 5 em 2020, o que em nada afeta o montante total mobilizado e deduzido.

 

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 1 , nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 2 , definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 3 .

(3)O Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos em 2017 para permitir o financiamento acima do limite máximo das dotações de autorização de 1 906 150 960 EUR, dos quais 1 176 030 960 EUR da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

(4)O orçamento de 2018 prevê um aumento da flexibilidade e, por conseguinte, a dedução da Margem para Imprevistos mobilizada em 2017 é ajustada para diminuir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018, bem como para introduzir uma compensação correspondente na rubrica 5 para 2020,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017, é alterado do seguinte modo:

(a)No primeiro parágrafo, «2019» é substituído por «2020».

(b)A alínea b) é substituída pela seguinte:

«b) 2018: Rubrica 5 (Administração): 318 000 000 EUR;»

(c)É aditada a seguinte alínea d):

«d) 2020: Rubrica 5 (Administração): 252 000 000 EUR.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 30 de junho de 2016 sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 311].
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