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Document 52016PC0147

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União a adotar no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos

COM/2016/0147 final - 2016/080 (NLE)

Bruxelas, 16.3.2016

COM(2016) 147 final

2016/0080(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União a adotar no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («o acordo»), foi assinado em Bruxelas em 10 de maio de 2010 e entrou em vigor em 1 de junho de 2014.

Este acordo global entre a UE e a República da Coreia foi o primeiro acordo deste tipo concluído entre a UE e um país asiático. O acordo prevê um quadro jurídico que abrange questões tão variadas como o diálogo político regular e a cooperação setorial. Sublinha a determinação da UE em colaborar com a República da Coreia e em elevar as relações bilaterais para um patamar superior.

O acordo reforça a cooperação num amplo espetro de domínios de ação, nomeadamente direitos humanos, não-proliferação de armas de destruição maciça, luta contra o terrorismo, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, comércio, migração, ambiente, energia, alterações climáticas, transportes, ciência e tecnologia, emprego e assuntos sociais, educação, agricultura, ajuda ao desenvolvimento, cultura, etc.

Em conformidade com o artigo 44.º do acordo, foi instituído um Comité Misto composto por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da República da Coreia, por outro. Serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto, a fim de facilitar a execução e a realização dos objetivos gerais do acordo, manter a coerência global das relações e assegurar o bom funcionamento de outros acordos eventuais entre as partes.

A fim de assistir o Comité Misto no desempenho das suas tarefas e de facilitar as discussões a nível de peritos em alguns domínios fundamentais do âmbito de aplicação do acordo, sugere-se que sejam criados três grupos de trabalho especializados, com as seguintes designações: 1) grupo de trabalho especializado no domínio da energia, do ambiente e das alterações climáticas; 2) grupo de trabalho especializado no domínio da luta contra o terrorismo. Numa fase posterior, poderão ser criados outros grupos de trabalho especializados mediante acordo entre as partes.

As duas partes comprometeram-se a assegurar a aplicação efetiva do acordo. O objetivo da presente proposta é, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 44.º do acordo sobre (i) a adoção do regulamento interno do Comité Misto e, (ii) a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos. A posição da União Europeia baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto, anexado à presente proposta.

2016/0080 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União a adotar no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º, 212.º e 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, (a seguir designado por «acordo»), entrou em vigor em 1 de junho de 2014.

(2)A fim de contribuir para a aplicação efetiva do acordo, convém criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível mediante a adoção pelo Comité Misto do seu regulamento interno.

(3)Nos termos do artigo 44.º do acordo, foi instituído um Comité Misto, a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e a correta aplicação do acordo.

(4)A fim de contribuir para a aplicação efetiva do acordo, convém adotar o regulamento interno do Comité Misto.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno deste último, deve basear-se no projeto de decisão em anexo do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo artigo 44.º do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sobre:

a adoção do regulamento interno do Comité Misto e

a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos,

baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto anexado à presente decisão.

2.Os representantes da União no Comité Misto podem decidir introduzir pequenas alterações no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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Bruxelas, 16.3.2016

COM(2016) 147 final

ANEXOS

da

Proposta do
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União a adotar no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos


ANEXO 1

DECISÃO N.º 1/[2016] DO COMITÉ MISTO UE-REPÚBLICA DA COREIA
de....

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-REPÚBLICA DA COREIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado por «acordo») nomeadamente o artigo 44.º,

Considerando o seguinte:

1.O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2014.

2.Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do acordo, o regulamento interno do Comité Misto deve ser adotado,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto constante do anexo A.

Feito em...,

                                           Pelo Comité Misto

UE-República da Coreia

O Presidente



ANEXO A

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.º

Composição e presidência

1.O Comité Misto, instituído em conformidade com o artigo 44.º do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («o acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 44.º do acordo.

2.O Comité Misto é constituído por representantes das duas partes, ao nível apropriado.

3.A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por cada uma das partes, por um período de um ano. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 44.º do acordo. O presidente pode delegar a sua autoridade.

4.O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité Misto e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.º

Reuniões

1.O Comité Misto reúne-se normalmente uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité Misto e realizamse alternadamente em Bruxelas e em Seul, em data fixada por mútuo acordo. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Comité Misto a pedido de uma das partes, se as partes assim o entenderem.

2.O Comité Misto reúne-se geralmente a nível de altos funcionários, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 3.º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

Artigo 4.º

Participantes

1.Antes de cada reunião, o presidente é informado pelo secretariado da composição prevista da delegação de cada parte.

2.Sempre que apropriado e mediante acordo mútuo entre as partes, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité Misto peritos ou representantes de outros organismos na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre uma questão específica.

Artigo 5.º

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 6.º

Ordens de trabalhos das reuniões

1.O presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra parte o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos apresentados ao presidente o mais tardar 21 dias antes do início da reunião.

3.A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas partes.

4.O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.º

Atas

1.Os dois secretários elaboram em conjunto o projeto de ata de cada reunião, normalmente no prazo de 30 dias após a data da reunião. A ata baseia-se num resumo feito pelo presidente das conclusões a que chegou o Comité Misto.

2.A ata é aprovada por ambas as partes no prazo de 45 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas partes. Após a aprovação do projeto de ata, o presidente e os secretários assinam dois exemplares originais do mesmo. Cada uma das partes recebe um exemplar original.

