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Document 52015PC0091
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the United Arab Emirates on the short-stay visa waiver
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
/* COM/2015/091 final - 2015/0046 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração /* COM/2015/091 final - 2015/0046 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO O Regulamento (CE)
n.° 539/2001 do Conselho[1]
fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de
visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento
(CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da
Irlanda e do Reino Unido. O Regulamento (UE)
n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] alterou o disposto no
Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o
anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia,
Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru,
Palau, Peru, Quiribáti, Ilhas Salomão, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e
Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A
referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada por uma nota de
rodapé indicando que «A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da
data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a
União Europeia». O Regulamento (UE)
n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho
de 2014. Em julho de 2014, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho
no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre acordos de isenção de
visto com cada um dos seguintes 17 países: Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada,
Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Quiribáti, Ilhas Salomão, Samoa,
Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago,
Tuvalu e Vanuatu[3].
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão. A Colômbia e o
Peru, em conformidade com o considerando 5 do Regulamento (UE) n.º 509/2014, e
com a declaração conjunta emitida no momento da sua adoção, são objeto de um
procedimento específico que exige uma nova avaliação do cumprimento dos critérios
previstos nesse regulamento antes de a Comissão apresentar recomendações ao
Conselho relativas a decisões que autorizem a abertura de negociações sobre
acordos de isenção de visto com esses dois países. Por conseguinte, os dois
países referidos não foram incluídos na recomendação ao Conselho acima
mencionada. As negociações
sobre o acordo de isenção de visto com os Emirados Árabes Unidos (EAU) foram
iniciadas em 5 de novembro de 2014 em Bruxelas. Durante essa reunião, a
integralidade do projeto de texto foi revisto e chegou-se a um acordo sobre
todos os seus aspetos. Após uma série de contactos informais subsequentes, o
acordo foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação em 20 de novembro
de 2014. Os Estados-Membros foram devidamente informados
na reunião do Grupo dos Vistos do Conselho realizada em 21 de novembro de 2014. No que diz respeito à União, o acordo tem por
base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º. A proposta em
anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho
deliberará por maioria qualificada. Tendo em conta o
facto de que os EAU poderão completar o seu processo interno de ratificação
dentro de um curto período de tempo e que as medidas provisórias dos EAU para
conceder vistos à chegada aos nacionais de alguns Estados-Membros chegarão ao
seu termo em março de 2015, tendo por consequência que esses nacionais podem
necessitar de requerer antecipadamente um visto aos EAU, a proposta de decisão
relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir da data
da sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do
TFUE. Considerando a necessidade de aprovação do Parlamento Europeu antes da
celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu da aplicação
provisória do acordo. 2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão
considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas suas diretrizes de
negociação foram atingidos e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto
pode ser aceite pela União. O conteúdo final
do acordo pode resumir-se do seguinte modo: Objetivo O acordo prevê a isenção de visto para os
cidadãos da União Europeia e os nacionais dos EAU que se deslocam ao território
da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de
180 dias. A fim de garantir a igualdade de tratamento de
todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da
qual os EAU só podem suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os
Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender
ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. A situação
específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo. Âmbito de aplicação A isenção de visto diz respeito a todas as
categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de
serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com
exceção do exercício de uma atividade remunerada. Para esta última categoria,
tanto os Estados-Membros como os EAU continuam a poder impor a obrigação de
visto aos nacionais da outra Parte em conformidade com o direito da União ou
nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao
acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de
«categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada». Duração da estada O acordo prevê a isenção de visto para os
cidadãos da União Europeia e os nacionais dos EAU que se deslocam ao território
da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de
180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação
do conceito de «período de 90 dias». O acordo tem em conta a situação dos
Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção
de visto confere aos nacionais dos EAU o direito de estada no território de
cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por 90
dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração calculada para
o conjunto do espaço Schengen. Aplicação territorial O acordo inclui algumas disposições em matéria
de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com
isenção de visto dos nacionais dos EAU está limitada aos territórios europeus
destes Estados-Membros. Declarações São anexadas ao
acordo outras declarações conjuntas relativas: - à ampla divulgação
das informações relativas ao conteúdo, consequências do acordo sobre a isenção
de visto e matérias conexas, designadamente as condições de entrada, e - à associação da
Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen. 3. CONCLUSÕES Tendo em conta o
que precede, a Comissão propõe ao Conselho que: –
decida que o acordo seja assinado em nome da União
e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para
o fazer em nome da União; –
aprove a aplicação provisória do acordo enquanto se
aguarda a sua entrada em vigor. 2015/0046 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os
Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta
duração O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º,
n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º,
n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho[4]
transferiu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE)
n.º 539/2001 do Conselho[5]
a referência aos Emirados Árabes Unidos (EAU). (2) A referência a esse país é
acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de
visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de
isenção de visto a celebrar com a União Europeia. (3) Por decisão de 9 de outubro
de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Acordo entre a União
Europeia e os EAU sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. (4) As negociações do acordo
foram iniciadas em 5 de novembro de 2014. (5) O acordo, rubricado mediante
troca de cartas em 20 de novembro de 2014, deve ser assinado, devendo ser
aprovadas as declarações anexas. O acordo deve ser aplicado a título
provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. (6) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça e com o Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, DECIDE: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a assinatura do
Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de
visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «acordo»), sob
reserva da sua celebração. O texto do acordo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º As declarações em anexo à presente decisão são
aprovadas em nome da União. Artigo 3.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União, sob
reserva da sua celebração. Artigo 4.º O acordo é aplicado a título provisório a
partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das
formalidades necessárias à sua celebração. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de
março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista
de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de
21.3.2001, p. 1. [2] Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos
à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149
de 20.5.2014, p. 67. [3] COM (2014) 467 de 17.7.2014. [4] Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos
à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149
de 20.5.2014, p. 67. [5] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de
março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista
de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001,
p. 1. ANEXO da Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da
União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os
Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta
duração ACORDO entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos
sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, a seguir designados
«EAU», a seguir designados, conjuntamente com a
União, «Partes Contratantes», A FIM DE aprofundar as relações de amizade
entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos,
concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta
duração, TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros
cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as
fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos dessa obrigação, ao transferir designadamente 19 países terceiros,
