COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.4.2016
COM(2016) 209 final
2013/0091(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
Posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho
2013/0091 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
Posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2013) 173 final – 2013/0091 COD))
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27.3.2013
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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Não aplicável
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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25.2.2014
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Data da transmissão da proposta alterada:
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Não aplicável
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Data da adoção da posição do Conselho:
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10.3.2016
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2.Objetivo da proposta da Comissão
A proposta visava alinhar a Europol com as exigências do Tratado de Lisboa mediante a criação do quadro legislativo da Europol sob a forma de um regulamento e a introdução de um mecanismo de controlo das atividades da Europol pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais. A proposta destinava-se também a aumentar a eficiência, a eficácia e a responsabilização da Europol. Tal devia ser alcançado mediante o reforço das capacidades analíticas da Europol e o desencadeamento de uma ação operacional por parte dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que se reforçava o regime de proteção de dados da Agência. A fim de melhorar a eficiência, e em conformidade com a Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas, a proposta pretendia a fusão da Europol com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL). Por último, a proposta alinhava a governação da Europol com os princípios previstos na Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE.
3.Observações sobre a posição do Conselho
Os colegisladores chegaram a acordo político na reunião tripartida de 26 de novembro de 2015, que foi aprovado pelo COREPER em 27 de novembro de 2015 e pela Comissão LIBE em 30 de novembro de 2015.
São indicadas abaixo as principais diferenças existentes entre a posição comum e a proposta inicial da Comissão.
Fusão entre a Europol e a CEPOL (título, artigo 1.º)
Na sequência da ampla e firme oposição manifestada tanto nas formações do Conselho como na Comissão LIBE contra a fusão da CEPOL com a Europol, a Comissão decidiu renunciar a este aspeto da sua proposta legislativa. Um regulamento que reforma a CEPOL foi entretanto adotado. Por conseguinte, não é apresentada qualquer referência à fusão no texto da posição comum.
Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (artigo 4.º)
A posição comum estabelece as disposições necessárias para o funcionamento da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU), que é uma das mais importantes medidas de luta contra o terrorismo destinadas a reduzir o volume e a acessibilidade da propaganda terrorista em linha. A IRU foi um novo elemento do regulamento introduzido na sequência dos ataques terroristas em Paris em 2015, fortemente promovido pela Agenda Europeia para a segurança e essencial no atual contexto de segurança. O texto prevê que a Europol transfira dados pessoais publicamente acessíveis a particulares, se tal for necessário para apoiar os Estados-Membros na prevenção e luta contra os crimes abrangidos pelo âmbito de competências da Europol, cometidos ou facilitados pela utilização da Internet.
Disposições de governação
Disposições em matéria de governação, tal como apresentadas na proposta original da Comissão resultantes da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE. A governação foi uma das questões mais controversas debatida durante as negociações. Os seguintes compromissos foram acordados pelos colegisladores:
(a)Composição do conselho de administração (artigo 10.°)
A posição comum limita o número de representantes da Comissão no conselho de administração a um representante em vez de dois (tal como previsto na Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas).
(b)Conselho executivo (antigo capítulo IV)
A proposta da Comissão prevê a criação facultativa de um conselho executivo, responsável pela prestação de apoio administrativo ao conselho de administração e ao diretor executivo. Na sequência da forte oposição dos colegisladores, a posição comum não inclui a possibilidade de criação de um órgão desse tipo. A Comissão aceitou a supressão da opção de criação de um conselho executivo. No entanto, com base no artigo 68.º da posição comum, a Comissão terá a possibilidade de avaliar, no futuro, a necessidade de criar um conselho executivo. A Comissão explicou igualmente este aspeto numa declaração e comprometeu-se a uma avaliação da situação dentro de dois anos. A fim de não comprometer futuras negociações sobre a proposta relativa à Eurojust, a declaração é complementada com uma declaração que sublinha o valor do conselho executivo na gestão das agências da UE.
(c)Nomeação do diretor executivo (artigo 54.º)
O texto da posição comum afasta-se da proposta da Comissão, que estava alinhada com a Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas (pré-seleção dos candidatos pela Comissão e a nomeação pelo CA).
A posição comum estabelece um procedimento em que a designação é efetuada pelo Conselho com base numa lista restrita de candidatos estabelecida por um comité misto, composto por um representante da Comissão e por representantes dos Estados-Membros.
Tendo em conta os referidos desvios em relação à Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas, a Comissão decidiu emitir uma declaração política em que salienta que o texto acordado não está plenamente alinhado pelos princípios da Abordagem Comum.
