COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2016
COM(2016) 88 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
i)Recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A presente proposta é apresentada conjuntamente com uma:
ii)Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
iii)Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
Em conformidade com o Ato de Adesão da República da Croácia, este país deve aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas em 11 de outubro de 2004 e entrou em vigor em 1 de março de 2000.
Uma Decisão do Conselho, de 14 de setembro de 2012 autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos relevantes. As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do protocolo.
O protocolo proposto incorpora a República da Croácia como parte contratante no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do acordo que faz fé na língua croata.
A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que recomende a adoção de uma decisão do Conselho que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro («acordo»), deve ser decidida através da celebração de um protocolo desse acordo.
2)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica do protocolo.
3)A celebração, pela Comissão, do protocolo deve ser aprovada no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
4)A assinatura e celebração do protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da União e dos seus Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente