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Document 52017AE5294
Opinion of the European Economic and Social Committee on: Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Making public procurement work in and for Europe (COM(2017) 572 final) — Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Helping investment through a voluntary ex-ante assessment of the procurement aspects for large infrastructure projects (COM(2017) 573 final) — Commission Recommendation of 3 October 2017 on the professionalisation of public procurement — Building an architecture for the professionalisation of public procurement (C(2017) 6654 final — SWD(2017) 327 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa [COM(2017) 572 final], Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas [COM(2017) 573 final] Recomendação da Comissão de 3 de outubro de 2017 sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública [C(2017) 6654 final — SWD(2017) 327 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa [COM(2017) 572 final], Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas [COM(2017) 573 final] Recomendação da Comissão de 3 de outubro de 2017 sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública [C(2017) 6654 final — SWD(2017) 327 final]
EESC 2017/05294
JO C 227 de 28.6.2018, pp. 45–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/45 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre:
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa
[COM(2017) 572 final]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas
[COM(2017) 573 final]
Recomendação da Comissão de 3 de outubro de 2017 sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública
[C(2017) 6654 final — SWD(2017) 327 final]
(2018/C 227/06)
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Relator: |
Antonello PEZZINI |
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Consulta |
Comissão Europeia, 17.11.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Adoção em secção |
24.1.2018 |
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Adoção em plenária |
14.2.2018 |
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Reunião plenária n.o |
532 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
107/1/1 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) está convicto de que só um sistema de contratação pública transparente, aberto e competitivo no mercado único poderá não só assegurar uma despesa pública eficiente, mas também fornecer bens e serviços de elevada qualidade para os cidadãos, desenvolvendo uma verdadeira cultura europeia de contratos inovadores inteligentes, sustentáveis e socialmente responsáveis. |
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1.1.1. |
A este respeito, o CESE recomenda que se promova a utilização da «proposta economicamente mais vantajosa» como critério de seleção das propostas, em especial no caso dos serviços de natureza intelectual. |
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1.2. |
O Comité congratula-se com o novo pacote em matéria de contratos públicos e sublinha a necessidade de:
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1.3. |
O Comité sublinha a importância de uma utilização inteligente da contratação pública para responder aos desafios globais, como as alterações climáticas, a escassez de recursos, as desigualdades e o envelhecimento da sociedade, apoiando as políticas sociais, acelerando a transição para cadeias de abastecimento e modelos empresariais mais sustentáveis e competitivos e melhorando o acesso das PME e das empresas da economia social aos contratos públicos. |
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1.3.1. |
O CESE considera importante que os Estados-Membros se mostrem cada vez mais abertos a mecanismos voluntários de avaliação prévia para os grandes projetos de infraestruturas. |
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1.3.2. |
O Comité sublinha a necessidade de tornar atrativo o recurso voluntário ao novo mecanismo de avaliação ex ante, através da atribuição à entidade adjudicante de um rótulo de certificação da conformidade. O CESE defende uma maior profissionalização de todas as partes interessadas e uma maior participação das empresas sociais, tendo em vista o combate à fraude e à corrupção e reforçando a transformação digital da contratação pública. |
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1.4. |
O Comité saúda, em particular, os esforços no sentido de aumentar o acesso das PME e das empresas da economia social aos mercados de contratos públicos e sublinha que subsistem ainda muitos obstáculos à sua plena participação, pelo que recomenda a intervenção das câmaras do comércio e/ou das associações empresariais, como medida de proteção e apoio. |
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1.4.1. |
Os aspetos sociais e ambientais ganharam uma importância crucial na classificação dos contratos públicos; o CESE destaca a sua importância e utilidade e recomenda a inclusão de conteúdos específicos de caráter social e ambiental em todos os programas de formação nacionais e da UE. |
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1.4.2. |
