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Document 52017IP0498

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto (2017/3003(RSP))

JO C 369 de 11.10.2018, p. 79–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/79


P8_TA(2017)0498

República do Salvador: os casos de mulheres processadas por recorrerem ao aborto

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto (2017/3003(RSP))

(2018/C 369/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.o, 19.o, 157.o, 216.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta o capítulo 7 do Plano de Ação UE-CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) 2015-2017 relativamente à luta contra a violência de género,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (melhorar a saúde materna),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979,

Tendo em conta a avaliação feita pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de fevereiro de 2017, dos direitos das mulheres na República do Salvador e as suas observações finais,

Tendo em conta os artigos 6.o, 24.o e 39.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura, de que a República do Salvador é país signatário desde 1996,

Tendo em conta o artigo 144.o da Constituição da República do Salvador, que considera os tratados internacionais celebrados com outros Estados ou organizações internacionais como leis da República, e que, nos casos em que existir um conflito entre um Tratado e o Direito, prevalece o Tratado,

Tendo em conta o Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres: Transformar a Vida das Raparigas e das Mulheres Através das Relações Externas da UE (2016-2020)

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Declaração do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática, de 11 de maio de 2015,

Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará),

Tendo em conta a Lei n.o 520 da República do Salvador intitulada «Ley Especial Integral para una Vida Libre de Violencia para las Mujeres» (lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres),

Tendo em conta os artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal salvadorenho,

Tendo em conta a alocução do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, no final da sua missão à República do Salvador em 17 de novembro de 2017,

Tendo em conta o artigo 1.o da Constituição da República do Salvador,

Tendo em conta a Lei da República do Salvador sobre a igualdade, a equidade e a eliminação da discriminação contra as mulheres, adotada em 2016, a Lei sobre uma vida sem violência para as mulheres, adotada em 2012, e a Lei sobre a proteção global das crianças e adolescentes (LEPINA), adotada em abril de 2009, que confere mandato ao Ministro da Educação para ministrar educação sobre o género e a saúde reprodutiva, assim como para combater a discriminação das mulheres no sistema educativo,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

B.

Considerando que, nos artigos 36.o e 37.o das suas observações finais da avaliação dos resultados alcançados pela República do Salvador no domínio dos direitos das mulheres, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres apela à revogação da legislação salvadorenha que pune o aborto;

C.

Considerando que, desde 2000, pelo menos 120 mulheres foram julgadas na República do Salvador por praticarem o aborto ou foram acusadas de homicídio quando a morte do feto se verificou nos últimos meses da gravidez, tendo 26 sido condenadas por homicídio e 23 pela prática de aborto, e que todas as réus foram condenadas a pesadas penas de prisão, apesar de não serem criminosas à luz dos padrões internacionais; que a maioria destas mulheres eram jovens pobres e com pouca escolaridade originárias de comunidades remotas; que existem atualmente dois processos pendentes no âmbito da ação judicial; que depois de ter passado os últimos dez anos na prisão, o processo de Teodora del Carmen Vásquez, foi reapreciado pelo «Tribunal Segundo de Sentencia» em 13 de dezembro de 2017, tendo o recurso sido rejeitado, e que a sentença de Evelyn Beatriz Hernandez Cruz foi confirmada em outubro de 2017;

D.

Considerando que «Las 17» foram as mulheres mais severamente punidas, tendo sido condenadas a décadas de prisão entre 2000 e 2011; que algumas delas têm sido também libertadas depois de os tribunais terem anulado anteriores sentenças judiciais;

E.

Considerando que a violência baseada no género é um problema grave na República do Salvador, havendo dados que mostram que uma mulher é vítima de violência sexual em cada três horas, que há casos de violação que resultam frequentemente numa indesejada gravidez, que o número de feminicídios é chocante e que apenas 5 % do total de casos chega aos tribunais;

F.

Considerando que os funcionários públicos de qualquer serviço, incluindo hospitais e clínicas, são obrigados a comunicar quais as pacientes que sofreram uma emergência obstétrica, violando o direito da paciente à confidencialidade e criando um ambiente em que as mulheres são estigmatizadas; que a obrigatoriedade de comunicar quais as pacientes assistidas implica que as mulheres que sofrem de complicações graves durante a gravidez optam por não procurar ajuda médica por recearem ser julgadas e condenadas a penas de prisão; que a não comunicação de um destes casos é considerada um delito;

G.

Considerando que a taxa de homicídios de mulheres e raparigas com base no género é extremamente elevada na República do Salvador; que 1 097 mulheres foram assassinadas em 2015 e 2016, bem como 201 mulheres entre janeiro e junho de 2017; que no ano passado a Polícia Civil Nacional da República do Salvador registou 3 947 queixas de abuso sexual, dos quais 1 049 foram casos de violação, inclusive no seio da família, e 1 873 das vítimas eram menores ou estavam classificadas como «sem capacidade», de acordo com a Organização das Mulheres Salvadorenhas para a Paz (ORMUSA);

H.

