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Document 52017IP0396

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052754 — 2017/2905(RSP))

JO C 346 de 27.9.2018, p. 122–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/122


P8_TA(2017)0396

Milho geneticamente modificado 1507

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052754 — 2017/2905(RSP))

(2018/C 346/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052754),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação, realizada em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, na qual não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de janeiro de 2005 e publicado em 3 de março de 2005 (3),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 30 de novembro de 2016 e publicado em 12 de janeiro de 2017 (4),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (5), em particular a sua resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre a colocação para cultivo no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 27 de fevereiro de 2015, as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Ltd., apresentaram conjuntamente à Comissão um pedido, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507; considerando que o âmbito de aplicação da renovação abrange igualmente produtos que não são géneros alimentícios nem alimentos para animais nem são constituídos por milho 1507;

B.

Considerando que, em 30 de novembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que foi publicado em 12 de janeiro de 2017;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em apreço;

D.

Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 exprime a proteína Cry1F, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subesp. Kurstaki) que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, tais como a Sesamia albiciliata, a lagarta-do-milho-americana (Spodoptera frugiperda), a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

E.

Considerando que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt exprimem a toxina inseticida em todas as células ao longo de toda a sua vida, incluindo nas partes consumidas por seres humanos e animais; considerando que as experiências realizadas com alimentos para animais mostram que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt podem ter efeitos tóxicos (6); considerando que está demonstrado que a toxina Bt das plantas geneticamente modificadas difere significativamente da toxina Bt de ocorrência natural (7);

F.

Considerando que a autorização de cultivo de milho 1507 na União se encontra pendente; considerando que o Parlamento se opôs a essa autorização devido, entre outras razões, ao possível desenvolvimento de uma resistência à proteína Cry1F por parte dos lepidópteros visados, o que pode conduzir a uma alteração das práticas de controlo de pragas (8);

G.

Considerando que os Estados-Membros formularam muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses para a avaliação do risco pela EFSA em relação à autorização inicial; considerando que as principais críticas diziam respeito ao facto de a documentação ser insuficiente para efetuar uma avaliação de risco, de o plano de acompanhamento não estar em conformidade com o Anexo VII da Diretiva 2001/18/CE e de os dados e as avaliações de risco fornecidos pelo requerente não serem adequados (9);

H.

Considerando que os Estados-Membros formularam muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses para a avaliação do risco pela EFSA em relação à renovação da autorização (10); considerando que as principais críticas diziam respeito ao facto de o plano de acompanhamento proposto não ser considerado adequado para dar resposta a questões pertinentes de monitorização ambiental após a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 1057, nem ser suficientemente circunstanciado para a vigilância da potencial exposição ambiental ao milho geneticamente modificado 1507, de o acompanhamento realizado pelo notificador não produzir dados fiáveis para confirmar a conclusão da avaliação do risco de que os efeitos para a saúde humana e animal seriam negligenciáveis e de o historial de utilização segura da proteína PAT não ter sido devidamente documentado pelo notificador, tal como exigido no Regulamento (UE) n.o 503/2013, da Comissão;

I.

Considerando que a persistência de proteínas Cry libertadas no ambiente devido à utilização de milho geneticamente modificado 1507 nos alimentos para animais não foi controlada, apesar de as referidas proteínas poderem permanecer no solo durante meses sem perder a sua atividade inseticida, como é o caso da toxina Cry1Ab (11);

J.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, sendo por isso abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018;

K.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes (12);

L.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com glufosinato não foram avaliados; considerando que, por conseguinte, não se pode concluir que o milho geneticamente modificado 1507 é seguro para utilização nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;

M.

Considerando que o cultivo do milho 1507 é autorizado na Argentina, no Brasil, no Canadá, na Colômbia, nas Honduras, no Japão, no Panamá, no Paraguai, nas Filipinas, na África do Sul, nos Estados Unidos e no Uruguai; considerando que, segundo um estudo recente analisado pelos pares, o facto de os insetos visados desenvolverem resistência às proteínas Cry constitui uma grave ameaça para a sustentabilidade das técnicas basadas nas proteínas Bt (13); considerando que se observam infestantes resistentes ao glufosinato desde 2009;

N.

Considerando que, na sequência da votação, em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 12 Estados-Membros votaram contra, 12 Estados-Membros, que representavam apenas 38,75 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;

O.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter tomado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para decisão final, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões relativas a autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática (14);

P.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 (15) que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

Q.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

R.

Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;

S.

Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; considerando que este procedimento já existe para outras comissões permanentes;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que a decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/182

(4)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4659

(5)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).

(6)  Ver, por exemplo, El-Shamei ZS, Gab-Alla AA, Shatta AA, Moussa EA, Rayan AM, «Histopathological Changes in Some Organs of Male Rats Fed on Genetically Modified Corn (Ajeeb YG)». J Am Sci. 2012; 8(9):1127-1123. https://www.researchgate.net/publication/235256452_Histopathological_Changes_in_Some_Organs_of_Male_Rats_Fed_on_Genetically_Modified_Corn_Ajeeb_YG

(7)  Székács A, Darvas B. «Comparative aspects of Cry toxin usage in insect control». In: Ishaaya I, Palli SR, Horowitz AR, eds. Advanced Technologies for Managing Insect Pests. Dordrecht, Países Baixos: Springer; 2012:195-230. https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-4497-4_10

(8)  – Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

(9)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2004-08

(10)  Anexo F — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2015-00342

(11)  Anexo F — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2015-00342 p7

(12)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(13)  https://drive.google.com/file/d/0B7H5dHXeodSCc2RjYmwzaUIyZWs/view

(14)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(15)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(16)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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