COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.7.2015
COM(2015) 328 final
2015/0144(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas)
do Acordo EEE
(Estatísticas da energia)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e a uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE, a fim de incorporar no mesmo o Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico.
Os Estados da EFTA membros do EEE solicitam derrogações ao acervo da UE relativamente ao Liechtenstein e à Islândia. Uma vez que essas adaptações introduzem alterações que vão além de adaptações técnicas, como previsto no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, a posição correspondente da UE deve ser adotada pelo Conselho.
Os Estados da EFTA membros do EEE solicitam uma derrogação para a Islândia, alegando que este país não está ligado à rede energética europeia, constituindo, enquanto tal, um sistema energético independente isolado. A produção de eletricidade na Islândia baseia-se, na quase totalidade, em fontes renováveis e cobre praticamente todas as utilizações finais de energia no setor residencial. O consumo doméstico de eletricidade na Islândia representa 4 % do consumo total de energia do país. A discriminação pormenorizada do consumo doméstico de energia por atividade que figura no anexo B do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 não é, pois, relevante para a estratégia energética da Islândia e ainda menos para a estratégia energética da UE, dado que a Islândia constitui um sistema energético isolado. Assim, estas estatísticas não apresentam qualquer interesse nacional, nem conferem valor acrescentado às estatísticas europeias elaboradas em conformidade com o regulamento.
Além disso, o respeito desta obrigação exigiria a recolha de dados, o que seria uma operação dispendiosa e morosa e suscetível de desviar dotações e capacidades organizacionais da elaboração de estatísticas com maior valor tanto para a UE como para a Islândia.
Neste contexto, tendo em conta a situação específica acima descrita, foi apresentado um texto de adaptação que dispensa a Islândia de recolher os dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo B.
Note-se que, por razões técnicas, a decisão do Comité Misto substitui, na íntegra, o texto do ponto 26a do anexo XXI do Acordo EEE. No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 e a isenção específica para o Liechtenstein prevista na alínea a) fazem parte do Acordo EEE desde a entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 89/2009, de 3 de julho de 2009.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho estabeleça, sob proposta da Comissão, a posição a adotar, em nome da União, em relação a este tipo de decisões.
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
2015/0144 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas)
do Acordo EEE
(Estatísticas da energia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, e o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE.
(3)O Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(4)O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente