COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.3.2016
COM(2016) 169 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre fórmulas para crianças pequenas
{SWD(2016) 99 final}
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Document 52016DC0169
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on young child formulae
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre fórmulas para crianças pequenas
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre fórmulas para crianças pequenas
COM/2016/0169 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.3.2016
COM(2016) 169 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre fórmulas para crianças pequenas
{SWD(2016) 99 final}
ÍNDICE
1.Introdução
2.O mercado dAS fórmulas PARA crianças pequenas na UE
2.1Presença e composição dos produtos
2.2Dimensão e valor do mercado, preços e estrutura do mercado
2.3Comercialização das fórmulas para crianças pequenas
3.Perceção e comportamento do consumidor
4.O Quadro jurídico aplicável às fórmulas para crianças pequenas
5.Parecer científico da EFSA sobre as fórmulas para crianças pequenas
6.Resumo das questões relacionadas com as fórmulas para crianças pequenas
7.Resumo das posições dos EstadosMembros e das partes interessadas
8.Conclusões
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre fórmulas para crianças pequenas
1.Introdução
O presente relatório dá cumprimento à obrigação imposta à Comissão pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso («regulamento relativo aos alimentos para grupos específicos») 1 .
Nos termos do artigo 12.º, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), um relatório sobre a necessidade, se for caso disso, de se adotarem disposições específicas em matéria de bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas.
O presente relatório tem por base dois pareceres científicos da EFSA 2 , um estudo de mercado realizado pela EFSA 3 e uma consulta alargada com as autoridades nacionais competentes e as partes interessadas. É acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) que contém informações mais pormenorizadas sobre as respetivas conclusões.
2.O mercado das fórmulas para crianças pequenas 4 na UE
2.1Presença e composição dos produtos
A definição das fórmulas para crianças pequenas não consta da legislação da UE. Podem ser descritas como bebidas à base de proteínas especificamente transformadas/formuladas com vista a satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas de 1 a 3 anos de idade 5 . Embora o número de produtores seja limitado, existem centenas de fórmulas para crianças pequenas no mercado da UE. O número de produtos por EstadoMembro pode variar significativamente.
O conteúdo energético e a composição das fórmulas para crianças pequenas são variáveis 6 . Na maior parte dos casos, é utilizado leite de vaca como fonte de proteínas 7 , mas o teor proteico do produto é normalmente inferior ao do leite de vaca e, na maior parte dos casos, dentro dos limites autorizados pela legislação relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição 8 . As fórmulas para crianças pequenas são fortificadas com vários micronutrientes (designadamente, ferro e vitamina D), ácidos gordos polinsaturados (tais como, por exemplo, ácido alfalinolénico (ALA) e outras substâncias (nomeadamente, taurina) que se encontram normalmente presentes nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição e que, em muitos casos, não estão presentes (ou estão presentes em quantidades mais reduzidas) no leite de vaca. As fórmulas para crianças pequenas podem conter diversos açúcares (por exemplo, lactose, sacarose, glicose, maltose), por vezes mel e, em certos casos, aromas (por exemplo, baunilha).
2.2Dimensão e valor do mercado, preços e estrutura do mercado
O mercado das fórmulas para crianças pequenas registou um crescimento em quase todos os países analisados no período de 20082012. Em relação a 2012, o volume do mercado retalhista pode ser estimado em mais de 42 000 toneladas e o seu valor em mais de 500 milhões de EUR 9 .
O preço das fórmulas para crianças pequenas é variável nos EstadosMembros em função de uma série de parâmetros, tais como o papel dos distribuidores e os impostos. O seu preço é semelhante (ou ligeiramente inferior) ao das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição e superior ao do leite de vaca e do leite fortificado 10 . As fórmulas para crianças pequenas são distribuídas através de diferentes canais (retalhistas, estabelecimentos especializados, sítios Web e farmácias) e os preços em farmácias tendem a ser ligeiramente superiores aos praticados nos supermercados.
O mercado das fórmulas para crianças pequenas encontrase repartido por um pequeno número de fabricantes. Os produtos são fabricados nalguns EstadosMembros e na Suíça e comercializados no resto da União Europeia e em países terceiros. Os fabricantes da UE lideram na cena mundial 11 .
2.3Comercialização das fórmulas para crianças pequenas 12
A denominação comummente utilizada para comercializar as fórmulas para crianças pequenas na UE é «leite de crescimento». Outras denominações utilizadas são, por exemplo, «leite para crianças» ou «bebida à base de leite para crianças pequenas» 13 .
As fórmulas para crianças pequenas são comercializadas como produtos especificamente adaptados aos respetivos requisitos nutricionais. São geralmente utilizadas declarações genéricas sobre o papel/a adequação desses produtos com vista ao crescimento saudável das crianças pequenas, sendo os produtos frequentemente apresentados como desempenhando um papel fundamental ao contribuir para satisfazer as necessidades nutricionais das crianças pequenas, dificilmente satisfeitas no quadro de um regime alimentar normal. A superioridade nutricional relativamente ao leite de vaca é frequentemente invocada como um argumento de marketing (por exemplo, «contém 40 vezes mais ferro do que o leite de vaca»).
Neste contexto, é utilizada uma vasta panóplia de alegações nutricionais para descrever os ingredientes adicionados ao(s) produto(s) que são considerados benéficos para as crianças pequenas (por exemplo, «contém vitamina D» ou «com adição de ómega-3»), ou os nutrientes que o produto contém em proporção limitada com vista a melhorar a sua adequação às crianças pequenas (por exemplo, «teor reduzido de proteínas»). São também utilizadas alegações de saúde autorizadas relacionadas com ingredientes específicos e com o desenvolvimento e a saúde das crianças, sendo a tónica colocada em nutrientes considerados de importância crítica para as crianças pequenas (por exemplo, «O ferro contribui para o desenvolvimento cognitivo normal das crianças»).
As fórmulas para crianças pequenas são comercializadas para crianças de 1 a 3 anos de idade ou, em certos casos, para subgrupos mais restritos (12 ou 23 anos de idade). A distinção em relação às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é assegurada pela denominação do produto (por exemplo, «leite para crianças»), pela indicação da faixa etária no rótulo do produto (por exemplo, «+1») ou dos números correspondentes (1 no caso das fórmulas para lactentes, 2 no caso das fórmulas de transição, 3 e 4 no caso das crianças pequenas) e/ou pela utilização de cores diferentes/uma conceção diferente no rótulo.
3.Perceção e comportamento dos consumidores
As práticas alimentares das crianças pequenas variam significativamente em toda a UE, em função de diferenças socioeconómicas e culturais, das recomendações dos profissionais de saúde e das autoridades nacionais, ou ainda da disponibilidade dos produtos.
Em termos globais, pode dizerse 14 que a amamentação diminui significativamente após a idade de um ano nos EstadosMembros, tanto em termos de percentagens como de níveis de consumo. As fórmulas concorrem com o leite de vaca no regime alimentar das crianças e as diferenças em termos de preferências variam consoante o EstadoMembro. O consumo de fórmulas para crianças pequenas é, em geral, mais elevado na faixa etária dos 1218 meses, diminuindo posteriormente. Ao mesmo tempo, registase um aumento correspondente do consumo de leite de vaca.
São várias as fontes de informação que influem sobre as decisões dos pais e dos prestadores de cuidados no que se refere às fórmulas para crianças pequenas, incluindo não só a rotulagem dos produtos e a publicidade, mas também as recomendações dos profissionais de saúde, e os intercâmbios de pontos de vista com familiares ou amigos experientes. Os principais argumentos aduzidos pelos pais e prestadores de cuidados em prol da utilização de fórmulas para crianças pequenas são a sua adequação do ponto de vista das necessidades nutricionais das crianças pequenas e a superioridade relativamente ao leite de vaca.