Acesso da Eurojust às informações armazenadas pela Europol (artigo 21.º)
Na sequência de um importante pedido do Parlamento Europeu, o acesso da Eurojust às informações armazenadas pela Europol foi limitado a um acesso indireto, com base num sistema de resposta positiva/negativa. Está em conformidade com a disposição correspondente prevista no Regulamento Eurojust.
Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo (artigos 44.º e 45.º)
A posição comum reforça a cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e as autoridades nacionais de controlo, ao mesmo tempo que garante a independência e a eficácia da AEPD . A cooperação é reforçada em duas direções:
(a)É introduzido um «Conselho de Cooperação» como uma plataforma de debate formal para permitir à AEPD e às autoridades nacionais de controlo da proteção de dados debaterem regularmente a estratégia geral em matéria de proteção de dados, elaborarem propostas harmonizadas de soluções conjuntas que exijam o envolvimento nacional, analisarem as dificuldades de interpretação do Regulamento Europol, etc. Este novo Conselho de Cooperação não é um órgão de decisão, mas apenas um órgão consultivo.
(b)Uma cooperação reforçada «diária» entre a AEPD e as autoridades nacionais de controlo (a AEPD irá utilizar os conhecimentos especializados e a experiência das autoridades nacionais de controlo em todos os casos em que exerce as suas funções; haverá inspeções conjuntas da AEDP e das autoridades nacionais de controlo, a AEDP irá consultar as autoridades nacionais de controlo em causa nos casos relacionados com dados provenientes de um ou vários Estados-Membros, etc.)
A criação de um Conselho de Cooperação foi aceite pela Comissão. No entanto, a fim de assegurar a eficácia e a coerência e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão emitiu uma declaração sublinhando que as funções exercidas pelo Conselho de Cooperação instituído no regulamento da Europol devem ser rapidamente tomadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados criado no contexto da reforma da proteção dos dados (ver declaração n.º 2, ponto 5).
Controlo parlamentar (capítulo VIII)
Por meio de disposições gerais, a proposta da Comissão assegurava que as atividades da Europol estavam sujeitas ao controlo do Parlamento, como exigido pelo art. 88.º do TFUE.
Durante as negociações, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de especificar mais em pormenor a forma como o controlo parlamentar é assegurado.
Em consequência, a criação de um grupo de controlo parlamentar conjunto (GCPC) foi incluída no texto da posição comum. O GCPC será um organismo especializado criado em conjunto pelos parlamentos nacionais e a comissão competente do Parlamento Europeu, responsável pelo acompanhamento político das atividades da Europol. Este acompanhamento compreenderá, nomeadamente informações sobre documentos de planeamento e de apresentação de relatórios, a consulta do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais sobre o programa de trabalho plurianual da Europol, bem como convites ao diretor executivo e ao presidente do conselho de administração, a fim de debater as questões relativas à Europol.
4.Conclusão
Apesar das alterações que a posição comum introduziu, o texto da posição comum constitui o melhor resultado possível que a Comissão poderia atingir nos dois anos de negociações com o Parlamento e o Conselho sobre um texto muito complexo.
Os objetivos da Comissão para a reforma da Europol foram alcançados ao alinhar a Europol com as exigências do Tratado de Lisboa e ao aumentar a sua eficiência, eficácia e responsabilização.
O alinhamento de governação da Europol com os princípios previstos na Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE não foi inteiramente alcançado devido à forte resistência dos colegisladores. A Comissão terá um papel na gestão da agência, ou seja, terá um representante com direito a voto no conselho de administração e participará na pré-seleção do diretor executivo.
5.
Declarações da Comissão
1. Relativa a uma Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE
«A Comissão recorda que o texto acordado não está plenamente alinhado com os princípios da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE. Por conseguinte, o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a governação da Agência não prejudica a posição da Comissão relativamente a quaisquer futuros atos legislativos. A Comissão continua convicta dos benefícios da criação de um conselho executivo, no âmbito da estrutura de governação da Europol e de outras agências. A Comissão irá rever a situação relativa à governação da Europol nos próximos dois anos, nomeadamente com vista a determinar se outras propostas sobre este ponto serão justificadas.»
2. Relativa ao Conselho de Cooperação
«A Comissão Europeia considera que, na sequência da adoção da proposta de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Diretiva relativa à Proteção dos Dados para o seu tratamento no setor policial e judicial e à luz da anunciada revisão do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no intuito de assegurar a eficácia e a coerência e evitar qualquer duplicação desnecessária, as funções desempenhadas pelo Conselho de Cooperação, estabelecido pelo referido regulamento, serão exercidas pelo recém-criado Comité Europeu para a Proteção de Dados.»