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Document 52014PC0552
Proposal for a COUNCIL REGULATION fixing for 2015 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in the Baltic Sea
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
/* COM/2014/0552 final - 2014/0254 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico /* COM/2014/0552 final - 2014/0254 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta Por força do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das
pescas, a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos deve efetuar-se de
modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos
níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. A fixação anual
das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas
(TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento
importante para atingir este objetivo. A presente proposta tem por objetivo fixar,
para 2015, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às
principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico. Com o
objetivo de simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos
TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde
2006, no âmbito de um regulamento separado. · Contexto geral Os pareceres científicos sobre as unidades
populacionais no mar Báltico para 2015 foram emitidos pelo Conselho
Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em maio de 2014 e pelo Comité
Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em junho de 2014. A proposta contém duas secções importantes
para a gestão da pesca no mar Báltico, em 2015, por meio de possibilidades de
pesca: uma primeira secção fixa os TAC e as quotas e uma segunda limita o
esforço de pesca, através da imposição de limitações das atividades dos navios
de pesca (número de dias no mar). · Disposições em vigor no domínio da proposta As possibilidades de pesca e a forma como são
repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual,
sendo o mais recente instrumento o Regulamento (UE) n.º 1180/2013 do
Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a
determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico. Para a gestão da pesca no mar Báltico, é
igualmente importante o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21
de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar
Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de
medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 88/98. O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho,
de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às
unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram
essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97, determina as medidas de controlo e
acompanhamento necessárias para a reconstituição das unidades populacionais de
bacalhau em causa. Além disso, prevê as regras para a fixação dos TAC relativos
às unidades populacionais ocidentais e orientais de bacalhau e as limitações do
esforço de pesca associadas. · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Europeia As medidas propostas estão em conformidade com
os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a
política da União em matéria de desenvolvimento sustentável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Obtenção e utilização de competências especializadas Principais organizações/peritos consultados As organizações científicas consultadas foram
o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico,
Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A União solicita, todos os anos, ao CIEM e ao
CCTEP, um parecer científico sobre o estado das principais unidades
populacionais de peixes. Os pareceres emitidos cobrem todas as unidades
populacionais do mar Báltico relativamente às quais são propostos TAC. · Consulta das partes interessadas O Conselho Consultivo do mar Báltico (BSAC)
foi consultado em junho de 2014, na reunião conjunta do grupo de trabalho sobre
as espécies demersais e pelágicas, com base na avaliação das unidades
populacionais de peixes efetuada pelo CIEM. O fundamento científico da proposta
foi fornecido pelo CIEM e pelo CCTEP. As observações preliminares expressas
sobre todas as unidades populacionais de peixes em causa foram consideradas e
tidas em conta, na medida do possível, na proposta, desde que não contrariassem
políticas existentes nem provocassem a deterioração do estado dos recursos
vulneráveis. O parecer científico sobre as limitações das capturas foi
igualmente discutido no fórum BALTFISH. · Avaliação de impacto A quantidade total de possibilidades de pesca
no mar Báltico, expressa em toneladas, proposta para 2015, irá aumentar
12 % em relação a 2014, sendo fixada em cerca de 629 000 toneladas[1]. Em termos de unidades
populacionais, observa-se um aumento dos TAC de quatro unidades populacionais
de arenque (31 %, em média) e diminuições no caso da unidade populacional
ocidental de bacalhau (48 %) da unidade populacional de espadilha
(17 %) e de duas unidades populacionais de salmão (15 % em número de unidades). Com base nos preços médios do pescado
desembarcado registados em 2012 em oito países do mar Báltico[2], o valor das
possibilidades de pesca de unidades populacionais de arenque em 2015 aumentará
perto de 80 milhões de EUR, atingindo um valor total de 164 milhões de EUR. A
maior redução diz respeito ao TAC de bacalhau ocidental, relativamente ao qual
o valor desce de 32 milhões de EUR, em 2014, para 14 milhões de EUR,
em 2015. Porém, atendendo a que, em 2013, apenas foi utilizada 60 % da
quota de bacalhau e partindo do princípio de que a taxa de captura será
idêntica em 2014 e 2015, a redução do valor da quota será menos significativa. A proposta, além de refletir preocupações a
curto prazo, inscreve-se também numa abordagem a longo prazo, que pretende
reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis e mantê-la nesses níveis.
