This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0595
Proposal for a COUNCIL DECISION determining certain direct financial consequences incurred as a result of the cessation of the participation of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland in certain acts of the Union in the field of police cooperation and judicial cooperation in criminal matters adopted before the entry into force of the Treaty of Lisbon
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
/* COM/2014/0595 final - 2014/0277 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa /* COM/2014/0595 final - 2014/0277 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Protocolo (n.º 36) relativo às disposições
transitórias, em anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica, confirma, no seu artigo 9.º, que os efeitos
jurídicos dos atos da União adotados com base no TUE antes da entrada em vigor
do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados,
anulados ou alterados. O artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo (n.º 36) prevê
que, a título transitório, e no que diz respeito aos atos da União no domínio
da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados
antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das
instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido
Tratado, ou seja, em 1 de dezembro de 2009: não serão aplicáveis as
competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do TFUE e as
competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do
Título VI do TUE, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido
aceites nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do referido TUE. O artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo
(n.º 36) prevê que a disposição transitória a que se refere o n.º 1
do mesmo artigo deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada
em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2014. O artigo 10.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê que, o mais tardar seis meses antes
do termo do período de transição a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo,
o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos atos
a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, as competências das
instituições referidas no n.º 1 desse artigo, conforme definidas nos
Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os atos a que se
refere o artigo 10.º, n.º 1, deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da
data do termo do período de transição a que se refere o artigo 10.º,
n.º 3, ou seja, a partir de 1 de dezembro de 2014. Em 24 de julho de 2013, o Reino Unido efetuou a
notificação referida no artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do
Protocolo (n.º 36). O artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo,
do Protocolo (n.º 36) prevê que o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes
dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O
Reino Unido não participará na adoção dessa decisão. O artigo 10.º, n.º 4, terceiro
parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê que o Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adotar uma decisão
em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras
diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua
participação nos referidos atos. O artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo
(n.º 36) prevê que o Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior,
notificar ao Conselho a sua intenção de participar em atos que tenham deixado
de lhe ser aplicáveis ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4, primeiro
parágrafo. O Reino Unido anunciou que não tenciona notificar
ao Conselho a sua intenção de participar na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,
de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a
criminalidade transfronteiras[1],
na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à
execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o
terrorismo e da criminalidade transfronteiras[2],
nem na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem
atividades laboratoriais[3]
(a seguir designadas «Decisões Prüm»). Na sequência da notificação de 24 de julho de 2013
e da notificação da intenção de não participar nas decisões acima referidas, as
«Decisões Prüm» deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de
dezembro de 2014. Tendo em conta a importância prática e operacional
das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais
especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação
de infrações penais, a Comissão propôs uma Decisão [...] do Conselho que
determina as disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias,
a qual estabelece disposições vinculativas[4]. O Reino Unido beneficiou da concessão de fundos no
âmbito do programa Prevenir e Combater a Criminalidade (ISEC), tal como
estabelecido na Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007,
que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral
sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e
combater a criminalidade»[5],
no que respeita a dois projetos relacionados com as Decisões Prüm, o primeiro
sobre a aplicação pelo Reino Unido do intercâmbio de dados ADN no contexto de
Prüm, com um cofinanciamento máximo de 961 019 EUR concedido a favor
do Home Office (Ministério da Administração Interna) e o segundo sobre
o projeto de avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino
Unido, com um cofinanciamento máximo de 547 836 EUR, concedido a
favor do Home Office. No total, tal perfaz 1 508 855 EUR. Se o Reino Unido não respeitar uma das condições
contidas na Decisão do Conselho relativa às disposições decorrentes da
notificação e às disposições transitórias [...], ou se o Reino Unido decidir
não participar nas Decisões Prüm, deve reembolsar o montante de que efetivamente
beneficiou, num montante total de 1 508 855 EUR. 2. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese das medidas propostas A proposta determina as consequências financeiras diretas que decorrem, necessária e inevitavelmente, da cessação da participação do Reino Unido em determinados atos, na aceção do artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36). Base jurídica Artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36). Princípio da subsidiariedade Só o Conselho está habilitado, com base no artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36), a adotar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos. Por conseguinte, não é aplicável o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Escolha do instrumento Instrumento proposto: decisão do Conselho. O artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Protocolo (n.º 36) prevê a possibilidade de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, eventualmente adotar «uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos». A decisão é, portanto, o ato expressamente previsto nesta disposição de direito primário. 3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta tem uma incidência potencialmente
positiva no orçamento da União Europeia, na medida em que prevê, em
determinados casos, o reembolso pelo Reino Unido de fundos recebidos da União,
num montante até 1 508 855 EUR. 2014/0277 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina determinadas consequências
financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da
cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo
relativo às medidas transitórias, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 4,
terceiro parágrafo , Tendo em conta a proposta da
Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1) Nos termos do Protocolo
(n.º 36) relativo às disposições transitórias, em anexo ao Tratado da
União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado
que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Reino Unido podia
notificar ao Conselho, o mais tardar até 31 de maio de 2014, que não aceita as
competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de
Lisboa no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial
e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor
do Tratado de Lisboa. 2) Por carta ao Presidente do
Conselho de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou que não aceitava as
competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de
Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária.
Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da
cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido
a partir de 1 de dezembro de 2014. 3) O Reino Unido pode notificar
a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis. 4) Por carta ao Presidente do
Conselho e ao Presidente da Comissão, de [...] de 2014, o Reino Unido notificou
a sua intenção de participar nalguns atos. 5) Em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.º 36, o
Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes
dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O
Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo da referida disposição,
determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que
decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos
referidos atos. 6) Uma vez que o Reino Unido
não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões
2008/615/JAI[6]
e 2008/616/JAI[7]
do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do
Conselho[8], designadas no seu conjunto as Decisões Prüm, estas
deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. No
entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm
para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a
aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o
Conselho determinou na sua Decisão [...][9]
que o Reino Unido procederá a uma análise aprofundada para avaliar as vantagens
e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente na aplicação das
Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados
serão publicados até 30 de setembro de 2015. Se os resultados da análise forem
positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não
notificar, no prazo de quatro semanas, a sua intenção de participar nas
decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo
n.º 36. 7) Foram
concedidos fundos ao Reino Unido no âmbito do programa «Prevenir e combater a
criminalidade» criado pela Decisão 2007/125/JAI do Conselho[10] no que respeita a dois
projetos relacionados com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI e a
Decisão-Quadro 2009/905/JAI, o primeiro relativo à execução pelo Reino
Unido do intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm, com um
cofinanciamento máximo de 961 019 EUR atribuído ao Home Office
(Ministério da Administração Interna) e o segundo relativo ao projeto de
avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino Unido, com um
cofinanciamento máximo de 547 836 EUR, igualmente atribuído ao Home
Office. No total, tal perfaz 1 508 855 EUR. 8) Assim
que o Reino Unido não respeitar um dos prazos previstos no artigo 1.º da
Decisão […que determina certas disposições decorrentes da notificação e as
disposições transitórias] ou se o Reino Unido decidir não participar nas
decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI, bem como na Decisão-Quadro 2009/905/JAI,
o referido Estado-Membro deve reembolsar, enquanto consequência financeira
direta, que decorre, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua
participação nas Decisões Prüm, os montantes efetivamente pagos pela Comissão a
título de contribuição do orçamento da União para a execução das referidas
decisões. 9) Em
conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do
Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, o Reino Unido participa
na adoção da presente decisão, sendo por ela vinculado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos fixados no artigo 1.º
da Decisão [… que determina certas disposições decorrentes da notificação e
as disposições transitórias] ou se o Reino Unido decidir não participar nas
Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI, o
Estado-Membro deve reembolsar ao orçamento geral da União Europeia os montantes
recebidos ao abrigo do programa «Prevenir e combater a criminalidade» num
montante até 1 508 855 EUR. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor em 1 de
dezembro de 2014. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 210 de 6.8.2008, p. 1. [2] JO L 210 de 6.8.2008, p. 12. [3] JO L 322 de 9.12.2009, p. 14. [4] [inserir referência à outra proposta com a mesma data] [5] JO L 58 de 24.2.2007, p. 7. [6] Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de
2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular
no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L
210 de 6.8.2008, p. 1). [7] Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de
23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão
2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em
particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade
transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12). [8] Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses
que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de
9.12.2009, p. 14). [9] Decisão ... do Conselho, de ..., que determina certas
disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias
relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da
cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do
Tratado de Lisboa. [10] Decisão do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria,
para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção
das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO
L 58 de 24.2.2007, p. 7).