Artigo 8.º

Deliberações

1.As decisões ou recomendações adotadas pelo Comité Misto intitulam-se «decisão» ou «recomendação», sendo esta designação seguida de um número de série, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor. As decisões e recomendações do Comité Misto são aprovadas por comum acordo das partes.

2.O Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as partes assim o entenderem. As partes podem fixar de comum acordo um prazo para a conclusão do procedimento escrito, findo o qual o presidente do Comité Misto pode declarar, salvo comunicação em contrário de uma das partes, que foi alcançado um acordo entre as partes.

3.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto são autenticadas mediante a assinatura, pelo presidente do Comité, de dois exemplares que fazem fé.

4.Cada parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.º

Correspondência

1.A correspondência dirigida ao Comité Misto é enviada ao secretário de uma das partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité Misto seja enviada ao presidente do Comité e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 10.º do presente regulamento interno.

3.A correspondência do presidente é enviada às partes pelo secretariado e, se for caso disso, distribuída como documentos na aceção do artigo 10.º do presente regulamento interno.

Artigo 10.º

Documentos

1.Sempre que as deliberações do Comité Misto se baseiem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e distribuídos pelo secretariado aos membros.

2.Cada secretário é responsável pela transmissão dos documentos aos membros do Comité Misto da sua parte, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

Artigo 11.º

Despesas

1.Cada parte suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e de estadia, assim como às despesas postais e de telecomunicações.

2.As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução dos documentos são suportadas pela parte que organiza a reunião.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por comum acordo das partes, em conformidade com o artigo 8.º.

Artigo 13.º

Grupos de trabalho especializados

1.O Comité Misto pode decidir criar outros grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas funções.

2.O Comité Misto pode decidir suprimir grupos de trabalho especializados existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho especializados.

3.Os grupos de trabalho especializados apresentam um relatório ao Comité Misto após cada reunião.

4.Os grupos de trabalho especializados não têm poder de decisão, mas podem endereçar recomendações ao Comité Misto.



ANEXO 2

DECISÃO N.º 2/[2016] DO COMITÉ MISTO UE-REPÚBLICA DA COREIA

de....

relativa à criação de grupos de trabalho especializados

e à adoção dos respetivos mandatos

O COMITÉ MISTO UE-REPÚBLICA DA COREIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («a seguir designado por acordo»), nomeadamente o artigo 44.º, e o artigo 13.º do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

(1)Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais do âmbito da aplicação do acordo, devem ser criados grupos de trabalho especializados. Tanto a lista dos grupos de trabalho especializados como o domínio de atividade de cada um deles podem ser alterados, mediante novo acordo das partes.

(2)Nos termos do artigo 13.º do regulamento interno do Comité Misto, o comité pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas funções,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os grupos de trabalho especializados enumerados no anexo I. Os mandatos dos grupos de trabalho especializados são estabelecidos em conformidade com o anexo B.

Feito em,

Pelo Comité Misto UE-República da Coreia

O Presidente



Anexo A

COMITÉ MISTO UE-REPÚBLICA DA COREIA

Grupos de trabalho especializados

(1)Grupo de trabalho especializado no domínio da energia, do ambiente e das alterações climáticas;

(2)Grupo de trabalho especializado no domínio da luta contra o terrorismo.

Anexo B



Mandatos


dos grupos de trabalho especializados criados ao abrigo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

Artigo 1.º

Durante as suas reuniões, cada grupo de trabalho especializado pode discutir a execução do acordo nas suas áreas de competência.

Os grupos de trabalho especializados podem igualmente discutir temas ou projetos específicos relacionados com o domínio da cooperação bilateral pertinente.

A pedido de uma das partes podem ainda ser abordados casos individuais.

Artigo 2.º

Os grupos de trabalho especializados exercem as suas funções sob a autoridade do Comité Misto. Apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões ao presidente do Comité Misto no prazo de 30 dias após cada reunião.

Artigo 3.º

Os grupos de trabalho especializados são compostos por representantes das partes.

Com o acordo das partes, os grupos de trabalho especializados podem convidar, se for caso disso, peritos para as suas reuniões a fim de os consultar sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Os grupos de trabalho especializados são presididos alternadamente pelas partes, de acordo com as regras da presidência alternada do Comité Misto.

Artigo 5.º

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia exercem conjuntamente as funções de secretários dos grupos de trabalho especializados. Todas as comunicações relativas aos grupos de trabalho especializados são transmitidas aos dois secretários.

Artigo 6.º

Os grupos de trabalho especializados reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante acordo das partes e com base num pedido escrito de uma delas. Cada reunião terá lugar em data e local acordados pelas partes.

Quando recebe de uma das partes um pedido de reunião de um grupo de trabalho especializado, o secretário da outra parte responde no prazo de 15 dias úteis.

Nos casos de especial urgência, as reuniões dos grupos de trabalho especializados podem ser convocadas num prazo mais curto mediante acordo prévio de ambas as partes.

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada parte.

As reuniões dos grupos de trabalho especializados são convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

Artigo 7.º

Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do grupo de trabalho especializado em questão. Os eventuais documentos de apoio são transmitidos aos secretários pelo menos 10 dias úteis antes da data da reunião. Os secretários comunicam o projeto de ordem de trabalhos o mais tardar 5 dias úteis antes da reunião. A ordem de trabalhos é finalizada com o acordo de ambas as partes. Em circunstâncias excecionais e mediante acordo das partes, é possível acrescentar pontos à ordem de trabalhos num prazo mais curto.

Artigo 8.º

É redigida uma ata de cada reunião.

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos grupos de trabalho especializados não são públicas.

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