Considerando que a República do Salvador apresenta uma elevada taxa de gravidez na adolescência, também motivada pela ausência de educação sexual nas escolas; que o abuso sexual e a violação constituem os principais fatores de gravidez precoce; que, de acordo com o Ministério da Saúde, em 2015 se registaram 1 445 casos de gravidez entre raparigas com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos de idade;

I.

Considerando que, em 1998, a República do Salvador criminalizou o aborto em todas as circunstâncias, inclusive em casos em que a gravidez implique complicações que coloquem em perigo a vida da mulher ou rapariga, bem como em casos de violação, incesto ou feto inviável; que, além disso, em 1999 foi aprovada uma emenda constitucional que reconhece um embrião como um ser humano a partir «do momento da conceção»; que qualquer pessoa que pratique uma interrupção voluntária da gravidez, ou a provoque a si própria, mesmo antes da gestação, é, portanto, suscetível de ser punida com uma pena de dois a oito anos, mas em muitos casos a acusação tem pedido penas mais pesadas invocando um «homicídio agravado», podendo tais penas ir até a um máximo de 50 anos de prisão; que a legislação que permite potencialmente o aborto nestas circunstâncias tem permanecido bloqueada na Assembleia Nacional desde outubro de 2016, mas estão em curso debates que permitam avançar nesta questão;

J.

Considerando que a República do Salvador continua, por razões religiosas, culturais e outras, a negar às mulheres e raparigas o acesso a um aborto seguro e legal, violando assim o seu direito à saúde, à vida e à integridade física e psicológica;

K.

Considerando que o Ministério da Educação preparou recentemente materiais para integrar a saúde sexual e reprodutiva nos programas escolares nacionais, mas em virtude da resistência de várias forças, na edição final destes materiais se optou antes por um enfoque na abstinência sexual, apesar de 42 % das grávidas terem idade igual ou inferior a 20 anos;

L.

Considerando que na América Latina o risco de mortalidade materna é quatro vezes superior entre as adolescentes com menos de 16 anos; que 65 % dos casos de fístula obstétrica ocorrem em casos de gravidez de adolescentes, com consequências graves para as suas vidas, incluindo graves problemas de saúde e exclusão social; que as gravidezes precoces são também perigosas para os bebés, com uma taxa de mortalidade que é 50 % superior à média; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual; que 95 % dos abortos praticados na América Latina não são feitos em condições de segurança;

M.

Considerando que o Ministério da Saúde divulgou que, entre 2011 e 2015, 14 mulheres faleceram em resultado de complicações relacionadas com um aborto, 13 mulheres morreram de gravidez ectópica e 63 mulheres em virtude da atual legislação sobre o aborto; que o suicídio é a causa de 57 % das mortes de mulheres grávidas com idades entre os 10 e os 19 anos de idade; que muitas mulheres têm receio de solicitar ajuda médica se forem vítimas de complicações relacionadas com a gravidez, o que provoca mais mortes que podiam ser evitadas; que esta situação afeta especialmente as mulheres com menos poder económico, que não podem aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

N.

Considerando que a Human Rights Watch e a Amnistia Internacional salientam que as mulheres na República do Salvador que abortaram involuntariamente ou que deram à luz nados-mortos são frequentemente objeto de ação penal por suspeita de terem querido abortar; que nestes casos as mulheres são frequentemente denunciadas pelo pessoal médico e em seguida detidas quando estão ainda hospitalizadas;

O.

Considerando que os peritos das Nações Unidas alertaram que a decisão das autoridades salvadorenhas tem tido como resultado graves violações do direito das mulheres e jovens à vida, à saúde e à sua integridade física e mental, colocando assim em risco as suas oportunidades económicas e sociais;

P.

Considerando que, em março de 2015, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas solicitou à República do Salvador que revisse e alterasse a sua legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos, como o direito à saúde e à vida; que a violência física, sexual e psicológica contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos;

Q.

Considerando que a República do Salvador participou ativamente na 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher; que todas as partes devem continuar a promover a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas no que respeita, entre outros aspetos, ao acesso à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais e aos direitos sexuais e reprodutivos;

R.

Considerando que os órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, e nomeadamente o Comité dos Direitos Humanos (CDH) e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelaram a vários países da América Latina para que estabeleçam exceções à legislação restritiva em matéria de aborto nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde da mulher, em que haja graves deficiências no feto e quando a gravidez resulte de violação ou incesto;

S.

