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Document 52015PC0581

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

COM/2015/0581 final - 2015/0266 (NLE)

Bruxelas, 20.11.2015

COM(2015) 581 final

2015/0266(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para definir a posição da União a adotar em seu nome numa instância criada pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»).

O Acordo foi assinado em 27 de junho de 2014 e está a ser aplicado provisoriamente, na pendência da ratificação pelos Estados-Membros, desde 1 de setembro de 2014. A Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014 1 , aprovou a assinatura do Acordo, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a aplicação provisória de algumas das suas disposições.

O Acordo criou o Conselho de Associação, cuja missão consiste em supervisionar e acompanhar a aplicação e execução do Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento à luz dos seus objetivos. O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual estão asseguradas a aplicação e execução integrais do Acordo em todo o território da República da Moldávia.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente proposta dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do referido Acordo. Visa assegurar que os benefícios económicos da zona de comércio livre abrangente e aprofundada se aplicam a todo o território da República da Moldávia.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com e complementa as outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à República da Moldávia.

2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

Base jurídica

A base jurídica para o estabelecimento da posição a adotar, em nome da União, nos órgãos criados pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

Subsidiariedade (por competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, a política comercial comum é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para implementar os compromissos internacionais da União estabelecidos no Acordo com a República da Moldávia.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que prevê a adoção de decisões pelo Conselho. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex-post /controlos de adequação da legislação vigente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

As consultas das partes interessadas não são aplicáveis à presente proposta.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão teve em conta os pareceres de peritos externos e organismos que prestam assistência à União na execução da política de vizinhança.

Avaliação de impacto

A proposta diz respeito à aplicação do Acordo em todo o território da República da Moldávia, que foi objeto de uma avaliação de impacto ex-ante em 2009, a que se seguiu, em 2012, a avaliação do impacto na sustentabilidade realizada pela Direção-Geral do Comércio da Comissão, tendo ambas servido de base para o processo de negociação da ZCLAA.

Adequação e simplificação da legislação

O Acordo entre a União e a República da Moldávia não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências negativas para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A aplicação do Acordo é reapreciada periodicamente pelo Conselho de Associação UE-República da Moldávia. A Comissão Europeia comprometeu-se ainda a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta tem por objetivo adotar a posição da União no que se refere à aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o território da República da Moldávia. Nos termos do artigo 462.º, n.º 2, do Acordo, a aplicação do título V do Acordo ou da totalidade do Acordo em todo o território da República da Moldávia deve ter início assim que esta garantir a aplicação e execução integrais do título V do Acordo nas zonas onde o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo. A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, propõe-se que o Conselho de Associação adote uma decisão nos termos do artigo 462.º, n.º 3, do Acordo.

2015/0266 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 464.º, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), prevê a aplicação provisória de partes do Acordo.

(2)O artigo 3.º da Decisão 2014/492/UE 2 do Conselho, de 16 de junho de 2014, especifica as disposições do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório, nomeadamente as disposições do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

(3)Nos termos do artigo 462.º do Acordo, a aplicação do título V do Acordo, em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a República da Moldávia garanta a aplicação e execução integrais do título V na totalidade do seu território.

(4)O artigo 462.º prevê ainda que o Conselho de Associação deve adotar uma decisão sobre a data a partir da qual estão asseguradas a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia.

(5)A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(6)É necessário acompanhar e analisar periodicamente a aplicação do título V do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

(7)Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente à aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo artigo 434.º do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativamente à aplicação e execução integrais e à implementação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o território da República da Moldávia deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo à presente decisão.

2.Os representantes da União no Conselho de Associação podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

No prazo de oito meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, e posteriormente, uma vez por ano, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação em todo o território da República da Moldávia. Se a República da Moldávia deixar de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo de Associação, em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais não exerce um controlo efetivo, os representantes da União no Conselho de Associação podem solicitar que este reconsidere a prossecução da aplicação do título V do Acordo nas zonas em causa.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
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Bruxelas, 20.11.2015

COM(2015) 581 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


ANEXO

Projeto

Decisão n.º 1/2015 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia

de ... 2015

sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia.

O CONSELHO de Associação,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 462.º,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 464.º do Acordo, algumas das suas partes estão a ser aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(3)É conveniente que o Conselho de Associação analise periodicamente a aplicação do título V do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

(4)É conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanhe a aplicação do título V do Acordo a todo o território da República da Moldávia e apresente periodicamente relatórios ao Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.O título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação é aplicável em todo o território da República da Moldávia a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.O Conselho de Associação deve examinar a aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia no prazo de 10 meses a contar da adoção da presente decisão e, posteriormente, uma vez por ano.

3.O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve acompanhar a aplicação do título V, tal como referido no n.º 1. Deve apresentar relatórios ao Conselho de Associação uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

4.O título VII aplica-se na medida em que for aplicável em articulação com o título V.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

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