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Document 52016PC0312

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

    COM/2016/0312 final

    Bruxelas, 30.6.2016

    COM(2016) 312 final

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

    O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 2 estabelece as modalidades de mobilização do Fundo.

    As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 3 , que prevê que um montante máximo de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e dotações de pagamento é inscrito no orçamento para o pagamento de adiantamentos.

    A Comissão considera que é necessário prever esta mobilização, a fim de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, pelo que propõe incluir esse montante no projeto de orçamento de 2017.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º-A, n.º 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , em particular o ponto 11,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes.

    (2)O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

    (3)O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União.

    (4)Para garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Fundo deverá ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.

    (5)A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizado um montante de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Feito em,

    Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

    O Presidente                                    O Presidente

    (1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
    (2) (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
    (3) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
    (4) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
    (5) (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
    (6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
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