A médio ou longo prazo, a abordagem adotada em conformidade com a proposta
resultará, portanto, num esforço de pesca estável e num aumento das quotas. A
longo prazo, este dispositivo deverá traduzir-se por atividades de pesca mais
sustentáveis e pelo aumento dos desembarques. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA · Síntese da ação proposta A proposta procura estabelecer as limitações
de capturas aplicáveis nas pescarias da UE, a fim de realizar o objetivo da
política comum das pescas, que consiste em assegurar que a exploração dos
recursos biológicos marinhos vivos permita recuperar e manter as populações das
espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo
sustentável. · Base jurídica Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da
União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por
conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A política comum das pescas é uma política
comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho
adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de
pesca. O presente regulamento do Conselho atribui
possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.°,
n.os 6 e 7, e com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,
os Estados-Membros podem repartir essas possibilidades pelas regiões e pelos
operadores, em conformidade com os critérios fixados nos referidos artigos.
Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita
à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as
possibilidades de pesca que lhes são atribuídas. A proposta não tem novas consequências
financeiras para os Estados-Membros. Este regulamento específico é adotado pelo
Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já
existem. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento. Trata-se de uma proposta de gestão da pesca
baseada no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. 4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS A proposta não tem implicações para o
orçamento da UE. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES · Simplificação A proposta continua a prever a simplificação
dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou
nacionais), na medida em que contém disposições semelhantes às do regulamento
de 2014 relativo às possibilidades de pesca no mar Báltico. · Cláusula de reexame/revisão/caducidade Uma vez que diz respeito a um regulamento
anual, adotado para o ano de 2015, a proposta não inclui uma cláusula de
revisão. · Explicação pormenorizada A proposta fixa, para 2015, em relação a
determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos
Estados-Membros cujas frotas pesquem no mar Báltico. A obrigação de desembarcar unidades
populacionais capturadas em determinadas pescarias passa a ser ser aplicável a
partir de 1 de janeiro de 2015. No mar Báltico, essas pescarias abrangem
unidades populacionais a que são aplicáveis TAC e quotas por força do presente
regulamento, nomeadamente: pequena pesca pelágica (arenque e espadilha), pesca
do salmão (unidades populacionais de salmão), assim como pesca do bacalhau
(unidades populacionais de bacalhau), em que são as espécies que definem a
pescaria. As capturas de espécies que não definem a pescaria, mas que são
objeto de TAC, nomeadamente a solha, serão cobertas pela obrigação de
desembarque no mar Báltico aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Com a
introdução da obrigação de desembarque, em conformidade com o artigo 16.º,
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca
propostas devem refletir a mudança de quantidades desembarcadas para
quantidades capturadas. Essa mudança é feita com base nos pareceres científicos
recebidos relativamente às unidades populacionais das pescarias referidas no
artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As possibilidades de pesca devem ainda ser
fixadas de acordo com os artigos 16.º, n.º 1, (que refere o princípio da
estabilidade relativa), e 16.º, n.º 4, (que refere os objetivos da política
comum das pescas e as regras previstas nos planos plurianuais). Os valores propostos refletem os pareceres
científicos atuais e as consulta com o BSAC. Se for caso disso, a fim de
determinar as quotas da União aplicáveis às unidades populacionais partilhadas
com a Federação da Rússia, as quantidades dessas unidades populacionais são
deduzidas dos TAC preconizados pelo CIEM. Atendendo à intenção da Comissão de garantir a
exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com a política
da União e com os compromissos que a União assumiu a nível internacional, e de
manter simultaneamente a estabilidade das possibilidades de pesca, as variações
anuais dos TAC são limitadas, sem deixar, na medida do possível, de ter em
conta o estado da unidade populacional em causa. Os TAC e as quotas atribuídas aos
Estados-Membros constam do anexo I do regulamento. As cinco unidades populacionais pelágicas
(quatro unidades populacionais de arenque e uma unidade populacional de
espadilha) e a unidade populacional ocidental de bacalhau do mar Báltico devem
ser pescadas no respeito dos níveis MSY em 2015, pelo que os TAC propostos são
conformes com a mortalidade por pesca MSY. Os TAC para o salmão e a solha do
golfo da Finlândia correspondem à a abordagem elaborada pelo CIEM, que é
aplicada às unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados.
