EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017IP0397

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752 — 2017/2906(RSP))

JO C 346 de 27.9.2018, p. 127–132 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/127


P8_TA(2017)0397

Soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752 — 2017/2906(RSP))

(2018/C 346/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de julho de 2016 e publicado em 18 de agosto de 2016 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de setembro de 2007, a Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

B.

Considerando que, em 14 de julho de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 18 de agosto de 2016;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.

Considerando que uma das plantas parentais, a soja 305423, foi geneticamente modificada no intuito de alterar a composição do óleo das plantas e de torná-las resistentes aos herbicidas inibidores da proteína acetolactato-sintase (ALS), que abrangem os herbicidas das famílias químicas da imidazolinona, da sulfonilureia, da triazolopirimidina, do pirimidinil(tio)benzoato e da sulfonilaminocarboniltriazolinona; que a outra planta parental, a soja 40-3-2, incorpora o gene EPSPS para se tornar resistente aos herbicidas à base de glifosato; que estas sojas geneticamente modificadas foram combinadas para criar um evento combinado resistente a dois herbicidas e com uma composição de óleo alterada;

E.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses (5); que as principais observações críticas se referem a observações de que não é possível fornecer um parecer favorável, da perspetiva da alimentação humana ou animal, sobre o perfil de segurança dos produtos derivados de variedades de soja portadoras dos resultados da transformação 305423 e 40-3-2, que não é possível tirar conclusões sobre a alergenicidade desta soja combinada, que não existem dados suficientes nem elementos de comparação adequados para avaliar as potenciais interações entre as linhas parentais e para detetar os efeitos indesejados dos eventos combinados em comparação com as linhas parentais, e que a avaliação dos riscos da soja 305423 × 40-3-2 não pode ser concluída com base nos dados fornecidos;

F.

Considerando que o requerente apresentou um estudo toxicológico sobre a alimentação animal ao longo de 90 dias, que foi rejeitado pela EFSA devido à sua qualidade insuficiente; que, consequentemente, a avaliação dos riscos não contém tal estudo, facto este que foi criticado por um certo número de autoridades competentes dos Estados-Membros; que esta inexistência de dados é inaceitável, tendo especialmente em conta que as orientações da EFSA, de 2006, exigem a realização de um estudo deste tipo (6);

G.

Considerando que, com base na insuficiência de dados (nomeadamente a falta de avaliação dos efeitos indesejáveis resultantes da modificação genética em causa, a falta de análise da toxicidade e a falta de avaliação dos resíduos decorrentes da pulverização com herbicidas complementares), um estudo independente concluiu não ser possível dar por concluída a avaliação dos riscos, pelo que o pedido deve ser rejeitado (7);

H.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes (8);

I.

Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

J.

Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não podem ser extraídas conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato com base nos dados fornecidos até à data (9); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (10); que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos (11);

K.

Considerando que a soja geneticamente modificada é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões (12);

L.

Considerando que não existe uma avaliação de riscos exaustiva sobre os resíduos da pulverização de inibidores da ALS, como herbicidas complementares, sobre a soja geneticamente modificada; que, pelo contrário, o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas detetou importantes lacunas nos dados no caso do tifensulfurão, que é uma das substâncias ativas que atuam como inibidoras do ALS (13);

M.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não se pode concluir que a soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, pulverizada com 40-D, glifosato e herbicidas inibidores da ALS seja segura para a utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

N.

Considerando que a autorização da importação de soja 305423 × 40-3-2 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização dos herbicidas complementares;

O.

Considerando que a soja 305423 × 40-3-2 é cultivada na Argentina, no Canadá e no Japão; que, na Argentina, foram amplamente documentados os efeitos negativos para a saúde decorrentes da utilização de glifosato;

P.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da ONU, que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9) (14); Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura, a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento;

Q.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas (15);

R.

Considerando que, na sequência da votação em 14 de setembro de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;

S.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática (16);

T.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (17) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

V.

Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;

W.

Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos provenientes da pulverização com a combinação de herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a soja 305423 × 40-3-2;

8.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4566

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).

(5)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2007-175

(6)  Idem.

(7)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20Background%20Soybean %20305423%20x%2040-3-2.pdf.

(8)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(9)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(10)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(11)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20Background%20Soybean %20305423%20x%2040-3-2.pdf

(12)  https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562

(13)  «O potencial de perturbação endócrina do tifensulfurão-metilo foi identificado como uma questão que não pôde ser concluído e uma área crítica». «Conclusion on the peer review of the active substance thifensulfuron-methyl» (Conclusão da revisão dos peritos sobre a substância ativa tifensulfurão-metilo); EFSA journal 13(7):4201, p. 2 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4201/epdf

(14)  https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3

(15)  . https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12

(16)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(17)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(18)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Top