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Document 52015DC0016

PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2015 QUE ACOMPANHA A PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.º 1311/2013 DO CONSELHO, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020

/* COM/2015/016 final */

52015PC0016

PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2015 QUE ACOMPANHA A PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.º 1311/2013 DO CONSELHO, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020 /* COM/2015/016 final */


PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2015

QUE ACOMPANHA A PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.º 1311/2013 DO CONSELHO, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020

Tendo em conta:

– O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A;

– O Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[1], nomeadamente o artigo 41.º;

– O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, adotado em 17 de dezembro de 2014[2];

– O projeto de orçamento retificativo n.º 1/2015, adotado em 13 de janeiro de 2015[3],

A Comissão Europeia vem apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o projeto de orçamento retificativo n.º 2 ao orçamento de 2015.

ALTERAÇÕES AO MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

As alterações introduzidas no mapa de receitas e despesas por secção podem ser consultadas no EUR-LEX (http://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-pt.htm). A versão inglesa das alterações deste mapa é apensa, a título informativo, enquanto anexo orçamental.

ÍNDICE

1.       Introdução.. 4

2.       Transferência de autorizações devido a atrasos na adoção de regras ou programas no âmbito da gestão partilhada.. 4

3.       Pedidos por rubrica do QFP e programas. 5

3.1     Rubrica 1B - Coesão económica, social e territorial. 5

3.2     Rubrica 2 - Crescimento sustentável: Recursos naturais. 6

3.3     Rubrica 3 - Segurança e cidadania.. 7

3.4     Rubrica 4 - Europa Global. 8

4.       Quadro Recapitulativo por rubrica do QFP.. 9

1.           Introdução

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 2 ao orçamento de 2015 é apresentado juntamente com a proposta paralela da Comissão de revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho[4] (Regulamento QFP).

Apesar da adoção tardia do QFP e dos atos jurídicos dos diversos fundos[5], têm sido envidados todos os esforços para adotar o maior número de programas operacionais: Em 2014, foram adotados 252 programas (39 %) e 93 (14 %) são elegíveis no quadro das dotações de 2014 a transitar para 2015. Para os restantes 300 programas (47 %), não foram utilizadas as dotações correspondentes de 2014.

A revisão do QFP e a adoção do presente POR n.º 2 são uma condição necessária para a adoção, em 2015, dos programas operacionais que o não foram e cuja dotação de 2014 não foi utilizada. As autorizações correspondentes devem por conseguinte ser reprogramadas para anos posteriores. Todos os 28 Estados-Membros são abrangidos por este exercício de reprogramação. Uma adoção rápida da revisão do QFP e do presente POR n.º 2 permitiria evitar mais atrasos na adoção dos programas operacionais e assegurar a boa execução dos programas que apoiam o crescimento e o emprego.

Em conformidade com a revisão do QFP proposta separadamente, o POR n.º 2 propõe um aumento de 16 476,4 milhões de EUR em dotações de autorização, em 2015, para o conjunto dos fundos em regime de gestão partilhada, no âmbito das rubricas 1B, 2 e 3. O POR n.º 2 propõe igualmente um aumento de 2,5 milhões de EUR a favor do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito da rubrica 4, a fim de assegurar um tratamento similar entre as contribuições das rubrica 4 e 1B do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — programas de cooperação territorial europeia (CTE). A proposta por programa é detalhada na secção 3.

Tal como explicado na proposta de revisão do QFP, os montantes não autorizados em 2014 nem transitados para 2015 serão transferidos para 2015, 2016 e 2017. A presente proposta diz respeito às alterações ao orçamento de 2015 e os montantes restantes serão contemplados nos respetivos projetos de orçamento de 2016 e 2017.

Em conformidade com o acordo alcançado sobre os orçamentos de 2014 e 2015, que previa um certo atraso na aprovação dos programas operacionais, a Comissão não propõe qualquer alteração das dotações de pagamento.

2.           Transferência de autorizações devido a atrasos na adoção de regras ou programas no âmbito da gestão partilhada

O artigo 19.º do Regulamento QFP prevê que, em caso de atraso na adoção de regras ou programas no âmbito da gestão partilhada, as dotações não utilizadas em 2014 nem transitadas devem ser transferidas para anos subsequentes através de uma revisão do Regulamento do QFP. A proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento QFP[6] define o contexto da proposta, que pode ser resumido da seguinte forma:

Na sequência do acordo tardio sobre o Regulamento QFP, os diversos atos jurídicos que estabelecem as disposições de execução dos fundos foram adotados muito mais tarde do que o inicialmente previsto: em dezembro de 2013, para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); em maio de 2014, para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o asilo, a migração e a integração (FAMM) e o Fundo para a Segurança Interna (FSI). Subsequentemente, em 2014, foi adotada uma série de atos de execução e atos delegados para cada fundo. A estratégia da Comissão de encetar negociações informais sobre os documentos de programação para os Fundos estruturais e de investimento europeus (FEIE) a partir de 2012 obteve resultados consideráveis. A adoção dos acordos de parceria com os Estados-Membros levou menos de cerca de seis meses do que no período de programação anterior. No entanto, 300 programas (47 %) não puderam ser adotados em 2014 ou beneficiar do processo de transição de dotações nos termos do artigo 13.º do Regulamento Financeiro[7].

Com a proposta de alteração do Regulamento QFP do Conselho, as dotações de 2014 não utilizadas serão transferidas para anos subsequentes através de uma revisão do limite máximo de autorizações das várias rubricas. Com base neste ajustamento do limite máximo, o presente POR apresenta os necessários pedidos de dotações de autorização em relação ao orçamento de 2015.

3.            Pedidos por rubrica do QFP e programas

A Comissão propõe a transferência da maior parte das dotações não utilizadas em 2014 para o exercício de 2015, a fim de manter o ritmo do investimento no crescimento e no emprego, minimizar as diferenças de tratamento dos programas adotados em 2014 e assegurar a igualdade de tratamento com os programas cuja parcela de autorizações é transitada em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento Financeiro. Os montantes a transferir para 2015 são discriminados por rubrica orçamental nos quadros seguintes:

3.1         Rubrica 1B - Coesão económica, social e territorial

A Comissão propõe reprogramar em 2015 todas as dotações não utilizadas em 2014 para a coesão económica, social e territorial, com a única exceção da sub-rubrica 1B Contribuição para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento de Vizinhança (IV), que serão reorçamentadas em 2017. O estabelecimento desses programas, nenhum dos quais foi adotado em 2014, é mais complexa e demora mais, devido ao seu caráter específico, envolvendo os Estados-Membros e os países candidatos ou países vizinhos. O correspondente aumento das dotações de autorização em 2015 é de 11 172,7 milhões de EUR.

Rubrica orçamental || Rubrica || Autorizações (EUR)

04 02 60 || Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 880 469 359

04 02 61 || Fundo Social Europeu — Regiões de transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 386 650 377

04 02 62 || Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 498 837 153

04 02 64 || Iniciativa para o Emprego dos Jovens || 97 409 219

13 03 60 || Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões menos desenvolvidas —Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 5 089 205 825

13 03 61 || Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição —Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 1 179 062 699

13 03 62 || Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões mais desenvolvidas —Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego || 839 297 478

13 03 63 || Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação suplementar para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego || 65 119 389

13 03 64 01 || Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Cooperação territorial europeia || 309 951 374

13 04 60 || Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego || 1 826 702 791

Total || 11 172 705 664

3.2         Rubrica 2 - Crescimento sustentável: Recursos naturais

Para o desenvolvimento rural, a Comissão propõe transferir para 2015 e 2016 as dotações não utilizadas em 2014. A transferência parcial para 2016 é justificada pelas seguintes razões:

- O quadro regulamentar que fornece os elementos essenciais necessários aos Estados-Membros para a elaboração dos seus programas de desenvolvimento rural[8] só foi concluído no segundo semestre de 2014. Além disso, o regulamento mais recente, que altera o ato de base, na sequência de decisões dos Estados-Membros de transferir montantes entre as ajudas diretas e o desenvolvimento rural[9], e, assim, influenciar a programação, só entrou em vigor no final de dezembro de 2014.

- Uma parte significativa (cerca de 50 %) de medidas de caráter anual dos programas foram, na maioria dos casos, inscritas em 2014 a título das autorizações dos programas de 2007-2013, em conformidade com as disposições transitórias[10]. Tal não permite absorver, só em 2015, todas as autorizações não utilizadas em 2014.

- Contrariamente aos outros Fundos EIE, os programas financiados pelo FEADER não beneficiarão de pré-financiamento anual, resultando num aumento do montante dos pagamentos intercalares solicitados dentro dos prazos de anulação das autorizações.

O correspondente aumento das dotações de autorização em 2015 é de 5 093,4 milhões de EUR.

Rubrica orçamental || Rubrica || Autorizações (EUR)

05 04 60 01 || Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador || 4 352 663 052

11 06 60 || Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas || 740 724 593

Total || 5 093 387 645

3.3         Rubrica 3 - Segurança e cidadania

Para o Fundo para o asilo, a migração e a integração (FAMM) e o Fundo para a Segurança Interna (FSI), propõe-se que as dotações não utilizadas em 2014 sejam transferidas para os anos de 2015 a 2017, com caráter degressivo devido à adoção tardia dos atos de base conexos e de regras de anulação mais rigorosas do que para os Fundos estruturais e de investimento europeus. O correspondente aumento das dotações de autorização em 2015 é de 210,3 milhões de EUR.

Rubrica orçamental || Rubrica || Autorizações (EUR)

18 02 01 18 02 01 01 18 02 01 02 || Fundo para a Segurança Interna Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises || 105 185 354 35 887 770

18 03 01 18 03 01 01 18 03 01 02 || Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes || 27 708 874 41 563 311

Total || 210 345 309

3.4         Rubrica 4 - Europa Global

A fim de preservar as contribuições da rubrica 4 para apoiar a participação dos países candidatos (potenciais), no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia (CTE), programas transnacionais, e garantir um tratamento semelhante às contribuições da rubrica 1b de 2014 para o FEDER-CTE, não utilizadas, a Comissão propõe aumentar as dotações de autorização do IPA II em 2015 com o montante das correspondentes dotações de autorização do IPA II — Contribuição para o FEDER_CTE, não utilizadas em 2014. Não estando prevista no artigo 19.º do Regulamento QFP nenhuma reprogramação para a rubrica 4, o aumento das dotações de autorização proposto irá reduzir, em conformidade, a atual margem da rubrica 4. O correspondente aumento das dotações de autorização em 2015 é de 2,5 milhões de EUR.

Rubrica orçamental || Rubrica || Autorizações (EM EUR)

13 03 64 02 || Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER-CTE – Contribuição da rubrica 4 (IPA II) || 2 480 038

Total || 2 480 038

4.           Quadro Recapitulativo por rubrica do QFP

Rubrica || Orçamento 2015 (incl. POR n.º 1/2015) || Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 || Orçamento 2015

|| (incl. POR n.os 1 e 2/2015)

DA || DP || DA || DP || DA || DP

1. || Crescimento inteligente e inclusivo || 66 781 974 020 || 66 922 960 910 || 11 172 705 664 ||    || 77 954 679 684 || 66 922 960 910

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade ||  83 285 595 || || || ||  83 285 595 ||

Limite máximo || 77 986 000 000 || || || || 77 986 000 000 ||

Margem || 11287 311 575 || || || ||  114 605 911 ||

1A || Competitividade para o crescimento e o emprego || 17 551 688 425 || 15 798 230 894 || || || 17 551 688 425 || 15 798 230 894

Limite máximo || 17 666 000 000 || || || || 17 666 000 000 ||

Margem ||  114 311 575 || || || ||  114 311 575 ||

1B || Coesão económica, social e territorial || 49 230 285 595 || 51 124 730 016 || 11 172 705 664 || || 60 402 991 259 || 51 124 730 016

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade ||  83 285 595 || || || ||  83 285 595 ||

Limite máximo || 60 320 000 000 || || || || 60 320 000 000 ||

Margem || 11173 000 000   || || || || 297 336 ||

2. || Crescimento sustentável: recursos naturais || 58 808 572 540 || 55 998 594 804 || 5 093 387 645 || || 63 901 960 185 || 55 998 594 804

Limite máximo || 64 692 000 000 || || || || 64 692 000 000 ||

Margem ||  5 883 427 460 || || || || 790 039 815 ||

Dos quais: Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Despesas de mercado e pagamentos diretos || 43 455 780 762 || 43 447 624 585 || || || 43 455 780 762 || 43 447 624 585

Sublimite máximo || 44 313 000 000 || || || || 44 313 000 000 ||

Transferência líquida entre o FEAGA e o FEADER ||  123 215 000 || || || ||  123 215 000 ||

Margem ||  734 004 238 || || || ||  734 004 238 ||

3. || Segurança e cidadania || 2 146 731 538 || 1 859 513 795 || 210 345 309 || || 2 357 076 847 || 1 859 513 795

Limite máximo || 2 456 000 000 || || || || 2 456 000 000 ||

Margem ||  309 268 462 || || || || 98 923 153 ||

4. || Europa global || 8 408 418 991 || 7 422 489 907 || 2 480 038 || || 8 410 899 029 || 7 422 489 907

Limite máximo || 8 749 000 000 || || || || 8 749 000 000 ||

Margem ||  340 581 009 || || || || 338 100 971 ||

5. || Administração || 8 660 469 063 || 8 658 756 179 || || || 8 660 469 063 || 8 658 756 179

Limite máximo || 9 076 000 000 || || || || 9 076 000 000 ||

Margem ||  415 530 937 || || || ||  415 530 937 ||

Dos quais: despesas administrativas das instituições || 6 941 188 663 || 6 939 475 799 || || || 6 941 188 663 || 6 939 475 779

Sublimite máximo || 7 351 000 000 || || || || 7 351 000 000 ||

Margem || 409 811 337 || || || ||  409 811 337 ||

6. || Compensações ||    ||    || || ||    ||   

Limite máximo ||    || || || || ||

Margem ||    || || || ||    ||

Total || 144 806 166 152 || 140 862 315 595 || 16 478 918 656 || || 161 285 084 808 || 140 862 315 595

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade ||  83 285 595 ||  11 315 595 || || ||  83 285 595 ||  11 315 595

Limite máximo || 162 959 000 000 || 141 901 000 000 || || || 162 959 000 000 || 141 901 000 000

Margem || 18 236 119 443 || 1 050 000 000 || || || 1 757 200 787 || 1 050 000 000

|| Outros instrumentos especiais ||  515 365 000 ||  351 724 968 || || ||  515 365 000 ||  351 724 968

Total geral || 145 321 531 152 || 141 214 040 563 || 16 478 918 656 || || 161 800 449 808 || 141 214 040 563

[1]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[2]               JO L XX de XX.XX.2015, p. X.

[3]               COM(2015) 11 final de 13.1.2015.

[4]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[5]               Os Fundos estruturais e de investimento europeus, o Fundo para o asilo, a migração e a integração e o Fundo para a segurança interna.

[6]               COM(2015) 15 final de 13.1.2015.

[7]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[8]               Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

[9]               Regulamento Delegado (UE) n.º 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).

[10]             Regulamento (UE) n.º 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865); e Regulamento de Execução (UE) n.° 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 105 de 13.4.2013, p.1).

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