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Document 52015TA1209(29)

    Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

    JO C 409 de 9.12.2015, p. 255–265 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/255


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

    (2015/C 409/29)

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Paris, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos melhorar o funcionamento do mercado financeiro interno da União Europeia através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, promover a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão para garantir a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro (2). A Autoridade foi criada em 1 de janeiro de 2011.

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Autoridade e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Autoridade consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor Executivo aprova as contas anuais da Autoridade após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Autoridade em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    6.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no n.o 4 do artigo 208.o do Regulamento Financeiro da UE (8).

    7.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    8.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

    Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    10.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A FIABILIDADE DAS CONTAS

    11.

    O montante das taxas cobradas às entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações) em 2014 (6 6 23  000 euros) inscrito como receita nas demonstrações provisórias dos resultados financeiros baseia-se numa estimativa e não nos custos reais das atividades de supervisão realizadas (9). As taxas cobradas às entidades supervisionadas devem ser tão próximas quanto possível dos custos efetivos incorridos neste domínio. Para alcançar esse objetivo, a Autoridade está a realizar um exercício de modelização dos custos baseados nas atividades.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

    12.

    Quando foi criada, em 2010, a Autoridade herdou um conjunto de contratos-quadro no domínio da informática do CARMEVM (Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários), o seu organismo antecessor, relativos à armazenagem dos seus centros de dados, assim como ao desenvolvimento e à manutenção dos seus sistemas informáticos. O facto de estes contratos-quadro não terem sido substituídos mediante a realização de concursos públicos atempados levou a que dois deles fossem prolongados para além da sua duração inicial. Resultou igualmente na aquisição, pela Autoridade, de alguns serviços informáticos através de uma central de compras francesa (Union de Groupements d’Achats Publics — UGAP). Durante o exercício, a Autoridade também recorreu à UGAP para aquisição de mobiliário e de equipamento de escritório. Em 2014, o total dos pagamentos ascendeu a 9 56  000 euros. O Tribunal informou a Autoridade de que o recurso à UGAP não estava em conformidade com o regulamento financeiro, tendo a mesma deixado de o fazer a partir desse momento. A Autoridade já substituiu todos os contratos-quadro da CARMEVM no domínio da informática pelos seus próprios contratos-quadro.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

    13.

    A taxa total de anulação das dotações transitadas de 2013 foi elevada, representando 19 %, ou seja, 9 40  054 euros. Esta situação decorre essencialmente de atrasos por parte dos contratantes na prestação dos serviços solicitados, mas também do cancelamento da aquisição de licenças relativamente a um projeto anulado, de dificuldades na execução de um contrato para pessoal interino e da passagem do anterior contrato-quadro de consultadoria informática para o novo.

    14.

    O nível global de dotações autorizadas aumentou de 93 % em 2013 para 99 % em 2014, o que indica que as autorizações foram realizadas mais atempadamente. No entanto, o nível das dotações autorizadas transitadas para 2015 relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado, tendo ascendido a 4 0 63  580 euros ou 45 % (2013: 3 6 88  487 euros ou 58 %). Deste montante, aproximadamente 2 milhões de euros dizem respeito a serviços informáticos e a outros serviços prestados em 2014 que ainda não tinham sido pagos pela Autoridade no final do exercício. Foram celebrados contratos num montante de 1,3 milhões de euros perto do final do exercício, estando a prestação dos respetivos serviços prevista para 2015. O montante remanescente das transições é explicado pela natureza plurianual dos contratos assinados.

    SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    15.

    O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

    (2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (5)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (7)  Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (9)  A necessidade de cobrar taxas com base nos custos reais é referida no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, sobre os repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4), que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento Financeiro da Autoridade.


    ANEXO I

    Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

    Ano

    Observações do Tribunal

    Fase da medida corretiva

    (Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

    2011

    O orçamento da Autoridade relativo ao exercício de 2011 ascendia a 16,9 milhões de euros. Em conformidade com n.o 1 do artigo 62.o do regulamento de criação da Autoridade, o orçamento relativo ao exercício de 2011 foi financiado em 60 % por contribuições dos Estados-Membros e dos países da EFTA e em 40 % pelo orçamento da União. No final de 2011, a Autoridade registou um resultado orçamental positivo de 4,3 milhões de euros. Em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro, a totalidade deste montante foi em seguida registada nas contas como um passivo relativamente à Comissão Europeia.

    Em 2014 foi registado um resultado orçamental negativo

    2011

    Constataram-se insuficiências no que se refere a seis compromissos jurídicos assumidos antes das autorizações orçamentais (4 83  845 euros).

