COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.6.2016
COM(2016) 312 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.
O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira estabelece as modalidades de mobilização do Fundo.
As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que prevê que um montante máximo de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e dotações de pagamento é inscrito no orçamento para o pagamento de adiantamentos.
A Comissão considera que é necessário prever esta mobilização, a fim de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, pelo que propõe incluir esse montante no projeto de orçamento de 2017.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º-A, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, em particular o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes.
(2)O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(3)O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União.
(4)Para garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Fundo deverá ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.
(5)A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizado um montante de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente