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Document 52016PC0694

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

COM/2016/0694 final - 2016/0343 (NLE)

Bruxelas, 28.10.2016

COM(2016) 694 final

2016/0343(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Contexto

Nos termos da Decisão do Conselho relativa à celebração 1 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil 2 (a seguir designado por «Acordo»), entrou em vigor a 1 de maio de 2011. O Acordo foi negociado com base na decisão do Conselho de 9 de março de 2004, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

O Acordo tem por finalidade assegurar a preservação do elevado nível de cooperação e harmonização entre os Estados Unidos e a União Europeia nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo.

O âmbito de aplicação inicial do Acordo, tal como previsto no seu artigo 2.º, ponto B, abrange:

Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis; bem como

Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção.

No decorrer da aplicação do acordo, nomeadamente ao longo das discussões no Conselho Bilateral de Supervisão (Comité Comum), instituído ao abrigo do Acordo, a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (a seguir «FAA») e a Comissão reconheceram a existência de um desejo comum de reforçar as possibilidades de cooperação no domínio da segurança da aviação para além das disposições atuais do Acordo.

Ambas as partes são de opinião que a prioridade da cooperação deve ser dada à emissão de licenças para os pilotos e à formação, tendo encarregado peritos de examinar as opções e elaborar propostas técnicas. Os resultados desta iniciativa confirmaram a viabilidade e a necessidade de alargar o acordo a novos domínios de cooperação e de aceitação.

A 25 de setembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar uma alteração do Acordo, de molde a contemplar novos domínios de cooperação. O acordo que altera o Acordo foi em seguida negociado entre a Comissão e a FAA. Com base numa decisão específica do Conselho, o acordo que altera o Acordo foi entretanto assinado em nome da União. O acordo que altera o Acordo deverá agora ser aprovado com base no artigo 100.º, n.º 2, e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.2.Âmbito de aplicação

O artigo 2.º, ponto B, do acordo inicial foi substituído por forma a abranger os seguintes domínios em que a cooperação se poderá concretizar com base nos anexos correspondentes do Acordo:

(1)Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

(2)Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis;

(3)Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção.

(4)Licenciamento e formação de pessoal;

(5)Operação de aeronaves;

(6)Aeródromos; e

(7)Serviços de tráfego aéreo e gestão de tráfego aéreo.

Em consequência, foram introduzidas alterações no artigo 5.º.

1.3.Calendário para a celebração da Alteração

O calendário para a conclusão desta alteração é da maior importância no contexto dos trabalhos preparatórios que foram concluídos com vista à adoção e à inclusão no Acordo de um novo anexo «licenciamento de pilotos».

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 3 , um piloto que seja residente da União Europeia terá de obter uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro. O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 4 da Comissão previa uma solução para os titulares de licença de países terceiros, pela qual um piloto poderia validar uma licença estrangeira por um ano ou convertê-la a título permanente. No entanto, durante a negociação do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, tornou-se claro que as normas nacionais, embora harmonizadas até um certo nível, eram bastante divergentes quanto ao tratamento de licenças de países terceiros, o que poderá determinar uma situação potencial em que um elevado número de titulares de licença de piloto privado (superior a 10 000) disporiam de uma licença estrangeira inutilizável no sistema europeu. Importa salientar que serão principalmente cidadãos europeus titulares de licença de piloto privado (PPL) emitida pelos dos EUA os potenciais afetados. A conversão dos certificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão pode implicar novos encargos organizacionais e financeiros significativos para os titulares de PPL.

Por conseguinte, de concertação com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e com o setor, foi introduzido um período de transição no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, a fim de dar tempo para negociar um anexo do Acordo, destinado a facilitar a conversão das licenças de piloto privado emitidas pelos EUA.

Tendo em conta as disposições pertinentes e os prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão (8 de abril de 2017), tem-se por urgente a inclusão de um novo anexo sobre o licenciamento de pilotos no Acordo. Consequentemente, o Acordo deve ser alterado o mais rapidamente possível.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O acordo que altera o Acordo foi negociado entre a Comissão e a FAA, num contexto de artigos 2.º, ponto C, e 19.º, ponto B, do Acordo.

