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Document 52016IP0093

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre a união bancária — Relatório anual 2015 (2015/2221(INI))

JO C 50 de 9.2.2018, p. 80–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/80


P8_TA(2016)0093

União bancária — Relatório anual de 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre a união bancária — Relatório anual 2015 (2015/2221(INI))

(2018/C 050/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) (Regulamento MUS),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão 2014, de março de 2015 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (4),

Tendo em conta a Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (BCE/2014/39) (5),

Tendo em conta a Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (BCE/2014/3) (6),

Tendo em conta o recente trabalho do Comité de Basileia, em especial a revisão da abordagem normalizada para avaliar o risco de crédito e a revisão da forma de medir o risco operacional,

Tendo em conta a avaliação completa efetuada pelo Banco Central Europeu entre novembro de 2013 e outubro de 2014 (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (9) (Regulamento MUR),

Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Único de Resolução sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao Conselho Único de Resolução no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (10),

Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (11),

Tendo em conta o Relatório sobre Concluir a União Económica e Monetária Europeia («Relatório dos Cinco Presidentes»),

Tendo em conta a decisão da Comissão de remeter para o Tribunal de Justiça da União Europeia a questão da não aplicação por parte da República Checa, do Luxemburgo, dos Países Baixos, da Polónia, da Roménia e da Suécia da Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias (2014/59/UE),

Tendo em conta a declaração do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, sobre a União Bancária e as condições de financiamento intercalar do Fundo Único de Resolução,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios (13),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de março de 2015, sobre o tratamento regulatório das exposições à dívida soberana,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária» (COM(2015)0587),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 24 de novembro de 2015, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0033/2016),

A.

Considerando que a união bancária (UB) é uma componente indispensável de uma união monetária e uma peça fundamental de uma verdadeira união económica e monetária (UEM), e que a participação na união bancária é aberta aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro;

B.

Considerando que a união bancária é essencial para assegurar a estabilidade e recuperar a confiança nos bancos da área do euro, reforçar a integração financeira, reduzir o risco no sistema bancário europeu e o risco moral, contribuir para quebrar a ligação entre os Estados e os bancos e favorecer a partilha de riscos na união monetária;

C.

Considerando que a união bancária desempenha um papel fundamental no financiamento do investimento e, por conseguinte, na promoção do crescimento e da criação de emprego na União Europeia;

D.

Considerando que, numa união bancária, um conjunto único de regras deve ser completado por um mecanismo único de supervisão (MUS), um mecanismo único de resolução (MUR) e um nível elevado e uniforme de proteção dos depósitos e um apoio orçamental eficiente de último recurso a nível da União Europeia;

E.

Considerando que o MUS constitui o primeiro pilar da união bancária e visa assegurar uma supervisão uniforme e homogénea dos bancos dos Estados-Membros participantes, estabelecer a igualdade de condições de concorrência no mercado bancário e contribuir para a segurança e solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro, no respeito pela diversidade dos bancos e pelos seus modelos de negócio;

F.

Considerando que, até agora, no âmbito das suas atividades de supervisão, o Banco Central Europeu (BCE) não tem tido devidamente em conta o princípio da proporcionalidade;

G.

Considerando que o MUR constitui o segundo pilar da união bancária e visa assegurar regras e procedimentos uniformes e um processo decisório comum para uma resolução ordenada dos bancos falidos, com um impacto mínimo no resto do sistema financeiro, na economia real, nos cidadãos comuns ou nas finanças públicas na Europa;

H.

Considerando que, até agora, o terceiro pilar da união bancária consiste numa aproximação dos sistemas nacionais de garantia de depósitos, e que uma proposta relativa a um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, com vista a assegurar um nível uniforme de proteção dos depósitos, só recentemente foi apresentada pela Comissão e será objeto de decisão dos colegisladores pelo processo legislativo ordinário;

I.

Considerando que o Regulamento MUS e o Regulamento MUR preveem que os novos órgãos criados no âmbito do MUS (em especial o Conselho de Supervisão do BCE) e do MUR (em especial o Conselho Único de Resolução) devem respeitar os princípios da transparência e da responsabilidade no desempenho das suas atribuições; considerando que estes órgãos devem ser exemplares nestes aspetos, bem como em termos de competência técnica e integridade;

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS)

1.

Congratula-se com a criação do MUS, que, desde que foi criado, tem sido bem-sucedido tanto do ponto de vista operacional como em termos da qualidade da supervisão, e considera o MUS como uma realização notável, tendo em conta a complexidade do projeto e o prazo muito curto disponível;

2.

Incentiva a alargar a representação na união bancária, através do futuro envolvimento e participação das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes, em conformidade com as regras e procedimentos jurídicos estabelecidos, bem como através do reforço da cooperação com os países terceiros; reafirma que é fundamental uma coordenação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes da União Europeia e a nível internacional, com vista a assegurar a regulamentação e supervisão eficazes dos bancos com importância sistémica;

3.

Saúda, em especial, quanto à estrutura operacional:

a)

O processo de recrutamento, que produziu uma boa combinação de competências, de culturas e de género, contribuindo, desta forma, para a natureza supranacional do MUS, e o programa exaustivo de atividades de formação dirigido ao pessoal das autoridades nacionais competentes e do BCE; salienta, porém, que as práticas de contratação do BCE podem ser melhoradas, em especial no que diz respeito ao número de contratos a curto prazo, aos controlos do horário de trabalho do pessoal, à transparência do processo de recrutamento e à disponibilidade para negociar com os sindicatos; regista que o BCE anunciou a nomeação do seu primeiro Diretor de Serviços, responsável pela gestão de todos os serviços administrativos, dos serviços de tecnologias da informação e dos recursos humanos;

b)

A elaboração, com base nas boas práticas nacionais, do Manual de Supervisão, que estabelece processos, procedimentos e métodos comuns para executar um processo de revisão pelo supervisor a nível da área do euro;

c)

O estabelecimento da infraestrutura de tecnologias da informação e dos instrumentos analíticos de apoio; salienta a importância da solidez e do bom funcionamento de sistemas de tecnologias da informação que correspondam às necessidades das funções de supervisão do MUS; incentiva a coordenação entre o MUS e as autoridades nacionais de supervisão, de forma a responder às necessidades de dados por meio de uma aplicação única;

d)

A criação de equipas conjuntas de supervisão (ECS) e o diálogo que estas estabeleceram com as instituições de crédito supervisionadas;

e)

Os processos concebidos para servir de base aos procedimentos comuns (autorização de participações qualificadas, licenciamentos, passaportes e avaliações de competência e idoneidade);

4.

Observa que, por rotina, uma parte muito significativa do trabalho é dedicada aos procedimentos administrativos exigidos pelo Regulamento MUS, que pode nem sempre ser proporcionada, e está aberto a considerar propostas que visem reduzir a carga operacional das estruturas a todos os níveis e melhorar a eficácia da supervisão do MUS, nomeadamente explorando as potencialidades de racionalizar os procedimentos administrativos ou delegando determinadas decisões sobre questões administrativas específicas, dentro de orientações e limites claros;

5.

Regista com satisfação que as regras de ética do BCE foram revistas e sublinha a importância de aplicar regras eficazes sobre conflitos de interesses e salvaguardas contra a influência indevida do setor financeiro sobre o pessoal, bem como sobre os membros dos órgãos de direção;

6.

Considera que, embora, em menos de um ano, a eficácia alcançada pelas equipas conjuntas de supervisão seja notável, é possível ir mais longe, nomeadamente envolvendo as autoridades nacionais competentes no processo decisório de uma forma mais eficaz;

7.

Toma nota das observações das entidades supervisionadas sobre a necessidade de um planeamento precoce das ações de supervisão, por forma a melhorar a qualidade destas ações e a evitar afetar, involuntariamente, as atividades comerciais dos bancos, e considera que é possível melhorar muito nesta matéria;

8.

Sublinha a necessidade de evitar aplicar exigências de reporte redundantes e múltiplos canais de reporte e, de um modo mais geral, encargos administrativos desnecessários às instituições de crédito e, em especial, aos bancos de menor dimensão, bem como de fazer respeitar o princípio da proporcionalidade; solicita uma maior eficácia da recolha de dados, que deve obedecer ao princípio «apenas uma vez» e ser avaliada quanto à sua utilidade, aplicabilidade e proporcionalidade;

9.

Solicita ao BCE que a criação de uma base de dados abrangente sobre o risco de crédito (Analytical Credit Dataset, AnaCredit) preste especial atenção ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de evitar custos administrativos desproporcionados, em especial no caso das instituições mais pequenas; solicita, neste contexto, que os limiares de reporte relevantes sejam fixados a um nível adequado;

10.

Salienta a importância de uma estreita interação entre as direções-gerais do BCE responsáveis pela supervisão microprudencial direta e indireta e a direção-geral responsável pela supervisão horizontal e serviços de peritos, sublinhando o papel desta última para que as entidades supervisionadas compreendam melhor a abordagem comum quanto à supervisão, que subjaz as várias medidas microprudenciais concretas; salienta a importância de uma total separação a nível organizativo entre o pessoal do MUS e o pessoal que assegura os serviços necessários a uma política monetária independente;

11.

