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Document 52017IP0378

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051971 — 2017/2878(RSP))

    JO C 346 de 27.9.2018, p. 60–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/60


    P8_TA(2017)0378

    Soja geneticamente modificada DAS-44406-6

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051971 — 2017/2878(RSP))

    (2018/C 346/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051971),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

    Tendo em conta que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer,

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 e publicado em terça-feira, 21 de março de 2017 (3),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 16 de fevereiro de 2012, a Dow Agrosciences LLC e a M.S. Technologies LLC apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que este pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada DAS-44406-6 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

    B.

    Considerando que, em sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em terça-feira, 21 de março de 2017 (5);

    C.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

    D.

    Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses (6); que os comentários mais críticos indicam, por exemplo, que o atual pedido e os dados apresentados sobre a avaliação dos riscos não fornecem informações suficientes para excluir de forma inequívoca os efeitos adversos para a saúde humana e animal (7), que as informações fornecidas sobre a composição, avaliação fenotípica e toxicologia são insuficientes (8), e que a autoridade competente considera necessário levar a cabo uma análise mais profunda para avaliar a concentração de glifosato, 2,4-D, glufosinato e respetivos produtos de degradação nas sementes e forrageiras utilizadas para fins de alimentação humana e animal, a fim de excluir quaisquer efeitos nocivos potenciais para a saúde humana e animal (9);

    E.

    Considerando que, segundo um estudo independente, a avaliação dos riscos pela EFSA não é aceitável na sua forma atual, na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento e incertezas e não avalia a toxicidade ou o impacto no sistema imunitário e no sistema reprodutor; que o mesmo estudo concluiu que o plano de monitorização deve ser rejeitado, uma vez que não fornecerá dados essenciais (10);

    F.

    Considerando que a soja DAS-44406-6 exprime as proteínas 5-enolpiruvil-chiquimato-3-fosfato-sintase (2mEPSPS), que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato, ariloxialcanoato dioxigenase -12 (AAD-12), que confere tolerância ao ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) e outros herbicidas de fenóxidos afins, e fosfinotricina-acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio;

    G.

    Considerando que a autorização do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

    H.

    Considerando que a investigação independente manifesta preocupação quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo da 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino (11); que, embora a aprovação da substância ativa 2,4-D tenha sido renovada em 2015, o requerente não apresentou ainda informações relativas às potenciais propriedades endócrinas (12);

    I.

    Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13); que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018 (14);

    J.

    Considerando que alguns peritos manifestaram preocupações relativamente a um produto de degradação de 2,4-D, o 2,4-Diclorofenol, que pode estar presente na soja DAS-44406-6 importada; que o 2,4-Diclorofenol é um conhecido desregulador endócrino com efeitos tóxicos na reprodução;

    K.

    Considerando que a toxicidade do 2,4-Diclorofenol, um metabolito direto do 2,4-D, pode ser superior à do próprio herbicida; que o 2,4-Diclorofenol foi classificado como agente cancerígeno de tipo 2B pelo CIIC e consta da lista de produtos químicos elaborada para revisão no âmbito da estratégia da UE para os desreguladores endócrinos (15);

    L.

    Considerando que, devido à sua elevada solubilidade em óleos e gorduras, é de prever que o 2,4-Diclorofenol se acumule no óleo de soja durante o processo de transformação da soja; que o principal produto de soja utilizado pelo homem é o óleo de soja, que é incorporado, entre muitos outros produtos, em algumas fórmulas para lactentes (16);

    M.

    Considerando que a quantidade de 2,4-Diclorofenol num produto pode ser superior à quantidade de resíduo de 2,4-D; que não existe na União um limite máximo de resíduos (LMR) aplicável ao 2,4-Diclorofenol;

    N.

    Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não pode concluir-se que a soja geneticamente modificada, pulverizada com 2,4-D, glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

    O.

    Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas (17); que infestantes resistentes ao glufosinato são observadas desde 2009;

    P.

    Considerando que a autorização da importação de soja DAS-44406-6 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização de glifosato, herbicidas 2,4-D e glufosinato; que a soja DAS-44406-6 é atualmente cultivada na Argentina, no Brasil, nos EUA e no Canadá;

    Q.

    Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9) (18); que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização destes herbicidas comparativamente aos seus equivalentes convencionais (19);

    R.

    Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura (20), a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento (21);

    S.

    Considerando que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;

    T.

    Considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 14 de setembro de 2017, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 12 Estados-Membros, representando 38,78 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;

    U.

    Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática (22);

    V.

    Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (23) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

    W.

    Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

    2.

    Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

    3.

    Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

    4.

    Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

    5.

    Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

    6.

    Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja DAS-44406-6, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

    7.

    Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

    8.

    Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

    9.

    Solicita à Comissão que honre a sua obrigação em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento decorrente do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4738

    (4)  

    Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

    Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456);

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

    Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0123).

    Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

    Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

    (5)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4738

    (6)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2012-00368

    (7)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 1.

    (8)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 52.

    (9)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 87.

    (10)  http://www.testbiotech.org/node/1946

    (11)  http://www.pan-europe.info/sites/pan-europe.info/files/public/resources/reports/pane-2014-risks-of-herbicide-2-4-d.pdf

    (12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 8).

    (13)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (14)  Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

    (15)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 5. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2012-00368

    (16)  Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM ao pedido de autorização relativo à soja geneticamente modificada DAS-68416-4, pág. 31. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00052

    (17)  https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12

    (18)  https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3

    (19)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

    (20)  Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2005)0134).

    (21)  https://ec.europa.eu/europeaid/policies/policy-coherence-development_en

    (22)  Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

    (23)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.

    (24)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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