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Document 52014PC0626
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION authorising the Republic of Latvia to apply a measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
/* COM/2014/0626 final - 2014/0290 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2014/0626 final - 2014/0290 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva
2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os
Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida
diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de
fraude ou evasão fiscais. Por carta registada na Comissão em 1 de julho
de 2014, a Letónia solicitou autorização para isentar os sujeitos passivos cujo
volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros. Em conformidade
com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os
demais Estados-Membros, por carta de 7 de agosto de 2014, do pedido apresentado
pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia
que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. Contexto geral O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA
prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as
pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos
abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um
sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não
possa deduzir IVA a montante. Esta derrogação foi concedida à Letónia, pela
primeira vez, através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho[1], que tinha caducado em
31 de dezembro de 2013. Esta medida apenas derrogou do título XII da Diretiva
IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo
para o regime especial tenha sido superior ao atualmente permitido para a
Letónia nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, que é de
17 200 euros. Com base na experiência adquirida, a Letónia
solicitou agora uma nova autorização para aplicar a medida, que, de qualquer
forma, seria facultativa para os sujeitos passivos. Da informação facultada pela Letónia decorre
que o impacto da medida na receita fiscal cobrada na fase final do consumo é
insignificante. Propõe-se, por conseguinte, prever a
derrogação por um período limitado até 31 de dezembro de 2017. Disposições em vigor no domínio da proposta Derrogações semelhantes foram concedidas a
outros Estados-Membros. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A medida está em conformidade com os objetivos
da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão
«"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a
Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008). 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Sem efeito. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. Avaliação de impacto A decisão visa proporcionar uma medida de
simplificação que dispense de muitas das obrigações em matéria de IVA as
empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e
ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo,
limitado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Autorização para que a Letónia aplique uma
medida de derrogação da Diretiva IVA no que respeita à aplicação de uma medida
de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior
a 50 000 euros. Base jurídica Artigo 395.º da Diretiva IVA. Princípio da subsidiariedade Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em
que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte,
o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: A presente decisão diz respeito a uma
autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma
obrigação. Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida
especial é proporcional ao objetivo perseguido. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão de execução do
Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelos motivos a seguir indicados: Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a
derrogação das regras comuns do IVA só é possível com a autorização do
Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de
execução do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser
dirigida a um único Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem consequências para o
orçamento da União, uma vez que a Letónia procederá a um cálculo da compensação
em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do
Conselho. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta é limitada no tempo. 2014/0290 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar
uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado ([2])
(«Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Numa carta registada pela
Comissão em 1 de julho de 2014, a República da Letónia solicitou autorização
para uma medida em derrogação do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA,
a fim de isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não
seja superior a 50 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos
passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria
de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2
a 6, da Diretiva IVA. Esta medida já tinha sido concedida à República da
Letónia, através da Decisão 2010/584/UE do Conselho[3], que caducou em 31 de
dezembro de 2013. (2) Por carta de 7 de agosto de
2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela
Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que
dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. (3) Um regime especial para as
pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título
XII da Diretiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Diretiva IVA
na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o
regime especial seja superior ao permitido para a Letónia nos termos do artigo
287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, que é de 17 200 euros. (4) Um limiar mais elevado para o
regime especial é uma medida de simplificação suscetível de reduzir
significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao
IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e
permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA. (5) Segundo informação facultada
pela Letónia, a derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante
global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. (6) A derrogação não tem
incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor
acrescentado. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação do disposto no artigo 287.º,
ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a
isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja
superior a 50 000 euros. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável até 31 de
dezembro de 2017. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
República da Letónia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 256 de 30.9.2010, p. 29. [2] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [3] JO L 256 de 30.9.2010, p. 29.