Considerando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou a sua preocupação com a situação das mulheres e das raparigas na República do Salvador após visitar este país em novembro de 2017; que exortou a República do Salvador a estabelecer uma moratória à aplicação do artigo 133.o do Código Penal e a rever os casos de mulheres em regime de detenção por crimas relacionados com o aborto;

T.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CESCR) reconheceram expressamente a ligação existente entre o aborto clandestino e inseguro e as elevadas taxas de mortalidade materna; considerando que a Convenção contra a Tortura estabelece que os Estados em que vigore uma proibição absoluta da prática do aborto independentemente das circunstâncias expõem as mulheres e as raparigas a situações de humilhação, durante as quais são tratadas com crueldade;

U.

Considerando que o Exame Periódico Universal das Nações Unidas formulou dez recomendações, instando o Estado salvadorenho a alinhar a sua legislação em matéria de aborto com as normas internacionais de direitos humanos, que foram todas rejeitadas pelo Governo;

V.

Considerando que, em conformidade com as Regras das Nações Unidas relativas ao Tratamento das Reclusas e a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Bangkok), as mulheres com responsabilidades de cuidados a crianças e as mulheres grávidas devem, sempre que possível e adequado, receber penas não privativas de liberdade;

W.

Considerando que entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) consta a prevenção da gravidez não planeada e a redução do número de casos de maternidade adolescente, através do acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, na República do Salvador, e condena todas as formas de violência contra as mulheres; recorda que constituem uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; salienta que o artigo 7.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (ratificado pela República doSalvador em 3 de março de 2016) define a gravidez forçada como um crime contra a humanidade e como uma forma de violência contra as mulheres em razão do género, constituindo uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas;

2.

Rejeita veementemente a condenação e a prisão de mulheres e raparigas que tenham dado à luz nados-mortos ou sofrido abortos espontâneos e solicita a sua libertação imediata e incondicional; considera que ninguém deve ser encarcerado com base em tais condenações;

3.

Condena a perseguição de mulheres por prática de aborto, os longos períodos de prisão preventiva e as sanções penais desproporcionadas aplicadas às mulheres que tencionam praticar o aborto, bem como a detenção de mulheres logo após terem procurado cuidados hospitalares e na sequência de denúncias às autoridades por parte dos profissionais de saúde que receiam, eles próprios, sofrer penalizações;

4.

Condena a criminalização absoluta do aborto nos termos dos artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal, bem como as consequências graves e discriminatórias que essa comporta para as mulheres que são forçadas a recorrer a métodos inseguros para praticar o aborto, ficando, deste modo, expostas a graves riscos para a sua saúde e a sua vida; insta a Assembleia Legislativa da República do Salvador a seguir as recomendações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, e a recomendação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres para que introduza uma moratória na sua aplicação;

5.

Insta a República do Salvador a garantir que as mulheres e as raparigas tenham acesso à prática do aborto legal e seguro; insta, neste contexto, a Assembleia Legislativa da República do Salvador, a apoiar a proposta legislativa sobre a reforma dos artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal, a fim de descriminalizar o aborto, pelo menos, nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde física ou mental de uma mulher ou rapariga grávida, quando exista uma malformação grave e mortal do feto, ou quando a gravidez resulte de uma violação ou de incesto;

6.

Insta as autoridades da República do Salvador a introduzirem uma moratória na aplicação da lei em vigor e a reapreciarem a detenção de mulheres acusadas por terem sofrido abortos espontâneos, por terem dado à luz nados-mortos ou por outros crimes relacionados com o aborto, com o objetivo de assegurar a sua libertação, garantir o direito a um processo justo nos casos relativos ao aborto, permitir que as mulheres acusadas aguardem julgamento fora da prisão e garantir o sigilo profissional por parte dos profissionais de saúde, bem como a confidencialidade para os pacientes; condena todas as medidas de caráter punitivo contra as mulheres e raparigas que tencionam praticar o aborto e contra os profissionais de saúde e outros intervenientes que contribuam para aceder e praticar o aborto, apelando à eliminação de tais medidas;

7.

Recorda o dever do Governo da República do Salvador de proteger os direitos dos seus cidadãos e de garantir o Estado de direito no respeito do princípio da presunção da inocência, segundo o qual qualquer indivíduo em julgamento deve ser considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada, incumbindo o ónus da prova ao ministério público e não ao acusado, em conformidade com o Estatuto de Roma, que a República do Salvador ratificou; insta as autoridades da República do Salvador a ministrar formação específica em matéria de género a funcionários públicos, incluindo membros das autoridades judiciais; insta o SEAE e a Comissão a financiarem e a apoiarem esses esforços;

8.

Condena as condições desumanas nas prisões, nomeadamente tortura, isolamento e suspensão das visitas da família; insta o Governo salvadorenho a ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, como medida destinada a evitar a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes em todas as prisões e centros de detenção; insta a que as organizações internacionais independentes possam ter acesso aos centros de detenção; insta as autoridades salvadorenhas a melhorarem as condições das mulheres detidas, nomeadamente concedendo-lhes acesso a produtos de higiene e respeitando, deste modo, os seus direitos humanos fundamentais;

9.