É necessário lançar uma campanha para a utilização das normas técnico-regulamentares em matéria ambiental (ISO 14000), social (ISO 26000, SA 8000:2014 e convenções pertinentes da OIT (1)) e de qualidade de gestão/produção (UNI 11648:2016 sobre o gestor de projeto e ISO 9000), ou requisitos técnicos de qualidade análogos exigidos pela legislação nacional, nas especificações dos contratos, ajudando as pequenas empresas a obter essas normas através do Fundo Social Europeu. |
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1.5. |
Para o Comité, é fundamental proceder com determinação a uma verdadeira profissionalização das entidades adjudicantes, reconhecendo claramente as novas qualificações adquiridas e dotando-as de um quadro comum europeu de competências técnicas e informáticas que permita uma abordagem comum em todo o mercado interno europeu. |
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1.6. |
O CESE é de entendimento que teria sido preferível que, em vez de uma recomendação, a Comissão tivesse adotado uma diretiva para o efeito de garantir uma efetiva e consistente estrutura para a profissionalização da contratação pública. |
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1.7. |
O Comité reputa necessário criar um registo digital público dos contratos, nomeadamente para permitir ampliar o potencial leque de empresas interessadas, bem como avaliar melhor a eficiência e a integridade do processo de contratação. |
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1.8. |
Para o Comité, é essencial uma ação enérgica da UE para promover o acesso aos mercados de contratos públicos de países terceiros numa base de reciprocidade, nomeadamente países candidatos à adesão e parceiros da política de vizinhança da UE, em pé de igualdade com as empresas nacionais. |
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1.9. |
Segundo o CESE, as recomendações da Comissão Europeia dirigidas a cada um dos Estados-Membros deverão ser acompanhadas por um forte impulso em matéria de formação, orientado para as possibilidades de acesso a programas e fundos estruturais e as normas técnico-regulamentares de digitalização, com a adoção, a nível europeu, de um código de ética no domínio da contratação pública. |
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1.10. |
O CESE recomenda o fomento da inclusão e da utilização de medidas de caráter social, como instrumentos estratégicos para promover políticas avançadas neste domínio. |
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1.11. |
O CESE recomenda que se estude a possibilidade de adotar um regime regulamentar comum, que seria o 28.o regime, para os contratos públicos transnacionais, ao qual poderiam aderir voluntariamente as entidades adjudicantes, com a garantia de procedimentos iguais em todo o Espaço Económico Europeu. |
2. Contexto e ponto da situação
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2.1. |
Os contratos públicos oferecem um enorme mercado potencial para os produtos e serviços inovadores, se utilizados de forma estratégica para estimular a economia e desbloquear o investimento, em particular através do plano de investimento para a Europa, melhorar a produtividade e a inclusão e dar resposta às mudanças estruturais e infraestruturais necessárias para promover a inovação e o crescimento. |
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2.2. |
Uma parte substancial das aquisições e do investimento público na economia europeia é efetuada através de contratos públicos: as autoridades públicas gastam, anualmente, cerca de 19 % do PIB da UE em serviços, obras e produtos. |
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2.2.1. |
Infelizmente, 55 % dos procedimentos de contratação pública efetuam-se com base no critério de adjudicação do preço mais baixo, não prestando particular atenção à qualidade, sustentabilidade, inovação e inclusão social. |
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2.3. |
Nove em cada dez projetos de infraestruturas de grande escala não se realizam em conformidade com o planeamento indicado nas fases de execução contratual do projeto, nem com os montantes orçamentados ou o calendário de prazos previstos, sendo frequentes derrapagens dos custos até 50 % (2). |
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2.4. |
O quadro regulamentar em matéria de contratos públicos apresenta tradicionalmente uma fisionomia bastante articulada e complexa, ao que acresce uma profunda fragmentação do quadro institucional, dado ser gerido por um vasto leque de partes interessadas, a nível central, regional e setorial, com competências e funções nem sempre claramente identificadas. |
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2.5. |
A gestão dos procedimentos de aquisição e de investimento em infraestruturas exige das autoridades públicas, aos vários níveis, competências particularmente desenvolvidas, que, no entanto, apresentam diversos problemas críticos, como a disparidade de capacidades para programar e identificar, atempadamente, os instrumentos e meios adequados, a escassa profissionalização das entidades adjudicantes, a multiplicidade de autoridades públicas para as rubricas de despesa geridas, bem como a escassez de recolhas abrangentes de informações de apoio, com bases de dados heterogéneas, geridas por várias entidades e, muitas vezes, com níveis insuficientes de qualidade e fiabilidade. |
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2.6. |
Esta complexidade não foi totalmente resolvida pelo pacote relativo aos contratos públicos de 2014. |
