Ficha de síntese
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Avaliação de impacto da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(Regulamento da Cooperação para a Defesa do Consumidor – Regulamento CDC)
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A. Necessidade de agir
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Qual é o problema e por que motivo é um problema da UE?
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O Regulamento CDC veio reforçar a aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor na UE. Os seus efeitos, porém, são insuficientes, sobretudo na perspetiva da sustentação de um mercado único digital dinâmico mediante a aplicação firme e uniforme dessa legislação em toda a UE. A atual taxa de incumprimento do acervo da União em matéria de defesa do consumidor pelas empresas revela um nível insatisfatório de aplicação coerciva. Segundo estimativas prudentes, 37 % dos sítios de vendas ou reservas em linha não cumprem as normas primárias da defesa do consumidor. Esta situação gera um prejuízo estimado em cerca de 770 milhões de EUR por ano para os consumidores que fazem compras transnacionais em linha, quer se trate de viagens, lazer, roupa, produtos eletrónicos e serviços financeiros (subconjunto do comércio transnacional analisado especificamente para a presente avaliação de impacto). Os principais problemas ligados à CDC como instrumento de aplicação coerciva do acervo da UE em matéria de defesa do consumidor em situações transnacionais são: a inexistência de mecanismos de assistência mútua, a falta de uma resposta eficiente às infrações generalizadas ao nível da UE, especialmente na esfera digital, a dificuldade de deteção das infrações e estabelecimento de prioridades adequadas na ação coerciva.
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Que resultados se pretendem?
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Um quadro de cooperação reforçado e mais eficiente, que assegure um maior cumprimento da legislação de defesa do consumidor na União; redução dos prejuízos sofridos pelo consumidor; aumento da segurança jurídica, especialmente para comerciantes e consumidores em contexto transnacional. As autoridades devem ser mais céleres na sua atuação e reduzir os custos, em particular na repressão das infrações generalizadas em linha, atendendo ao reforço das competências em matéria de cooperação (designadamente, para tomada de medidas provisórias de bloqueio de sítios web infratores), e ao procedimento único coordenado, em que a Comissão desempenhará uma função reforçada de assistência.
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Qual o valor acrescentado da ação ao nível da UE (subsidiariedade)?
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Para garantir a aplicação coerciva uniforme da legislação de defesa do consumidor na UE, as autoridades nacionais, confinadas às suas jurisdições, devem cooperar para pôr termo às infrações transnacionais.
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B. Soluções
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Quais são as várias opções para atingir os objetivos? Há alguma opção preferida? Em caso negativo, por que razão?
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Opção 1: Manutenção do status quo (sem alterações do Regulamento CDC vigente)
Opção 2: Modernização das normas de execução, medidas não legislativas e autorregulação
Opção 3: Revisão do Regulamento CDC, alargando o seu âmbito de aplicação e aumentando a sua eficiência
Opção 4: Revisão do Regulamento CDC: Opção 3 + poderes suplementares, em especial para detetar comerciantes desonestos deliberadamente dissimulados e um sistema de auditoria para garantir que os EstadosMembros atribuem recursos suficientes à cooperação transnacional
Opção 5: Novo regulamento que confira à Comissão Europeia poderes coercivos diretos relativamente às infrações generalizadas ao nível da UE e revisão do Regulamento CDC, combinada com a opção 3 ou 4
A opção estratégica preferida é a opção 3.
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Quais são as opiniões das várias partes interessadas? Quem apoia cada uma das opções?
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Todas as categorias de partes interessadas (associações representativas de consumidores e empresas, assim como o Parlamento Europeu e os EstadosMembros) consideram que o Regulamento CDC é útil e tem de ser reforçado, de modo que o Mercado Único (Digital) possa trazer benefícios ao comércio retalhista. É o que resulta de uma consulta pública encerrada no início de 2014 e das várias reuniões havidas com as partes interessadas (incluindo visitas aos países, cimeiras do consumidor de 20132015 e seminários da rede CDC).
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C. Impacto da opção preferida
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Quais são os benefícios da opção preferida (se existirem, além dos objetivos principais)?
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A opção 3 permitirá alcançar todos os objetivos a custo razoável para as autoridades nacionais e para a Comissão. Aumentará a eficácia das medidas públicas e a governação dos mercados retalhistas transnacionais da UE, que se tornarão mais justos e transparentes, tanto para os comerciantes como para os consumidores. Os custos das medidas públicas e de transação suportados pelos operadores económicos diminuirão, o que favorecerá a competitividade da economia da UE.
Os consumidores beneficiarão de um nível de proteção mais elevado nas suas compras transnacionais, sobretudo quando efetuadas em linha. Estimouse para o subconjunto dos cinco mercados em linha estudados que uma descida de 10 pontos da taxa de incumprimento de 37 % poderia reduzir o prejuízo de 770 milhões de EUR por ano para cerca de 539 milhões de EUR, ou seja, menos 30 %. Qualquer nova ação no âmbito do Regulamento CDC contra uma prática generalizada poderia também reduzir significativamente os prejuízos para o consumidor na UE (por exemplo, redução estimada de 68 milhões de EUR no caso de ação coordenada contra a publicidade enganosa de ofertas integradas em aplicações de jogos em linha).
A Comissão apoiará o mais possível os esforços dos EstadosMembros para aplicação coerciva da lei contra as infrações importantes ao nível da UE, devendo ser evitados procedimentos paralelos desnecessários. Os custos para as autoridades serão menores graças à possibilidade de se reutilizarem elementos de prova, evitar a duplicação de esforços e assegurar a máxima coerência das ações de aplicação coerciva da lei. A deteção precoce de más práticas e o alinhamento das prioridades permitirão orientar melhor as ações repressivas contra as infrações generalizadas ao nível da UE. O resultado será um maior efeito dissuasor.
Esta opção conta com grande apoio das partes interessadas e é viável.
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Quais são os custos da opção preferida (se existirem, além dos objetivos principais)?
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A opção 3 não impõe obrigações legais às empresas do setor nem aos consumidores, que beneficiarão com um melhor funcionamento dos mercados, com menos litígios e custos a eles inerentes. Alguns EstadosMembros podem ter necessidade de adaptar ligeiramente a sua legislação, para que as autoridades beneficiem do reconhecimento mútuo dos elementos de prova/resultados dos inquéritos e poderes acrescidos para cooperarem em contexto transnacional (sobretudo AT, BE, DE, EL, FR, HR, IE e LT). O principal custo para os EstadosMembros resultará da familiarização/formação sobre as novas competências e procedimentos (cerca de 3 000 EUR por autoridade) e cerca de 174 000 EUR para todos os EstadosMembros por ação coerciva coordenada anual, lançada por meio do procedimento de coordenação obrigatória. Em geral, a médio prazo, preveemse poupanças devido à maior coordenação das ações ao nível da UE. O custo adicional para a Comissão, decorrente da sua função de coordenação reforçada, deve ser inferior a 300 000 EUR por ano.
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Quais são os efeitos para as PME e a competitividade?
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O aperfeiçoamento do ambiente regulador dos mercados retalhistas deverá permitir às empresas, incluindo as PME, evitar despesas de aconselhamento jurídico sobre a atividade transnacional e sentiremse mais confiantes numa aplicação coerciva uniforme da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor nos países que visam. Uma aplicação coerciva transnacional da lei mais coerente estimulará a competitividade dos profissionais honestos e cumpridores da lei, assim como a concorrência e o estabelecimento de condições equitativas no Mercado Interno.
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Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais?
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O impacto nos orçamentos nacionais, como se explicou na secção anterior, é bastante moderado, se comparado com as poupanças que a opção 3 permite fazer; em especial, a partilha de recursos para reprimir as infrações generalizadas permitirá economizar recursos, visto que uma única ação coordenada substituirá 28 ações nacionais, do que resultarão poupanças líquidas que oscilarão entre os 180 000 EUR (ação coordenada com êxito) e os 815 000 EUR (ação coordenada sem êxito).
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Haverá outros impactos significativos?
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Um maior respeito dos direitos do consumidor, sem acréscimo de encargos para os operadores , terá um impacto positivo nos direitos fundamentais relativos ao acesso aberto e equitativo a produtos e serviços em toda a UE.
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Proporcionalidade
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A opção preferida não afetará as competências dos EstadosMembros na aplicação coerciva da lei nem implicará a harmonização absoluta dos sistemas nacionais neste domínio. Só serão harmonizados os elementos necessários para a repressão que se pretende melhorar das infrações que envolvem diversos EstadosMembros, nomeadamente os procedimentos aplicáveis no caso das infrações cometidas no interior da UE e das infrações generalizadas, os poderes mínimos a conferir às autoridades competentes para aplicar esses procedimentos ou o reconhecimento de elementos de prova no quadro destas infrações. A opção 3 aperfeiçoará a cooperação na aplicação coerciva da lei sem impor encargos desproporcionados ou excessivos às autoridades dos EstadosMembros. Os benefícios em termos de redução de prejuízos para os consumidores e de custos de transação para todos os operadores, a eficiência da intervenção pública e, em última análise, o crescimento económico previsto, graças ao aumento da procura dos consumidores, são consideravelmente superiores ao ligeiro aumento dos custos para as autoridades públicas e para a Comissão.
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D. Seguimento
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Quando será reexaminada a política?
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O funcionamento do regulamento revisto será avaliado sete anos após o início da sua aplicação, a fim de apreciar a eficácia e a eficiência desta medida de intervenção, especialmente para estimar a melhoria das taxas de cumprimento da legislação de defesa do consumidor.
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