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Document 52015TA1209(23)

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Observatório

JO C 409 de 9.12.2015, p. 206–215 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/206


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Observatório

(2015/C 409/23)

INTRODUÇÃO

1.

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório»), sediado em Lisboa, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (1). É seu objetivo principal recolher, analisar e divulgar informações sobre a droga e a toxicodependência a fim de elaborar e publicar informações objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Observatório, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais do Observatório, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais do Observatório e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais do Observatório consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais do Observatório após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do Observatório em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais do Observatório estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Observatório, como estipulado no n. o  4 do artigo 208. o do Regulamento Financeiro da UE (8).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais do Observatório refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

11.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 6 73  534 euros ou 26 % (2013: 2 17  061 euros ou 9 %). Estas transições dizem sobretudo respeito a uma execução acelerada da estratégia plurianual para as TIC e são decorrentes de recursos inicialmente previstos para aumentos salariais mas que, na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu, não foram necessários.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

12.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento e as suas alterações foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades do Observatório, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39. o e 50. o do Regulamento Delegado (UE) n. o  1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107. o do Regulamento (UE) n. o  1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

Em 2012, o Observatório concedeu subvenções aos observatórios nacionais da droga dos Estados-Membros (beneficiários), a fim de apoiar a cooperação no âmbito da rede REITOX (1). O total das despesas efetuadas com as subvenções em 2012 elevou-se a 2,6 milhões de euros, o que representa 16 % do total das despesas operacionais. As verificações ex ante realizadas pelo Observatório antes do reembolso das despesas apresentadas pelos beneficiários consistem numa análise documental dos pedidos de pagamento das despesas e dos certificados de auditoria emitidos pelos auditores externos contratados pelos beneficiários. Normalmente, o Observatório não recebe dos beneficiários quaisquer documentos que comprovem a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas. Raramente são efetuadas verificações ex post no local ao nível dos beneficiários (2). Assim, os controlos existentes apenas proporcionam à gestão do Observatório uma garantia limitada sobre a elegibilidade e a exatidão das despesas apresentadas pelos beneficiários. No caso das operações auditadas pelo Tribunal, a documentação comprovativa obtida pelo Observatório em nome do Tribunal dava uma garantia razoável da sua legalidade e regularidade. Uma verificação aleatória dos documentos comprovativos e uma maior cobertura dos beneficiários pelas verificações no local poderiam aumentar consideravelmente o nível de garantia.

Concluída

2012

Não foram realizadas verificações ex post em relação a quaisquer operações efetuadas após 2008, exceto no caso das subvenções.

Concluída

2011 e 2012 (combinados)

O Observatório suporta atualmente um custo anual de cerca de 2 00  000 euros (2011: 2 75  000 euros) relativo a instalações não utilizadas no antigo edifício e na nova sede. Em colaboração com a Comissão Europeia e as autoridades nacionais, o Observatório deverá continuar a procurar soluções adequadas para estas instalações não utilizadas.

Concluída

2013

O Observatório lançou um procedimento de adjudicação de contratos para o aluguer de máquinas fotocopiadoras por um período de quatro anos, num montante máximo de 1 60  000 euros. Os requisitos técnicos sofreram alterações significativas durante o procedimento de concurso. Na sequência da primeira alteração, foi publicada uma alteração do anúncio de contrato prorrogando o prazo para apresentação das propostas, mas não havia qualquer indicação clara das alterações dos requisitos técnicos. Estes foram ajustados novamente para a celebração do contrato, de acordo com a opção indicada nas especificações publicadas, o que resultou numa diminuição de 35 % do valor do contrato. As informações publicadas sobre a estrutura de preços do contrato não eram suficientemente claras, o que deu origem a erros de interpretação por parte de um proponente, que, consequentemente, ficou com menos probabilidades de ganhar o procedimento. Além disso, os critérios de avaliação não eram suficientemente específicos de modo a garantir uma total transparência e a igualdade de tratamento dos proponentes. As insuficiências acima referidas afetaram a eficiência e a eficácia deste procedimento de adjudicação de contratos, criando o risco de dificultar a concorrência.

N/A


(1)  No âmbito da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX), o Observatório recolhe dados relativos à droga em cada país junto dos observatórios nacionais.

(2)  Em 2011, realizaram-se duas verificações ex post em dois Estados-Membros. Não foram efetuadas quaisquer verificações em 2012.


ANEXO II

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 168.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A ação da União será complementar da ação empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

Competências do Observatório

[Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Objetivos

Fornecer à União e aos seus Estados-Membros informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respetivas consequências.

O Observatório deverá concentrar-se nos seguintes domínios prioritários:

1)

acompanhamento da evolução do problema da droga e das novas tendências, nomeadamente de policonsumo;

2)

acompanhamento das respostas encontradas e prestação de informações sobre as melhores práticas;

3)

avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas e manutenção de um sistema de alerta rápido;

4)

desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respetivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União.

Atribuições

recolha e análise de dados;

melhoria da metodologia de comparação de dados;

difusão dos dados;

cooperação com organismos e organizações europeus e internacionais e com países terceiros;

identificação de evoluções ou alterações das tendências.

Governação

Conselho de Administração

Composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e dois especialistas independentes com competência específica no domínio da droga, designados pelo Parlamento Europeu.

O Conselho de Administração adota o programa de trabalho, o relatório geral de atividades e o orçamento e emite um parecer sobre as contas definitivas.

Comissão Executiva

Composição

Presidente do Conselho de Administração;

Vice-Presidente do Conselho de Administração;

Dois outros membros eleitos do Conselho de Administração em representação dos Estados-Membros;

Dois representantes da Comissão.

Diretor

Nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa proposta da Comissão.

Comité Científico

Formula pareceres. É composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse. O Conselho de Administração pode ainda nomear um painel de peritos para o Comité Científico alargado para a avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Auditoria interna

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição do Observatório em 2014 (2013)

Orçamento

15,85(16,31) milhões de euros. Subvenção da União: 93,4 % (95,4 %).

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

Lugares previstos no quadro do pessoal: 84 (84)

Lugares ocupados: 76 (76) + 26 (24) outros agentes (peritos nacionais destacados, agentes contratuais e substituições temporárias)

Total dos efetivos: 102 (100)

Desempenhando funções:

operacionais: 63 (61)

administrativas e de apoio informático: 28,5(28,5)

mistas: 10,5(10,5)

Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

Rede

O Observatório dirige uma rede informatizada de recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência» (Reitox); esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperam com o Observatório.

Publicações

Relatório Europeu sobre Drogas — Tendências e evoluções (23 versões linguísticas), publicação e sítio Internet interativo.

Perspectives on drugs (POD — Perspetivas sobre as drogas) — 6 (11), em inglês, sítio Internet interativo.

Boletim estatístico e sítio Internet interativo, Relatório geral de atividades — anual, em inglês.

Um ano em análise: destaques do relatório geral de atividades de 2013 do Observatório — anual, em inglês.

Folheto informativo Drugnet Europe — 4 (4) números, em inglês.

Centre Insights (sínteses temáticas do Observatório) — 2 (1), em inglês.

Manuais — 0 (1), em inglês.

Centre Thematic papers (documentos temáticos do Observatório) — 0 (2) — esta série antiga do Observatório deixou de ser publicada.

EMCDDA papers (publicações científicas do Observatório) — 9 (4), em inglês (uma publicação também em checo).

Perfis de política — 2 (1), em inglês.

Publicações conjuntas — 1 (1), em inglês.

Realizações relativas à execução da Decisão do Conselho sobre novas substâncias psicoativas (2005/387/JAI) — 15 (2), em inglês.

Perfis das drogas — zero (0) novos e zero (0) atualizados.

Estudos técnicos e científicos, incluindo artigos e sínteses científicas — 24 (28).

Publicações ad hoc — 0 (1), em inglês.

Brochuras — 2 (1), em inglês.

Programas de trabalho e estratégias — 1 (3), em inglês.

Sistema de recolha, validação, armazenagem e recuperação de dados (Fonte).

Outros sítios Internet

Reorganização/atualização/desenvolvimento do conteúdo do sítio Internet público do Observatório, incluindo:

resumos nacionais;

resumos do tratamento da toxicodependência, perfis de respostas sanitárias e sociais, perfis de prevenção;

base de dados europeia sobre as novas drogas;

base de dados jurídica europeia sobre as drogas;

banco de dados de instrumentos de avaliação;

portal das melhores práticas (intercâmbio das ações destinadas a reduzir a procura de drogas, módulos de redução e tratamento dos efeitos nocivos);

páginas temáticas;

base de dados das publicações.

Material promocional

Materiais para conferências — 1 (4), em inglês.

Produtos destinados aos meios de comunicação: 9 (12) comunicados de imprensa e 12 (13) fichas técnicas, em inglês.

Participação em conferências e reuniões técnicas, científicas e institucionais internacionais: 291 (285).

Fonte: anexo fornecido pelo Observatório.


RESPOSTA DO CENTRO

11.

Tal como o Tribunal de Contas referiu nas suas observações, a necessidade destas transições de dotações foi suscitada por fatores externos, ou seja, pela inesperada decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o ajustamento retroativo das remunerações dos funcionários da União Europeia referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013. As transições de dotações foram decididas na sequência de um processo bem fundamentado e estruturado, que procurou garantir a boa gestão das operações em causa. A capacidade do EMCDDA para utilizar adequadamente as dotações transitadas (C8) é comprovada por uma taxa de utilização das mesmas sistematicamente superior a 95 %.


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