    Em curso (1)

    2011

    O Tribunal identificou vários casos, num montante total de 2 07  442 euros, em que as dotações de pagamento transitadas para 2012 não correspondiam aos compromissos jurídicos assumidos. Estas transições foram, portanto, irregulares e deveriam ser anuladas.

    Concluída

    2012

    Durante o seu segundo ano de atividade, a Autoridade deu um passo importante com a adoção e execução dos requisitos básicos para todas as normas de controlo interno. Contudo, ainda não foi concretizada a plena aplicação das normas.

    Em curso

    2012

    O cumprimento dos prazos e a documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser consideravelmente melhorados.

    Em curso

    2012

    Em 2012, a Autoridade efetuou 22 transferências orçamentais num montante de 3,2 milhões de euros (16 % do orçamento total de 2012), o que revela insuficiências no planeamento do orçamento.

    Concluída

    2013

    O nível global de dotações autorizadas aumentou de 86 % em 2012 para 93 % em 2013, o que indica que as autorizações foram realizadas mais atempadamente. No entanto, no Título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi elevado, tendo ascendido a 3 6 88  487 euros (58 %). Esta situação deve-se a serviços informáticos executados em 2013 mas ainda não pagos (0,8 milhões de euros), a serviços informáticos previstos no programa de trabalho de 2014 e contratados no final do ano (1,1 milhões de euros), a alguns atrasos nas adjudicações de contratos no domínio da informática (0,4 milhões de euros) e ainda à natureza plurianual de alguns projetos informáticos.

    N/A

    2013

    Em 2013, a Autoridade efetuou 12 transferências orçamentais num montante de 5,1 milhões de euros, ou 18 % do orçamento (contra 22 transferências num montante de 3,2 milhões de euros, ou 16 % do orçamento, em 2012), o que revela insuficiências contínuas no planeamento do orçamento.

    Concluída

    2013

    Em 2013 registaram-se atrasos em cerca de 27 % dos pagamentos efetuados relativos a bens e serviços recebidos. Nos casos de pagamentos efetuados tardiamente, o atraso médio foi de 32 dias. Em 2013, os juros de mora pagos ascenderam a 3  834 euros.

    Em curso

    2013

    Em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (2) e com a Diretiva da UE relativa ao IVA, (3) a Agência está isenta do pagamento de impostos indiretos. O montante total de IVA cobrado à Autoridade no período 2011-2013 ascendeu a 3,3 milhões de euros. No último trimestre de 2012, na sequência de extensas negociações com o Estado-Membro de acolhimento, a Autoridade começou a reclamar reembolsos do IVA mas apenas 1,3 milhões de euros tinham sido reclamados no final de 2013.

    Concluída


    (1)  Em 2014 foram concedidas a posteriori 15 autorizações, num montante total de 5 72  167,95 euros, e efetuados a posteriori quatro aumentos das autorizações, num montante total de 1  391,72 euros.

    (2)  Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO C 115 de 9.5.2008, p. 266).

    (3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


    ANEXO II

    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Paris)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

    O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    Competências da Autoridade

    [Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    Atribuições

    elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação;

    elaborar projetos de normas técnicas de execução;

    emitir orientações e recomendações;

    emitir recomendações caso uma autoridade nacional competente não aplique os atos setoriais ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União;

    adotar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes em certas situações de emergência e na resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças;

    quando estiver em causa legislação da União diretamente aplicável, adotar decisões individuais a dirigir a intervenientes nos mercados financeiros: i) caso uma autoridade nacional competente não aplique os atos setoriais ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União e não cumpra o parecer formal da Comissão; ii) em determinadas situações de emergência, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade; ou iii) na resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade

    emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão sobre todas as questões da sua esfera de competências;

    recolher as informações necessárias sobre os intervenientes nos mercados financeiros para a execução das funções que lhe são conferidas;

    desenvolver metodologias comuns de avaliação do efeito das características dos produtos e dos processos de distribuição na posição financeira dos intervenientes nos mercados financeiros e na proteção dos consumidores;

    disponibilizar uma base de dados centralmente acessível dos intervenientes nos mercados financeiros registados no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado na legislação setorial;

    emitir alertas no caso de uma atividade financeira constituir uma séria ameaça para os seus objetivos;

    proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas na legislação setorial ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência;

    participar nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspeções no local efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes;

    abordar os riscos de perturbação dos serviços financeiros causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro e suscetível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real;

    elaborar orientações e recomendações adicionais destinadas aos intervenientes-chave nos mercados financeiros, para ter em conta o risco sistémico por eles apresentado;

    realizar inquéritos a determinados tipos de atividade financeira, de produtos ou de comportamentos para avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro e dirigir às autoridades competentes em causa recomendações adequadas sobre as medidas a tomar;

    desempenhar as atribuições e responsabilidades delegadas pelas autoridades competentes;

    dar pareceres às autoridades competentes;

    conduzir avaliações entre pares das atividades das autoridades competentes;

    coordenar as autoridades competentes, em especial sempre que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União;

    organizar e coordenar avaliações à escala da União da capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados;

    tomar decisões sobre os pedidos de certificação e registo das agências de notação de risco e sobre o cancelamento da certificação e do registo;

    celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes responsáveis pelas agências de notação de risco dos países terceiros;

    proceder a investigações e inspeções nas instalações das agências de notação de risco, entidades objeto de notação e terceiros com elas relacionados;

    se uma agência de notação de risco tiver cometido uma infração, tomar decisões para cancelar o seu registo, proibi-la temporariamente de emitir notações de risco, suspender a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco emitidas, exigir à agência que ponha termo à infração e/ou emitir comunicações públicas;

    caso uma agência de notação de risco tenha cometido, com dolo ou negligência, uma infração, adotar decisões que imponham uma multa.

    autorizar e supervisionar repositórios de transações sedeados na UE e reconhecer as câmaras de compensação fora da UE que pretendam oferecer os seus serviços a clientes da UE.

    celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes de supervisão de produtos derivados de países terceiros;

    proceder a investigações e inspeções no local dos repositórios de transações ou de terceiros com eles relacionados;

    caso um repositório de transações tenha cometido uma infração, tomar medidas de supervisão.

    caso um repositório de transações tenha cometido, com dolo ou negligência, uma infração, adotar decisões que imponham uma multa.

    Governação

    Conselho de Supervisores

    Composição

    Presidente (sem direito a voto): o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado-Membro; um representante da Comissão (sem direito a voto), um representante do Comité Europeu do Risco Sistémico (sem direito a voto), e um representante de cada uma das duas outras Autoridades Europeias de Supervisão (sem direito a voto).

    Atribuições

    Orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adotar as decisões referidas no capítulo II do regulamento de criação da Autoridade.

    Conselho de Administração

    Composição

    Presidente e seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores. O diretor-executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões, sem direito a voto (embora o representante da Comissão tenha direito a voto nas questões orçamentais).

    Atribuições

    Assegura que a Autoridade prossegue a sua missão e exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo regulamento de criação.

    Presidente

    Representante da Autoridade responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores; preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho de Administração. Nomeado pelo Conselho de Supervisores após ter sido ouvido pelo Parlamento Europeu.

    Diretor-executivo

    Nomeado pelo Conselho de Supervisores após confirmação pelo Parlamento Europeu. Encarregado da gestão da Autoridade; prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

    Auditoria interna

    Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia.

    Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

    Meios colocados à disposição da Autoridade em 2014

    Orçamento definitivo

    Orçamento total: 33,24 milhões de euros, dos quais:

    Subsídio da União: 11,07 milhões de euros

    Contribuições das autoridades nacionais competentes: 15,55 milhões de euros

    Taxas cobradas às entidades supervisionadas: 6,62 milhões de euros (agências de notação de risco: 5,58 milhões de euros; repositórios de transações: 1,04 milhões de euros)

    Efetivos em 31 de dezembro de 2014

    Pessoal estatutário: 133 lugares temporários autorizados no quadro do pessoal, dos quais ocupados em 31.12.2014: 125

    Agentes contratuais: 32 lugares de agentes contratuais a tempo inteiro previstos no orçamento (início do exercício); lugares de agentes contratuais ocupados em 31.12.2014: 27

    Peritos nacionais destacados: 21 lugares de peritos nacionais destacados a tempo inteiro previstos no orçamento (início do exercício); lugares de peritos nacionais destacados ocupados em 31.12.2014: 16

    Atividades e serviços fornecidos em 2014

    Acompanhamento da estabilidade financeira. Elaboração de vários relatórios de risco periódicos e resumos de tendências dos mercados financeiros.

    Realização de investigação económica orientada e avaliações de impacto. Publicação de documentos de trabalho económicos sobre fundos de cobertura (hedge funds) e mercados de derivados.

    Contribuição para os trabalhos do ESRB sobre risco sistémico.

    Revisão da Execução das Recomendações da ABE-AEVMM para a Euribor-FBE.

    Alargamento dos trabalhos sobre acompanhamento dos mercados e inovação financeira, através de um quadro de inovação financeira.

    Realização de uma análise de produtos financeiros e processos inovadores.

    Acompanhamento e análise das tendências relativas aos investidores não profissionais e publicação de boas práticas no domínio da governação estruturada de produtos de retalho.

    Defesa de uma abordagem comum da UE em matéria de financiamento coletivo (crowdfunding).

    Trabalhos de educação de investidores, incluindo a cooperação com a Rede Internacional da OCDE sobre Educação de Investidores.

    Preparação de um regime reforçado de proteção dos investidores no âmbito da Diretiva DMIF II e do Regulamento RMIF. Preparação de trabalhos futuros no âmbito da proteção dos investidores.

    Elaboração das normas de execução da Diretiva DMIF II sobre questões relativas a mercados secundários.

    Publicação de alertas para investidores e de boas práticas, em toda a UE, no domínio da governação estruturada de produtos de retalho.

    Publicação de orientações relativas ao cumprimento das Linhas Diretrizes em matéria de políticas e práticas de remuneração (DMIF).

    Redação de normas técnicas de execução relativas aos principais índices e reconhecimento de intercâmbios no âmbito do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios.

    Reforço da supervisão das agências de notação de risco (ANR).

    Convite à apresentação de informações relativas a decisões e conflitos de interesses na indústria de ANR.

    Avaliação da conformidade das ANR com os novos requisitos, concentrando-se nos aspetos relacionados com a divulgação das notações soberanas, das políticas de preços e dos procedimentos.

    Avaliação das candidaturas de contrapartes centrais (CCP) estabelecidas em países não pertencentes ao EEE.

    Supervisão de repositórios de transações sedeados na UE e trabalho sobre questões e equivalências relativas a países terceiros.

    Elaboração de normas técnicas no âmbito do Regulamento relativo à central de valores mobiliários.

    Publicação de orientações relativas ao acesso a uma contraparte central ou a uma plataforma de negociação para centrais de valores mobiliários.

    Elaboração da obrigação de compensação prevista no Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR).

    Publicação de 11 perguntas e respostas sobre o regulamento EMIR, com explicações sobre a sua execução prática.

    Definição de produtos, contrapartes e datas de início para a compensação dos swap de taxas de juro.

    Publicação de orientações relativas à execução dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros do CPSS-IOSCO em matéria de Contrapartes Centrais.

    Aconselhamento sobre a equivalência do Japão para as CCP II — Commodities CCP.

    Debate sobre classes de ações no âmbito da Diretiva OICVM.

    Publicação de orientações relativas à segregação de ativos no âmbito da Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA).

    Aconselhamento da Comissão Europeia sobre atos delegados exigidos no âmbito da Diretiva OICVM V.

    Fornecimento de documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP).

    Consulta sobre as medidas de execução dos Regulamentos relativos ao EuSEF e ao EuVECA.

    Consulta sobre informações relativas aos grandes acionistas.

    Redação de normas técnicas de regulamentação para participações importantes e de uma lista indicativa dos instrumentos financeiros sujeitos aos requisitos de notificação nos termos da versão revista da Diretiva Transparência.

    Redação de normas técnicas de regulamentação relativas ao ponto de acesso eletrónico a nível europeu.

    Resposta à consulta pública sobre o Regulamento IAS.

    Elaboração de orientações relativas à aplicação das informações financeiras.

    Publicação de orientações relativas a medidas alternativas de desempenho.

    Contribuição para o desenvolvimento das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) no plano internacional, designadamente junto do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).

    Revisão das práticas de supervisão relativas à informação prestada aos investidores no âmbito da DMIF.

    Revisão das normas de conduta profissional no âmbito da DMIFID em matéria de prestação de informações corretas, claras e não enganosas.

    Fonte: anexo fornecido pela Autoridade.


    RESPOSTA DA AUTORIDADE

    11.

    Tal como referido na observação, a ESMA desenvolveu em 2014 um exercício de modelização dos custos baseados nas atividades, por forma a permitir um acompanhamento meticuloso das suas atividades de supervisão. Este modelo será aplicado pela ESMA em 2015. Por conseguinte, a partir deste ano, as taxas cobradas às entidades supervisionadas serão definidas com base nos custos reais, e não nas estimativas, das atividades de supervisão realizadas.

    12.

    A ESMA confirma o encerramento de todos os contratos do CARMEVM (o último contrato foi encerrado em 20 de agosto de 2014), e que deixou de recorrer à UGAP tanto para a aquisição de produtos e serviços.

    13.

    A ESMA está consciente da elevada taxa de anulações das dotações transitadas de 2013. Por forma a limitar o nível elevado de dotações transitadas, foi revisto em 2014 o processo de fim de exercício mediante o fornecimento de instruções exatas e oportunas e da organização de reuniões internas com os intervenientes financeiros da ESMA.

    14.

    No que se refere ao nível elevado de dotações transitadas no título III, a Autoridade toma nota da observação do Tribunal, e confirma a explicação relacionada com a natureza plurianual dos projetos informáticos mandatados legalmente.


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