COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.2.2016
COM(2016) 70 final
2016/0042(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura de um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por «protocolo»).
Em conformidade com os respetivos Atos de Adesão, em 2003, 2005 e 2011, respetivamente, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a República da Bulgária e a Roménia, e a República da Croácia devem aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e os Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 25 de maio de 1998 (o acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor).
A Decisão do Conselho de 14 de setembro de 2012 autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de celebrar os protocolos pertinentes. As negociações com o Turquemenistão foram concluídas com êxito com a rubrica do protocolo.
O protocolo proposto incorpora a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca como partes contratantes no acordo e obriga a UE a fornecer a versão do acordo que faz fé nas línguas búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.
A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e convida o Conselho a autorizar a assinatura do protocolo, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros.
2016/0042 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.° e 209.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.º 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o artigo 6.°, n.º 2,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 6.°, n.º 2,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2011 da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, e o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011 da República da Croácia, a adesão ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro («o acordo»), deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esse acordo. Em conformidade com o artigo 6.°, n.º 2, dos Atos de Adesão de 2003, 2005 e 2011, é aplicável a essas adesões um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos EstadosMembros, e pelos países terceiros em questão.
(2)Em 8 de dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(3)Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.
(5)O protocolo deve ser assinado, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, sob reserva da sua celebração em data posterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
Artigo 2.°
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.°
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente