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Document 52017PC0807

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

COM/2017/0807 final

Bruxelas, 20.12.2017

COM(2017) 807 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Num mundo globalizado, em que a criminalidade grave e o terrorismo são cada vez mais transnacionais e polivalentes, as autoridades policiais devem estar devidamente equipadas para cooperar com os seus parceiros externos a fim de garantir a segurança dos cidadãos. A Europol deve, por conseguinte, dispor dos meios necessários para proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades policiais de países terceiros, na medida do que for necessário para desempenhar as suas atribuições.

Desde a entrada em vigor do Regulamento 2016/794, em 1 de maio de 2017 1 , e nos termos do Tratado, incumbe à Comissão negociar, em nome da União, acordos internacionais com países terceiros a fim de assegurar o intercâmbio de dados pessoais com a Europol 2 . Na medida do necessário para poder exercer as suas atribuições, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos mediante a celebração de convénios administrativos e de ordem prática que não possam, por si só, constituir a base jurídica necessária para o intercâmbio de dados pessoais.

Tendo em conta a estratégia política delineada na Agenda Europeia para a Segurança 3 , nas conclusões do Conselho 4 e na Estratégia Global 5 , assim como as necessidades operacionais das autoridades policiais de toda a UE e os potenciais benefícios do aprofundamento da cooperação neste domínio, a Comissão considera que devem ser encetadas em breve negociações com oito países, nomeadamente os identificados no 11.o relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz 6 .

A Comissão levou a cabo a sua avaliação dos países prioritários tendo em conta as necessidades operacionais da Europol. A Estratégia da Europol para 2016-2020 identifica a região mediterrânica como sendo prioritária para o estabelecimento de parcerias reforçadas 7 . A Estratégia Externa da Europol 2017-2020 sublinha igualmente a necessidade de se assegurar uma cooperação mais estreita entre a Europol e as regiões do Médio Oriente/Norte de África (MENA) em virtude da atual ameaça terrorista e dos desafios suscitados pela migração 8 .

A Europol ainda não celebrou qualquer acordo com países desta região. A cooperação da Tunísia com a Interpol demonstra, contudo, a disponibilidade do país para partilhar informações com as autoridades policiais dos países parceiros.

A presente recomendação diz respeito especificamente às negociações com a Tunísia, embora a cooperação com qualquer país MENA deva ser analisada no contexto mais vasto da região em que se insere. A instabilidade que se faz sentir atualmente na região, nomeadamente o conflito prolongado na Líbia, representa uma grave ameaça para a segurança da UE a longo prazo, devendo ser abordada urgentemente. Trata-se não só de assegurar a eficácia da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada a ele associada 9 , como também de superar os desafios suscitados pela migração, nomeadamente a migração irregular e o tráfico de seres humanos. A cooperação com as autoridades policiais locais é essencial para superar esses desafios.

Com base nos diálogos técnicos mantidos para definir ações comuns para melhorar o intercâmbio de informações, assim como nas operações policiais conjuntas contra o tráfico de armas de fogo, a UE e a Tunísia chegaram a acordo quanto a uma série de medidas destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades policiais competentes, prestar apoio ao reforço das capacidades no âmbito dos programas regionais e/ou bilaterais pertinentes e executar ações operacionais num quadro definido de comum acordo 10 . Estas medidas não abrangem, contudo, a transferência de dados pessoais.

Contexto político

As relações UE-Tunísia remontam a 1976, tendo sido consideravelmente aprofundadas com a assinatura do acordo de associação de 1995, que abriu caminho para duas décadas de relações económicas e comerciais reciprocamente benéficas.

O apoio prestado pela UE ao povo tunisino tem abrangido diversos domínios de intervenção, incluindo o processo eleitoral, a promoção dos direitos humanos, o apoio à realização de reformas democráticas e socioeconómicas, a melhoria da segurança e a consolidação da sociedade civil. No contexto da revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), foram identificados três novos domínios de cooperação: 1) o desenvolvimento económico para a estabilização do país; 2) a dimensão de segurança e 3) a migração e a mobilidade 11 . A UE propôs igualmente à Tunísia um aprofundamento global das relações, mediante uma maior integração económica e comercial e o estabelecimento de uma parceria para a mobilidade. Em 2012, as Partes chegaram a acordo quanto ao estabelecimento de uma «parceria privilegiada» para o aprofundamento das relações e da integração 12 .

A UE comprometeu-se a reforçar a importante cooperação estabelecida com a Tunísia no domínio da segurança, da luta contra o terrorismo e da prevenção da radicalização e do extremismo violento 13 , mediante o reforço da cooperação da Tunísia com as agências e organismos competentes da UE, nomeadamente a Europol 14 . Em resposta, a Tunísia atribuiu prioridade à prevenção da radicalização e à luta contra o terrorismo 15 , estando a receber apoio, nomeadamente, da Rede Europeia de Sensibilização para a Radicalização 16 .

Na sequência do Conselho de Associação UE-Tunísia de 11 de maio 2017, as Partes estão atualmente em vias de definir as novas prioridades estratégicas. Nessa reunião, as Partes salientaram os progressos realizados pela cooperação bilateral no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo, tendo tomado nota com satisfação da melhoria assinalável da situação na Tunísia em termos de segurança, nomeadamente em virtude dos esforços envidados pelas forças de segurança nacionais.

A 2.ª sessão do Diálogo de Alto Nível sobre Segurança, realizada em Bruxelas em 19 de janeiro de 2017, refletiu a vontade comum de aprofundar a cooperação neste domínio, promovendo simultaneamente o pleno respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais 17 .

A UE já mantém com a Tunísia um diálogo antiterrorismo, contemplando um plano de ação que abrange a cooperação policial, tendo sido feita referência à possibilidade de celebração de um futuro acordo de cooperação com a Europol. As conclusões da reunião realizada em 19 de janeiro consagraram a cooperação entre a Europol e as autoridades tunisinas como prioridades da cooperação UE-Tunísia.

Necessidades operacionais

Com base nos dados constantes da avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (AACGO) de 2017 18 e do relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) de 2017 19 , nas discussões mantidas e nos conhecimentos especializados da Europol, é conveniente cooperar com a Tunísia a fim de combater os seguintes fenómenos de caráter criminal:

Terrorismo: Os grupos terroristas que operam na região e para além das fronteiras tunisinas (incluindo na Líbia e no Sael) constituem uma ameaça para a Tunísia e para a UE, que foram ambos alvo de grupos terroristas.

Para além de reduzir as ameaças e de identificar as novas tendências, o aprofundamento da cooperação, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, é necessário para se combater o fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (nomeadamente dos suspeitos com dupla nacionalidade ou residência legal) e detetar, prevenir e reprimir eficazmente o terrorismo (incluindo a eventual infiltração de terroristas nos fluxos migratórios), a utilização abusiva da Internet, o financiamento do terrorismo, assim como a ligação à criminalidade organizada.

Na sequência dos conflitos prolongados na Líbia, o tráfico de armas de fogo aumentou drasticamente na região. As rotas de tráfico provenientes da Líbia e do Sael e que atravessam a Tunísia constituem um problema grave.

A UE e a Tunísia já cooperam em matéria de armas de fogo, tendo aprovado um programa de trabalho que contempla a formação e o reforço das capacidades. À medida que essa cooperação se desenvolve, tornar-se-á cada vez mais premente uma melhor partilha das informações e das investigações subsequentes.

Tráfico de droga: O Médio Oriente e o Norte de África (MENA) constituem uma região de origem, de trânsito e de consumo de drogas ilícitas. Dispondo de uma clientela estável a norte, da rota de tráfico do Sael a sul e sendo atravessada, de leste a oeste, pela rota da heroína, a região influencia e, ao mesmo tempo, é influenciada negativamente pela produção e pelo consumo de substâncias ilícitas.

A Tunísia é um importante país de trânsito de cocaína proveniente da América Latina com destino à Europa. O país tem efetuado apreensões sem precedentes de cocaína proveniente da América do Sul e parece ser um país de trânsito, assim como um país de destino, desta droga. Em 2016, o programa «Rota da Cocaína» (componente AIRCOP), financiado pela UE, estabeleceu no país uma célula aeroportuária antitráfico (CAAT).

A introdução clandestina e organizada de migrantes aumentou significativamente em 2017, recorrendo os nacionais tunisinos às redes organizadas de passadores para facilitar a sua migração irregular para a UE. Embora o governo tunisino tenha tido algum êxito no combate a esta ameaça cada vez mais grave, a prestação de apoio especializado suplementar pela Europol permitiria consolidar as suas capacidades e melhorar a partilha de informações. A cooperação com as autoridades tunisinas contribuiria igualmente para prevenir a falsificação de documentos, um tipo de crime que é normalmente associado ao tráfico de migrantes.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO

O Regulamento (UE) 2016/794, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelece o quadro jurídico aplicável à agência, nomeadamente os seus objetivos, atribuições, âmbito de intervenção, salvaguardas em matéria de proteção de dados e formas de cooperação com parceiros externos.

A presente recomendação está em conformidade com as disposições do Regulamento Europol e tem por objetivo obter autorização do Conselho para a Comissão poder negociar o futuro acordo em nome da UE. A base jurídica necessária para o Conselho poder autorizar a abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, a Comissão deve ser designada o negociador da União em relação ao acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 foi adotado em 11 de maio de 2016 e é aplicável desde 1 de maio de 2017.

(2)O artigo 25.º do regulamento estabelece as regras para a transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais. A Europol pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(3)Devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia.

(4)O referido acordo deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. O acordo deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram em anexo.

Artigo 3.º

As negociações deverão ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2016/794 de 11 de maio de 2016, JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(2)    Na medida do necessário para poder exercer as suas atribuições, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos mediante a celebração de convénios administrativos e de ordem prática que não possam, por si só, constituir a base jurídica necessária para o intercâmbio de dados pessoais.
(3)    COM(2015) 185 final.
(4)    Documento 10384/17 do Conselho, de 19 de junho de 2017.
(5)    Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte - Uma Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia  http://europa.eu/globalstrategy/en  
(6)    COM(2017) 608 final.
(7)    Estratégia da Europol para 2016-2020, adotada pelo Conselho de Administração da Europol em 1 de dezembro de 2015, https://www.europol.europa.eu/publications-documents/europol-strategy-2016-2020  
(8)    Estratégia da Europol para 2017-2020, adotada pelo Conselho de Administração da Europol em 13 de dezembro de 2016, EDOC#865852v3.
(9)    De acordo com a Europol, entre as infrações penais mais comuns do crime organizado nesta região figuram o tráfico de armas de fogo, o tráfico de droga, a criminalidade financeira, nomeadamente o branqueamento de capitais, e a cibercriminalidade.
(10)    Já foram previstas várias iniciativas neste domínio no quadro da prioridade atribuída às armas de fogo no âmbito do ciclo político da UE sobre a criminalidade grave e organizada, assim como na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Execução da Agenda Europeia para a Segurança: Plano de ação da UE contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos, de 2.12.2015, COM(2015) 624 final.
(11)    Estes pilares vieram complementar os identificados em 2003, aquando do lançamento inicial da Política Europeia de Vizinhança (boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos). https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/neighbourhood/overview_en.
(12)    SEAE, «Relações Tunísia-União Europeia: uma parceria privilegiada. Plano de Ação 2013-2017. https://eeas.europa.eu/delegations/tunisia/documents/press_corner/plan_action_tunisie_ue_2013_2017_fr.pdf .
(13)    Conclusões do Conselho de 17 de outubro de 2016, 13056/16.
(14)    «Reforçar o apoio da UE à Tunísia», JOIN(2016) 47 final.
(15)    Em dezembro de 2016, a Tunísia criou uma plataforma interministerial sobre «Discursos alternativos para prevenir o extremismo violento».
(16)    A Rede Europeia de Sensibilização para a Radicalização reúne profissionais de toda a Europa que trabalham na prevenção da radicalização. Em dezembro de 2016, organizou na Tunísia um seminário sobre a radicalização.
(17)     https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/19207/second-high-level-political-dialogue-security-and-counter-terrorism-european-union-and-tunisia_en  
(18)     https://www.europol.europa.eu/socta/2017 /
(19)     https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/documents/tesat2017.pdf  
(20)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
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Bruxelas,20.12.2017

COM(2017) 807 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo


ANEXO

Diretrizes de negociação de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir enunciados em pormenor.

(1)O objetivo do acordo é proporcionar a base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades tunisinas competentes, a fim de apoiar e reforçar a intervenção das autoridades competentes deste país e dos Estados-Membros, assim como a sua cooperação em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas quanto à proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(2)A fim de garantir a limitação da finalidade, a cooperação ao abrigo do acordo dirá respeito unicamente aos crimes e infrações penais conexas que sejam da competência da Europol nos termos do artigo 3.º do Regulamento 2016/794 (a seguir referidos, conjuntamente, por «infrações penais»). Mais concretamente, a cooperação terá por objetivo combater o terrorismo e prevenir a radicalização, desmantelar o crime organizado, nomeadamente o tráfico de armas de fogo, o tráfico de droga, a introdução clandestina de migrantes e a luta contra a cibercriminalidade.