incluindo os EAU, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão
isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos
Estados-Membros da União Europeia (UE), ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento
(UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a
estes 19 países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um
acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União Europeia, DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de
tratamento de todos os cidadãos da UE, TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para
exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são
abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de
pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do
direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional dos EAU em matéria
de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego, TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da
União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente acordo não se
aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo
1.º Objetivo O presente acordo prevê a isenção de visto
para os cidadãos da União Europeia e os nacionais dos EAU que se deslocam ao
território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada
período de 180 dias. Artigo
2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se
por: a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da
União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; b) «Cidadão da União Europeia», qualquer
nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); c) «Nacional dos Emirados Árabes Unidos»,
qualquer nacional dos EAU; d) «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras
internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea
a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen. Artigo
3.º Âmbito
de aplicação 1. Os cidadãos da União, titulares de um
passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido
por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território dos EAU
pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1. Os nacionais dos EAU, titulares de um
passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido
pelos EAU, podem entrar e permanecer sem visto no território dos
Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica
às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada. No que respeita a essa categoria de pessoas,
cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto
aos nacionais dos EAU ou isentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.º,
n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001. No que respeita a essa categoria de pessoas,
os EAU podem decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto
relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu
direito nacional. 3. A isenção de visto prevista no
presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes
Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os
Estados-Membros e os EAU reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada
de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não
estiverem reunidas. 4. A isenção de visto aplica-se
independentemente do modo de transporte utilizado para transpor os pontos de
passagem das fronteiras das Partes Contratantes. 5. As matérias não abrangidas pelo
presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos
Estados-Membros ou pelo direito nacional dos EAU. Artigo
4.º Duração
da estada 1. Os cidadãos da União Europeia podem
permanecer no território dos EAU pelo período máximo de 90 dias por cada
período de 180 dias. 2. Os nacionais dos EAU podem
permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o
acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período
de 180 dias. Este período é calculado independentemente de qualquer
outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de
Schengen. Os nacionais dos EAU podem permanecer um
período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no
território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o
acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o
território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen. 3. O presente acordo não obsta à
possibilidade de os EAU e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada
para além do período de 90 dias, em conformidade com o direito nacional e o
direito da União. Artigo
5.º Aplicação
territorial 1. No que diz respeito à República
Francesa, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu
território europeu. 2. No que diz respeito ao Reino dos
Países Baixos, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao
seu território europeu. Artigo
6.º Comité
Misto de gestão do acordo 1. As Partes Contratantes devem
instituir um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto
por representantes da União Europeia e representantes dos EAU. A União é
representada pela Comissão Europeia. 2. O Comité tem, entre outras, as
seguintes atribuições: a) Acompanhar a execução do presente acordo; b) Propor alterações ou aditamentos ao
presente acordo; c) Dirimir eventuais litígios resultantes da
interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo; d) Qualquer outra atribuição mutuamente acordada
pelas Partes Contratantes. 3. O Comité reúne-se sempre que
necessário a pedido de uma das Partes Contratantes. 4. O Comité aprova o seu regulamento
interno. Artigo
7.º Articulação
entre o presente acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de
isenção de visto entre os Estados-Membros e os EAU As disposições do presente acordo prevalecem
sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre
um Estado-Membro e os EAU, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias
abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo. Artigo
8.º Disposições
finais 1. O presente acordo é ratificado ou
aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos
procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte
à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da
conclusão desses procedimentos. 2. O presente acordo tem vigência
indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º
5. 3. O presente acordo pode ser alterado
por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor
depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do
cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito. 4. Cada Parte Contratante pode
suspender o presente acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de
ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde
pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução
da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é
notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua
entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente
acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os
motivos da suspensão. 5. Cada Parte Contratante pode
denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A
vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação. 6. Os EAU só podem suspender ou
denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União
Europeia. 7. A União só pode suspender ou
denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã,
árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé qualquer dos textos. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À
NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN As Partes Contratantes tomam nota das
estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a
Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de
1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é desejável que as
autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado,
e as autoridades dos EAU, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível,
acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em
termos idênticos aos do presente acordo. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO
DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE
REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO Desejando assegurar uma interpretação comum,
as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se
entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as
pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para
desenvolver uma atividade profissional remunerada na qualidade de assalariadas
ou de prestadoras de serviços. Esta categoria não engloba: — os empresários, ou seja, as pessoas que
viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no
território da outra Parte Contratante), — os desportistas e os artistas que exercem
uma atividade numa base pontual, — os jornalistas enviados por órgãos de
informação para os quais trabalham no seu país de residência, e — os estagiários transferidos dentro de uma
empresa. No âmbito das responsabilidades que lhe
incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o Comité Misto controla a
aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário,
propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO
DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO
ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO As Partes Contratantes entendem que o período
máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no
artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias
visitas consecutivas, cuja duração não exceda 90 dias por cada período de
180 dias no total. A noção de «cada período» implica a aplicação
de um período de referência de 180 dias móvel, considerando
retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de
180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada
período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente,
que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova
estada até 90 dias no máximo. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A
PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO Reconhecendo a importância da transparência
para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais dos EAU, as Partes
Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas
ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias
conexas, nomeadamente as condições de entrada.