O setor da aviação em geral preconiza sistematicamente uma cooperação mais estreita, um maior reconhecimento e uma maior harmonização entre os dois maiores mercados, ou seja, os EUA e a UE, a fim de reduzir os custos de transação desnecessários que têm pouco ou nenhum valor acrescentado em termos de segurança, mas diminuem a competitividade global do setor. Estas melhorias revestem-se de um interesse específico, num momento em que novos operadores estão a surgir noutras regiões do mundo.

Da comparação entre os quadros regulamentares da UE e dos EUA, seria oportuno simplificar os requisitos regulamentares e os procedimentos de ambos os lados do Atlântico no conjunto dos domínios referidos no ponto 1.2 supra. Da convergência destes dois sistemas resultarão economias significativas em ermos de estruturas organizacionais, recursos, programas de formação, processos internos, bem como de supervisão dos programas.

Novos anexos do Acordo, que sejam necessárias para fins de aceitação recíproca a aplicar num determinado domínio, serão elaborados e adotados de acordo com os procedimentos específicos previstos no Acordo e na Decisão 2011/719/UE. Serão objeto de propostas distintas e de adicionais de decisões do Conselho.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Uma vez entrada em vigor, a Alteração n.º 1 do Acordo proposta introduziria a possibilidade de cooperar em domínios adicionais que ambas as partes entendam de interesse comum, sob reserva da adoção de anexos correspondentes pelo Conselho Bilateral de Supervisão para cada novo domínio, em conformidade com o artigo 5.º revisto, tal como proposto, e com o artigo 19.º, ponto B, do Acordo.

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Como parte do contexto, o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação. Essa disposição prevê a possibilidade de celebrar acordos de reconhecimento mútuo entre a União Europeia e os países terceiros, nos termos dos quais as autoridades de cada Estado-Membro podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência no orçamento da UE.

2016/0343 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a decisão do Conselho [XXX] de [???] 5 , a Alteração n.º 1 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, foi assinada em [data], sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

(2)A Alteração n.º 1 do Acordo alarga os domínios de cooperação entre as partes aos quais se pode aplicar a aceitação recíproca das certificações e verificações de conformidade, de molde a permitir a otimização da utilização dos recursos e economias de custos compatíveis, sem deixar de manter um elevado nível de segurança do transporte aéreo.

(3)Por conseguinte, a Alteração n.º 1 do Acordo deve ser aprovada em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, a Alteração n.º 1 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil.

A Alteração n.º 1 do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designará a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à troca das notas diplomáticas previstas no artigo 19.º, ponto B, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 2011/719/UE, JO L 291 de 9.11.2011, p. 1.
(2) JO L 291 de 9.11.2011, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, JO L 79/1 de 19.3.2008.
(4) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
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Bruxelas, 28.10.2016

COM(2016) 694 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo que Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil


ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo que Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

ALTERAÇÃO N.º 1

AO

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO

EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

ENTRE OS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

E A

COMUNIDADE EUROPEIA

Artigo 1.º Generalidades

Nos termos do artigo 19.º, ponto B, do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (a seguir designado por «Acordo») entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a Comunidade Europeia (a seguir, conjuntamente, «partes» e, individualmente, por «parte»), as Partes acordam em alterar o acordo do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º, ponto B, é suprimido na íntegra e substituído pelo seguinte:

«O âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo abarca os seguintes domínios:

(1)Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

(2)Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis;

(3)Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção;

(4)Licenciamento e formação de pessoal;

(5)Operação de aeronaves;

(6)Aeródromos; e

(7)Serviços de tráfego aéreo e gestão de tráfego aéreo.

(2)O artigo 5.º é suprimido na íntegra e substituído pelo seguinte:

«ARTIGO 5.º

Anexos

.Para questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes ou os seus representantes no Conselho Bilateral de Supervisão elaborarão anexos que definem as condições de aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade e às certificações, sempre que entenderem que as normas, regras, práticas e procedimentos da aviação civil de cada uma das Partes são suficientemente compatíveis para permitir a aceitação de certificações e de resultados relativos à conformidade com normas acordadas por uma Parte em nome da outra. As Partes decidem igualmente que as diferenças técnicas entre os seus sistemas de aviação civil são tratadas nos anexos.» 

Artigo 2.º – Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a presente Alteração a partir da data da sua assinatura.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente Alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes, a confirmar a conclusão de todos os procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA            UNIÃO EUROPEIA

POR:    _____________________________        POR:    ___________________________

TÍTULO:    Administrador, Aviação Federal        TÍTULO:

       Administração

DATA: _____________________________    DATA: __________________________

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