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Document 52015PC0328

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE (Estatísticas da energia)

COM/2015/0328 final - 2015/0144 (NLE)

Bruxelas, 9.7.2015

COM(2015) 328 final

2015/0144(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas)
do Acordo EEE
(Estatísticas da energia)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e a uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE, a fim de incorporar no mesmo o Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico 1 .

Os Estados da EFTA membros do EEE solicitam derrogações ao acervo da UE relativamente ao Liechtenstein e à Islândia. Uma vez que essas adaptações introduzem alterações que vão além de adaptações técnicas, como previsto no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, a posição correspondente da UE deve ser adotada pelo Conselho.

Os Estados da EFTA membros do EEE solicitam uma derrogação para a Islândia, alegando que este país não está ligado à rede energética europeia, constituindo, enquanto tal, um sistema energético independente isolado. A produção de eletricidade na Islândia baseia-se, na quase totalidade, em fontes renováveis e cobre praticamente todas as utilizações finais de energia no setor residencial. O consumo doméstico de eletricidade na Islândia representa 4 % do consumo total de energia do país. A discriminação pormenorizada do consumo doméstico de energia por atividade que figura no anexo B do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 não é, pois, relevante para a estratégia energética da Islândia e ainda menos para a estratégia energética da UE, dado que a Islândia constitui um sistema energético isolado. Assim, estas estatísticas não apresentam qualquer interesse nacional, nem conferem valor acrescentado às estatísticas europeias elaboradas em conformidade com o regulamento.

Além disso, o respeito desta obrigação exigiria a recolha de dados, o que seria uma operação dispendiosa e morosa e suscetível de desviar dotações e capacidades organizacionais da elaboração de estatísticas com maior valor tanto para a UE como para a Islândia.

Neste contexto, tendo em conta a situação específica acima descrita, foi apresentado um texto de adaptação que dispensa a Islândia de recolher os dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo B.

Note-se que, por razões técnicas, a decisão do Comité Misto substitui, na íntegra, o texto do ponto 26a do anexo XXI do Acordo EEE. No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 e a isenção específica para o Liechtenstein prevista na alínea a) fazem parte do Acordo EEE desde a entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 89/2009, de 3 de julho de 2009.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho estabeleça, sob proposta da Comissão, a posição a adotar, em nome da União, em relação a este tipo de decisões.

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

2015/0144 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas)

do Acordo EEE

(Estatísticas da energia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 131 de 1.5.2014, p. 1.
(2) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(4) Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico, JO L 131 de 1.5.2014, p. 1.
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Bruxelas, 9.7.2015

COM(2015) 328 final

ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º .../2015
que altera o anexo XXI (Estatísticas)
do Acordo EEE

à

proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI ( Estatísticas) do Acordo EEE
(Estatísticas da energia)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º .../2015

que altera o anexo XXI (Estatísticas)

do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O texto do ponto 26a (Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XXI passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 1099: Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1), com a redação que lhe foi por:

-32013 R 0147: Regulamento (UE) n.º 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 50 de 22.2.2013, p. 1),

-32014 R 0431: Regulamento (UE) n.º 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014 (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)O Liechtenstein está isento da obrigação de recolher os dados solicitados a título do presente regulamento, exceto no que se refere a dados relativos às importações e exportações dos diferentes produtos energéticos e à produção de eletricidade para efeitos das Estatísticas Anuais da Energia (anexo B).

b)A Islândia está isenta da obrigação de declarar os agregados definidos no anexo B no que respeita à descriminação pormenorizada do consumo de energia por tipo de utilização final (aquecimento de espaços, arrefecimento de espaços, aquecimento de água, equipamento de cozedura, iluminação e aparelhos elétricos e outras utilizações finais) do setor residencial, definido no ponto 2.3 do anexo A.»

Artigo 2.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.º 431/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente
   
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE

(1) JO L 131 de 1.5.2014, p. 1.
(2) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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