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Document 52014PC0626

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2014/0626 final - 2014/0290 (NLE) */

52014PC0626

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2014/0626 final - 2014/0290 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

Por carta registada na Comissão em 1 de julho de 2014, a Letónia solicitou autorização para isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por carta de 7 de agosto de 2014, do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir IVA a montante.

Esta derrogação foi concedida à Letónia, pela primeira vez, através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho[1], que tinha caducado em 31 de dezembro de 2013. Esta medida apenas derrogou do título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial tenha sido superior ao atualmente permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, que é de 17 200 euros.

Com base na experiência adquirida, a Letónia solicitou agora uma nova autorização para aplicar a medida, que, de qualquer forma, seria facultativa para os sujeitos passivos.

Da informação facultada pela Letónia decorre que o impacto da medida na receita fiscal cobrada na fase final do consumo é insignificante.

Propõe-se, por conseguinte, prever a derrogação por um período limitado até 31 de dezembro de 2017.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a Europa» (COM (2008) 394, de 25 de junho de 2008).

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Sem efeito.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A decisão visa proporcionar uma medida de simplificação que dispense de muitas das obrigações em matéria de IVA as empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar.

Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo, limitado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Autorização para que a Letónia aplique uma medida de derrogação da Diretiva IVA no que respeita à aplicação de uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Princípio da subsidiariedade

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas:

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão de execução do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação das regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da União, uma vez que a Letónia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta é limitada no tempo.

2014/0290 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ([2]) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Numa carta registada pela Comissão em 1 de julho de 2014, a República da Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, a fim de isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA. Esta medida já tinha sido concedida à República da Letónia, através da Decisão 2010/584/UE do Conselho[3], que caducou em 31 de dezembro de 2013.

(2)       Por carta de 7 de agosto de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, que é de 17 200 euros.

(4)       Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)       Segundo informação facultada pela Letónia, a derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(6)       A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do disposto no artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 256 de 30.9.2010, p. 29.

[2]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[3]               JO L 256 de 30.9.2010, p. 29.

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