Nalguns EstadosMembros, o consumo de fórmulas para crianças pequenas é recomendado pelas autoridades nacionais ou pelos profissionais de saúde, por razões de ordem prática (nomeadamente, a dificuldade em garantir a ingestão adequada de todos os nutrientes no quadro de um regime alimentar diversificado). Noutros EstadosMembros, os profissionais de saúde e as autoridades nacionais preferem recomendar o consumo de leite de vaca, no contexto de um regime alimentar equilibrado (por vezes com suplementação).
4.Quadro jurídico aplicável às fórmulas para crianças pequenas
Até 19 de julho de 2016, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 (que reproduz, em grande medida, a legislação adotada em 1989) estabelece as regras relativas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (os designados «alimentos dietéticos»). O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva define alimentos dietéticos como «géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objetivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objetivo». A diretiva não contém uma lista exaustiva das categorias de produtos que devem ser considerados alimentos dietéticos, classificando, atualmente, 17 EstadosMembros e a Noruega as fórmulas para crianças pequenas como alimentos dietéticos 16 com base na definição supracitada. Por conseguinte, os produtos em causa devem estar em conformidade com as regras da Diretiva 2009/39/CE e, em especial, com o princípio geral segundo o qual a natureza e a composição dos produtos referidos «devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objetivo nutricional específico a que se destinam» (artigo 3.º, n.º 1, da diretiva). Além disso, devem cumprir os requisitos obrigatórios de rotulagem, por exemplo, para indicar a sua adequabilidade ao fim pretendido (artigo 9.º da diretiva) e devem ser objeto de notificação às autoridades competentes dos EstadosMembros em que a comercialização dos produtos tenha lugar (artigo 11.º da diretiva). São 10 os EstadosMembros que não classificam as fórmulas para crianças pequenas como alimentos dietéticos 17 .
Em 2011, a Comissão adotou uma proposta legislativa com vista a simplificar o quadro jurídico aplicável aos alimentos dietéticos 18 . O objetivo da proposta consistia em abolir o conceito obsoleto de «alimento dietético», revogar a Diretiva 2009/39/CE e substituíla por um novo quadro que abranja os alimentos destinados a determinados grupos vulneráveis da população, para os quais são necessárias regras específicas.
O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a proposta sob uma forma alterada (regulamento «alimentos para grupos específicos») e excluíram as fórmulas para crianças pequenas do âmbito de aplicação do regulamento, tendo, porém, decidido exigir que a Comissão analise num relatório se são necessárias disposições específicas para estes produtos.
O regulamento entra em vigor em 20 de julho de 2016. Nessa data, a Diretiva 2009/39/CE será revogada e as fórmulas para crianças pequenas atualmente comercializadas como «alimentos dietéticos» passarão a ser classificadas como alimentos normais, fortificados com determinados nutrientes e destinados a um subgrupo específico da população (as crianças pequenas), como é já o caso nos 10 EstadosMembros que não classificam as fórmulas para crianças pequenas como alimentos dietéticos.
Ao abrigo do novo quadro jurídico, as fórmulas para crianças pequenas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e devem estar em conformidade com as regras desse regulamento (por exemplo, em matéria de adição de vitaminas e minerais e rotulagem, apresentação e publicidade). O artigo 15.º do regulamento permite aos EstadosMembros impor uma obrigação de notificação aos fabricantes, com vista à monitorização do mercado.
As fórmulas para crianças pequenas devem igualmente cumprir outras normas pertinentes do direito da União, aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Por exemplo, as fórmulas para crianças pequenas devem ser seguras em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 . Os aditivos alimentares, os resíduos de pesticidas e as substâncias novas nas fórmulas para crianças pequenas devem ser conformes, respetivamente, com as regras dos Regulamentos (CE) n.º 1333/2008 21 , (CE) n.º 396/2005 22 e (CE) n.º 258/97 23 do Parlamento Europeu e do Conselho. As fórmulas para crianças pequenas devem conter informações sobre os géneros alimentícios, incluindo a declaração nutricional, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , só podendo conter alegações nutricionais e de saúde específicas autorizadas a nível da UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 . A utilização de tais alegações deve observar condições de utilização específicas, bem como os princípios gerais e os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006. Em particular, o artigo 3.º do regulamento proíbe a utilização de alegações enganosas e de alegações que suscitem dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, «os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar [perfis nutricionais] para poderem ostentar alegações nutricionais e de saúde (…)» 26 . O artigo 10.º, n.º 3, prevê que só pode ser feita referência a efeitos benefícios gerais dos alimentos para a boa saúde geral ou para o bemestar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de alegações de saúde mais específicas.
As regras nacionais em matéria de fórmulas para crianças pequenas apenas existem em França, tendo sido adotadas no contexto da legislação em matéria de alimentos dietéticos 27 .
5.Parecer científico da EFSA sobre as fórmulas para crianças pequenas
Para efeitos de preparação do presente relatório, a Comissão Europeia solicitou o parecer científico da EFSA. No seu parecer de 9 de outubro de 2013 28 , a EFSA concluiu que as fórmulas para crianças pequenas correspondem a um dos meios de aumentar a ingestão de ácidos gordos polinsaturados n3, ferro e vitamina D por lactentes e crianças pequenas (que, juntamente com o iodo, foram identificados pela EFSA como nutrientes em risco de inadequação para alguns lactentes e crianças pequenas na UE).
Porém, segundo a EFSA, outros meios, tais como a introdução de leite de vaca fortificado, alimentos à base de cereais, cereais fortificados e suplementos ou a introdução precoce de carne e peixe na alimentação complementar e o seu consumo regular, constituem alternativas eficazes para promover a ingestão desses nutrientes. Por conseguinte, a EFSA concluiu que uma vez que não se pode identificar um papel exclusivo desempenhado pelas fórmulas para crianças pequenas, estas não podem ser consideradas necessárias para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas comparativamente a outros géneros alimentícios suscetíveis de serem incluídos no seu regime alimentar normal.
Além disso, no seu parecer de 26 de junho de 2014 29 , a EFSA observou que as fórmulas consumidas durante o primeiro ano de vida podem continuar a ser utilizadas para as crianças pequenas, não tendo, por conseguinte, considerado necessário propor critérios de composição específicos para as fórmulas para crianças pequenas.
6.Resumo das questões relacionadas com as fórmulas para crianças pequenas
Tal como descrito nas secções anteriores, as fórmulas para crianças pequenas encontramse generalizadas na UE. O mercado da UE em relação a estes produtos está em crescimento e a sua livre circulação no mercado interno foi eficaz até à data. Os fabricantes da UE são líderes na cena mundial e, neste contexto, importa referir que o Codex Alimentarius está atualmente a proceder a uma revisão da norma STAN 1561987 30 , que deverá incluir novas regras em matéria de fórmulas para crianças pequenas.
Do ponto de vista nutricional, as fórmulas para crianças pequenas não são necessárias, constituindo, não obstante, um dos meios para aumentar a ingestão de determinados nutrientes em risco de inadequação para algumas crianças pequenas na UE. Não se registou qualquer problema de segurança no que respeita às fórmulas para crianças pequenas na UE e o teor dos diferentes nutrientes nestes produtos está, de um modo geral, em conformidade com as gamas de concentração autorizadas para as fórmulas de transição. No entanto, algumas fórmulas para crianças pequenas podem conter substâncias (por exemplo, açúcares, aromatizantes) em quantidades que geralmente não são recomendadas para as crianças pequenas, (tendo em mente o papel do consumo de açúcares no desenvolvimento da obesidade ou o impacto dos açúcares e aromatizantes sobre o desenvolvimento de preferências alimentares das crianças pequenas). Outras podem não conter os nutrientes identificados pela EFSA como em risco de ingestão inadequada para as crianças pequenas, ou conter certos nutrientes em relação aos quais esse risco não se verifica.
Estas questões podem ser equacionadas no quadro regulamentar em matéria de géneros alimentícios na UE. Por exemplo, estes produtos devem conter uma declaração nutricional, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Além disso, um produto apenas pode ostentar alegações em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1924/2006. No caso vertente, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bemestar ligado à saúde (tal como declarações sobre a adequação do produto para crianças pequenas) se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica autorizada (por exemplo, «o cálcio e a vitamina D são necessários para o crescimento e o desenvolvimento normais dos ossos das crianças»). Além disso, o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 pode ser invocado para estabelecer as condições em matéria dos perfis nutricionais que as fórmulas para crianças pequenas devem respeitar a fim de poderem ostentar alegações (garantindo, assim, uma composição adequada das fórmulas que ostentam alegações). Todavia, o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 ainda não foi aplicado.
A comercialização das fórmulas para crianças pequenas pode, em certos casos, ser considerada enganosa, uma vez que suscita dúvidas injustificadas sobre o valor nutritivo dos géneros alimentícios comuns (por exemplo, ao declarar «contém 40 vezes mais ferro do que o leite de vaca», quando não é suposto o leite de vaca conter ferro). No entanto, de um ponto de vista jurídico, tal constituiria uma aplicação errada de disposições pertinentes da legislação da UE (designadamente, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, que proíbe as alegações que suscitam dúvidas acerca da adequação nutricional de outros alimentos).
A partir de 20 de julho de 2016, todas as fórmulas para crianças pequenas no mercado da UE devem ser classificadas da mesma maneira (alimentos normais fortificados com determinados nutrientes) e respeitar os requisitos horizontais relevantes da legislação da EU em matéria alimentar.
Embora não se preveja qualquer alteração nos EstadosMembros que já classificam as fórmulas para crianças pequenas como alimentos para consumo corrente, é possível antever alguns desenvolvimentos nos outros 17 EstadosMembros com base nas informações atualmente disponíveis.
Nomeadamente, a revogação da Diretiva 2009/39/CE deverá facultar o acesso ao mercado graças à abolição do «estatuto especial» dos alimentos dietéticos e à revogação dos requisitos gerais em matéria de composição e do atual procedimento de notificação aplicável aos alimentos dietéticos. Teoricamente, tal deveria promover a concorrência e a oferta de produtos, e afetar os preços de forma positiva. Embora o aumento da concorrência pudesse tornar mais difícil para os fabricantes de fórmulas para crianças pequenas serem recompensados pelos seus investimentos, a abertura do mercado aumentaria a competitividade no setor alimentar geral e reduziria as distorções de mercado. A segurança jurídica seria aumentada (todos os produtos seriam classificados da mesma maneira em toda a UE), o quadro jurídico seria simplificado e os encargos administrativos para as empresas seriam reduzidos (por exemplo, abolição do procedimento de notificação relativo aos alimentos dietéticos, desde que os EstadosMembros não exijam uma notificação para os alimentos fortificados).
Seriam de prever custos inerentes à reformulação e à nova rotulagem (por exemplo, conformidade dos produtos atualmente classificados como alimentos dietéticos com os requisitos em matéria de vitaminas e sais minerais, constantes do Regulamento (CE) n.º 1925/2006, adaptação dos rótulos desses produtos a fim de suprimir as referências aos «alimentos dietéticos» ou de dar cumprimento às regras relativas à declaração nutricional prevista no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a partir de 13 de dezembro de 2016).
Poderseia argumentar que, com a abolição da Diretiva 2009/39/CE e do respetivo requisito geral segundo o qual a natureza ou a composição dos produtos «devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objetivo nutricional específico a que se destinam», os fabricantes que comercializam atualmente fórmulas para crianças pequenas como alimentos dietéticos usufruiriam de maior flexibilidade para decidir a composição dos seus produtos, o que poderia resultar numa composição deficiente desses alimentos.
A evolução do mercado após 2016 não pode ser cabalmente antevista na atual fase e esta descrição não pode, por conseguinte, ter devidamente em conta todos os fatores potencialmente relevantes. Um elemento importante de incerteza, suscetível de influir fortemente na evolução futura neste domínio, é a forma como os EstadosMembros irão reagir na sequência da revogação da Diretiva 2009/39/CE. Em qualquer caso, todos os projetos de normas nacionais serão avaliados pela Comissão, a fim de verificar a conformidade com a legislação da UE.
7.Resumo das posições dos EstadosMembros e das partes interessadas
Quando consultados sobre a questão de saber se é necessária uma ação específica em matéria de fórmulas para crianças pequenas a nível da UE, na sua maioria os peritos dos EstadosMembros manifestaramse em prol de novas medidas. Outros peritos dos EstadosMembros expressaram a opinião contrária de que não é necessário adotar medidas específicas relativas às fórmulas para crianças pequenas, suscitando, em especial, preocupações em relação a medidas adicionais suscetíveis de melhorar injustificadamente o seu estatuto, induzindo, em última análise, os consumidores em erro. Estas autoridades nacionais sublinharam igualmente que as regras horizontais da legislação alimentar da UE podem regulamentar estes produtos de forma eficiente (como já acontece em dez Estados-Membros).
A ação adicional foi apoiada pela maioria das partes interessadas (indústria e entidades não pertencentes à indústria).
8.Conclusões
Em conformidade com o artigo 12.º do regulamento «alimentos para grupos específicos», o presente relatório examina a eventual necessidade de disposições especiais para as bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas (isto é, fórmulas para crianças pequenas) no que se refere aos requisitos em matéria de composição e rotulagem.
Pode concluirse o seguinte:
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico sobre as fórmulas para crianças pequenas em 2013, segundo o qual estes produtos constituem um meio de aumentar a ingestão de determinados nutrientes em risco de inadequação para algumas crianças pequenas na UE. Todavia, segundo a EFSA, não pode ser atribuído um «papel exclusivo» a estes produtos, que «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no regime alimentar normal;
A composição das fórmulas para crianças pequenas é variável. No entanto, o teor dos diferentes nutrientes desses produtos está, de um modo geral, em conformidade com as gamas de concentração autorizadas para as fórmulas de transição. Não se registou qualquer problema de segurança em relação a estes produtos;
A aplicação integral e correta do quadro geral da legislação alimentar da UE parece suficiente para garantir a regulamentação adequada da composição das fórmulas para crianças pequenas (por exemplo, aditivos alimentares, adição de vitaminas e minerais ou utilização de novas substâncias) e a prestação de informações sobre as características dos produtos (por exemplo, sobre os géneros alimentícios, alegações nutricionais e de saúde).
Após 20 de julho de 2016, a situação irá evoluir nos EstadosMembros que atualmente classificam as fórmulas para crianças pequenas como alimentos dietéticos na sequência da revogação da Diretiva 2009/39/CE e do respetivo requisito geral segundo o qual a natureza ou a composição dos produtos «devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objetivo nutricional específico a que se destinam». A evolução posteriormente a 2016 não pode ser cabalmente antevista na atual fase, dado que não há informações concretas sobre a forma como os operadores ou os consumidores se irão adaptar ao novo quadro jurídico ou sobre a forma como os EstadosMembros irão reagir a nível nacional face à impossibilidade de continuar a utilizar a referida disposição da Diretiva 2009/39/CE. Em todo o caso, todos os projetos de normas nacionais serão avaliados pela Comissão, a fim de verificar a conformidade com a legislação da UE.
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e doses ingeridas em relação a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10): 3408. Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2014, Scientific Opinion on the essential composition of infant and follow-on formulae (Parecer científico sobre a composição de base das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição). EFSA Journal 2014; 12(7): 3760.
AINIA, Centro tecnológico, 2013, Relatório sobre «Recolha de dados relativos à disponibilidade e à composição nutricional dos diferentes tipos de bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças de tenra idade, sob a denominação de «leites de crescimento» ou «leites para crianças» ou com designações semelhantes, atualmente existentes no mercado dos Estados-Membros da União Europeia», publicação de apoio da EFSA 2013: EN-505.
A expressão «fórmulas para crianças pequenas» é a seguir utilizada para designar os produtos objeto do presente relatório (em conformidade com o modo como a EFSA se refere a esses produtos nos seus pareceres científicos sobre a matéria).
Para efeitos do presente relatório, o conceito de «fórmulas para crianças pequenas» não inclui os «leites enriquecidos», nomeadamente os leites fortificados com diversos nutrientes (por exemplo, vitaminas ou minerais), comercializados para a população em geral ou respetivos subgrupos (por exemplo, crianças em geral) e não exclusivamente para crianças de 1 a 3 anos de idade.
AINIA (2013); EFSA (2013).
As proteínas de leite de cabra e de soja são utilizadas num número limitado de produtos existentes no mercado.
«Fórmulas para lactentes» são «alimentos destinados a lactentes [isto é, crianças com idade inferior a 12 meses] durante os primeiros meses de vida e que satisfazem os requisitos nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada» (artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do regulamento «alimentos para grupos específicos»). «Fórmulas de transição» são «alimentos destinados a lactentes [isto é, crianças com idade inferior a 12 meses] quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituem o componente líquido principal de um regime alimentar progressivamente diversificado desses lactentes» (artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do regulamento «alimentos para grupos específicos»). As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição são atualmente regulamentadas pela Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1), que também contém definições similares destes produtos. O Regulamento «alimentos para grupos específicos» exige que a Comissão adote regras para as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, através de atos delegados, tendo em conta os atuais requisitos da Diretiva 2006/141/CE (artigo 11.º, n.º 1, e considerando 27 do regulamento «alimentos para grupos específicos»). O novo Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n ° 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 22.2.2016, p.1) revoga e substitui a Diretiva 2006/141/CE a partir de 22 de fevereiro de 2020.
AINIA (2013), p. 12-34. Dados relativos a 11 Estados-Membros da UE, representando cerca de 74 % do total da população da UE 28 + Suíça.
Dados fornecidos por Estados-Membros e partes interessadas na fase de consulta (2014).
Cerca de dois terços dos volumes das fórmulas para crianças pequenas fabricadas em França são produzidos para exportação (sendo um terço exportado para outros Estados-Membros da UE e dois terços para países terceiros) e a França exporta três vezes mais do que o volume das importações, Secteur Français des Aliments de l'Enfance (SFAE), 2014, Resposta ao questionário sobre fórmulas para crianças pequenas.
Dados fornecidos por Estados-Membros e partes interessadas na fase de consulta (2014).
No caso dos produtos à base de soja, a denominação geralmente utilizada é «bebida de crescimento».
Dados fornecidos por Estados-Membros e partes interessadas na fase de consulta (2014). O documento de trabalho dos serviços da Comissão analisa em pormenor as práticas no Reino Unido, Alemanha e França.
Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).
Dados fornecidos pelos Estados-Membros (2014).
Dados fornecidos pelos Estados-Membros (2014). As fórmulas para crianças pequenas não existem no mercado da Dinamarca.
Comissão Europeia, 2011, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos, COM (2011) 353.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1). O Regulamento (CE) n.º 258/97 será revogado em 1 de janeiro de 2018 pelo Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18). As regras relativas à declaração nutricional previstas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 são plenamente aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2016.
Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).
Os perfis nutricionais, a estabelecer pela Comissão, ainda não se encontram fixados, pelo que esta condição não é aplicável no momento.
Arrêté du 30 mars 1978 fixant les dispositions relatives aux Aliments lactés diététiques, JO 24051978 P. NC 4070-4075.
EFSA (2013).
EFSA (2014).
Codex Alimentarius, norma Codex relativa às fórmulas de transição — CODEX STAN 156-1987.