(3)O acordo deverá especificar de forma clara e precisa as salvaguardas e controlos necessários em matéria de proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, assim como do intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades tunisinas competentes.

Concretamente:

(a)As finalidades do tratamento de dados pessoais pelas Partes no âmbito do acordo devem ser especificadas de forma clara e rigorosa, não podendo exceder o necessário, nos casos concretos, para prevenir e combater o terrorismo e as infrações penais previstas no acordo.

(b)Os dados pessoais transferidos pela Europol nos termos do acordo devem ser objeto de um tratamento leal, com um fundamento legítimo e apenas para as finalidades para que tenham sido transmitidos. O acordo deve prever a possibilidade de a Europol indicar, aquando da transferência dos dados, eventuais restrições de acesso ou utilização, incluindo a transferência, o apagamento ou a destruição. Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade em causa. Devem ser rigorosos e atualizados, não podendo ser conservados por mais tempo do que o necessário para os fins para que foram transmitidos.

(c)A Europol ficará proibida de transferir dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou relativos à saúde e à vida sexual de qualquer pessoa, exceto se tal for estritamente necessário e proporcionado em casos específicos para efeitos da prevenção ou luta contra a prática de infrações penais objeto do acordo, e desde que sejam prestadas as garantias adequadas. O acordo deve igualmente contemplar medidas de salvaguarda específicas quanto à transferência dos dados pessoais das vítimas de infrações penais, das testemunhas ou de outras pessoas que possam fornecer informações sobre essas infrações, assim como de menores.

(d)O acordo deverá reconhecer direitos exercíveis pelas pessoas cujos dados são objeto de tratamento, estabelecendo regras sobre o direito de acesso, retificação e apagamento, incluindo os motivos específicos que permitam impor eventuais restrições necessárias e proporcionais. O acordo deve reconhecer igualmente a força executória do direito de recurso administrativo e judicial que assiste a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo, garantindo vias de recurso efetivas.

(e)O acordo deve estabelecer regras em matéria de conservação, revisão, retificação e apagamento de dados pessoais, bem como sobre a conservação de registos para efeitos de registo e documentação, assim como quanto às informações a prestar aos particulares. Deve prever igualmente salvaguardas quanto ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

(f)Deve ainda especificar ainda os critérios com base nos quais se indica a fiabilidade da fonte e a exatidão dos dados.

(g)O acordo deve consagrar a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente só permitindo que as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados pessoais. O acordo estipulará igualmente a obrigação de notificação caso ocorra uma violação de dados pessoais que afete dados transferidos no seu âmbito.

(h)As transferências ulteriores de dados, por parte das autoridades tunisinas competentes para outras autoridades da Tunísia, só poderão ser autorizadas para efeitos do acordo, só podendo ser efetuadas se existirem condições e garantias adequadas.

(i)As mesmas condições que as previstas na alínea h) aplicar-se-ão às transferências ulteriores de dados, pelas autoridades competentes da Tunísia para as autoridades de um país terceiro, com a exigência suplementar de que essas transferências só poderão ser autorizadas para países terceiros em relação aos quais a Europol tenha o direito de transferir dados pessoais, com base no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794.

(j)O acordo deve prever um sistema de supervisão por uma ou mais autoridades públicas independentes responsáveis pela proteção de dados, com competências efetivas de inquérito e intervenção, que exerçam uma fiscalização sobre as autoridades tunisinas que utilizam dados pessoais/intercâmbio de informações, bem como competência para intervir em processos judiciais. Mais concretamente, essas autoridades independentes deverão ter competência para receber queixas de particulares quanto à utilização feita dos respetivos dados pessoais. As autoridades públicas que utilizam dados pessoais deverão poder ser responsabilizadas pelo cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais ao abrigo do acordo.

(4)O acordo deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios no que respeita à sua interpretação e aplicação, que assegure que as Partes respeitam as regras acordadas entre si.

(5)O acordo deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e o período da sua vigência, assim como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes o pode rescindir ou suspender.

(6)Se necessário, o acordo poderá contemplar uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.

(7)Pode ainda incluir disposições sobre o seu acompanhamento e avaliação periódica.

(8)Farão fé as versões do acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo o acordo contemplar uma cláusula linguística para esse efeito.

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