Os TAC para o salmão da bacia principal correspondem à regra de controlo das
capturas enunciada no plano plurianual relativo à unidade populacional de
salmão do mar Báltico (COM(2011) 470 final). Quanto à unidade populacional
oriental de bacalhau, espera-se ainda pelos esclarecimentos do CIEM sobre o
parecer e o TAC[3]. A análise retrospetiva da unidade populacional
ocidental de bacalhau indica que a mortalidade por pesca tem sido superior ao
objetivo indicado no plano plurianual relativo às unidades populacionais de
bacalhau do mar Báltico e que deverá ser reduzida de 10 %, em conformidade
com o artigo 6.º do plano plurianual. Porém, o CIEM não considera que essa
redução respeita o princípio de precaução, pelo que emitiu um parecer que
reflete uma redução mais importante, baseada na abordagem de MSY. Nos termos do
artigo 7.º do plano plurianual, o Conselho pode adotar um TAC inferior ao
TAC resultante da aplicação do artigo 6.º. Essa derrogação não é possível
no caso do esforço de pesca, devendo, por conseguinte, em conformidade com o
artigo 8.º, n.º 4, o número de dias no mar ser reduzido de 10 %. Devido a alterações na biologia da unidade
populacional oriental de bacalhau, o CIEM não forneceu pontos de referência
biológicos para esta unidade populacional, isto é, a mortalidade por pesca
efetiva. O plano foi elaborado com base no pressuposto de que o crescimento de
bacalhau se manteria estável, o que deixou de ser o caso. Como o CIEM o
reconheceu, nos últimos anos, o crescimento da unidade populacional oriental de
bacalhau diminuiu drasticamente, pelo deixou de ser possível estabelecer pontos
de referência biológicos. Por conseguinte, de acordo com o CIEM, o plano
plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico não
pode ser utilizado como base para um parecer sobre a unidade populacional
oriental do bacalhau, pelo que o CIEM recomendou um TAC baseado na abordagem
aplicada nos casos em que existem poucos dados. Atendendo a que as regras de
fixação dos TAC e do esforço constantes do plano se baseiam nesses pontos de
referência, torna-se impossível aplicar os artigos 6.º, 7.º e 8.º do plano
plurianual à unidade populacional oriental do bacalhau em 2015. Por
conseguinte, na pendência de uma proposta de novo plano plurianual para o mar
Báltico e a fim de evitar a sobre-exploração da unidade populacional oriental
de bacalhau devido ao não estabelecimento de TAC, é conveniente fixar as
possibilidades de pesca com base na abordagem desenvolvida pelo CIEM, em
conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do plano e o artigo 43.º, n.º
3, do Tratado. O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho
introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo
disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º,
aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às
analíticas. Nos termos do artigo 2.º deste regulamento, ao fixar os TAC, o
Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º
não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades
populacionais. Mais recentemente, o mecanismo de flexibilidade foi introduzido
para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque
prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade
excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável
dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos
objetivos da política comum das pescas, é conveniente esclarecer que os
artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos
casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual
prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento n.º 1380/2013. 2014/0254 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015, em relação a
determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] requer que sejam
estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o
exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres
científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório
elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem
como à luz de todos os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos
criados para as zonas geográficas ou domínios de competência pertinentes. (2) Cabe ao Conselho adotar as
medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por
pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições
que lhes estejam associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º,
n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as
possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a
garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro
no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, em conformidade com os
objetivos da política comum das pescas fixados no artigo 2.º, n.º 2,
do mesmo regulamento. (3) Os totais admissíveis de
capturas (TAC) devem, por conseguinte, ser estabelecidos, de acordo com o
Regulamento (UE) n.º 1380/2913 e tendo em conta os princípios mencionados
no considerando 1. (4) No respeitante à pesca das
pequenas espécies pelágicas (arenque e espadilha), do bacalhau e do salmão no
mar Báltico, a obrigação de desembarque referida no artigo 15.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2015. O artigo 16.º, n.º 2, do mesmo regulamento prevê
que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade
populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de
deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. (5) Além disso, no respeitante às
unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca
devem ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Por
conseguinte, as limitações das capturas e as limitações do esforço de pesca
para as unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões 22-24 devem ser
fixadas em conformidade com as regras enunciadas no plano para o bacalhau do
mar Báltico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1098/2007[5]. (6) Um parecer científico recente
indica que o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) não pôde
estabelecer os pontos de referência biológicos para a unidade populacional de
bacalhau nas subdivisões 25-32, pelo que preconizou que o TAC desta unidade
populacional de bacalhau se baseasse na abordagem aplicada nos casos em que
existem poucos dados. A ausência de pontos de referência biológicos
impossibilita a aplicação das regras em matéria de fixação das possibilidades
de pesca e dos níveis de esforço de pesca da unidade populacional de bacalhau
nas subdivisões 25-32. Atendendo a que a não fixação de possibilidades de pesca
poderia representar uma ameaça grave para a sustentabilidade dessa unidade
populacional, é conveniente fixar o TAC para esta unidade populacional de
bacalhau no nível correspondente à abordagem elaborada e recomendada pelo CIEM. (7) À luz dos pareceres
científicos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço
de pesca da unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 22-24 no mar
Báltico, sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico
nem causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma
gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão
repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais
rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deve, por
conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios que
arvoram o seu pavilhão quando tiver sido retirado um número igual de dias de
ausência do porto a outros navios que arvoram o seu pavilhão. (8) A exploração das
possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho[6],
nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do
esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das
possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos
relativos aos dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são
objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do
envio de dados à Comissão. (9) O Regulamento (CE)
n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão
anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos
artigos 3.º e 4.º, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais
de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º deste regulamento,
ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os
artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico
das unidades populacionais. Mais recentemente, o mecanismo de flexibilidade foi
introduzido para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de
desembarque prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade
excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável
dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos
da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades
populacionais, é conveniente estabelecer que os artigos 3.º e 4.º do
Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em
que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no
artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento n.º 1380/2013. (10) Para evitar a interrupção das
atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é
importante abrir a pesca abrangida pelo presente regulamento em 1 de Janeiro de
2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor
imediatamente após a sua publicação, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento fixa, para 2015, em
relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos navios
de pesca da União que operam no mar Báltico. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1) «CIEM»: o Conselho Internacional de Exploração do Mar; 2) «Mar
Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId; 3) «Subdivisão»: uma subdivisão CIEM,
como definida no anexo I do Regulamento (CE) nº 2187/2005 do Conselho[7]; 4) «Navio de pesca»: qualquer navio
equipado para exercer a exploração comercial dos recursos biológicos marinhos; 5) «Navio de pesca da União»: um navio
de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União; 6) «Esforço de pesca»: o produto da
capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios
de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo; 7) «Unidade populacional»: um recurso
biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão; 8) «Total admissível de capturas»
(TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser: i) capturadas durante o período de um ano,
no caso das pescarias sujeitas a uma obrigação de desembarque por força do
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; ou ii) desembarcadas durante o período de um
ano, no caso das pescarias não sujeitas a uma obrigação de desembarque por
força do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; 9) «Quota»: a parte do TAC atribuída à
União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro. Capítulo II
Possibilidades de pesca Artigo 4.º
TAC e sua repartição Os TAC, as quotas e as condições que lhes
estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo I. Artigo 5.º
Disposições especiais em
matéria de repartição das possibilidades de pesca A repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica: a) As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.º,
n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; b) As deduções e reatribuições efetuadas em
conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; c) Os desembarques adicionais autorizados ao
abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou ao abrigo do artigo
15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; d) As quantidades retidas em conformidade com o
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou transferidas ao abrigo do
artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e) As deduções efetuadas em conformidade com os
artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Artigo 6.º
Condições de desembarque das
capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque As capturas e capturas acessórias de solha só
podem ser mantidas a bordo e desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios
da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota
ainda não esgotada. Artigo 7.º
Limitações do esforço de
pesca As limitações do esforço de pesca são fixadas
no anexo II. Capítulo III
Disposições finais Artigo 8.º
Transmissão de dados Sempre que, em conformidade com os artigos
33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados
relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas,
os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I
do presente regulamento. Artigo 9.º
Flexibilidade 1. Salvo disposição em contrário no anexo
I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é
aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º,
n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades
populacionais sujeitas a TAC analíticos. 2. Todavia, estes artigos não são
aplicáveis nos casos em que o Estado-Membro recorre à flexibilidade interanual
prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013. Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Com exclusão da unidade populacional oriental de bacalhau
e incluindo o peso convertido das unidades populacionais de salmão (1 unidade
corresponde, em média, a 4,5 kg) [2] Dados anuais EUMOFA, obtidos de http://ec.europa.eu/fisheries/market-observatory/home
em 22.5.2014 [3] CCTEP, análise dos pareceres científicos para 2015 –
parte 1. Parecer sobre as unidades populacionais no mar Báltico (CCTEP- 14-10),
página 12. [4] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas,
que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho
e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a
Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). [5] Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de
setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades
populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas
unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1). [6] Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20
de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de
22.12.2009, p. 1). [7] Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho,
de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos
recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund
através da aplicação de medidas técnicas (JO L 349 de 31.12.2005,
p. 1). ANEXOS da Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2015, em relação a
determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, POR
ESPÉCIE E POR ZONA Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e
as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação
em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional. Salvo indicação em contrário, as referências
às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. As unidades populacionais de peixes são
indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é
apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos
nomes comuns. Nome científico || Código alfa-3 || Nome comum Clupea harengus || HER || Arenque Gadus morhua || COD || Bacalhau Pleuronectes platessa || PLE || Solha Salmo salar || SAL || Salmão-do-atlântico Sprattus sprattus || SPR || Espadilha Espécie: || Arenque || || Zona: || Subdivisões 30-31 || || || Clupea harengus || || HER/3D30.; HER/3D31. Finlândia || 152 932 || || Suécia || 33 602 || || || || || União || 186 534 || || || || || TAC || 186 534 || || TAC analítico. Espécie: || Arenque || || Zona: || Subdivisões 22-24 || Clupea harengus || || HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. || Dinamarca || 3 115 || || Alemanha || 12 259 || Finlândia || 2 || || Polónia || 2 891 || Suécia || 3 953 || || || || União || 22 220 || || || || TAC || 22 220 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. || || || Espécie: || Arenque || || Zona: || Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 || Clupea harengus || || HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32. Dinamarca || 3 744 || || Alemanha || 993 || || Estónia || 19 120 || || Finlândia || 37 321 || || Letónia || 4 718 || || Lituânia || 4 968 || || Polónia || 42 400 || || Suécia || 56 921 || || || || || União || 170 185 || || || || || TAC || Sem efeito || TAC analítico. Espécie: || Arenque || || Zona: || Subdivisão 28.1 || Clupea harengus || || HER/03D.RG || || || Estónia || 17 908 || || Letónia || 20 872 || || || || || União || 38 780 || || || || || TAC || 38 780 || || TAC analítico. || || || Espécie: || Bacalhau || Zona: || Águas da União das subdivisões 25-32 || Gadus morhua || || COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. Dinamarca || pm || || Alemanha || pm || || Estónia || pm || || Finlândia || pm || || Letónia || pm || || Lituânia || pm || || Polónia || pm || || Suécia || pm || || || || || União || pm || || || || || TAC || Sem efeito || TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. || || || Espécie: || Bacalhau || || Zona: || Subdivisões 22-24 || || Gadus morhua || || COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. Dinamarca || 3 838 || || Alemanha || 1 877 || || Estónia || 85 || || Finlândia || 75 || || Letónia || 318 || || Lituânia || 206 || || Polónia || 1 027 || || Suécia || 1 367 || || || || || União || 8 793 || || || || || TAC || 8 793 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. || || || Espécie: || Solha || || Zona: || Águas da União das subdivisões 22-32 || || Pleuronectes platessa || || PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. Dinamarca || 2 327 || || Alemanha || 259 || || Polónia || 487 || || Suécia || 176 || || || || || União || 3 249 || || || || || TAC || 3 249 || || TAC de precaução. Espécie: || Salmão-do-atlântico || Zona: || Águas da União das subdivisões 22-31 || Salmo salar || || SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. Dinamarca || 20 290 || (1) || Alemanha || 2 257 || (1) || Estónia || 2 062 || (1) || Finlândia || 25 300 || (1) || Letónia || 12 905 || (1) || Lituânia || 1 517 || (1) || Polónia || 6 155 || (1) || Suécia || 27 425 || (1) || || || || União || 97 911 || (1) || || || || TAC || Sem efeito || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. __________ || || || (1) Número de peixes. Espécie: || Salmão-do-atlântico || Zona: || Águas da União da subdivisão 32 || Salmo salar || || SAL/3D32. || || || Estónia || 1 029 || (1) || Finlândia || 9 005 || (1) || || || || União || 10 034 || (1) || || || || TAC || Sem efeito || TAC de precaução. __________ || || || (1) Número de peixes. Espécie: || Espadilha || || Zona: || Águas da União das subdivisões 22-32 || || Sprattus sprattus || || SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. Dinamarca || 19 691 || || Alemanha || 12 475 || || Estónia || 22 866 || || Finlândia || 10 308 || || Letónia || 27 617 || || Lituânia || 9 990 || || Polónia || 58 608 || || Suécia || 38 067 || || || || || União || 199 622 || || || || || TAC || Sem efeito || || TAC analítico. ANEXO II
LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA 1. Os Estados-Membros concedem
até 132 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, exceto no período
compreendido entre 1 e 30 de abril, em que se aplica o artigo 8.º, n.º 1,
alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1098/200 aos navios de pesca da União que
arvorem o seu pavilhão e pesquem com: a) Redes de arrasto, redes de cerco
dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 90 mm; b) Redes de emalhar, redes de enredar ou
tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm; c) Palangres fundeados, outros palangres
exceto palangres derivantes, linhas de mão ou toneiras. 2. Em derrogação do ponto 1, e
se uma gestão eficiente das possibilidades de pesca o exigir, os
Estados-Membros podem atribuir aos navios de pesca da União que arvorem o seu
pavilhão dias adicionais de ausência do porto, desde que: a) Um número igual de dias de ausência do
porto seja retirado a outros navios que arvorem o seu pavilhão e estejam
sujeitos a restrições do esforço na mesma zona; e b) A capacidade, expressa em kW, de cada um
dos navios dadores seja igual ou superior à dos navios recetores. 3. O número de navios que
recebem direitos ao abrigo do ponto 2 não pode exceder 15 % do número
total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no ponto 1.