COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.11.2017
COM(2017) 900 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram em 14 de dezembro de 2016 mobilizar a Margem para Imprevistos em 2017 para dar resposta às necessidades resultantes da crise da migração, dos refugiados e da segurança, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União de 2017 acima dos limites máximos da rubrica 3 (1 167 milhões de EUR) e da rubrica 4 (730 milhões de EUR).
A decisão especifica também a compensação do montante mobilizado em 2017, 2018 e 2019. Atendendo à necessidade de aumentar a flexibilidade no orçamento de 2018, a Comissão propõe alterar a decisão de mobilização de 2017 e ajustar o perfil de compensação com vista a reduzir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018 de 570 milhões de EUR para 318 milhões de EUR e, consequentemente, introduzir uma compensação de 252 milhões de EUR na rubrica 5 em 2020, o que em nada afeta o montante total mobilizado e deduzido.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.
(2)Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017.
(3)O Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos em 2017 para permitir o financiamento acima do limite máximo das dotações de autorização de 1 906 150 960 EUR, dos quais 1 176 030 960 EUR da rubrica 3 (Segurança e cidadania).
(4)O orçamento de 2018 prevê um aumento da flexibilidade e, por conseguinte, a dedução da Margem para Imprevistos mobilizada em 2017 é ajustada para diminuir o montante deduzido da rubrica 5 em 2018, bem como para introduzir uma compensação correspondente na rubrica 5 para 2020,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017, é alterado do seguinte modo:
(a)No primeiro parágrafo, «2019» é substituído por «2020».
(b)A alínea b) é substituída pela seguinte:
«b) 2018: Rubrica 5 (Administração): 318 000 000 EUR;»
(c)É aditada a seguinte alínea d):
«d) 2020: Rubrica 5 (Administração): 252 000 000 EUR.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente