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Document 52015TA1209(23)
Report on the annual accounts of the European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction for the financial year 2014 together with the Centre’s reply
Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Observatório
Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Observatório
JO C 409 de 9.12.2015, p. 206–215
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/206 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Observatório
(2015/C 409/23)
INTRODUÇÃO
1. |
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório»), sediado em Lisboa, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (1). É seu objetivo principal recolher, analisar e divulgar informações sobre a droga e a toxicodependência a fim de elaborar e publicar informações objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Observatório, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
|
10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
11. |
As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 6 73 534 euros ou 26 % (2013: 2 17 061 euros ou 9 %). Estas transições dizem sobretudo respeito a uma execução acelerada da estratégia plurianual para as TIC e são decorrentes de recursos inicialmente previstos para aumentos salariais mas que, na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu, não foram necessários. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
12. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento e as suas alterações foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades do Observatório, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) Artigos 39. o e 50. o do Regulamento Delegado (UE) n. o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) Artigo 107. o do Regulamento (UE) n. o 1271/2013.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO I
Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
2012 |
Em 2012, o Observatório concedeu subvenções aos observatórios nacionais da droga dos Estados-Membros (beneficiários), a fim de apoiar a cooperação no âmbito da rede REITOX (1). O total das despesas efetuadas com as subvenções em 2012 elevou-se a 2,6 milhões de euros, o que representa 16 % do total das despesas operacionais. As verificações ex ante realizadas pelo Observatório antes do reembolso das despesas apresentadas pelos beneficiários consistem numa análise documental dos pedidos de pagamento das despesas e dos certificados de auditoria emitidos pelos auditores externos contratados pelos beneficiários. Normalmente, o Observatório não recebe dos beneficiários quaisquer documentos que comprovem a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas. Raramente são efetuadas verificações ex post no local ao nível dos beneficiários (2). Assim, os controlos existentes apenas proporcionam à gestão do Observatório uma garantia limitada sobre a elegibilidade e a exatidão das despesas apresentadas pelos beneficiários. No caso das operações auditadas pelo Tribunal, a documentação comprovativa obtida pelo Observatório em nome do Tribunal dava uma garantia razoável da sua legalidade e regularidade. Uma verificação aleatória dos documentos comprovativos e uma maior cobertura dos beneficiários pelas verificações no local poderiam aumentar consideravelmente o nível de garantia. |
Concluída |
2012 |
Não foram realizadas verificações ex post em relação a quaisquer operações efetuadas após 2008, exceto no caso das subvenções. |
Concluída |
2011 e 2012 (combinados) |
O Observatório suporta atualmente um custo anual de cerca de 2 00 000 euros (2011: 2 75 000 euros) relativo a instalações não utilizadas no antigo edifício e na nova sede. Em colaboração com a Comissão Europeia e as autoridades nacionais, o Observatório deverá continuar a procurar soluções adequadas para estas instalações não utilizadas. |
Concluída |
2013 |
O Observatório lançou um procedimento de adjudicação de contratos para o aluguer de máquinas fotocopiadoras por um período de quatro anos, num montante máximo de 1 60 000 euros. Os requisitos técnicos sofreram alterações significativas durante o procedimento de concurso. Na sequência da primeira alteração, foi publicada uma alteração do anúncio de contrato prorrogando o prazo para apresentação das propostas, mas não havia qualquer indicação clara das alterações dos requisitos técnicos. Estes foram ajustados novamente para a celebração do contrato, de acordo com a opção indicada nas especificações publicadas, o que resultou numa diminuição de 35 % do valor do contrato. As informações publicadas sobre a estrutura de preços do contrato não eram suficientemente claras, o que deu origem a erros de interpretação por parte de um proponente, que, consequentemente, ficou com menos probabilidades de ganhar o procedimento. Além disso, os critérios de avaliação não eram suficientemente específicos de modo a garantir uma total transparência e a igualdade de tratamento dos proponentes. As insuficiências acima referidas afetaram a eficiência e a eficácia deste procedimento de adjudicação de contratos, criando o risco de dificultar a concorrência. |
N/A |
(1) No âmbito da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX), o Observatório recolhe dados relativos à droga em cada país junto dos observatórios nacionais.
(2) Em 2011, realizaram-se duas verificações ex post em dois Estados-Membros. Não foram efetuadas quaisquer verificações em 2012.
ANEXO II
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigos 168.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
A ação da União será complementar da ação empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção. |
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Competências do Observatório [Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] |
Objetivos Fornecer à União e aos seus Estados-Membros informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respetivas consequências. O Observatório deverá concentrar-se nos seguintes domínios prioritários:
Atribuições
|
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Governação |
Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e dois especialistas independentes com competência específica no domínio da droga, designados pelo Parlamento Europeu. O Conselho de Administração adota o programa de trabalho, o relatório geral de atividades e o orçamento e emite um parecer sobre as contas definitivas. Comissão Executiva Composição Presidente do Conselho de Administração; Vice-Presidente do Conselho de Administração; Dois outros membros eleitos do Conselho de Administração em representação dos Estados-Membros; Dois representantes da Comissão. Diretor Nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa proposta da Comissão. Comité Científico Formula pareceres. É composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse. O Conselho de Administração pode ainda nomear um painel de peritos para o Comité Científico alargado para a avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Auditoria interna Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição do Observatório em 2014 (2013) |
Orçamento 15,85(16,31) milhões de euros. Subvenção da União: 93,4 % (95,4 %). Efetivos em 31 de dezembro de 2014 Lugares previstos no quadro do pessoal: 84 (84) Lugares ocupados: 76 (76) + 26 (24) outros agentes (peritos nacionais destacados, agentes contratuais e substituições temporárias) Total dos efetivos: 102 (100) Desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013) |
Rede O Observatório dirige uma rede informatizada de recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência» (Reitox); esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperam com o Observatório. Publicações
Outros sítios Internet Reorganização/atualização/desenvolvimento do conteúdo do sítio Internet público do Observatório, incluindo:
Material promocional Materiais para conferências — 1 (4), em inglês. Produtos destinados aos meios de comunicação: 9 (12) comunicados de imprensa e 12 (13) fichas técnicas, em inglês. Participação em conferências e reuniões técnicas, científicas e institucionais internacionais: 291 (285). |
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Fonte: anexo fornecido pelo Observatório. |
RESPOSTA DO CENTRO
11. |
Tal como o Tribunal de Contas referiu nas suas observações, a necessidade destas transições de dotações foi suscitada por fatores externos, ou seja, pela inesperada decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o ajustamento retroativo das remunerações dos funcionários da União Europeia referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013. As transições de dotações foram decididas na sequência de um processo bem fundamentado e estruturado, que procurou garantir a boa gestão das operações em causa. A capacidade do EMCDDA para utilizar adequadamente as dotações transitadas (C8) é comprovada por uma taxa de utilização das mesmas sistematicamente superior a 95 %. |