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Document 52014PC0483
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, of the Protocol to the Framework Agreement on Partnership and Cooperation between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of the Philippines, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2014/0483 final - 2014/0223 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0483 final - 2014/0223 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta que figura em anexo constitui o
instrumento jurídico necessário para a assinatura de um Protocolo ao
Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de
ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (seguidamente
designado «Protocolo»). Em conformidade com o seu
Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais
assinados e concluídos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros
mediante um protocolo a esses Acordos. O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre
a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das
Filipinas, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Phnom Penh
em 11 de junho de 2012. O acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda
não entrou em vigor. A Decisão do Conselho, de
14 de setembro de 2012[1],
autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a
fim de concluir os protocolos pertinentes. As negociações com as Filipinas
foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo. O Protocolo proposto
incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e a UE
compromete-se a fornecer a versão do Acordo que faz fé na língua Croata. A Comissão considera o resultado das
negociações satisfatório e convida o Conselho a autorizar a assinatura do
Protocolo, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. 2014/0223 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria
e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º5, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, e nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do
artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão
deste país ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,
(«o Acordo) deve ser estabelecida mediante a conclusão de um Protocolo ao
referido Acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de Adesão, é
aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um
protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome
dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa. (2) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em
causa[2].
As negociações com a República das Filipinas foram concluídas com êxito e
concretizadas pela rubrica do Protocolo. (3) O Protocolo deve ser
assinado, sob reserva da sua conclusão em data posterior, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A assinatura, em nome da
União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia é autorizada, sob reserva da conclusão do
referido Protocolo. 2. O texto do Protocolo será
publicado em conjunto com a decisão relativa à sua conclusão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e
dos seus Estados-Membros. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão do Conselho que autoriza a abertura de
negociações para a adaptação dos acordos assinados ou concluídos pela União
Europeia, ou pela União Europeia e os seus Estados Membros, com um ou mais
países terceiros ou com as organizações internacionais, em virtude da adesão da
República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12
LIMITED). [2] Decisão do Conselho que autoriza a abertura de
negociações para a adaptação dos acordos assinados ou concluídos pela União
Europeia, ou pela União Europeia e os seus Estados-Membros, com um ou mais
países terceiros ou com as organizações internacionais, em virtude da adesão da
República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED) ANEXOS da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do
Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a
fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia PROTOCOLO
AO ACORDO-QUADRO
DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República
das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir
designadas «Estados-Membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União
Europeia», por um lado, e A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, a seguir designada
«Filipinas», por outro, a seguir designadas «Partes Contratantes» para
efeitos do presente Protocolo, TENDO EM CONTA a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República das Filipinas, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado
em Phnom Penh em 11 de julho de 2012; CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão
da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado «Tratado de
Adesão», foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo
6.º, n.º 2 do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão desta última ao
Acordo deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo a este Acordo. ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere, como Parte, ao
Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado
em Phnom Penh em 11 de julho de 2012, adotando e incorporando do mesmo modo que
os outros Estados-Membros da União Europeia, o texto do Acordo. Artigo 2.º Em momento oportuno, após a rubrica do
presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e às Filipinas a
versão do Acordo em língua Croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente
Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente
artigo faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas alemã, búlgara,
checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia,
finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Acordo. Artigo 3.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo. Artigo 4.º (1)
O presente protocolo é aprovado pela União
Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelas
Filipinas, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes
procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias
para esse efeito. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. (2)
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação, mas não
antes da data de entrada em vigor do Acordo. Artigo 5.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo fé qualquer dos textos. EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo. Feito em ..., em ... de ... de ..., PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS PELA REPÚBLICA DAS FILIPINAS