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2.7. |
Na UE, a utilização de instrumentos digitais para apoiar a gestão dos contratos públicos é lenta: em 2016 apenas quatro países aderiram a eles (3). Esta situação evidencia a necessidade de uma maior utilização das novas tecnologias para simplificar e acelerar os processos de adjudicação. |
3. Propostas da Comissão
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3.1. |
O pacote apresentado prevê quatro âmbitos principais: |
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3.1.1. |
Definição de setores prioritários a melhorar — para desenvolver uma abordagem estratégica em matéria de contratos públicos, centrada em seis prioridades. |
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3.1.2. |
Avaliação voluntária ex ante dos grandes projetos de infraestruturas com a criação de um serviço de assistência — acompanhado por mecanismos de notificação e de intercâmbio de informações — capaz de apoiar as fases iniciais dos projetos com um valor estimado superior a 250 milhões de euros, bem como para os de grande utilidade para um Estado-Membro, cujo valor estimado seja superior a 500 milhões de euros. |
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3.1.3. |
Recomendações sobre a profissionalização das autoridades e dos adquirentes públicos para garantir que dispõem das competências profissionais e conhecimentos técnicos e processuais necessários ao cumprimento da legislação e assegurar elevados níveis de qualidade em matéria de inovação e sustentabilidade e a melhor relação custo-benefício do investimento, nomeadamente em termos de responsabilidade social. |
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3.1.4. |
Orientações para uma maior inovação através da contratação pública de bens ou serviços. |
4. Observações na generalidade
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4.1. |
O Comité congratula-se com o novo pacote em matéria de contratos públicos e salienta a posição já expressa preconizando «o fomento da qualidade e da inovação nos contratos públicos, a redução da burocracia desnecessária, a inclusão de aspetos ambientais e sociais (a favor da proteção do emprego e das condições de trabalho, bem como das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos)», e a promoção, a par da proposta economicamente mais vantajosa, da possibilidade de uma única proposta, no caso dos serviços de natureza intelectual, considerada melhor, ainda que não menos dispendiosa. |
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4.2. |
A utilização de critérios ambientais e sociais permitirá «favorecer uma contratação pública mais inteligente e eficiente, a necessidade de uma maior profissionalização, o aumento da participação das PME, incluindo as empresas [da economia social] […], o combate ao favorecimento, à fraude e à corrupção e o fomento dos contratos públicos europeus de caráter transfronteiriço (4).» |
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4.3. |
O Comité sublinha, em particular, a importância de uma utilização inteligente da contratação pública para responder cabalmente aos desafios globais, como as alterações climáticas e a escassez de recursos ou o envelhecimento da sociedade, apoiando as políticas sociais, acelerando a transição para cadeias de abastecimento e modelos empresariais mais sustentáveis e competitivos e melhorando o acesso das PME às oportunidades de contratação pública. |
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4.4. |
O CESE considera importante que os Estados-Membros promovam, a título voluntário, uma abertura crescente, com vista a:
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4.5. |
Para o Comité, é fundamental proceder com determinação a uma verdadeira profissionalização das entidades adjudicantes, certificando os requisitos mínimos obrigatórios e dotando-as de um quadro comum europeu de competências técnicas e informáticas que permita uma abordagem comum em todo o mercado interno europeu, com base num centro único de competências e numa base de dados interativa. |
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4.5.1. |
Dada a enorme relevância que os aspetos sociais e ambientais adquiriram nos contratos públicos, bem como a importância e a garantia que a conformidade com esses aspetos pode representar para a prossecução dos objetivos de inclusão social e de sustentabilidade social e ambiental, o CESE propõe e recomenda que todos os programas de formação que visem uma maior profissionalização do pessoal envolvido na contratação pública incluam conteúdos específicos sobre a legislação em matéria social e ambiental e, em particular, sobre os aspetos sociais e ambientais previstos na legislação relativa aos contratos públicos. |
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4.5.2. |
A inclusão desses aspetos dá resposta aos novos desafios no sentido de explorar plenamente as potencialidades para dar um contributo estratégico aos objetivos de política horizontal e aos valores sociais, como a inovação, a inclusão social e a sustentabilidade económica e ambiental. |
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4.5.3. |