Solicita que as avaliações completas das instituições supervisionadas pelo BCE sejam objeto de uma revisão sistemática, bem como que a metodologia seja aperfeiçoada de forma adequada, em função dos ensinamentos colhidos, sempre que, segundo a avaliação, uma instituição é sólida e, em seguida, entra em dificuldades, bem como quando, com base num teste de esforço cujo cenário se revele significativamente irrealista, uma instituição for considerada subcapitalizada; sublinha as limitações da atual metodologia dos testes de esforço, que avalia a exposição aos países terceiros com base na avaliação interna dos bancos;

12.

Congratula-se com o trabalho que o BCE está a desenvolver para melhorar o quadro dos testes de esforço a nível macro, com vista a integrar características dinâmicas mais realistas no quadro do modelo dos testes de esforço, a acrescentar uma componente séria de liquidez aos testes de esforço e a integrar os efeitos de contágio interno do sistema bancário, bem como a interação nos dois sentidos com a economia real e o setor bancário paralelo, no quadro mais alargado;

13.

Considera que a avaliação completa executada antes do lançamento do MUS constitui um passo importante no sentido de recuperar a confiança perdida nos anos de crise e de reforçar a resiliência do sistema bancário da área do euro, melhorando a sua capitalização e aumentando a transparência; considera que o processo de revisão e avaliação pelo supervisor e as futuras avaliações completas dos balanços dos bancos constituem um instrumento indispensável para identificar os bancos que devem reforçar a sua capitalização e reduzir a alavancagem;

14.

Salienta que a recuperação económica está em curso mas, em especial pelo nível insuficiente das reformas estruturais, da convergência e do investimento e pela excessiva dependência de fatores externos, ainda é frágil e modesta, ao mesmo tempo que a inflação permanece abaixo da sua meta; neste contexto, observa que, se no passado recente foram visíveis melhorias palpáveis, a dinâmica do crédito ainda é débil em muitos países e uma grande quantidade de crédito malparado sobrecarrega os balanços de muitos bancos europeus, limitando a sua capacidade de financiar a economia;

15.

Recorda que a capacidade de abater os incobráveis ao ativo ou de vender o crédito malparado é fundamental, uma vez que liberta capital para financiar a concessão de novos empréstimos, em especial às PME; salienta a necessidade de dar resposta à questão do crédito malparado a nível europeu, nomeadamente facilitando a criação de empresas de gestão de ativos nos países onde, como foi o caso em Espanha e na Irlanda, a sua criação é considerada necessária;

16.

Realça que a coordenação eficaz entre as políticas macro e microprudenciais é crucial e sublinha que o MUS é parte integrante do quadro macroprudencial da União Europeia e que lhe foram atribuídas funções macroprudenciais relevantes, juntamente com as autoridades nacionais competentes e o Conselho do BCE; salienta a necessidade de reforçar o papel do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), de modo a completar os poderes das autoridades nacionais competentes e do MUS por uma autoridade macroprudencial intersetorial a nível da União Europeia, por forma a gerir os riscos a nível macro no interesse geral da Europa; considera que a política macroprudencial deve preocupar-se mais em evitar grandes flutuações no ciclo financeiro; relembra que o ESRB deve estar atento à interligação dos mercados financeiros e a qualquer outro risco sistémico que afete a estabilidade dos mercados financeiros;

17.

Concorda com a opinião expressa por altos responsáveis do BCE segundo a qual a política macroprudencial deve preocupar-se mais em evitar grandes flutuações no ciclo financeiro, em vez de procurar apenas aumentar a resiliência aos choques, quando estes ocorrem; saúda a investigação realizada pelo BCE sobre a definição de estabilidade financeira e solicita o desenvolvimento de instrumentos, como o índice de risco sistémico discutido no Relatório de Estabilidade Financeira de novembro de 2015, para monitorizar o risco sistémico, como parte integrante de um conjunto eficaz de instrumentos para gerir este risco;

18.

Observa que a reforma estrutural da banca, pensada para reduzir o risco sistémico e dar resposta ao problema das instituições «demasiado grandes para falir», ainda não foi aplicada; apela a um rápido acordo legislativo;

19.

Observa que o setor dos seguros está a cada vez mais presente nos serviços financeiros e sublinha a importância da igualdade de condições de concorrência, por forma a evitar a arbitragem regulatória quanto às regras prudenciais e às regras relativas à proteção dos consumidores;

20.

Considera que o caminho que está a ser seguido a nível mundial, mais e melhor capital para os bancos e diminuir a alavancagem dos bancos, constitui uma condição necessária para que o sistema bancário seja sólido e capaz de apoiar a economia e para evitar a repetição dos enormes resgates a que se assistiu durante a crise; sublinha, contudo, que o desenvolvimento à escala global das políticas regulatórias, das políticas de supervisão e de outras políticas no âmbito do setor financeiro (Conselho de Estabilidade Financeira, Comité de Supervisão Bancária de Basileia, etc.) não deve visar um determinado modelo de financiamento utilizado numa parte do mundo;

21.

Observa que, a curto prazo, aumentar os requisitos de fundos próprios para lá de um determinado limiar pode ter consequências involuntárias, limitando a capacidade de concessão de crédito dos bancos, e que, por conseguinte, este risco deve ser considerado ao determinar o nível de fundos próprios; sublinha que a interdependência entre os requisitos de fundos próprios e a oferta de crédito não é linear;

22.

Solicita à Comissão que, em colaboração com as Autoridades Europeias de Supervisão (AES), proceda a uma avaliação completa dos requisitos de fundos próprios previstos na legislação atual e futura, em especial com o objetivo de analisar as suas consequências quanto às condições de financiamento das PME e, de um modo mais geral, da economia real, tendo em conta, ao mesmo tempo, o equilíbrio entre os efeitos a curto e longo prazo dos requisitos de fundos próprios e a necessidade de salvaguardar a estabilidade financeira;

23.

Relembra a importância de instrumentos como o «fator de apoio às PME»; propõe que as iniciativas para melhorar o financiamento das PME sejam alargadas às startups, às microempresas e às empresas de média capitalização;

24.

Considera que a estabilização do quadro regulamentar e de supervisão constitui um elemento importante para recuperar a confiança dos investidores, evitar a incerteza sobre as medidas regulatórias e de supervisão e apoiar o crescimento e a estabilidade financeira; defende, a curto prazo, a redução da complexidade da atual regulamentação e, a médio prazo, o estabelecimento de um conjunto europeu integrado de regras sobre regulamentação financeira e direitos dos consumidores, que substitua a legislação avulsa atual, complexa e onerosa;

25.

Congratula-se com a criação de uma metodologia comum para o exercício de 2015 do processo de revisão e avaliação pelo supervisor; observa que, em parte por causa do arranque rápido do MUS, muitos aspetos desta metodologia só foram concluídos quando o ciclo do processo de revisão e avaliação pelo supervisor já estava em curso e considera que, para melhorar a robustez dos resultados e a coerência entre os perfis de risco e os níveis de fundos próprios dos bancos, o processo conducente à aprovação das normas comuns de supervisão aplicáveis à avaliação dos riscos pode ser mais aperfeiçoado; saúda a vontade de o MUS se debruçar sobre a governação dos bancos e, em especial, sobre a gestão do risco, a apetência pelo risco e o ciber-risco;

26.

Considera que o cálculo do montante máximo distribuível (MDA) por cada banco nos termos do artigo 141.o, n.o 6, da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP) é um instrumento importante para restabelecer os fundos próprios, em alternativa à contração do balanço; salienta que a falta de clareza na legislação sobre a hierarquia existente entre o segundo pilar e as reservas de fundos próprios em relação ao limiar do montante máximo distribuível e a outras medidas penalizadoras não impede o MUS de utilizar uma margem de flexibilidade, de modo a evitar soluções que sejam demasiado rígidas e suscetíveis de afetar de forma negativa o mercado de obrigações que constituem fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) e a igualdade de condições de concorrência com as outras jurisdições; solicita uma clarificação jurídica do mecanismo MDA e da função do segundo pilar, que consiste em fazer face ao risco específico dos bancos, a fim de garantir igualdade de condições na UE e proporcionar maior clareza quanto ao objetivo do mecanismo; considera que a revisão dessas disposições deve ter por objetivo a sua incorporação no regulamento;

27.

Salienta que as opções nacionais e as faculdades deixadas à discrição dos Estados-Membros impedem o MUS de desenvolver uma abordagem de supervisão única e coerente na área do euro, de forma a garantir uma verdadeira igualdade de condições de concorrência, e considera que a homogeneização das práticas e normas deve acompanhar a realização dos outros dois pilares da união bancária; neste contexto, saúda a publicação pelo BCE de um projeto de regulamento que visa suprimir cerca de 35 opções e faculdades deixadas à discrição dos Estados-Membros, previstas no quadro regulatório bancário da União Europeia, bem como a publicação de um projeto de guia com vista a ajudar as equipas conjuntas de supervisão a tomar as suas decisões nos domínios abrangidos pelas outras opções e faculdades identificadas, de uma forma mais coerente; considera que essa aplicação única exige uma abordagem gradual e deve visar ultrapassar todas as barreiras e segmentações existentes; está disponível para cooperar a nível legislativo, com vista a melhorar a harmonização regulatória e da supervisão; sublinha a necessidade de rever as opções e faculdades deixadas à discrição dos Estados-Membros, para garantir a igualdade de condições de concorrência na União Bancária, inclusive entre os conglomerados e as instituições não integradas em conglomerados que detêm participações em empresas de seguros;

28.

