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Document 52014PC0595

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

/* COM/2014/0595 final - 2014/0277 (NLE) */

52014PC0595

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa /* COM/2014/0595 final - 2014/0277 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, em anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, confirma, no seu artigo 9.º, que os efeitos jurídicos dos atos da União adotados com base no TUE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados.

O  artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo (n.º 36) prevê que, a título transitório, e no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado, ou seja, em 1 de dezembro de 2009: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do TFUE e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do TUE, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do referido TUE.

O artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) prevê que a disposição transitória a que se refere o  n.º 1 do mesmo artigo deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2014.

O artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê que, o mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos atos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, as competências das instituições referidas no n.º 1 desse artigo, conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os atos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, ou seja, a partir de 1 de dezembro de 2014.

Em 24 de julho de 2013, o Reino Unido efetuou a notificação referida no artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36).

O artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adoção dessa decisão.

O artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adotar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

O artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo (n.º 36) prevê que o Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

O Reino Unido anunciou que não tenciona notificar ao Conselho a sua intenção de participar na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras[1], na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras[2], nem na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais[3] (a seguir designadas «Decisões Prüm»).

Na sequência da notificação de 24 de julho de 2013 e da notificação da intenção de não participar nas decisões acima referidas, as «Decisões Prüm» deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014.

Tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, a Comissão propôs uma Decisão [...] do Conselho que determina as disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias, a qual estabelece disposições vinculativas[4].

O Reino Unido beneficiou da concessão de fundos no âmbito do programa Prevenir e Combater a Criminalidade (ISEC), tal como estabelecido na Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade»[5], no que respeita a dois projetos relacionados com as Decisões Prüm, o primeiro sobre a aplicação pelo Reino Unido do intercâmbio de dados ADN no contexto de Prüm, com um cofinanciamento máximo de 961 019 EUR concedido a favor do Home Office (Ministério da Administração Interna) e o segundo  sobre o projeto de avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino Unido, com um cofinanciamento máximo de 547 836 EUR, concedido a favor do Home Office. No total, tal perfaz 1 508 855 EUR.

Se o Reino Unido não respeitar uma das condições contidas na Decisão do Conselho relativa às disposições decorrentes da notificação e às  disposições transitórias [...], ou se o Reino Unido decidir não participar nas Decisões Prüm, deve reembolsar o montante de que efetivamente beneficiou, num montante total de 1 508 855 EUR.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA               

Síntese das medidas propostas A proposta determina as consequências financeiras diretas que decorrem, necessária e inevitavelmente, da cessação da participação do Reino Unido em determinados atos, na aceção do artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36).

Base jurídica Artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36).

Princípio da subsidiariedade Só o Conselho está habilitado, com base no artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36), a adotar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos. Por conseguinte, não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

O artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê a possibilidade de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, eventualmente adotar «uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos». A decisão é, portanto, o ato expressamente previsto nesta disposição de direito primário. 3.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem uma incidência potencialmente positiva no orçamento da União Europeia, na medida em que prevê, em determinados casos,  o reembolso pelo Reino Unido de fundos recebidos da União, num montante até 1 508 855 EUR.

2014/0277 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo às medidas transitórias, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)         Nos termos do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, em anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Reino Unido podia notificar ao Conselho, o mais tardar até 31 de maio de 2014, que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

2)         Por carta ao Presidente do Conselho de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou que não aceitava as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária. Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014.

3)         O Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis.

4)         Por carta ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão, de [...] de 2014, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar nalguns atos.

5)         Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.º 36, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo da referida disposição, determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

6)         Uma vez que o Reino Unido não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões 2008/615/JAI[6] e 2008/616/JAI[7] do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho[8], designadas no seu conjunto as Decisões Prüm, estas deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. No entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o Conselho determinou na sua Decisão [...][9] que o Reino Unido procederá a uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente na aplicação das Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados serão publicados até 30 de setembro de 2015. Se os resultados da análise forem positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar, no prazo de quatro semanas, a sua intenção de participar nas decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo n.º 36.

7)      Foram concedidos fundos ao Reino Unido no âmbito do programa «Prevenir e combater a criminalidade» criado pela Decisão 2007/125/JAI do Conselho[10] no que respeita a dois projetos relacionados com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI e a Decisão-Quadro 2009/905/JAI, o  primeiro relativo à execução pelo Reino Unido do intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm, com um cofinanciamento máximo de 961 019 EUR atribuído ao Home Office (Ministério da Administração Interna) e o segundo relativo ao projeto de avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino Unido, com um cofinanciamento máximo de 547 836 EUR, igualmente atribuído ao Home Office. No total, tal perfaz 1 508 855 EUR.

8)      Assim que o Reino Unido não respeitar um dos prazos previstos no artigo 1.º da Decisão […que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias] ou se o Reino Unido decidir não participar nas decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI, bem como na Decisão-Quadro 2009/905/JAI, o referido Estado-Membro deve reembolsar, enquanto consequência financeira direta, que decorre, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nas Decisões Prüm, os montantes efetivamente pagos pela Comissão a título de contribuição do orçamento da União para a execução das referidas decisões.

9)      Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, o Reino Unido participa na adoção da presente decisão, sendo por ela vinculado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos fixados no artigo 1.º da Decisão [… que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias] ou se o Reino Unido decidir não participar nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI, o Estado-Membro deve reembolsar ao orçamento geral da União Europeia os montantes recebidos  ao abrigo do programa «Prevenir e combater a criminalidade» num montante até 1 508 855 EUR.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

[2]               JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.

[3]               JO L 322 de 9.12.2009, p. 14.

[4]               [inserir referência à outra proposta com a mesma data]

[5]               JO L 58 de 24.2.2007, p. 7.

[6]               Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

[7]               Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

[8]               Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

[9]               Decisão ... do Conselho, de ..., que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

[10]             Decisão do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

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