Segundo o CESE, é necessário garantir a estrita conformidade com essas medidas, caso sejam vinculativas, e reforçar a sua aplicação, caso se trate de medidas que as autoridades adjudicantes possam aplicar a título voluntário. O CESE apela de forma veemente a que se leve a cabo uma campanha em prol da utilização das normas técnico-regulamentares em matéria ambiental (ISO 14000), social (ISO 26000, SA 8000:2014, as oito convenções fundamentais da OIT e as Convenções OIT n.o 155 — higiene e segurança no local de trabalho — 131, 1 e 102) e de gestão/produção (UNI 11648:2016 sobre o gestor de projeto e ISO 9000 sobre a qualidade de produção). Importa assegurar um apoio considerável às PME e às empresas da economia social na aplicação destas normas e das especificações técnicas das novas gerações de contratos públicos, a fim de evitar a sua exclusão e reduzir os custos que terão de suportar. |
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4.5.4. |
A integração de critérios inovadores requer, especialmente nos grandes projetos de infraestruturas, uma visão estratégica comum para selecionar as aquisições, quer com base em critérios qualitativos de custo-eficácia, quer para as propostas economicamente vantajosas com base numa abordagem que pode incluir critérios sociais e ambientais, e outros critérios, como os ligados à economia circular. |
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4.5.5. |
De igual modo, dado os Estados-Membros estarem a subutilizar as possibilidades que os contratos públicos oferecem de definir critérios e medidas sociais como instrumentos estratégicos para promover objetivos sustentáveis de política social, propõe-se e recomenda-se que se promova de forma resoluta a inclusão e a utilização desses critérios e medidas de caráter social apoiados pela legislação da UE em matéria de contratos públicos. |
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4.5.6. |
O Comité saúda, em particular, os esforços no sentido de aumentar o acesso das PME e das empresas da economia social aos mercados de contratos públicos e sublinha que subsistem ainda muitos obstáculos à sua participação. |
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4.5.7. |
Segundo o CESE, caberá prestar mais atenção à supressão desses obstáculos, nomeadamente através do reforço do sistema de recursos. A este respeito, reputa necessário incentivar e habilitar as câmaras do comércio e/ou associações empresariais a resolver de forma coletiva litígios que envolvam as empresas de menor dimensão. |
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4.5.8. |
Cumpre criar um registo digital público dos contratos, nomeadamente para permitir ampliar o potencial leque de empresas interessadas e avaliar melhor a eficiência e a integridade do processo de contratação. |
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4.5.9. |
Seria também importante o lançamento de projetos-piloto, para estimular a participação das PME através de intermediários comerciais e mediadores de inovação, bem como de iniciativas europeias de projetos-piloto de formação para a profissionalização das PME europeias, a fim de proporcionar conhecimentos linguísticos e processuais às pequenas empresas nas centrais de compras. |
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4.6. |
O CESE apoia com convicção a promoção da contratação pública conjunta transfronteiras, especialmente para projetos inovadores e redes de infraestruturas transnacionais, promovendo a participação das empresas de menor dimensão através de intermediários comerciais e agentes de inovação e exigindo elevados níveis de qualidade na subcontratação, à qual se deve, contudo, recorrer de forma limitada. |
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4.7. |
O Comité sublinha a importância de uma ação enérgica da UE que vise promover o acesso aos mercados de contratos públicos de países terceiros numa base de reciprocidade, nomeadamente países candidatos a adesão e parceiros da política de vizinhança da UE, em pé de igualdade com as empresas nacionais, criando cláusulas específicas, nomeadamente no âmbito de acordos de comércio livre bilaterais e multilaterais. |
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4.8. |
O CESE é a favor da criação de um registo da UE de contratos acessível ao público, inteiramente interoperável com os registos nacionais, que garanta uma maior transparência dos contratos adjudicados e das suas alterações mas salvaguarde plenamente os dados sensíveis e a proteção dos dados pessoais, tirando partido da transformação digital, com a introdução, até 2018, da obrigatoriedade da contratação pública eletrónica. |
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4.9. |
O Comité reitera a importância de um diálogo estruturado com a sociedade civil com base na disponibilidade de dados abertos e transparentes, para criar melhores instrumentos de análise tendo em vista a elaboração de políticas orientadas para as necessidades e sistemas de alerta e de combate da corrupção, nomeadamente graças a uma melhor utilização do financiamento de projetos. |
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4.10. |
É necessário desenvolver um mecanismo de fácil utilização para o intercâmbio de informações enquanto instrumento de gestão de conhecimentos, que as autoridades nacionais e autoridades adjudicantes possam utilizar para a partilha de boas práticas, a aprendizagem mútua de experiências e a criação de uma plataforma da UE dedicada a diferentes aspetos relacionados com os projetos. |
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4.10.1. |
Importa reforçar significativamente a formação ministrada aos membros do pessoal das entidades adjudicantes. |
5. A parceria entre a Comissão Europeia, os órgãos de poder regional, as autoridades nacionais, e as empresas: o mecanismo ex ante
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5.1. |
Segundo o Comité, o novo mecanismo ex ante proposto pela Comissão Europeia pode constituir um instrumento válido, se se mantiver flexível e voluntário e se incluir a possibilidade de utilização separada dos três elementos que o compõem:
Estes elementos devem poder ser utilizados de forma fácil e independente em cada projeto e respeitando plenamente as salvaguardas em matéria de confidencialidade. |
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5.2. |
Para o CESE, é importante que o formulário-tipo de notificação permaneça simples e sucinto e que o procedimento eletrónico garanta a privacidade das informações sensíveis. |
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5.3. |
Segundo o CESE, o serviço de assistência deve estar estruturado sob a forma de rede de subserviços de assistência a nível nacional/regional, para garantir uma assistência de proximidade, apoiando-se em redes como a BC-Net e a Solvit. |
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5.4. |
O mecanismo de intercâmbio de informações deve garantir uma base de dados interativa, de fácil utilização e construída com base nas necessidades dos utilizadores, com um comité adequado de direção e fiscalização de representantes das entidades adjudicantes e das empresas dos Estados-Membros. |
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5.5. |
A propósito do mecanismo de avaliação ex ante, o Comité sublinha a necessidade de o tornar atrativo, através da atribuição de um rótulo de certificação da conformidade, como resultado da avaliação da Comissão Europeia. |
6. Uma estrutura para a profissionalização da contratação pública
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6.1. |
Subscreve-se em pleno a recomendação da Comissão Europeia aos Estados-Membros. No entanto, para assegurar uma efetiva e consistente estrutura para a profissionalização da contratação pública, o CESE teria preferido que a Comissão tivesse adotado uma diretiva em vez de uma mera recomendação sem força vinculativa. |
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6.2. |
Para assegurar o devido seguimento de tais recomendações, o Comité entende ser necessário: |
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6.2.1. |
realizar uma iniciativa-piloto de formação conjunta dos profissionais dos diversos intervenientes públicos e privados envolvidos no processo de contratação, começando pelos de caráter transfronteiras, nomeadamente para definir a capacidade e as competências que cada profissional da contratação pública deve possuir; |
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6.2.2. |
atribuir um mandato aos organismos de normalização europeus (CEN-CENELEC-ETSI) para a elaboração de normas técnico-regulamentares de digitalização dos contratos, de forma a garantir a sua transparência, acessibilidade e plena interoperabilidade; |
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6.2.3. |
lançar rapidamente projetos-piloto para estimular a participação das PME e das empresas da economia social através de intermediários comerciais e mediadores da inovação; |
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6.2.4. |
garantir o acesso dos diversos intervenientes do processo de contratação ao programa Justiça 2014-2020 para a parte relativa à formação judicial, incluindo formação linguística sobre a terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judicial comum em matéria de contratação pública e de aprendizagem mútua; |
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6.2.5. |
incluir nos eixos de programação dos fundos estruturais, em particular do Fundo Social Europeu, as ações de profissionalização conjunta dos intervenientes dos processos de contratação a nível nacional, regional e local; |
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6.2.6. |
criar 300 bolsas de estudo da UE para a participação em cursos pertinentes do Instituto Europeu de Administração Pública de Maastricht e da Academia de Direito Europeu de Trier; |
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6.2.7. |
adotar um código de ética no domínio da contratação pública por parte dos intervenientes dos processos de contratação a nível europeu, no âmbito de um diálogo com a sociedade civil, com o escopo de assegurar, nomeadamente, o respeito de normas sociais e ambientais exigentes. |
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6.3. |
O CESE gostaria que se estudasse a possibilidade de criar um regime jurídico único suplementar para os grandes contratos transeuropeus, que constituiria o vigésimo oitavo regime, com condições e procedimentos iguais para todo o mercado único, que as entidades adjudicantes poderiam adotar voluntariamente. |
Bruxelas, 14 de fevereiro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Convenções fundamentais da OIT, Convenções n.o 155 (higiene e segurança no local de trabalho), 131, 1 e 102.
(2) http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/docs/2017_grow_046_ex_ante_voluntary_assesment_en.pdf
(3) COM(2017) 572 final, cap. 2.
(4) JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.