Recorda que a contabilização ao justo valor dos ganhos e perdas não realizados nas exposições às administrações públicas centrais classificadas na categoria «disponíveis para venda» não só reforça a ligação entre os bancos e os Estados, como pode tornar os fundos próprios voláteis; solicita ao BCE que não aplique esta modalidade de contabilização até a norma IFRS 9 ser aplicada;

29.

Salienta que tanto o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento como a Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento), designados conjuntamente pela sigla «CRR/CRD IV», foram aprovados pelos colegisladores antes da criação do mecanismo único de supervisão; incentiva a Comissão a apresentar uma proposta relativa à adaptação técnica deste regulamento e desta diretiva, com vista a alinhar esta legislação com o quadro da União Bancária; exorta a Comissão a utilizar os regulamentos (que são aplicáveis diretamente e a todos na União Europeia), em vez de as diretivas, como instrumentos legislativos, para assegurar uma execução harmonizada na União Europeia e na União Bancária;

30.

Salienta a importância do trabalho realizado sobre a homogeneização do cálculo dos ativos ponderados pelo risco, que é fundamental para permitir as comparações, e sobre a revisão dos modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios dos bancos; considera que os progressos neste domínio, para todas as carteiras, são essenciais para preservar a eficácia e a credibilidade da supervisão bancária na área do euro, por forma a promover a utilização de boas práticas nos modelos de mercado e de risco de crédito;

31.

Congratula-se com a adoção de cinco prioridades de alto nível pelo MUS, para orientar a sua supervisão em 2016; sublinha que o MUS deve examinar não só o risco de crédito, mas todas as formas de risco bancário, incluindo os riscos não financeiros; sublinha que são necessárias medidas suplementares para reforçar a supervisão das carteiras financeiras dos bancos, em especial dos ativos financeiros de nível 3, incluindo os derivados; salienta a necessidade de reduzir as interligações entre o setor bancário regulamentado e o setor bancário paralelo, designadamente limitando a respetiva exposição ao risco de crédito;

32.

Considera que deve ser dada a devida atenção ao acréscimo das exposições sob a forma de elementos extrapatrimoniais, em especial no caso dos bancos globais de importância sistémica (G-SIB); sublinha, neste contexto, a necessidade de ser vigilante quanto ao desenvolvimento do setor bancário paralelo;

33.

Toma nota do trabalho desenvolvido pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia e pelo ESRB sobre a exposição às dívidas soberanas dos bancos e outros intermediários financeiros; convida as instituições da União Europeia a avaliar de forma cuidadosa e completa as possíveis alterações a médio prazo do atual quadro regulatório, sem reduzir o financiamento disponível para os Estados-Membros, sem distorcer involuntariamente o mercado ou a concorrência e sem afetar a estabilidade financeira, e no âmbito de um esforço coordenado a nível mundial; sublinha que, para reduzir o risco de forma abrangente, devem ser tomadas medidas paralelas, nomeadamente reduzir a exposição aos ativos de nível 2 e de nível 3 e assegurar a plena convergência dos sistemas de determinação do risco de crédito baseados em notações internas (IRB);

34.

Sublinha que o MUS e o MUR representam um passo no caminho para um mercado comum dos serviços bancários, tornando a consolidação transfronteiras mais convidativa; considera que é necessário introduzir uma avaliação da estabilidade financeira e da resolubilidade na Diretiva sobre participações qualificadas, para evitar novos problemas com bancos «demasiado grandes para falir», suscetíveis de ocorrer devido a um maior número de fusões e aquisições;

35.

Sublinha o papel importante que foi desempenhado pelo MUS durante a crise grega, acompanhando o estado do setor bancário do país, realizando uma avaliação completa das instituições gregas significativas e contribuindo para determinar as necessidades de recapitalização; observa que as necessidades de recapitalização dos bancos gregos avaliadas pelo MUS variam entre 4,4 mil milhões de EUR, no cenário base, e 14,4 mil milhões de euros, no cenário com o maior risco, enquanto a reserva de fundos próprios prevista no âmbito do programa se elevava a 25 mil milhões de EUR; solicita que o papel das empresas consultoras financeiras, que em muitos casos foram contratadas sem concurso público e que estiveram presentes em todos os resgates da área do euro, dando apoio técnico à troica de credores internacionais, seja esclarecido; solicita que o processo de contratação seja mais transparente e mais fiscalizado, por forma a evitar os potenciais conflitos de interesses decorrentes das ligações com os fundos de investimento e outros prestadores de serviços financeiros; solicita ao BCE que redefina o seu papel nos programas de assistência, assumindo-se como um «observador silencioso»; salienta que a cedência de liquidez em situação de emergência (ELA) é um instrumento fundamental para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro, evitando que as crises de liquidez se transformem em crises de solvência; observa que a responsabilidade pela cedência desta liquidez não foi ainda totalmente transferida para o nível da área do euro; saúda as observações do Presidente Draghi, produzidas perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, que sugerem que o regime da cedência de liquidez em situação de emergência será revisto em função da «europeização» da supervisão bancária;

36.

Considera que, evitando fazer qualquer diferenciação por critérios nacionais, a estratégia de supervisão do BCE deve refletir e salvaguardar o pluralismo e a diversidade dos modelos bancários na União Europeia, incluindo autênticos e saudáveis bancos mutualistas, cooperativos e de poupança, e respeitar o princípio da proporcionalidade;

37.

Considera que a transparência em relação aos intervenientes no mercado e ao público, inclusive quanto a temas sensíveis como as metas de fundos próprios resultantes do ciclo do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, as práticas de supervisão e outros requisitos, é essencial para a concorrência leal que deve existir no mercado bancário e para evitar que a insegurança regulatória influencie de forma negativa a estratégia empresarial dos bancos; sublinha que a transparência tanto dos supervisores como das entidades supervisionadas constitui igualmente uma condição prévia para exercer a fiscalização, pois permite que o Parlamento e o público sejam informados sobre as questões políticas essenciais e avaliem a coerência com as regras e as práticas de supervisão; solicita que as decisões e justificações relativas ao segundo pilar sejam mais transparentes;

38.

Sublinha, a este propósito, que poderia ser útil publicar uma lista de perguntas frequentes sobre o processo de revisão e avaliação pelo supervisor;

39.

Congratula-se com a forma eficiente e aberta com que o BCE tem cumprido, até agora, o seu dever de responder perante o Parlamento, e convida o BCE a continuar totalmente empenhado nesta via e a contribuir para melhorar a capacidade de o Parlamento avaliar as políticas e as atividades do MUS; vê favoravelmente a vontade de o presidente do BCE continuar a cooperar com o Parlamento no que respeita ao papel do BCE em matéria bancária, em especial no quadro dos organismos internacionais de normalização, como o Conselho de Estabilidade Financeira;

40.

Relembra que a auditoria pública é parte integrante dos mecanismos para assegurar que as instituições respondam perante os cidadãos; regista, por conseguinte, com alguma preocupação a declaração do Comité de Contacto dos Presidentes das Instituições Superiores de Controlo da União Europeia e do Tribunal de Contas Europeu (TCE), publicada em junho de 2015, que chama a atenção para as lacunas de auditoria que surgiram com a transferência das funções de supervisão das autoridades nacionais para o MUS, dado que o mandato de auditoria do TCE relativamente ao BCE, no exercício das suas funções de supervisão, é menos amplo do que os mandatos das instituições nacionais de controlo relativamente aos supervisores nacionais; recomenda, portanto, que se considere a possibilidade de reforçar o mandato de auditoria do TCE;

41.

Sublinha a importância de cooperar com o Conselho Único de Resolução (CUR), com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e com outras autoridades do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, respeitando escrupulosamente a divisão das funções e competências e a separação entre a regulação e a supervisão, de modo a contribuir para respeitar a estrutura de freios e contrapesos da União Europeia; salienta, em especial, que, com o mandato expresso de proteger os consumidores, a EBA deve fazer cumprir e reforçar o quadro de proteção dos consumidores de serviços bancários, completando a supervisão prudencial do MUS, e no conjunto da União;

42.

Congratula-se com a credibilidade do MUS a nível internacional; considera que é fundamental que o MUS seja seriamente envolvido na conceção das normas regulatórias internacionais, em especial no caso das orientações negociadas no âmbito do Conselho de Estabilidade Financeira e no Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

Mecanismo Único de Resolução (MUR)

43.

Congratula-se com a criação do Conselho Único de Resolução (CUR) e com o estabelecimento das autoridades nacionais de resolução (ANR) nos Estados-Membros;

44.

Sublinha a importância de estabelecer uma cooperação eficiente entre o CUR e as ANR para o bom funcionamento do MUR; considera que as equipas internas de resolução, como estruturas equivalentes às equipas conjuntas de supervisão do MUS, constituem uma boa base para organizar a cooperação no âmbito do MUR;

45.

Incentiva o CUR e o BCE, como supervisor único, a celebrar um memorando de entendimento sobre cooperação mútua e partilha de dados, de modo a aumentar a eficiência e evitar a dupla apresentação de relatórios pelos bancos, permitindo simultaneamente ao CUR ter acesso aos dados necessários para desempenhar o seu mandato institucional; sublinha a importância de uma boa cooperação entre o MUR e as autoridades nacionais competentes;

46.

Sublinha a disparidade entre os bancos que são diretamente supervisionados pelo MUS e os bancos que estão sob a autoridade direta do CUR (incluindo outros grupos transfronteiras) e as potenciais consequências desta disparidade quanto ao acesso do CUR à informação;

47.

Solicita que sejam estabelecidas disposições específicas internas na Comissão e entre o CUR e a Comissão, de modo a definir procedimentos eficientes para tomar as decisões em caso de resolução;

48.

Incentiva o CUR e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e dos países terceiros a celebrar acordos de cooperação, para uma cooperação mútua e um intercâmbio de informações eficazes;

49.

Saúda a elaboração pelo CUR de manuais sobre as atividades de resolução, em conformidade com as normas relevantes da EBA, que visam promover uma abordagem coerente, eficaz e proporcionada quanto às tarefas de resolução no âmbito do MUR;

50.

Solicita que a elaboração dos planos de resolução e a determinação de um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para as instituições abrangidas no âmbito do MUR avancem a tempo, a fim de permitir uma resolução ordenada dos bancos falidos, com o mínimo efeito na economia real e nas finanças públicas; convida a Comissão a adotar rapidamente a norma técnica de regulamentação sobre o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, fixando um nível obrigatório elevado, pelo menos igual a 8 %, de fundos próprios e de passivos elegíveis para todos os bancos sob a autoridade do CUR, em conformidade com a Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias (DRRB) (Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014) (14), e minimizando a probabilidade de as PME perderem os depósitos não garantidos; toma nota dos trabalhos em curso sobre a implementação da capacidade total de absorção das perdas (TLAC) e solicita à Comissão que assegure a coerência com o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis;

51.

Convida a Comissão a, em função da experiência e no âmbito da revisão do Regulamento (UE) n.o 806/2014, avaliar se os poderes e os instrumentos de intervenção precoce do CUR e das autoridades nacionais de resolução são suficientes para evitar uma hemorragia dos fundos dos bancos;

52.

Sublinha que, de acordo com o Regulamento MUR, o CUR deve zelar, prioritariamente, para estabelecer os planos de resolução das instituições com importância sistémica, para avaliar a resolubilidade destas instituições e para tomar todas as medidas necessárias para atender a todos os obstáculos à sua resolubilidade ou para eliminar estes obstáculos; sublinha, além disso, que o CUR tem o poder de fazer alterar a estrutura e a organização das instituições ou dos grupos, com o objetivo de tomar medidas necessárias e proporcionadas, para reduzir ou eliminar os obstáculos materiais à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a resolubilidade das entidades em causa;

53.

Toma nota da dupla função dos membros do CUR, simultaneamente, membros de um órgão executivo com funções de decisão e gestores de topo que respondem, nesta qualidade, perante o presidente, e considera que esta estrutura deve ser avaliada antes do final do atual mandato;

54.

Solicita aos Estados-Membros que ainda não o fizeram que concluam a transposição da Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias, e sublinha a importância de implementar e fazer cumprir plenamente as suas disposições;

55.

Congratula-se com a ratificação pelos Estados-Membros do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR), que permite que o MUR fique inteiramente operacional, incluindo quanto à utilização do instrumento de recapitalização interna, a partir de 1 de janeiro de 2016, de acordo com o calendário previsto; congratula-se com o estabelecimento dos procedimentos de cálculo e cobrança das contribuições ex ante para o FUR através do CUR; lamenta a decisão de criar o FUR por um acordo intergovernamental e não pela legislação da União; convida a Comissão a adotar rapidamente as medidas necessárias para integrar prontamente o acordo intergovernamental no quadro da legislação da União Europeia, como previsto no artigo 16.o do acordo e no Relatório dos Cinco Presidentes;

56.

Solicita à Comissão que apresente propostas para reduzir ainda mais o risco jurídico de pedidos de indemnização ao abrigo do princípio «nenhum credor deverá ficar em pior situação»;

57.

Solicita aos Estados-Membros que as contribuições relacionadas com a Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias e o MUR sejam integral, eficaz e tempestivamente cobradas a nível nacional, a fim de, em conformidade com o acordo intergovernamental, transferir estas contribuições para o FUR;

58.

Solicita à Comissão que proceda, com todo o cuidado, ao reexame do cálculo das contribuições para o FUR previsto no considerando 27 do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, reexaminando, em especial, a adequação do fator de risco, para que o perfil de risco das instituições menos complexas seja refletido de forma adequada;

59.

Recomenda que, para uma gestão bem-sucedida de futuras crises bancárias, as várias opções que a legislação da União Europeia põe à disposição do CUR (os diferentes instrumentos de resolução em alternativa à liquidação do banco) sejam cuidadosamente avaliadas, não esquecendo a importância de salvaguardar a estabilidade financeira e manter a confiança no sistema bancário;

60.

Chama a atenção para a diferença entre o calendário das regras sobre repartição de encargos e das regras sobre recapitalização interna plena, que afetaram de forma retroativa o risco efetivo dos instrumentos de dívida emitidos antes destas segundas disposições jurídicas, e o calendário da definição e aplicação de regras adequadas sobre proteção do investimento; convida o CUR a proceder a uma avaliação cuidadosa do período de transição e a assegurar que, em conformidade com o disposto na legislação, as novas regras sejam executadas com a necessária proporcionalidade e justiça; solicita à Comissão e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que garantam uma proteção adequada dos investidores;

61.

Salienta a necessidade de, devido à existência de compartimentos nacionais no FUR, estabelecer rapidamente um mecanismo adequado de financiamento intercalar, de forma a, se necessário, antes de o fundo estar completo, pôr à sua disposição recursos suficientes e a garantir a separação efetiva entre os bancos e os Estados; relembra que, na sua declaração de 18 de dezembro de 2013, o Eurogrupo e os ministros do ECOFIN evocaram a possibilidade de recorrer quer a fontes nacionais, financiadas por taxas bancárias, quer ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE);

62.

Saúda, no entanto, o acordo alcançado para garantir o financiamento intercalar público, com vista a ajudar a assegurar que os fundos para medidas de resolução concretas estejam disponíveis através de recursos nacionais;

63.

Recorda a declaração do ECOFIN de 8 de dezembro de 2015 e o compromisso nesta assumido de, após a ratificação do acordo intergovernamental, após a transposição completa da Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias e após o estabelecimento do mecanismo de financiamento intercalar, considerar o caminho a seguir e o calendário para desenvolver um apoio comum de último recurso para viabilizar a contração de empréstimos pelo FUR, a ficar plenamente operacional, o mais tardar, até final do período de transição; salienta, contudo, que um apoio orçamental comum só será utilizado em último recurso, caso as outras medidas prudenciais para reforçar a supervisão e a gestão de crises não consigam eliminar o risco; relembra que este apoio de último recurso deve ser fiscalmente neutral no médio prazo e sublinha a importância de evitar o risco moral; sublinha que o setor bancário deve ser responsável pelo reembolso, através de taxas bancárias aplicadas em todos os Estados-Membros participantes, incluindo ex post;

Terceiro pilar

64.

Recorda que, juntamente com o MUS e o MUR, numa união bancária eficaz, a capacidade de proporcionar um nível elevado e uniforme de proteção dos depósitos, independentemente da sua localização, deve ser garantida, contribuindo assim para romper verdadeiramente a ligação entre os bancos e os Estados, para recuperar a confiança dos depositantes, para estabelecer a igualdade de condições de concorrência e para reforçar a estabilidade financeira; considera que um sistema de proteção dos depósitos deve evitar sempre o risco moral, assegurando que quem corre riscos seja responsável por eles;

65.

Congratula-se com o pacote de medidas da Comissão, proposto a 24 de novembro de 2015, sobre partilha e redução de riscos na união bancária; toma nota de que a proposta adota a abordagem gradualista, com um resseguro dos sistemas nacionais de garantia de depósitos (SGD), seguido de um regime de cosseguro e, finalmente, o regime de seguro pleno para os SGD nacionais participantes, e adota a abordagem baseada no risco para o cálculo das contribuições; aguarda com expectativa as negociações legislativas com base na posição que for adotada;

66.

Observa que a criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS) exige a implementação do conjunto único de regras, bem como do primeiro e segundo pilares da união bancária, assim como a transposição da Diretiva relativa à recuperação e à resolução bancárias e da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos (DSGD) por todos os Estados-Membros participantes e a adoção de medidas suplementares para reduzir de forma substancial os riscos no sistema bancário europeu; salienta que a aplicação do instrumento de recapitalização interna introduzirá um mecanismo sistémico de aversão ao risco, reduzindo assim o receio do risco moral que poderia ser induzido pela mutualização progressiva dos sistemas de garantia; sublinha o compromisso de a Comissão reduzir ainda mais os riscos e garantir a igualdade de condições de concorrência na união bancária;

67.

Observa que o bom funcionamento de um sistema de garantia de depósitos financiado pelas contribuições do setor financeiro é uma das formas comprovadas para evitar o resgate de bancos com dinheiro dos contribuintes;

68.

Relembra que o papel da Comissão consiste em garantir a igualdade de condições de concorrência na União Europeia e que a Comissão deve evitar qualquer fragmentação no seio do mercado interno;

o

o o

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Conselho Único de Resolução.


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

(3)  https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssmar2014.pt.pdf.

(4)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(5)  JO L 300 de 18.10.2014, p. 57.

(6)  JO L 69 de 8.3.2014, p. 107.

(7)  https://www.bankingsupervision.europa.eu/banking/comprehensive/ 2014/html/index.en.html.

(8)  JO L 86 de 31.3.2015, p. 13.

(9)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(10)  JO L 339 de 24.12.2015, p. 58.

(11)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 149.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0238.

(14)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.


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