Recorda ao Governo e ao poder judicial que são obrigados a respeitar as normas internacionais em matéria de igualdade de acesso à justiça e os princípios que garantem um julgamento justo para todas as pessoas, e que a culpa só pode ser determinada mediante o exame de provas concretas e suficientes; solicita que o Governo disponibilize financiamento público suficiente para apoiar a representação jurídica das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para o fazer;

10.

Insta o sistema judiciário a assegurar o julgamento justo e com todas as garantias de Teodora del Carmen Vásquez e Evelyn Beatriz Hernandez Cruz, anulando as sentenças proferidas; manifesta a sua solidariedade com a campanha das mulheres «as 17», que foram presas por um período de 40 anos por terem sofrido abortos espontâneos, dado à luz nados-mortos, e por outras complicações obstétricas; expressa a sua solidariedade a todas as mulheres salvadorenhas que são perseguidas com acusações semelhantes, ou condenadas por crimes de «homicídio agravado»; insta as autoridades competentes a procederem à revisão de todos os casos com o objetivo de lhes conceder um indulto;

11.

Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de gravidez na infância, na República do Salvador; insta as autoridades do país a cumprirem as suas obrigações internacionais e a protegerem os direitos humanos, assegurando que todas as raparigas tenham acesso a todas as informações possíveis e aos serviços médicos que gerem as situações de gravidez de alto risco resultantes de violação;

12.

Lamenta que os corpos das mulheres e das raparigas, especificamente no que diz respeito à sua saúde sexual e aos direitos reprodutivos, continuem a ser um campo de batalha ideológico, e exorta a República do Salvador a reconhecer os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e à tomada livre de decisões, no que diz respeito, nomeadamente, ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário e ao aborto seguro e legal; entende que a proibição geral do aborto terapêutico e do aborto de gravidezes resultantes de violação e incesto, bem como a recusa de fornecer cuidados de saúde gratuitos em casos de violação, equivale à tortura;

13.

Elogia a adoção da «Lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres» na sequência de uma votação interpartidária e unida por parte das deputadas à Assembleia Legislativa da República do Salvador, e relembra às autoridades salvadorenhas a necessidade de a aplicar plenamente, em particular no que diz respeito ao compromisso de proteger as mulheres e as raparigas contra a violência;

14.

Congratula-se com a recente elaboração da política da República do Salvador em matéria de saúde sexual e reprodutiva e o novo programa «Ciudad Mujer», que disponibilizou serviços a 1,5 milhões de mulheres em todo o país, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e informação sobre saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, apoia os seus esforços e exorta o Governo da República do Salvador a assegurar o acesso a informações e serviços modernos em matéria de contraceção, bem como a envidar esforços no sentido de criar cursos abrangentes de educação sexual nas escolas públicas;

15.

Exorta o Conselho a acelerar os seus trabalhos no sentido de permitir que a UE ratifique e aplique a Convenção de Istambul, a fim de salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e raparigas;

16.

Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto seguro e legal nas diretrizes da UE relativas às violações e à violência contra as mulheres e as raparigas; salienta o facto de o acesso universal à saúde, designadamente a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constituir um direito humano fundamental;

17.

Insta a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo UE-CELAC a reforçar o capítulo relativo à violência baseada no género no Plano de Ação UE-CELAC, com vista a estabelecer um calendário claro das ações e medidas de execução destinadas a garantir o dever de diligência em matéria de prevenção, investigação e aplicação de sanções referentes a atos de violência contra as mulheres e a oferecer às vítimas uma compensação adequada;

18.

Congratula-se com os esforços envidados pela Delegação da UE na República do Salvador no sentido de dialogar com as autoridades nacionais sobre os direitos das mulheres, nomeadamente sobre a criminalização do aborto; insiste em que esta questão seja considerada uma prioridade e exorta o SEAE a apresentar regularmente um relatório ao PE sobre as suas atividades neste domínio; insiste em que a Delegação da UE preste apoio adequado a todas as mulheres atualmente na prisão por crimes relacionados com a prática do aborto, nomeadamente através de visitas regulares, de apoio aos seus familiares e da disponibilização de assistência jurídica;

19.

Recorda à UE os seus compromissos no âmbito do Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres através das relações externas da UE (2016-2020); solicita ao SEAE que acompanhe de perto os casos de revisão in loco e solicita à Comissão que garanta que a cooperação europeia para o desenvolvimento siga uma abordagem ancorada nos direitos humanos, com particular incidência na igualdade de género e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a reforçarem o apoio aos defensores dos direitos humanos e às ONG que defendem os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e de planeamento familiar, na República do Salvador, incluindo através de financiamento;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às autoridades da República do Salvador, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Latino-Americano, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.

(2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.


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